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888/2020 AI generated

888/2020 · Tribunal Constitucional

Case Number 888/2020
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nestes autos, A., S.A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante designada por LTC), do acórdão proferido no Supremo Tribunal de Justiça em 10 de setembro de 2020, que negou provimento ao recurso de revista pela mesma interposto, confirmando o acórdão recorrido.

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888/2020 · Tribunal Constitucional: Conforme oportunamente invocado, as normas constitucionais violadas pela interpretação normativa cuja fiscalização se requer é o art.º 18° n.° 3, art.º 20.° e igualmente, o art.º 202.°, n.° 2, da Constituição da República Portuguesa, quando este último dispõe que dispõe que: "Na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurara defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados"., mostrando-se ainda violado o princípio do contraditório».

Keywords

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adversarial proceedings annulment of arbitral award prohibition of arbitrariness objection of unconstitutionality arbitration agreement control of constitutionality
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TC_20040241
1 - Nos autos de recurso, supra identificados, em que é recorrente A.
1089/04
A., melhor identificada nos autos, reclama para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão (LTC), do despacho proferido no Supremo Tribunal de Justiça que lhe indeferiu o requerimento de interposição do recurso para este Tribunal.
798/08
A., Lda. veio recorrer para o Tribunal Constitucional do despacho do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que, em sede de reclamação, não admitiu o recurso de revista do acórdão da Relação que fixou o valor da indemnização em matéria de expropriação. O recurso tinha por objecto duas interpretações normativas: uma reportada aos artigos 37º e 64º, n.º 2, do Código das Expropriações de 1991, que se prendia com a proibição de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação que tinha fixado a indemnização expropriativa, a que a recorrente imputara a violação do princípio constitucional da proibição de discriminação negativa no acesso à justiça, contido nos artigos 13° e 20°, n°s 1 e 4, da Constituição; outra referente aos artigos 46º, 47º e 48º do mesmo Código, que se relacionava com a caracterização da decisão dos árbitros como a primeira decisão jurisdicional quanto ao valor da justa indemnização, que a recorrente considerava violar o direito de acesso à justiça e o princípio do contraditório.
573/02
- Nos presentes autos de recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A, sendo recorrida B, foi proferida, em 14 de Outubro último, nos termos do nº 1do artigo 78º-A daquele diploma legal, decisão sumária, do seguinte teor:
1023/09
A., ao abrigo do disposto no artigo 669º, n.º 2, alínea b), por remissão do artigo 716.º do CPC, aplicáveis ex vi do artigo 69.º da LTC, requerer, a reforma do acórdão n.º 90/2010, proferido nestes autos, com os seguintes fundamen­tos: “1. O doctíloquo Acórdão indeferiu a reclamação apresentada con­tra a decisão sumária de não conhecimento do recurso interposto neste Tribu­nal do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça – fê-lo por duas razões:

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Full text

ACÓRDÃO Nº 180/2021

Processo n.º 888/2020

1.ª Secção

Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. Nestes autos, A., S.A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante designada por LTC), do acórdão proferido no Supremo Tribunal de Justiça em 10 de setembro de 2020, que negou provimento ao recurso de revista pela mesma interposto, confirmando o acórdão recorrido.

O objeto do recurso foi apresentado do seguinte modo:

«(...)2. Identificação da norma objecto de recurso. Os artigos 46.°, n.° 2, da Lei da Arbitragem Voluntária e 3.° do Código de Processo Civil (CPC), interpretados conjugadamente no sentido de, no processo especial de anulação de sentença arbitral, em caso de produção de prova, não haver lugar a alegações orais, podendo o Tribunal decidir sem dar às partes prévio contraditório sobre a prova produzida, são materialmente inconstitucionais por violação dos artigos 18.°, n.° 1, art.º 20.° e 202.°, n.° 2 da Constituição da República Portuguesa e do princípio do contraditório.

(…)

4. Por outro lado, disse ainda a Recorrente que (...) "a postergação do princípio do contraditório e dos direitos vertidos no art.º 3.° do CPC operada através da omissão de alegações orais consubstancia a violação da norma constante do art.º 202°, n.° 2 da Constituição da República Portuguesa: "Na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados".

(…)

8. Conforme oportunamente invocado, as normas constitucionais violadas pela interpretação normativa cuja fiscalização se requer é o art.º 18° n.° 3, art.º 20.° e igualmente, o art.º 202.°, n.° 2, da Constituição da República Portuguesa, quando este último dispõe que dispõe que: "Na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurara defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados"., mostrando-se ainda violado o princípio do contraditório».

2. Na Decisão Sumária n.º 41/2021, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação:

«5. No requerimento de interposição do recurso, a recorrente delimita o respetivo objeto como correspondendo aos «artigos 46.°, n.° 2, da Lei da Arbitragem Voluntária e 3.° do Código de Processo Civil (CPC), interpretados conjugadamente no sentido de, no processo especial de anulação de sentença arbitral, em caso de produção de prova, não haver lugar a alegações orais, podendo o Tribunal decidir sem dar às partes prévio contraditório sobre a prova produzida». Assim, tal enunciado atentaria contra «os artigos 18.°, n.° 1, art.º 20.° e 202.°, n.° 2 da Constituição da República Portuguesa e do princípio do contraditório».

Relativamente a esta questão revela-se pertinente convocar o pressuposto atinente à aplicação, como ratio decidendi da decisão recorrida, da norma ou dimensão normativa apresentada como objeto do recurso. Nesta sede, cabe recordar que tal pressuposto constitui decorrência da função instrumental da fiscalização concreta da constitucionalidade, que tem sido considerada pela jurisprudência deste Tribunal, de modo uniforme e reiterado, como um dos pressupostos de admissibilidade do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cujo sentido se traduz na possibilidade de o julgamento da questão de constitucionalidade que se pretende submeter à apreciação do Tribunal Constitucional se repercutir, de forma útil e eficaz, na solução jurídica adotada no tribunal a quo. Tal possibilidade efetiva-se quando a decisão sobre a questão de constitucionalidade é suscetível de alterar o sentido ou os efeitos da decisão recorrida, despoletando necessariamente uma reponderação da resolução do caso pela instância a quo, o que apenas sucederá quando a norma delimitada como objeto do recurso constitua o fundamento jurídico determinante da solução dada ao pleito pela instância recorrida.

Ora, no caso dos autos, é certo que, na decisão recorrida, o tribunal a quo afirmou que o regime consagrado no artigo 46.° da Lei de Arbitragem Voluntária (Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro, doravante LAV) não prevê alegações orais, finda a produção de prova, «remetendo a lei para a tramitação do recurso de apelação». A este propósito, e citando abundante doutrina, concluiu que «é, portanto, perfeitamente compreensível a ausência de quaisquer alegações finda a produção de prova». Ainda sobre esta questão, a decisão recorrida aludiu à pretensão da recorrente, no que respeita à inconstitucionalidade do regime consagrado no mencionado artigo 46.º, n.º 2, da LAV, pronunciando-se no sentido da conformidade constitucional desta opção legislativa.

Todavia, a final, o tribunal a quo retomou a concreta situação dos autos, e esclareceu:

(…)

Atento o exposto, revela-se que, apesar de o tribunal recorrido se ter debruçado sobre a questão de constitucionalidade invocada pela recorrente, a verdade é que tal enunciado não constituiu a efetiva ratio decidendi da decisão sindicada. Conforme descrito, o Supremo Tribunal de Justiça sublinhou que a pretensa nulidade não foi, em sede própria, arguida pela recorrente, que «nem sequer pediu a palavra para produzir alegações orais».

Equivale isto a afirmar que, in casu, qualquer pronúncia acerca do regime de produção de prova consagrado no artigo 46.º, n.º 2, da LAV se revela insuscetível de modificar o sentido decisório veiculado, uma vez que a alegada nulidade não foi invocada, pela recorrente, em momento processualmente adequado.

Como esclarece, a este propósito, CARLOS LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, pág. 110:

«Neste tipo de situações – em que a norma a que vem reportado o recurso não constitui efetivo fundamento jurídico da solução dada ao litígio pelo tribunal “a quo” – é indiferente que este se não haja sequer pronunciado sobre a questão de constitucionalidade suscitada (…); ou que haja tomado posição – de forma lateral – sobre a questão jurídico-constitucional enunciada pelo recorrente, em simples contraponto à respetiva argumentação, não relevando, porém, tal norma manifestamente para a solução jurídica que veio a ser dada ao litígio – e constituindo, deste modo, a pronúncia do tribunal simples “obter dictum” ou argumento “ad ostentationem”, sem influência efetiva e determinante na decisão concretamente tomada pelo julgador – sendo ao Tribunal Constitucional que incumbe, definitiva e decisivamente, determinar que normas foram efetivamente aplicadas pela decisão recorrida, para efeitos de apreciação do recurso de constitucionalidade (cfr., entre muitos outros, os Acórdãos n.os 82/92, 120/92, 169/92, 187/95, 364/96, 366/96, 453/93, 169/91, 120/92, 108/99, 389/98, 68/99, 256/98, 157/00, 125/00, 614/04 e 376/00).

Deste modo, sem necessidade de quaisquer outras considerações, estando, desde logo, demonstrado que o objeto do recurso não constituiu a efetiva ratio decidendi da decisão recorrida, conclui-se pela inadmissibilidade do presente recurso».

3. Manifestando-se inconformada com esta decisão, veio a recorrente apresentar reclamação para a conferência, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.o 3, da LTC.

Na argumentação mobilizada para sustentar o seu impulso processual a reclamante cinge-se, por um lado, a contestar a efetiva possibilidade de arguir junto do Supremo Tribunal de Justiça a nulidade por ausência de produção de alegações orais, atendendo à concreta tramitação processual verificada, e por outro lado, a promover uma pretensa utilidade do conhecimento do presente recurso de constitucionalidade, por referência a uma eventual declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, nos termos do artigo 281.º, n.º 3, da Constituição, por entender que a mesma permitiria no caso concreto a reversibilidade do «(errado) entendimento lateral do Supremo Tribunal de Justiça»

Em conclusão, requer que a presente reclamação seja admitida e revogada, em conferência, a decisão sumária proferida.

4. Notificada, a recorrida B., S.A. veio apresentar resposta, na qual defende que a reclamação para a conferência deve ser indeferida, com base, essencialmente, em quatro constatações: em primeiro lugar, visto «que a argumentação utilizada nada tem, substancialmente, de novo, face ao já invocado»; numa segunda linha, «pelo facto de a questão de inconstitucionalidade ora suscitada não ter sido invocada de forma adequada durante o processo»; num terceiro plano, «considerando que (…) nem a declaração de inconstitucionalidade ora pugnada pela RECLAMANTE teria influência na decisão da causa, de tal modo que o presente recurso se afigura manifestamente infundado»; e, num quarto momento, «por inexistir, in casu, uma inconstitucionalidade normativa».

Cumpre apreciar e decidir a reclamação.

II – Fundamentação

5. Como resulta do supra relatado, a decisão sumária proferida nestes autos concluiu pelo não conhecimento do objeto do recurso apresentado pela recorrente, com base no facto de o enunciado delimitado não constituir a efetiva ratio decidendi da decisão recorrida. Em concreto, afirmou-se que «apesar de o tribunal recorrido se ter debruçado sobre a questão de constitucionalidade invocada pela recorrente», «a verdade é que tal enunciado não constituiu a efetiva ratio decidendi da decisão sindicada», tendo o próprio «Supremo Tribunal de Justiça sublinh[ado] que a pretensa nulidade não foi, em sede própria, arguida pela recorrente».

Assim, a decisão sumária colocada em crise concluiu que qualquer decisão deste Tribunal que se pronunciasse sobre a questão de inconstitucionalidade objeto do recurso se revelaria insuscetível de alterar o juízo efetuado pelo tribunal a quo, já que «a alegada nulidade não foi invocada, pela recorrente, em momento processualmente adequado».

Ora, como se revelou em sede de relatório, a reclamante nada de relevante argumenta no sentido de infirmar o fundamento invocado na decisão sumária reclamada para sustentar o não conhecimento do recurso, optando, antes, por desenvolver arrazoado tendente a demonstrar a impossibilidade de invocar, no tribunal recorrido, a nulidade em causa, atribuindo, paralelamente, uma putativa utilidade ao presente recurso, com base numa eventual declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do preceito indicado.

Todavia, com tal argumentação a reclamante não logra demonstrar que, ao contrário do explicitado na decisão ora sindicada, o Supremo Tribunal de Justiça amparou o seu sentido decisório no enunciado interpretativo identificado como objeto do recurso.

Por fim, parece-nos pertinente esclarecer a reclamante que a utilidade do conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade se afere pela possibilidade de o juízo, nessa sede, alcançado pelo Tribunal Constitucional se repercutir na decisão do caso. E tal apenas sucede quando o mesmo se dirige ao critério normativo em que se sustentou a decisão recorrida. No caso dos autos, porém, não tendo o objeto do recurso delimitado pela reclamante integrado a efetiva ratio decidendi da decisão recorrida estaria, naturalmente, prejudicada tal utilidade.

Nestes termos, uma vez que a argumentação utilizada na reclamação deduzida não infirma o específico fundamento invocado na decisão sumária para sustentar o não conhecimento do recurso, e sendo certo que o juízo aí plasmado merece a nossa concordância, concluímos pelo indeferimento da presente reclamação.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a decisão sumária reclamada.

Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).

Lisboa, 6 de abril de 2021 – Maria de Fátima Mata-Mouros – Pedro Machete – João Pedro Caupers