Legislator Case Law & Legislation
1136/20 AI generated

1136/20 · Tribunal Constitucional

Case Number 1136/20
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

A., notificado do acórdão proferido em conferencia de 15 de janeiro de 2021, veio reclamar das custas em que fora condenado com os seguintes argumentos: 3- Não aufere qualquer tipo de rendimentos, vive em casa arrendada e não tem bens próprios.

Legislator headnote

AI generated

1136/20 · Tribunal Constitucional: 1º Pelo douto Acórdão n.º 29/2020, indeferiu-se a reclamação da decisão que, no Tribunal da Relação do Porto, não admitira o recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., sendo este condenado em custas e fixada a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Keywords

AI generated
housing costs maintenance costs modification of maintenance electronic monitoring rent arrears renovation costs
AI generated
977/19.2SGLSB-D.S1
I - Neste caso, tudo está em saber se há ou não excesso do prazo de duração máxima da prisão preventiva e da obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica (OPHVE), sabido que esta providência (habeas corpus) também se aplica, por interpretação extensiva ou por analogia (por força do art. 4.º do CPP) à OPHVE.
2893/2005-9
O arguido não suscitou em concreto a aplicação de qualquer outra medida de coacção, nem fundamenta o motivo de requerer a sua aplicação, ao contrário do que fez com a medida de coacção de obrigação de permanência na habitação. Assim sendo, o Tribunal "a quo" não teria de se pronunciar sobre a não substituição da medida de coacção de prisão preventiva por todas as demais legalmente previstas, tanto mais que o motivo da aplicação da prisão preventiva, e não das demais, já constava nos autos em despacho que aplicou tal medida de coacção, bem como nos subsequentes despachos que a mantiveram.
184/12.5TELSB-Y.L1-5
I– O art.º 197.º, n.º 2, do CPP consagra a garantia do legislador em não sujeitar a medida de coacção privativa de liberdade a quem não puder (por estar impossibilitado ou tiver graves dificuldades ou inconvenientes) pagar a caução. II– No nosso quadro legal e até constitucional (art.º 28.º, n.º 2, CRP), não se encontra fundamento para colocar em OPHVE quem não pagar uma caução.
1018/24.3PBSTB-B.S1
AA (adiante Requerente), atualmente sujeita à medida de coação de obrigação de permanência na habitação, com vigilância eletrónica, à ordem do processo nº 1018/24.3..., do Juízo de Instrução Criminal de ... – Juiz ..., vem por si requerer ao Exmo. Senhor Conselheiro Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, a providência de habeas corpus, referindo em suporte os artigos 220º, nº 1 e alínea c) do nº 2 do artigo 222º, invocando para tanto, o seguinte:
27/23.4T9NIS-B.E1
Nos autos de inquérito que, com o nº 27/23.4Y9NIZ, correm termos no Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre, Juízo de Competência Genérica de Nisa, na sequência da decisão sumária proferida pelo Tribunal da Relação de Évora, por despacho de 06-11-2023, foram fixadas as obrigações a que ficou sujeito o arguido:

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO N.º 166/2021

Processo n.º 1136/20

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Assunção Raimundo

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

A., notificado do acórdão proferido em conferencia de 15 de janeiro de 2021, veio reclamar das custas em que fora condenado com os seguintes argumentos:

“1- O arguido encontra-se sujeito a OPHV.

2- Vive com a companheira, desempregada e uma filha menor.

3- Não aufere qualquer tipo de rendimentos, vive em casa arrendada e não tem bens próprios.

4- Pelo que, a condenação em 20 UCS é manifestamente excessiva face à condição sócio económica que apresenta.”

Tendo vista nos autos, o Digno Magistrado do Ministério Publico emitiu o seguinte parecer:

1º Pelo douto Acórdão n.º 29/2020, indeferiu-se a reclamação da decisão que, no Tribunal da Relação do Porto, não admitira o recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., sendo este condenado em custas e fixada a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

2.º Notificado do Acórdão, vem agora o recorrente apresentar um requerimento, alegando que “a condenação em custas de 20 UCS é manifestamente excessiva face à condição socio económica que apresenta’’.

3.º Estamos, pois, perante um pedido de reforma da decisão quanto a custas (artigo 616.º, n. º1, do Código de Processo Civil)

4.º Ora, o montante das custas fixado, correspondente a 20 unidades de conta, situa-se dentro dos limites legais (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro) aproximando-se até mais do limite mínimo do que do limite máximo da moldura tributária e encontra-se em plena consonância com os critérios jurisprudenciais que este Tribunal Constitucional vem reiteradamente sugerindo em situações idênticas à dos autos.

5.º Pelo exposto, deve indeferir-se o pedido de reforma quanto a custas.

II. Apreciação

Conforme se referiu na decisão reclamada, a fixação da taxa de justiça em 20 (vinte) UC’s, teve a ponderação e os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma), ou seja, “1 - A taxa de justiça é fixada tendo em atenção a complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses em causa e a actividade contumaz do vencido.”, sendo que nos termos do artigo artigo 7.º do mesmo diploma legal, “Nas reclamações, incluindo as de decisões sumárias, nas arguições de nulidades e nos pedidos de esclarecimento ou reforma de decisões, a taxa de justiça é fixada entre 5 UC e 50 UC.”

Decorre assim das referidas normas que a condenação em custas não tem em consideração a situação económica e financeira dos reclamantes, mas sim a complexidade e a natureza do processo. E muito embora o nº 2 do artigo 9º venha referir que “Em casos excecionais, o montante mínimo da taxa de justiça pode ser reduzido até ao limite de 1 UC”, esta excecionalidade deve ser enquadrada na “complexidade” da questão que foi presente ao tribunal.

No caso em apreço, a condenação efetuada seguiu a posição (uniforme) que o Tribunal Constitucional tem assumido em situações similares.

Como assinala o Digno Magistrado do Ministério Publico o montante fixado situa-se dentro dos limites máximo e mínimo fixados para as “Reclamações” e tal montante situa-se abaixo do limite médio previsto.

Nesta conformidade, atenta a complexidade das questões suscitadas nos autos, entende-se que o montante fixado se mostra adequado e equitativo.

III. Decisão

Pelo exposto indefere-se o requerido.

As custas pelo incidente fixam-se em 1 UC, atenta a sua simplicidade – artigo 9º, nº2 do DL. 303/98, de 10 de julho.

Lisboa, 19 de março de 2021 - Assunção Raimundo - Pedro Machete

Atesto o voto de conformidade ao acórdão, da Exmª Conselheira Mariana Canotilho.

Assunção Raimundo