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328/21 AI generated

328/21 · Tribunal Constitucional

Case Number 328/21
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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O Partido Comunista Português (PCP) e o Partido Ecologista “Os Verdes” (PEV) requerem, nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo 17.º, da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais (doravante abreviadamente designada por “LEOAL”), a apreciação e a anotação da coligação eleitoral denominada “CDU – Coligação Democrática Unitária”, com a sigla “PCP-PEV” e o símbolo que consta do documento 3, anexo ao requerimento (cfr. fls. 7), constituída pelos dois partidos, com o objetivo de concorrer a todos os órgãos autárquicos do País, nas Eleições Autárquicas a realizar neste ano de 2021 e eventuais eleições intercalares subsequentes.

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328/21 · Tribunal Constitucional: Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º, da LEOAL, podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por “coligações de partidos políticos constituídas para fins eleitorais”.

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369/91
O Partido Comunista Português (PCP) e o Partido Ecologista "Os Verdes" (PEV) requereram, ao abrigo do disposto no artigo 22.º da Lei n.º 14/79 de 16 de Maio, a apreciação e anotação de uma coligação de partidos para fins eleitorais, com o fim de concorrer às próximas eleições legislativas, a realizar em 6 de Outubro de 1991.
632/05
O Partido Comunista Português (PCP) e o Partido Ecologista “Os Verdes” (PEV) requereram ao Tribunal Constitucional, em 21 de Julho de 2005, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 16º a 18º da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais (aprovada pela Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto), a “apreciação e anotação” da coligação denominada “CDU – Coligação Democrática Unitá­ria”, que adopta a sigla “PCP – PEV” e o símbolo constante do documento de fls. 7, anexo ao requerimento do pedido.
1210/21
O Partido Comunista Português (PCP) e o Partido Ecologista “Os Verdes” (PEV), por requerimento subscrito por José António Garcia Capucho e Maria Manuela Simão Pinto Ângelo Santos, cujas assinaturas se encontram reconhecidas na qualidade de membros do Secretariado do Comité Central do Partido Comunista Português, e por José Victor dos Santos Cavaco e Maria Dulce Dias Ildefonso Arrojado, cujas assinaturas se encontram reconhecidas na qualidade de membros da Comissão Executiva Nacional do Partido Ecologista “Os Verdes”, vieram requerer ao Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 22.º da Lei Eleitoral da Assembleia da República, aprovada pela Lei n.º 14/79, de 16 de maio, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 4/2020, de 11 de novembro (doravante designada por “LEAR”), a apreciação e anotação de coligação denominada “CDU – Coligação Democrática Unitária”, com a sigla “PCP-PEV” e o símbolo que consta a fls. 6 e 7, constituída pelos dois partidos, com o objetivo de concorrer às próximas eleições para a Assembleia da República, a realizar em 2022.
449/2004
O Partido Comunista Português (PCP) e o Partido Ecologista "Os Verdes" (PEV) requereram ao Tribunal Constitucional, em 6 de Abril de 2004, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 22º da Lei nº 14/79, de 16 de Maio, aplicável por força do artigo 1º da Lei nº 14/87, de 29 de Abril (Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu), a apreciação e anotação da coligação denominada "CDU – Coligação Democrática Unitária", que adopta a sigla "PCP – PEV" e o símbolo constante do documento anexo ao requerimento do pedido.
1108/04
O Partido Comunista Português (PCP) e o Partido Ecologista “Os Verdes” (PEV) requereram ao Tribunal Constitucional, em 22 de Dezembro de 2004, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 22.º da Lei n.º 14/79, de 16 de Maio, a “apreciação e anotação” da coligação denominada CDU –Coligação Democrática Unitá­ria”, que adopta a sigla “PCP – PEV” e o símbolo constante do documento anexo ao requerimento do pedido.

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Full text

ACÓRDÃO N.º 179/2021

Processo n.º 328/21

1.ª Secção

Relator: Conselheiro José João Abrantes

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

1. O Partido Comunista Português (PCP) e o Partido Ecologista “Os Verdes” (PEV) requerem, nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo 17.º, da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais (doravante abreviadamente designada por “LEOAL”), a apreciação e a anotação da coligação eleitoral denominada “CDU – Coligação Democrática Unitária”, com a sigla “PCP-PEV” e o símbolo que consta do documento 3, anexo ao requerimento (cfr. fls. 7), constituída pelos dois partidos, com o objetivo de concorrer a todos os órgãos autárquicos do País, nas Eleições Autárquicas a realizar neste ano de 2021 e eventuais eleições intercalares subsequentes.

Alegam, para o efeito, que deliberaram a constituição de uma coligação de partidos para fins eleitorais, com o objetivo específico de concorrer às eleições dos órgãos das autarquias locais a realizar em 2021, sendo a representação dos partidos da Coligação nos atos em que estes tenham que intervir assegurada pelos membros do Secretariado do Comité Central do Partido Comunista Português e pelos membros da Comissão Executiva Nacional do Partido Ecologista “Os Verdes” que tenham poderes de representação nesses órgãos.

1.1. O requerimento encontra-se assinado conjuntamente por dois membros do Secretariado Nacional do Comité Central do Partido Comunista Português e por dois membros da Comissão Executiva (Nacional) do Partido Ecologista “Os Verdes” (sendo as assinaturas reconhecidas por advogado) e instruído com a Ata Avulsa da reunião do Comité Central do Partido Comunista Português, realizada nos dias 21 e 22 de março de 2021, e com a Ata n.º 62 da reunião do Conselho Nacional do Partido Ecologista “Os Verdes”, realizada no dia 20 de março 2021, das quais constam (i) as deliberações de constituição da coligação, cuja apreciação e anotação requerem; e (ii) a atribuição, para esse efeito, de poderes de representação dos respetivos partidos ao Secretariado do Comité Central do Partido Comunista Português e à Comissão Executiva Nacional do Partido Ecologista “Os Verdes”, respetivamente (cfr. documentos 1 e 2 a fls. 3 a 5).

1.2. Dos autos constam, ainda, os anúncios da coligação cuja anotação é requerida em dois jornais de tiragem a nível nacional (cfr. documento 4 a fls. 8 e 9).

2. Dispõe a alínea b) do n.º 2 do artigo 103.º, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, que compete ao Tribunal Constitucional, em Secção, “apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais bem como a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes e proceder à respetiva anotação”.

Determina a Lei dos Partidos Políticos (artigo 11.º, n.º 5, da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis Orgânicas n.º 2/2008, de 14 de maio e n.º 1/2018, de 19 de abril), que as coligações para fins eleitorais se regem pelo disposto na lei eleitoral aplicável, in casu, a LEOAL.

Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º, da LEOAL, podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por “coligações de partidos políticos constituídas para fins eleitorais”.

A constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos e, pelo menos, até ao 65.º dia anterior ao da realização da eleição, deve ser comunicada ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção das respetivas denominação, sigla e símbolo, para efeitos de apreciação e anotação, como decorre do n.º 2 do artigo 17.º, da LEOAL.

Resulta, ainda, do n.º 2 do artigo 17.º, da LEOAL, que a constituição da coligação deve ser anunciada publicamente até ao 65.º dia anterior à realização da eleição em dois dos jornais diários de maior difusão na área da autarquia, sendo que o n.º 3 do sobredito preceito estatui que “a sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram”.

2.1. Competindo ao Tribunal Constitucional a anotação das coligações de partidos políticos para fins eleitorais (artigo 18.º, n.º 1, da LEOAL), cumpre verificar se estão, no caso concreto, reunidas as condições legais para tanto.

Analisados, à luz das exigências legais atrás descritas, os documentos que instruem o pedido sob apreciação, verifica-se que o mesmo está em condições de ser deferido.

Com efeito, o ato constitutivo da coligação anotanda consta de documento subscrito pelos representantes dos órgãos competentes dos partidos políticos que a compõem, por ser o Comité Central do Partido Comunista Português (artigo 31.º dos respetivos estatutos, arquivados neste Tribunal) e o Conselho Nacional do Partido Ecologista “Os Verdes” (artigo 29.º, n.º 2, alínea f), dos respetivos estatutos, arquivados neste Tribunal), que o subscreveram, os órgãos estatutariamente competentes para o efeito.

Além disso, mostra-se respeitado o prazo legal de comunicação, atento o disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 15.º, da LEOAL, com respeito à data da realização das eleições.

Finalmente, a denominação, sigla e símbolo da coligação em causa, não contendo qualquer referência proibida, não são confundíveis com os correspondentes elementos de outros partidos ou coligações constituídas por outros partidos, reproduzindo os dois últimos, de forma rigorosa e integral, o conjunto dos símbolos e das siglas dos dois partidos que a integram (artigo 51.º, n.º 3, da CRP, e artigo 12.º n.ºs 1 a 4, da Lei dos Partidos Políticos).

3. Termos em que, por observados os requisitos legais, se decide:

a) Nada haver que obste a que a coligação constituída pelo Partido Comunista Português (PCP) e pelo Partido Ecologista “Os Verdes” (PEV), adote a denominação “CDU – Coligação Democrática Unitária”, a sigla “PCP-PEV” e o símbolo que consta do anexo ao presente acórdão, de que faz parte integrante, com o objetivo de concorrer, em todos os círculos eleitorais, na eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais a realizar em 2021;

b) Ordenar a anotação da referida coligação.

Lisboa, 6 de abril de 2021 – José João Abrantes – José Teles Pereira – Pedro Machete – Maria de Fátima-Mata-Mouros - João Pedro Caupers

Anexo ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º179/2021

Denominação: CDU - Coligação Democrática Unitária

Sigla: PCP - PEV

Símbolo:

Descrição: Quadrado esquerdo - Foice e martelo em cor vermelha.

Estrela de cinco pontas em cor

branca delimitada a vermelho.

Fundo branco

Quadrado direito - Girassol com pétalas amarelas e

coroa de cor castanha.

Fundo branco