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957/2020 AI generated

957/2020 · Tribunal Constitucional

Case Number 957/2020
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante designada por LTC), do acórdão proferido no Tribunal da Relação de Lisboa em 24 de setembro de 2020, que, no que ora importa, negou provimento ao recurso por si interposto do acórdão de 1.ª instância que o condenara em pena de seis anos de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com vista à apreciação da «norma (…) constante do art.º 147.º do CPP, tendo em conta o “reconhecimento” sui generis levado a cabo pelo Tribunal, de um “print” da carta [d]e condução do arguido e não do próprio arguido, aqui recorrente, que foi julgado na audiência».

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art.º 147.º do CPP, artigo 147.º do Código de Processo Penal, artigo 147.º do CPP; 957/2020 · Tribunal Constitucional: «(…) Na verdade - na ótica da defesa - parece líquido o invocado motivo de constitucionalidade, na apreciação inconstitucional que quer a instância quer o Tribunal da Relação levaram a cabo do disposto no art.º 147.° do CPP.

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drug trafficking sentencing repeated driving under influence threat of narcotics trafficking narcotics law violation qualified heroin trafficking criminal conduct

Cited Legislation

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art.º 147.º do CPP
artigo 147.º do Código de Processo Penal
artigo 147.º do CPP
Note-se que, também junto do tribunal a quo, o recorrente não colocou qualquer questão de constitucionalidade de natureza normativa reportada aos segmentos do artigo 147.º do CPP.
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Full text

ACÓRDÃO Nº 181/2021

Processo n.º 957/2020

1.ª Secção

Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante designada por LTC), do acórdão proferido no Tribunal da Relação de Lisboa em 24 de setembro de 2020, que, no que ora importa, negou provimento ao recurso por si interposto do acórdão de 1.ª instância que o condenara em pena de seis anos de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com vista à apreciação da «norma (…) constante do art.º 147.º do CPP, tendo em conta o “reconhecimento” sui generis levado a cabo pelo Tribunal, de um “print” da carta [d]e condução do arguido e não do próprio arguido, aqui recorrente, que foi julgado na audiência».

2. Pela Decisão Sumária n.º 704/2020, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação:

«3. Tendo o presente recurso sido interposto nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, começa-se a presente análise por notar que, não obstante o disposto no n.º 2 do artigo 75.º-A da LTC, o recorrente não indica, no requerimento de interposição de recurso, a «norma ou princípio constitucional» que considera violado, nem tão pouco a «peça processual» em que suscitou a questão de inconstitucionalidade. Por outro lado, pese embora o indicado artigo 147.º do Código de Processo Penal (adiante CPP) tenha natureza plurinormativa, porquanto é composto por vários números, o recorrente não observou o dever de especificação dos concretos segmentos de tal preceito que suportam o objeto do recurso, incumprindo, também, o exigido pelo n.º 1 do referido artigo 75.º-A da LTC.

De todo modo, da análise da admissibilidade do presente recurso resulta, com pertinência imediata, a ausência de verificação do pressuposto correspondente à natureza obrigatoriamente normativa do objeto do recurso de constitucionalidade.

Como tem sido reiteradamente afirmado por este Tribunal, são requisitos de admissibilidade do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, de verificação cumulativa, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo da apreciação, o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC), a aplicação da norma como ratio decidendi da decisão recorrida e a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa e artigo 72.º, n.º 2, da LTC).

A respeito do requisito de admissibilidade do recurso correspondente à natureza obrigatoriamente normativa do objeto do recurso de constitucionalidade é pertinente aqui retomar o que se reiterou na Decisão Sumária n.º 751/2019, posteriormente confirmada pelo Acórdão n.º 64/2020, desta 1.ª Secção:

«Como é sabido, o Tribunal Constitucional, no âmbito dos seus poderes cognitivos de fiscalização concreta, apenas se encontra habilitado a julgar questões de constitucionalidade relativas a normas ou interpretações normativas estando-lhe vedada a apreciação de decisões, nomeadamente jurisdicionais, não compreendendo o nosso ordenamento jurídico a figura do recurso constitucional de amparo ou queixa constitucional, pelo que a admissibilidade do recurso de constitucionalidade depende da enunciação de uma verdadeira questão normativa».

Deste modo, sob pena de inidoneidade, impende sobre o recorrente o ónus de delimitar como objeto material do recurso de constitucionalidade o critério normativo que presidiu ao juízo decisório do caso concreto, ou seja, uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica, reportando-a, de forma certeira, a uma concreta disposição ou conjugação de disposições legais, em cuja literalidade encontre um mínimo de conexão, autonomizando-a claramente da pura atividade subsuntiva, intrinsecamente relacionada com as particularidades específicas do caso concreto. (…)

É aqui pertinente recordar o que, a este propósito, se refere no Acórdão n.º 633/08. Aí se notou o seguinte:

“(…) cumpre acentuar que, sendo o objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade constituído por normas jurídicas, que violem preceitos ou princípios constitucionais, não pode sindicar-se, no recurso de constitucionalidade, a decisão judicial em si própria, mesmo quando esta faça aplicação direta de preceitos ou princípios constitucionais, quer no que importa à correção, no plano do direito infraconstitucional, da interpretação normativa a que a mesma chegou, quer no que tange à forma como o critério normativo previamente determinado foi aplicado às circunstâncias específicas do caso concreto (correção do juízo subsuntivo).

Deste modo, é sempre forçoso que, no âmbito dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional, se questione a (in)constitucionalidade de normas, não sendo, assim, admissíveis os recursos que, ao jeito da Verfassungsbeschwerde alemã ou do recurso de amparo espanhol, sindiquem, sub species constitutionis, a concreta aplicação do direito efetuada pelos demais tribunais, em termos de se assacar ao ato judicial de “aplicação” a violação (direta) dos parâmetros jurídico-constitucionais. Ou seja, não cabe a este Tribunal apurar e sindicar a bondade e o mérito do julgamento efetuado in concreto pelo tribunal a quo. A intervenção do Tribunal Constitucional não incide sobre a correção jurídica do concreto julgamento, mas apenas sobre a conformidade constitucional das normas aplicadas pela decisão recorrida (…)”».

No presente caso, a formulação da questão de constitucionalidade a sindicar é, por si só, reveladora da respetiva falta de natureza normativa, deixando claro que o que está em causa no presente recurso é a sindicância da valoração e ponderação levada a cabo pelo tribunal a quo quanto aos meios de prova utilizados nos autos que permitiram concluir pela prática de crime, concretamente no que se refere à admissibilidade, à luz do disposto no artigo 147.º do Código de Processo Penal, do reconhecimento fotográfico do aqui recorrente efetuado nos autos.

Em rigor, o juízo de inconstitucionalidade que o recorrente formula não recai sobre as normas tout court plasmadas no preceito legal identificado, estruturando-se, em vez disso, sobre a vertente casuística da decisão jurisdicional e a atividade subsuntiva das instâncias, não correspondendo, por isso, a um juízo de desconformidade de normas, na sua dimensão de virtualidade de aplicação genérica e abstrata, mas a um juízo de censura à sua aplicação ao caso. Todavia, a descrita pretensão de sindicância não pode, porém, ser atendida, por não se enquadrar na competência do Tribunal Constitucional, que apenas abarca a apreciação da constitucionalidade de normas ou interpretações normativas e não do momento da aplicação das mesmas a um concreto caso.

Note-se que, também junto do tribunal a quo, o recorrente não colocou qualquer questão de constitucionalidade de natureza normativa reportada aos segmentos do artigo 147.º do CPP. Com efeito, no recurso que interpôs para o Tribunal da Relação de Lisboa, o recorrente problematizou apenas a ilegalidade da prova obtida através do reconhecimento efetuado com base num «print da carta de condução» não tendo, em nenhum momento, colocado a questão sub specie constitutionis».

Nestes termos, não tendo o recorrente apresentado, perante o Tribunal Constitucional, uma questão de constitucionalidade de natureza normativa – o que, de resto, como se notou, também não sucedeu junto do tribunal a quo –, face à necessidade de verificação cumulativa dos pressupostos de admissibilidade do recurso, conclui-se, desde já, pela inadmissibilidade do presente recurso.»

3. Relativamente a esta decisão vem agora o recorrente apresentar reclamação para a conferência, invocando o artigo 417.°, n.° 8, do Código de Processo Penal (CPP), na qual apresenta os seguintes fundamentos:

«(…) Na verdade - na ótica da defesa - parece líquido o invocado motivo de constitucionalidade, na apreciação inconstitucional que quer a instância quer o Tribunal da Relação levaram a cabo do disposto no art.º 147.° do CPP.

Na argumentação reclamada, aludindo-se o art.º 147.° do CPP ("que tem natureza p[lu]rinormativa" logo se adianta que pelo facto de o recorrente não indicar "o número" desse mesmo artigo (que só poderia ser o n.° 7, como salta à vista, pois nenhum outro tem aplicação no caso vertente), e porque "não observou o dever de especificação dos concretos segmentos de tal preceito" , "incumpriu o exigido pelo n.° l do art.0 75°-A da LTC".

E também por isso o Tribunal não pôde aceitar o recurso.

Como se vê, é o predomínio da forma sobre a substância.

O sentido do recurso é muito claro; o arguido foi "reconhecido" de forma ilegal, não prevista na lei e tal "reconhecimento fotográfico" nos termos do que dispõe o art.° 147.° n.° 5 e 7 do CPP não tem qualquer valor como meio de prova, mesmo que o recorrente não tenha "indicado" o número do art.° 147.°, que todos sabemos qual é.

Numa conceção mais ampla e numa vertente mais prática - que é - ou deveria ser - uma das qualidades da Justiça é muito clara e evidente a pretensão do arguido como evidente se torna não ter a primeira instância cumprido o disposto no art.° 147.° do CPP, ao validar, ilegalmente um reconhecimento fotográfico feito na ausência do arguido, o que constitui até prova proibida, dado o meio enganoso de prova desse modo obtida (caindo na previsão do art.º 126.° do CPP).

E isso independentemente de o mandatário do recorrente ter apontado o número 7, ou o número 5 do mencionado art.º 147.° CPP: que são os aplicáveis no caso "subjuditio".

O Direito deveria ter, à parte um mínimo de formalismo que lhe é, por natureza inerente, uma vertente prática, desprovida de construções "castelares" que sob rebuscadas formas e preciosismos linguísticos impeçam a resolução dos problemas das pessoas que neles intervêm, onde se incluem "prima facie " os arguidos».

4. Notificado, o Ministério Público veio apresentar resposta, na qual defende que a reclamação para a conferência deve ser indeferida, na medida em que «[A]s considerações genéricas tecidas na reclamação em nada abalam a fundamentação constante da decisão reclamada». Notou ainda o Ministério Público que perante a formulação do objeto do recurso e também pela forma como a questão de constitucionalidade foi colocada junto do tribunal recorrido lhe parece «evidente» a «conclusão a que fundamentadamente se chegou na douta Decisão Sumária».

Cabe, pois, apreciar e decidir a reclamação.

II – Fundamentação

5. Antes do mais, começa-se por esclarecer que a presente reclamação, dirigindo-se à decisão sumária proferida pelo relator nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, será apreciada à luz do disposto nos n.os 3 e 4 do mesmo preceito, não tendo aqui aplicação o invocado artigo 417.º, n.º 8, do CPP.

A decisão sumária proferida nestes autos, não obstante ter começado por sublinhar que o recorrente, no requerimento de interposição do recurso, não indicou a «norma ou princípio constitucional» que considera violado, nem a «peça processual» em que suscitou a questão de inconstitucionalidade nem tão pouco especificou «os concretos segmentos» do artigo 147.º do CPP que «suportam o objeto do recurso», concluiu pelo não conhecimento do recurso com base na inidoneidade do objeto apresentado e na falta de suscitação prévia e adequada de questão de constitucionalidade de natureza normativa reportada aos segmentos do indicado artigo 147.º do CPP.

Na reclamação apresentada, o reclamante não infirma a correção do juízo efetuado em tal decisão sumária pois nem sequer dirige o seu discurso argumentativo aos específicos fundamentos aí invocados para sustentar o não conhecimento do recurso, os quais resultam inabalados. Na verdade, o reclamante optou por desenvolver argumentos tendentes a demonstrar que na apreciação preliminar do relator se privilegiou a «forma sobre a substância». Ora, tal argumento só se compreende de uma leitura menos atenta da decisão sumária nestes autos exaradas, que deixou bem claro e expresso que os fundamentos que sustentaram o não conhecimento do recurso se ativeram à falta de normatividade do respetivo objeto e ao incumprimento do ónus da suscitação prévia e adequada de questão de constitucionalidade de natureza normativa.

Diga-se, por fim, que a argumentação do reclamante, especificamente o trecho em que afirma que «é muito clara e evidente a pretensão do arguido como evidente se torna não ter a primeira instância cumprido o disposto no art.° 147.° do CPP, ao validar, ilegalmente um reconhecimento fotográfico feito na ausência do arguido, o que constitui até prova proibida, dado o meio enganoso de prova desse modo obtida (caindo na previsão do art.º 126.° do CPP)», vem até confirmar a conclusão a que se chegou na decisão sumária no sentido de que o recurso interposto tem subjacente a intenção de que este tribunal reexamine a «valoração e ponderação levada a cabo pelo tribunal a quo quanto aos meios de prova utilizados nos autos que permitiram concluir pela prática de crime, concretamente no que se refere à admissibilidade, à luz do disposto no artigo 147.º do Código de Processo Penal, do reconhecimento fotográfico do aqui recorrente efetuado nos autos».

Tanto basta para se concluir que a argumentação utilizada na reclamação deduzida se mostra insuscetível de abalar o juízo plasmado na decisão sumária colocada em crise, o qual merece a nossa concordância, e, em consequência, pelo indeferimento da presente reclamação.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a decisão sumária reclamada.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).

Lisboa, 6 de abril de 2021 – Maria de Fátima Mata-Mouros – Pedro Machete – João pedro Caupers