117/21 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, A. veio, nos termos do artigo 77.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, de seguida designada por LTC), apresentar reclamação do despacho proferido naquele tribunal que, em 19 de novembro de 2020, não lhe admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, por considerar manifestamente extemporânea a respetiva interposição.
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AI generatedartigo 628.º do Código de Processo Civil, artigo 249.º do Código de Processo Civil; 117/21 · Tribunal Constitucional: Notificado desta decisão, o ora reclamante apresentou da mesma reclamação quanto a custas (cfr. ponto 5.º da reclamação deduzida ao abrigo do artigo 77.º da LTC e despacho de 19 de novembro de 2020 na parte em que se refere à «reclamação de fls. 1116»).
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ACÓRDÃO Nº 182/2021
Processo n.º 117/21
1.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, A. veio, nos termos do artigo 77.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, de seguida designada por LTC), apresentar reclamação do despacho proferido naquele tribunal que, em 19 de novembro de 2020, não lhe admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, por considerar manifestamente extemporânea a respetiva interposição.
2. O ora reclamante recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte que, em 29 de maio de 2020, revogou a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, de 17 de março de 2020, na qual se julgara improcedente a ação para declaração de perda de mandato contra si proposta pelo Ministério Público.
Por acórdão de 19 de novembro de 2020, o Supremo Tribunal Administrativo negou provimento ao recurso, concluindo «que improcedem os fundamentos do recurso, pois o acórdão recorrido não fez errada interpretação dos artigos 1.º, n.º 1, e 8.º, n.º 1, al. b) do RJTA, 1.º e 7.º, n.º 2, al. c) da LEOAL, 75.º, n.º 1, da LAL e 7.º, n.º 1 da Lei n.º 52/2019, de 31.7».
Notificado desta decisão, o ora reclamante apresentou da mesma reclamação quanto a custas (cfr. ponto 5.º da reclamação deduzida ao abrigo do artigo 77.º da LTC e despacho de 19 de novembro de 2020 na parte em que se refere à «reclamação de fls. 1116»).
Em 15 de dezembro de 2020, apresentou ainda recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, pretendendo ver apreciada a inconstitucionalidade da interpretação conjugada dos« artigos 1.º, n.º 1, da Lei n.º 27/96, artigo 1.º da Lei Orgânica 1/2001, artigo 75.º, n.º 1, da Lei 169/99 e artigo 7.º, n.º 1, da Lei n.º 52/2019», «no sentido de que as limitações verificadas em matéria de contratação não se aplicam aos titulares dos órgãos eleitos, mas a todos os integrantes da lista candidata, por violação dos arts. 239º e 252º da CRP».
3. Na reclamação ora apresentada o reclamante alega, em súmula, que o prazo para interposição do recurso de constitucionalidade acabaria em 8 de dezembro de 2020, dia de Feriado Nacional, sendo que, atenta a regra inscrita no artigo 75.º, n.º 2, da LTC, o prazo de interposição do recurso de constitucionalidade conta-se a partir do momento em que se torna definitiva a decisão por não admitir recurso ou reclamação. Acrescenta, neste ponto, que o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de que pretende recorrer transitou em julgado apenas no momento em que deixou de ser passível de recurso ou reclamação, nos termos do artigo 628.º do Código de Processo Civil. Por este facto, defende o reclamante, que independentemente de ter sido apresentada a reclamação quanto a custas relativamente ao acórdão de que se pretende recorrer, o trânsito em julgado da decisão substancial em crise no recurso de constitucionalidade apenas ocorreu em 9 de dezembro de 2020. Concluiu assim, que o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional poderia ter sido apresentado até dia 21 de dezembro de 2020, razão pela qual, ao ser apresentado a 15 de dezembro de 2020, é tempestivo.
4. O Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, veio apresentar parecer no qual pugna pelo indeferimento da reclamação com base na seguinte ordem de razões:
«6. O prazo de interposição do recurso é de dez dias (artigo 75.º, n.º 1, da LTC) e conta-se da data em que o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, a decisão recorrida, foi notificada ao recorrente, pelo que, quando o recurso foi interposto já aquele prazo se encontrava ultrapassado, como se entendeu no despacho reclamado.
7. Efetivamente, não cabendo recurso ordinário daquele acórdão e não tendo sido levantado qualquer incidente pós-decisório legalmente previsto, a contagem do prazo daquela forma é a que respeita o n.º 2 do artigo 70.º da LTC.
8. É certo que foi apresentada uma reclamação quanto a custas (ponto 2), porém, como a questão de constitucionalidade levantada nada tem a ver com custas, a apresentação dessa peça processual em nada interfere com a contagem do prazo, nem tal alega o recorrente na reclamação.
9. Por outro lado, como resulta do que dissemos nos pontos 1 a 5 e nos parece evidente, não estamos perante circunstâncias em que seja convocável o n.º 2 do artigo 75.º da LTC.»
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentos
5. Dispõe o n.º 1 do artigo 75.º da LTC, aplicável a todos os tipos de recurso de fiscalização concreta, que o respetivo prazo de interposição é de dez dias. Não se encontrando legalmente prevista a possibilidade de utilização de meios impugnatórios ordinários (nomeadamente recursos ordinários ou reclamações, em termos análogos aos previstos nos n.os 2, 3, 4 do artigo 70.º da LTC), a decisão recorrida considera-se definitiva, contando-se o prazo para interposição do recurso de constitucionalidade a partir da sua notificação, exceto se a parte utilizar efetivamente no prazo legal previsto, um incidente pós-decisório que, não sendo manifestamente infundado, difira, para momento ulterior – o momento da notificação da decisão respetiva – a definitividade da decisão de não admissão do recurso.
No caso dos autos, porém, o pedido de reforma quanto a custas relativamente ao acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, tal como entendido no despacho aqui reclamado, não tem a virtualidade de operar, nos termos do n.º 2 do artigo 75.º da LTC, a prorrogação do prazo de 10 dias fixado no n.º 1 do mesmo preceito da LTC, porquanto incide tal pedido exclusivamente sobre matéria de custas que em nada interfere com a matéria da causa, não impedindo, assim, a ocorrência da definitividade da decisão recorrida, nem sequer com a questão cuja inconstitucionalidade se visa submeter à apreciação deste Tribunal.
Assim, a contagem do prazo para interpor o presente recurso de constitucionalidade iniciou-se aquando da notificação do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 19 de novembro de 2020 de que se interpôs recurso de constitucionalidade, o que sucedeu por ofício datado de 20 de novembro de 2020, dirigido à mandatária do reclamante, presumindo-se feita no terceiro dia posterior ao do registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja (n.º 1 do artigo 249.º do Código de Processo Civil).
O presente recurso de constitucionalidade foi apresentado apenas em 15 de dezembro de 2020, ou seja, muito depois de ter decorrido o prazo legal de dez dias, contado desde a notificação do aludido acórdão, bem como o prazo previsto no artigo 139.º, n.º 5, do Código de Processo Civil.
Assim, conclui-se que o recurso de constitucionalidade apresentado nos autos é manifestamente extemporâneo, mantendo-se, pois, a não admissão do recurso de constitucionalidade.
Nestes termos conclui-se pelo indeferimento da presente reclamação.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão de não admissão de recurso.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 6 de abril de 2021 – Maria de Fátima Mata – Mouros- Pedro Machete – João Pedro Caupers