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1126/19 · Tribunal Constitucional

Case Number 1126/19
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A. e B., ora recorrentes, interpuseram recursos para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante LTC) do acórdão proferido por aquele Tribunal, em 27 de junho de 2019.

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1126/19 · Tribunal Constitucional: 4 - Sucede, porém, que o Recorrente não foi notificado para se pronunciar sobre tais contra-alegações, a fim de exercer o seu direito ao contraditório quanto às questões nelas de novo suscitadas.

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objection of unconstitutionality appealability of interlocutory decision inadequate constitutional complaint constitutional jurisdiction grounds for cassation review procedures
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Full text

ACÓRDÃO N.º 164/2021

Processo n.º 1126/19

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Mariana Canotilho

Acordam, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A. e B., ora recorrentes, interpuseram recursos para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante LTC) do acórdão proferido por aquele Tribunal, em 27 de junho de 2019.

2. Pelo Acórdão n.º 121/2021, decidiu-se não conhecer do objeto do recurso do recorrente A., quanto à primeira questão de inconstitucionalidade colocada, e, no mérito, negar provimento aos recursos relativos à segunda questão de inconstitucionalidade colocada por este recorrente e à única questão de inconstitucionalidade colocada pelo recorrente A.. Nestes termos, não se julgou inconstitucional a interpretação normativa dos artigos 17.º, 53.º, n.º 2, alínea b) e 269.º, n.º 1, alínea f), do CPP, segundo a qual está subtraída ao Juiz de Instrução Criminal a competência para conhecer das invalidades processuais dos atos de constituição de arguido e aplicação de termo de identidade e residência, praticados pelo Ministério Público.

3. Notificado desta decisão, o recorrente A. vem arguir a sua nulidade, nos seguintes termos:

«1 - O Acórdão proferido em 09.02.2021 concluiu pela inadmissibilidade da apreciação do mérito da primeira questão de inconstitucionalidade arguida pelo Recorrente, a saber, "nos termos dos artigos 17°, 118° a 123° e 267° a 269° e seguintes do CPP, o JIC, durante o inquérito, não tem competência para conhecer das invalidades processuais dos atos praticados pelo Ministério Público".

2 - No entendimento deste Tribunal, embora cumprido o requisito da suscitação prévia, a norma impugnada não terá sido efetivamente aplicada pelo Tribunal a quo, pelo que não estaria cumprido o requisito relativo à ratio decidendi.

3 - A favor deste entendimento pugnou o Ministério Público nas suas contra-alegações, como é referido no próprio Acórdão ora proferido (cfr. pp. 21 a 28, 40 e 41).

4 - Sucede, porém, que o Recorrente não foi notificado para se pronunciar sobre tais contra-alegações, a fim de exercer o seu direito ao contraditório quanto às questões nelas de novo suscitadas.

5 - Note-se, aliás, que tal imperativo foi cumprido em relação ao Recorrente B., como também é mencionado no aresto ora proferido (cfr. pp. 33 a 36).

6 - Com efeito, tendo o recurso, no que respeita à questão ora em apreço, sido admitido por Despacho da Exma. Senhora Relatora, de 08.06.2020, o Recorrente nunca se pronunciou nos autos sobre os requisitos de admissibilidade do recurso, mormente quanto ao entendimento do Ministério Público relativamente ao incumprimento desses mesmos requisitos.

7 - Por um lado, na sua Reclamação para a Conferência, o ora Recorrente tomou posição apenas acerca da admissibilidade do recurso da segunda questão de inconstitucionalidade - argumentos que não podem ser transmutados para a primeira questão.

8 - Por outro lado, não pode afirmar-se, como faz Acórdão ora proferido, que nas suas Alegações de recurso, também quanto à segunda questão, o Recorrente tenha tomado posição acerca desta matéria, "não havendo por isso qualquer défice de contraditório" (p. 42).

9 - Como é evidente, este entendimento não pode de todo em todo retirar-se da Conclusão XVIII transcrita no Acórdão (p. 42).

10 - O que ali se alegou foi que o Acórdão recorrido fundamentou a sua decisão não propriamente no facto de os atos de inquérito que se prendem com direitos fundamentais não serem da competência do Juiz de instrução, mas antes no facto de os atos de constituição de arguido e de termo de identidade e residência («TIR») não serem atos que se prendem com direitos fundamentais.

11 - Ou seja, o que ali se disse - e se mantém porque é inequívoco - é que o Acórdão recorrido não se baseou no entendimento de que o conhecimento das invalidades dos atos que se prendem com direitos fundamentais não são da competência do Juiz de Instrução Criminal, mas sim na tese (que este Tribunal abraçou) de que a constituição de arguido e o termo de identidade e residência não se prendem com direitos fundamentais (e as suas invalidades não são, por essa razão, da competência do Juiz de Instrução Criminal).

12 - Mas, logicamente, isso não exclui que o acórdão recorrido tenha afirmado e aplicado a norma (ou interpretação normativa) segundo a qual as nulidades dos atos de inquérito (que não se prendem com direitos fundamentais) são da competência do Ministério Público (e não do Juiz de Instrução Criminal).

13 - Sob pena, aliás, de não ter podido dar uma solução ao caso, decidindo, como decidiu, que o despacho do JIC era nulo porque a competência que pretendeu exercer era do Ministério Público.

13 - Ora, a primeira inconstitucionalidade arguida pelo ora Recorrente é justamente a inconstitucionalidade desta norma ou interpretação.

14 - Que este Tribunal, acolhendo uma alegação do Ministério Público, julgou inadmissível o recurso quanto a ela sem ouvir o ora Recorrente.

15 - Como é bom de ver, o Recorrente teria de ter sido notificado das contra-alegações do Ministério Público quanto à primeira questão de inconstitucionalidade, onde a matéria da inadmissibilidade do recurso é alegada.

16 - Apenas no caso de o Acórdão não ter dado provimento a tal alegação é que a nulidade se poderia considerar sanada.

17 - Ora, o que ocorreu foi exatamente o contrário: o Acórdão ora proferido julgou o recurso, nessa parte, inadmissível, não apreciando o seu mérito justamente com base na alegação do Ministério Público - de que o ora Recorrente só foi notificado com a notificação do Acórdão final e sobre a qual não lhe foi dada oportunidade para se pronunciar.

18 - Tendo ocorrido preterição de uma formalidade essencial, em violação do princípio do contraditório, o acórdão proferido é nulo, nos termos dos artigos 3.°, n.° 3 e 195.° e seguintes do CPC, aplicáveis ex vi artigo 69.° da LTC, o que para os devidos efeitos se argui.

19 - Deve, assim, o acórdão ser declarado nulo, ordenando-se a notificação do Recorrente para se pronunciar sobre as contra-alegações do Ministério Público, nesta parte, o que se requer.»

4. Em resposta, o representante do Ministério Público, junto deste Tribunal, pugnou pelo indeferimento do requerido, afirmando:

«Notificado do Acórdão vem agora o recorrente A. arguir uma nulidade, alegando que não foi notificado das contra-alegações apresentadas pelo Ministério Público quanto à primeira questão de constitucionalidade e nas quais fora levantada a questão do não conhecimento do objeto do recurso.

3.º Após se dar a conhecer a tramitação seguida no douto Acórdão e quanto a essa primeira questão começou por afirmar-se: “10.2. No que respeita ao recurso do recorrente A., e na senda do que se afirmou no Acórdão n.º 582/2020, dir-se-á, antes de mais, que a primeira das normas aí questionadas se apresenta como uma formulação genérica, na qual está, logicamente, contido o enunciado interpretativo questionado em segundo lugar. Ou seja, é evidente que, se se entender que o “JIC, durante o inquérito, não tem competência para conhecer das invalidades processuais dos atos praticados pelo Ministério Público”, isso sempre terá como consequência que se defenda que o mesmo “JIC não tem competência para conhecer das invalidades processuais dos atos de constituição de arguido e aplicação de TIR, praticados pelo Ministério Público”. Contudo, esta constatação não implica que ambas as questões de inconstitucionalidade devam ser conhecidas em simultâneo, como defendeu o recorrente em causa, na reclamação da Decisão Sumária n.º 348/2020. Tal só deverá acontecer, caso ambas as questões reúnam todos os pressupostos de admissibilidade do recurso, previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Tendo esses pressupostos sido dados por verificados quanto à segunda questão, pelo Acórdão n.º 582/2020, acima citado, é mister que se analisem agora quanto à primeira questão de inconstitucionalidade.”

4.º Seguidamente analisam-se os dois fundamentos adiantados pelo Ministério Público e apenas se dando como verificado um, afirmou-se: “(…) após análise de todas as peças processuais relevantes, é incontornável concluir pela sua não aplicação, como ratio decidendi, pela decisão recorrida.”

5.º Ora, entre as peças analisadas encontra-se, por exemplo, o que o recorrente havia afirmado na reclamação para a conferência da Decisão Sumária n.º 348/2020, no Acórdão n.º 582/2020 que a deferiu e ainda o alegado por este recorrente nas alegações apresentadas quanto à segunda questão de constitucionalidade.

6.º O não conhecimento do objeto do recurso, nesta parte e com aquele fundamento, não surgiu assim, para o recorrente, ex novo e de forma inesperada no processo, antes foi abordado em diversas peças processuais, algumas apresentadas pelo próprio.

7.º Daí que, após se ter exaustivamente fundamentado o não conhecimento e se ter enquadrado a questão no contexto processual, ter-se afirmado: “Sendo expressa, e inequívoca, a posição do recorrente, e não havendo, por isso, qualquer défice de contraditório quanto a esta problemática, cabe, pois, constatar a falta de um pressuposto processual indispensável ao conhecimento deste objeto recursal.”

8.º Nestas circunstâncias, não se verifica, pois, a invocada nulidade.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

5. Com a peça processual agora apresentada, o recorrente A. pretende a declaração de nulidade do Acórdão n.º 121/2021, sustentando a preterição do exercício do contraditório no âmbito desse julgamento quanto a uma das questões que compunham o objeto do recurso de constitucionalidade interposto, designadamente, a dimensão normativa segundo a qual o juiz de instrução criminal, durante o inquérito, não tem competência para conhecer das invalidades processuais dos atos praticados pelo Ministério Público.

Entende o recorrente que, ao não ter sido notificado para se manifestar quanto às contra-alegações apresentadas pelo Ministério Público acerca da primeira questão de constitucionalidade, nas quais foi argumentado o não conhecimento desta parte do objeto do recurso, o acórdão atacado incorre em vício de nulidade.

Vejamos.

6. Como se sabe, prescreve o artigo 69.º da LTC que à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil (CPC) e, de acordo com o artigo 195.º, n.º 1, do CPC, “a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa”.

Por outro lado, também o CPC, nos termos do número 3 do artigo 3.º, determina que “o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”.

Assim, vista sistemicamente, a noção de manifesta desnecessidade tem um nexo inequívoco com o potencial de interferência que a análise de determinado ponto controvertido venha a ter no deslinde da matéria de fundo inerente ao contencioso de cada litígio processual. Isto é, apenas os aspetos que não possam influir no exame da pretensão concreta de algum dos intervenientes nos autos se subsumem a tal regra derrogatória.

É também daí que se extrai o pressuposto do interesse processual em agir. De acordo com Miguel Teixeira de Sousa, ele consiste no “interesse da parte ativa em obter a tutela judicial de uma situação subjetiva através de um determinado meio processual e o correspondente interesse da parte passiva em impedir a concessão daquela tutela” (As Partes, O Objecto e a Prova na Acção Declarativa, Lisboa, Lex, 1995, p. 97).

Com efeito, esse interesse reclama a verificação de uma situação em que o agente da sua titularidade se encontre, no âmbito de uma controvérsia material, carenciado da tutela jurisdicional que efetive uma resposta para o seu pleito. Na verdade, o direito ao contraditório, alegado pelo requerente como ofendido, reconduz, essencialmente, à garantia que todos os intervenientes têm de deduzir as suas razões nos autos, de produzir e contraditar materiais probatórios, de inspecionar a tramitação processual, enfim, de legitimamente influenciar os rumos e participar no curso da evolução do expediente contencioso em que estão envolvidos. Todavia, isto não significa um direito a atuar sobre todo e qualquer ato ou solução que venha a ser adotada em juízo, não cabendo que os sujeitos processuais debatam permanentemente em relação a todos os possíveis enquadramentos jurídicos a cada página dos autos. O direito ao contraditório prevê o equilíbrio entre um e outro.

7. Em concreto, na presente apreciação, não se cogita que o direito de defesa lato sensu da recorrido ou o princípio do processo equitativo tenham sido prejudicados. Isso porque, como bem nota o representante do Ministério Público, o não conhecimento da referida parte do objeto do recurso não surgiu ex novo para o recorrente, isto é, ele teve ocasião de se pronunciar a este respeito. Em boa verdade, o tópico do não conhecimento foi diversas vezes abordado e analisado, no curso da tramitação processual, algumas das quais por impulso do próprio. Acentue-se, desde logo, a reclamação para a conferência da Decisão Sumária n.º 348/2020 e no Acórdão n.º 582/2020 que julgou a referida reclamação procedente. Ademais, e conforme consta do ponto 10.2, in fine, do Acórdão n.º 121/2021 a respeito da verificação do pressuposto de ratio decidendi, «o próprio recorrente reconhece este facto, e demonstra, de forma cristalina, em alegações, que compreende que a ratio decidendi da decisão recorrida integra apenas a norma questionada na segunda questão de constitucionalidade que colocou a este Tribunal. Recorde-se a conclusão XVIII das alegações proferidas a respeito de tal questão, acima transcritas: ‘XVIII. Isto - é bom notar-se - mesmo na lógica do Acórdão recorrido, o qual fundamentou a sua decisão não propriamente no facto de os atos de inquérito que se prendem com direitos fundamentais não serem da competência do Juiz de instrução, mas antes no facto de os atos de constituição de arguido e de termos de identidade e residência não são atos que se prendem com direitos fundamentais’».

Confirma-se, pois, que não há qualquer défice de contraditório neste aspeto -, tendo, de resto, o recorrente manifestado claramente a sua posição a respeito -, uma vez que o seu interesse processual não ficou em nada resulta afetado de forma negativa. Como se depreende dos segmentos de alegações acima transcritos, o seu entendimento sobre a questão controvertida – a ratio decidendi da decisão recorrida – estava claramente expresso no momento da análise da mesma, em sede de Acórdão deste Tribunal. Ora, mal se compreenderia, mais ainda num processo urgente, preterir a celeridade em detrimento de uma notificação que teria como propósito permitir ao recorrente pronunciar-se sobre um problema acerca do qual a sua posição já fora definida.

Neste sentido, exige-se “uma necessidade justificada, razoável, fundada, de lançar mão do processo ou de fazer prosseguir a ação” (Antunes Varela et al., Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 2ª edição, p. 180-181). Como não resta prejudicado o núcleo da pretensão do recorrente (v.g., quanto à satisfação dos requisitos de admissibilidade da primeira questão de constitucionalidade formulada), tendo em consideração que a sua pretensão pôde ser apresentada nos autos, mais do que uma vez, e, também, que recebeu tutela efetiva, no presente processo, por este Tribunal Constitucional, improcede a arguição de nulidade.

Em conclusão, por não se verificar nenhum vício de nulidade, impõe-se o indeferimento do pedido neste incidente.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir o pedido de nulidade apresentado.

Custas pelo requerente, fixando-se, a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, ponderados os critérios estabelecidos no artigo 9.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 19 de março de 2021 – Mariana Canotilho – Fernando Vaz Ventura –Pedro Machete

A relatora atesta o voto de conformidade da Senhora Conselheira Assunção Raimundo, que participou por videoconferência.

Mariana Canotilho