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1015/20 AI generated

1015/20 · Tribunal Constitucional

Case Number 1015/20
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A. inconformado com a decisão, de primeira instância, que o condenou pela prática, em autoria material e concurso real, de vinte e oito crimes de burla qualificada e de um crime de falsas declarações, na uma pena única de dez anos de prisão, com perda de vantagens obtidas a favor do Estado e parcial procedência dos pedidos de indemnização civil, interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão de 1 de abril de 2020, decidiu não conhecer parte do seu objeto “por tal não fazer parte do seu delineado objeto inserto nas respetivas conclusões”, tendo o recurso sido rejeitado “na parte em que impugnava a matéria de facto, bem como, e por inerência, às questões que a isso vinham associadas, atenta a sua manifesta improcedência” e, no mais, negou total provimento ao recurso, confirmando integralmente o acórdão recorrido.

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artº 119º nº 2 do CPP, artº 399º CPP, art. 119.º nº 2 do CPP, artigo 71º do CP, artigo 71.º do Código Penal, artigo 32.º da Constituição; 1015/20 · Tribunal Constitucional: Alega agora o reclamante, num primeiro momento, que “no recurso para o Tribunal Constitucional suscitou a inconstitucionalidade da interpretação normativa dada pelo Tribunal da Relação do Porto e também pelo Supremo Tribunal de Justiça ao artº 119º nº 2 do CPP 82, pelo facto de a mesma ofender os princípios constitucionais da decisão em tempo razoável e mediante processo equitativo, do poder punitivo do Estado baseado em critérios objetivos e proteção dos arguidos contra abusos processuais consagrados no art. 20º nº da CRP”.

Keywords

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criminal recidivism criminal revision criminal sentence compensation for judicial errors prosecution for fraud sentencing error

Cited Legislation

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artº 119º nº 2 do CPP
Vem Reclamar para a Conferência, nos termos do artº 78º- A, nº 3, da LTC, na parte em que não conheceu do objeto do recurso quanto à inconstitucionalidade da norma constante do artº 119º nº 2 do CPP 82,
artº 399º CPP
No regime geral de recursos, cabe recurso de todas as decisões cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei (artº 399º CPP).
art. 119.º nº 2 do CPP
O art. 119.º nº 2 do CPP 82, faz depender o prazo de três anos da existência de facto de um recurso e não da possibilidade de este poder existir.
artigo 71º do CP
artigo 71.º do Código Penal
Argui, por outro lado, a inconstitucionalidade do artigo 71.º do Código Penal.
artigo 32.º da Constituição
Mas, no recurso apresentado, não diz o recorrente em que medida tais disposições legais ofendem o disposto no artigo 32.º da Constituição, nem enuncia qualquer interpretação normativa de tais normas, acolhida pelo tribunal a quo, que possa ofender uma norma ou princípio com assento constitucional.
artigo 119.º, n.º 2 do CPP
ponto 2 supra), nada dizendo quanto ao artigo 119.º, n.º 2 do CPP/82.
artigos 410.º, n.º 2 do CPP
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10/06.4TAVLG.P1.S1
I - Em face da al. b) do n.º 1 do art. 432.º, que remete para a al. f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, só são recorríveis para o STJ as decisões das Relações que, incidindo sobre cada um dos crimes e correspondentes penas parcelares ou sobre a pena conjunta, apliquem e confirmem pena de prisão superior a 8 anos.
16407/15.6T9PRT.P1.S1
– Contém-se no suposto normativo estatuído na alínea f) do nº 1 do artigo 400º do Código de Processo Penal – irrecorribilidade dos acórdãos da Relação que confirmem a decisão de 1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos – as questões (jurídico-penais e jusprocessuais) concernentes com as penas chanceladas pelo tribunal de recurso;
687/08
recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 20 de Junho de 2007 que a condenou na pena única de 11 anos de prisão pela prática de 21 crimes de burla qualificada, três crimes dolosos de fraude na obtenção de subsídio e seis crimes de falsificação de documentos.
299/2017
Nos presentes autos, o arguido A.
357/00
M... foi condenado, por acórdão da 6ª Vara do Tribunal Criminal de Lisboa, de 4 de Agosto de 1999, na pena única de 7 anos de prisão, resultante do cúmulo jurídico das penas correspondentes a 10 crimes de falsificação [artigo 256º, nº 1, alínea a), e n.º 3, do Código Penal], 8 crimes de burla qualificada (artigos 217º, nº 1, e 218º, nº 1) e 1 crime de burla simples (artigo 217º, nº 1).

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Full text

ACÓRDÃO Nº 165/2021

Processo n.º 1015/20

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Assunção Raimundo

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. A. inconformado com a decisão, de primeira instância, que o condenou pela prática, em autoria material e concurso real, de vinte e oito crimes de burla qualificada e de um crime de falsas declarações, na uma pena única de dez anos de prisão, com perda de vantagens obtidas a favor do Estado e parcial procedência dos pedidos de indemnização civil, interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão de 1 de abril de 2020, decidiu não conhecer parte do seu objeto “por tal não fazer parte do seu delineado objeto inserto nas respetivas conclusões”, tendo o recurso sido rejeitado “na parte em que impugnava a matéria de facto, bem como, e por inerência, às questões que a isso vinham associadas, atenta a sua manifesta improcedência” e, no mais, negou total provimento ao recurso, confirmando integralmente o acórdão recorrido.

Novamente inconformado, recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça que, por acórdão de 4 de novembro de 2020, veio “rejeitar o segmento da pretensão recursória coberta pela dupla conforme, a saber os temas que atinam com as penas parcelares confirmadas pelo acórdão recorrido” e “negar provimento ao recurso no concernente à pena única, que se confirma”.

2. Notificado do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, e com o mesmo não se conformando, veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (doravante LTC), com os seguintes fundamentos (cf. fls.4975-4979):

“Interpõe-se o presente Recurso ao abrigo do preceituado nas alíneas b) e f), do nº 1, do artº 70, da LOTC e ainda artºs 70, nº 2 e nº 4, e 75, nº 1, todos da LOTC.

Pretende-se que seja apreciada a inconstitucionalidade das seguintes normas:

1a - Artigo 374, nº 1, al. d), e artº 379, do C.P.P., e bem assim, artº 71, do C.P., na interpretação acolhida na 1a Instância e na Decisão Recorrida, porquanto tal preceito legal exige a fundamentação das Sentenças/ Acórdãos, que no caso não estão suficientemente motivadas/ fundamentadas, e omitiu-se pronúncia sobre factos vertidos na Contestação.

2a - O Tribunal "a quo" não considerou, nem ponderou todos os factos vertidos na Contestação e nos Recursos do arguido.

3a - Com efeito, na Contestação constava, por exemplo, o seguinte:

- "Sofre de sérios e graves problemas de saúde.

- Já foi submetido a diversas cirurgias, entre elas, cirurgia cardíaca às coronárias, tem doenças "crónicas" que necessitam de tratamentos médicos e medicamentosos contínuos".

4a - Nos Recursos, também se alegou os problemas sérios de saúde e sobre estes o Tribunal omitiu pronúncia.

5a - Ora, salvo o devido respeito, as condições de saúde do arguido são relevantes para a tomada de decisão com referência ao artº 71, nº 2, al. d), do C.P.

6a - Assim, o Tribunal "a quo" não se pronunciou sobre matéria que era relevante para a decisão a proferir, cometendo uma nulidade.

7a - Omissão de pronúncia e violação do princípio da fundamentação, em violação do artº 205, nº 1 e artº 32, ambos da C.R.P.

8a - Ao contrário da interpretação acolhida no Acórdão recorrido, as questões de saúde do arguido têm relevo para a escolha e determinação da medida da pena, nos termos do artº 71, do C.P.

9a - O Acórdão recorrido não apreciou, nem se pronunciou sobre a violação das normas constitucionais feitas no Acórdão.

10a - Artigo 410, nº 2, als. a); b) e c), do C.P.P., na interpretação acolhida no Acórdão, porque violadora do direito ao Recurso, consagrado no artº 32, nº 1, da C.R.P.

Tais normas violam, respetivamente, as seguintes disposições constitucionais:

Artigo nº 32, nº 1 e nº 2, da Constituição da República Portuguesa, em vigor; princípio in dúbio pro reo e presunção da inocência do arguido, constitucionalmente consagrados.

11a - Pretende o Recorrente, que este douto Tribunal proceda à fiscalização concreta da constitucionalidade das normas suprarreferidas, de direito ordinário, com os parâmetros de Direito Constitucional.

12a - As questões da inconstitucionalidade foram suscitadas em recurso, dando-se pleno e cabal cumprimento ao preceituado no nº 2, do artº 72, da L.O.T.C. (…)”.

3. O recurso não foi admitido, por decisão sumária n.º 699/2020, proferida em 3 de dezembro de 2020, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC, atenta a falta de suscitação processual adequada e falta de normatividade das questões de constitucionalidade suscitadas.

4. É deste despacho de não admissão que vem deduzida a presente reclamação, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, nos seguintes termos (cf. fls. 5005-5010):

“(…) [T]endo sido notificado da douta decisão sumária proferida nos autos de recurso identificados em epígrafe,

Vem Reclamar para a Conferência, nos termos do artº 78º- A, nº 3, da LTC, na parte em que não conheceu do objeto do recurso quanto à inconstitucionalidade da norma constante do artº 119º nº 2 do CPP 82,

nos termos e com os seguintes fundamentos:

No recurso para o Tribunal Constitucional, o Recorrente suscitou a inconstitucionalidade da interpretação normativa dada pelo Tribunal da Relação do Porto e também pelo Supremo Tribunal de Justiça ao artº 119º nº 2 do CPP 82, pelo facto de a mesma ofender os princípios constitucionais da decisão em tempo razoável e mediante processo equitativo, do poder punitivo do Estado baseado em critérios objetivos e proteção dos arguidos contra abusos processuais consagrados no art. 20º nº da CRP.

A douta decisão sumária reclamada não conheceu do objeto do recurso, pelo facto de o Recorrente não ter suscitado essa inconstitucionalidade "durante o processo", podendo e devendo fazê-lo na resposta ao parecer do Ministério Público do Tribunal da Relação do Porto.

Refere, a douta decisão, que a inconstitucionalidade alegada aquando do pedido de aclaração da decisão recorrida não é "o momento idóneo para que o recorrente coloque perante o tribunal recorrido a questão da inconstitucionalidade".

Mais refere ainda, a douta decisão que,

"Não tendo, in caso, o recorrente enunciado, positiva e expressamente, com um mínimo de clareza e precisão, qual o sentido normativo das normas apontadas, que, na sua perspetiva, padecia de inconstitucionalidade, não pode conhecer-se do mérito do respetivo recurso"(...)

"Pelo exposto decide-se não tomar conhecimento do objeto do recurso".

Ora, salvo o devido respeito, a douta decisão não fez a melhor aplicação da jurisprudência do TC sobre a matéria, assim invocada.

Com efeito, ainda que o Recorrente tivesse oportunidade de suscitar a questão da constitucionalidade antes de proferida a decisão final, mormente na resposta ao parecer do Ministério Público, não lhe era exigível que suscitasse então essa questão.

Não é exigível que o recorrente suscite a questão de constitucionalidade quando uma certa interpretação da norma em causa é manifestamente imprevisível, por contrariar jurisprudência anteriormente seguida pelos tribunais superiores.

Não é previsível uma interpretação que seja abertamente contrária à letra e ao espírito da lei.

Foi o que aconteceu no caso vertente.

É que,

No regime geral de recursos, cabe recurso de todas as decisões cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei (artº 399º CPP).

O art. 119.º nº 2 do CPP 82, faz depender o prazo de três anos da existência de facto de um recurso e não da possibilidade de este poder existir.

Ora, o requerente, quando respondeu ao parecer do Ministério Público, não podia adivinhar que o Supremo Tribunal de justiça iria dar uma interpretação ao artº 119º nº 2 do CPP82, em termos de ir contra a sua letra e o seu espírito.

O recorrente pretende ver apreciada a inconstitucionalidade do artigo 374º nº 1 alínea d) e 379º do C.P.P. e bem assim, o artigo 71º do CP, na interpretação acolhida na decisão recorrida, porquanto, tal preceito legal exige a fundamentação da sentença que no caso não está suficientemente motivada, omitindo pronúncia sobre os factos vertidos na contestação, assim como o artigo 410º, nº 2 alínea a), b) e c) do CPP, na interpretação acolhida no Acórdão, porque violadora do direito de recurso, consagrado no artigo 32º nº1, CRP.

Foi contra a letra, porque o artº 119º nº 2 do CPP82 faz depender o prazo de três anos da existência de facto de um recurso e não da possibilidade de este poder existir.

Foi contra o espírito, porque a razão de ser desse preceito é garantir ao arguido decisão em tempo razoável.

Como se disse no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 318/90 (publicado na II Série do Diário da República de 15.3.91), há situações excecionais e anómalas nas quais o recorrente não pôde suscitar a questão de constitucionalidade durante o processo, o que se não verifica quando se puder prever a aplicação da norma por corresponder à prática generalizada dos tribunais de recurso.

A interpretação dada pelo Tribunal da Relação do Porto ao disposto no artº 119º nº 2 do CPP82 subverteu a natureza do mesmo num claro desrespeito pelas garantias e direitos dos arguidos no processo penal no que concerne à interpretação e aplicação da lei penal.

Logo, ainda que formalmente o Recorrente tivesse tido a oportunidade de suscitar a questão antes da decisão final, funcionalmente não lhe era exigível que o fizesse, pois era manifestamente improvável que o Tribunal da Relação do Porto, clamorosamente, violasse a letra e o espírito do artº 119º nº 2 do CPP82. (…)”.

4.1. O Ministério Público junto do Tribunal Constitucional pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação (cf. fls. 5016-5018):

“(…) Apesar de invocar a alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o recorrente no requerimento de interposição do recurso apenas se refere à “inconstitucionalidade das seguintes normas” e pede que o Tribunal Constitucional “proceda à fiscalização concreta da constitucionalidade”.

3º

Portanto, nunca se referindo qualquer ilegalidade, algum sentido tivesse a invocação da alínea f), que não tinha, essa conclusão até sai reforçada.

4.º

Analisando as questões tal como colocadas perante o Tribunal Constitucional, fundamentadamente, concluiu-se na douta Decisão Sumária:

“Não tendo, in casu, o recorrente enunciado, positiva e expressamente, com um mínimo de clareza e precisão qual o sentido normativo das normas apontadas que, na sua perspetiva, padecia de inconstitucionalidade, não pode conhecer-se do mérito do respetivo recurso.”

5.º

Efetivamente, constatando-se, como também se considerou na douta Decisão Sumária, que através do recurso o recorrente pretendia sindicar “o concreto julgamento de facto acolhido pelas instâncias”, estar-se-ia perante um objeto inidóneo do recurso de constitucionalidade.

6.º

O afirmado na reclamação em nada abala a evidente não verificação daquele requisito de admissibilidade.

7.º

Aliás, nessa peça vêm referidas disposições legais que nem sequer constam do requerimento de interposição do recurso, como por exemplo o “artigo 119.º, n.º 2, CPP 82”, como também é feita uma alusão a fundamentos que não integram sequer a decisão reclamada. (…)”.

4.2. Garantido o contraditório quanto à pronúncia do Ministério Público, o reclamante nada veio dizer.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

5. Na presente reclamação vem o reclamante insurgir-se contra a decisão sumária proferida nos autos, que decidiu não conhecer do objeto do recurso, com os seguintes fundamentos:

“(…) 4. Como se extrai do requerimento de interposição de recurso apresentando nos autos, o recorrente formula a pretensão de ver apreciada a inconstitucionalidade do “Artigo 374, nº 1, al. d), e artº 379, do C.P.P., e bem assim, artº 71, do C.P., na interpretação acolhida na 1a Instância e na Decisão Recorrida, porquanto tal preceito legal exige a fundamentação das Sentenças/ Acórdãos, que no caso não estão suficientemente motivadas/ fundamentadas, e omitiu-se pronúncia sobre factos vertidos na Contestação.”, assim como do “Artigo 410, nº 2, als. a); b) e c), do C.P.P., na interpretação acolhida no Acórdão, porque violadora do direito ao Recurso, consagrado no artº 32, nº 1, da C.R.P.”.

Resume o recorrente que as referidas “normas violam, respetivamente, as seguintes disposições constitucionais: Artigo nº 32, nº 1 e nº 2, da Constituição da República Portuguesa, em vigor; princípio in dúbio pro reo e presunção da inocência do arguido, constitucionalmente consagrados” e pretende que este Tribunal “proceda à fiscalização concreta da constitucionalidade das normas suprarreferidas, de direito ordinário, com os parâmetros de Direito Constitucional”.

Aduz, para sustentar esta pretensão, que “o Tribunal "a quo" não se pronunciou sobre matéria que era relevante para a decisão a proferir, cometendo uma nulidade”, constituindo essa “[o]missão de pronúncia e violação do princípio da fundamentação, em violação do artº 205, nº 1 e artº 32, ambos da C.R.P” e que “[a]o contrário da interpretação acolhida no Acórdão recorrido, as questões de saúde do arguido têm relevo para a escolha e determinação da medida da pena, nos termos do artº 71, do C.P.”.

5. Sendo esse o objeto do recurso apresentado pelo recorrente ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC – e a que se reporta o artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição –, prevê o artigo 72.º, n.º 2, da LTC que o recurso só pode ser interposto pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida.

Neste sentido, é entendimento jurisprudencial pacífico que constitui requisito de admissibilidade do recurso a suscitação pelo recorrente, em termos tempestivos e adequados, da inconstitucionalidade da norma ou interpretação normativa acolhida pelo tribunal a quo, o que implica o cumprimento do ónus de a enunciar de forma expressa, clara e percetível, em ato processual e segundo os requisitos de forma, de modo a que o tribunal a quo tenha um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta, consubstanciando o mesmo cumprimento, desde logo, também um requisito de legitimidade do recorrente.

6. Neste caso, como ressalta do requerimento apresentado, o recorrente não suscita qualquer inconstitucionalidade de norma ou interpretação normativa acolhida pelo tribunal a quo.

Ao invés, o recorrente reconduz o vício de que padece a decisão recorrida a um vício de nulidade, por omissão de pronúncia, por, na sua visão, não ter o tribunal considerado ou ponderado todos os factos vertidos na contestação e nos recursos do arguido, advogando igualmente que as questões de facto invocadas têm relevância para a escolha e determinação da medida na pena, nos termos previstos no artigo 71.º do Código Penal.

Para tanto, invoca a inconstitucionalidade dos artigos 374.º, n.º 1, alínea d), 379.º e 410.º, nºs. 2, alíneas a), b) e c) do Código de Processo Penal e do referido artigo 71.º do Código Penal, na interpretação acolhida na primeira instância e na decisão recorrida, por violação do direito ao recurso e dos princípios in dúbio pro reo e da presunção de inocência do arguido, consagrados no artigo 32.º, nºs. 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa.

Em nenhum momento, porém, enuncia o sentido da interpretação normativa das aludidas normas legais, acolhida pelo tribunal a quo que, no seu entender, estaria ferida de inconstitucionalidade.

Com efeito, vem o recorrente invocar a inconstitucionalidade dos artigos 374.º, n.º 1, d) e 379.º do Código de Processo Penal, por tais preceitos exigirem a fundamentação das sentenças/acórdãos. Alega ainda a inconstitucionalidade do artigo 410.º, n.º 2, alíneas a), b) e c) do mesmo Código, norma esta que prevê os poderes de cognição do tribunal de recurso. Argui, por outro lado, a inconstitucionalidade do artigo 71.º do Código Penal. Mas, no recurso apresentado, não diz o recorrente em que medida tais disposições legais ofendem o disposto no artigo 32.º da Constituição, nem enuncia qualquer interpretação normativa de tais normas, acolhida pelo tribunal a quo, que possa ofender uma norma ou princípio com assento constitucional.

Constata-se, assim, claramente, que, através do presente recurso de constitucionalidade, o recorrente pretende sindicar o concreto julgamento de facto acolhido pelas instâncias.

Todavia, como tem a jurisprudência deste Tribunal repetidamente afirmado, o recurso de constitucionalidade português é, em qualquer uma das suas modalidades, exclusivamente normativo. Através do seu objeto, o Tribunal Constitucional aprecia – e aprecia apenas – a validade jusconstitucional dos critérios decisórios normativos adotados nas decisões proferidas pelos restantes tribunais, não detendo competência para sindicar tais atos. Não lhe compete, por isso, apreciar a validade das decisões judiciais no que se reporta a eventual violação de preceitos infraconstitucionais ou à eventual correção da interpretação e aplicação desses mesmos parâmetros. O Tribunal Constitucional limita-se a apreciar a validade dos critérios normativos, que se projetem da decisão concreta, que possam infringir normas ou princípios constitucionais (cf. artigos 280.º, n.ºs 1 e 2, da CRP, e 70.º, n.º 1, da LTC).

Não tendo, in casu, o recorrente enunciado, positiva e expressamente, com um mínimo de clareza e precisão qual o sentido normativo das normas apontadas que, na sua perspetiva, padecia de inconstitucionalidade, não pode conhecer-se do mérito do respetivo recurso”.

Alega agora o reclamante, num primeiro momento, que “no recurso para o Tribunal Constitucional suscitou a inconstitucionalidade da interpretação normativa dada pelo Tribunal da Relação do Porto e também pelo Supremo Tribunal de Justiça ao artº 119º nº 2 do CPP 82, pelo facto de a mesma ofender os princípios constitucionais da decisão em tempo razoável e mediante processo equitativo, do poder punitivo do Estado baseado em critérios objetivos e proteção dos arguidos contra abusos processuais consagrados no art. 20º nº da CRP”.

E, para este efeito, advoga que a decisão sumária proferida não fez a melhor aplicação da jurisprudência do TC sobre a matéria, na medida em que “não é exigível que o recorrente suscite a questão de constitucionalidade quando uma certa interpretação da norma em causa é manifestamente imprevisível, por contrariar jurisprudência anteriormente seguida pelos tribunais superiores” e que “não é previsível uma interpretação que seja abertamente contrária à letra e ao espírito da lei”.

A final, vem igualmente reafirmar que “pretende ver apreciada a inconstitucionalidade do artigo 374º nº 1 alínea d) e 379º do C.P.P. e bem assim, o artigo 71º do CP, na interpretação acolhida na decisão recorrida, porquanto, tal preceito legal exige a fundamentação da sentença que no caso não está suficientemente motivada, omitindo pronúncia sobre os factos vertidos na contestação, assim como o artigo 410º, nº 2 alínea a), b) e c) do CPP, na interpretação acolhida no Acórdão, porque violadora do direito de recurso, consagrado no artigo 32º nº1, CRP” (cf. ponto 4 supra).

6. A título prévio, importa esclarecer que a reclamação incidirá sobre todos os fundamentos invocados na decisão sumária – ainda que novos –, e só será procedente se não se verificarem motivos para a sua rejeição. O objeto da reclamação incidirá, assim, sobre todas as condições ou pressupostos apontados na decisão e de cuja verificação depende a admissibilidade do recurso de constitucionalidade.

Vejamos.

7. Na sua alegação, o recorrente parece sustentar que estaria dispensado do ónus de suscitação prévia da inconstitucionalidade do disposto no artigo 119.º, n.º 2, do CPP, por não lhe ser exigível, nas suas palavras, “adivinhar” o sentido com que o Supremo Tribunal de Justiça iria interpretar o referido preceito legal.

No entanto, deve esclarecer-se que, para que se possa apurar a procedência de uma situação de não exigibilidade, não basta que o recorrente invoque ter sido surpreendido por determinada interpretação normativa ou que lhe era impossível antecipar que tal interpretação viesse a ser adotada, como sucede no presente caso. A mera surpresa subjetiva não é fundamento suficiente da dispensa deste ónus.

Com efeito, tem este Tribunal afirmado, de modo reiterado, que recai sobre as partes o ónus de analisarem as diversas possibilidades interpretativas suscetíveis de virem a ser aplicadas na decisão, devendo as mesmas adotar um dever de litigância diligente e de prudência técnica, ponderando a estratégia processual que melhor salvaguardará os seus direitos e interesses.

Por isso, a invocação de mera surpresa subjetiva com o sentido da decisão proferida não chega (v. por exemplo, os Acórdãos n.ºs 261/2002, 115/2005, 14/2006 e 148/2008). É necessário, na verdade, que se afira, em concreto, que a parte não poderia razoavelmente antecipar o problema de inconstitucionalidade em causa, designadamente por ser confrontada com a concreta aplicação de norma ou interpretação normativa que se apresenta objetivamente como imprevisível e inesperada, não se lhe podendo impor, segundo um critério de exigibilidade e razoabilidade, que tivesse antecipado que o tribunal iria optar pela convocação ou interpretação da norma em questão. Trata-se de casos em que «a mobilização da norma haja sido “insólita” e “imprevisível”, sendo então desrazoável e inadequado exigir ao interessado um prévio juízo de prognose relativo à sua aplicação, suscitando desde logo a questão de inconstitucionalidade (v. Acórdãos n.ºs 61/92, 569/95, 79/2002 e 120/2002)» (assim, v. o Acórdão n.º 182/2010).

Tal, não sucede, neste caso, como se verá em maior pormenor.

8. A decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade fundamentou-se na falta de suscitação prévia e falta de normatividade das questões submetidas à apreciação deste Tribunal, ou seja, no incumprimento pelo então recorrente dos pressupostos de admissibilidade a que aludem os artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e 72.º, n.º 2 da LTC.

Na reclamação submetida a esta conferência, o reclamante não apresenta fundamentos relevantes para alterar o decidido nos presentes autos.

Constata-se, porém, que o ora reclamante “aproveita” a presente reclamação para suscitar uma nova questão de inconstitucionalidade, relativa à “norma constante do artº 119º nº 2 do CPP 82”, vindo até afirmar que, no recurso para o Tribunal Constitucional, “suscitou a inconstitucionalidade da interpretação normativa dada pelo Tribunal da Relação do Porto e também pelo Supremo Tribunal de Justiça ao artº 119º nº 2 do CPP 82, pelo facto de a mesma ofender os princípios constitucionais da decisão em tempo razoável e mediante processo equitativo, do poder punitivo do Estado baseado em critérios objetivos e proteção dos arguidos contra abusos processuais consagrados no art. 20º nº da CRP”, pelo que, antes de mais, cumpre delimitar o objeto da reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3 da LTC.

A reclamação para a conferência é um meio de reexame da decisão do relator. Nesse sentido, a reclamação visa sindicar a decisão sumária, sujeitando-a a um órgão colegial. No entanto, e como esclarece o Acórdão n.º 548/07, essa reclamação tem em conta os pressupostos que se verificavam à data em que tal decisão proferida e não outros.

Neste caso, no recurso apresentado perante o Tribunal Constitucional, o ora reclamante circunscrevera o objeto do recurso aos artigos 374.º, nº 1, alínea d), 379.º e 410.º, n.º 2, alíneas a), b) e c) do CPP, e ao artigo 71.º, do CP (cf. ponto 2 supra), nada dizendo quanto ao artigo 119.º, n.º 2 do CPP/82.

Ora, a reclamação, como se viu, não serve para apreciar questões de constitucionalidade (novas) que não foram suscitadas em juízo – no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional –, sob pena de subversão, inclusive, das regras de tempestividade da arguição de vícios.

A delimitação adequada da questão de constitucionalidade constitui, na verdade, um ónus do recorrente, pelo que se negligentemente deixar de a enunciar, o recurso será, sem mais, inadmissível (cf. Carlos Lopes do Rego, “Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional”, Coimbra, 2010, p. 33).

9. Por outro lado, como veio destacar a decisão sumária, o recurso de constitucionalidade, apresentado à luz do disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC, incide – e incide apenas – sobre normas, e não sobre as decisões judiciais tomadas pelas instâncias.

Nesse sentido, face ao recurso de constitucionalidade apresentado em juízo, concluiu a decisão reclamada, quanto aos artigos 374.º e 379.º do CPP, que o então recorrente os reconduzira a um vício de nulidade do acórdão, por omissão de pronúncia, e, quanto aos artigos 410.º, n.º 2 do CPP e 71.º do CP, que o então recorrente não enunciara, com um mínimo de clareza e precisão, o sentido da interpretação normativa acolhida pelo tribunal a quo, que, no seu entender, estaria ferida de inconstitucionalidade.

Retomando o teor das alegações de recurso apresentadas no Supremo Tribunal de Justiça, verifica-se efetivamente que, nos pontos 17.º e 18.º das conclusões de recurso (cf. fls. 4720-4770), o ora reclamante apenas invocou a omissão de pronúncia e falta de fundamentação quanto aos factos alegados na contestação, defendendo que “integra a nulidade consubstanciada no artº 379, nº 1, por referência ao artº 374º, nº 2, ambos do C.P.P., o que implica também a nulidade nos termos dos artºs 374 e 379, nº 1, als. c) e d), todos do C.P.P., devendo implicar o reenvio da decisão para novo Julgamento”.

Percorrendo esse requerimento recursório, constata-se que o ora reclamante apenas suscitara, com um mínimo de objetividade, a inconstitucionalidade dos artigos 412.º, n.º 3 e 420.º do CPP (cf. pontos 7.º e 9.º a 12.º das respetivas conclusões). Essa mesma leitura fez o acórdão recorrido que, no seu ponto §2.(b).3)., se pronunciou sobre a “Inconstitucionalidade das normas que consentem a rejeição - cfr. artigo 420° - da impugnação da decisão de facto por inobservância dos artigos 412°, n° 3, ambos do Código de Processo Penal” (cf. fls. 4838-4962), afirmando o seguinte:

“(…) [J]á se procurou demonstrar que a forma como o recorrente organizou e estruturou o troço da pretensão recursória, com raiz na impugnação da decisão de facto, não tem tradução no segmento normativo que impõe ao recorrente a exigência de indicar os concretos de pontos de facto que estima deverem merecer um julgamento distinto daquele que obtiveram na decisão recorrida. O arguido não observou a parte do preceito que impõe a discriminação/destrinça por troços - “pontos de facto” - de proposições factuais ajuizadas em que se manifesta a sua discordância/dissensão/contraditoriedade relativamente à prova que, em seu juízo, se produziu e, por isso, impõe um ajuizamento distinto daquele que foi consagrado pelo tribunal.

Decididamente o recorrente não procedeu em conformidade com o prescrito na norma ora acoimada de inconstitucional para a assunção adotada pelo tribunal recorrido.

Daí que em nosso juízo, em conformidade com o juízo que deixamos expresso, não devam ser alanceados como violadores da regra constitucional os artigos 412° e 420° do Código de Processo Penal.

Os recursos constituem-se como meios processuais-institucionais de reparar, modificando e/ou alterando, as decisões que os interessados, na defesa de um interesse legítimo, assumam ter direito e reputem haverem sido incorretamente avaliados e/ou ajuizados/julgados por um órgão jurisdicional. Porém, a defesa dos interesses, segundo o ordenamento adrede, está sujeita a regras e modos de proceder que devem ser observados pelos interessados no momento em que apresentam as respetivas petições perante um órgão formal de controlo. Não se concebe, um sistema sem regras e baias de atuação dos intervenientes num processo. A anomia de regras e a acrasia de regulação conduziria a uma desconexão de comportamentos dos sujeitos processuais e estabeleceria a incapacidade de adoção de uma pauta de ação dos atores conducentes ao desarraigo da soluções arrimadas a objetivo final, qual seja a de que os sujeitos da ação se encontram equipados com os mesmos meios e munidos das mesmas regras e formas de proceder.

Pelos argumentos que ora se reforçam entendemos que os artigos 412° e 420° do Código de Processo Civil adotados na forma em que o foram pelo tribunal recorrido não vulneram e lesam direitos fundamentais de recurso e de acesso ao direito. (…)”.

Já quanto ao artigo 410.º, n.º 2 do CPP, o ora reclamante limitara-se a alegar que “a decisão recorrida padece ainda dos vícios constantes do artº 410 nº 2 do C.P.P, existindo uma clara insuficiência para a matéria de facto provada, contradição insanável entre a fundamentação e a decisão e ainda erro notório na apreciação da prova, e tais vícios resultam do texto da decisão recorrida, conjugada com as regras da experiência comum, pois era de todo impossível a prática de tais crimes, sem a colaboração de terceiros” (cf. ponto 23.º das conclusões).

Finalmente, no ponto final das referidas conclusões de recurso, o ora reclamante resume a sua alegação afirmando que a decisão recorrida viola, entre outras, diversas normas de direito infraconstitucional (artigos 312.º, 313.º, 332.º, 119.º, 120.º, 355.º, 374.º, 379.º, 127.º, 163.º, 272.º e 410.º, n.º 2 do CPP e artigos 14.º, 40.º, n.º 2, 43.º, 50.º, 55.º, 57.º, 58.º, 71.º, 77.º e 72.º do CP) e os princípios consignados nos artigos 32.º, nºs. 1, 2 e 5, 20.º e 205.º da Constituição, “violação que aqui se invoca, também com o objetivo de dar cumprimento ao disposto no artigo 72.º da Lei do Tribunal Constitucional” (cf. ponto 65.º - fls. 4770).

Constata-se, pois, que, no recurso para o Tribunal Constitucional, o ora reclamante “abandonou” ou “deixou cair” a questão de constitucionalidade suscitada, em tempo, perante o Supremo Tribunal de Justiça – relativa à interpretação dos artigos 412.º e 420.º do CPP.

No mais, o recorrente limitou-se a fazer uma alusão genérica a preceitos de direito infraconstitucional, bem como a princípios constitucionais pretensamente violados na decisão recorrida – o que não satisfaz, de modo algum, o ónus de suscitação processual adequada.

10. Como tem a jurisprudência constitucional repetidamente afirmado, a suscitação processualmente adequada de uma questão de constitucionalidade exige que o interessado, perante o tribunal a quo, proceda a uma clara, precisa e expressa delimitação e especificação do objeto do recurso, indicado qual o preceito ou preceitos cuja conformidade constitucional pretende questionar, bem como as razões em que se funda a inconstitucionalidade invocada. Por outro lado, no caso de pretender questionar apenas certa interpretação de uma dada norma, deverá especificar claramente qual o sentido ou dimensão normativa do preceito ou “arco normativo” que tem por violador da Constituição, enunciando cabalmente e com precisão e rigor todos os pressupostos essenciais da dimensão normativa tida por inconstitucional.

Neste sentido, escreveu-se no acórdão n.º 269/94 (acessível em www.tribunalconstitucional.pt), «[s]uscitar a inconstitucionalidade de uma norma jurídica é fazê-lo de modo tal que o tribunal perante o qual a questão é colocada saiba que tem uma questão de constitucionalidade determinada para decidir. Isto reclama, obviamente, que - como já se disse - tal se faça de modo claro e percetível, identificando a norma (ou um segmento dela ou uma dada interpretação da mesma), que (no entender de quem suscita essa questão) viola a Constituição; e reclama, bem assim, que se aponte o porquê dessa incompatibilidade com a Lei Fundamental, indicando, ao menos, a norma ou princípio constitucional infringidos».

Vem igualmente o Tribunal Constitucional entendendo que o cumprimento do ónus de suscitação, clara e precisa, não se basta com a afirmação de que uma “diferente interpretação” normativa será violadora da Constituição, sendo antes necessário que o recorrente enuncie, de forma clara a percetível, o exato sentido normativo que, na sua perspetiva, padecerá de inconstitucionalidade.

11. Considerando o anteriormente exposto, é de reiterar o sentido da decisão sumária proferida nos autos, cuja bondade não foi posta em causa na presente reclamação.

Conclui-se, deste modo, que o recurso de constitucionalidade não é admissível, o que determina o indeferimento da reclamação e, consequente, confirmação do despacho reclamado.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e condenar o reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC’s, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 19 de março de 2021 - Assunção Raimundo - Pedro Machete

Atesto o voto de conformidade com o acórdão, da Exmª Conselheira Mariana Canotilho.

Assunção Raimundo