Legislator Case Law & Legislation
71/2021 AI generated

71/2021 · Tribunal Constitucional

Case Number 71/2021
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Nos presentes autos, A. veio apresentar reclamação, nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante designada por LTC), do despacho proferido pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, em 25 de novembro de 2020, que não admitiu o recurso interposto para este Tribunal.

Legislator headnote

AI generated

artigo 699.º do Código de Processo Civil, artigo 20º da CRP; 71/2021 · Tribunal Constitucional: Documento é qualquer objecto elaborado pelo homem com o fim de reproduzir ou representar uma pessoa, coisa ou facto - art. 362° do CC.

Keywords

AI generated
constitutional complaint abroad objection of unconstitutionality timeliness of recusal request declining of jurisdiction inadequate constitutional complaint constitutional jurisdiction

Cited Legislation

AI generated
artigo 699.º do Código de Processo Civil
Nessa sequência, o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste indeferiu liminarmente o requerimento deduzido, nos termos do disposto no artigo 699.º do Código de Processo Civil.
artigo 20º da CRP
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO N.º 170/2021

Processo n.º 71/2021

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Mariana Canotilho

Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. Nos presentes autos, A. veio apresentar reclamação, nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante designada por LTC), do despacho proferido pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, em 25 de novembro de 2020, que não admitiu o recurso interposto para este Tribunal.

2. O recorrente apresentou, ao abrigo do artigo 696.º, alínea c) e 697.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, recurso de revisão da sentença proferida em 18 de junho de 2013, que se pronunciou no sentido da ilegitimidade do exequente – ora reclamante – determinando, em consequência, a absolvição do executado da instância.

Nessa sequência, o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste indeferiu liminarmente o requerimento deduzido, nos termos do disposto no artigo 699.º do Código de Processo Civil.

Inconformado com esta decisão, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, concluindo a respetiva pretensão nos seguintes termos:

«A) A Sentença de que se recorre andou mal ao indeferir liminarmente o recurso de revisão interposto;

B) Maxime com o argumento de que o despacho judicial junto como novo documento para efeitos da revisão de sentença não é ele próprio um documento!

C) Ora tal interpretação além de não ter qualquer sustentação legal é, em si mesma, testemunho de uma má aplicação da lei e desconforme com a Constituição;

D) Com efeito, documento é qualquer objecto elaborado pelo homem com o fim de reproduzir ou representar uma pessoa, coisa ou facto - art. 362° do CC;

E) Sendo o despacho judicial qualquer decisão que não sendo final o tribunal profira para resolver certa questão pendente;

F) Ora, salvo melhor opinião, ao proferir uma decisão, contendo uma mensagem, reproduzindo um facto (o desmerecimento da pretensão), a reprodução de tal realidade, passada a escrito, não deixa de consubstanciar um documento em si mesmo;

G) Até porque quer o Código Civil, quer o Código de Processo Civil se referem a documento de forma lata;

H) Os próprios arts. 696° alínea c) e 697°, n° 2 c) do CPC se referem, genericamente a documento de que a parte não tivesse conhecimento e desde que o recorrente obteve o documento (…);

I) Não fazendo qualquer menção a sentença ou despacho judicial;

J) Menos sentido fazendo restringir a letra da lei;

K) Decisão diversa acaba por ser atentatória e negatória do direito constitucionalmente consagrado de Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva da Constituição, muito principalmente no que toca aos n° 1 e 4 previsto no artigo 20.° da Constituição da República Portuguesa;

L) Como certamente este Tribunal não poderá ignorar.

Termos e fundamentos por que, estando verificados os pressupostos de admissibilidade do presente recurso deve ser o mesmo admitido, seguindo-se os demais termos legais».

3. Por decisão de 25 de novembro de 2020, o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste não admitiu o referido recurso para o Tribunal Constitucional, apresentando a seguinte fundamentação:

«No caso concreto, o recorrente não observou nenhum dos referidos ónus legais.

Em relação ao ónus de clara delimitação do objecto do recurso de constitucionalidade, verifica-se que o recorrente, no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, reputa inconstitucional a decisão de indeferimento liminar do recurso de revisão, por alegadamente violar o direito de acesso aos tribunais consagrado no artigo 20.° da Constituição, e não qualquer interpretação normativa que esteja clara e positivamente delimitada no seu conteúdo, não sendo suficiente para este efeito a mera invocação de inconstitucionalidade de «entendimento diverso» daquele que o recorrente considera acertado (cfr. artigos 24.° e 25.° do requerimento em causa).

Em relação ao ónus legal de prévia suscitação, basta ler o requerimento de interposição do recurso de revisão, liminarmente indeferido pelo despacho recorrido, para se concluir que nenhuma questão de inconstitucionalidade foi suscitada, designadamente no que tange ao âmbito de aplicação da norma do artigo 696.°, alínea c), do CPC.

Por isso, ainda que o recorrente tivesse delimitado claramente o objecto do recurso de constitucionalidade, sempre seria de rejeitar o recurso de constitucionalidade ora interposto, por falta de suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade, o que lhe era exigível, considerando que, para tanto, teve oportunidade processual, e não se convocou qualquer inovatória e imprevisível interpretação das normas legais para fundamentar a decisão de indeferimento liminar do recurso de revisão, ora recorrida.

O recurso deve, por isso, ser rejeitado, nos termos do artigo 76.°, n°s. 1 e 2, da LTC.

Pelo exposto, indefiro o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade».

4. Perante esta decisão, o recorrente reclamou para o Tribunal Constitucional, nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da LTC. Para fundamentar a reclamação deduzida, sustentou, em síntese:

«29.

No recurso anteriormente interposto o aqui Recorrente demonstra claramente qual a questão de inconstitucionalidade a que se refere.

30. Não tendo tal questão sido suscitada anteriormente na medida em que aquando da interposição de recurso de revisão não se vislumbrava nem existia tal situação.

31. Situação que apenas ocorre quando o despacho que não admite o recurso de revisão o fundamenta no sentido de que o despacho judicial não configure um documento para efeitos dos arts. 696° c) e 697°, 2 c) do CPC.

32. E, reitere-se: tal interpretação além de não ter qualquer sustentação legal é, em si mesma, testemunho de uma má aplicação da lei e desconforme com a Constituição.

33. Documento é qualquer objecto elaborado pelo homem com o fim de reproduzir ou representar uma pessoa, coisa ou facto - art. 362° do CC.

34. Sendo o despacho judicial qualquer decisão que não sendo final o tribunal profira para resolver certa questão pendente

35. Ora, salvo melhor opinião, ao proferir uma decisão, contendo uma mensagem, reproduzindo um facto (o desmerecimento da pretensão), a reprodução de tal realidade, passada a escrito, não deixa de consubstanciar um documento em si mesmo.

36. Até porque quer o Código Civil, quer o Código de Processo Civil se referem a documento de forma lata.

37. Os próprios arts. 696° alínea c) e 697°, n° 2 c) do CPC se referem, genericamente, a documento de que a parte não tivesse conhecimento e desde que o recorrente obteve o documento.

38. Não fazendo qualquer menção a sentença ou despacho judicial.

39. Menos sentido fazendo restringir a letra da lei.

40. Decisão diversa acaba por ser atentatória e negatória do direito constitucionalmente consagrado de Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva da Constituição, muito principalmente no que toca aos n° 1 e 4 previsto no artigo 20.° da Constituição da República Portuguesa.

41. Como certamente este Tribunal não poderá ignorar.

Termos e fundamentos por que, estando verificados os pressupostos de admissibilidade da presente reclamação deve ser a mesma admitida, seguindo-se os demais termos legais».

5. O Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, veio emitir parecer, referindo, em síntese, que, atento o recurso de constitucionalidade apresentado, «estamos perante um requerimento inepto, como tem sido entendimento do Tribunal (vd. Acórdão n.º 9/2017)».

Para além disso, afirma que «não se vislumbra a enunciação de qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, única que poderia constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade». Neste contexto, sublinha ulteriormente «que o recorrente não cumpriu o ónus da suscitação prévia como exige o artigo 72.º, n.º 2, da LTC, não estando dispensado desse cumprimento como se entendeu – e bem – no despacho reclamado».

Em conclusão, pugna o Ministério Público pelo indeferimento da reclamação.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentos

6. Face ao teor difuso da peça processual deduzida pelo recorrente, verifica-se que o mesmo condensou, numa só peça, o requerimento de interposição de recurso e as respetivas alegações. Contudo, atento o disposto no n.º 5 do artigo 78.º-A da LTC, a apresentação de alegações, no presente contexto, é prematura (cfr., nesse sentido, os Acórdãos deste Tribunal Constitucional, com os n.os 39/99, 15/01, 61/09, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt, assim como os demais arestos deste Tribunal adiante citados), uma vez que tal peça processual deve ser apresentada pelo recorrente, somente na sequência da prolação de despacho do relator nesse sentido.

In casu, contudo, não sendo possível autonomizar as alegações e atendendo a razões de celeridade e economia dos atos processuais, optou-se por extrair dessa peça processual os elementos úteis para a configuração do requerimento de interposição do recurso.

Assim, não se abordará a questão da possível ineptidão do requerimento de recurso apresentado, nos termos sugeridos pelo Ministério Público, por se ter optado por proceder a uma leitura integrada na peça processual submetida à apreciação deste Tribunal Constitucional.

7. O reclamante interpôs o presente recurso de constitucionalidade ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, razão pela qual importa averiguar se se encontram preenchidos os respetivos pressupostos de admissibilidade, uma vez que, face à necessidade da sua verificação cumulativa, o não preenchimento de qualquer um desses pressupostos inviabilizará a admissão do recurso, conduzindo ao indeferimento da reclamação.

O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, que os pressupostos de admissibilidade do recurso, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, podem ser sintetizados do seguinte modo: a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da CRP; artigo 72.º, n.º 2, da LTC).

8. Analisado o teor do requerimento de interposição do recurso, constata-se que, nessa peça, o recorrente não enuncia o específico critério normativo cuja sindicância de constitucionalidade almeja, limitando-se a afirmar que «entendimento diverso [do proposto] configura uma manifesta violação do disposto no artigo 20º da CRP que consagra o Principio do Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva da Constituição», invocando, ulteriormente, a preterição dos artigos 16.º e 26.º da Constituição. Na verdade, o reclamante pretende sindicar a concreta decisão do tribunal a quo, como facilmente se infere da referência, nas conclusões, à «revogação da sentença de fls.».

Tudo visto e considerado, o recorrente não chega a enunciar qualquer critério normativo, interpretativamente extraível dos múltiplos preceitos invocados na referida peça processual. Em rigor, observa-se uma completa omissão quanto ao sentido normativo que extrai das disposições enumeradas, revelando-se impossível discernir a concreta dimensão que pretende ver apreciada em sede do presente recurso de constitucionalidade. Equivale isto a afirmar que, contrariamente ao que determina o artigo 75.º, n.º 1 da LTC, o recorrente apenas aludiu, neste âmbito, a preceitos legais, sem explicitar o enunciado normativo que daí entende resultar. Deste modo, revela-se imperscrutável a norma que o recorrente entende ter sido aplicada pelo tribunal recorrido e que, no seu entendimento, concretizaria uma violação da constituição.

A omissão de menção, autónoma e especificada, de tal elemento não é, por natureza, abstratamente insuprível. Porém, não é equacionável, no presente caso, facultar ao recorrente a possibilidade de suprir tal deficiência, mediante o convite ao aperfeiçoamento a que se reporta o n.º 6 do referido artigo 75.º-A da LTC, atenta a não verificação de pressuposto de admissibilidade do recurso que sempre determinaria a impossibilidade de conhecimento de mérito, como melhor exporemos infra.

Com efeito, o convite ao aperfeiçoamento, previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC, só tem sentido útil quando faltam meros requisitos formais do requerimento de interposição do recurso – a que se alude nos n.os 1 a 4 do mesmo preceito – carecendo, ao invés, de utilidade quando faltam pressupostos de admissibilidade do recurso, que não podem ser supridos por essa via. Nesta última hipótese, em vez de proferir um convite ao aperfeiçoamento – que determinaria a produção de processado inútil, em prejuízo dos princípios da economia e celeridade processuais – deve o relator manifestar-se no sentido do não conhecimento do recurso (cfr., neste sentido, os acórdãos deste Tribunal Constitucional n.os 99/00, 397/00, 264/06, 33/09 e 116/09, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).

9. De facto, por força do n.º 2 do artigo 72.º da LTC, impunha-se ainda que a autonomização e enunciação do critério normativo a sindicar tivessem, desde logo, sido realizadas em momento processual prévio, ou seja, que o recorrente tivesse suscitado uma específica questão de constitucionalidade – enunciando o critério normativo e identificando o preceito de direito positivo de que o mesmo é extraível – junto do tribunal a quo, de uma forma expressa, direta e clara, previamente à prolação da decisão recorrida, criando para esse tribunal um dever de pronúncia sobre tal matéria.

No presente caso, o reclamante afirma que tal questão não foi «suscitada anteriormente na medida em que aquando da interposição de recurso de revisão não se vislumbrava nem existia tal situação». Assim, sugere que a interpretação veiculada pela decisão recorrida se assume como imprevisível e inesperada, procurando invocar a figura das decisões-surpresa.

A jurisprudência constitucional vem entendendo, a este respeito, de forma criteriosa e necessariamente restritiva, a exceção ao princípio de que a suscitação da questão de constitucionalidade deve preceder a prolação da decisão recorrida, reservando-a para aquelas situações, absolutamente anómalas, em que o recorrente não podia razoavelmente antecipar a possibilidade de uma dada dimensão normativa ser aplicada pelo tribunal. Neste âmbito, inclui também os casos de não exigibilidade quanto à antecipada suscitação.

Ora, na situação em análise – e conforme afirma o Ministério Público – a interpretação veiculada na decisão recorrida «nada tem de insólito, inesperado ou surpreendente, pelo que o recorrente podia e devia ter suscitado a questão de inconstitucionalidade quando interpôs o recurso de revisão, o que não fez». Efetivamente, trata-se da noção legal de documento, tal como vertida no artigo 696.º, alínea c), do Código de Processo Civil, disposição central no que se refere ao recurso de revisão. Não se afigura, por isso, verosímil, que o recorrente não se tenha debruçado sobre o conceito de documento, a propósito dos requisitos deste recurso.

Assim, não tendo o recorrente cumprido, oportunamente, o ónus de suscitação de uma verdadeira questão de constitucionalidade normativa, perante o tribunal a quo, ficou irremediavelmente prejudicada a possibilidade de vir interpor, com utilidade, recurso de constitucionalidade.

Na verdade, tal incumprimento sempre ditaria a inadmissibilidade do recurso, ainda que o recorrente tivesse logrado enunciar uma verdadeira questão normativa, no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, o que, como já vimos, não sucedeu no caso.

Em consequência, impõe-se o indeferimento da presente reclamação, confirmando-se a inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto nos autos.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 23 de março de 2021 – Mariana Canotilho – Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete