1136/20 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA., notificado do acórdão proferido em conferencia de 15 de janeiro de 2021, veio reclamar das custas em que fora condenado com os seguintes argumentos: 3- Não aufere qualquer tipo de rendimentos, vive em casa arrendada e não tem bens próprios.
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AI generated1136/20 · Tribunal Constitucional: 1º Pelo douto Acórdão n.º 29/2020, indeferiu-se a reclamação da decisão que, no Tribunal da Relação do Porto, não admitira o recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., sendo este condenado em custas e fixada a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
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ACÓRDÃO N.º 166/2021
Processo n.º 1136/20
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Assunção Raimundo
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
A., notificado do acórdão proferido em conferencia de 15 de janeiro de 2021, veio reclamar das custas em que fora condenado com os seguintes argumentos:
“1- O arguido encontra-se sujeito a OPHV.
2- Vive com a companheira, desempregada e uma filha menor.
3- Não aufere qualquer tipo de rendimentos, vive em casa arrendada e não tem bens próprios.
4- Pelo que, a condenação em 20 UCS é manifestamente excessiva face à condição sócio económica que apresenta.”
Tendo vista nos autos, o Digno Magistrado do Ministério Publico emitiu o seguinte parecer:
1º Pelo douto Acórdão n.º 29/2020, indeferiu-se a reclamação da decisão que, no Tribunal da Relação do Porto, não admitira o recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., sendo este condenado em custas e fixada a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
2.º Notificado do Acórdão, vem agora o recorrente apresentar um requerimento, alegando que “a condenação em custas de 20 UCS é manifestamente excessiva face à condição socio económica que apresenta’’.
3.º Estamos, pois, perante um pedido de reforma da decisão quanto a custas (artigo 616.º, n. º1, do Código de Processo Civil)
4.º Ora, o montante das custas fixado, correspondente a 20 unidades de conta, situa-se dentro dos limites legais (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro) aproximando-se até mais do limite mínimo do que do limite máximo da moldura tributária e encontra-se em plena consonância com os critérios jurisprudenciais que este Tribunal Constitucional vem reiteradamente sugerindo em situações idênticas à dos autos.
5.º Pelo exposto, deve indeferir-se o pedido de reforma quanto a custas.
II. Apreciação
Conforme se referiu na decisão reclamada, a fixação da taxa de justiça em 20 (vinte) UC’s, teve a ponderação e os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma), ou seja, “1 - A taxa de justiça é fixada tendo em atenção a complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses em causa e a actividade contumaz do vencido.”, sendo que nos termos do artigo artigo 7.º do mesmo diploma legal, “Nas reclamações, incluindo as de decisões sumárias, nas arguições de nulidades e nos pedidos de esclarecimento ou reforma de decisões, a taxa de justiça é fixada entre 5 UC e 50 UC.”
Decorre assim das referidas normas que a condenação em custas não tem em consideração a situação económica e financeira dos reclamantes, mas sim a complexidade e a natureza do processo. E muito embora o nº 2 do artigo 9º venha referir que “Em casos excecionais, o montante mínimo da taxa de justiça pode ser reduzido até ao limite de 1 UC”, esta excecionalidade deve ser enquadrada na “complexidade” da questão que foi presente ao tribunal.
No caso em apreço, a condenação efetuada seguiu a posição (uniforme) que o Tribunal Constitucional tem assumido em situações similares.
Como assinala o Digno Magistrado do Ministério Publico o montante fixado situa-se dentro dos limites máximo e mínimo fixados para as “Reclamações” e tal montante situa-se abaixo do limite médio previsto.
Nesta conformidade, atenta a complexidade das questões suscitadas nos autos, entende-se que o montante fixado se mostra adequado e equitativo.
III. Decisão
Pelo exposto indefere-se o requerido.
As custas pelo incidente fixam-se em 1 UC, atenta a sua simplicidade – artigo 9º, nº2 do DL. 303/98, de 10 de julho.
Lisboa, 19 de março de 2021 - Assunção Raimundo - Pedro Machete
Atesto o voto de conformidade ao acórdão, da Exmª Conselheira Mariana Canotilho.
Assunção Raimundo