1122-A/18 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é recorrente A. e recorrido o ministério Público, o primeiro, notificado do Acórdão n.º 504/2019 deste Tribunal que indeferiu a reclamação para a conferência apresentada pela recorrente da Decisão Sumária n.º 484/2019 – na qual se decidiu não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade por si interposto, por falta de preenchimento dos pressupostos, essenciais e cumulativos, de que depende a admissibilidade do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada pela sigla LTC) –, apresentou requerimento de arguição de inconstitucionalidade e de reforma do mesmo Acórdão quanto a custas.
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AI generatedartigo 204.º da Constituição, artigo 670.º do CPC, artigo 670.º do Código de Processo Civil; 1122-A/18 · Tribunal Constitucional: 9.4 Acresce referir que em nada releva o alegado pelo reclamante no ponto 8 do seu requerimento, quando se refere à alteração do Decreto-Lei n° 303/98, de 7 de Outubro, pela Lei n.° 27/2019, de 28 de Março – a qual modificou (cf. art. 8.º) a redação do artigo 12.º daquele Decreto-Lei em matéria de execução por custas.
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ACÓRDÃO Nº 155/2021
Processo n.º 1122-A/18
3.ª Secção
Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é recorrente A. e recorrido o ministério Público, o primeiro, notificado do Acórdão n.º 504/2019 deste Tribunal que indeferiu a reclamação para a conferência apresentada pela recorrente da Decisão Sumária n.º 484/2019 – na qual se decidiu não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade por si interposto, por falta de preenchimento dos pressupostos, essenciais e cumulativos, de que depende a admissibilidade do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada pela sigla LTC) –, apresentou requerimento de arguição de inconstitucionalidade e de reforma do mesmo Acórdão quanto a custas.
2. Na Decisão Sumária n.º 484/2019 foi o recorrente condenado em custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 3, da LTC, que se fixaram em 7 Unidades de Conta, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios previstos no n.º 1 do artigo 9.º do mesmo diploma e a prática do Tribunal em casos semelhantes (cf. III) e, no Acórdão n.º 504/2019, que indeferiu a reclamação dirigida contra aquela Decisão Sumária, foi o recorrente condenado em custas, nos termos do disposto nos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do referido Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, e tendo em conta a prática do Tribunal em casos semelhantes, que se fixaram em 20 Unidades de Conta.
3. Notificado do Acórdão n.º 504/2019, veio o recorrente pugnar pela inconstitucionalidade do regime de custas neste Tribunal e, também, cautelarmente, pela reforma desse Acórdão no que às custas aplicadas diz respeito (cf. fls. 176-178, reiterada a fls. 181-183 e 191-193).
O Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação (cf. fls. 196-197).
O requerimento de invocação de inconstitucionalidade do regime de custas neste Tribunal e de pedido de reforma do Acórdão n.º 504/2019 em matéria de custas e de não execução da conta de custas elaborada de acordo com o aí decidido foi indeferido pelo Acórdão n.º 678/2019.
4. Notificado do Acórdão n.º 678/2019, veio o recorrente apresentar novo requerimento (cfr. 215-219, reiterado a fls. 225-229), segundo o qual, na estrita parte que releva para a apreciação da questão da reforma da condenação do recorrente em custas (15 Unidades de Conta) pelo Acórdão n.º 678/2019, o recorrente invoca, de novo, um dos fundamento já alegados no incidente pós-decisório dirigido ao precedente Acórdão n.º 504/2019 (no sentido da inconstitucionalidade orgânica e material do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7/10, por falta de lei de autorização legislativa e, ainda, por violação dos direitos à igualdade, proporcionalidade lato sensu e direito de propriedade e violação da reserva de competência da Assembleia da República e, em consequência, da desaplicação, por inconstitucionalidade, do atual regime de taxas de justiça no Tribunal Constitucional, e absolvição do recorrente de quaisquer custas e taxas de justiça - cf. em especial 11, 13, 19, 20 e 22). E, a tal fundamento, acrescentou ainda: a falta de discriminação na condenação em custas quer quanto «ao decaimento do assunto» quer quanto à reclamação das custas» (cf. 17.), ou a falta da sua fundamentação de facto e de direito (cf. 23); e, ainda a inconstitucionalidade material de uma condenação em custas quando o recorrente reclama de custas, para tanto invocando o Acórdão n.º 73/2019 deste Tribunal (cf. 16).
Após pronúncia do Ministério Público junto deste Tribunal no sentido do indeferimento (cf. fls. 222-224), foi o requerido indeferido pelo Acórdão n.º 714/2019 (cf. II – Fundamentação, 6. a 10. e II – Decisão, 11), com os seguintes fundamentos:
«6. Cumpre começar por sublinhar que com a prolação do Acórdão n.º 678/2019 se esgotou o poder jurisdicional, sendo, porém, lícito retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos 613.º e 614.º a 616.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi do artigo 69.º da LTC.
Cumpre sublinhar também que não obstante o recorrente ter dirigido o seu requerimento ao Conselheiro Presidente do Tribunal Constitucional, compete à conferência a apreciação de incidentes pós-decisórios deduzidos nos termos dos artigos supra referidos.
Não obstante o requerimento não mencionar tais artigos do CPC, em especial o disposto no artigo 613.º, n.ºs 2 e 3, do CPC (2013), deve o mesmo ser apreciado, desde logo, como um requerimento de reforma quanto a custas.
7. No requerimento apresentado, além de formular afirmações de índole subjectiva, impertinentes e não fundadas (cf. v.g. 12, 15, 17 ou 18) – as quais, sublinhe-se, em nada relevam para a requerida apreciação da reforma do acórdão n.º 678/2019 nos termos previstos no artigos 69.º da LTC e das referidas disposições do CPC –, o recorrente vem de novo questionar a condenação em custas, agora devidas por força do incidente pós-decisório deduzido pelo próprio recorrente contra o precedente Acórdão n.º 504/2019.
8. No requerimento apresentado, na estrita parte que releva para a apreciação da questão da reforma da condenação do recorrente em custas (15 Unidades de Conta) pelo Acórdão n.º 678/2019, o recorrente invoca, de novo, um dos fundamento já alegados no incidente pós-decisório dirigido ao precedente Acórdão n.º 504/2019 (no sentido da inconstitucionalidade orgânica e material do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7/10, por falta de lei de autorização legislativa e, ainda, por violação dos direitos à igualdade, proporcionalidade lato sensu e direito de propriedade e violação da reserva de competência da Assembleia da República e, em consequência, da desaplicação, por inconstitucionalidade, do atual regime de taxas de justiça no Tribunal Constitucional, e absolvição do recorrente de quaisquer custas e taxas de justiça (cf. em especial 11, 13, 19, 20 e 22). E, a tal fundamento, acrescenta agora ainda: a falta de discriminação na condenação em custas quer quanto «ao decaimento do assunto» quer quanto à reclamação das custas» (cf. 17.), ou a falta da sua fundamentação de facto e de direito (cf. 23); e, ainda a inconstitucionalidade material de uma condenação em custas quando o recorrente reclama de custas, para tanto invocando o Acórdão n.º 73/2019 deste Tribunal (cf. 16).
9. Não assiste razão ao reclamante.
9.1 No que respeita ao primeiro argumento invocado, conducente à desaplicação, por este Tribunal, com fundamento no artigo 204.º da Constituição, do regime legal aplicável às custas nos processos de fiscalização concreta de constitucionalidade – o mesmo não procede, como já foi apreciado no precedente Acórdão n.º 504/2019, com fundamento na aí invocada jurisprudência deste Tribunal (cf., entre outros, os Acórdãos n.º 9/2001 e n.º 33/2016 e, anteriormente, também os acórdãos n.ºs 33/2000, 38/2000, 39/2000, 48/2000, 59/2000, 101/2000 e 278/2000).
9.2 Depois, quanto ao segundo argumento invocado pelo reclamante – não discriminação da condenação em custas quanto ao decaimento e à própria condenação por reclamação por custas e falta de fundamentação de facto e de direito, também não assiste razão ao reclamante.
Com efeito, quer a Decisão Sumária e o Acórdão que a confirmou, quer o Acórdão que decidiu o incidente pós-decisório relativo à condenação em custas, expressamente indicaram as bases legais da condenação em custas nos processos de fiscalização concreta da constitucionalidade que correm termos neste Tribunal, tendo o montante da condenação seguido, como nos mesmos se afirmou, a prática deste Tribunal em casos semelhantes (de prolação de decisão sumária de não admissibilidade de recurso, de prolação de acórdão de indeferimento de decisão sumária e de prolação de acórdão que indefere o primeiro incidente pós-decisório deduzido pelo recorrente contra aquele acórdão proferido em conferência).
E, em especial, a condenação em custas no Acórdão 678/2019 (15 Unidades de conta) – que o reclamante ora põe em causa – foi também fundamentada nos preceitos legais aplicáveis e, como se afirmou, segue a prática deste Tribunal em casos semelhantes de dedução de um primeiro incidente pós-decisório julgado improcedente. A taxa de justiça fixada no Acórdão n.º 678/2019 (15 UC) cifrou-se, pois, em um menos de um terço da moldura máxima prevista no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 2 de junho, preceito que tem uma amplitude de 45 UC (entre 5 UC e 50 UC). Em regra, nos Acórdãos que conheçam de um primeiro incidente-pós decisório, como sucedeu in casu, a taxa de justiça cifra-se em 15 UC, pelo que não pode deixar de entender-se que a fixação de 15 UC no Acórdão n.º 678/2019 não se afasta daquela jurisprudência.
Consequentemente, não pode deixar de indeferir-se o alegado pelo reclamante quanto à falta de fundamentação e discriminação da condenação em custas.
Acresce que, ao contrário do que sustenta o reclamante, não há que ‘discriminar’ quanto ao ‘decaimento’, já que não se conheceu do mérito do recurso, mas apenas não se tomou conhecimento do recurso interposto por falta de verificação dos pressupostos da sua admissibilidade (artigo 84.º, n.º 3, da LTC).
9.3 Quanto ao argumento da ‘inconstitucionalidade material de uma condenação em custas quando o recorrente apenas reclama das custas’, para tanto invocando o Acórdão n.º 73/2019 do Plenário deste Tribunal, igualmente não assiste razão ao reclamante. Isto porque o Acórdão n.º 73/2019 tem por objeto norma que em nada releva para a condenação em custas e seus fundamentos, já que a mesma se reporta a um pressuposto (depósito de 50% do valor da nota) da possibilidade de reclamação quanto à nota justificativa de custas – que, em qualquer caso, inexiste no âmbito do processo de fiscalização concreta da constitucionalidade. Assim, não existindo a pretendida similitude, não pode proceder a argumentação expendida pelo reclamante quanto a este ponto. E, em qualquer caso, o sistema português de controlo de constitucionalidade não permite sindicar a inconstitucionalidade de decisões, incluindo de decisões de condenação em custas – como a decisão de condenação em custas que o recorrente e ora reclamante reiteradamente pretende sindicar – mas tão só de normas (dimensões normativas), encontrando-se a condenação em custas ora impugnada prevista na lei aplicável – que, como acima se reafirmou em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, não padece do vício de inconstitucionalidade que o reclamante lhe imputa.
9.4 Acresce referir que em nada releva o alegado pelo reclamante no ponto 8 do seu requerimento, quando se refere à alteração do Decreto-Lei n° 303/98, de 7 de Outubro, pela Lei n.° 27/2019, de 28 de Março – a qual modificou (cf. art. 8.º) a redação do artigo 12.º daquele Decreto-Lei em matéria de execução por custas.
10. Por último, nos termos do n.º 4 do artigo 84.º da LTC as reclamações de decisões proferidas pelo Tribunal Constitucional estão sujeitas a custas quando indeferidas e o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 2 de junho, que regula o regime de custas no Tribunal Constitucional, prevê que, nas reclamações, incluindo as de decisões sumárias, nas arguições de nulidades e nos pedidos de esclarecimento ou reforma de decisões, a taxa de justiça é fixada entre 5 UC e 50 UC.
Consequentemente, não pode deixar de indeferir-se o novo incidente de arguição inconstitucionalidade e reforma quanto a custas deduzido pelo recorrente em relação ao Acórdão n.º 678/2019, assim como não pode, por imposição legal, deixar-se de o condenar em custas pela prolação do presente acórdão que indefere o requerido – sem prejuízo da proteção jurídica de que possa beneficiar e do regime legal aplicável em matéria de pagamento e de execução das custas.».
5. Notificado do Acórdão n.º 714/2019, veio o recorrente apresentar novo requerimento de reforma deste aresto, com fundamento nos artigos 613.º, n.º 2, 614.º, n.º 1, 615.º, n.º 1, alínea c), e 616.º, n.º 2, alínea c), todos do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi artigo 69.º da LTC, nos seguintes termos (cf. fls. 246-249, acompanhado de documentos anexos a fls. 250-255), reiterado, com os respectivos anexos, a fls. 258-268):
«A., na qualidade de Recorrente nos autos à margem identificados, tendo sido notificado em 06/12/2019 do Douto Acórdão n.º 714/2019, em que foi condenado, novamente, em 20 Unidades de Conta, vem, nos termos do disposto nos artigos 613.°, n.º 2, 614.°. 11.° L 615.°, n.º 1, alínea c). 616.°, n.º 5 1 e 2, alínea a), do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 69.° da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, requerer a admissão da presente
REFORMA DE ACÓRDÃO
Proferido a 4 de Dezembro de 2019
Artigos 613.°, n.º 2, 614.°, n.º 1,615.", n.º 1, alínea c) 616.°, nº 2, alínea a), do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 69.º0 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional
Com os FUNDAMENTOS de FACTO e de DIREITO, que se passam a expor:
1 - Em 4 de Dezembro de 2019, no seguimento de Reclamação apresentada no dia 22 de Novembro de 2019. foi proferido o Outono Acórdão n." 714/2019, no qual foi referido, sucintamente. que:
«( ... ) 7. No requerimento apresentado. além de formular afirmações de índole subjectiva, impertinentes e não fundadas (cf Vg. 12. 15, 17 01/ 18) - as quais, sublinhe-se. em nada relevam para a requerida apreciação da reforma do acórdão n.º 678/2019 nos termos previstos nos artigos 69.º da LTC e das referidas disposições do CPC -, o recorrente vem de novo questionar a condenação em custas. agora devidas por força do incidente pás-decisório deduzido pelo próprio recorrente contra o precedente Acórdão .º 504/19.
( ... )
9. 1 No que respeita ao primeiro argumento invocado. conducente à desaplicação. por este Tribunal. Com fundamento no artigo 204.º da Constituição. do regime aplicável às custas nos processos de fiscalização concreta de constitucionalidade - o mesmo não procede, como já foi apreciado no precedente Acórdão n.º 504/2019 ( ... ).
9.2 Depois. quanto ao segundo argumento invocado pelo reclamante - não discriminação da condenação em cusas quanto ao decaimento e à própria condenação por reclamação por custas e falta de fundamentação de facto e de direito, também não assiste razão ao reclamante.
Com efeito. quer a Decisão Sumária e o Acórdão que a confirmou, quer o Acórdão que decidiu o incidente pós-decisório relativo à condenação em custas, expressamente indicaram as bases legais da condenação em custas nos processos de fiscalização concreta da constitucionalidade que correm lermos neste Tribunal. tendo o montante da condenação seguido. como nos mesmos se afirmou. a prática deste Tribunal em casos semelhantes ( ... ).
Consequentemente. não pode deixar de indeferir-se o alegado pelo reclamante quanto à falta de fundamentação e discriminação da condenação em custas.
( ... )
9.3 Quanto ao argumento da 'inconstitucionalidade material de uma condenação em custas quando o recorrente apenas reclama das custas '. para tanto invocando o Acórdão n.º 73/2019 do Plenário deste Tribunal, igualmente não assiste razão ao reclamante. Isto porque o Acórdão n.º 73/2019 tem por objecto norma que em nada releva para a condenação em custas e seus fundamentos. já que a mesma se reporta a um pressuposto (depósito de 50% do valor da nota) ( ... ). Assi, não existindo a pretendida similitude, não pode proceder a argumentação expendida pelo reclamante quanto a este ponto.
( ... )
10. Por último. nos termos do n.º 4 do artigo 84.º da LTC as reclamações de decisões proferidas pelo Tribunal Constitucional estão sujeitas a custas quando indeferidas e o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 2 de Junho, que regula o regime de custas no Tribunal Constitucional, prevê que, nas reclamações. incluindo as de decisões sumárias, nas arguições de nulidades e nos pedidos de esclarecimento ou reforma de decisões. a taxa de justiça é fixada entre 5 UC e 50 UC.
Consequentemente, não pode deixar de indeferir-se o novo incidente de arguição inconstitucionalidade e reforma quanto a custas deduzido pelo recorrente em relação ao Acórdão nº 678/2019, assim como não pode, por imposição legal, deixar-se de o condenar em custas pela prolação do presente Acórdão que indefere o requerido - sem prejuízo da proteção jurídica de que possa beneficiar e do regime legal aplicável em matéria de pagamento e de execução das custas.».
2 - Ora, tendo em consideração os fundamentos invocados pelo Reclamante para a reforma da condenação em custas em que fora condenado e a fundamentação aduzida no Douto Acórdão n." 714/2019. ressalvado o devido respeito, não poderá o Reclamante concordar com o mesmo, o qual condena o Reclamante no pagamento de Custas no montante de 20 (vinte) unidades de conta (!).
3 - A alteração introduzida ao Regime de Custas no Tribunal Constitucional teve como objectivo desincentivar a intervenção do Tribunal Constitucional como uma espécie de "-1.ª Instância da Ordens Jurisdicionais" - conforme é referido no Acórdão n.º 714/2019 -, sendo referido no Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro que:
«A taxa de justiça vigente. de extrema amplitude. afixar indistintamente entre o mínimo de 1 UC e o máximo de 80 UC, é substituída por escalões mais estreitos, graduados em função do tipo de decisões sujeitas a custas. da natureza colegial ou singular do julgamento. como também pela intervenção do tribunal motivada por uma contumácia crescente que importa desincentivar. o Tribunal Constitucional não pode ser utilizado como a -4.ª instância das ordens jurisdicionais, nem como pretexto para se protelar, sem fundamento sério. o trânsito em julgado das decisões.».
4 - Ora. não obstante o Reclamante compreender a necessidade de restringir e desencorajar a utilização do Tribunal Constitucional como um expediente meramente dilatório, a verdade é que esse não é o caso dos presentes autos.
5 - Todo este percurso efectuado pelo Reclamante teve início com um Despacho Judicial proferido no dia 20 de Novembro de 2017 pela 1.ª Instância, no qual indeferiu um pedido de pagamento em prestações - devidamente fundamentado -, nos termos do disposto no artigo 47.°. n.º 3, do Código Penal, de uma pena de multa no montante de € 7.200,00 (sete mil e duzentos euros) (!).
6 - O Reclamante, não se conformando com a decisão proferida pela l.ª Instância, dela interpôs Recurso para o Tribunal da Relação de Évora, o qual, mediante Decisão Sumária proferida no dia 4 de Maio de 2018, decidiu rejeitar o Recurso interposto alegando "manifesta improcedência".
7 - As restantes "etapas processuais" percorridas pelo Reclamante são do conhecimento do Douto Tribunal Constitucional, pelo que se dispensa a narração completa do mesmo, no entanto, da análise sumária desse "percurso processual" até ao Douto Tribunal Constitucional facilmente se constata que a "intenção" do Reclamante não é protelar o trânsito em julgado da decisão judicial, até porque a Decisão Judicial que o condenou no pagamento da pena de multa no montante de € 7.200,00 (sete mil e duzentos euros) já transitou em julgado.
8 - Nesse sentido, a pretensão do Reclamante é, tão só, a aplicação de um normativo que prevê a possibilidade do pagamento da pena de multa a que fora condenado em prestações, atendendo ao montante a que fora condenado - a avultada quantia de € 7.200,00 (sete mil e duzentos euros)- e reforma mensal que o mesmo aufere - nomeadamente a quantia mensal de € 830,98 (oitocentos e trinta euros e noventa e oito cêntimos).
10 - Por outro lado, tendo em consideração a motivação do Reclamante para recorrer ao Douto Tribunal Constitucional, não poder-se-á considerar que a sua intenção é protelar o trânsito em julgado do que quer que seja, mas tão só que lhe sejam aplicáveis as mesmas normas que aos demais cidadãos.
11 - Tendo em consideração o supra exposto, e não obstante a citada Jurisprudência no Acórdão 714/2019 - no que diz respeito à matéria de fixação da taxa de justiça devida - e reiterada justificação de que para a fixação do montante é de acordo com a "a prática deste Tribunal em casos semelhantes», a verdade é que, atenta a simplicidade e natureza dos presentes autos, a fixação da taxa de justiça deveria ter sido muito próxima do mínimo legal previsto, nomeadamente 5 (cinco) unidades de conta.
12 - A fixação da taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta é manifestamente excessiva, fazendo "letra morta" do disposto no artigo 9.°, n.º 1, Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro.
13 - Excepcionalmente, atendendo às circunstâncias do caso concreto - uma reduzida pensão de reforma. conjugada com uma avultada pena de multa, uma primeira fixação de uma taxa de justiça de 7 (sete) unidades de conta, uma segunda fixação de uma taxa de justiça de 15 (quinze) unidades de conta e uma terceira fixação de uma taxa de justiça de 20 (vinte) unidades de conta -, imporia a aplicação do regime excecional previsto no n.º 2, do artigo 9.°, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro, que dispõe «em casos excepcionais, o montante mínimo da taxa de justiça pode ser reduzido até ao limite de 1 UC.», o que expressamente se requer.
14 - Além disso, o regime excepcional acima previsto, deverá ter em conta a situação económico-social do Reclamante bem como o seu estado de saúde, o qual se encontra bastante debilitado, padecendo de alcoolismo crónico e doença bipolar, conforme Relatórios Médicos elaborados em 24 de Novembro de 2018 e 23 de Novembro de 2018 [Doc.1- Relatório Médico de 24/11/2018 e Doc.2 - Relatório Médico de 23/11/2018].
15 - A deterioração cognitiva acentuada bem como a deterioração do seu estado de saúde - nomeadamente com alterações hepáticas - [Doc.3 - Declaração Médica de 31/01/2019], justificou, e continua a justificar, a aplicação do regime excepcional acima descrito bem como deveria ter determinado o deferimento do pagamento da pena de multa a que fora condenado.
16 - Pelo exposto, requer a V. Ex. as que procedam à reforma das anteriores condenações em custas, substituindo-as por outra que aplique o regime excepcional previsto no artigo 9.°, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro, ou, alternativamente, condene em montante mais próximo do mínimo legal de 5 (cinco) unidades de conta.
Nestes termos e nos demais de Direito que V. Ex." doutamente suprirão, deverá:
I - A presente Reclamação ser recebida, considerando-se a mesma provada e procedente, anulando-se as anteriores condenações excessivas em matéria de multas processuais, em todos os Acórdãos relativos ao mesmo assunto; alternativamente,
11 - Requer-se que seja aplicado o regime excepcional previsto no artigo 9.°, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro, reduzindo o montante mínimo para 1 (uma) unidade de conta.».
6. O representante do Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se pelo indeferimento do requerido, nos seguintes termos (cf. fls. 269-271):
«1.º
Pelo douto Acórdão n.º 504/2019, indeferiu-se a reclamação da Decisão Sumária n.º 484/2019, sendo o recorrente condenado em custas (20 unidades de conta).
2.º
Pelo douto Acórdão n.º 678/2019, decidiu-se:
“III – Decisão
8. Pelo exposto, decide-se indeferir o requerimento de invocação de inconstitucionalidade do regime de custas neste Tribunal e o pedido de reforma do Acórdão n.º 504/2019 em matéria de custas e de não execução da conta de custas elaborada em conformidade com o ali decidido.
Custas pelo recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta, nos termos dos artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro e a prática do Tribunal em casos semelhantes”.
3.º
Notificado desse Acórdão o recorrente apresentou novo requerimento tendo essa reclamação sido indeferida pelo Acórdão n.º 714/2019, no qual se pode ler:
“7. No requerimento apresentado, além de formular afirmações de índole subjectiva, impertinentes e não fundadas (cf. v.g. 12, 15, 17 ou 18) – as quais, sublinhe-se, em nada relevam para a requerida apreciação da reforma do acórdão n.º 678/2019 nos termos previstos no artigos 69.º da LTC e das referidas disposições do CPC –, o recorrente vem de novo questionar a condenação em custas, agora devidas por força do incidente pós-decisório deduzido pelo próprio recorrente contra o precedente Acórdão n.º 504/2019”.
4.º
Notificado desse Acórdão n.º 714/2019, o recorrente veio agora pedir a sua reforma quanto a custas.
5.º
Ora, o que foi dito nas anteriores decisões sobre a matéria é também agora aplicável, sendo até que sobre as anteriores condenações em custas já o Tribunal Constitucional se pronunciou de forma definitiva.
6.º
Deve, pois, indeferir-se o pedido.
7.º
Aliás, parece-nos que com o requerimento agora apresentado, que, como vimos, vem na sequência de outros, o recorrente tem um único objectivo: obstar à baixa do processo.».
7. Pelo Acórdão n.º 85/2020 foi decidido, além do mais, extrair traslado dos autos, nos termos do artigo 84.º, n.º 8, da LTC e do artigo 670.º do CPC (cf. II – Fundamentação, 10. e 11. e III – Decisão, 11., alíneas a) a d)), nos termos seguintes:
«10. O recorrente, na sequência da prolação da Decisão Sumária n.º 484/2019, do Acórdão n.º 504/2019, 678/2019 e do Acórdão n.º 714/2019 – tendo os dois últimos decidido sobre o requerido quanto ao regime de custas neste Tribunal e a concreta condenação , vem agora apresentar novo (terceiro) incidente pós-decisório mediante requerimento de reforma do último Acórdão proferido quanto a custas, ao abrigo das disposições aplicáveis do Código de Processo Civil (por força do disposto no artigo 69.º da LTC), no qual conclui com pedido de reforma das anteriores condenações em custas, por aplicação do disposto do «regime excepcional» do artigo 9.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro ou, em alternativa, a condenação em montante mais próximo do mínimo legal de (5) unidades de conta (cf. 16), para tanto juntando documentos referentes à concreta situação do recorrente.
Trata-se, assim, do terceiro incidente pós-decisório relativo ao regime de custas neste Tribunal e às concretas custas em que foi condenado – e já apreciados nos Acórdãos n.ºs 678/2019 e n.º 714/2019 – assim reiterando a sua discordância quanto ao decidido
11. A sucessão de atos processuais subsequente à decisão relativa à reclamação da decisão das instâncias de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto pelos ora reclamantes sugere que estes pretendem, com o novo incidente pós-decisório, obstar ao cumprimento do julgado quanto àquela questão.
Por conseguinte, justifica-se utilizar a faculdade prevista no artigo 670.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 8, da LTC, determinando-se a imediata remessa dos autos ao tribunal recorrido, precedida da extração de integral traslado, sem se aguardar decisão que venha a incidir sobre o novo pedido de reforma do Acórdão n.º 714/19, quanto à condenação em custas.
III – Decisão
11. Pelo exposto, acordam em:
a) Extrair traslado dos presentes autos, nos termos do artigo 84.º, n.º 8, da LTC e do artigo 670.º do CPC;
b) Após a extração do traslado, remeter os autos ao tribunal recorrido afim de aí prosseguirem os seus normais termos;
c) Apenas depois de pagas as custas devidas pelos recorrentes, ora reclamantes, a que haja lugar seja dado seguimento, no traslado a extrair, ao incidente de reforma quanto a custas do Acórdão n.º 714/2019 e, bem assim, a outros incidentes que porventura lhe sobrevenham.
d) Consignar que, com a prolação do presente Acórdão, se consideram transitados em julgado os Acórdãos n.ºs 504/19, 678/19 e 714/19.»
8. Na sequência da notificação do Acórdão n.º 85/2020 e da Conta de Custas n.º 99/2020, veio o recorrente solicitar o pagamento em prestações, do montante das custas em que foi condenado, o qual foi deferido (cf. fls. 125, promoção de fl. 128 e despacho de fl. 130).
9. Encontrando-se pagas as custas (cf. fl. 169 dos presentes autos de traslado), cumpre apreciar e decidir o incidente pós-decisório dirigido ao Acórdão n.º 714/2019 deduzido no requerimento supra transcrito em I, 5.
II – Fundamentação
10. O incidente pós-decisório deduzido pelo requerente reporta-se a pedido de reforma quanto a custas em que foi condenado no Acórdão n.º 714/2020 – vinte unidades de conta nos termos das disposições legais aplicáveis identificadas naquele aresto.
Cumpre reiterar, como se afirmou naquele Acórdão n.º 714/2020 (cf. II, 6.), que com a prolação do Acórdão n.º 678/2019 se esgotou o poder jurisdicional, sendo, porém, lícito retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos 613.º e 614.º a 616.º do CPC, aplicável ex vi do artigo 69.º da LTC.
Na parte do seu requerimento que releva para a apreciação do pedido de reforma quanto a custas – em que foi condenado pelo Acórdão n.º 714/2020 – sustenta o recorrente, em síntese: que discorda do montante de custas em que foi condenado (cf. requerimento, 2.); que não utilizou o recurso de constitucionalidade como expediente dilatório (cf. requerimento, 4 e 10.); que a taxa de justiça em que foi condenado (20 UC) é manifestamente excessiva, pelo que, atenta, em seu entender, a simplicidade e natureza dos autos e as circunstâncias do caso, se imporia a aplicação do regime previsto no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro e, concretamente, a condenação no mínimo de 1 UC (cf. requerimento, 11-14). Conclui o recorrente no sentido da reforma das anteriores condenações em custas, substituindo-as por outras por aplicação do referido artigo 9.º, n.º 2, ou, alternativamente, seja condenado em montante mais próximo do mínimo legal de 5 UC (cf. requerimento, 16 e I e II).
11. No que respeita ao pedido de reformas das custas em que o recorrente foi condenado nos Acórdãos que precederam o Acórdão n.º 714/2019 (Acórdãos n.ºs 504/2019 e 678/2019), já este Tribunal se pronunciou definitivamente, tendo os mesmos transitado em julgado com a prolação do Acórdão n.º 85/2020 (cf. III, 11.), pelo que é de concluir pelo indeferimento da requerida reforma nesta parte.
12. No que respeita ao pedido de reforma quanto a custas em que o recorrente foi condenado no Acórdão n.º 714/2019, a argumentação do recorrente é similar à argumentação já dirigida contra as precedentes condenações em custas, pelo que tem igualmente aplicação, nessa medida, o que anteriormente se decidiu (cf. em especial, Acórdão n.º 678/2019, II, 7.2 e Acórdão n.º 714/2019, II., 9.2 e 10.)
Como se afirmou no último aresto, nos termos do n.º 4 do artigo 84.º da LTC as reclamações de decisões proferidas pelo Tribunal Constitucional estão sujeitas a custas quando indeferidas e o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 2 de junho, que regula o regime de custas no Tribunal Constitucional, prevê que, nas reclamações, incluindo as de decisões sumárias, nas arguições de nulidades e nos pedidos de esclarecimento ou reforma de decisões, a taxa de justiça é fixada entre 5 UC e 50 UC. A taxa de justiça fixada no Acórdão n.º 714/2029 (20 UC) cifrou-se em menos de metade da moldura prevista naquele preceito, que tem uma amplitude de 45 UC, estando em harmonia coma jurisprudência deste Tribunal na matéria. Na verdade, em regra, nas decisões de segundos incidentes pós-decisórios de Decisões Sumárias que decidem não conhecer do objeto do recurso, a taxa de justiça cifra-se em 20 UC, pelo que não pode deixar de se entender que a fixação de 20 UC no Acórdão n.º 714/2019 não se afasta daquela jurisprudência.
A tal não obsta o alegado pelo recorrente quanto à «natureza» e às «circunstâncias do caso» –que, na perspetiva da decisão deste Tribunal em nada difere daqueles outros em que se indefere um segundo incidente pós decisório. E a tal não obsta igualmente o alegado pelo recorrente quanto às suas concretas circunstâncias pessoais, de ordem médica e, em especial, financeira – no sentido de estas justificaram a aplicação de uma taxa de justiça mínima de 1 UC, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (ou do mínimo de 5 UC), já que a condenação em custas não preclude, em qualquer caso, o benefício do apoio judiciário quando ao mesmo haja lugar.
Consequentemente, é de concluir pelo indeferimento do último incidente de arguição de reforma quanto a custas deduzido pelo recorrente em relação ao Acórdão n.º 714/2019.
III – Decisão
13. Pelo exposto, acordam em indeferir o pedido de reforma quanto a custas em que o recorrente foi condenado no Acórdão n.º 714/2019.
Lisboa, 19 de março de 2021 - Maria José Rangel de Mesquita - João Pedro Caupers
Atesto o voto de conformidade do Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro, nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio).
Maria José Rangel de Mesquita