Legislator Case Law & Legislation
305/2020 AI generated

305/2020 · Tribunal Constitucional

Case Number 305/2020
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A., SAD impugnou, junto do Tribunal Arbitral do Desporto (TAD), o acórdão do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol de 26/10/2018, pelo qual foi negado provimento ao recurso hierárquico impróprio que interpôs e, em consequência, foi mantida a decisão de 11/09/2019, que condenou o ali recorrente em multa no valor de €765,00, pela prática de uma infração disciplinar prevista e punida pelo artigo 187.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento Disciplinar das Competições Organizadas pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional de 2018 (RDLPFP/2018), e em multa no valor de €2.391,00, pela prática de uma infração disciplinar prevista e punida pelo artigo 187.º, n.º 1, alínea b), do RDLPFP/2018.

Legislator headnote

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artigo 32.º da Constituição, artigo 32.º da CRP, artigo 32.º, n.º 10 da Constituição; 305/2020 · Tribunal Constitucional: “I – O processo sumário configura uma forma especial do processo disciplinar, regulando-se pelas disposições que lhe são próprias e, na parte nelas não previstas e com elas não incompatíveis, pelas disposições respeitantes ao processo comum, consonantemente com o previsto no art.º 213.º, n.ºs 1, al. b) e 3 do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional.

Keywords

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fines for procedural infringement disciplinary lawyer fine exclusion of public hearing right to be heard reduction of fine remission of procedural costs

Cited Legislation

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artigo 32.º da Constituição
Nessa medida, encontra-se abrangido pelo âmbito de aplicação do n.º 10 do artigo 32.º da Constituição.
artigo 32.º da CRP
Exas se dignem conhecer do objeto do presente recurso, e, em consequência, julgar inconstitucional, por violação dos direitos fundamentais de audiência e de defesa (arts. 32.º, n.º 10 e 269.º, n.º 3 da CRP) a norma plasmada no art.
artigo 32.º, n.º 10 da Constituição
Sendo assim, inequívoco se afigura que a norma do referido Regulamento, que suprime o direito de audiência no âmbito do processo disciplinar sumário, contraria flagrantemente o disposto no artigo 32.º, n.º 10 da Constituição.
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599/16
Nos presentes autos de reclamação de despacho que indeferiu o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, em que é recorrente A., S.G.P.S., S.A., e recorridos o Ministério Público e o Banco de Portugal, foi a primeira condenada em primeira instância, em cúmulo jurídico, pela prática de diversas contraordenações previstas e punidas no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (“RGICSF”), na coima única de € 2 500 000,00 e na sanção acessória de publicação da punição definitiva.
282/16.6GALNH.L3-A.S1
No que aqui releva, estamos perante uma decisão sumária que rejeitou o recurso por manifestamente improcedente, condenando a recorrente, além do mais, no pagamento de 6 UCs (sanção processual - artigo 420.º, n.º 3, do CPP). A recorrente limitou o recurso à condenação no pagamento da sanção processual que lhe foi aplicada.
49/2020
A., SAD, (A., SAD) interpôs recurso para o Tribunal Arbitral do Desporto da decisão proferida, em 28 de novembro de 2017, pela Secção Profissional do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol.
95/22.6BCLSB
E ………………….., atleta profissional do Belenenses, com os demais sinais dos autos, veio requerer no Tribunal Arbitral do Desporto, em 19.05.2022, em acção que intentou contra a Federação …………….., ……………, o decretamento de providência cautelar de suspensão da decisão contida no Comunicado Oficial nº … da Secção Não Profissional do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol de 13.05.2022, que lhe aplica as sanções de três jogos de suspensão e de multa no valor de EUR 510,00, decisão conclusiva de processo disciplinar sumário.
817/08
1 – A. reclama para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do art. 78º.-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão, da decisão sumária proferida pelo relator, no Tribunal Constitucional, que decidiu não conhecer do recurso de constitucionalidade.

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Full text

ACÓRDÃO N.º 177/2021

Processo n.º 305/2020

1.ª Secção

Relator: Conselheiro José António Teles Pereira

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – A Causa

1. A., SAD impugnou, junto do Tribunal Arbitral do Desporto (TAD), o acórdão do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol de 26/10/2018, pelo qual foi negado provimento ao recurso hierárquico impróprio que interpôs e, em consequência, foi mantida a decisão de 11/09/2019, que condenou o ali recorrente em multa no valor de €765,00, pela prática de uma infração disciplinar prevista e punida pelo artigo 187.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento Disciplinar das Competições Organizadas pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional de 2018 (RDLPFP/2018), e em multa no valor de €2.391,00, pela prática de uma infração disciplinar prevista e punida pelo artigo 187.º, n.º 1, alínea b), do RDLPFP/2018.

1.1. Pelo TAD foi proferido acórdão, datado de 09/10/2019, que julgou o recurso improcedente.

1.1.1. O A., SAD interpôs, então, recurso jurisdicional desta última decisão para o Tribunal Central Administrativo Sul, que, por acórdão de 13/02/2020, concedeu provimento ao recurso, declarando a nulidade do ato impugnado. Da respetiva fundamentação consta, designadamente, o seguinte:

“[…]

Por despacho de 26/12/2019, foi suscitada a questão da nulidade do ato punitivo proferido em 11/09/2018, e mantido pela deliberação emitida em 26/10/2018 pelo Pleno da Secção Profissional do Conselho de Disciplina da FPF, por violação dos direitos de audiência e de defesa do recorrente, pois, no que concerne ao procedimento disciplinar sumário – no âmbito do qual foi proferido o referido ato de 11/09/2018 –, a norma plasmada no art. 214.º do RDLPFP 2018, na parte em que suprime a audiência do arguido em momento anterior ao da prolação do ato punitivo, será materialmente inconstitucional, por violação dos direitos fundamentais de audiência e de defesa, previstos nos arts. 32.º, n.º 10, e 269.º, n.º 3, ambos da Constituição da República Portuguesa (CRP).

Vejamos, começando pela análise desta última questão.

Esta questão foi apreciada no Ac. deste TCA Sul de 10/12/2019, proc. n.º 49/19.0BCLSB (bem como nos Acs. deste TCA Sul de 10/12/2019, proc. n.º 4/19.0BCLSB, e 18/12/2019, proc. n.º 35/19.0BCLSB), com o qual se concorda, constando do respetivo sumário o seguinte:

“I – O processo sumário configura uma forma especial do processo disciplinar, regulando-se pelas disposições que lhe são próprias e, na parte nelas não previstas e com elas não incompatíveis, pelas disposições respeitantes ao processo comum, consonantemente com o previsto no art.º 213.º, n.ºs 1, al. b) e 3 do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional.

II – A audiência do arguido está claramente prevista e descrita como um princípio essencial e uma formalidade obrigatória no âmbito do procedimento disciplinar comum, como decorre do estatuído nos art.ºs 236.º a 246.º do aludido Regulamento Disciplinar, subsistindo, até, diversos momentos em que o arguido, antes da emissão da decisão sancionatória, intervém no procedimento disciplinar de que é alvo, como dimana do disposto nos art.ºs 227.º, 230.º e 231.º do mesmo Regulamento.

III – Ora, constituindo o processo sumário também um procedimento disciplinar, impera assentar que tal procedimento assume natureza sancionatória e pública, o que convoca a aplicação de determinadas garantias constitucionais, por razões de similitude de essência com o próprio processo penal, mormente, as consagradas no art.º 32.º, n.º 10 e no art.º 269.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa.

IV – A Doutrina (entre outros, J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa, Anotada, Volume I, artigos 1.º a 107.º, janeiro, 2007, 4.ª edição revista, Coimbra Editora, e Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo III, dezembro, 2007, Coimbra Editora) e a Jurisprudência do Tribunal Constitucional são absolutamente claras na afirmação da fundamentalidade da garantia da audiência e defesa do arguido em processo disciplinar, decorrendo essa fundamentalidade, entre o mais, do consagrado nos art.ºs 32.º, n.º 10 e 269.º, n.º 3 da Constituição, e significando que “é inconstitucional a aplicação de qualquer tipo de sanção disciplinar sem que o arguido seja previamente ouvido e possa defender-se das imputações que lhe são feitas” (como declarado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 659/2006, n.º 180/2014, n.º 457/2015 e n.º 338/2018).

V – Não obstante constituir um princípio essencial, assumido pelo próprio Regulamento Disciplinar, que a aplicação de qualquer sanção disciplinar é sempre precedida da faculdade de exercício do direito de audiência prévia pelo arguido através da instauração do correspondente procedimento disciplinar, a verdade é que o art.º 214.º do Regulamento exclui expressamente esta garantia no que se refere ao processo sumário.

VI – Com efeito, o art.º 214.º do Regulamento não só afasta explicitamente a audiência do arguido antes de ser proferida a decisão punitiva, como a própria tramitação do procedimento disciplinar sumário não permite enxertar ou acomodar qualquer ato procedimental concretizador daquela garantia constitucional, como dimana do exame do disposto nos art.ºs 257.º a 262.º do mesmo Regulamento.

VII – O que implica que o arguido apenas conhece a existência de imputações disciplinares contra si no momento em que é notificado da própria decisão disciplinar, e sem que tenha tido qualquer hipótese de esgrimir uma defesa em momento anterior ao daquela notificação.

VIII – Quer tudo isto significar, portanto, no que concerne ao procedimento disciplinar sumário, que a norma plasmada no art.º 214.º do Regulamento Disciplinar, na parte em que suprime a audiência do arguido em momento anterior ao da edição do ato punitivo, é materialmente inconstitucional, por violação dos direitos fundamentais de audiência e de defesa, preceituados nos art.ºs 32.º, n.º 10 e 269.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa.

IX – Sendo assim, é dever deste Tribunal recusar a aplicação ao caso posto da aludida norma vertida no art.º 214.º, na parte em que exclui e oblitera a audiência do arguido antes da promanação do ato punitivo.

X – O que conduz a que o ato punitivo proferido em 21/09/2017, e mantido pela Deliberação emitida em 10/10/2017 pelo Pleno da Secção Profissional do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol seja nulo, por violação dos direitos de audiência e de defesa da Recorrente.”

Neste aresto de 10/12/2019, escreveu-se a este propósito o seguinte:

“O primeiro labor a realizar é o que se refere ao enquadramento axiológico do procedimento disciplinar desportivo, quer na sua vertente regulamentar, quer, principalmente, na sua vertente legal e constitucional.

Assim,

Perscrutado o RDLPFP (na versão aplicável aos factos em discussão), ressalta desde logo a consagração, no art.º 6.º, de um princípio de autonomia do regime disciplinar desportivo face à responsabilidade civil, penal e contraordenacional, seguindo-se um elenco de princípios tipicamente associados ao direito sancionatório de cariz disciplinar, como sejam, os princípios da tipicidade, da irretroatividade, da legalidade, da proporcionalidade e do non bis in idem, de acordo com os art.ºs 8.º a 12.º do aludido RD. Ademais, o art.º 13.º acrescenta um conjunto de princípios fundamentais, como o da separação e independência entre as funções disciplinares instrutórias e decisórias, a garantia de impugnação administrativa, o direito de constituição de advogado por banda do arguido, os direitos de audiência e de defesa do arguido em conformidade com a densificação regulamentar, o direito ao silêncio, a liberdade de produção e utilização de todos os meios de prova, o princípio da autoridade do árbitro e a presunção de veracidade dos factos constantes dos relatórios da equipa de arbitragem e do delegado da Liga, que sejam por eles percecionados no exercício das suas funções.

É de notar, finalmente, que o art.º 16.º, n.º 1 do RD estipula a aplicação subsidiária do disposto no Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, mutatis mutandis, no domínio da “determinação da responsabilidade disciplinar e na tramitação do procedimento disciplinar” regulados pelo mesmo RD, deixando salvaguardada a aplicação, em qualquer caso, dos princípios enumerados no referido art.º 13.º, que se sobrepõem a enformam, necessariamente, o recurso ao regime subsidiário.

No que concerne à natureza do procedimento disciplinar desportivo, incluindo a forma de processo sumário, é de realçar que o mesmo tem natureza pública, gozando de autonomia face aos procedimentos destinados à efetivação da responsabilidade penal, civil ou da responsabilidade disciplinar de direito privado, nos termos consagrados no art.º 212.º do RD.

No caso posto, verifica-se que a Recorrente foi punida com fundamento no cometimento da infração que se encontra descrita no art.º 187.º, n.º 1, al. a) do RD. De facto, aquele normativo prescreve a aplicação da pena de multa ao clube futebolístico “cujos sócios ou simpatizantes adotem comportamento social ou desportivamente incorreto, designadamente através do arremesso de objetos para o terreno de jogo, de insultos ou de atuação da qual resultem danos patrimoniais ou pratiquem comportamentos não previstos nos artigos anteriores que perturbem ou ameacem perturbar a ordem e a disciplina”, mormente, mediante o arremesso de petardos, tochas e outros objetos e o proferimento de expressões insultuosas.

Saliente-se, também, que a punição da Recorrente constitui o desenlace de um procedimento disciplinar, sob forma especial, concretamente, o processo sumário, previsto nos art.ºs 213.º, n.º 1, al. b) e 257.º a 262.º do RD.

Relativamente ao processo sumário, que configura uma forma especial do procedimento disciplinar, importa dizer que o mesmo é instaurado tendo por base, normalmente, o relatório da equipa de arbitragem ou do delegado da Liga (cfr. n.º 1 do art.º 258.º), sendo estes relatórios transmitidos com a máxima urgência à Secção Disciplinar que, por intermédio de um dos seus membros (…), procederá à aplicação da correspondente sanção mediante despacho sinteticamente fundamentado (art.º 259.º, n.º 1). Esta decisão deve ser proferida no prazo de cinco dias, contados desde a data da receção dos relatórios, sob pena de caducidade do processo sumário (n.º 2 do art.º 259.º).

Nas situações em que seja absolutamente indispensável esclarecer o relatório da equipa de arbitragem, os relatórios dos delegados da Liga (…), o relator na Secção Disciplinar poderá ordenar as diligências complementares que entender pertinentes e não sejam prejudiciais à economia da forma sumária do processo (cfr. n.º 1 do art.º 260.º). A necessidade de esclarecimento pode decorrer, nomeadamente, quando os relatórios forem evasivos ou ambíguos, não concretizarem suficientemente as circunstâncias de tempo, lugar e modo relativas aos factos descritos ou não indiquem com precisão os respetivos agentes (cfr. n.º 2 do mesmo art.º 260.º). De todo o modo, a emissão da decisão punitiva deve suceder no prazo máximo de 15 dias após a receção dos documentos respeitantes às diligências complementares, sob pena, também, de caducidade do processo sumário (n.º 3 do art.º 260.º).

Finalmente, é de salientar ainda duas características essenciais do processo sumário: a exigência de fundamentação das decisões punitivas, em conformidade com o imposto pelos art.ºs 262.º, n.º 1 e 222.º, n.º 1 do RD, e a dispensa da audição do arguido em momento prévio à emissão da decisão sancionatória disciplinar, nos termos do estatuído nos art.ºs 13.º, al. d), 213.º, n.ºs 1, al. b), 2 e 3 e 214.º do RD.

Relativamente ao primeiro aspeto focado- a exigência de fundamentação da decisão sancionatória tomada em processo disciplinar sumário-, estabelece o art.º 222.º, n.º 1 do RD que a mesma deverá descrever as circunstâncias relativas ao facto sancionado e proceder à sua qualificação disciplinar através do preceito regulamentar violado.

No que concerne à audiência do arguido, prévia à tomada da decisão sancionatória, esclareça-se que, atenta a sistematicidade e a teleologia subjacente, apresenta-se como indubitável que tal trâmite procedimental está absolutamente arredado da forma sumária do procedimento disciplinar.

Realmente, o art.º 13.º, al. d) do RD institui como pilares fundamentais do procedimento disciplinar os direitos de audiência e de defesa do arguido, relegando a concretização procedimental desses princípios para os termos a estabelecer no próprio Regulamento Disciplinar.

Nessa senda, constituindo o processo sumário uma forma especial do processo disciplinar, o sobredito processo sumário regula-se pelas disposições que lhe são próprias e, na parte nelas não previstas e com elas não incompatíveis, pelas disposições respeitantes ao processo comum, consonantemente com o previsto no art.º 213.º, n.ºs 1, al. b) e 3 do RD.

Ora, a audiência do arguido está claramente prevista e descrita como uma formalidade obrigatória no âmbito do procedimento disciplinar comum, como decorre do estatuído nos art.ºs 236.º a 246.º do RD, subsistindo, até, diversos momentos em que o arguido, antes da emissão da decisão sancionatória, intervém no procedimento disciplinar de que é alvo, como dimana do disposto nos art.ºs 227.º, 230.º e 231.º do mesmo RD.

Todavia, não obstante constituir um princípio essencial, assumido pelo próprio RD, que a aplicação de qualquer sanção disciplinar é sempre precedida da faculdade de exercício do direito de audiência prévia pelo arguido através da instauração do correspondente procedimento disciplinar, a verdade é que o mesmo art.º 214.º do RD exclui expressamente esta garantia no que se refere ao processo sumário. Efetivamente, em atenção aos elementos sistemáticos e teleológicos que perpassam o RD, não é possível descortinar outra interpretação que não a agora exposta, nem conferir outro sentido coerente à expressão empregue pelo legislador regulamentar, ao cristalizar que “salvo o disposto no presente Regulamento quanto ao processo sumário, a aplicação de qualquer sanção é sempre precedida da faculdade de exercício do direito de audiência pelo arguido”.

E mesmo que, porventura, e por apelo aos princípios que regem o procedimento disciplinar comum, fosse nosso intento enxertar no processo disciplinar sumário um momento de audiência do arguido, em que este, caso pretendesse, pudesse exercer o seu direito de defesa previamente à emissão da decisão sancionatória, a verdade é que de imediato se perceciona que tal intento está destinado ao fracasso absoluto. É que, em bom rigor, a própria tramitação do processo sumário, descrita nos art.ºs 257.º a 262.º do RD, não comporta, nem permite acomodar qualquer momento em que o arguido, previamente à edição da decisão sancionatória, possa exercer o seu direito de defesa.

Assente, então, que inexiste audiência do arguido no processo disciplinar sumário, impera apurar se tal omissão é respeitadora do quadro legal infraconstitucional que rege a matéria e, especialmente, se devem ser aplicadas as vinculações constitucionais que derivam do disposto nos art.ºs 32.º, n.º 10 e 269.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa (CRP em diante).

No que tange ao nível legal infraconstitucional, é de assinalar o regime mestre traçado pela Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro - que define as bases das políticas de desenvolvimento da atividade física e do desporto (doravante, LBAFD) –, especialmente o prescrito nos seus art.ºs 3.º, 18.º e 19.º. Com efeito, é assinalado no art.º 3.º o objetivo primacial, entre outros, de concretização, em diversos níveis, do princípio da ética desportiva, mormente através da adoção, por parte do Estado, de medidas tendentes a prevenir e a punir as manifestações antidesportivas, designadamente, a violência, a dopagem, a corrupção, o racismo, a xenofobia e qualquer forma de discriminação. Nesse seguimento, e quanto às infrações à ética desportiva, incluindo a manifestação de violência, é claramente admitida a repressão de natureza disciplinar, exercida através de decisões e deliberações, sujeitas às normas do contencioso administrativo e, por conseguinte, recorríveis judicialmente (cfr. art.º 18.º, n.ºs 1 e 3 do LBAFD). De resto, os poderes regulamentares da Recorrida, incluindo os de natureza disciplinar, possuem natureza pública, consonantemente com o disposto no art.º 19.º, n.ºs 1 e 2 do diploma em análise.

Por seu turno, o Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 93/2014, de 23 de junho, que estabelece o regime jurídico das federações desportivas, concede às federações desportivas- e, portanto, à Recorrida- determinados poderes de natureza pública, mormente, regulamentares e disciplinares, submetendo o seu exercício às normas de contencioso administrativo (cfr. art.ºs 10.º, 11.º e 12.º).

O regime jurídico das federações desportivas (daqui em diante, apenas RJFD) prevê, no âmbito dos poderes disciplinares, que as federações disponham de regulamentos disciplinares próprios com vista a sancionar a violação das regras de jogo ou da competição, bem como as demais regras desportivas, nomeadamente as relativas à ética desportiva, dentre as quais se integram todas as normas que visem sancionar a violência no âmbito do fenómeno desportivo (cfr. art.º 52.º, n.ºs 1 e 2 do RJFD), sucedendo que, por força do estipulado nos art.ºs 26.º, n.º 2, 27.º, 28.º e 29.º do mesmo RJFD, o raciocínio exposto é igualmente aplicável às ligas profissionais, quando estas existam e sempre que o contrato pelas mesmas celebrado com a respetiva federação desportiva assim o permita.

De acordo com o preceituado no art.º 54.º, n.º 1 do RJFD, o poder disciplinar das federações pode ser exercido diretamente sobre os clubes, dirigentes, praticantes, treinadores, técnicos, árbitros, juízes e, em geral, sobre todos os agentes desportivos que desenvolvam atividade desportiva, sendo que, em sede de regulamentação disciplinar, a levar a cabo através da edição de regulamentos próprios, as federações devem prever os seguintes aspetos (cfr. art.º 53.º): a submissão dos agentes desportivos a deveres gerais e especiais de conduta, especialmente para tutela da ética desportiva; a observância dos princípios da igualdade, irretroatividade e proporcionalidade na aplicação de sanções; a exclusão de penas de irradiação ou de duração ilimitada; a enumeração das circunstâncias agravantes, atenuantes ou extintivas da responsabilidade do infrator; a existência de processo disciplinar para aplicação de sanções quando estejam em causa infrações mais graves ou quando a sanção a aplicar determine a suspensão da atividade por período superior a um mês; a consagração das garantias de defesa do arguido, designadamente exigindo que a acusação seja suficientemente esclarecedora dos factos determinantes do exercício do poder disciplinar e estabelecendo a obrigatoriedade de audiência do arguido nos casos em que seja necessária a instauração de processo disciplinar; e a garantia de recurso para o conselho de justiça quando estejam em causa questões estritamente desportivas.

Ora, concatenando o regime vindo de elencar, descrito no RJFD, com o RD agora em análise, verifica-se que, aparentemente, a Recorrida não extravasou os limites desenhados no sobredito regime no que concerne ao dever de audiência do arguido em sede de processo disciplinar.

Realmente, o art.º 53.º, al. f) do mencionado regime submete a obrigatoriedade de audiência do arguido aos casos em que seja necessária a instauração de processo disciplinar, admitindo-se, portanto, e numa interpretação a contrario, que inexistindo processo disciplinar, não há lugar a audiência prévia. Todavia, a verdade é que o RD em exame consagra expressamente o processo sumário como uma das formas de procedimento especial, caracterizando-o, inequivocamente, como um vero procedimento disciplinar, nomeadamente, nos art.ºs 213.º, n.º 1, al. b), 214.º e 257.º e seguintes do RD.

Quer isto significar, por conseguinte, que subsiste um óbvio desalinhamento entre os citados normativos do RJFD e o RD no que concerne ao processo disciplinar sumário, devendo concluir-se que este regulamento desrespeita aquele regime jurídico mestre.

E o aludido desalinhamento é ainda mais gritante quando enquadrado o caso no patamar constitucional.

De facto, constituindo o processo sumário um procedimento disciplinar, impera assentar que tal procedimento assume natureza sancionatória e pública. Desta asserção emerge, de imediato, um apelo à aplicação de determinadas garantias constitucionais, por razões de similitude de essência com o próprio processo penal.

Neste contexto, apresenta-se como imperiosa a convocação de dois preceitos constitucionais, a saber, o art.º 32.º e o art.º 269.º, especialmente, os n.ºs 10 e 3, respetivamente.

O art.º 32.º condensa os mais importantes princípios materiais do processo criminal, assomando como “a constituição processual criminal” (a expressão é empregue na página 515 por J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa, Anotada, Volume I, artigos 1.º a 107.º, janeiro, 2007, 4.ª edição revista, Coimbra Editora, pp. 515 a 526), pois que consagra as garantias de defesa do arguido em processo penal.

Dentre as mencionadas garantias da “constituição processual criminal” avultam os direitos de audiência e de defesa consagrados em benefício do arguido, e extensíveis a todos os processos de natureza sancionatória, em conformidade com o prescrito no n.º 10 do art.º 32.º. Realmente, é consabido hodiernamente que é “inconstitucional a aplicação de qualquer tipo de sanção, contraordenacional, administrativa, fiscal, laboral, disciplinar ou qualquer outra, sem que o arguido seja previamente ouvido e possa defender-se das imputações que lhe são feitas. A defesa pressupõe a prévia acusação, pois que só há defesa perante uma acusação. A Constituição proíbe absolutamente a aplicação de qualquer tipo de sanção sem que ao arguido seja garantida a possibilidade de se defender. O direito de se defender é por muitos considerado um princípio natural de qualquer tipo de processo, uma exigência fundamental do Estado de Direito material.” (Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, março, 2005, Coimbra Editora, p. 363).

No caso dos processos sancionatórios disciplinares, o legislador constitucional reforçou a essencialidade dos referenciados direitos de audiência e de defesa, estabelecendo expressamente as garantias de audiência e de defesa no caso dos processos disciplinares públicos, nos termos do previsto no art.º 269.º, n.º 3. Como explicam Jorge Miranda e Rui Medeiros (Constituição Portuguesa Anotada, Tomo III, dezembro, 2007, Coimbra Editora, p. 623), “a audiência constitui um dos instrumentos da defesa (…). Sendo ela própria uma garantia do direito de defesa, a audiência é fundamental nesta, merecendo, por isso, menção e proteção autónoma”. Na mesma linha de entendimento situam-se J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, que defendem, a propósito do referido n.º 3 do art.º 269.º, que “o sentido útil da explicitação constitucional do direito de audiência e de defesa é o de se dever considerar a falta de audiência do arguido ou a omissão de formalidades essenciais à defesa como implicando a ofensa do conteúdo essencial do direito fundamental de defesa” (in Constituição da República Portuguesa, Anotada, Volume II, agosto, 2010, 4.ª edição revista, Coimbra Editora, p. 841).

Nas palavras de Jorge Miranda e Rui Medeiros (Idem, ibidem), “A audiência constitui um dos instrumentos de defesa, a par de outros, como o de conhecer inteiramente as imputações disciplinares que lhe são feitas, o da assistência e patrocínio por advogado (artigo 20.º), o acesso ao processo (artigo 268.º, n.ºs 1 e 2), o direito de não declarar contra si próprio, o direito de oferecer e/ou requerer meios de prova pertinentes, o de não ter de provar a sua inocência. Sendo ela própria uma garantia do direito de defesa, a audiência é fundamental nesta, merecendo, por isso, menção e proteção autónoma.”

Importa salientar, neste contexto, que o próprio RD agora em análise estabelece a aplicação do estatuto disciplinar aplicável às relações de emprego público como direito subsidiário para efeitos de determinação da responsabilidade disciplinar e da tramitação do procedimento disciplinar, e desde que, em qualquer caso, sejam salvaguardados os princípios elencados no art.º 13.º deste RD (cfr. art.º 16.º, n.ºs 1 e 2 do RD).

Adicionalmente, é de notar que a Jurisprudência do Tribunal Constitucional é absolutamente clara na afirmação da fundamentalidade da garantia da audiência e defesa do arguido em processo disciplinar, decorrendo essa fundamentalidade, entre o mais, do consagrado nos art.ºs 32.º, n.º 10 e 269.º, n.º 3 da Constituição, e significando que “é inconstitucional a aplicação de qualquer tipo de sanção disciplinar sem que o arguido seja previamente ouvido e possa defender-se das imputações que lhe são feitas” (como declarado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 659/2006, n.º 180/2014, n.º 457/2015 e n.º 338/2018).

Ponderando cuidadosamente o que vem de se expender, é cristalina a conclusão de que o regime do procedimento disciplinar sumário é inconstitucional na medida em que oblitera qualquer possibilidade do arguido conhecer as imputações disciplinares que lhe são dirigidas e sobre as mesmas emitir pronúncia antes do proferimento da decisão disciplinar.

Com efeito, e como se descreveu antecedentemente, nos termos que derivam do estatuído do art.º 214.º do RD, não só está explicitamente afastada a audiência do arguido antes de ser proferida a decisão punitiva, como a própria tramitação do procedimento disciplinar sumário não permite enxertar ou acomodar qualquer ato procedimental concretizador daquela garantia constitucional, como dimana do exame do disposto nos art.ºs 257.º a 262.º do RD. O que implica que o arguido apenas conhece a existência de imputações disciplinares contra si no momento em que é notificado da própria decisão disciplinar, e sem que tenha tido qualquer hipótese de esgrimir uma defesa em momento anterior ao daquela notificação.

Quer tudo isto significar, portanto, no que concerne ao procedimento disciplinar sumário, que a norma plasmada no art.º 214.º do RD, na parte em que suprime a audiência do arguido em momento anterior ao da edição do ato punitivo, é materialmente inconstitucional, por violação dos direitos fundamentais de audiência e de defesa, preceituados nos art.ºs 32.º, n.º 10 e 269.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa.

Sendo assim, é dever deste Tribunal recusar a aplicação ao caso posto da aludida norma vertida no art.º 214.º do RD, na parte em que exclui e oblitera a audiência do arguido antes da promanação do ato punitivo.

[…]

Antes de ser notificada da citada decisão punitiva emitida em 31/10/2017, não teve a Recorrente oportunidade de conhecer as imputações disciplinares que lhe eram dirigidas, nem sobre as mesmas apresentar a sua versão ou posição. Assim, quedando a norma do art.º 214.º do RD desaplicada ao caso versado, impera concluir que a Recorrente, na qualidade de arguida do processo disciplinar sumário ora em análise, foi punida sem que pudesse ter apresentado qualquer defesa.

Pelo que, o ato punitivo proferido em 31/10/2017, e mantido pela Deliberação emitida em 28/11/2017 pelo Pleno da Secção Profissional do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol- através da qual foi aplicada à agora Recorrente a multa no montante de 1.7148,00 Euros pela prática de infração por parte da Recorrente, em virtude dos seus adeptos terem entoado cânticos insultuosos, arremessado objeto para dentro do terreno de jogo e perturbado a função do árbitro com a projeção de um laser durante um jogo de futebol ocorrido em 28/10/2017- é nulo, por violação do direito de defesa da Recorrente.

[…]

Quanto a esta matéria impõe-se, ainda, consignar uma última nota relevante.

Tal nota respeita à circunstância da Recorrente, após a emissão da decisão punitiva em 31/10/2017, ter à sua disposição a possibilidade – e o direito – de impugnar administrativamente tal decisão, bem como de a impugnar judicialmente. O que, de resto, sucedeu.

Com efeito, antevê-se a possibilidade de tal circunstancialismo ser usado à guisa de contra-argumento das posições que vimos elevando como juridicamente corretas. Todavia, estas vias de reação contra a decisão punitiva não constituem mecanismos aptos ou adequados à realização dos direitos de defesa da Recorrente, nem apagam a violação dos princípios da culpa e da presunção da inocência, não logrando, por conseguinte, transmutar o ato punitivo nulo editado em 31/10/2017- e confirmado em 28/11/2017 – num ato legal e constitucionalmente válido, porque respeitador das sobreditas garantias constitucionais.

É que a utilização dos mecanismos de impugnação judicial não se inscreve na concretização das garantias de defesa e do respeito pelos princípios da culpa e da presunção de inocência, plasmados nos art.ºs 32.º, n.ºs 2 e 10 e 269.º, n.º 3 da Constituição, mas antes na realização do direito de acesso ao Direito e aos Tribunais, consagrado nos art.ºs 20.º, n.º 1 e 268.º, n.º 4 da mesma Lei.

Pelo que, a circunstância da Recorrente ter impugnado judicialmente a deliberação emitida em sede de recurso hierárquico impróprio não releva para efeitos de aferição da conformidade constitucional das normas vertidas nos art.ºs 214.º e 13.º, al. f) do RD, na sua aplicação ao procedimento disciplinar sumário, não obstaculizando minimamente ao juízo de inconstitucionalidade material que expendemos supra.

No que tange à circunstância da Recorrente, previamente à impugnação judicial, ter reagido administrativamente através de recurso hierárquico impróprio, cumpre dizer que tal reação não vivifica, nem corresponde ao exercício do direito de audiência por parte do arguido, nos moldes em que tal garantia está cristalizada nos art.º 32.º, n.º 2 e 10 e 269, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa.

Como ensinam Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco de Amorim (Código do Procedimento Administrativo, Comentado, 2.ª edição, maio, 2001, Almedina, pp.743 a 747), as impugnações administrativas têm por objeto a revogação, a anulação e a modificação, ou substituição, de atos administrativos anteriores, e assumem “uma importante função de garantia da posição jurídico-administrativa (…) face a um ato administrativo, impondo à Administração o dever de questionar o seu próprio ato e de reavaliar novamente a situação concreta (ou a decisão que sobre ela versou).”

Assim, as impugnações administrativas- dentre as quais se contabiliza o recurso hierárquico impróprio- constituem procedimentos de segundo grau, conducentes à prolação atos de segundo grau, por respeitarem a uma decisão primária ou de primeiro grau e “através da qual se definiram já os efeitos administrativos de (ou para) uma determinada situação concreta” (idem, Ibidem). Por conseguinte, nos procedimentos de segundo grau, “a decisão proferida respeita sempre ao modo como essa situação já foi jurídico-administrativamente conformada por decisão anterior” (idem, Ibidem).

Concomitantemente, é de salientar que, versando os procedimentos de segundo grau sobre um anterior ato de conformação jurídico-administrativa duma situação concreta, os factos e interesses envolvidos nessa situação foram já analisados e fixados instrutoriamente num procedimento de 1.º grau, valendo, ou podendo valer, toda a aquisição probatória para o procedimento de segundo grau. Aliás, a dispensa de audiência prévia é característica dos procedimentos de segundo grau (neste sentido, Eliana de Almeida Pinto, Isabel Silva e Jorge Costa, Código de Procedimento Administrativo, Comentado, maio, 2018, Quid Juris, p. 448).

Finalmente, é de assinalar que Eliana de Almeida Pinto, Isabel Silva e Jorge Costa (idem, ibidem) enquadram constitucionalmente as impugnações administrativas no art.º 52.º, n.º 1, ou seja, no direito de petição, e não nas garantias de audiência e defesa do arguido, prescritas nos art.ºs 32.º, n.ºs 2 e 10 e 269.º, n.º 3 da Constituição (muito embora tal inserção não seja consensual; em sentido diverso, Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco de Amorim (idem, ibidem)).

Quer tanto significar, que as impugnações administrativas, na medida em que constituem procedimentos de segundo grau, que versam sobre atos administrativos anteriores, não são aptas a concretizar as garantias de audiência e defesa do arguido, bem como as inerentes à presunção da inocência, visto que o ato de segundo grau- emitido a título de decisão final nas impugnações administrativas- labora já sobre uma realidade pré-compreendida, dado o facto da situação concreta a que respeita o ato estar já juridicamente fixada. Deste modo, não só o arguido continua a não ter oportunidade de, efetivamente, influenciar a modelação da compreensão inicial da situação fáctico-jurídica, como, além disso, enfrenta um manancial de factos já fixados e de provas já valoradas e, ainda, de uma imputação já definitiva.

Seja como for, adiante-se que, no caso concreto em apreciação, grassa à evidência a inaptidão da Deliberação emitida em 28/11/2017, pelo Pleno da Secção Profissional do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol, para colmatar a violação das garantias de defesa, e dos princípios da presunção da inocência e da culpa de que é beneficiária a Recorrente.

É que, se é certo que a Recorrente foi confrontada, pela primeira vez, com as imputações disciplinares através da notificação do ato punitivo de 31/10/2017, sem que antes desta notificação conhecesse a factualidade em causa ou pudesse organizar a respetiva defesa, também é certo que a Deliberação de 21/11/2017, que manteve o ato punitivo, introduziu nova “factualidade”- concretamente, os pontos 2 e 6 do probatório inserto naquela Deliberação-, sem que tenham sido produzidas novas diligências de prova, e sem que a Recorrente fosse previamente confrontada com a materialidade dos aludidos pontos.

Quer isto dizer, portanto, que a Deliberação emitida em 28/11/2017 pelo Pleno da Secção Profissional do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol, não só não colmatou as patologias de natureza constitucional de que o ato punitivo sofria, como agudizou, ainda mais, a violação das garantias constitucionais em exame.”

Conclui-se, assim, que o ato punitivo que no caso vertente foi proferido em 11/09/2018, e mantido pela deliberação emitida em 26/10/2018 pelo Pleno da Secção Profissional do Conselho de Disciplina da FPF, é nulo, por violação dos direitos de audiência e de defesa do recorrente, pois, no que concerne ao procedimento disciplinar sumário – no âmbito do qual foi proferido o referido ato de 11/09/2018 –, a norma plasmada no art. 214.º do RDLPFP 2018, na parte em que suprime a audiência do arguido em momento anterior ao da prolação do ato punitivo, é materialmente inconstitucional, por violação dos direitos fundamentais de audiência e de defesa, previstos nos arts. 32.º, n.º 10, e 269.º, n.º 3, ambos da CRP, sendo dever deste Tribunal recusar a aplicação ao caso sub judice da aludida norma vertida no citado art. 214.º.

Acresce que improcedem os argumentos invocados pela recorrida FPF (aquando da pronúncia apresentada na sequência do despacho de 26/12/2019) no sentido de que a norma vestida no citado art. 214.º não é inconstitucional, atendendo às razões invocadas no sentido de tal inconstitucionalidade no Ac. do TCA Sul de 10/12/2019, e acima transcritas, e tendo ainda em conta que:

– a circunstância de a norma contida no referido art. 214.º ter sido aprovada pelos clubes participantes em competições profissionais, entre os quais o recorrente, de modo algum põe em causa a sua desaplicação por inconstitucionalidade;

– a recorrida não logrou demonstrar em que medida a desaplicação por inconstitucionalidade da norma vertida no mencionado art. 214.º do Regulamento Disciplinar das Competições Organizadas pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional de 2018 – e, portanto, a exigência de que as garantias de audiência e defesa do arguido sejam asseguradas no âmbito do processo sumário –, põe em causa o conteúdo essencial do direito ao desporto e a realização das competições desportivas federadas, o que, aliás, é desmentido pelo teor dos arts. 246.º, n.º 3, e 247.º, n.ºs 5 e 7, al. b), ambos do Regulamento Disciplinar da FPF de 2018 [onde se prevê a notificação da constatação da infração ao arguido, a fim de este poder, no prazo de dois dias úteis, apresentar defesa escrita, bem como a prolação da decisão no prazo de cinco dias úteis, contado do decurso do referido prazo de dois dias úteis ou da realização da última diligência de prova determinada ou requerida], em cujo processo sumário foi possível acomodar as garantias de audiência e defesa do arguido;

– o recurso hierárquico impróprio para o plenário do Conselho de Disciplina (Secção Profissional) da FPF, na medida em que constitui um procedimento de segundo grau, não é apto a concretizar as garantias de audiência e defesa do recorrente, pois a sua interposição está dependente da vontade do recorrente, sendo certo que o exercício do direito de audiência e defesa não pode estar dependente de uma eventual interposição de uma impugnação administrativa, ou seja, de uma impugnação administrativa que pode nunca ser intentada.

Pelo exposto, deve ser desaplicada no caso vertente a norma constante do art. 214.º do RDLPFP 2018, com fundamento na respetiva inconstitucionalidade material, o que implica a declaração de nulidade da deliberação emitida em 26/10/2018 pelo Pleno da Secção Profissional do Conselho de Disciplina da FPF, a qual manteve a aplicação ao ora recorrente das multas no valor total de €3156, assim ficando prejudicando o conhecimento das restantes questões suscitadas quanto à invalidade do ato punitivo.

Nestes termos, cumpre, nesta parte, julgar procedente o presente recurso jurisdicional.

[…]” (sublinhados acrescentados).

1.2. O Ministério Público interpôs recurso do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 13/02/2020 para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, no segmento “em que desaplicou a norma plasmada no artigo 214.º do RDLPFP, na parte em que suprime a audiência do arguido em momento anterior ao da prolação do ato punitivo” – recurso esse que deu origem aos presentes autos.

1.2.1. O recurso foi admitido no Tribunal Central Administrativo Sul.

1.2.2. No Tribunal Constitucional, foi proferido despacho, pelo relator, determinando a notificação das partes para alegarem.

1.2.3. O Ministério Público apresentou as suas alegações, na qualidade de recorrente, assim concluindo:

“[…]

23. O Ministério Público interpôs, em 2 de março de 2020, a fls. dos autos supraepigrafados, recurso obrigatório, para este Tribunal Constitucional, do teor da decisão judicial de fls. a, proferida em 13 de fevereiro de 2020, no Processo n.º 146/19.1BCLSB, pelo Tribunal Central Administrativo Sul, “(…) nos termos do disposto nos artigos 280.º, n.ºs 1, alínea a), e 3, da Constituição da República Portuguesa (CRP), 72.º, n.ºs 1, alínea a), e 3, da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, com as sucessivas alterações)”.

24. Com a interposição deste recurso, pretende o Ministério Público que o Tribunal Constitucional se pronuncie sobre a constitucionalidade do “(…) douto Acórdão, datado de 13 de fevereiro de 2020 (…) na parte em que desaplicou a norma plasmada no artigo 214.º do RDLPFP, na parte em que suprime a audiência do arguido em momento anterior ao da prolação do ato punitivo (…)”.

25. Os parâmetros de constitucionalidade cuja violação é invocada são identificados como os “(…) direitos fundamentais de audiência e de defesa do arguido, previstos nos artigos 32.º, n.º 10, e 269.º, n.º 3, ambos da Constituição da República Portuguesa”

26. Coerentemente com o já sustentado pelo Ministério Público, perante este Tribunal, nomeadamente em alegações produzidas no Processo n.º 49/20, desta 1.ª Secção, concordaremos com a douta solução alcançada pelo tribunal “a quo” e, consequentemente, sustentaremos a negação de provimento ao presente recurso.

27. Assim, no que respeita à questão de constitucionalidade que é objeto do presente recurso, a saber, a da sustentada inconstitucionalidade da “norma plasmada no artigo 214.º, do RDLPFP, na parte em que suprime a audiência do arguido em momento anterior ao da prolação do ato punitivo”, não podemos deixar de, admitindo como dado pré-constituído a interpretação do direito infraconstitucional alcançada pelo douto tribunal “a quo”, considerá-la desconforme com a Constituição da República Portuguesa.

28. Na verdade, ao considerarmos que, conforme decorre da interpretação normativa desaplicada nos presentes autos, se admite que no âmbito de um processo sancionatório o arguido possa ser condenado sem que, previamente, lhe seja reconhecido o direito de ser ouvido e de se pronunciar sobre as imputações que lhe são dirigidas, confrontamo-nos, necessariamente, com uma flagrante violação do disposto no n.º 10 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa.

29. Ou seja, ainda que se possa discutir se outros direitos que são assegurados pela Constituição aos arguidos em processo criminal são, igualmente, reconhecidos aos arguidos noutros processos sancionatórios, parece-nos indubitável que, ao menos no que concerne aos direitos de audiência e defesa, estes lhes são expressamente assegurados, por força do consagrado no artigo 32.º, n.º 10, da Constituição da República Portuguesa.

30. Consequentemente, por força do exposto, se atentarmos no teor da interpretação normativa do direito infraconstitucional desaplicada pelo tribunal “a quo”, no sentido de que o disposto no artigo 214.º do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional, não admite a audiência do arguido em momento anterior ao da edição do respetivo ato punitivo, só poderemos concluir que a mesma se revela violadora do princípio constitucional plasmado no n.º 10 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, a saber, o do direito de audiência e defesa em quaisquer processos sancionatórios.

31. Dito isto, atento tudo o que ficou explanado, entende o recorrente que deverá este Tribunal julgar materialmente inconstitucional a norma ínsita no “artigo 214º do Regulamento Disciplinar das Competições Organizadas pela Liga de Portugal, da Liga Portuguesa de Futebol Profissional, na parte em que suprime a audiência do arguido em momento anterior ao da edição do respetivo ato punitivo”.

32. Assim, por força da argumentação acabada de expender, entende o Ministério Público que deverá ser tomada decisão no sentido de negar provimento ao presente recurso.

[…]”.

1.2.4. O recorrido A., SAD apresentou contra-alegações, que rematou com as seguintes conclusões:

“[…]

A. Como bem preconiza o Ministério Público nas alegações em resposta – admitindo como dado pré-constituído a interpretação do direito infraconstitucional alcançada pelo TCAS – sempre haverá este Tribunal Constitucional de concluir no sentido da efetiva inconstitucionalidade da norma plasmada no artigo 214.º do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional na interpretação dada pelo Tribunal Arbitral.

B. Desde logo porquanto, o ato punitivo proferido pelo Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol, em reunião tida a 11-09-2018, consubstanciou uma verdadeira decisão surpresa, tendo a Recorrida sido punida sem que pudesse exercer o devido direito de defesa que lhe assiste.

C. Com efeito, em momento algum prévio à notificação desta decisão punitiva, teve a Recorrida oportunidade de conhecer as imputações disciplinares que lhe eram dirigidas, nem, tão-pouco, possibilidade de sobre as mesmas apresentar a sua versão ou posição.

D. Constituindo o processo sumário um procedimento disciplinar de natureza sancionatória e pública, não pode descurar-se a imperatividade de aplicação de determinadas garantias constitucionais – até por razões de similitude de essência com o próprio processo penal – das quais avultam os direitos de audiência e de defesa consagrados em benefício do arguido (art. 32.º/10 da CRP).

E. Nos termos do art. 214.º do RDLPFP não só está explicitamente afastada a audiência do arguido antes de ser proferida a decisão punitiva, como a própria tramitação do procedimento disciplinar sumário não permite enxertar ou acomodar qualquer ato procedimental concretizador daquela garantia constitucional.

F. É hoje pacifico que é "inconstitucional a aplicação de qualquer tipo de sanção, contraordenacional, administrativa, fiscal, laboral, disciplinar ou qualquer outra, sem que o arguido seja previamente ouvido e possa defender-se das imputações que lhe são feitas. (…) A defesa pressupõe a prévia acusação, pois que só há defesa perante uma acusação. A Constituição proíbe absolutamente a aplicação de qualquer tipo de sanção sem que ao arguido seja garantida a possibilidade de se defender. O direito de se defender é por muitos considerado um princípio natural de qualquer tipo de processo, uma exigência fundamental do Estado de Direito material." (Germano Marques da Silva / Henrique Salinas, cit., p. 740).

G. Sendo que a própria jurisprudência emanada deste Tribunal Constitucional é absolutamente clara na afirmação da fundamentalidade da garantia da audiência e defesa do arguido em processo disciplinar, tendo-se por "inconstitucional a aplicação de qualquer tipo de sanção disciplinar sem que o arguido seja previamente ouvido e possa defender-se das imputações que lhe são feitas" (cf. Acórdãos do TC n.º 659/2006, n.º 180/2014, n.º 457/2015 e n.º 338/2018).

H. Assomando-se incontestável que este direito de audiência há de ser assegurado perante quaisquer decisões, sejam do juiz ou de entidades instrutórias, sempre que aquelas atinjam diretamente a esfera jurídica das pessoas.

I. Pelo que, a interpretação do disposto nos artigos 214.º e 259.º/1 do RDLPFP no sentido de que a decisão condenatória, proferida em sede de processo sumário, pode ser tomada sem que ao arguido seja previamente dada a conhecer a imputação disciplinar que lhe é dirigida e concedida oportunidade para sobre ela se pronunciar é inconstitucional, por violação dos direitos de audiência e defesa previstos nos arts. 32.º/10 e 269.º/3 da CRP.

Termos em que se requer a V. Exas se dignem conhecer do objeto do presente recurso, e, em consequência, julgar inconstitucional, por violação dos direitos fundamentais de audiência e de defesa (arts. 32.º, n.º 10 e 269.º, n.º 3 da CRP) a norma plasmada no art. 214.º do RDLPFP de 2018 na parte em que suprime a audiência do arguido em momento anterior ao da edição do ato punitivo.

[…]”.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

2. Está em causa, nos presentes autos, a inconstitucionalidade da norma que “[…] suprime a audiência do arguido em momento anterior ao da prolação do ato punitivo”, ou seja (em formulação alternativa de igual conteúdo material), a norma que estabelece a possibilidade de aplicar uma sanção disciplinar, no âmbito do processo sumário, sem que esta seja precedida da faculdade de exercício do direito de audiência pelo arguido, extraível do artigo 214.º do RDLPFP/2018 (preceito com a seguinte redação: “salvo o disposto no presente Regulamento quanto ao processo sumário, a aplicação de qualquer sanção disciplinar é sempre precedida da faculdade de exercício do direito de audiência pelo arguido através da instauração do correspondente procedimento disciplinar”).

Trata-se de objeto de recurso idêntico ao que foi apreciado pelo Acórdão n.º 594/2020, no qual se decidiu “julgar inconstitucional a norma que estabelece a possibilidade de aplicar uma sanção disciplinar, no âmbito do processo sumário, sem que esta seja precedida da faculdade de exercício do direito de audiência pelo arguido, extraível do artigo 214.º do Regulamento Disciplinar das Competições Organizadas pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional”. Assentou esta decisão nos fundamentos seguintes:

“[…]

12. (…) Esse preceito, como já referimos, sob a epígrafe “Obrigatoriedade de audição do arguido” dispõe:

«Salvo o disposto no presente Regulamento quanto ao processo sumário, a aplicação de qualquer sanção disciplinar é sempre precedida da faculdade de exercício do direito de audiência pelo arguido através da instauração do correspondente procedimento disciplinar.»

A ressalva constante da parte inicial deste preceito foi interpretada pelo tribunal a quo, «atenta a sistematicidade e a teleologia subjacente», no sentido de a garantia da audiência do arguido em momento prévio à tomada da decisão sancionatória se encontrar expressamente arredada da forma sumária do procedimento disciplinar. Mais se considerou, na decisão recorrida, que «a própria tramitação do processo sumário, descrita nos arts. 257.º a 262.º do RD, não comporta, nem permite acomodar qualquer momento em que o arguido, previamente à edição da decisão sancionatória, possa exercer o seu direito de defesa» (cfr. pp. 14 a 16 do acórdão recorrido).

Em conformidade com a interpretação que fez do artigo 214.º do RD-LPF, o Tribunal Central Administrativo Sul, verificando que a recorrente (…) fora punida sem que pudesse apresentar qualquer defesa na qualidade de arguida no processo disciplinar sumário que contra si foi instaurado, recusou a aplicação daquela norma na parte em que suprime a audiência do arguido em momento anterior ao da edição do ato punitivo, por violação dos direitos fundamentais de audiência e de defesa assegurados pelos artigos 32.º, n.º 10, e 269.º, n.º 3, da Constituição.

13. Desde já se adianta merecer imediata adesão esta conclusão.

A República Portuguesa, enquanto Estado Democrático de Direito, garante a existência de um processo disciplinar justo. Sendo um instrumento para apurar e punir infrações disciplinares, o processo disciplinar apresenta relações com o Direito Processual Penal, designadamente na medida em que se encontra também necessariamente subordinado a princípios e regras que assegurem os direitos de defesa.

A Constituição assume aquela relação, no artigo 32.º, sob a epígrafe “garantias do processo penal”, ao assegurar, no n.º 10, as garantias do direito de audiência e defesa nos processos contraordenacionais e em «quaisquer processos sancionatórios». Esta norma constitucional foi introduzida pela revisão constitucional de 1989, quanto aos processos de contraordenação, e alargada, pela revisão de 1997, a quaisquer processos sancionatórios.

De acordo com Germano Marques da Silva e Henrique Salinas «O n.º 10 garante aos arguidos em quaisquer processos de natureza sancionatória os direitos de audiência e defesa. Significa ser inconstitucional a aplicação de qualquer tipo de sanção, contraordenacional, administrativa, fiscal, laboral, disciplinar ou qualquer outra, sem que o arguido seja previamente ouvido e possa defender-se das imputações que lhe são feitas. Neste sentido, entre outros, os Acs. n.ºs 659/06, 313/07, 45/08, e 135/09, esclarecendo-se ainda, no Ac. n.º 469/97, que esta exigência vale não apenas para a fase administrativa, mas também para a fase jurisdicional do processo» (cfr. Constituição Portuguesa Anotada, Jorge Miranda e Rui Medeiros (coord.), vol. I, Universidade Católica Editora, 2017, p. 537).

Pronunciando-se sobre o sentido da garantia prevista no artigo 32.º, n.º 10, da Constituição, o Tribunal Constitucional referiu no Acórdão n.º 135/2009, do Plenário, ponto 7:

«(…) [C]omo se sustentou nos Acórdãos n.ºs 659/2006 e 313/2007, com a introdução dessa norma constitucional (efetuada, pela revisão constitucional de 1989, quanto aos processos de contraordenação, e alargada, pela revisão de 1997, a quaisquer processos sancionatórios) o que se pretendeu foi assegurar, nesses tipos de processos, os direitos de audiência e de defesa do arguido, direitos estes que, na versão originária da Constituição, apenas estavam expressamente assegurados aos arguidos em processos disciplinares no âmbito da função pública (artigo 270.º, n.º 3, correspondente ao atual artigo 269.º, n.º 3). Tal norma implica tão‑só ser inconstitucional a aplicação de qualquer tipo de sanção, contraordenacional, administrativa, fiscal, laboral, disciplinar ou qualquer outra, sem que o arguido seja previamente ouvido (direito de audição) e possa defender‑se das imputações que lhe são feitas (direito de defesa), apresentando meios de prova e requerendo a realização de diligências tendentes a apurar a verdade (cf. Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, tomo I, Coimbra, 2005, p. 363). É esse o limitado alcance da norma do n.º 10 do artigo 32.º da CRP, tendo sido rejeitada, no âmbito da revisão constitucional de 1997, uma proposta no sentido de se consagrar o asseguramento ao arguido, “nos processos disciplinares e demais processos sancionatórios”, de “todas as garantias do processo criminal” (artigo 32.º‑B do Projeto de Revisão Constitucional n.º 4/VII, do PCP; cf. o correspondente debate no Diário da Assembleia da República, II Série‑RC, n.º 20, de 12 de setembro de 1996, pp. 541‑544, e I Série, n.º 95, de 17 de julho de 1997, pp. 3412 e 3466)».

No Acórdão n.º 338/2018, da 3.ª Secção, ponto 14, o Tribunal voltou a afirmar:

«No que diz respeito ao n.º 10 do artigo 32.º, referiu-se no Acórdão n.º 180/2014 que o mesmo releva “no plano adjetivo e significa ser inconstitucional a aplicação de qualquer tipo de sanção contraordenacional ou administrativa sem que o arguido seja previamente ouvido e possa defender-se das imputações que lhe são feitas (Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra, 2005, pág. 363, e acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 160/2004 e 161/2004)».

Em suma, e como se reconhece no artigo 32.º, n.º 10, da Constituição, os direitos de audiência – de ser efetivamente ouvido antes do decretamento da sanção –, e defesa – de apresentar a sua versão dos factos, juntar meios de prova e requerer a realização de diligências – constituem uma dimensão essencial tanto do processo criminal como dos processos de contraordenação como, finalmente, também de todos os processos sancionatórios. No caso dos processos sancionatórios disciplinares no contexto da função pública, a essencialidade dos referidos direitos de audiência e de defesa é reforçada ainda pelo artigo 269.º, n.º 3, da Constituição. O sentido útil desta «explicitação constitucional do direito de audiência e de defesa é o de se dever considerar a falta de audiência do arguido ou a omissão de formalidades essenciais à defesa como implicando a ofensa do conteúdo essencial do direito fundamental de defesa» (Cfr. J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. II, 4.ª ed. revista, Coimbra Editora, 2010, p. 841).

Exigindo o n.º 10 do artigo 32.º da Constituição que o arguido nos processos sancionatórios não-penais ali referidos seja previamente ouvido e possa defender-se das imputações que lhe sejam feitas, apresentando meios de prova, requerendo a realização de diligências com vista ao apuramento da verdade dos factos e alegando as suas razões, imperioso será concluir que uma norma que permita a aplicação de qualquer tipo de sanção disciplinar sem que o arguido seja previamente ouvido e possa defender-se das imputações que lhe são feitas se apresenta necessariamente como violadora da Constituição.

14. O processo sumário regulado no RD-LPF é um processo disciplinar. Visa punir o ilícito disciplinar com uma sanção disciplinar, tendo, portanto, natureza sancionatória. Nessa medida, encontra-se abrangido pelo âmbito de aplicação do n.º 10 do artigo 32.º da Constituição. Sendo assim, inequívoco se afigura que a norma do referido Regulamento, que suprime o direito de audiência no âmbito do processo disciplinar sumário, contraria flagrantemente o disposto no artigo 32.º, n.º 10 da Constituição.

Em face do exposto, conclui-se pela inconstitucionalidade material da norma que estabelece a possibilidade de aplicar uma sanção disciplinar no âmbito do processo sumário sem que esta seja precedida da faculdade de exercício do direito de audiência pelo arguido, extraível do artigo 214.º do RD-LPF, por violação do direito de audiência e defesa plasmado no n.º 10 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa.

[…]” (sublinhados acrescentados).

São estas considerações inteiramente transponíveis, sem necessidade de argumentos adicionais, para a hipótese dos presentes autos, razão pela qual se conclui, também aqui, por um juízo de censura jurídico-constitucional da norma que estabelece a possibilidade de aplicar uma sanção disciplinar, no âmbito do processo sumário, sem que esta seja precedida da faculdade de exercício do direito de audiência pelo arguido, extraível do artigo 214.º do RDLPFP/2018.

III – Decisão

3. Face ao exposto, decide-se:

a) julgar inconstitucional a norma que estabelece a possibilidade de aplicar uma sanção disciplinar, no âmbito do processo sumário, sem que esta seja precedida da faculdade de exercício do direito de audiência pelo arguido, extraível do artigo 214.º do Regulamento Disciplinar das Competições Organizadas pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional de 2018; e, consequentemente,

b) julgar improcedente o presente recurso.

3.1. Sem custas (artigo 84.º, n.º 2, da LTC, a contrario).

Lisboa, 6 de abril de 2021 – José Teles Pereira – Pedro Machete – Maria de Fátima Mata-Mouros –José João Abrantes – João Pedro Caupers