190/2021 · Tribunal Constitucional
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AI generatedVem o recorrente A. reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, da decisão sumária n.º 163/2021, que concluiu pelo não conhecimento do recurso interposto, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante “LTC”), do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça (STJ) em 7 de janeiro de 2021.
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AI generatedart. 126.º do CPP, artigo 126.º do CPP; 190/2021 · Tribunal Constitucional: Vem o recorrente impugnar a decisão sumária de não conhecimento do recurso com fundamento em inutilidade do recurso, em virtude de não ter sido questionado o critério jurídico em que se suporta o acórdão recorrido. Não lhe assiste razão.
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ACÓRDÃO Nº 167/2021
Processo n.º 190/2021
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Fernando Ventura
Acordam, em conferência, na 2.ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Vem o recorrente A. reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, da decisão sumária n.º 163/2021, que concluiu pelo não conhecimento do recurso interposto, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante “LTC”), do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça (STJ) em 7 de janeiro de 2021.
2. Releva para a reclamação que o presente recurso é incidente de processo criminal, no âmbito do qual foi o arguido condenado em 1.ª instância, na pena única de 10 anos de prisão, a qual absorveu as penas parcelares de 8 anos de prisão, pela prática de 1 crime de tráfico de estupefacientes agravado; de 3 anos e 6 meses de prisão, pela prática de 1 crime de tráfico e mediação de armas; e de 2 anos e 6 meses de prisão, pela prática de 1 crime de detenção de arma proibida.
Inconformado, o arguido recorreu da condenação para a Relação do Porto, a qual, por acórdão proferido em 8 de julho de 2020, negou provimento ao recurso e confirmou integralmente a decisão proferida pela 1.ª instância.
Novamente inconformado, o mesmo arguido interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual foi admitido pela relação. Porém, subidos os autos ao STJ, o relator proferiu decisão sumária a rejeitar o recurso. Apresentada reclamação para a conferência, foi a mesma indeferida por via de acórdão proferido em 7 de janeiro de 2021, mantendo na íntegra o sumariamente decidido.
3. Notificado, o arguido interpôs o presente recurso, formulando a pretensão de ver apreciada questão de inconstitucionalidade, enunciada nestes termos:
«Foram aplicadas normas pelas instâncias recorridas cuja inconstitucionalidade foi suscitada pelo recorrente, nas respetivas alegações e conclusões de recurso, nos termos e para os efeitos do previsto na al. b) do n.º 1 do art. 70.º da LOTC, sendo que essas normas e interpretações são as que passam a expor-se:
a. Inconstitucionalidade material por violação do n.º 1 do art. 26.º (reserva da intimidade da vida privada e familiar), do n.º 1, 4 e 8 do art. 32.º (proibição da indefesa, competência instrutória do juiz no que toca a eventual ingerência em direitos fundamentais, abusiva intromissão na vida privada, no domicílio ou nas telecomunicações), da Constituição da República Portuguesa na sequência da interpretação dada pelas instâncias recorridas ao disposto no n.º 3 do art. 126.º do CPP, relativamente à validade de utilização de dispositivos GPS pelas forças policiais de investigação, sem qualquer autorização ou supervisão judicial — a sobredita inconstitucionalidade foi arguida nas alegações e conclusões de recurso interposto para o Tribunal da Relação do Porto e para o Supremo Tribunal de Justiça.»
4. Admitido o recurso e subidos os autos, o Relator proferiu a decisão sumária reclamada, afastando o conhecimento do recurso por inútil, com a seguinte fundamentação:
«3. Antes de mais, verifica-se que o presente recurso, pese embora faça referência plural a «instâncias recorridas», toma como objeto formal o acórdão proferido pelo STJ. Nesse sentido confluem todos os demais elementos: a menção inicial à notificação e sentido desse aresto; a apresentação do requerimento de interposição do recurso naquele tribunal, sinalizando que, para efeitos do cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 76.º da LTC, o recorrente entende ser esse o tribunal competente para a admissão do recurso, enquanto órgão judicial que proferiu a decisão recorrida; e a referência, em cumprimento do disposto na parte final do n.º 2 do artigo 75.º-A da LTC, ao recurso dirigido a STJ como a peça processual em que o recorrente suscitou a questão de inconstitucionalidade perante o tribunal recorrido, o que, consabidamente, para corresponder ao ónus imposto pelo n.º 2 do artigo 72.º da LTC e assegurar a legitimidade para o recurso, carece de ser feito «perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer».
Também assim foi entendido o requerimento pelo relator no STJ, que o ponderou e admitiu com referência à decisão definitiva sobre o recurso dirigido a esse tribunal, despacho notificado ao arguido recorrente, sem qualquer reação do mesmo.
Cumpre assim aferir da verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso em face desse objeto formal, aliás, o único admitido nos termos do artigo 76.º da LTC.
4. A jurisprudência deste Tribunal tem afirmado a uma voz que o recurso de constitucionalidade desempenha uma função instrumental, pelo que só devem ser admitidas e conhecidas questões de constitucionalidade quando a decisão a proferir possa influir na decisão de questão inscrita na efetiva ratio decidendi da decisão recorrida, de modo a obrigar o tribunal recorrido a reformar o sentido do seu julgamento (n.º 2 do artigo 80.º da LTC). Quando assim não acontece, mostra-se vedado o prosseguimento do recurso, por inutilidade. É o que sucede, com caráter de evidência, no caso vertente.
Com efeito, o acórdão recorrido mobilizou os mesmos fundamentos da decisão sumária proferida pelo relator, os quais radicaram, no que tange ao problema de nulidade da prova a que se refere a questão enunciada no requerimento de interposição de recurso – sem cuidar de apurar se se trata de uma questão normativa de inconstitucionalidade, tendo como objeto um critério ou padrão normativo de decisão, ou de uma questão de inconstitucionalidade do próprio ato judicativo, por assentar no que se afirma constituir «errada interpretação e aplicação do n.º 3 do artigo 126.º do CPP», como sustentado na motivação do recurso (título da segunda parte das conclusões, a fls. 13918) -, na norma extraída do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, no sentido de que não é admissível recurso da de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos de prisão, tanto quanto às penas propriamente ditas, como em relação a todas as questões com elas (e com os respetivos crimes) conexas, como sejam questões de nulidade por valoração de prova proibida (cfr. fls. 14040).
O que significa que, não sendo questionado esse critério normativo, gerador da inadmissibilidade do recurso interposto, sempre estará o STJ habilitado a manter a decidida rejeição dessa impugnação, retirando qualquer utilidade processual a uma eventual pronúncia deste Tribunal.»
5. Na peça de reclamação, o reclamante manifesta discordância com o sumariamente decidido e argumenta que sustentou a questão a questão de inconstitucionalidade perante a relação e o STJ, dizendo:
«8. Destarte, e reportando-nos ao caso concreto, para que o recurso fosse admitido e apreciado neste insigne Tribunal Constitucional, bastava ao Recorrente formular a questão de constitucionalidade ao tribunal recorrido, ou seja ao Supremo Tribunal de Justiça, nas alegações de recurso dirigidas a esse tribunal, de modo a vinculá-lo ao conhecimento dessa questão, mesmo que este último não se tivesse pronunciado sobre ela, por entender que estava perante uma decisão irrecorrível.
9. Isto é, o juízo de irrecorribilidade formal de uma decisão não pode destruir a possibilidade de apreciação de questões de constitucionalidade suscitadas perante as diversas instâncias, "durante o processo".
10. Mesmo que assim não se entendesse, então, sempre o recurso interposto para este Tribunal seria admissível, porquanto teria de apreciar as questões de constitucionalidade suscitadas pelo recorrente perante o Tribunal de 2.ª Instância, considerando-se este o Tribunal recorrido, para efeitos da al. b) do n.º 1 do art. 70.º da LTC.
11. Mais e mais decisivamente, o recorrente referiu, sem dúvida (veja-se o ponto 3 da decisão sumária) que o recurso visava as questões de constitucionalidade suscitadas perante todas as "instâncias" recorridas.
12. Ademais, face ao requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, verifica-se que na Reclamação para a Conferência foi suscitada de forma adequada a inconstitucionalidade das normas em pauta, mostrando- se assim, satisfeitos os pressupostos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), acima citado (cfr. acs. 61/92, 188/93, 569/95, 596/96, 499/97, 642/99, 674/99, 124/00, 155/00, 192/00, 79/02 e 120/02, do Tribunal Constitucional).
13. Por conseguinte, o Recorrente não concorda com a Decisão sumária do Tribunal Constitucional, decisão que ora Reclama, na íntegra, uma vez que o Recorrente suscitou a questão da interpretação e aplicação inconstitucional de forma correta tendo, quer nas alegações, quer nas conclusões de recurso que apresentou perante o Tribunal da Relação do Porto e perante o Supremo Tribunal de Justiça, a interpretação e aplicação de normas materialmente inconstitucionais.
14. Por outro lado, pese embora o objeto formal do recurso interposto para este Tribunal Constitucional, seja a decisão formulada pela conferência do STJ, o recurso visa materialmente as inconstitucionalidades materiais verificadas desde o acórdão de 1.ª e 2.ª instância e que, devido à sua inalteração pelas instâncias superiores, se transferiu, por esse mesmo motivo, para elas.
15. Ora contrariamente ao decidido pelo juiz relator, as questões de constitucionalidade suscitadas, transversalmente, desde a primeira, instância, pelo recorrente, influem, de forma categórica e decisiva na ratio decidendi dessas instâncias, e têm de ser apreciadas por este insigne Tribunal Constitucional.
16. Com efeito, estão em causa direitos fundamentais como a proibição da indefesa, competência instrutória do juiz, reserva da intimidade da vida privada, à inviolabilidade das comunicações e do domicílio, direitos que foram postergados e nos quais assentou toda a investigação que culminou com a condenação do arguido.»
6. O Ministério Público tomou posição pelo indeferimento da reclamação, nestes termos:
«[2.º] O recurso para o Tribunal Constitucional foi interposto do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que, confirmando anterior decisão sumária, rejeitou por inadmissibilidade o recurso interposto para aquele Tribunal tendo aplicado, exclusiva e expressamente, o artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP.
[3.º] Portanto, qualquer questão de constitucionalidade que o recorrente suscitasse para ter efeito útil teria de incidir sobre aquela norma.
[4.º] Porém, o recorrente, no requerimento de interposição de recurso – nem, aliás, em momento anterior, designadamente quando reclamou para a conferência da decisão sumária proferida no Supremo Tribunal de Justiça - não levantou qualquer questão de inconstitucionalidade que incidisse sobre aquela matéria, antes pediu que o Tribunal Constitucional apreciasse uma inconstitucionalidade que imputava ao artigo 126.º do CPP.
[5.º] Por isso, como se demonstrou claramente na douta Decisão Sumária, qualquer decisão do Tribunal Constitucional que apreciasse a questão de constitucionalidade suscitada, não teria qualquer efeito sobre a decisão recorrida, mostrando inútil o prosseguimento do recurso.
[6.º] Na reclamação, o recorrente nada diz de pertinente e que possa abalar a fundamentação constante da decisão reclamada, quanto à evidente não verificação daquele requisito de admissibilidade.
[7.º] O recorrente insiste que sempre suscitou a questão de constitucionalidade ao longo do processo e perante o Supremo Tribunal de Justiça, porém, mesmo que tal tivesse ocorrido, seria irrelevante, tendo em atenção o fundamento único que levou ao não conhecimento do mérito do presente recurso.»
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
7. Vem o recorrente impugnar a decisão sumária de não conhecimento do recurso com fundamento em inutilidade do recurso, em virtude de não ter sido questionado o critério jurídico em que se suporta o acórdão recorrido. Não lhe assiste razão.
Em primeiro lugar, não encontra qualquer préstimo a argumentação votada a demonstrar que a questão de inconstitucionalidade foi suscitada perante o tribunal a quo, porquanto esse não foi o pressuposto de admissibilidade mobilizado pela decisão reclamada. E, acrescente-se, quanto suportado em peças dirigidas a tribunal distinto do recorrido, o raciocínio nem mesmo encontra relação com o ónus imposto pelo n.º 2 do artigo 72.º da LTC, que exige a suscitação do problema de inconstitucionalidade (ou de legalidade qualificada), unicamente «perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida».
Em segundo lugar, o recorrente, ora reclamante, não afasta que o requerimento que deduziu, e que fixa o objeto do recurso, seja no plano formal, seja no plano substancial, visa unicamente o acórdão proferido pelo STJ (cfr. artigo 14.º do requerimento), tendo sido apreciada a sua admissibilidade por esse tribunal, no exercício da competência conferida pelo artigo 76.º da LTC «ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida». Essa foi a escolha do recorrente, abstendo-se de impugnar o acórdão proferido pela relação, não sendo admissível, por a tal se opor o princípio do pedido, a reconfiguração do recurso deduzido, de modo a assumir um outro objeto.
Em terceiro lugar, não pode prosperar a tese esgrimida, segundo a qual uma decisão que afasta o conhecimento do recurso, por inadmissibilidade legal, transfere para a sua fundamentação tudo o que foi decidido pelas instâncias inferiores. Como é bom de ver, a decisão proferida pelo STJ apreciou apenas a questão de admissibilidade do recurso, não conhecendo, nem tendo de conhecer em função da vinculação que decorre do juízo de irrecorribilidade, as questões materiais colocadas no recurso que rejeitou, incluindo os problemas de constitucionalidade que, nas respetivas alegações, e sobre esse âmbito, lhe possam ter sido colocados.
Assim, mostra-se patente que, como sumariamente decidido, o critério normativo de decisão mobilizado pela decisão recorrida corresponde unicamente à norma extraída do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, no sentido de que não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos de prisão, tanto quanto às penas propriamente ditas, como em relação a todas as questões com elas (e com os respetivos crimes) conexas, como sejam questões de nulidade por valoração de prova proibida.
Não sendo questionado a conformidade constitucional desse sentido normativo, a inutilidade do recurso não sofre dúvida.
8. Cumpre, assim, concluir pela improcedência da reclamação.
III. Decisão
Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a reclamação e condenar o reclamante A. nas custas, fixando, de acordo com o impulso processual em apreço e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Notifique.
Lisboa, 19 de março de 2021 - Fernando Vaz Ventura - Mariana Canotilho - Pedro Machete