191/2021 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedO recorrente A. apresentou reclamação, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, da decisão sumária n.º 166/2021, que concluiu pelo não conhecimento do recurso. Releva para melhor compreensão da presente reclamação que o recurso é incidente de processo criminal, no âmbito do qual foi o arguido A. condenado em 1.ª instância pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 25.º, alínea a) do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de prisão, e de dois crimes de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, na pena de 4 (quatro) meses de prisão por cada um deles. Efetuado o cúmulo jurídico dessas penas, foi condenado na pena unitária de 3 (anos) e 7 (sete) de prisão. Mais foram declarados perdido a favor do Estado diversos bens e produtos.
Legislator headnote
AI generatedartigos 32º, n.º 1 da Constituição, artigo 379.º do CPP, artigo 412.º do CPP, artigo 613.º do CPC; 191/2021 · Tribunal Constitucional: Conforme relatado, a reclamação em apreço vem impugnar decisão sumária de não conhecimento, cujo fundamento assenta em que a decisão recorrida não aplicou, expressa ou implicitamente, com efetividade, um qualquer critério normativo contido nos preceitos indicados pelo recorrente.
Keywords
AI generatedCited Legislation
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
ACÓRDÃO N.º 169/2021
Processo n.º 191/2021
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Fernando Ventura
Acordam, em conferência, na 2.ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. O recorrente A. apresentou reclamação, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, da decisão sumária n.º 166/2021, que concluiu pelo não conhecimento do recurso.
2. Releva para melhor compreensão da presente reclamação que o recurso é incidente de processo criminal, no âmbito do qual foi o arguido A. condenado em 1.ª instância pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 25.º, alínea a) do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de prisão, e de dois crimes de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, na pena de 4 (quatro) meses de prisão por cada um deles. Efetuado o cúmulo jurídico dessas penas, foi condenado na pena unitária de 3 (anos) e 7 (sete) de prisão. Mais foram declarados perdido a favor do Estado diversos bens e produtos.
Inconformado, o arguido interpôs recurso dessa decisão para o Tribunal da Relação de Guimarães, ao qual, por acórdão proferido em 12 de outubro de 2020, foi concedido provimento parcial, revogando a declaração de perda a favor do Estado de um veículo automóvel, mantendo, no mais, a decisão da 1.º instância.
Notificado, veio o arguido arguir a nulidade desse aresto, incidente indeferido por acórdão proferido em 11 de janeiro de 2021.
3. O recurso para o Tribunal Constitucional, deduzido ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, toma como objeto formal este último acórdão e conforma nestes termos a pretensão de apreciação de questão de inconstitucionalidade:
«[N]a arguição da nulidade do douto Acórdão prolatado em 12.10.2020, o recorrente invocou que o Tribunal ad quem fez – e faz – uma interpretação inconstitucional do disposto no artigo 379º, n.º 1 alínea c) [por mero lapso mecanográfico na se indicou a concreta alínea apesar de resultar da invocação ser esta a que estava em causa] ex vi artigo 425º, n.º 4 do C.P.P., 412º, n.4 do CPP, entendendo que não tem que se pronunciar e tomar posição e determinar a alteração da matéria de facto, quando apesar de impugnada a matéria de facto e apesar de haver factos que resultaram da discussão da causa e que são necessários à sua boa decisão e que não foram dados por assentes nos factos provados, desde que essa insuficiência não resulte prejuízo para o recorrente, é inconstitucional, violando o disposto nos artigos 32º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.»
4. Admitido o recurso pelo tribunal a quo e subidos os autos, neste Tribunal foi proferida a decisão sumária reclamada. Nos termos da mesma, entendeu-se que deveria ser afastado o prosseguimento e conhecimento do recurso, por inutilidade. Esta foi, no essencial, a sua fundamentação:
«6. Mostra-se desde logo claro que o tribunal a quo não mobilizou por qualquer forma um qualquer sentido normativo extraído da conjugação de três preceitos indicados no requerimento de interposição de recurso. De facto, não sofrendo dúvidas que o julgador fundou o afastamento de qualquer dos vícios decisórios da sentença constantes da alínea c) do n.º 1 do artigo 379.º do CPP, disciplina aplicável aos atos decisórios colegiais por via do reenvio normativo contido no n.º 4 do artigo 425.º do mesmo código, é igualmente certo que a regulação contida no n.º 4 do artigo 412.º do CPP não foi aplicada, expressa ou implicitamente.
O artigo 412.º do CPP estipula os requisitos a que deve obedecer a motivação do recurso, contendo o n.º 4 alguns dos requisitos específicos da impugnação da decisão em matéria de facto, designadamente o modo como o recorrente deve proceder às especificações impostas no número anterior. Porém, nenhuma das questões colocadas na arguição de nulidade ou, previamente, abordadas no acórdão arguido de nulo, problematizou essa disciplina.
7. Mas, mesmo que se tenha o sentido indicado pelo recorrente e sobre o qual pretende que incida juízo positivo de inconstitucionalidade como referido apenas ao disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 379.º do CPP, permanece a ausência da necessária identidade entre o objeto material conferido ao recurso e a ratio decidendi do acórdão recorrido.
A decisão do incidente pós decisório de nulidade tem como fundamento a consideração de que inexiste um qualquer défice cognitivo, subsumível ao conceito de omissão de pronúncia, no acórdão que julgou o recurso da decisão condenatória, constando do mesmo pronúncia efetiva e fundamentada quanto à questão suscitada na motivação do recurso, a saber, ao problema de terem sido dados como assentes e apreciados no segmento da decisão condenatória relativo à determinação da espécie e medida da pena factos que não são referidos no elenco dos factos provados (estando igualmente ausentes do elenco dos factos não provados). Daí que, para demonstrar que essa dimensão do recurso encontrou no acórdão arguido de nulo uma resposta cabal - independentemente de merecer ou não a concordância do sujeito processual -, o tribunal a quo tenha recordado o entendimento acolhido, refutando que assumisse o sentido indicado no requerimento deduzido e retomado no recurso de inconstitucionalidade. A divergência – explica o tribunal a quo – reside em que, ao contrário do pretendido, o julgador, na substância das coisas, deu como assentes e valorou positivamente tais factos, inexistindo omissão de pronúncia da 1.ª instância.
A jurisprudência deste Tribunal tem afirmado a uma voz que o recurso de constitucionalidade desempenha uma função instrumental, pelo que só devem ser admitidas e conhecidas questões de constitucionalidade quando a decisão a proferir possa influir na decisão de questão inscrita na efetiva ratio decidendi da decisão recorrida, de modo a obrigar o tribunal recorrido a reformar o sentido do seu julgamento (n.º 2 do artigo 80.º da LTC). Quando assim não acontece, mostra-se vedado o prosseguimento do recurso, por inutilidade.
Ora, mostra-se patente que o tribunal a quo não aplicou critério normativo com o sentido [de que] não tem de se pronunciar sobre o vício decisório que lhe foi colocado, ao contrário do que se toma como elemento nuclear da questão de inconstitucionalidade enunciada, afastamento que sempre retira utilidade ao recurso. Saber se o fez com acerto em face das circunstâncias particulares do caso, releva já da apreciação de mérito do decidido, matéria sobre a qual não assiste competência a este Tribunal, cingido ao controlo de atos do poder normativo. Aliás, em boa verdade, também o tribunal a quo afirmou não lhe assistirem poderes para reapreciar a matéria em sede de arguição de nulidade do acórdão proferido em recurso (questão distinta da arguição de nulidade do acórdão condenatório proferido em 1.ª instância), entendimento implicitamente assente no princípio do esgotamento do poder jurisdicional consagrado no n.º 1 do artigo 613.º do CPC, cuja conformidade constitucional não é posta em crise pelo recorrente. Assim, também por essa razão, padece o recurso de inutilidade, o que veda o seu prosseguimento e determina a prolação da presente decisão sumária.»
5. Na peça de reclamação, diz-se o que segue:
«Não foi conhecido o objeto do recurso, por entender o Mmo. Juiz Relator que não estavam verificados os pressupostos de admissibilidade.
Acontece que, na nossa modesta opinião, e ao contrário do decidido, inexistia motivo para a rejeição, porque não só estavam verificados os pressupostos de admissibilidade, como a ilegalidade ou inconstitucionalidade da decisão em causa, que motivou a interposição do presente recurso, decorre de uma interpretação inconstitucional das normas em causa pelo Tribunal da Relação de Guimarães.
Na verdade, na arguição da nulidade do douto Acórdão prolatado em 12.10.2020, o recorrente invocou que o Tribunal ad quem fez - e faz - uma interpretação inconstitucional do disposto no artigo 379º, n.º 1 alínea c) [por mero lapso mecanográfico na se indicou a concreta alínea apesar de resultar da invocação ser esta a que estava em causa] ex vi artigo 425º, n.º 4 do C.P.P., 412º, n.4 do CPP, entendendo que não tem que se pronunciar e tomar posição e determinar a alteração da matéria de facto, quando apesar de impugnada a matéria de facto e apesar de haver factos que resultaram da discussão da causa e que são necessários à sua boa decisão e que não foram dados por assentes nos factos provados, desde que essa insuficiência não resulte prejuízo para o recorrente, é inconstitucional, violando o disposto nos artigos 32º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.
Pelo exposto, sem prescindir o muito e devido respeito, não padecia o presente recurso de qualquer dos vícios ou insuficiências elencadas na lei, nem este deveria ter deixado de ser apreciado colegialmente, e a única decisão que se afigura evidente, salvo melhor opinião, seria a procedência do mesmo, nos termos propugnados na respectiva motivação.
Na verdade, para além de o Tribunal a quo ter feito uma interpretação inconstitucional do disposto no artigo 379º, n.º 1 alínea c) [por mero lapso mecanográfico não se indicou a concreta alínea apesar de resultar da invocação ser esta a que estava em causa] ex vi artigo 425º, n.º 4 do C.P.P., 412º, n.4 do CPP, entendendo que não tem que se pronunciar e tomar posição e determinar a alteração da matéria de facto, quando apesar de impugnada a matéria de facto e apesar de haver factos que resultaram da discussão da causa e que são necessários à sua boa decisão e que não foram dados por assentes nos factos provados, desde que essa insuficiência não resulte prejuízo para o recorrente, é inconstitucional, violando o disposto nos artigos 32º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, é certo que também oportuna e tempestivamente foi suscitada a questão da interpretação inconstitucional preconizada pelo Venerando Tribunal da Relação de Guimarães.
Pelo exposto, e salvo melhor opinião, o presente recurso e respetivo objeto tem imperativamente que ser conhecido por esta conferência, não se verificando qualquer inutilidade do mesmo, impondo-se, de acordo com rigor que se exige a uma superlativa jurisprudência, ser este apreciado, devendo a final ser o mesmo procedente.»
6. Em resposta, o Ministério Público defende o indeferimento da reclamação, salientando que «o recorrente discorda da decisão [sumária] e, no essencial, limita-se o que havia dito anteriormente, designadamente no requerimento que apresentou na sequência do convite ao aperfeiçoamento que lhe foi formulado na Relação de Guimarães (fls. 730 a 733)», «[n]ada alegando agora de pertinente».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
7. Conforme relatado, a reclamação em apreço vem impugnar decisão sumária de não conhecimento, cujo fundamento assenta em que a decisão recorrida não aplicou, expressa ou implicitamente, com efetividade, um qualquer critério normativo contido nos preceitos indicados pelo recorrente.
Em boa verdade, e como assinala o Ministério Público, o recorrente nem mesmo ensaia a demonstração de que não procede a fundamentação da decisão reclamada e que, ao contrário do entendido, o recurso tem como objeto sentido normativo efetivamente mobilizado pelo tribunal a quo no juízo constante do acórdão proferido em 11 de janeiro de 2021. Limita-se a afirmar que se encontram reunidos os pressupostos de admissibilidade da impugnação jurídico-constitucional que deduziu e a tecer considerações sobre a sua procedência.
8. Ora, não sofre dúvida que, como demonstrado na decisão reclamada, inexiste a necessária identidade entre o objeto material do recurso e a ratio decidendi em que assenta o acórdão recorrido. Emerge com nitidez da decisão do incidente de nulidade que o tribunal a quo não aplicou norma com o sentido de que não tinha de se pronunciar sobre o vício decisório que sustentou a arguição de nulidade do acórdão que julgou o recurso. De facto, no julgamento do incidente de nulidade deduzido – única questão dirimida pelo aresto prolatado em 11 de janeiro de 2021 -, assumiu e aplicou justamente o entendimento oposto, conclusão que não é posta em crise pela circunstância de o resultado da apreciação não corresponder à posição defendida pelo aqui recorrente.
9. Assim, por manifestamente improcedente, cumpre negar provimento à reclamação.
III. Decisão
Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a reclamação e condenar o reclamante A. nas custas, fixando, de acordo com o impulso processual em apreço e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Notifique.
Lisboa, 23 de março de 2021 – Fernando Vaz Ventura – Mariana Canotilho – Pedro Machete