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207/20 AI generated

207/20 · Tribunal Constitucional

Case Number 207/20
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é recorrente A. e recorrida a Universidade do Porto, veio o primeiro interpor recurso de constitucionalidade, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC).

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artigo 139.º, n.º 5, alínea c) do Código de Processo Civil, artigo 139.º do Código de Processo Civil, artigo 140.º do Código de Processo Civil, art.º 6.º do CPC, art.º 195.º do CPC; 207/20 · Tribunal Constitucional: C) Pelo contrário, o seu sentido e efeito são violadores do due process, do princípio da tutela jurisdicional efetiva (art.º 20º, da CRP) e do direito ao processo equitativo (art.º 6º da CDHE).

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effects of unconstitutionality constitutional complaint abroad control of constitutionality inadequate constitutional complaint right to a decision university research

Cited Legislation

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artigo 139.º, n.º 5, alínea c) do Código de Processo Civil
Decorrido o prazo de dez dias (acrescido do prazo previsto no artigo 139.º, n.º 5, alínea c) do Código de Processo Civil) e nada ocorrendo que obstasse ao trânsito em julgado da decisão, foram os autos remetidos ao Supremo Tribunal de Justiça, em 10 de julho de 2020.
artigo 139.º do Código de Processo Civil
artigo 140.º do Código de Processo Civil
art.º 6.º do CPC
art.º 195.º do CPC
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476/2021
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto (TRP), a Decisão Sumária n.º 434/2022 deste Tribunal Constitucional não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pela recorrente A., com fundamento no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), em que esta se insurge contra o acórdão daquele Tribunal, proferido em 08 de outubro de 2019.
588/2016
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A.
1449/17
A., notificada da Decisão Sumária n.º 41/2018, que determinou o não conhecimento do recurso de constitucionalidade por si interposto, vem reclamar para a conferência ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC).
624/21
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto (doravante, TRP), a Decisão Sumária n.º 681/2021 deste Tribunal Constitucional não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente A., ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), em que este se insurge contra o acórdão daquele Tribunal, proferido em 10 de março de 2021.
85/2013
O arguido A., ora reclamante, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alíneas b) e g), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), da decisão do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que indeferiu reclamação por si deduzida, nos termos do artigo 405.º do CPP, contra o despacho que rejeitou o recurso da decisão condenatória do Tribunal da Relação.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 154/2021

Processo n.º 207/20

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é recorrente A. e recorrida a Universidade do Porto, veio o primeiro interpor recurso de constitucionalidade, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC).

Pela Decisão Sumária n.º 360/2020, proferida em 16 de junho, concluiu-se não ser possível conhecer o objeto do recurso, por não se encontrarem reunidos os pressupostos de que dependeria a sua admissão. Verificou-se, designadamente, que não ocorrera uma efetiva recusa de aplicação da norma objeto do recurso de constitucionalidade e que – ainda que tivesse sido efetivamente recusada a sua aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade – qualquer juízo a proferir por este Tribunal não poderia produzir o efeito útil pretendido pelo recorrente, uma vez que subsistiriam fundamentos alternativos para manter inalterado o sentido da decisão recorrida.

A decisão foi notificada às partes. Decorrido o prazo de dez dias (acrescido do prazo previsto no artigo 139.º, n.º 5, alínea c) do Código de Processo Civil) e nada ocorrendo que obstasse ao trânsito em julgado da decisão, foram os autos remetidos ao Supremo Tribunal de Justiça, em 10 de julho de 2020.

2. Em 23 de julho, o recorrente veio requerer a este Tribunal que diligenciasse no sentido de apurar as razões pelas quais a Decisão Sumária havia sido dada como transitada em julgado, alegando que havia enviado para o endereço «processos@tribunalconstitucional.pt», no dia 30 de junho de 2020, o articulado de reclamação para a conferência. Em 24 de julho, foi produzida neste Tribunal uma informação em que se dava conta de que aquele endereço de correio eletrónico não existia e não coincidia com o endereço indicado na notificação da Decisão Sumária n.º 360/2020.

Em 4 de agosto de 2020, foi dirigido a este Tribunal um novo requerimento, em que o mandatário do recorrente assumiu ter tomado conhecimento do conteúdo desta informação e ter, apenas então, constatado que «efetivamente o endereço eletrónico correto é processos@tribconstitucional.pt». Em anexo, remeteu a este Tribunal, na mesma data, a reclamação para a conferência da Decisão Sumária n.º 360/2020.

3. Por Despacho datado de 15 de outubro, decidiu-se não ser possível admitir esta reclamação, por manifesta intempestividade, nos seguintes termos:

«1. O recorrente veio apresentar reclamação da Decisão Sumária n.º 360/2020, de 16 de junho, em que se decidiu não conhecer o objeto do recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»), por não estarem reunidos os respetivos pressupostos de admissão.

Em 23 de julho, o mandatário do recorrente dirigiu a este Tribunal uma comunicação, em que dava conta de ter tomado conhecimento de uma informação produzida por este Tribunal, segundo a qual não havia sido recebido qualquer expediente dirigido aos autos até ao dia 13 de julho de 2020. Mais informou que havia apresentado reclamação para a conferência, no dia 30 de junho de 2020, através de mensagem de correio eletrónico enviada para o endereço processos@tribunalconstitucional.pt. Anexou a esta comunicação cópia de um certificado de validação cronológica, emitido através do serviço Marca do Dia Eletrónica (MDDE). Por último, requereu que se diligenciasse no sentido de apurar os motivos pelos quais esta comunicação não havia sido recebida e de promover a devolução dos autos ao Tribunal Constitucional, para apreciação da reclamação.

Em 24 de julho foi redigida neste Tribunal nova informação, em que se esclarece que o endereço de correio eletrónico processos@tribunalconstitucional.pt não existe e que o envio de peças processuais deve ser feito através do endereço que consta do sítio do Tribunal e da notificação da decisão reclamada (processos@tribconstitucional.pt).

Em 4 de agosto de 2020, deu entrada neste Tribunal um novo requerimento, ao qual foi junta a peça de que consta a reclamação para a conferência. Afirmou o requerente que só em 31 de julho de 2020, depois de tomar conhecimento daquela última informação, teve notícia de que o endereço de correio eletrónico processos@tribunalconstitucional.pt não existe, já que não recebera nenhuma notificação disso mesmo, seja através do servidor de correio eletrónico, seja através do serviço MDDE. Defendeu que o «lapso na digitação do endereço eletrónico correto não impediu a prática atempada do ato»; que «não se podia prever que o endereço eletrónico assumido pelo sistema de outlook, não correspondia ao correto» e que a responsabilidade pelo lapso é, em primeira instância, do serviço MDDE que «não contém uma vulgar mensagem de retorno dos emails eventualmente enviados com erro no endereço eletrónico.» Aduziu que se tratava de uma situação de justo impedimento «porquanto o evento não foi imputável à parte nem ao seu mandatário (não se obstou a prática atempada do ato), nos termos preceituados do art.º 140.º, do CPC» e juntou «comprovativos do envio da peça processual em 30 de junho e a certificação emitida pelo sistema MDDE». Por último, requereu que fosse relevado o erro de endereço eletrónico e consequentemente admitida a reclamação para a conferência.

2. Em face do exposto, não há dúvida de que, em 4 de agosto de 2020 – data em que foi recebida neste Tribunal a reclamação para a conferência da Decisão Sumária n.º 366/2020 –, há muito se encontrava esgotado o prazo estabelecido para esse efeito (atento o disposto no n.º 1 do artigo 643.º e nos n.os 3 e 5 do artigo 139.º do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do artigo 69.º da LTC). Resta verificar se a circunstância de essa peça ter sido enviada para um endereço de correio eletrónico inexistente deve ser relevada, ou se pode ser considerada uma situação de justo impedimento, para efeitos da admissão da reclamação.

À luz dos elementos facultados pelo requerente, a mensagem de correio eletrónico enviada no dia 30 de junho foi expedida através do programa Microsoft Outlook, que, em regra, notifica o remetente sempre que não é possível entregar a mensagem de correio eletrónico a um destinatário, por não existir o respetivo endereço (como é o caso do endereço processos@tribunalconstitucional.pt). (…)

Por sua vez, segundo a informação disponibilizada no sítio https://sce.ctt.pt/mdde/index.html, o sistema da Marca do Dia Eletrónica (MDDE) deve assegurar a expedição de correio eletrónico nos termos prescritos pela Portaria n.º 642/2004, de 16 de junho, que regula a forma de apresentação a juízo dos atos processuais enviados através de correio eletrónico, assim como as notificações efetuadas pela secretaria aos mandatários das partes. Destinando-se este sistema a assegurar a validação cronológica da expedição de mensagens de correio eletrónico, é de reconhecer que – a comprovar-se que o remetente não foi notificado da inexistência do endereço de correio eletrónico utilizado – tal omissão evidenciaria a falta de fiabilidade desse serviço.

Todavia, tal releva no plano das relações entre os prestadores dos serviços de correio eletrónico e de validação cronológica e os mandatários. Como é bom de ver, não cabe a este Tribunal promover diligências junto dos prestadores de serviços de expedição de correio (postal ou eletrónico) no sentido de apurar se estes cumpriram com diligência os deveres a que se encontram contratualmente obrigados perante as partes ou os seus mandatários. E do mesmo modo que não se impõe a este Tribunal relevar um lapso na expedição de uma comunicação postal para um endereço inexistente, mesmo que o serviço de correios não comunique ao remetente que a entrega não foi possível – não se impõe que seja relevado o erro aqui em causa.

Pelo contrário, uma tal solução comprometeria a uniformidade na aplicação das regras processuais pertinentes.

3. Por último, a circunstância de as partes e os seus mandatários recorrerem a serviços, legalmente previstos, de validação cronológica de expedição de mensagens de correio eletrónico não elimina o ónus de usar da devida diligência na apresentação oportuna de atos processuais. Como tal, o erro na digitação ou redação dos endereços utilizados no envio de peças processuais – conquanto seja inteiramente compreensível que possa ocorrer – é, em primeira instância, imputável às partes ou aos seus representantes ou mandatários.

Não pode, por isso, concluir-se que estejamos perante uma situação de justo impedimento tal como este é definido pelo n.º 1 do artigo 140.º do Código de Processo Civil, que possa justificar o conhecimento de uma reclamação extemporaneamente apresentada – razão pela qual se decide, ao abrigo do n.º 1, do artigo 78.º-B da LTC, não admitir a reclamação.»

4. O recorrente vem agora apresentar reclamação deste Despacho, formulando as seguintes conclusões:

«A) A preclusão do direito processual de manutenção da instância, com base num erro manifesto na digitação de um endereço eletrónico, é um efeito desproporcional, violador do art.° 18, da CRP (também aplicável à atividade jurisdicional), por excessivamente restritiva do exercício pleno do princípio do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva;

B) A douta decisão reclamada, não é uma decisão informada pelos princípios materiais da justiça;

C) Pelo contrário, o seu sentido e efeito são violadores do due process, do princípio da tutela jurisdicional efetiva (art.º 20º, da CRP) e do direito ao processo equitativo (art.º 6º da CDHE).

D) E como tal deve ser revogada

Sem prescindir,

E) A falta de interposição pelo MP de recurso para o TC nos termos a que está obrigado pelo art.º 72.º n.º 3 da LOPTC, o que configura a situação de nulidade de todos os atos subsequentes à admissão do recurso pelo STJ em 13-02-2020 (art.º 195.º n.º l e n.º 2, e art.º 199.º n.º 1 e n.º 2 todos do CPC);

F) Não sendo suprida esta falta grave, é concedida ao ora reclamante a oportunidade de poder arguir essa mesma nulidade de atos assim que seja notificada o termo do processo;

G) Enquanto não é suprida esta falta grave, é concedido à Ré a possibilidade de recorrer do Douto Acórdão até que o recurso obrigatório pelo MP seja finalmente interposto;

H) Uma vez suprida esta falta grave, será o Reclamante restabelecido no direito que lhe assiste de aproveitar o recurso interposto pelo MP junto do TC;

I) Só suprindo esta falta grave, estarão os direitos ao recurso para o TC e de tutela jurisdicional efetiva salvaguardados da ocorrência de erros furtuitos cometidos por uma das partes interessadas;

J) A supressão desta falta grave é possível e obrigatória no cumprimento das competências e deveres do juiz relator, quer através da promoção das diligências necessárias à regularização da instância (art.º 6.º do CPC), quer mandando baixar os autos para que o recurso obrigatório pelo MP possa ser interposto (art.º 78.º-B da LOTC).

Termos em que com o douto suprimento de V. Ex.as deve a presente reclamação para a conferência ser aceite, e consequentemente:

a) Ser revogado o douto Despacho proferido pelo Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator em 15-10-2020;

ou

Considerar procedente:

b) a arguição da nulidade do processo por omissão da notificação da decisão do MºPº junto do STJ quanto à interposição obrigatória de recurso para o TC com o argumento da omissão de ato ou formalidade, no caso a notificação às partes da posição do MºPº quanto ao recurso que cumulativamente (i) é prescrita pela lei, e (ii) tem influência no exame ou na decisão da causa (art.º 195.º do CPC) ou

c) a falta de pressuposto processual da validade do recurso do reclamante a notificação pelo MºPº da sua posição quanto ao recurso obrigatório cujo ónus processual lhe cabia, e em consequência remeter autos ao STJ, para cumprimento dessa notificação pelo MºPº junto deste Superior Tribunal, renovando os termos e prazos do processo recursivo.»

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

5. Através da reclamação ora dirigida a este Tribunal, pretende o recorrente, em primeiro lugar, que seja admitida a reclamação extemporaneamente apresentada a este Tribunal, alegando a «preclusão do direito processual de manutenção da instância, com base num erro manifesto na digitação de um endereço eletrónico, é um efeito desproporcional, violador do art.° 18, da CRP (também aplicável à atividade jurisdicional), por excessivamente restritiva do exercício pleno do princípio do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva.»

No texto da reclamação, alegou ainda que «nem o comprovativo de envio de peça processual, nem a respetiva certificação emitida pelo sistema de Marca do Dia Eletrónica (MDDE) foram suficientes para justificar o conhecimento da reclamação para conferência por parte do Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator.» Acrescentando que «nada se evidencia que o endereço eletrónico processos@tribunalconstitucional.pt, não existe de facto e não está ativo (…). E assim sendo, o ónus da deficiência, de não manter tal endereço caberá ao TC e não à parte, ao seu mandatário ou mesmo ao serviço de certificação MDDE.»

Ora, os elementos a que o recorrente se refere não foram, efetivamente, tidos por «suficientes» para demonstrar, seja que a reclamação extemporaneamente apresentada foi enviada para o endereço de correio eletrónico do tribunal competente (cf. os artigos 2.º, n.º 1, e 3.º da Portaria n.º 642/2004, de 16 de junho), seja que o recorrente e o seu mandatário cumpriram com diligência o ónus de assegurar a efetiva entrega da mensagem.

Com efeito, na comunicação dirigida a este Tribunal em 4 de agosto, o mandatário do recorrente alegou que a «única explicação possível para tal erro [na digitação do endereço de correio eletrónico deste Tribunal], será o sistema do Outlook ter assumido/assumir de forma automática o endereço processos@tribunalconstitucional.pt, quando se inicia a escrita no campo “Para”(…).» Assim reconhecendo que confiou nos automatismos do programa e se absteve de confirmar, antes ou imediatamente após o envio da mensagem, que o endereço de correio eletrónico utilizado estava correto e correspondia àquele que constava da notificação da Decisão Sumária de que pretendia reclamar, ou do sítio oficial do Tribunal Constitucional. De resto, limitou-se a alegar que não foi notificado, quer pelo serviço de correio eletrónico quer pelo serviço de certificação MDDE, de que o endereço estava incorreto.

O recorrente procura, agora, imputar a este Tribunal o dever de demonstrar que o endereço «processos@tribunalconstitucional.pt não existe de facto» e até a responsabilidade por não «manter tal endereço» – quando é evidente que recai sobre o recorrente o ónus de provar que enviou a mensagem de correio eletrónico para o endereço correto; ou que, não o tendo feito, procurou suprir com rapidez e diligência o erro cometido – o que não conseguiu fazer. Pelo contrário, observa-se que – mesmo depois de detetado o problema na entrega da reclamação (o que motivou o envio da comunicação recebida neste Tribunal a 23 de julho de 2020) – o recorrente só voltou a indagar do estado do processo em 31 de julho de 2020 e só remeteu a reclamação a este Tribunal no dia 4 de agosto, doze dias depois de, segundo alega, ter tomado conhecimento de não ter sido recebido neste Tribunal qualquer expediente dirigido aos autos.

Em face do exposto, não se vê fundamento para deixar de considerar, em primeira linha, imputável à parte e ao seu mandatário a intempestividade do exercício do direito de reclamar da Decisão Sumária proferida nos presentes autos. Por conseguinte, não procede igualmente a alegação de que a aplicação da cominação geralmente associada ao exercício intempestivo de direitos ou faculdades processuais, por motivo imputável aos respetivos titulares, seja neste caso desproporcional ou desadequada.

6. Em segundo lugar, o recorrente vem arguir a nulidade de todo o processado após a admissão do recurso de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal de Justiça. Alega que «[a] falta de interposição pelo MP de recurso para o TC nos termos a que está obrigado pelo art.º 72.º n.º 3 da LOPTC (…) configura a situação de nulidade de todos os atos subsequentes à admissão do recurso pelo STJ em 13-02-2020 (art.º 195.º n.º l e n.º 2, e art.º 199.º n.º 1 e n.º 2 todos do CPC).»

Mas na reclamação ora apresentada, afirma-se também que «o recurso obrigatório por parte do MP constitui um dos pressupostos formais dos recursos interpostos ao abrigo no art.º 70º n.º 1, al. a) da LOPTC», defendendo o recorrente que «é lícito (…) argumentar que lhe está impedida a interposição de outros recursos que porventura caibam do Douto Acórdão do STJ enquanto o MP não interpuser o seu recurso obrigatório (…) continuando a assistir à Ré a possibilidade de recorrer do Douto Acórdão até que o recurso obrigatório pelo MP seja finalmente interposto.»

A ter qualquer fundamento esta alegação – o que não se admite – a nulidade ora arguida seria imputável desde logo ao despacho, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, que admitiu o recurso interposto para este Tribunal pelo recorrente ao abrigo da alínea a), sem que estivessem reunidos os respetivos pressupostos formais. Como tal, este incidente deveria ter sido suscitado diante desse Tribunal e dentro do prazo legalmente prescrito para o efeito, o que não parece ter ocorrido.

Em qualquer caso, o recorrente parte do pressuposto de que o Ministério Público se encontrava obrigado, nos termos do n.º 3 do artigo 72.º da LTC, a interpor recurso da decisão recorrida ou, caso contrário, a notificar as partes «da sua posição quanto ao recurso obrigatório cujo ónus processual lhe cabia» - pressuposto que também não pode ser admitido, porquanto na Decisão Sumária n.º 360/2020, como supra se referiu, o Tribunal concluiu não ter ocorrido uma efetiva recusa de aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade, das normas que constituíam o objeto do presente recurso.

Por último, impõe-se esclarecer que, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, têm legitimidade para recorrer, não apenas o Ministério Público, como também as partes que «de acordo com a lei reguladora do processo em que a decisão foi proferida, tenham legitimidade para dela interpor recurso» (cf. a alínea b) do n.º 1 do artigo 72.º da LTC). A interposição de recurso pelo Ministério Público não é, reconhecidamente, uma condição ou pressuposto de admissão do recurso interposto de decisão que recuse aplicar norma com fundamento em inconstitucionalidade ou ilegalidade, nem tal condição pode ser extraída da circunstância de a lei prever que o «recurso interposto pelo Ministério Público aproveita a todos os que tiverem legitimidade para recorrer» (cf. o n.º 1 do artigo 74.º da LTC).

Nada impedia, pois, o recorrente de requerer – como requereu – a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, no prazo prescrito no n.º 1 do artigo 75.º da LTC, que aliás deve ser observado também pelo Ministério Público.

Em face do exposto, resta concluir que não é invocado qualquer dado ou argumento que induza a reapreciar a posição adotada no Despacho reclamado, pelo que se indefere a presente reclamação.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 19 de março de 2021 - Lino Rodrigues Ribeiro - Maria José Rangel de Mesquita - João Pedro Caupers