1164-A/19 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente Sindepor – Sindicato Democrático dos Enfermeiros Portugueses e recorridos o Ministério da Saúde e o Conselho de Ministros, o primeiro veio interpor recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), da decisão proferida pelo Pleno da 1.ª Secção daquele Tribunal no dia 24 de outubro de 2019, que decidiu, quanto ao pedido subsidiário do ora recorrente, julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide e, quanto ao pedido principal, negar provimento ao recurso pelo mesmo interposto da decisão da mesma Secção, em autos de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias.
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AI generatedart.º 652, n.º 3 do CPC, art.º 20º da CRP, art.º 527º, n.º 1 do CPC, artigo 616.º, n.º 1 do CPC; 1164-A/19 · Tribunal Constitucional: Pretender, como faz o Mº Pº, que porquanto a decisão sumária transitou em julgado na parte em que rejeitou e não conheceu dos recursos de inconstitucionalidade, tal significaria que a isenção que a lei concede ao requerente lhe poderia ser retirada consubstancia um gritante e inaceitável formalismo (que aliás já valeu ao Estado Português condenações no TEDH por violações, consubstanciadas precisamente nesse excessivo formalismo, do já supracitado art.º 6.º da CEDH).
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ACÓRDÃO Nº 150/2021
Processo n.º 1164-A/19
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente Sindepor – Sindicato Democrático dos Enfermeiros Portugueses e recorridos o Ministério da Saúde e o Conselho de Ministros, o primeiro veio interpor recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), da decisão proferida pelo Pleno da 1.ª Secção daquele Tribunal no dia 24 de outubro de 2019, que decidiu, quanto ao pedido subsidiário do ora recorrente, julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide e, quanto ao pedido principal, negar provimento ao recurso pelo mesmo interposto da decisão da mesma Secção, em autos de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias.
2. Através da Decisão Sumária n.º 9/2020, foi decidido não conhecer o objeto do recurso. O recorrente reclamou dessa decisão para a conferência, reclamação que foi indeferida através do Acórdão n.º 138/2020. O recorrente foi em ambas as instâncias condenado em custas, tendo a taxa de justiça sido fixada, respetivamente, em 7 e 15 unidades de conta.
Após o trânsito em julgado foi elaborada a Conta (n.º 252/2020) e o recorrente notificado da mesma, nos termos do disposto no artigo 31.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais, vindo nesse momento informar que estava isento de custas nos termos do artigo 4.º, n.º 1, alínea g), do Regulamento das Custas Processuais.
3. O Ministério Público pronunciou-se no sentido de que essa informação só poderia ser levada em consideração caso tivesse sido invocada «no momento próprio, quer quando foi notificado da Decisão Sumária, quer posteriormente quando foi notificado do Acórdão». Notou que, «tendo transitado as decisões, aí se inclui, naturalmente, a parte respeitante á condenação em custas e à fixação da taxa de justiça (vd. v.g. Acórdão n.º 237/2016)» e, coerentemente, promovei que o recorrente fosse notificado para efetuar o pagamento das custas, promoção que obteve a concordância deste Juiz Relator, por despacho datado de 22 de outubro de 2020.
4. Inconformado, o recorrente vem agora reclamar desse despacho para a conferência, o que faz nos seguintes termos:
«ISENTO - art.º 4.º, n.º 1, al. f) do RCP
SINDEPOR - Sindicato Democrático dos Enfermeiros Portugueses, recorrente nos autos à margem indicados, notificado em 29/10/2020 do despacho de V. Exa. pelo qual dá provimento ("como se promove") a uma promoção do Mº Pº, e com o mesmo despacho de todo se não conformando, dele vem apresentar a competente reclamação para conferência, o que faz nos termos do art.º 78º B, n.º 2 da LOTC e do art.º 652, n.º 3 do CPC aplicável ex vi da remissão do art.º 48º da mesma LOTC e com os fundamentos seguintes:
1.º
O ora reclamante é uma associação sindical, logo, uma pessoa coletiva privada sem fins lucrativos, a quem compete legal (art.º 440º, n.º 1 e 443º, n.º 1, al. c) do Código do Trabalho) e constitucionalmente (art.º 55º, n.º 1 e 56º, n.º 1 da CRP) defender e promover a defesa dos direitos dos trabalhadores que representa,
2.º
Designadamente iniciando e intervindo em processos judiciais relativos a interesses coletivos dos seus associados (disposições citadas e art.º 5º, n.º 1 do CPT). Por tal razão,
3.º
O ora reclamante está ex lege isento de custas nos termos do supracitado art.º 4º, n.º 1, al. f) do RCP,
4.º
Tal isenção, além de ser diretamente decorrente da lei - não necessitando por isso de intermediação de nenhum ato, normativo ou jurisprudencial, que a declare ou a constitua - é também condição do pleno exercício das atribuições e competências em matéria de recurso aos Tribunais que às Associações Sindicais estão constitucionalmente consagradas,
5.º
Impedindo que, por virtude do valor das custas - maxime das pesadas custas praticadas pelo próprio Tribunal Constitucional (e que constituem receitas próprias deste, nos termos do n.º 1 do art.º 47º-B da mesma LOTC) - uma associação sindical se coibisse ou se visse impossibilitada de intentar os processos judiciais que entendesse necessários e úteis à defesa dos interesses coletivos dos trabalhadores que representa (máxime, quando se trata do impedimento ou da inutilização do constitucionalmente consagrado direito à greve),
6.º
Como concretização não só da constitucional e supraconstitucionalmente consagrada liberdade sindical como do basilar direito à Justiça num processo justo, equitativo e acessível a quem necessita do respetivo acesso, direito esse consagrado quer no próprio art.º 20º da CRP, quer no art.º 6º da CEDH,
7.º
Pondo daquela forma em risco ou até inviabilizando a própria atividade da associação sindical por força da grave lesão do seu património ou propriedade que tal solução acarretaria (obrigando in casu, um muito modesto sindicato como o ora reclamante a ver-se privado do elevadíssimo montante de 2.244,00 €), configurando assim, também, uma verdadeira lesão do direito de propriedade do requerente consagrado no art.º 1º do 1.º Protocolo Adicional da CEDH. Ora,
8.º
Tendo presente quanto antecede, afigura-se evidente que, sendo a isenção de custas aqui em causa ex lege - e tendo aliás os presentes autos sido assim tramitados até este Tribunal Constitucional -, uma mera referência tabular de "custas pelo recorrente" constante de uma decisão proferida ao longo dos mesmos referidos autos, sob pena do absurdo que não é lícito ao interprete presumir que exista, das duas, uma:
9.º
Ou não tem de todo o significado que o Mº Pº lhe pretendeu (aliás, e em bom rigor, intempestivamente) atribuir, porque antes significando - como aliás sempre se tem verificado em processos similares - que, embora pelas regras legais das custas, elas devam em abstrato caber à parte vencida (art.º 527º, n.º 1 do CPC), tal referência é sempre obviamente feita sem prejuízo da isenção legal de que a mesma seja, ou possa ser, titular,
10.º
Ou resulta de um lapso material de escrita, que pode, e deve, em qualquer altura ser corrigido,
11.º
Não podendo nunca significar que, por um mero despacho ou decisão judicial e na parte tabular da mesma, se pretendesse retirar à mesma parte, associação sindical no exercício das suas atribuições e competências constitucionais de intentar processos judiciais para defesa dos direitos e legítimos interesses dos trabalhadores seus associados, o direito à isenção que, desde a sua criação, se encontra vertida na respetiva esfera jurídica!
12.º
Significa tudo quanto antecede que, ao invés do que entende e afincadamente propugna o Mº Pº, o ora requerente não tinha necessariamente nenhuma obrigação nem sequer nenhum ónus legal de requerer ou reclamar a dita isenção - que, note-se, nem ele, Mº Pº, nem o autor do despacho ora reclamado ousam questionar - no momento da notificação da decisão que indeferiu a reclamação da decisão sumária n.º 9/2020,
13.º
Tendo chamado a atenção para a mesma, por deferência para com este Tribunal e como forma de evitar a este atos e diligências desnecessários e inúteis, quando foi notificado da conta de custas,
14.º
Como aliás sempre tem feito em diversos outros processos judiciais sem que a presente questão se tenha alguma vez suscitado.
15.º
Pretender, como faz o Mº Pº, que porquanto a decisão sumária transitou em julgado na parte em que rejeitou e não conheceu dos recursos de inconstitucionalidade, tal significaria que a isenção que a lei concede ao requerente lhe poderia ser retirada consubstancia um gritante e inaceitável formalismo (que aliás já valeu ao Estado Português condenações no TEDH por violações, consubstanciadas precisamente nesse excessivo formalismo, do já supracitado art.º 6.º da CEDH).
16.º
Formalismo excessivo esse que, podendo embora servir de suporte ao reforço das receitas do Tribunal, nos termos do já citado art.º 47º-B, n.º 1 da LOTC, consubstancia todavia uma inaceitável e desproporcionada compressão, senão mesmo inutilização, do direito do ora requerente de recorrer à Justiça para tutela dos direitos e interesses cuja defesa lhe está constitucionalmente garantida, tutela essa que é a essência da sua existência e atividade.
17.º
E também não se invoque em sentido inverso o princípio da certeza e da segurança jurídica, porquanto a consideração do mesmo, relativamente a uma referência meramente tabular de uma dada decisão quanto a uma alegada obrigação de pagamento de custas, não pode sobrelevar em termos de sopesamento do valor ou bem jurídico prevalecente, relativamente à realidade substancial e jurídica estabelecida por lei expressa, isto é, a uma isenção de custas ex lege atribuída, e condição do exercício da atividade própria de uma associação sindical.
18.º
Em suma, pretender - como faz o Mº Pº, e a decisão ora reclamada consagrou por mera remissão para tal promoção - que, por numa dada decisão judicial não se ter referido, por ventura por mero lapso ou esquecimento, "sem prejuízo da isenção de custas de que legalmente goza o requerente", tal isenção possa ser negada ou retirada a este consubstancia uma solução que até se pode afigurar como formalmente sustentável mas que representaria, do ponto de vista da sua substância, uma interpretação e aplicação do Direito legal, constitucional e supraconstitucionalmente inaceitável.
19.º
A decisão ora reclamada é não só direta e completamente desfavorável e prejudicial ao reclamante como não tem natureza de mero expediente (representando uma, errônea embora, apreciação do Direito e uma sua aplicação à posição do sindicato reclamante, definindo a sua situação jurídica quanto a custas),
20.º
E, logo, passível de impugnação por via da presente reclamação,
21.º
Estando para ele o ora reclamante isento de custas nos termos da ora de novo expressamente indicada norma do art.º 4.º, n.º 1, al. f) do Regulamento das Custas Processuais.
Termos em que:
Deve, pois, a presente reclamação ser julgada procedente e, logo, ser declarado que a obrigação do pagamento das custas contadas nestes autos não existe ou, pelo menos, não é exigível ao ora reclamante.»
5. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, reiterando a sua promoção de fls. 30 s. e invocando em seu abono a «jurisprudência uniforme deste Tribunal Constitucional», designadamente a que se consignou nos Acórdãos n.º 237/2016, n.º 211/2013, n.º 60/2016, n.º 355/2016 e n.º 64/2017.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
6. Compulsados os autos, não restam dúvidas de que o recorrente está isento de custas. No entanto, a reclamação apresentada não pode ser deferida, em face da jurisprudência sólida deste Tribunal sobre a questão que aqui está em causa. Recorde-se que o regime de custas no Tribunal Constitucional está previsto no Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, e que, conforme dispõe o artigo 3.º, n.º 1, deste diploma, são subsidiariamente aplicáveis as normas do Regulamento das Custas Processuais (RCP) e do Código de Processo Civil.
Ora, como se observou no Acórdão n.º 237/2016 – que o Ministério Público invocou já na sua promoção de fls. 30 s., mas que não foi abordado na reclamação em apreço, deduzida em momento subsequente – e já assim no Acórdão n.º 211/2013 – este, por referência a uma isenção prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º do RCP, como a que se verifica nestes autos, relativa a pessoas coletivas privadas sem fins lucrativos, «a matéria da responsabilidade por custas integra ainda o objeto do processo em sentido processual». Este é o ponto que inelutavelmente impõe o indeferimento da reclamação. Assim, prossegue o Acórdão n.º 237/2016:
«Com tais condenações [tanto a da Decisão Sumária como a do Acórdão de conferência], ficou esgotado o poder jurisdicional dos juízes quanto à matéria da causa podendo, todavia, a Recorrente ter pedido a reforma de qualquer uma das decisões quanto à condenação em custas (artigo 616.º, n.º 1 do CPC). Podia, aliás, logo na reclamação para a conferência ter suscitado a questão da isenção, sendo certo que a decisão sumária então reclamada já continha parte da condenação em custas agora pretendida afastar.
Ora, não tendo a Recorrente solicitado essa reforma, até ao trânsito em julgado do acórdão, é extemporânea a pretensão de reverter a condenação em custas após esse momento, designadamente após a notificação da conta, já que a mesma deve ser – como foi – elaborada de acordo com as condenações e estas já não podem ser alteradas.»
Constitui este um entendimento que não é abalado pela reclamação em apreço e que, assim, não pode aqui deixar de manter-se.
III – Decisão
Pelas razões expostas, decide-se indeferir a presente reclamação.
Sem custas.
Lisboa, 19 de março de 2021 - Lino Rodrigues Ribeiro - Maria José Rangel de Mesquita - João Pedro Caupers