941/2019 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, em que é recorrente Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) e são recorridos A. e Banco B., S.A., foi interposto recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante designada por LTC), do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça que, mantendo a decisão do relator, julgou improcedente a reclamação do despacho, proferido no Tribunal da Relação do Porto, de não admissão do recurso interposto pela CMVM do acórdão proferido por aquele Tribunal, no âmbito do incidente de escusa em decorrência de sigilo profissional. Nesse acórdão, o Tribunal da Relação do Porto decidiu dispensar a Reclamante do cumprimento do dever de sigilo relativamente à apresentação de certos documentos.
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AI generatedartigo 671.º do CPC, artigo 647.º n.º 4 do CPC, artigo 135.º do Código de Processo Penal, artigo 26.º da CRP, artigo 35.º da Constituição, artigo 35.º da CRP; 941/2019 · Tribunal Constitucional: Nas alegações de recurso que apresentou, a recorrente veio impugnar, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 3, da LTC, o efeito devolutivo que foi atribuído pelo tribunal a quo ao recurso de constitucionalidade interposto.
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ACÓRDÃO Nº 176/2021
Processo n.º 941/2019
1.ª Secção
Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros
Acordam, na 1.ª Secção, do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, em que é recorrente Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) e são recorridos A. e Banco B., S.A., foi interposto recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante designada por LTC), do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça que, mantendo a decisão do relator, julgou improcedente a reclamação do despacho, proferido no Tribunal da Relação do Porto, de não admissão do recurso interposto pela CMVM do acórdão proferido por aquele Tribunal, no âmbito do incidente de escusa em decorrência de sigilo profissional. Nesse acórdão, o Tribunal da Relação do Porto decidiu dispensar a Reclamante do cumprimento do dever de sigilo relativamente à apresentação de certos documentos.
Os autos prosseguiram para alegações quanto à interpretação normativa extraída do n.º 2 do artigo 671.º do CPC, segundo a qual não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça da decisão proferida pelo Tribunal da Relação no âmbito do incidente sobre a quebra do sigilo profissional.
2. A recorrente produziu alegações, apresentando as conclusões que aqui se reproduzem:
«V. Conclusões
A. Na sequência da interposição do presente recurso para o Tribunal Constitucional, o mesmo foi admitido, pelo Supremo Tribunal de Justiça, por despacho datado de 02.10.2019, fixando-se que o recurso teria efeito meramente devolutivo.
B. Porém, deve ser fixado efeito suspensivo ao recurso interposto pela CMVM do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, assim se alterando, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 76.º da LTC, os efeitos de recurso fixados na decisão de admissão de recurso (datada de 02.10.2019), proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça.
C. Com efeito, caso o recurso tivesse efeito meramente devolutivo, a decisão seria passível de execução imediata e a CMVM teria que apresentar os elementos em relação aos quais foi determinada a quebra, assim revelando a informação sujeita a segredo profissional e o recurso não teria, pois, qualquer efeito útil.
D. Não obstante se entender que a Decisão recorrida versa sobre interesses imateriais, e que não lhe seriam aplicáveis os requisitos previstos no artigo 647.º n.º 4 do CPC, maxime os atinentes à necessidade de prestação de caução, a CMVM oferece-se para prestar caução.
E. A CMVM foi notificada da conta de custas n.º 142/2020, no valor de €612,00.
F. Sucede que, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 29.º do Regulamento das Custas Processuais, a conta de custas é elaborada pela secretaria do tribunal no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da decisão final.
G. Nos presentes autos ainda não foi proferida decisão final, o que tudo conduz à conclusão de que a conta elaborada nos presentes autos é intempestiva, por prematura em face da fase processual em que os autos se encontram e atento o disposto no n.º 1 do artigo 29.º do Regulamento das Custas Processuais.
H. Não estando a conta notificada à Recorrente em harmonia com o artigo 29.º n.º 1 do Regulamento das Custas Processuais, deve a mesma ser reformada em conformidade, dando-se sem efeito a conta elaborada e notificada à Recorrente.
I. O Tribunal da Relação do Porto proferiu uma decisão, em 1.ª instância, de quebra do segredo profissional da CMVM (entidade sujeita a segredo profissional, nos termos do disposto no artigo 354.º do Código dos Valores Mobiliários e no artigo 14.º da Lei-Quadro das Entidades Reguladoras), ao abrigo do disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 135.º do Código de Processo Penal.
J. Tendo a CMVM interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, o Supremo Tribunal de Justiça não admitiu o recurso interposto pela CMVM, sustentando, em síntese, que a decisão não é recorrível, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 671.º do CPC.
K. Por Decisão Sumária n.º 80/2020, a Exma. Juíza Conselheira Relatora decidiu que constituirá objeto da questão da constitucionalidade a conhecer nos presentes autos a seguinte: “interpretação normativa, extraída do n.º 2 do artigo 671.º do CPC, segundo a qual não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça da decisão proferida pelo Tribunal da Relação no âmbito do incidente sobre a quebra do sigilo profissional”.
L. O dever de segredo (ou de sigilo) profissional da CMVM, previsto no artigo 354.º do CdVM e no artigo 14.º da Lei-Quadro das Entidades Reguladoras, impõe-se aos titulares dos órgãos das entidades reguladoras, ao seu pessoal, aos respetivos prestadores de serviço e colaboradores, relativamente a todos os assuntos que lhe sejam confiados ou de que tenham conhecimento por causa do exercício das suas funções, e aplica-se transversalmente a todas as entidades administrativas independentes, qualquer que seja a área da economia objeto de regulação, visando, em primeira linha, assegurar a confiança dos regulados e supervisionados e, bem assim, a eficácia da supervisão.
M. A imposição à CMVM, enquanto entidade de supervisão do mercado de instrumentos financeiros, de um dever de segredo profissional assume-se também como a transposição para o direito interno português de várias normas que, no quadro da regulação europeia do mercado de instrumentos financeiros, impõem aos Estados-membros da União Europeia que as respetivas autoridades de supervisão fiquem sujeitas a uma obrigação de guardar segredo profissional (cfr. artigo 76.º da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, artigo 25.º da Diretiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 15 de dezembro de 2004, bem como, por aplicação direta, o artigo 27.º do Regulamento (UE) n.º 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de abril de 2014 e o artigo 35.º do Regulamento (UE) 2017/1129 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017).
N. A relevância do segredo profissional das autoridades de supervisão do mercado de instrumentos financeiros está bem evidenciada nos acordos de cooperação internacional entre as diferentes autoridades de supervisão, que impõem um dever de confidencialidade para a troca das informações (assim veja-se o artigo 11.º do Multilateral Memorandum of Understanding Concerning Consultation and Cooperation and the Exchange of Information da IOSCO e o artigo 7.º do Multilateral Memorandum of Understanding on Cooperation Arrangements and Exchange of Information da ESMA).
O. O Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), a propósito do artigo 54.º da Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 21 de Abril de 2004 (que o artigo 354.º do CdVM transpõe para a ordem jurídica interna), referiu já precisamente que “[o] funcionamento eficaz do sistema de controlo da atividade das empresas de investimento, baseado numa supervisão exercida no interior de um Estado-Membro e na troca de informações entre as autoridades competentes de vários Estados-Membros, tal como foi sucintamente descrito nos números anteriores, requer que tanto as empresas controladas como as autoridades competentes possam estar seguras de que as informações confidenciais fornecidas conservarão, em princípio, o seu caráter confidencial (v., por analogia, acórdão Hillenius, 110/84, EU:C:1985:495, n.° 27)” (Acórdão do TJUE proferido no Processo C-140/13).
P. Tendo em conta as atribuições de supervisão da CMVM (cf. artigo 353.º do CdVM) e as entidades sujeitas à sua supervisão (cf. artigo 359.º do CdVM), tal segredo profissional abrange factos ou elementos que se encontram sujeitos a diferentes tipos de segredo: (i) ao segredo bancário, (ii) ao segredo empresarial, e (iii) ao segredo das próprias autoridades supervisoras, o dito segredo «prudencial», imposto à autoridade supervisora do setor financeiro e às pessoas que aí trabalham.
Q. Desde logo, o segredo profissional da CMVM pode abranger factos ou elementos que se encontram sujeitos a segredo bancário (o qual, nos termos do disposto nos artigos 361.º, n.º 2, al. a) do CdVM e 79.º, n.º 2, al. b), do RGICSF, não é oponível à CMVM): é o caso da informação recolhida pela CMVM junto, por exemplo, dos intermediários financeiros (instituições de crédito ou empresas de investimento).
R. Mas o segredo profissional da CMVM pode também abranger factos ou elementos que, não estando sujeitos a segredo bancário, ainda assim se encontram sujeitos a segredo comercial, industrial ou da vida interna das empresas ou a segredo de supervisão em sentido estrito: pode ser o caso da informação recolhida pela CMVM, por exemplo, junto de emitentes de valores mobiliários ou de investidores qualificados (que não se encontrem sujeitos a segredo bancário).
S. O segredo das próprias autoridades supervisoras inclui, nomeadamente, os métodos de supervisão aplicados pelas autoridades competentes, as comunicações e as transmissões de informações entre as diferentes autoridades competentes, bem como entre estas e as entidades sujeitas à supervisão, e qualquer outra informação não pública sobre o estado dos mercados sujeitos à supervisão e as transações nele realizadas.
T. “O segredo profissional da CMVM protege (i) a reserva da intimidade da vida privada de todas as pessoas sujeitas a supervisão da CMVM e bem assim de todos aqueles que, de alguma forma, se relacionam com entidades supervisionadas pela CMVM (designadamente, clientes das mesmas), (ii) os segredos comerciais, industriais ou da vida interna das empresas supervisionadas pela CMVM, e (iii) a eficácia da supervisão dos mercados de instrumentos financeiros” (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no Processo n.º 781/16.0T9LSB-A.L1, datado de 12.02.2020).
U. No caso em apreço, os documentos em relação aos quais foi determinada a quebra do segredo profissional da CMVM contêm informação que contente com a reserva da vida privada quer dos supervisionados da CMVM (in casu, um intermediário financeiro) quer, ainda, dos sujeitos ligados ao intermediário financeiro (seja ao nível de relação de trabalho com o supervisionado, seja ao nível de relação de clientela com o mesmo).
V. O Tribunal Constitucional tem entendido precisamente que os segredos profissionais, como o segredo bancário ou o segredo fiscal, visam, designadamente, salvaguardar a reserva da intimidade da vida privada, direito fundamental consignado no artigo 26.º da CRP (Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 278/95, n.º 602/2005, n.º 442/2007 e n.º 256/02).
W. Contendo a informação sujeita a segredo profissional (e em relação à qual foi determinada a quebra de segredo da CMVM) dados nominativos de pessoas singulares, a aludida informação encontra ainda tutela constitucional no artigo 35.º da Constituição da República Portuguesa, maxime no seu n.º 4, em que se prevê que “É proibido o acesso a dados pessoais de terceiros, salvo em casos excecionais previstos na lei”.
X. Estando em causa dados pessoais de terceiros, a decisão de quebra do segredo profissional da CMVM, tem uma dimensão constitucional expressamente reconhecida no artigo 35.º da CRP, que deve ser acautelada.
Y. Considerando o conteúdo do dever de segredo profissional que impende sobre a CMVM, concatenado com os direitos e bens jurídicos que o mesmo pretende salvaguardar, a decisão do incidente de quebra do segredo profissional deve ser passível de recurso, atento o disposto nos artigos 18.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa.
Z. Nos termos do disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 135.º do CPP, invocada a escusa perante o Tribunal, pode este decidir por uma de duas vias: ou considera que a escusa é ilegítima e determina a junção dos documentos ou considera que a escusa é legítima e, oficiosamente ou a requerimento, requer ao tribunal superior, isto é, ao Tribunal da Relação, a quebra do segredo profissional.
AA. O Tribunal da Relação do Porto constituiu-se, deste modo, como a primeira instância de decisão quanto à quebra do segredo profissional, uma vez que o Tribunal Judicial da Comarca do Porto apenas decidiu se a escusa era ou não legítima.
BB. Para além de funcionar como primeira instância de decisão quanto à quebra de segredo profissional, o Tribunal da Relação pôs termo ao incidente de quebra do segredo profissional.
CC. Estando-se diante de uma decisão proferida em primeira instância que pôs termo à causa ou ao incidente processado autonomamente, a mesma terá de ser considerada recorrível nos termos do disposto nos artigos 303.º, n.º 1, 629.º, n.º 1 e 644.º, n.º 1, al. a) do CPC.
DD. O Acórdão do Venerando Supremo Tribunal de Justiça, ao não admitir o recurso interposto pela CMVM do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, que, em primeira instância, determinou a quebra do segredo profissional da CMVM, violou o direito de acesso ao direito e aos tribunais, consagrado no artigo 20.º, n.ºs 1 e 4 da CRP.
EE. A garantia do acesso ao direito e aos tribunais (consagrado no artigo 20.º, n.ºs 1 e 4 da CRP) é constituída por uma dupla vertente: aquela a que corresponde o direito de ação ou de defesa e aquela a que corresponde o direito a um processo equitativo.
FF. O respeito pela garantia de acesso ao direito e aos tribunais no caso em apreço deve ser analisado à luz da estrutura do incidente de quebra do segredo profissional e da respetiva tramitação.
GG. A invocada violação do direito de acesso ao direito e aos tribunais assenta, no essencial, na circunstância de não se admitir a reapreciação judicial de uma decisão que, em primeira instância, decidiu no sentido de quebra do segredo profissional, tudo concatenado com o facto de o segredo profissional que impende sobre a CMVM contender com direitos e bens jurídicos constitucionalmente consagrados.
HH. Importa ter em conta que o Tribunal Constitucional tem afirmado que a consagração de um duplo grau de jurisdição decorre da exigibilidade constitucional de se assegurar um elevado grau de asseguramento de direitos e garantias fundamentais, sendo certo que entre os direitos e garantias fundamentais há de constar o direito à reserva da intimidade da vida privada e que o segredo profissional que impende sobre a CMVM salvaguarda a reserva da intimidade da vida privada dos supervisionados e das pessoas que com aqueles se relacionam, bem como a eficácia da supervisão do mercado dos instrumentos financeiros, exercida pela CMVM.
II. À luz da Constituição da República Portuguesa, deve existir e ser efetivamente assegurado um duplo grau de jurisdição pelo menos quando estejam em causa direitos, liberdades e garantias, bem como direitos e bens jurídicos, constitucionalmente consagrados – como é o caso dos presentes autos.
JJ. Como tem vindo a ser jurisprudencialmente sustentado: (a) o direito de defesa deve incluir a defesa contra atos jurisdicionais (o que apenas se efetiva com a recorribilidade dos atos jurisdicionais praticados); (b) a Constituição prevê a existência de tribunais de recurso (cfr. artigo 209.º da CRP).
KK. Assim decorre, designadamente, do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 287/90, onde se refere que “o direito de ação incorpora no seu âmbito o próprio direito de defesa contra atos jurisdicionais, o qual, obviamente, só é exercível mediante o recurso para (outros) tribunais. Por outro lado, a favor da tese de que o direito de recurso (de atos jurisdicionais) tem dignidade constitucional milita também a explicita previsão da existência de tribunais de primeira instância e de tribunais de recurso [cfr. a alínea b) do n.º 1 do artigo 212.º da Constituição”.
LL. Quanto a decisões judiciais que restrinjam direitos fundamentais, o Tribunal Constitucional refere, no Acórdão n.º 686/04, que “a tutela constitucional do direito de recorrer quanto a decisões que impliquem uma definitiva afetação de direitos há‑de implicar a garantia efetiva do recurso, no caso de tal ser possível (por existir instância adequada e superior), nas decisões que restringem direitos fundamentais”. (Sublinhados nossos)
MM. Ainda, refere o Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 512/2018, datado de 17.10.2018, “o legislador ordinário goza de ampla margem de conformação do direito ao recurso no âmbito do processo civil, a Constituição não consagra sequer o direito a um duplo grau de jurisdição, salvo, ainda de que apenas segundo um certo entendimento, em matéria de restrição de direitos, liberdades e garantias, ou quando esteja em causa a consagração de regimes arbitrários, discriminatórios ou sem fundamento material”. (Sublinhado nosso)
NN. Considerando que o segredo profissional da CMVM visa proteger direitos e bens jurídicos com tutela constitucional, designadamente o direito de reserva da intimidade da vida privada, o mesmo assume-se como um instituto de garantia e proteção desses direitos que se enquadram na categoria de direitos, liberdades e garantias (cfr. artigo 26.º n.º 1 da CRP).
OO. A reserva da intimidade da vida privada, com assento constitucional no n.º 1 do artigo 26.º da CRP, respeita quer às pessoas singulares quer às pessoas coletivas, tendo igualmente acolhimento na Declaração Universal dos Direitos do Homem (artigo 12.º) e na Convenção Europeia dos Direitos do Homem (artigo 8.º).
PP. Tendo em conta o conteúdo do segredo profissional da CMVM, a possibilidade de a CMVM intervir no incidente de quebra do segredo profissional e de, no seu âmbito, poder recorrer apresenta-se como um patamar mínimo de proteção dos direitos e bens jurídicos fundamentais dos titulares primários da informação, considerando que os aludidos titulares primários da informação – informação a que a CMVM tem acesso no exercício das suas atribuições legais – não são sujeitos processuais no incidente de quebra do segredo profissional nem são chamados a intervir no processo.
QQ. Uma vez que o segredo profissional da CMVM pode incorporar segredos de um conjunto de sujeitos, a forma de assegurar a adequada tutela de tais segredos poderia ocorrer por duas vias: (i) ou se assegurava a participação direta desses sujeitos no incidente de quebra do segredo; (ii) ou se reconhecia à CMVM, enquanto entidade sujeita a segredo profissional e que acede a um conjunto de informação, o poder de garantir a devida tutela dos segredos em causa.
RR. Como se compreende, não se compadeceria com a dinâmica e celeridade dos processos judiciais assegurar a intervenção de todos e cada um dos sujeitos titulares primários da informação.
SS. Pelo que só assegurando a intervenção da CMVM (também previamente à prolação da decisão do incidente de quebra do segredo, conquanto tal questão não constitua objeto do recurso de inconstitucionalidade em apreciação) após a decisão que determine a quebra do segredo, permitindo o recurso da mesma, se tutelam os direitos e bens jurídicos convocados com a consagração do segredo profissional da CMVM.
TT. Não tem, assim, razão o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, quando refere “afigura-se-nos que a argumentação da Reclamante não é válida. (…) a reserva da intimidade da vida privada que aqui releva é a que visa proteger a posição jurídica da Ré no processo, e não a da Reclamante. Esta é simplesmente um terceiro que (…) foi dispensada contra a Ré do sigilo a que estava adstrita a favor da Ré. Não é a titular do direito a que se refere a reserva, por muito que signifique que deve poder não dar a conhecer no processo os elementos” (cfr. págs. 9 e 10).
UU. Só a afirmação da recorribilidade da decisão de quebra do segredo profissional, por parte da CMVM, permite tutelar os direitos e bens jurídicos convocados com a consagração do segredo profissional da CMVM.
VV. O Tribunal Constitucional, em diversos arestos, tem associado o sigilo bancário à reserva da intimidade da vida privada, constitucionalmente consagrada, no artigo 26.º da CRP (cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 278/95, Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 602/2005 e Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 442/2007 e Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 256/02).
WW. O Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão recorrido, ao não admitir o recurso interposto pela CMVM, violou o direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, proferindo uma decisão judicial que impõe uma restrição ao direito à reserva da intimidade da vida privada.
XX. Atendendo a que o segredo profissional da CMVM, na sua dimensão de salvaguarda de interesses de ordem individual (designadamente, do direito à reserva da intimidade da vida privada) contende com direitos fundamentais, uma decisão judicial que determina a quebra de segredo deve ser passível de recurso.
YY. Tal conclusão é igualmente suportada quando se atenta aos interesses de ordem pública e coletiva, porquanto a consagração do segredo profissional da CMVM visa assegurar a eficácia da supervisão pública da CMVM.
ZZ. O Tribunal Constitucional tem salientado a tutela constitucional conferida pelo legislador constituinte aos mercados (na alínea f) do artigo 81.º da CRP), associando-a, também, à atividade de supervisão exercida pela CMVM (Cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 360/2016 e Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 85/2012).
AAA. Assim, considerando que o segredo profissional da CMVM visa também assegurar a eficácia da supervisão, porquanto as entidades supervisionadas devem estar “seguras de que as informações confidenciais fornecidas conservarão, em princípio, o seu caráter confidencial” (cfr. Acórdão do TJUE proferido no Processo C-140/13), deve ser garantida a intervenção da CMVM no incidente de quebra do segredo profissional a que se encontra sujeita, maxime, no que releva para os presentes autos, o recurso da decisão proferida.
BBB. Na verdade, estando em causa uma exigência constitucional quanto ao funcionamento eficiente dos mercados (artigo 81.º, alínea f) e artigo 101.º. ambos da CRP), a tutela dessa exigência constitucional deve manifestar-se nos mesmos termos que os previstos para a tutela dos direitos, liberdades e garantias, maxime no que se refere à recorribilidade das decisões judiciais que contendam com os bens jurídicos da eficácia da supervisão, proteção dos investidores e estabilidade dos mercados financeiros.
CCC. O segredo profissional da CMVM visa salvaguardar, por um lado, a reserva da intimidade da vida privada (artigo 26.º n.º 1 da CRP) quer dos supervisionados quer dos sujeitos que com aqueles se relacionem, e, por outro lado, a eficácia da supervisão do mercado dos instrumentos financeiros (artigos 81.º, alínea f) e artigo 101.º, da CRP), exercida pela CMVM, sendo que ambas as dimensões correspondem a direitos, liberdades e garantias (o direito à reserva da intimidade da vida privada) e a bens jurídicos (a eficácia da supervisão) constitucionalmente previstos.
DDD. A interpretação do n.º 2 do artigo 671.º do CPC, efetuada pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, na dimensão interpretativa segundo a qual a decisão do Tribunal da Relação que quebra o segredo profissional invocado nos termos do disposto no artigo 135.º do CPP é irrecorrível, por violação do direito de acesso ao direito e aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva, previsto no artigo 20.º, n.ºs 1 e 4, da Constituição da República Portuguesa.
EEE. Em síntese: (a) o segredo profissional da CMVM pretende salvaguardar a reserva da intimidade da vida privada quer dos supervisionados quer dos sujeitos que com aquele se relacionem (v.g. clientes e colaboradores de um intermediário financeiro); (b) a reserva da intimidade da vida privada é um direito, liberdade e garantia (cfr. artigo 26.º, n.º 1, da CRP); (c) o segredo profissional da CMVM pretende, ainda, salvaguardar a eficácia da supervisão exercida pela CMVM; (d) a eficácia da supervisão do mercado dos instrumentos financeiros tem tutela constitucional (cfr. artigos 81.º, alínea f), e artigo 101.º, ambos da CRP); (e) a decisão de quebra do segredo profissional, por contender com direitos, liberdades e garantias e bens jurídicos com tutela constitucional, deve ser recorrível.
FFF. A decisão de quebra do segredo profissional da CMVM, proferida pelo Tribunal da Relação do Porto, foi uma decisão proferida em primeira instância (nos termos e ao abrigo do disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 135.º do CPP, aplicável ex vi artigo 417.º do CPC) constituindo o incidente de quebra do segredo profissional um incidente que se processou autonomamente (dos autos principais).
GGG. A decisão judicial, proferida pelo Tribunal da Relação do Porto, de que a CMVM recorreu, reconduz-se, expressamente, a uma das situações em que a lei processual civil admite o recurso, atento o disposto no artigo 644.º n.º 1, alínea a), do CPC.
HHH. A Constituição da República Portuguesa impõe, na situação sub judice, o duplo grau de jurisdição, com base nos seguintes fundamentos: (a) se o n.º 2 do artigo 671.º do CPC pressupõe um duplo grau de jurisdição para decisões interlocutórias, então, ao qualificar-se a quebra como decisão interlocutória haverá que admitir o duplo grau de jurisdição para a decisão de quebra do segredo profissional, por aplicação do princípio da igualdade ínsito no artigo 13.º da CRP, conjugado com o direito de acesso ao direito e aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º da CRP); (b) sendo a limitação do recurso uma restrição ao direito de acesso ao direito e aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva (previsto no artigo 20.º da CRP), numa situação que contende o direito à reserva da intimidade da vida privada (previsto no artigo 26.º da CRP), só por lei expressa poderia a aludida restrição ser consignada, atento o disposto no artigo 18.º da CRP, que consagra o princípio da reserva de lei restritiva.
III. Subjacente ao n.º 2 do artigo 671.º do CPC está a limitação de acesso a um triplo grau de jurisdição quanto a decisões interlocutórias que recaiam unicamente sobre a relação processual.
JJJ. O que pressupõe que, quanto a decisões interlocutórias que recaiam unicamente sobre a relação processual, há, pelo menos, dois graus de jurisdição: (i) a decisão proferida em primeira instância e (ii) a decisão proferida, em recurso, que aprecia a decisão interlocutória proferida em primeira instância.
KKK. Concedendo-se, à luz da interpretação defendida pelo Supremo Tribunal de Justiça na decisão sub judice, que a decisão que determina a quebra do segredo profissional possa constituir uma decisão interlocutória (…), deve concluir-se que, à luz da Constituição da República Portuguesa, e por aplicação do princípio da igualdade, deve ser assegurado o duplo grau de jurisdição quanto a todas as decisões interlocutórias (não excluindo de tal âmbito as decisões de quebra).
LLL. Deve salientar-se que “O princípio da igualdade enquanto princípio vinculativo da lei, traduz-se numa ideia geral de proibição do arbítrio” (cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 409/99).
MMM. Quanto à vinculação da função jurisdicional ao princípio da igualdade, esta relaciona-se com o disposto no artigo 20.º da CRP, que prevê, designadamente, que “a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos” e que “todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo” (cfr. artigo 20.º, n.ºs 1 e 4, da CRP).
NNN. No que se refere à decisão proferida no incidente de quebra do segredo profissional, não existe qualquer fundamento sério nem sentido legítimo para excluir da recorribilidade uma decisão (interlocutória, segundo a decisão do Supremo Tribunal de Justiça sub judice) proferida em primeira instância, que, à luz do consignado no n.º 2 do artigo 671.º do CPC, seria recorrível, pelo que ocorreu uma diferenciação de tratamento sem um fundamento razoável, legítimo e objetivo.
OOO. Ou seja, se o legislador, no n.º 2 do artigo 671.º do CPC, pressupõe o duplo grau de jurisdição quanto às decisões interlocutórias, não poderia o Supremo Tribunal de Justiça, à luz da Constituição da República Portuguesa, ter excluído do duplo grau de jurisdição as decisões interlocutórias respeitantes à quebra do segredo profissional, proferidas nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 135.º do CPP.
PPP. Pois que de outro modo se permite uma diferenciação de tratamento no acesso ao direito e aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva, pelo que foi violado o princípio da igualdade no acesso ao direito e aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva.
QQQ. Como salienta o Tribunal Constitucional “se se concebe que nem todas as decisões tenham de admitir recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, «o que a lei já não poderá fazer é admitir o recurso em toda uma categoria de casos e depois excluí-lo apenas em relação a um sector dessa categoria, sem que nenhuma justificação objectiva se verifique para tal discriminação».” (Cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 359/86) (Sublinhado nosso)
RRR. Sublinha, ainda, o Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 752/2014, que “O que está garantido no artigo 20º da CRP é que o legislador assegure a «todos» os cidadãos o acesso a um grau de jurisdição e que, sempre que estabeleça vários graus de jurisdição, que garanta igualmente a todos, sem discriminação de natureza económica ou outra, o acesso a esses graus. Nesta dimensão normativa, reafirma-se o princípio geral da igualdade consignado no nº 1 do artigo 13º da CRP, pelo que as limitações ou restrições ao direito ao recurso não podem estabelecer diferenciações arbitrárias, sem fundamento material justificativo”. (Sublinhado nosso)
SSS. Mais refere o Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 266/2015, que “viola a proibição de arbítrio a adoção de um critério que conduza a que sujeitos afetados com a mesma intensidade por decisões judiciais sejam colocados em posição diversa quanto às condições de impugnação da decisão que lhe é desfavorável. Por esse motivo, neste caso, o referido fator deve ser considerado como critério arbitrário ou ostensivamente inadmissível, por tratar desigualmente sujeitos em posição idêntica nas condições em que pode aceder ao tribunal superior”. (Sublinhado nosso)
TTT. A decisão de quebra do segredo profissional da CMVM foi proferida em primeira instância pelo Tribunal da Relação do Porto, pelo que para se assegurar o duplo grau de jurisdição deve ser admitido o recurso da decisão proferida para a instância imediatamente superior, in casu, o Supremo Tribunal de Justiça.
UUU. Pois que, se assim não suceder, ocorre uma discriminação ilegítima quanto à aplicação de um direito previsto na ordem jurídica portuguesa – o direito ao duplo grau de jurisdição quanto às decisões interlocutórias proferidas em processo judicial.
VVV. O que se conjuga, ainda, com o direito de acesso ao direito e aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva, previsto no artigo 20.º da CRP, que, na interpretação que se tem por devida, impõe a reapreciação judicial de uma decisão que, em primeira instância, decidiu no sentido de quebra do segredo profissional, tudo concatenado com o facto de o segredo profissional que impende sobre a CMVM contender com direitos e bens jurídicos constitucionalmente consagrados.
WWW. Deste modo, a dimensão interpretativa do n.º 2 do artigo 671.º do CPC, consignada na Decisão recorrida, que não admitiu o recurso interposto pela CMVM da decisão proferida, em primeira instância, pelo Tribunal da Relação do Porto, é inconstitucional por violação do princípio da igualdade, previsto no artigo 13.º da Constituição da República, conjugado com o disposto no artigo 20.º da CRP, que consagra o direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva.
XXX. A reserva da intimidade da vida privada é um direito, liberdade e garantia (cfr. artigo 26.º, n.º 1, da CRP), pelo que em relação a qualquer atuação jurisdicional que o afete – como é uma decisão de quebra de segredo profissional da CMVM – deve ser assegurado um duplo grau de jurisdição.
YYY. Não obstante, na Decisão recorrida, se admitir que a letra da norma prevê que a irrecorribilidade do n.º 2 do artigo 671.º do CPC se refere à apreciação de uma decisão interlocutória (proferida pelo Tribunal da Relação) sobre decisão de 1.ª instância, pretende-se, por interpretação extensiva, ultrapassar os estritos limites (claros e expressos) da lei.
ZZZ. Não só a interpretação extensiva propugnada na decisão singular proferida não pode ser sufragada como a mesma não é admissível no quadro das disposições constitucionais aplicáveis.
AAAA. O legislador pretendeu, com a redação do n.º 2 do artigo 671.º do CPC, circunscrever as situações que não são passíveis de recurso de revista, aludindo não só às decisões interlocutórias como às que recaiam unicamente sobre a relação processual.
BBBB. Quando o legislador entendeu restringir o recurso daquelas decisões do Tribunal da Relação teve subjacente o entendimento que se está perante uma decisão interlocutória, que não é a decisão final e que não extingue a instância.
CCCC. Nas decisões interlocutórias que não extingam a instância, compreende-se a restrição de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, porquanto os sujeitos processuais ainda poderão recorrer da decisão final que vier a ser proferida, não se restringindo, com a solução consagrada no n.º 2 do artigo 671.º do CPC, de forma final e irreversível, o direito ao recurso.
DDDD. Se estiver em causa uma decisão final que extinga a instância, não decorre do n.º 2 do artigo 671.º do CPC, tão-pouco de forma implícita, a restrição de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
EEEE. O Acórdão do Tribunal da Relação que decidiu da quebra do segredo profissional consubstancia uma decisão final, que extingue a instância do incidente de quebra do segredo profissional, no qual a possibilidade de intervenção da CMVM, designadamente em sede recursiva, circunscreve-se àquela instância incidental (incidente de quebra do segredo profissional), não podendo a CMVM recorrer da decisão final que vier a ser proferida nos autos principais, de que os presentes autos são apensos.
FFFF. A irrecorribilidade da decisão de quebra de segredo profissional da CMVM contende de forma relevante com o direito fundamental de acesso ao direito e aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva, sobretudo tendo em conta que está em causa uma decisão de quebra do segredo profissional o qual pretende, designadamente, salvaguardar o direito à reserva da intimidade da vida privada.
GGGG. Como manifestação da proteção reforçada conferida pela Constituição aos direitos, liberdades e garantias estabeleceu-se que os preceitos constitucionais são diretamente aplicáveis (artigo 18.º, n.º 1, 1.ª parte), vinculam entidades públicas e privadas (artigo 18.º, n.º 1, 2.ª parte), não podem ser restringidos senão nos casos expressamente admitidos pela Constituição (artigo 18.º, n.º 2) e, ainda neste último caso, que a restrição está sujeita a reserva de lei (artigo 18.º, n.º 2).
HHHH. Resulta do princípio da reserva de lei que qualquer intervenção restritiva de direitos, liberdades e garantias necessitará de «prius normativo» legitimador (norma legal de habilitação) que demarque a atuação do aplicador/intérprete do direito, bem entendida enquanto pressuposto insuprível de admissibilidade da restrição, o que significa que os direitos, liberdades e garantias não podem ser restringidos senão por via de lei.
IIII. A validade constitucional da restrição legal de direitos fundamentais depende essencialmente dos seguintes requisitos: (i) que seja autorizada pela Constituição (artigo 18.º, n.º 2, 1ª parte) (ii) que esteja suficientemente sustentada em lei da Assembleia da República ou em decreto-lei autorizado (artigo 18.º, n.º 2, 1ª parte e 165.º, n.º 1, alínea b)), (iii) que vise a salvaguarda de outro direito ou interesse constitucionalmente protegido (artigo 18.º, n.º 2, in fine); (iv) que seja necessária a essa salvaguarda, adequada para o efeito e proporcional a esse objetivo (artigo 18º, n.º 2, 2ª parte); (v) que tenha carácter geral e abstrato, não tenha efeito retroativo e não diminua a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais (artigo 18.º, n.º 3, da Constituição).
JJJJ. O primeiro pressuposto material de legitimidade das restrições não expressamente autorizadas pela Constituição é precisamente que as restrições sem habilitação constitucional estejam previstas por lei, não se dispensando naturalmente o crivo de legalidade e determinabilidade da restrição.
KKKK. Considerando que a concreta dimensão normativa em causa na fiscalização concreta da constitucionalidade se centra precisamente na inexistência de um normativo (constitucional ou infraconstitucional) que, de forma expressa, legitime a restrição ao direito de recurso quanto à decisão de quebra de segredo profissional da CMVM, não se cumpre o primeiro e essencial pressuposto de legitimidade das restrições não expressamente autorizadas pela Constituição.
LLLL. Pelo que não pode legitimar-se a restrição em causa à luz da admissibilidade das restrições não expressamente autorizadas pela Constituição, não se verificando as exigências de legalidade (reserva de lei e determinabilidade ou densidade normativa) necessários à sua aplicação.
MMMM. Não só a irrecorribilidade da decisão proferida pelo Tribunal da Relação que decidiu o incidente de quebra do segredo profissional da CMVM não decorre do teor do n.º 2 do artigo 671.º do CPC (pois que a previsão normativa não abrange “a hipótese sui generis aqui em causa”) como, por outro lado, não pode a aludida norma, por interpretação extensiva, abranger a decisão de quebra do segredo profissional.
NNNN. Estando em causa uma restrição a um direito, liberdade e garantia (o direito de acesso ao direito e aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva, ínsito no artigo 20.º da CRP, que é, por sua vez, instrumental da defesa do direito à reserva da intimidade da vida privada, previsto no artigo 26.º da CRP), a aludida restrição, para ser conforme à Constituição, teria, entre o mais, e como se disse, que obedecer aos pressupostos consignados no artigo 18.º, n.ºs 2 e 3 da CRP.
OOOO. Sendo de sublinhar, adicionalmente, e como decorre dos pressupostos consignados no artigo 18.º da CRP, que ainda que fosse admissível (que não é) a consideração de uma restrição (por interpretação extensiva) consagrada por lei, é certo que não se alcança (nem a Decisão recorrida o indica) que esta irrecorribilidade vise salvaguardar outro direito ou interesse constitucionalmente protegido.
PPPP. Nem, por outro lado, resulta da Decisão recorrida que esta irrecorribilidade seja necessária, adequada e proporcional a salvaguardar um outro direito ou interesse constitucionalmente protegido.
QQQQ. O que redunda, mais uma vez, numa interpretação que não se contém nos limites previstos no artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa.
RRRR. Não existe (nem poderia existir) na norma-texto do artigo 671.º, n.º 2 do CPC, nenhum elemento que autorize o intérprete a restringir direitos, liberdades e garantias.
SSSS. Se o legislador admite o recurso das decisões proferidas em 1.ª instância e dos incidentes processados autonomamente (e, bem assim, das decisões proferidas em 1.ª instância pelo Tribunal da Relação) não pode ter pretendido excluir da recorribilidade um setor dessa categoria – os incidentes de quebra do segredo profissional.
TTTT. O Tribunal Constitucional tem entendido, quanto à recorribilidade de decisões judiciais, que “O que se pode retirar, inequivocamente, das disposições conjugadas dos artigos 20º e 212º da Constituição, em matérias diversas da penal, é que existe um genérico direito de recurso dos actos jurisdicionais, cujo preciso conteúdo pode ser traçado, pelo legislador ordinário em maior ou menor amplitude” (Cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 377/96). (Sublinhado nosso)
UUUU. A irrecorribilidade não pode decorrer de uma interpretação de uma norma que não preveja, expressamente, a inadmissibilidade de recurso, porquanto a irrecorribilidade apenas por lei expressa pode ser consagrada, considerando o princípio da reserva de lei (ínsito nos n.ºs 2 e 3 do artigo 18.º da CRP).
VVVV. Existindo uma lei que limita (restringe) as situações em que é admissível recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, das decisões proferidas pelo Tribunal da Relação, aquela lei (restritiva) apenas pode ser aplicada nos termos e nas condições nela expressamente prevenidas.
WWWW. O que tudo permite concluir, como refere Jorge Miranda, que “Na dúvida, os direitos devem prevalecer sobre as restrições (in dubio pro libertate); e as leis restritivas devem ser interpretadas, senão restritivamente, pelo menos sem recurso à interpretação extensiva e à analogia”. (Sublinhado nosso)
XXXX. Tendo a Decisão recorrida lançado mão de invocada interpretação extensiva do n.º 2 do artigo 671.º do CPC (que consagra uma restrição ao direito ao recurso) para decidir pela irrecorribilidade da decisão proferida pelo Tribunal da Relação do Porto violou o disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa.
YYYY. A decisão recorrida fez corresponder a expressão literal da norma, por um exercício e esforço interpretativo, a um novo sistema, manifestamente diverso, para concluir que a norma abrange as decisões proferidas pelo Tribunal da Relação, em 1.ª instância, no incidente de quebra de segredo profissional, assim não admitindo o recurso interposto pela CMVM.
ZZZZ. O que se apresenta desconforme à Constituição e assim tem sido considerado pelo Tribunal Constitucional, como se concluiu no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 122/00.
AAAAA. Nos casos em que o legislador consagrou a irrecorribilidade da decisão de quebra do segredo profissional, não só o referiu expressamente como atribuiu competência decisória ao Supremo Tribunal de Justiça (cfr. artigo 13.º-A, n.º 1, do Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares, aprovado pela Lei n.º 5/93, de 1 de março).
BBBBB. Deveria o Supremo Tribunal de Justiça, perante eventuais dúvidas acerca da interpretação de certa norma com reflexo em matéria de direitos, liberdades e garantias, convocar a aplicação do conjunto de regras e princípios de interpretação próprias, entre os quais releva, desde logo, o princípio da máxima efetividade ou da interpretação efetiva e o princípio da aplicabilidade direta dos direitos fundamentais.
CCCCC. O princípio da máxima efetividade ou da interpretação efetiva impõe que a uma norma constitucional deva ser atribuído o sentido que maior eficácia lhe dê, devendo em caso de dúvida preferir-se a interpretação que reconheça maior eficácia aos direitos fundamentais – cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 480/2013, datado de 05.09.2013 e Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul proferido a 07.03.2019 (Processo n.º 848/18.0BESNT-S2)
DDDDD. Cumpre ainda convocar o princípio da interpretação das leis em conformidade com a Constituição, cuja formulação básica consiste, no essencial, no seguinte: existindo normas polissémicas ou plurissignificativas, deverá dar-se preferência à interpretação que lhe dê um sentido em conformidade com a Constituição, tendo por referência, designadamente, o princípio da máxima efetividade dos direitos fundamentais.
EEEEE. No que em concreto se refere à recorribilidade, quando a jurisprudência constitucional se pronuncia, no âmbito da apreciação de existência de um duplo grau de jurisdição, alude, frequentemente, à possibilidade de o legislador ordinário moldar o âmbito do direito ao recurso, estabelecendo os termos e condições em que o mesmo pode ser exercido (vejam-se, assim, e designadamente, e a título meramente exemplificativo, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 31/87, 65/88, 489/95, 673/95, 234/98, 276/98, 77/01 e 571/01 […]).
FFFFF. Mais, quando o Tribunal Constitucional se pronuncia quanto à conformidade constitucional de normas restritivas de acesso, em sede de recurso, ao Supremo Tribunal de Justiça, estriba o seu entendimento, por um lado, na liberdade de conformação do legislador processual civil, e, por outro, na limitação das situações de um triplo grau de jurisdição – cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 159/2019.
GGGGG. O Supremo Tribunal de Justiça, ao acolher o entendimento de que a decisão do Tribunal da Relação que, em primeira instância, quebrou o segredo profissional da CMVM, é irrecorrível, fundando-se numa alegada interpretação extensiva do n.º 2 do artigo 671.º do CPC, restringiu indevidamente direitos, liberdades e garantias sem para tal estar habilitado por mandato de lei, atuando em violação do princípio da reserva de lei.
HHHHH. O entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão proferido, ao não permitir – sem lei expressa que o preveja – o recurso da decisão de quebra do segredo profissional da CMVM envolve a restrição de um direito fundamental (direito de acesso ao direito e aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva, previsto no artigo 20.º da CRP, que, in casu, é instrumental da defesa do direito à reserva da intimidade da vida privada, previsto no artigo 26.º da CRP) por não permitir que uma entidade (não tendo sido previamente ouvida quanto à intenção de quebra do segredo) recorra da decisão proferida.
IIIII. Pelo que o entendimento de existência de uma irrecorribilidade fundada na interpretação extensiva do n.º 2 do artigo 671.º do CPC é inadmissível à luz do disposto no artigo 18.º n.ºs 2 e 3 (que consagram o princípio da reserva de lei restritiva), conjugado com o consignado no artigo 20.º (direito de acesso ao direito e aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva), ambos da Constituição da República Portuguesa.
JJJJJ. Assim, é inconstitucional a norma contida no n.º 2 do artigo 671.º do CPC, na interpretação (extensiva) segundo a qual é irrecorrível a decisão proferida pelo tribunal superior, que decide o incidente de quebra do segredo profissional, por violação do princípio da reserva de lei restritiva, previsto no artigo 18.º, n.ºs 2 e 3, conjugado com o consignado no artigo 20.º (direito de acesso ao direito e aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva), ambos da CRP.»
3. Notificados para o efeito, nenhum dos recorridos apresentou alegações.
4. A questão suscitada nos pontos E. a H. das conclusões é objeto de apreciação nos autos de «traslado para efeitos de pagamento, reforma ou reclamação de custas», de acordo com o consignado no despacho de 27 de outubro de 2020 (cfr. fls. 282).
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
i) Questão prévia: efeito do recurso
4. Importa começar pela questão prévia do efeito do recurso.
Nas alegações de recurso que apresentou, a recorrente veio impugnar, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 3, da LTC, o efeito devolutivo que foi atribuído pelo tribunal a quo ao recurso de constitucionalidade interposto.
Segundo a recorrente, «caso o recurso tivesse efeito meramente devolutivo, a decisão seria passível de execução imediata e a CMVM teria de apresentar os elementos em relação aos quais foi determinada a quebra, assim revelando a informação sujeita a segredo profissional e o recurso não teria, pois, qualquer efeito útil» (cfr. conclusão C. das alegações de recurso). Mais indica que, não obstante a decisão recorrida versar sobre interesses imateriais, não lhe sendo aplicáveis os requisitos previstos no artigo 647.º, n.º 4, do CPC, a CMVM se oferece para prestar caução.
Importa, portanto, apreciar se ao presente recurso deverá ser fixado o efeito suspensivo em substituição do efeito meramente devolutivo indicado pelo tribunal a quo.
5. A regra quanto aos efeitos dos recursos de constitucionalidade corresponde à fixação do seu “efeito suspensivo”, salvo quando se aplique qualquer uma das exceções previstas nos n.ºs 1 a 3 e 5 do artigo 78.º da LTC.
O recurso de fiscalização concreta em presença foi interposto de decisão de reclamação de um despacho de não admissão de recurso. Neste caso rege, portanto, o n.º 3 do artigo 78.º da LTC, pelo que o efeito do recurso não poderá deixar ser o mesmo que caberia ao eventual recurso ordinário que fosse interposto da decisão de não admissão de recurso.
Como o Tribunal Constitucional explanou no Acórdão n.º 604/98, da 2.ª Secção, (acessível, assim como os demais adiante referidos, a partir de https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), ponto II.1.:
«É bem certo que no domínio do diploma adjetivo civil, dos despachos proferidos pelos presidentes dos tribunais superiores em sede de reclamação pela não admissão de recurso (ou da sua retenção) por banda dos tribunais hierarquicamente inferiores, não está prevista qualquer impugnação, não se prendendo essa não previsão em razões de valor ou de alçada.
Todavia, tem este Tribunal entendido que tais despachos, como decisões dos restantes órgãos de administração de justiça, são passíveis de impugnação para este órgão de fiscalização concentrada da constitucionalidade normativa em sede da fiscalização concreta a que se reportam os artigos 280.º da Constituição e 70.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro. E mais: tratando-se de recursos fundados na alínea b) do n.º 1 daquele artigo 70.º, com vista a se analisar se determinada norma impeditiva de recurso para um tribunal superior, aplicada por tribunal de inferior hierarquia, é ou não desconforme com a Lei Fundamental, exige o Tribunal Constitucional, para efeitos do n.º 2 do mesmo artigo 70.º, que se reclame previamente para o presidente do tribunal superior.
Há-de, assim, convir-se que, para esse efeito, a reclamação para o presidente do tribunal superior funciona como um recurso ordinário (cfr., sobre o ponto, por entre muitos outros, o Acórdão n.º 159/90 […], onde se afirma expressamente que a jurisprudência deste Tribunal “pende significativamente para a afirmativa” quanto à questão de qualificar a reclamação como recurso ordinário para os fins do artigo 70.º da Lei n.º 28/82), pelo que, neste entendimento das coisas, tudo se perspetivará como sendo o despacho do presidente do tribunal superior uma decisão equiparável a recurso ordinário que caiba do despacho prolatado no tribunal inferior e que não admitiu o recurso intentado interpor.
Neste contexto, os efeito e regime de subida do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade interposto do despacho lavrado pelo presidente do tribunal superior, necessariamente, terão de ser os mesmos que caberiam ao eventual recurso ordinário que fosse interposto da decisão de não admissão de recurso.»
Ora, os recursos ordinários são a apelação e a revista (artigo 627.º, n.º 2, do CPC) sendo que em qualquer destes recursos o efeito regra é o efeito meramente devolutivo (artigos 647.º, n.º 1, e 676.º, n.º 1, do CPC). Assim, e independentemente de saber se o recurso que caberia seria o de apelação ou o de revista – questão subjacente à divergência que a recorrente manifesta em relação à decisão recorrida –, certo é que, se impõe aplicar o artigo 78.º, n.º 3, da LTC, que determina que o «recurso interposto de decisão proferida já em fase de recurso mantém os efeitos e o regime de subida do recurso anterior» - ou seja, o efeito meramente devolutivo.
Atente-se, finalmente, que a faculdade prevista no 647.º, n.º 4, do CPC, para o caso de a execução da decisão causar prejuízo considerável ao recorrente, tem de ser exercida por este logo no momento da interposição do recurso, como claramente resulta do teor do referido preceito, o que no caso a Recorrente não fez.
E, sendo assim, impõe-se manter o efeito do recurso definido no tribunal a quo.
Resolvida a questão do efeito do recurso, cumpre, finalmente, entrar na análise nas questões de constitucionalidade de que curam estes autos.
ii) Do mérito
6. Os autos prosseguiram para alegações tendo por objeto a interpretação normativa, extraída do n.º 2 do artigo 671.º do CPC, segundo a qual não é admissível recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça da decisão proferida pelo Tribunal da Relação no âmbito do incidente sobre a quebra do sigilo profissional, ao abrigo do artigo 135.º do CPP.
A decisão recorrida consiste na não admissão do recurso, por parte da CMVM, para o Supremo Tribunal de Justiça, do acórdão proferido pela Relação que, nos termos previstos no artigo 135.º do CPP, deferiu o pedido de dispensa do dever de sigilo. Deste modo, a norma cuja constitucionalidade nos cabe apreciar é tão só a resultante do artigo 671.º, n.º 2, do CPC na parte em que determina a inadmissibilidade de recurso da decisão proferida no incidente de quebra de segredo por parte do obrigado ao sigilo. Sendo assim, importa restringir o objeto do recurso, em ordem a limitá-lo à norma efetivamente aplicada pelo tribunal a quo. Excluídas ficam, portanto, outras dimensões extraíveis da mesma norma, como por exemplo a atinente à irrecorribilidade da decisão de quebra do segredo por parte da pessoa a quem respeitem os dados visados.
Importa, neste contexto, compreender o regime legal deste incidente da quebra de sigilo profissional (ou escusa do segredo profissional).
7. Constituindo um atributo indispensável ao exercício de qualquer profissão que pressuponha uma relação de confiança, o segredo profissional define-se como a proibição de revelar factos ou documentos de que se teve conhecimento em razão e no exercício de uma determinada atividade profissional.
O artigo 135.º, n.º 1, do CPP contempla a faculdade de escusa de depor sobre factos cobertos por segredo profissional relativamente a determinados grupos, designadamente, ministros de religião ou confissão religiosa, advogados, médicos, jornalistas, membros de instituições de crédito e demais pessoas a quem norma legal permitir ou impuser que guardem segredo.
Assim, ressalvados os casos em que uma norma legal afaste a oponibilidade da colaboração solicitada pelas autoridades judiciárias, o sigilo profissional só pode ser quebrado por decisão do tribunal, nas situações e nos termos previstos no artigo 135.º, n.º 3, do CPP. Se excecionarmos o segredo religioso (artigo 135.º, n.º 5, do CPP) e o segredo do jornalista (que tem especificidades próprias em comparação com os demais), o dever profissional de segredo pode, assim, nos termos da lei, cessar em situações em que interesses relevantes de ordem pública o imponham por força do princípio da concordância prática entre valores constitucionais conflituantes.
O incidente da quebra do segredo processa-se em duas fases distintas, descritas, respetivamente, no n.º 2 e no n.º 3 do artigo 135.º do CPP. Cabe ao tribunal da causa a apreciação da legitimidade da escusa da prestação de depoimento ou da informação visada, decisão que se limita a verificar se a situação está coberta pelo dever de segredo. No caso de o tribunal da causa concluir desde logo pela ilegitimidade da escusa, ordena de imediato a produção da informação. Na situação inversa, isto é, se o tribunal concluir pela legitimidade da escusa em prestar o depoimento ou a informação solicitada, designadamente por a informação visada estar protegida por segredo profissional, remete para o tribunal superior a decisão sobre a justificação da quebra do segredo. Assim, a decisão do tribunal da causa não contempla qualquer juízo de ponderação de interesses em ordem a determinar o interesse prevalecente. Esta ponderação pertence já ao tribunal superior. É a este que compete decidir se a obrigação de segredo (caso se confirme) deve ser quebrada, procedendo ao juízo de ponderação necessário entre os diversos direitos e interesses em confronto. Uma tal avaliação não dispensa, naturalmente, a confirmação da obrigação de segredo que, deste modo, é reapreciada pelo tribunal superior. Por conseguinte, no caso de se afigurar como legítima a escusa por o tribunal da causa proceder a uma apreciação positiva da verificação da obrigação de segredo, será o tribunal superior a decidir de forma definitiva se o interesse da descoberta da verdade deve prevalecer sobre o segredo.
Ao atribuir competência para a decisão ao tribunal que, de acordo com a regra geral, seria o competente para apreciar o recurso dessa decisão, a estrutura deste incidente afasta-se das regras normais de competência jurisdicional, tendo suscitado dúvidas de aplicação que viriam a ser esclarecidas na jurisprudência. No Acórdão n.º 2/2008, de 13 de fevereiro de 2008, o Supremo Tribunal de Justiça fixou a seguinte jurisprudência:
«1) Requisitada a instituição bancária, no âmbito de inquérito criminal, informação referente a conta de depósito, a instituição interpelada só poderá legitimamente escusar-se a prestá-la com fundamento em segredo bancário;
2) Sendo ilegítima a escusa, por a informação não estar abrangida pelo segredo, ou por existir consentimento do titular da conta, o próprio tribunal em que a escusa for invocada, depois de ultrapassadas eventuais dúvidas sobre a ilegitimidade da escusa, ordena a prestação da informação, nos termos do n.º 2 do artigo 135.º do Código de Processo Penal;
3) Caso a escusa seja legítima, cabe ao tribunal imediatamente superior àquele em que o incidente se tiver suscitado ou, no caso de o incidente se suscitar perante o Supremo Tribunal de Justiça, ao pleno das secções criminais, decidir sobre a quebra do segredo, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo.»
Proferido embora no âmbito do processo criminal, a descrição das fases em que se desdobra o incidente feita neste Acórdão n.º 2/2008 é válida para qualquer contexto processual.
8. A conformidade do artigo 135.º, n.º 2 e 3, do CPP com a Constituição já foi apreciada pelo plenário do Tribunal Constitucional que, no Acórdão n.º 7/87, no âmbito de um processo de fiscalização preventiva incidindo sobre várias normas do Código de Processo Penal de 1987, não se pronunciou pela sua inconstitucionalidade.
A questão de constitucionalidade a decidir no presente recurso é, no entanto, diferente. Não se trata já de apreciar a conformidade constitucional das normas dos n.ºs 2 e 3 do artigo 135.º do CPP, que estruturam o incidente da escusa e quebra do segredo profissional, tendo em vista apurar se a restrição ali implicada constitui uma “agressão desproporcionada” ao segredo profissional, designadamente o segredo profissional garantido aos jornalistas. Antes incide sobre a irrecorribilidade da decisão proferida nesse incidente por parte da entidade ou pessoa sujeita ao dever de sigilo.
Nesse contexto, recentemente, no Acórdão n.º 740/2020, pronunciando-se embora sobre uma norma extraída de outros preceitos, no âmbito do sigilo bancário, a 2.ª Secção do Tribunal apreciou a conformidade constitucional da irrecorribilidade da decisão tomada ao abrigo do artigo 135.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, decidindo «Não julgar inconstitucional a interpretação normativa nos termos da qual a decisão do Tribunal da Relação que se pronuncia sobre a quebra do sigilo bancário por parte de pessoa coletiva, na sequência de uma decisão de primeira instância que afere da legitimidade da escusa ao abrigo do artigo 135.º, n.º 2, do CPP, não constitui uma decisão proferida em primeira instância, para efeitos do disposto no artigo 644.º, n.º 1, alínea a), do CPC, nem decisão proferida sobre decisão da primeira instância, para efeitos do disposto no artigo 671.º, n.º 1, do CPC».
No caso dos presentes autos verifica-se que a decisão do Supremo Tribunal de Justiça de que se recorre julgou improcedente a reclamação do despacho proferido no Tribunal da Relação do Porto que não admitiu o recurso interposto pela CMVM do acórdão proferido por este tribunal no âmbito do incidente de escusa em decorrência de sigilo profissional. Nesse acórdão, o Tribunal da Relação do Porto decidiu dispensar a ali reclamante do cumprimento do dever de sigilo relativamente à apresentação de certos documentos.
A decisão recorrida consiste, portanto, na não admissão do recurso, por parte da CMVM, para o Supremo Tribunal de Justiça, do acórdão proferido pela Relação que, nos termos previstos no artigo 135.º do CPP, deferiu o pedido de dispensa do dever de sigilo. Na tese do tribunal a quo (cfr. p. 5 do acórdão, fls. 184):
«Processualmente estamos perante um incidente suscitado numa causa.
A circunstância do tribunal competente para decidir sobre a quebra do sigilo ser o tribunal superior àquele onde o incidente é suscitado não transforma o incidente numa causa autónoma.
Deste modo, é impróprio falar aqui numa causa autónoma decidida em primeira instância.
Logo, a admissibilidade do recurso para o Supremo tem que ser equacionada à luz do art. 671.º do CPCivil (recurso se revista), e não à luz de apelação.»
Em conformidade com este entendimento, e uma vez que a decisão de que se pretendia recorrer incide sobre «matéria interlocutória atinente à relação processual» (considerando-se que «decisão interlocutória é qualquer decisão que incida sobre questão de natureza incidental que surja no decorrer do processo»), o tribunal a quo aplicou ao caso o n.º 2 do artigo 671.º do CPC, concluindo pela inadmissibilidade do recurso.
É o seguinte o teor do artigo 671.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil:
«Artigo 671.º
Decisões que comportam revista
1 – Cabe revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação, proferido sobre decisão da 1.ª instância, que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos.
2 - Os acórdãos da Relação que apreciem decisões interlocutórias que recaiam unicamente sobre a relação processual só podem ser objeto de revista:
Nos casos em que o recurso é sempre admissível;
Quando estejam em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.
3 – (…).
4 – (…).»
Por se afigurar relevante para a decisão a proferir, transcreve-se de seguida também o trecho da decisão recorrida que explica a interpretação do artigo 671.º, n.º 2, CPC que ali foi assumida (cfr. p. 6 do acórdão, fls. 184, verso):
« (…) [E]stamos perante uma hipótese de decisão interlocutória sui generis, proferida no contexto de um incidente compósito (no sentido de participarem nele duas instâncias) suscitado para todos os efeitos na 1.ª instância, e sobre que recaiu o pronunciamento do tribunal de 2.º grau (a Relação). Nestas circunstâncias, a lógica do sistema aponta para que aquela norma deva ser interpretada no sentido de abarcar os acórdãos da Relação que decidam o que lhes compete decidir no contexto desse incidente compósito.
Claro que ninguém duvida que a letra da norma aponta para a apreciação de uma decisão interlocutória da 1.ª instância. Como ninguém duvida que esta decisão inexiste num caso como o vertente (a decisão foi proferida ex novo, e não por via de um recurso sobre uma anterior decisão da 1.º instância). Por isso é que se diz que a aplicação da referida norma resulta de uma adaptação à idiossincrasia do incidente em questão.
Ora, (…) é preciso ter presente aquilo que se julga ser o definitivo espírito da lei. A lei entende que em matéria de decisões interlocutórias que recaiam sobre a relação processual não se justifica ir para além do tribunal da Relação, de modo que não é admitida a intervenção do grau superior à Relação (o Supremo).»
9. A norma sindicada veda, a quem está vinculado àquele segredo, o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, da decisão de quebra de segredo decretada pelo Tribunal da Relação, ao abrigo do artigo 135.º do CPP.
No entendimento da recorrente, esta norma envolve a restrição do direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva previsto no artigo 20.º da Constituição que, no caso, surge como sendo instrumental da defesa do direito à reserva da intimidade da vida privada previsto no artigo 26.º da Constituição, que seria protegido pelo instituto do segredo profissional da CMVM. Concretamente, ao vedar a recorribilidade da decisão que restringe direitos fundamentais, a referida norma seria fundada numa interpretação restritiva do n.º 2 do artigo 671.º do CPC que seria, por isso, inconstitucional por violação da reserva de lei restritiva, prevista no artigo 18.º, n.º 2 e 3, da Constituição, conjugado com o artigo 20.º e com o artigo 26.º da Constituição.
Efetivamente, a recorrente sustenta que, ao ordenar a quebra do segredo, o Tribunal da Relação constituiu-se como a primeira instância da decisão (uma vez que o tribunal judicial apenas decidiu se a escusa era ou não legítima), pondo termo ao incidente de quebra do segredo profissional, cujo objeto consiste em saber se o dever de segredo profissional deve ceder perante o interesse probatório verificado nos autos. Sendo, portanto, uma decisão proferida em primeira instância que pôs termo à causa ou incidente processado autonomamente, terá de ser considerada recorrível ao abrigo do disposto nos artigos 303.º, n.º 1, 629.º, n.º 1, e 644.º, n.º 1, alínea a), do CPC.
Esta tese encontra algum apoio na doutrina. Reportando-se, embora, especificamente ao contexto do incidente da quebra de sigilo no âmbito do processo penal, Paulo Pinto de Albuquerque (Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Universidade Católica, 2007, p. 365) defende que «a decisão do tribunal de recurso, no caso de este ser o TR, é recorrível para o STJ, nos termos do artigo 399.º, uma vez que se trata de um recurso de uma decisão do TR tomada em primeira instância sobre o requisito da justificação da quebra do segredo profissional (…)». Também Marques Ferreira defende que a decisão do incidente deve caber «exclusivamente ao tribunal para se permitir a possibilidade de recurso» (Meios de Prova, in Centro de Estudos Judiciários, Jornadas de Direito Processual Penal, O Novo Código de Processo Penal, Coimbra, Almedina, p. 242).
Independentemente desse entendimento, certo é que não cabe ao Tribunal Constitucional definir qual a melhor interpretação do direito infraconstitucional ou sindicar a aplicação do direito ordinário que foi feita na decisão recorrida. A este Tribunal compete apenas apreciar a conformidade constitucional da interpretação perfilhada na decisão recorrida quanto às normas impugnadas no recurso de constitucionalidade interposto. E esta traduziu-se, como já se referiu, na inadmissão de recurso da decisão que ordena a quebra do segredo, interposto pelo obrigado ao sigilo.
Para além desta questão, ao longo das alegações, é invocada ainda a violação do princípio da igualdade ínsito no artigo 13.º, conjugado com o direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva, para sublinhar que se o n.º 2 do artigo 671.º do CPC pressupõe um duplo grau de jurisdição para decisões interlocutórias, ao qualificar-se a quebra de segredo como decisão interlocutória, haverá que admitir o duplo grau de jurisdição para essa decisão. Trata-se, portanto, de um argumento também relacionado com o direito fundamental de acesso ao direito, que será analisado no âmbito da apreciação do parâmetro do artigo 20.º
10. Sobre esta questão da recorribilidade da decisão judicial de levantamento do sigilo o Tribunal Constitucional teve já ocasião de se pronunciar. No Acórdão n.º 589/2005, da 1.ª Secção, considerou-se que «não é possível sustentar que do artigo 20.º, n.º 1, da Constituição decorre, sem mais, o direito do titular do sigilo profissional, a quem foi ordenada a prestação de depoimento em processo penal com quebra desse mesmo sigilo, de interpor recurso da correspondente decisão judicial, para obter a reapreciação dessa decisão» (ponto 10.3. do Acórdão). Este aresto foi proferido no contexto de um processo criminal, e foi emitido num caso em que estava em causa o segredo profissional garantido aos jornalistas.
O artigo 20.º da Constituição, sob a epígrafe «acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva», garante a todos o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legítimos (n.º 1), impondo ainda que esse direito se efetive através de um processo equitativo (n.º 4).
A jurisprudência do Tribunal Constitucional tem entendido que o direito de acesso aos tribunais implica a garantia de uma proteção jurisdicional eficaz ou de uma tutela judicial efetiva, cujo âmbito normativo abrange, nomeadamente: (a) o direito de ação, no sentido do direito subjetivo de levar determinada pretensão ao conhecimento de um órgão jurisdicional; (b) o direito ao processo, traduzido na abertura de um processo após a apresentação daquela pretensão, com o consequente dever de o órgão jurisdicional sobre ela se pronunciar mediante decisão fundamentada; (c) o direito a uma decisão judicial sem dilações indevidas, no sentido de a decisão haver de ser proferida dentro dos prazos preestabelecidos, ou, no caso de estes não estarem fixados na lei, dentro de um lapso temporal proporcional e adequado à complexidade da causa; (d) o direito a um processo justo baseado nos princípios da prioridade e da sumariedade, no caso daqueles direitos cujo exercício pode ser aniquilado pela falta de medidas de defesa expeditas (veja-se, neste sentido, entre outros, os Acórdãos n.º 204/2015, 2.ª Secção, ponto 2.3; n.º 401/2017, da 3.ª Secção, ponto 14; n.º 812/2017, da 1.ª Secção, ponto 16; n.º 675/2018, Plenário, ponto 6; n.º 687/2019, 1.ª Secção, ponto 13).
Apesar de a garantia prevista no artigo 20.º se traduzir, prima facie, no direito de acesso a um tribunal para obter uma decisão sobre a pretensão perante o mesmo deduzida, aí se inclui também a proteção contra os próprios atos jurisdicionais. Isto é, o direito de ação incorpora no seu âmbito o próprio direito de defesa contra atos jurisdicionais, o qual, obviamente, só pode ser exercido mediante o recurso para (outros) tribunais. Nas palavras do Tribunal Constitucional, «o direito (subjetivo) de recorrer visa assegurar aos particulares a possibilidade de impugnarem atos jurisdicionais e ainda tornar mais provável, em relação às matérias com maior dignidade, a emissão da decisão justa, dada a existência de mais do que uma instância» (vide o Acórdão n.º 287/90, ponto 16, citado nos Acórdãos n.º 652/2017, ponto 2.3. e no n.º 812/2017, da 1.ª Secção, ponto 16).
Deste direito não decorre, porém, um direito geral ao recurso, extensivo a todas as matérias. Tem sido entendimento pacífico na jurisprudência constitucional que a Constituição não consagra, em termos genéricos, nenhuma garantia do duplo grau de jurisdição relativamente a todas as decisões que afetem qualquer interveniente processual, nem o direito ao recurso decorre necessariamente do direito fundamental de acesso ao direito e à justiça, expressamente consagrado no artigo 20.º da Constituição (cfr., entre outros, os Acórdãos n.ºs 44/2008, da 2.ª Secção, ponto 2 da fundamentação, 339/2011, da 3.ª Secção, ponto 4).
Seguindo a síntese feita no Acórdão n.º 396/2014, , da 2.ª Secção, ponto 8:
«Como se referiu, designadamente, no Acórdão n.º 202/99, o direito que o artigo 20.º, n.º 1, da Constituição a todos assegura de “acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos” consiste no “direito a ver solucionados os conflitos, segundo a lei aplicável, por um órgão que ofereça garantias de imparcialidade e independência, e face ao qual as partes se encontrem em condições de plena igualdade no que diz respeito à defesa dos respetivos pontos de vista (designadamente sem que a insuficiência de meios económicos possa prejudicar tal possibilidade)”. Da previsão constitucional decorre ainda que a tutela jurisdicional dos direitos e interesses legalmente protegidos deve ser efetuada “mediante processo equitativo” e cujos procedimentos possibilitem uma “decisão em prazo razoável” e sejam “caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos” (n.ºs 4 e 5 do referido artigo 20.º da CRP).
A exigência de um duplo grau de jurisdição apenas está expressamente consagrada no âmbito do processo penal e relativamente a decisões condenatórias ou que afetem a liberdade do arguido (artigo 32.º, n.º 1, da CRP). Para além disso, esse direito é considerado por alguma doutrina e jurisprudência, embora com fundamentação não inteiramente coincidente, como inerente à proteção contra decisões jurisdicionais que imponham restrições a direitos, liberdades e garantias pessoais.
Fora desses domínios específicos, o legislador ordinário goza de ampla margem de conformação do direito ao recurso, podendo regular diversamente a possibilidade e o modo de impugnação das decisões jurisdicionais. Refere LOPES DO REGO: “fora do âmbito processual penal, vem sendo uniformemente entendido pela jurisprudência constitucional que a garantia de um duplo grau de jurisdição não goza de proteção generalizada, não se podendo, nomeadamente, considerar incluída no direito de acesso aos tribunais – e gozando, consequentemente, o legislador infraconstitucional de uma ampla margem de discricionariedade legislativa” (Estudos em Memória do Conselheiro Luís Nunes de Almeida, 2007, p. 853).»
Efetivamente, como foi sublinhado no Acórdão n.º 151/2015, da 2.ª Secção, ponto 2 da fundamentação, «tem sido orientação uniforme e repetida deste Tribunal [que], fora do processo penal e quando não esteja em causa a violação pela decisão jurisdicional de direitos fundamentais, a Constituição não impõe a consagração do direito ao recurso, dispondo o legislador do poder de regular, com larga margem de liberdade, a recorribilidade das decisões judiciais.» No entanto, a liberdade de conformação do legislador não é ilimitada. O Tribunal Constitucional já referiu, no Acórdão n.º 328/2012, da 3.ª Secção (cujo sentido foi reiterado no Acórdão n.º 70/2021, do Plenário):
«7. O Tribunal Constitucional tem uma vasta e uniforme jurisprudência no sentido de que o legislador ordinário goza de ampla margem de conformação do direito ao recurso em processo civil, domínio em que a Constituição não consagra o direito a um duplo grau de jurisdição (salvo, segundo algumas opiniões, em matéria de direitos, liberdades e garantias; cf., por todos, Acórdão n.º 44/2008 […]). Todavia, com um primeiro limite decorrente da própria previsão constitucional de tribunais superiores: não é constitucionalmente tolerável que o legislador ordinário elimine pura e simplesmente a faculdade de recorrer em todo e qualquer caso.
(…)
Porém, além daquela genérica limitação à ampla discricionariedade do legislador na conformação do regime dos recursos em processo civil, designadamente quanto às próprias condições de admissibilidade, um outro limite (um limite interno) conhece essa liberdade de conformação, que decorre desde logo do princípio do Estado de Direito (artigo 2.º da CRP) e, mais especificamente, do princípio da igualdade. Com efeito, como se recordou no Acórdão n.º 360/2005, no processo civil, o que o legislador tem de assegurar sempre a todos, sem discriminações de ordem económica, é o acesso a um grau de jurisdição. Mas, se a lei previr que o acesso à via judiciária se faça em mais que um grau, tem ele que abrir a todos também a essas vias judiciárias, garantindo que o acesso a elas se faça sem discriminação alguma (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 163/90, de 23 de maio de 1990 […]). Aquela margem de discricionariedade (a ampla margem de discricionariedade na concreta conformação e delimitação dos pressupostos de admissibilidade e do regime dos recursos que deve ser reconhecida ao legislador ordinário em processo civil) tem, porém, como limite a não consagração de regimes arbitrários, discriminatórios ou sem fundamento material bastante, em obediência ao princípio da igualdade (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 202/99, de 6 de abril de 1999 […]).» (Sublinhado aditado)
Para além destes limites, o Tribunal Constitucional também já reconheceu, no Acórdão n.º 174/2020, da 1.ª Secção, ponto 12, que:
«O reconhecimento do direito fundamental a um processo equitativo estabelece limites a essa liberdade de conformação, nomeadamente garantindo que os regimes adjetivos proporcionem aos interessados meios efetivos de defesa dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, bem como uma efetiva igualdade de armas entre as partes no processo, não estando o legislador autorizado a criar obstáculos que dificultem ou prejudiquem, arbitrariamente ou de forma desproporcionada, o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva (veja-se, neste sentido, entre outros, os Acórdãos n.º 204/2015, 2.ª Secção, ponto 2.3; n.º 353/2017, Plenário, ponto 7; n.º 105/2018, da 1.ª Secção, ponto 7). Nesse contexto, deve ser controlado se os ónus processuais impostos pelo legislador são funcionalmente adequados aos fins do processo, traduzindo-se numa exigência puramente formal e arbitrária, destituída de qualquer sentido útil e razoável, bem como se as cominações ou preclusões que decorram do seu incumprimento se revelam totalmente desproporcionadas perante a gravidade e relevância da falta.»
Neste domínio reconhece-se, pois, uma ampla liberdade de conformação do legislador na modelação do processo tendo em vista, por um lado, a garantia de defesa dos direitos das partes e de uma maior qualidade da justiça, e, por outro lado, o interesse público na eficiência operacional do sistema judiciário e na obtenção de um desfecho célere do litígio judicial (cfr. Acórdão n.º 127/2016, da 2.ª Secção, ponto 12). No entanto, para além da necessidade de prever uma via recursiva face a uma decisão violadora de um direito fundamental, essa margem de liberdade do legislador tem limites que decorrem do princípio da igualdade, que proíbe a adoção de regimes discriminatórios ou arbitrários, e do direito fundamental a um processo equitativo, que proíbe a imposição de limitações processuais desproporcionais no acesso aos tribunais.
É a essa luz que deve ser decidido o caso presente.
11. No caso presente, estamos perante um dever de segredo estabelecido através do artigo 354.º do Código dos Valores Mobiliários (CVM). Aplica-se, pois, neste contexto, o regime previsto no artigo 135.º CPP.
A letra do artigo 354.º do CVM é a seguinte:
«Artigo 354.º
Dever de segredo
1 - Os órgãos da CMVM, os seus titulares, os trabalhadores da CMVM e as pessoas que lhe prestem, direta ou indiretamente, a título permanente ou ocasional, quaisquer serviços ficam sujeitos a segredo profissional sobre os factos e os elementos cujo conhecimento lhes advenha do exercício das suas funções ou da prestação de serviços, não podendo revelar nem utilizar em proveito próprio ou alheio, diretamente ou por interposta pessoa, as informações que tenham sobre esses factos ou elementos.
2 - O dever de segredo mantém-se após a cessação das funções ou da prestação de serviços pelas pessoas a ele sujeitas.
3 - Os factos ou elementos sujeitos a segredo só podem ser revelados mediante autorização do interessado, transmitida à CMVM, ou noutras circunstâncias previstas na lei.
4 - O dever de segredo não abrange factos ou elementos cuja divulgação pela CMVM seja imposta ou permitida por lei.»
Nestes termos, estamos perante um dever de segredo profissional, criado por norma legal, que incide quer sobre a instituição CMVM, abrangendo os seus órgãos e os respetivos titulares, quer sobre a pessoa dos seus trabalhadores e prestadores de serviços. O dever legal de silêncio, no caso destas pessoas, está associado ao seu estatuto profissional ou exercício de atividade económica.
A disciplina definida para a CMVM encontra paralelo no regime previsto para outras atividades similares igualmente sujeitas a segredo profissional, desde logo as instituições de crédito e sociedades financeiras, como decorre dos artigos 78.º e 79.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro. Nesse caso, trata-se de proteger o sigilo associado ao exercício a funções que geram especial proximidade e confiança entre quem as exerce e quem a elas recorrem. Assim sendo, é manifesto que os interesses a proteger com o dever de sigilo imposto à entidade de supervisão dessas instituições são, por um lado, a privacidade dos respetivos clientes e a proteção da vida interna dos operadores de mercado (e dos seus segredos comerciais e industriais) e, por outro lado, a relação de confiança destes com as instituições com que operam. Para além disso, tratando-se de uma entidade de supervisão, acresce a preocupação da eficácia da sua atuação no mercado dos instrumentos financeiros.
12. Sendo esses os interesses protegidos pelo segredo profissional imposto à CMVM, certo é que o artigo 354.º, n.º 3, do CVM permite ao interessado dispensar voluntariamente a entidade de supervisão do cumprimento do dever de observância do sigilo. A disponibilidade do direito aqui evidenciada (à semelhança do que se passa com o sigilo bancário, cfr. artigo 79.º, n.º 1 do RGICSF), revela que o legislador concebe o segredo como proteção do direito fundamental à reserva da vida privada.
Tendo em conta a semelhança de regimes e de interesses em presença, podemos, neste âmbito, recorrer à jurisprudência do Tribunal Constitucional relativa ao segredo bancário. No Acórdão n.º 442/2007, do Plenário, proferido em sede de fiscalização preventiva, o Tribunal conclui «que o bem protegido pelo sigilo bancário cabe no âmbito de proteção do direito à reserva da vida privada consagrado no artigo 26.º, n.º 1, da Constituição» (ponto 16.2.). Pela relevância que assume para a decisão do presente recurso, transcrevem-se, de seguida, aspetos determinantes da respetiva fundamentação:
«16.1. Das três manifestações em que se fraciona o conteúdo do direito à reserva da intimidade da vida privada e familiar – direito à solidão, direito ao anonimato, e autodeterminação informativa – é esta última a sua expressão cimeira e mais relevante, e aquela que particularmente nos interessa quando está em causa o estatuto constitucional do sigilo bancário.
Por autodeterminação informativa poderá entender-se o direito de subtrair ao conhecimento público factos e comportamentos reveladores do modo de ser do sujeito na condução da sua vida privada. Compete a cada um decidir livremente quando e de que modo pode ser captada e posta a circular informação respeitante à sua vida privada e familiar.
(…)
Sem embargo do que fica dito, e sem prejuízo da unidade do valor coenvolvido no dever de reserva enquanto autodeterminação informativa, reconhece-se, todavia, que é possível e justificado estabelecer graduações diferenciadoras entre zonas da vida privada, consoante a sua maior ou menor ligação aos atributos constitutivos da personalidade.
(…)
16.2. A integração no âmbito normativo de proteção do direito à reserva da intimidade da vida privada dos dados relativos à situação económica de uma pessoa em poder de uma instituição bancária é de molde a provocar alguma perplexidade, se tivermos em conta a natureza e o sentido tutelador dos direitos da personalidade, que, neste ponto, constituem a matriz do imperativo constitucional. Poderá, na verdade, pensar-se que, estando em causa a proteção dos atributos da pessoa, dos bens constitutivos e expressivos da sua personalidade, só podem ser abrangidas situações subjetivas existenciais, sendo de rejeitar, à partida, a inclusão de aspetos patrimoniais, respeitantes ao ter da pessoa.
A isso há a contrapor que não é possível estabelecer, sobretudo nas sociedades dos nossos dias, uma separação estanque entre a esfera pessoal e a patrimonial. A posição económica de cada um não deixa de ser uma projeção externa da pessoa, constituindo um dado individualizador da sua identidade. E o sujeito pode ter, também no plano pessoal, um interesse tutelável, e tutelável constitucionalmente, a que, não só o montante e o conteúdo do seu património, mas também certas vicissitudes, favoráveis e desfavoráveis, que ele pode experimentar (saída de um prémio de um jogo, recebimento de uma herança, encargos com uma determinada opção de vida, por exemplo) sejam mantidos fora do conhecimento dos outros.
Não custa, assim, admitir “uma esfera privada de ordem económica, também merecedora de tutela” (ALBERTO LUÍS, Direito bancário, Coimbra, 1985, 88), como componente da mais geral esfera da privacidade.
No caso particular dos dados e documentos na posse de instituições bancárias, concernentes às suas relações com os clientes, há um argumento suplementar, que cremos decisivo, nesse sentido. Mormente no que respeita às operações passivas de movimentação da conta, não é apenas, nem é tanto, o conhecimento da situação patrimonial, em si mesma, que pode ser intrusivo da privacidade. O que sobremaneira importa é o facto de esse conhecimento, numa época em que se vulgarizou e massificou a realização de transações através dos movimentos em conta, designadamente pela utilização de cartões de crédito e de débito – o chamado “dinheiro de plástico” – propiciar um retrato fiel e acabado da forma de condução de vida, na esfera privada, do respetivo titular.
É sobretudo como instrumento de garantia de dados referentes à vida pessoal, de natureza não patrimonial, que, de outra forma, seriam indiretamente revelados, que o sigilo bancário deve ser constitucionalmente tutelado.»
Aceita-se, assim, que existe uma dimensão do direito de segredo profissional que protege o direito à reserva da vida privada consagrado no artigo 26.º, n.º 1, da Constituição, representando um instrumento de garantia de dados referentes à vida pessoal dos sujeitos titulares dos dados compilados. A recondução do direito ao sigilo profissional à tutela da privacidade tem como consequência que a respetiva fundamentação jurídica assuma uma dimensão e implicações jurídico-constitucionais. Desta forma, adquiriu uma resistência reforçada a intrusões no âmbito protegido, já que, por integrar o direito fundamental à reserva da intimidade da vida privada (artigo 26.º, n.º 1, da Constituição), ao direito ao segredo sobre os dados respeitantes ao sujeito titular será aplicável o regime dos direitos, liberdades e garantias constitucionalmente consagrado.
Cumpre salientar, porém, que o segredo profissional da CMVM, tal como o segredo bancário, se localiza no âmbito da vida de relação, à partida fora da esfera mais estrita da vida pessoal, a que requer maior intensidade de tutela (cfr. relativamente ao segredo bancário, o Acórdão n.º 42/2007, 2.ª Secção, ponto 7). Ainda que compreendido no âmbito de proteção do direito fundamental, ocupa uma zona de periferia, mais complacente com restrições advindas da necessidade de acolhimento de princípios e valores contrastantes. Como se refere no Acórdão n.º 602/2005, da 3.ª Secção, ponto 3.2, «tal como o sigilo profissional, a reserva do sigilo bancário não tem carácter absoluto, antes se admitindo exceções em situações em que avultam valores e interesses que devem ser reputados como relevantes como, verbi gratia, a salvaguarda dos interesses públicos ou coletivos». De facto, o Tribunal não deixou de ressalvar, também no Acórdão n.º 442/2007, ponto 16.3., que «uma coisa é o âmbito de proteção, prima facie, de uma previsão de um direito fundamental, outra é o seu âmbito de garantia efetiva (cfr. GOMES CANOTILHO, “Dogmática de direitos fundamentais e direito privado”, in INGO SARLET (org.), Constituição, direitos fundamentais e direito privado, 2.ª ed., Porto Alegre, 2006, 341 s., esp. 346 s.). Este só se recorta, neste caso, em resultado de um balanceamento entre os interesses e valores ligados à tutela da privacidade e os interesses, também constitucionalmente protegidos, com eles conflituantes». Assim, apesar de o sigilo bancário se integrar no âmbito de proteção do direito à reserva da intimidade da vida privada, ele «não é um direito absoluto, antes pode sofrer restrições impostas pela necessidade de salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos» (Acórdão n.º 278/95, da 2.ª Secção, ponto 8.).
13. Aceitando-se que existe uma dimensão do direito de segredo profissional que protege o direito à reserva da vida privada consagrado no artigo 26.º, n.º 1, da Constituição, isso significaria que a decisão jurisdicional que ordena a quebra de segredo impõe uma restrição do direito fundamental à reserva da vida privada. Assim sendo, numa análise prima facie, poderia entender-se que a proteção deste direito fundamental exigiria a garantia do duplo grau de jurisdição. Na medida em que a Constituição garante o acesso aos tribunais contra quaisquer atos lesivos dos direitos dos cidadãos (maxime dos direitos, liberdades e garantias), sejam esses atos provenientes de particulares ou de órgãos do Estado, compreende-se que, mesmo fora da área penal, se garanta o direito à impugnação judicial de todas as decisões judiciais que constituam a causa direta da afetação de tais direitos.
Necessário é, contudo, que se verifiquem dois pressupostos: i) que haja, efetivamente, uma afetação de um direito fundamental de que o recorrente seja titular; ii) que essa afetação corresponda a uma restrição, operada diretamente, e em primeira linha, pela decisão judicial, isto é, que não decorra da lei, mas do ato do juiz.
Ora, mesmo que se considere a decisão do Tribunal da Relação sobre o levantamento do sigilo bancário uma decisão judicial que afeta direitos, liberdades e garantias, importa, todavia, sublinhar que o titular do interesse protegido pelo direito fundamental à reserva da vida privada acautelado pelo segredo profissional não é a entidade ou o profissional obrigado ao sigilo. O seu titular é antes o sujeito a quem respeitam os dados cobertos pelo segredo.
O sigilo profissional imposto à CMVM (seus órgãos, seus titulares, trabalhadores e pessoas que lhe prestem serviços) constitui a decorrência do exercício da atividade de supervisão que lhe está cometida. Não se trata de um privilégio concedido ao regulador, nem visa, pelo menos diretamente, a proteção dos seus interesses ou sequer dos interesses do mercado que regula. Não estamos, portanto, perante um direito fundamental da entidade de supervisão, mas de um dever funcional que é instrumental para que esta prossiga as suas atribuições, protegendo indiretamente direitos fundamentais dos administrados, como a proteção da sua vida privada ou a sua propriedade. Nessa dimensão, existe também uma diferença face aos casos em que o sigilo está associado ao exercício de um direito fundamental pelo obrigado ao segredo, como é o caso dos jornalistas ou dos sacerdotes. A CMVM é uma pessoa coletiva pública, vinculada ao princípio da legalidade e à prossecução do interesse público, não sendo, por isso, comparável com entidades privadas. Não é à CMVM que cabe a decisão sobre a observância ou a dispensa do segredo a que por lei está obrigada. Pelo contrário, a mera autorização dos operadores no mercado (interessados para efeitos do artigo 354.º, n.º 3, do CVM) é suficiente para a desvincular do dever de guardar o segredo.
Na verdade, quando é determinada a quebra de segredo, levantando, portanto, o dever de sigilo, a CMVM não vê restringido qualquer direito. Limita-se a ficar desonerada de um dever que lhe é imposto por lei numa dada situação concreta. Não se pode, pois, encontrar uma imposição constitucional de existência de recurso por violação de um direito fundamental de que a CMVM não é titular.
Não se olvida que, a par da proteção da reserva da vida privada do titular dos dados, existe também uma dimensão de interesse público e coletivo na imposição de segredo profissional ao regulador, tendo em vista assegurar a eficácia da supervisão pública de determinada atividade. Nesta dimensão, a preservação do segredo surge também como indispensável à confiança entre os diversos operadores, bem como à confiança destes no supervisor. Mas este é um interesse que, além de concorrer com outros interesses públicos – como seja o interesse na realização da justiça – não legitima o supervisor a patrocinar os titulares dos interesses diretamente protegidos pelo dever de sigilo. Estes são as pessoas – singulares ou coletivas – relativamente às quais o regulador tomou conhecimento de dados, informações ou documentos no âmbito da sua atividade de supervisão.
No que respeita à dimensão de tutela do segredo estabelecido em função do interesse público prosseguido pelo regulador, em cuja atividade releva de forma particular uma ideia de proteção da confiança, de realçar será que, tal como o segredo bancário, também o segredo profissional imposto à CMVM, enquanto entidade de supervisão do mercado de instrumentos financeiros, tem um carácter relativo, cedendo perante outros direitos, nomeadamente o da realização da justiça. Por isso há quem o classifique como «um segredo profissional débil, no sentido de que cede perante o dever de cooperação com as autoridades judiciárias, quando particulares exigências de investigação criminal o imponham, mas sempre dentro de apertados limites e rígidas exigências de controlo que, tanto quanto possível, harmonizem os dois interesses em confronto» (Parecer n.º 28/86, de 18.01.14, da PGR, in Pareceres, VI, 419 e ss). Constituindo embora um dever de silêncio inquestionável, não tem, porém, um caracter absoluto, podendo e devendo ceder perante outros direitos, nomeadamente o da realização da justiça.
Esta constatação também transparece da análise do enquadramento de Direito da União Europeia da atividade da CMVM. O artigo 25.º, n.º 1, da Diretiva n.º 2004/109/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2004, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado, estabelece que «As informações abrangidas pelo sigilo profissional não podem ser divulgadas a qualquer outra pessoa ou autoridade, a não ser por força de disposições legislativas, regulamentares ou administrativas de um Estado-Membro» (sublinhado aditado). O artigo 27.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, (Regulamento Abuso de Mercado), determina igualmente que «As informações abrangidas pelo segredo profissional não podem ser comunicadas a qualquer outra pessoa ou autoridade, exceto por força de disposições previstas pelo direito da União ou pela legislação nacional» (sublinhado aditado). Regimes equivalentes podem ser encontrados no artigo 35.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 2017/1129, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, relativo ao prospeto a publicar em caso de oferta de valores mobiliários ao público ou da sua admissão à negociação num mercado regulamentado, ou no artigo 76.º, n.º 3, da Diretiva n.º 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros.
Casos há em que se verifica mesmo a imposição do dever legal de informar. Assim, por exemplo, as medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira, em matéria de recolha de prova, determina, desde a versão originária da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, que o segredo bancário cede perante o interesse para a descoberta da verdade em qualquer das fases do processo penal, mediante ordem da autoridade judiciária que a dirija, em despacho fundamentado (cfr. o seu artigo 2.º). Nestes casos, não se exige, pois, a intervenção judicial na fase de inquérito nem o balanceamento concreto dos interesses em conflito para quebrar o segredo profissional imposto por lei.
14. Para além de não ser constitucionalmente imposta, verifica-se que a solução normativa segundo a qual não é admissível a interposição de recurso da decisão de quebra de segredo profissional pela entidade obrigada ao sigilo, proferida no âmbito do incidente previsto no artigo 135.º do CPP, não introduz uma limitação processual desproporcional, discriminatória ou arbitrária no acesso aos tribunais.
Como decorre do regime previsto no artigo 135.º do CPP, já acima descrito, o incidente de quebra de segredo profissional assume uma estrutura especial, que se caracteriza pela separação funcional entre o tribunal que aprecia a legitimidade da escusa sustentada na invocação de sigilo profissional e o tribunal que aprecia a justificação da quebra do segredo.
Ora, é precisamente para assegurar a tutela jurisdicional efetiva constitucionalmente garantida que o regime legal previsto no artigo 135.º do CPP atribui a um tribunal de instância superior a decisão do incidente. De acordo com o regime legal ali definido, diante do reconhecimento da necessidade da quebra do dever de sigilo compete, em primeiro lugar, ao tribunal de primeira instância certificar a legitimidade da escusa. Com esta primeira decisão assegura-se a proteção do direito à reservada vida privada. Com efeito, só depois de certificada a obrigação de sigilo (e, com ela, a legitimidade da escusa), se passa à apreciação dos interesses em confronto, tendo em vista a decisão sobre a quebra do segredo. Esta ponderação surge, no entanto, apenas num segundo momento, traduzindo uma segunda fase do incidente de escusa. Esta segunda fase é da exclusiva competência do tribunal superior, que decide sobre o rompimento do segredo. Só a este cabe decidir o deferimento ou indeferimento do levantamento do segredo face a outros interesses igualmente relevantes, competindo-lhe empreender a necessária ponderação entre os interesses em conflito e decidir se, de acordo com o interesse preponderante no caso, deve ou não prevalecer o interesse subjacente ao segredo profissional. No entanto, esta decisão pressupõe, desde logo, a confirmação da legitimidade da escusa já anteriormente verificada no tribunal da causa. Por sua vez, o fundamento da quebra do segredo reside na proporcionalidade da medida, tendo em vista a realização dos fins por ela prosseguidos e a prevalência do interesse preponderante.
Desta forma, o incidente da quebra de segredo contempla uma dupla apreciação: i) a apreciação prévia no tribunal de primeira instância sobre a necessidade da quebra do dever de sigilo diante da verificação da legitimidade da escusa; e ii) a apreciação subsequente, pelo tribunal superior, diante dos interesses em confronto, sobre a justificação para ordenar o levantamento do segredo, designadamente a imprescindibilidade da informação para a administração da justiça.
A resolução das duas questões foi intencionalmente separada pelo legislador que reservou ao tribunal superior, um tribunal especialmente qualificado em razão da hierarquia, o juízo sobre a prevalência entre os interesses em conflito.
A estrutura do incidente em dois graus, sendo o tribunal superior a instância que decide a quebra do segredo introduz uma solução funcionalmente adequada aos fins do processo, a que não são alheias também razões de celeridade na prossecução da justiça – que representam um interesse público de especial relevância. Neste sentido, não procede a acusação de que este regime impõe uma limitação processual desproporcional no acesso aos tribunais, na medida em que a sua estrutura em dois graus permite prosseguir as finalidades que fundamentariam o recurso, neste contexto. Nem tão-pouco é discriminatório ou arbitrário, pois o regime aplica-se de uma forma generalizada e tem uma fundamentação racional que o justifica.
Conclui-se, portanto, que o artigo 20.º, n.º 1, da Constituição não impõe o reconhecimento do direito ao recurso da decisão que quebra o segredo profissional. por parte do obrigado ao sigilo.
Resta, pois, concluir.
III. Decisão
Termos em que se decide:
a) Não julgar inconstitucional a interpretação normativa resultante do artigo 671.º, n.º 2 do CPC, segundo a qual não é admissível recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça da decisão proferida pelo Tribunal da Relação, no âmbito do incidente sobre a quebra do sigilo profissional, ao abrigo do artigo 135.º do CPP, interposto pelo obrigado ao sigilo.
b) Negar provimento ao recurso, conformando a decisão recorrida.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 UCs, ponderados os critérios estabelecidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma).
Lisboa, 6 de abril de 2021 – Maria de Fátima Mata-Mouros – José João Abrantes – José Teles Pereira – Pedro Machete (vencido, conforme declaração junta) – João Pedro Caupers
DECLARAÇÃO DE VOTO
Vencido, no essencial, pelas razões constantes da declaração junta ao Acórdão n.º 740/2020.
É certo que, como referido no n.º 13 do presente Acórdão, a CMVM, ora recorrente, não vê restringido ou agredido qualquer direito seu.
Mas não é menos certo que os detentores de factos ou elementos sujeitos a segredo, como a CMVM, os obtêm das pessoas a que tais factos ou elementos respeitam, no pressuposto de que os mesmos se vão manter confidenciais. Esses detentores assumem, deste modo, e por força da lei, um papel (ativo) de garante quanto à defesa da não revelação dessas informações a terceiros, o mesmo é dizer, da defesa dos direitos fundamentais à respetiva reserva. A contraprova de que assim é resulta da circunstância de o problema da defesa dos direitos fundamentais em causa só se colocar se e na medida em que inexista autorização dos interessados transmitida à CMVM referente à aludida revelação (cfr. o artigo 354.º, n.º 2, do Código dos Valores Mobiliários).
Por isso, impedir que esta última entidade possa agir contra uma decisão judicial na defesa dos direitos daqueles que, com base na lei, lhe confiaram informações relativas à reserva da sua vida privada, tem como consequência que tais direitos possam ficar desprotegidos – tanto mais que nada garante que os titulares dos direitos em causa sejam informados da revelação dos seus segredos a terceiros – ou, ao menos, gozem de um nível de proteção inferior ao garantido pela jurisprudência dos Acórdãos n.ºs 40/2008, 44/2008 e 197/2009 (posteriormente reiterada por diversas vezes, como, por exemplo, no Acórdão n.º 151/2015 – v. o n.º 2 da sua fundamentação).
Pedro Machete