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621/2020 AI generated

621/2020 · Tribunal Constitucional

Case Number 621/2020
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público e B., foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele Tribunal, de 3 de junho de 2020.

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art.º 2.º da Constituição, art.º 29.º da Constituição, art.º 99.º da CRP, art.º 99 da CRP, artigo 20º da Constituição; 621/2020 · Tribunal Constitucional: Determinada a produção de alegações, pugnou a recorrente pelo provimento do recurso, defendendo que a norma que constitui o seu objeto deveria ser declarada inconstitucional, por violação dos artigos 2.º, 9.º, alíneas b) e c), 20.º, n.º 1 e 32.º, n.º 1, todos da Constituição.

Keywords

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objection of unconstitutionality inadequate constitutional complaint constitutional complaint abroad constitutionality of the laws lack of prosecutorial standing constitutional requirement

Cited Legislation

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art.º 2.º da Constituição
art.º 29.º da Constituição
art.º 99.º da CRP
b) e c) da Carta Máxima, teria sido violado, novamente estamos diante de uma leviana e injusta alegação, precisamente porque o art.º 99.º da CRP diz na al.
art.º 99 da CRP
artigo 20º da Constituição
Na verdade, tal restrição ao direito ao recurso – que não pode considerar-se ínsito no direito de acesso à justiça, consagrado no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa – não traduz esvaziamento do “núcleo essencial” da intervenção consentida ao ofendido no processo penal.
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Full text

ACÓRDÃO Nº 148/2021

Processo n.º 621/2020

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro

Acordam na 3.ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público e B., foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele Tribunal, de 3 de junho de 2020.

2. O aqui recorrido, na qualidade de arguido em processo-crime, foi condenado pelo Tribunal de 1.ª instância numa pena de três anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período e sujeita a determinadas condições, pela prática de um crime de violência doméstica. Mais foi condenado no pagamento à aqui recorrente, que tem a posição processual de assistente e lesada, de uma determinada quantia pecuniária a título de indemnização civil.

Inconformada com tal decisão, a assistente dela interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra.

Por decisão singular do relator no Tribunal da Relação de Coimbra, datada de 23 de abril de 2020, o recurso da assistente foi rejeitado, com fundamento em ilegitimidade, na vertente criminal; e com fundamento no valor da causa, na vertente civil.

A assistente reclamou para a conferência, o que originou a prolação da decisão ora recorrida, a qual, na parte com relevo para os presentes autos, indeferiu a reclamação, confirmando a decisão de rejeição do recurso.

Pode ler-se na fundamentação de tal decisão:

«2. Vejamos, então.

Brevitatis causa, diremos que o despacho reclamado tem por suporte legal o disposto no art.º 401.°, n.°s 1, b) e 2, do C. Processo Penal, interpretados pela jurisprudência fixada pelo Assento n.° 8/99, de 30 de Outubro de 1997 [O assistente não tem legitimidade para recorrer, desacompanhado do Ministério Publico, relativamente à espécie e medida da pena aplicada, salvo quando demonstrar um concreto e próprio interesse em agir].

A assistente, ora reclamante, entende que a circunstância de ser a vítima do crime por cuja prática foi o arguido condenado nos autos, a circunstância de recear que o arguido, face à pena que lhe foi imposta e à data em que os factos que a determinaram foram praticados [vigência do período de suspensão da execução de pena de prisão pela prática de crime da mesma natureza], volte a perturbá-la, a agredi-la e a ameaça-la, a circunstância de a pena aplicada ao arguido violar de forma significativa o seu interesse na atribuição de uma pena justa ao agente, decorrente da circunstância de ter acompanhado a acusação pública, de ter deduzido pedido de indemnização civil e de ter tido, através de mandatário, intervenção relevante para a descoberta da verdade, o que demonstra o seu interesse na condenação do arguido, e na circunstância de, ao ter deduzido pedido de indemnização civil, ter interesse na medida da culpa do arguido, maxime, em sede da sua eventual repartição e graduação, com reflexo no pedido formulado, uma vez que a medida da culpa é o limite da medida da pena, tudo isto revelando a sua necessidade de usar o meio do recurso como instrumento para reagir contra uma decisão que representa uma desvantagem para um interesse seu, legítimo e juridicamente protegido.

Como se vê, a argumentação da assistente ignora a jurisprudência fixada pelo Assento n.° 8/99, na medida em que não demonstra a existência de um interesse concreto e próprio, carecido de tutela. Explicando.

E verdade que a assistente é a vítima do crime praticado pelo arguido e que determinou a sua condenação nos presentes autos.

É também verdade que a assistente, quer porque como tal se constituiu, quer porque aderiu à acusação pública, quer porque deduziu pedido de indemnização civil, assumiu nos autos um posicionamento processualmente ativo, em prol da condenação do arguido. E este interesse da assistente na condenação, penal e civil, do arguido, foi contemplado na decisão recorrida, por via da condenação que nesta lhe foi imposta.

Acontece que, tal como se deixou referido no despacho reclamado, a necessária demonstração do concreto e próprio interesse em agir do assistente, imposta pela jurisprudência fixada no Assento n° 8/99, determina que a sua demonstração tenha que ser feita em função do caso concreto. Pois bem.

Sendo o ius puniendi um poder do Estado, prosseguido pelo Ministério Público, que assegura o interesse coletivo da punição do agente do crime (cfr. art.º 219.°, n.° 1 da Constituição da República Portuguesa), não existe um direito pessoal público do assistente a uma concreta punição que o habilite, como forma de reparação moral, a exigir do tribunal uma determinada prestação punitiva. Com efeito, estando a punição do agente do crime dominada por um interesse público, não cabe ao assistente interpretar este interesse, sobretudo, quando conflitue com o Ministério Público de quem é, estatutariamente, um colaborador (cfr. art.º 69.°, n.° 1, do C. Processo Penal).

É certo que, em tese, pode questionar-se a bondade da decisão quanto à medida concreta da pena de prisão e respetiva substituição, mas, face ao figurino processual penal vigente, compete ao Ministério Público assumir a discordância o que, in casu, não aconteceu.

Em suma, o assistente não tem legitimidade para recorrer quando a sua pretensão se limita ao interesse coletivo do sancionamento penal do agente do crime, precisamente porque, nestes casos, não se trata de fazer valer um interesse pessoal, um direito próprio, carecido de tutela.

3. Atentemos agora na afirmada violação dos art.ºs 2.° (Estado de Direito Democrático), 9.°, al. b) e c) (Tarefas fundamentais do Estado), 20.°, n.° l (Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva) e 32.°, n.° l (Garantias de processo criminal) da Constituição da República Portuguesa.

Começamos por dizer que a dita alegação não foi densificada pela assistente com argumentação complementar, para além da que segue:

«Ao assistente são concedidos os poderes processuais para colaborar nessa tarefa, situação que explicita preceitos constitucionais, mesmo antes da atual revisão constitucional. Na verdade, decorre do art.º 2.º da Constituição, que «A República Portuguesa é um Estado de direito democrático [...] que tem por objetivo a realização da democracia económica, social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa», prevendo-se no artigo 9.º , alíneas b) e c), como tarefas fundamentais do Estado, «garantir os direitos e liberdades fundamentais e o respeito pelos princípios do Estado de direito democrático», «defender a democracia política, assegurar e incentivar a participação democrática dos cidadãos na resolução dos problemas nacionais». A democracia participativa que assim se explicita também se justifica no processo penal, temperando a efetivação estatizante do direito penal, o exclusivo do Estado no desenvolvimento da administração da justiça penal. Após a revisão constitucional operada pela Lei Constitucional n.º 1/97 (Diário da República de 20 de Setembro de 1997), foi reconhecido ao ofendido o direito (com a respetiva garantia) de intervir no processo, nos termos da lei (artigo 32.°, n.° 7), reconhecendo-se-lhe, pois, um direito fundamental com esse conteúdo, não havendo razão para não considerar o conceito de «ofendido» nos termos restritos, típicos. A autonomia do assistente nos recursos impõe-se por si e a respetiva legitimidade não pode ser vista fora do quadro do instituto da assistência, participante do interesse público, colaborante do Estado, razão da atribuição dos amplos poderes que a lei lhe confere, ao contrário da parte civil que desenvolve atividade meramente privada.».

Com ressalva do respeito devido, não vemos como possa o despacho reclamado ter violado o princípio do Estado de direito democrático, na perspetiva do aprofundamento da democracia participativa, nem em que medida possa ter desrespeitado o disposto nas alíneas b) e c) do art.º 9.º da Lei Fundamental, quando é manifesto que a assistente, porque ofendida e vítima, teve acesso ao tribunal, onde defendeu o direito que entende assistir-lhe, exercendo os direitos processuais que a lei lhe confere, conforme é garantido pelo disposto nos art.ºs 20.°, n.° 1 e 32.°, n.°s 1 e 7, todos da Constituição da República Portuguesa.

O que não pode esquecer-se, é que o direito conferido ao ofendido de intervir no processo não é ilimitado, pois está sujeito aos termos fixados na lei (n.° 7, do art.º 32.°, citado), como o direito ao recurso, constitucionalmente garantido, não é absolutamente ilimitado, podendo o legislador ordinário conformar o seu conteúdo.

Em suma, não se reconhecem as violações, pelo despacho reclamado, das normas constitucionais invocadas.

4. Deste modo, pelas razões sobreditas, que dispensam maiores considerações, deve improceder a reclamação apresentada pela assistente.»

3. Foi então interposto o presente recurso de constitucionalidade, através de requerimento onde se pode ler o seguinte:

«A., Assistente e Recorrente, nos presentes autos e nestes já devidamente identificada, NÃO SE CONFORMANDO. com o teor da Decisão Proferida em 3 de junho de 2020, vem interpor, RECURSO, para o VENERANDO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 75°-A da Lei do Tribunal Constitucional.

O presente Recurso deverá ser admitido a subir, NOS PRÓPRIOS AUTOS E COM EFEITO SUSPENSIVO (art.° 78.º n.° 4 da LTC), porque interposto por SUJEITO DOTADO DE LEGITIMIDADE (art.° 72.° n.° 1 al. b e n.° 2 da LTC) de DECISÃO RECORRÍVEL (art.° 70.° n.° 1 al b) da LTC).

O presente Recurso é interposto ao abrigo do disposto no art.° 70.° n.° 1 al. b) da Lei do Tribunal Constitucional.

Todas as questões Constitucionais, objeto do presente Recurso de Constitucionalidade, foram todas elas já suscitadas no âmbito da reclamação apresentada pela assistente da decisão sumária de rejeição do recurso interposto, para o Tribunal da Relação de Coimbra.

Pretendendo a ora Recorrente, ver apreciada a inconstitucionalidade da interpretação perfilhada pelo STJ, das seguintes normas:

De acordo com o n.° 1 do art. 69.° do C.P.P., os assistentes têm a posição de colaboradores do Ministério Público, a cuja atividade subordinam a sua intervenção no processo, salvas as exceções da lei.

Ao assistente são concedidos os poderes processuais para colaborar nessa tarefa, situação que explicita preceitos constitucionais, mesmo antes da atual revisão constitucional.

A interpretação das normas constantes nos artigos 69.°, n.° 2, al. c) e 401.°, n.° l, al. b), ambos do C.P.P., efetuada pela decisão sumária ora em crise, no sentido de rejeitar o recurso interposto pelos assistentes por falta de legitimidade, porque limitado que é o seu objeto à mera discordância da espécie de pena aplicada - efetiva em vez de suspensa - viola os normativos constitucionais constantes nos artigos 2.° (Estado de Direito Democrático), 9.°, al. b) e c) (Tarefas fundamentais do Estado), 20.°, n.° l (Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva) e 32.°, n.° l (Garantias de processo criminal) todos da Constituição da República Portuguesa.

O interesse em agir da assistente, como pressuposto do recurso, significa a necessidade que tenha de usar este meio para reagir contra uma decisão que comporte uma desvantagem para os interesses que defende, ou que fruste uma sua expectativa ou interesse legitimo, que significa que só pode recorrer de uma decisão que determine uma desvantagem; não poderá recorrer quem não tem qualquer interesse juridicamente protegido na correção da decisão.

Ora, no caso em concreto a Assistente é a própria vítima do crime pelo qual o arguido foi condenado pelo Tribunal Recorrido. A Assistente não atuou como tal (assistente) enquanto representante das vítimas. Não... A assistente é a própria vítima!

E este facto - o facto de a assistente ser aa própria vítima é que poderá dar origem a uma necessidade "de apelo aos tribunais para acautelar um direito ameaçado que necessite de tutela e só por essa via possa obtê-la".

Por outro lado, impõe-se a aplicação de pena mais elevada para que o arguido se consciencialize da gravidade dos factos por si praticados e da obrigação que tem em respeitar o próximo, a dignidade humana e, ainda, a obrigação que tem de respeitar as mulheres com quem mantém relações amorosas e análogas às dos cônjuges.

Para além disso, a Assistente receia que o arguido a volte a perturbar, agredir e ameaçar.

Tal receio é, ainda, maior depois de ter sido proferida a sentença recorrida, na medida em que o arguido agora sabe que pode voltar a praticar os mesmos tipos de crimes, com a gravidade que praticou e durante o período de suspensão de uma pena de prisão por factos de igual natureza, inclusivamente contra a aqui assistente, que apenas lhe será aplicada penas de prisão muito inferior àquela que era expectável, beneficiando ainda de nova suspensão.

Note-se que o arguido em sede de julgamento não procedeu a qualquer alteração de postura e de reflecção das suas condutas, depôs em julgamento com uma total indiferença, senão desprezo pelas consequências dos atos que praticou.

Por outro lado, existem elementos concretos nos presentes autos que permitem concluir que a pena em que o arguido foi condenado lesa de forma não insignificante o interesse da assistente na atribuição de uma pena justa ao agente.

Nos presentes autos esse interesse é demonstrado em diversos pontos: começamos por salientar que a assistente, ora Recorrente, deu por integralmente reproduzida a Acusação Pública quando apresentaram o seu PIC, assim demonstrando claramente o seu interesse na condenação e punição do arguido e interveio, através de mandatário, na audiência de discussão e julgamento tendo sido tal intervenção, importantíssima para a descoberta da verdade material dos factos praticados pelo arguido e pelos quais veio, a final, ser condenado.

Por outro lado, o assistente deduziu PIC nos presentes autos e, nessa medida interessa demonstrar que a culpa do arguido deve ser graduada em percentagem superior à graduação feita pelo Tribunal Recorrido. E, a sê-lo, tal se irá refletir, indubitavelmente, no pedido de indemnização pelo dano causado pelo ilícito penal, e, não sofre dúvida que, nos termos do artigo 12.°, n.° 1 e 2 do CP, provocará um mais forte juízo de censurabilidade que se irá traduzir num agravamento da pena.

A Sentença recorrida, ao ter aplicado ao arguido pena inferior à espectável pela Assistente, o interesse da assistente, ora recorrente, máxime em sede de atribuição (e eventual repartição) e graduação (e sua intensidade) da culpa, sendo que a medida da culpa é o limite máximo da medida da pena e interessa à determinação da espécie da pena, é evidente!»

4. A recorrente produziu alegações, das quais extraiu as seguintes conclusões:

«1. Todas as questões Constitucionais, objeto do presente Recurso de Constitucionalidade, foram todas elas iá suscitadas no âmbito da reclamação apresentada pela assistente da decisão sumária de rejeição do recurso interposto. para o Tribunal da Relação de Coimbra.

2. Pretendendo a ora Recorrente, ver apreciada a inconstitucionalidade da interpretação perfilhada pelo STJ, das seguintes normas:

3. De acordo com o n.° 1 do art.º 69.° do C.P.P., os assistentes têm a posição de colaboradores do Ministério Público, a cuja atividade subordinam a sua intervenção no processo, salvas as exceções da lei.

4. Ao assistente são concedidos os poderes processuais para colaborar nessa tarefa, situação que explicita preceitos constitucionais, mesmo antes da atual revisão constitucional.

5. A interpretação das normas constantes nos artigos 69.°, n.° 2, al. c) e 401.°, n.° l, al. b), ambos do C.P.P., efetuada pela decisão sumária ora em crise, no sentido de rejeitar o recurso interposto pelos assistentes por falta de legitimidade, porque limitado que é o seu objeto à mera discordância da espécie de pena aplicada - efetiva em vez de suspensa - viola os normativos constitucionais constantes nos artigos 2.° (Estado de Direito Democrático), 9.°, al. b) e c) (Tarefas fundamentais do Estado), 20.°, n.° l (Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva) e 32.°, n.° l (Garantias de processo criminal) todos da Constituição da República Portuguesa.

6. O interesse em agir da assistente, como pressuposto do recurso, significa a necessidade que tenha de usar este meio para reagir contra uma decisão que comporte uma desvantagem para os interesses que defende, ou que fruste uma sua expectativa ou interesse legítimo, que significa que só pode recorrer de uma decisão que determine uma desvantagem; não poderá recorrer quem não tem qualquer interesse juridicamente protegido na correção da decisão.

7. Ora, no caso em concreto a Assistente é a própria vítima do crime pelo qual o arguido foi condenado pelo Tribunal Recorrido. A Assistente não atuou como tal (assistente) enquanto representante das vitimas. Não... A assistente é a própria vítima!

8. E este facto - o facto de a assistente ser a própria vítima - é que poderá dar origem a uma necessidade "de apelo aos tribunais para acautelar um direito ameaçado que necessite de tutela e só por essa via possa obtê-la".

9. Por outro lado, impõe-se a aplicação de pena mais elevada para que o arguido se consciencialize da gravidade dos factos por si praticados e da obrigação que tem em respeitar o próximo, a dignidade humana e, ainda, a obrigação que tem de respeitar as mulheres com quem mantém relações amorosas e análogas às dos cônjuges.

10. Para além disso, a Assistente receia que o arguido a volte a perturbar, agredir e ameaçar.

11. Tal receio é, ainda, maior depois de ter sido proferida a sentença recorrida, na medida em que o arguido agora sabe que pode voltar a praticar os mesmos tipos de crimes, com a gravidade que praticou e durante o período de suspensão de uma pena de prisão por factos de igual natureza, inclusivamente contra a aqui assistente, que apenas lhe será aplicada penas de prisão muito inferior àquela que era expectável, beneficiando ainda de nova suspensão.

12. Note-se que o arguido em sede de julgamento não procedeu a qualquer alteração de postura e de reflecção das suas condutas, depôs em julgamento com uma total indiferença, senão desprezo pelas consequências dos atos que praticou.

13. Por outro lado, existem elementos concretos nos presentes autos que permitem concluir que a pena em que o arguido foi condenado lesa de forma não insignificante o interesse da assistente na atribuição de uma pena justa ao agente.

14. Nos presentes autos esse interesse é demonstrado em diversos pontos: começamos por salientar que a assistente, ora Recorrente, deu por integralmente reproduzida a Acusação Pública quando apresentaram o seu PIC, assim demonstrando claramente o seu interesse na condenação e punição do arguido e interveio, através de mandatário, na audiência de discussão e julgamento tendo sido tal intervenção, importantíssima para a descoberta da verdade material dos factos praticados pelo arguido e pelos quais veio, a final, ser condenado.

15. Por outro lado, o assistente deduziu PIC nos presentes autos e, nessa medida interessa demonstrar que a culpa do arguido deve ser graduada em percentagem superior à graduação feita pelo Tribunal Recorrido. E, a sê-lo, tal se irá refletir, indubitavelmente, no pedido de indemnização pelo dano causado pelo ilícito penal, e, não sofre dúvida que, nos termos do artigo 72.°, n.° 1 e 2 do CP, provocará um mais forte juízo de censurabilidade que se irá traduzir num agravamento da pena.

16. A Sentença recorrida, ao ter aplicado ao arguido pena inferior à espectável pela Assistente, o interesse da assistente, ora recorrente, máxime em sede de atribuição (e eventual repartição) e graduação (e sua intensidade) da culpa, sendo que a medida da culpa é o limite máximo da medida da pena e interessa à determinação da espécie da pena, é evidente!»

5. Respondeu o recorrido, através de peça em que formulou as seguintes conclusões:

«1. Conclui-se que veio a Recorrente alegar levianas violações aos textos normativos constitucionais constantes nos artigos 2.º (Estado de Direito Democrático), 9.º, al. b) e c) (Tarefas fundamentais do Estado), 20.º, n.º 1 (Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva).

2. Venerados, compulsando os autos do processo em epígrafe e como narrado

pelos fundamentos das anteriores decisões, não há se quer um Direito violado, tanto que não há, que as Alegações são fundadas na persistência da Recorrente em ver a reforma de uma sentença que não se aceita por mero inconformismo.

3. Ora, isso em lado algum do mundo é violação de Estado de direito Democrático, vejamos o que diz o art.º Suscitado, in verbis: «Artigo 2.º A República Portuguesa é um Estado de direito democrático, baseado na soberania popular, no pluralismo de expressão e organização política democráticas, no respeito e na garantia de efetivação dos direitos e liberdades fundamentais e na separação e interdependência de poderes, visando a realização da democracia económica, social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa.»

4. Em verdade, durante o processo fora praticado a aplicação legitima dos dispositivos legais

que a assistente não se conforma, mas se esqueceu a assistente, que o próprio Estado de direito Democrático que suscita ter sido violado, é quem permite a decisão em que se busca reforma,

5. Isto é, o Estado de direito Democrático tem sua participação popular formulada através dos constituintes, sejam eles originários ou derivados, o que acontece é que a legislação é produzida pelo poder derivado do constituinte, e ela é aplicada pelo poder judiciário através de outro principio de estado de direito democrático, nomeadamente, a separação de poderes.

6. Voltamos a reiterar, este recurso não têm nenhuma base constitucional, Excelências, como

podemos falar em violação de Estado de direito Democrático, se é este Estado que permite e garante a soberania popular, cuja a forma derivada é quem lastreia a legalidade do poder legislativo, judiciário e executivo.

7. A Fundação Francisco Manuel dos Santos, classifica o Estado de Direito da seguinte forma, «O Estado corresponde a uma comunidade de cidadãos politicamente organizada, mas também a uma estrutura organizada de poder e ação – que se manifesta através de órgãos, serviços, relações de autoridade. Tal estrutura organizada destina se a garantir a convivência ordenada entre os cidadãos e manter a segurança jurídica. O Estado consegue fazê-lo porque regula vinculativamente a conduta da comunidade, ou seja, cria normas e impõe a conduta prescrita, inclusivamente a si próprio. Neste sentido, a estrutura organizativa a que chamamos Estado deve obediência ao direito – isto é, cria direito e vincula-se a ele –, não sendo outro o sentido da expressão «Estado de direito».»

8. Diga-se e repita-se essa suposta violação não possui vetorização legal, constitucional tão pouco fáctica, mais uma vez, em lado algum dos autos se encontra fundamentos de que o Estado democrático de direito tenha sido violado, aliás, como visto se o processo não tivesse tido o rumo que vem tendo é que estaríamos diante da violação do art.º 29.º da Constituição da República Portuguesa.

9. Mais, a recorrente vem arguir que o art.º 9.º al. b) e c) da Carta Máxima, teria sido violado, novamente estamos diante de uma leviana e injusta alegação, precisamente porque o art.º 99.º da CRP diz na al. b) e c) sobre as Tarefas fundamentais do Estado, o que segue, «b) Garantir os direitos e liberdades fundamentais e o respeito pelos princípios do Estado de direito democrático; c) Defender a democracia política, assegurar e incentivar a participação democrática dos cidadãos na resolução dos problemas nacionais;» Ou seja, mais do mesmo, estamos diante da aplicação estatal do que diz o texto constitucional e vem a Recorrente de forma infundada alegar que não o foi feito.

10. Está mais do que claro, que a Recorrente não possui fundamentos para recorrer a Egrégia Corte Constitucional, mas de forma incoerente alega ter matéria constitucional para descordar da decisão da Relação, inclusive, a última decisão de forma muita sábia e repetidamente provado pelos fundamentos das CONTRA-ALEGAÇÕES agiu sempre pautada pela Constituição, que agora vem a Recorrente discordar.

11.Aliás, como visto, das decisões anteriores nunca houveram manifestações de possível inconstitucionalidade, entretanto, da Reclamação a Conferência, vem a assistente arguir ter legitimidade para Recorrer da sentença apenas com o intuito de reforma-la, ainda que a Jurisprudência, texto legal e doutrina tenham entendido pacificamente por não haver.

12. Ainda assim, se agarra a Recorrente 20.º n.º 1 (Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva) 1. A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.

13. Mais, novamente veio apenas assoprar norma ao Recurso, sem indicar nem mesmo, de que forma é que havia sido violado o art.º 20.º, o que nos leva a ilidir mais uma vez, que a Recorrente pretende apenas ter matéria constitucional no sentido de ver a sentença reformada.

14. Seja como for, não há violação do acesso ao direito, tão pouco da tutela jurisdicional, não podemos entender esse direito como sendo reflexo do que queremos ver como Justiça, sobretudo, pela própria formação do Estado.

15. Anteriormente foi visto que o Estado democrático de Direito é exercido pela pluralidade social, ora, não deve a justiça assistir aos pedidos e anseios individuais de forma subjetiva, pelo risco inclusive da criação de um odioso precedente judicial.

16. Nesse sentido, não se vê aonde que quer a Recorrente chegar em termos de matéria constitucional se fundando nos art.º 32.º, n.º 1 (Garantias de processo criminal) Artigo 32.º, 1. O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso 401.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Penal (Legitimidade e interesse em agir) 1 - Têm legitimidade para recorrer: a) O Ministério Público, de quaisquer decisões, ainda que no exclusivo interesse do arguido; b) O arguido e o assistente, de decisões contra eles proferidas;

17. Isto foi amplamente discutido nos Acórdãos trazidos anteriormente;

18. Mais, tiramos do Recurso interposto o seguinte, «A Sentença recorrida, ao ter aplicado ao arguido pena inferior à espectável pela Assistente, o interesse da assistente, ora recorrente, máxime em sede de atribuição (e eventual repartição) e graduação (e sua intensidade) da culpa, sendo que a medida da culpa é o limite máximo da medida da pena e interessa à determinação da espécie da pena, é evidente!»

19. Ou seja, reafirma o que foi dito no decorrer dessas CONTRA-ALEGAÇÕES, a Recorrente não se conforma e nem quer se conformar, que da Douta Decisão proferida, não pode recorrer no que tange expressamente a pena concretamente aplicada, pois isto é papel do Ministério Público.

20. Novamente, não há que se falar em entendimento da recorrente «como sendo a pena manifestamente insuficiente», sobretudo, quando dela quer recorrer se fundando em casos semelhantes, sabemos que o Direito Penal e Processual Penal não é construído desta forma, tão pouco o Direito Constitucional, que é a dogmática jurídico competente a este tribunal.

21. Aliás, a peça do Recurso que gerou a respetiva decisão aqui recorrida, foi pouco argumentada, sempre se fundando no sentido que aos assistentes são concedidos os poderes processuais para colaborar nessa tarefa, argumentando que a situação é garantida por preceitos constitucionais, mesmo antes da atual revisão constitucional.

22. Entretanto, fundamenta a matéria no que tange a inconformidade com a pena que foi aplicada, afirmando que a pena de 3 anos de prisão é demasiado baixa, tendo em conta que é a segunda vez que o arguido pratica factos de igual natureza, que o fez no período da suspensão, e tendo em conta a postura do mesmo nomeadamente em sede de julgamento.

23. Com ressalva do respeito devido, a Recorrente não fundamenta, tão pouco demonstra como possa o despacho ter violado o princípio do Estado de direito democrático, na perspetiva do aprofundamento da democracia participativa, nem mesmo em que medida possa ter desrespeitado o disposto no art.º 99 da CRP nas alíneas b) e c), sobretudo porque é manifesto que a assistente, por ser ofendida e vítima, teve acesso ao tribunal, e defendeu os direitos que lhe são concedidos como assistente, nos termos e dispostos dos art.ºs 20.º, n.º 1 e 32.º, n.ºs 1 e 7, todos da Constituição da República Portuguesa.

24. Não pode é a Recorrente, deslembrar-se que o direito conferido ao ofendido para intervir no processo é limitado, visto que é sujeito ao texto constante do n.º 7, do art.º 329.º, citado, como o direito ao recurso, que é constitucionalmente garantido, entretanto sofre limitações.

25. Em suma, não se reconhecem as violações arguidas no que tange as normas constitucionais invocadas.

26. Deste modo, pelas razões e fundamentos supracitados, que deve as CONTRA-ALEGAÇÕES serem recebidas no sentido de improceder o recurso apresentado pela assistente, consequentemente, confirmar a sentença recorrida.»

6. Respondeu também o Ministério Público, podendo ler-se na peça apresentada:

«1.7. Desse acórdão, a assistente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), identificando como devendo constituir objeto do recurso a questão de constitucionalidade que havia enunciado na reclamação para a conferência e que anteriormente reproduzimos (vd. ponto 1.5.).

1.8. Embora refira essa circunstância na reclamação para a conferência apresentada na Relação de Coimbra, mais precisamente no parágrafo anterior àquele em que identifica a questão de constitucionalidade, a recorrente não leva à dimensão normativa que reputa de inconstitucional um elemento que foi decisivo para que o recurso interposto da decisão condenatória proferida em 1.ª instância não tivesse sido admitido: o Ministério-Público não ter interposto recurso dessa mesma decisão.

No requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional esse elemento também não vem referido, quer na identificação da questão de constitucionalidade, que reproduz a anteriormente levada a cabo, quer no texto do requerimento.

Ora, esta discrepância entre a interpretação cuja constitucionalidade vem questionada e a efetivamente aplicada pode constituir um obstáculo ao conhecimento do objecto do recurso.

(…)

3. Conclusão

1. Não implica violação do preceituado nos artigos 32º, n.º 7, 20º e 13º da Constituição da República Portuguesa a interpretação normativa, plasmada no acórdão uniformizador de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 8/99, que se traduz em restringir a legitimidade do assistente para impugnar autonomamente o segmento da decisão condenatória, referente exclusivamente à escolha e medida concreta da pena imposta ao arguido, condicionando-a à invocação e demonstração de um específico interesse em agir.

2. Na verdade, tal restrição ao direito ao recurso – que não pode considerar-se ínsito no direito de acesso à justiça, consagrado no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa – não traduz esvaziamento do “núcleo essencial” da intervenção consentida ao ofendido no processo penal.

3. Do mesmo modo que a diferenciação de estatutos processuais, no que a tal matéria respeita, entre o assistente e a acusação pública não viola o princípio da igualdade, dado que – em princípio – a medida concreta da pena, fixada ao arguido, tem exclusiva ligação com a realização do ius puniendi e a consumação dos fins das penas, matéria situada no cerne do interesse público e cometida aos órgãos do Estado competentes para a sua realização.

4. Termos em que, a conhecer-se do mérito, deverá improceder o presente recurso.»

7. Dado que na sua resposta o Ministério Público suscitou, como questão prévia, a possibilidade de não se conhecer do objeto do recurso, foi a assistente e recorrente ouvida sobre a questão, tendo-se pronunciado nos seguintes termos:

«(…)

De facto, a recorrente não fez qualquer referência ao facto do Ministério Público não ter interposto recurso.

Pois tal era evidente, não carecendo de qualquer referência.

Caso o Ministério Público tivesse interposto recurso a presente questão não se colocava sequer.

A recorrente no objeto do seu recurso que corresponde à ratio decidendi, fez referência à questão do interesse em agir.

Pois, uma vez que, o Ministério Público não interpôs recurso, o mesmo só poderia ser admitido, caso a Assistente demonstrasse interesse em agir.

O que de facto demonstrou!

Mais demonstrou, de facto, que a interpretação levada a cabo pelo Tribunal da Relação de Coimbra, se trata de uma interpretação inconstitucional.

O presente Recurso foi interposto ao abrigo do disposto no art.º 70.º n.º 1 al. b) da Lei do Tribunal Constitucional.

Tendo a ora Recorrente sido notificada, para no prazo continuo de 30 dias apresentar as suas alegações de recurso, o que fez tempestivamente.

A disciplina da legitimidade e interesse em agir quanto aos recursos consta do artigo 401.º do C.P.P., dele resultando que o assistente pode recorrer das decisões contra ele proferida, não podendo, porém, recorrer quem não tiver interesse em agir.

Para o assistente, os respetivos poderes inserem-se no carácter público do processo penal.

A interpretação das normas constantes nos artigos 69.º, n.º 2, al. c) e 401.º, n.º 1, al. b) , ambos do C.P.P., efetuada pela decisão sumária ora em crise, no sentido de rejeitar o recurso interposto pelos assistentes por falta de legitimidade, porque limitado que é o seu objeto à mera discordância da espécie de pena aplicada - efetiva em vez de suspensa - viola os normativos constitucionais constantes nos artigos 2.º (Estado de Direito Democrático), 9.º, al. b) e c) (Tarefas fundamentais do Estado), 20.º, n. º1 (Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva) e 32.º, n.º 1 (Garantias de processo criminal) todos da Constituição da República Portuguesa.

O interesse em agir da assistente, como pressuposto do recurso, significa a necessidade que tenha de usar este meio para reagir contra uma decisão que comporte uma desvantagem para os interesses que defende, ou que fruste uma sua expectativa ou interesse legítimo, que significa que só pode recorrer de uma decisão que determine uma desvantagem; não poderá recorrer quem não tem qualquer interesse juridicamente protegido na correção da decisão.

Ora, no caso em concreto a Assistente é a própria vítima do crime pelo qual o arguido foi condenado pelo Tribunal Recorrido. A Assistente não atuou como tal (assistente) enquanto representante das vítimas. Não... A assistente é a própria vítima!

E este facto - o facto de a assistente ser aa própria vítima é que poderá dar origem a uma necessidade “de apelo aos tribunais para acautelar um direito ameaçado que necessite de tutela e só por essa via possa obtê-la”.

Por outro lado, impõe-se a aplicação de pena mais elevada para que o arguido se consciencialize da gravidade dos factos por si praticados e da obrigação que tem em respeitar o próximo, a dignidade humana e, ainda, a obrigação que tem de respeitar as mulheres com quem mantém relações amorosas e análogas às dos cônjuges.

Para além disso, a Assistente receia que o arguido a volte a perturbar, agredir e ameaçar.

Tal receio é, ainda, maior depois de ter sido proferida a sentença recorrida, na medida em que o arguido agora sabe que pode voltar a praticar os mesmos tipos de crimes, com a gravidade que praticou e durante o período de suspensão de uma pena de prisão por factos de igual natureza, inclusivamente contra a aqui assistente, que apenas lhe será aplicada penas de prisão muito inferior àquela que era expectável, beneficiando ainda de nova suspensão.

Note-se que o arguido em sede de julgamento não procedeu a qualquer alteração de postura e de reflecção das suas condutas, depôs em julgamento com uma total indiferença, senão desprezo pelas consequências dos atos que praticou.

Por outro lado, existem elementos concretos nos presentes autos que permitem concluir que a pena em que o arguido foi condenado lesa de forma não insignificante o interesse da assistente na atribuição de uma pena justa ao agente.

Nos presentes autos esse interesse é demonstrado em diversos pontos: começamos por salientar que a assistente, ora Recorrente, deu por integralmente reproduzida a Acusação Pública quando apresentaram o seu PIC, assim demonstrando claramente o seu interesse na condenação e punição do arguido e interveio, através de mandatário, na audiência de discussão e julgamento tendo sido tal intervenção, importantíssima para a descoberta da verdade material dos factos praticados pelo arguido e pelos quais veio, a final, ser condenado.

Por outro lado, o assistente deduziu PIC nos presentes autos e, nessa medida interessa demonstrar que a culpa do arguido deve ser graduada em percentagem superior à graduação feita pelo Tribunal Recorrido. E, a sê-lo, tal se irá refletir, indubitavelmente, no pedido de indemnização pelo dano causado pelo ilícito penal, e, não sofre dúvida que, nos termos do artigo 12.º, n.º 1 e 2 do CP, provocará um mais forte juízo de censurabilidade que se irá traduzir num agravamento da pena.

A Sentença recorrida, ao ter aplicado ao arguido pena inferior à espectável pela Assistente, o interesse da assistente, ora recorrente, máxime em sede de atribuição (e eventual repartição) e graduação (e sua intensidade) da culpa, sendo que a medida da culpa é o limite máximo da medida da pena e interessa à determinação da espécie da pena, é evidente!

Face a tudo, quanto se expôs nesta sede, entende a Assistente ora Recorrente que deve ser conhecido o objeto do recurso.

Só assim se fazendo Justiça!

Por outro lado, impende sobre este Alto Tribunal Constitucional, o facto de ser o último Tribunal de recurso, para quem deseja Justiça, e ao ponderarem a hipótese de negarem apreciar a pretensão estão a denegar o acesso a essa mesma JUSTIÇA.

O presente recurso foi interposto com base na situação prevista no artigo 70.º n.º 1 alínea b) da Lei Orgânica do tribunal Constitucional, ou seja numa/numas decisão/decisões judiciais que aplicaram norma/normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada pela ora Recorrente durante o processo.

A recorrente respeitou o conjunto de requisitos específicos de que depende a admissibilidade do recurso de constitucionalidade.

Enunciou, de forma clara e percetível, o sentido que no caso foi atribuído aos artigos cuja interpretação considera inconstitucional.

Assim sendo, no modesto entendimento da ora Requerente, encontram-se cumpridos os requisitos estabelecidos na Lei do Tribunal Constitucional.

Pois como já supra se referiu, impende sobre este Alto Tribunal Constitucional, o facto de ser o último Tribunal de recurso, para quem deseja justiça,

E ao ponderarem a hipótese de negarem apreciar a pretensão estão a denegar o acesso a essa mesma JUSTIÇA.

Acresce que, o presente recurso foi interposto com base na situação prevista no artigo 70.º n.º 1 alínea b) da Lei Orgânica do tribunal Constitucional, ou seja numa/numas decisão/decisões judiciais que aplicaram norma/normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada pelo ora Reclamante durante o processo.»

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

8. Em face do teor do requerimento de interposição do presente recurso de constitucionalidade, o seu objeto foi assim definido pela recorrente: «interpretação das normas constantes nos artigos 69.º, n.º 2, al. c) e 401.º, n.º 1, al. b), ambos do C.P.P., efetuada pela decisão sumária ora em crise, no sentido de rejeitar o recurso interposto pelos assistentes por falta de legitimidade, porque limitado que é o seu objeto à mera discordância da espécie de pena aplicada - efetiva em vez de suspensa - viola os normativos constitucionais constantes nos artigos 2.° (Estado de Direito Democrático), 9.º, al. b) e c) (Tarefas fundamentais do Estado), 20.°, n.° 1 (Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva) e 32.º, n.º 1 (Garantias de processo criminal) todos da Constituição da República Portuguesa».

Determinada a produção de alegações, pugnou a recorrente pelo provimento do recurso, defendendo que a norma que constitui o seu objeto deveria ser declarada inconstitucional, por violação dos artigos 2.º, 9.º, alíneas b) e c), 20.º, n.º 1 e 32.º, n.º 1, todos da Constituição.

Em sentido oposto se pronunciaram os recorridos, considerando não se verificarem tais inconstitucionalidades.

Porém, na sua contra-alegação, o Ministério Público começa por suscitar uma questão prévia a respeito da admissibilidade do recurso, argumentando que a recorrente não levou à dimensão normativa cuja constitucionalidade pretendia ver apreciada um elemento essencial e que foi decisivo para a decisão tomada pelo Tribunal da Relação de Coimbra: a circunstância de a assistente ter recorrido para discutir o tipo e medida da pena aplicada, desacompanhada do Ministério Público, que se conformou com a sentença do Tribunal de 1.ª instância. Segundo o Ministério Público, tal omissão implica a não identidade entre a norma cuja constitucionalidade vem questionada e a norma efetivamente aplicada na decisão recorrida, o que compromete a possibilidade de se conhecer do objeto do recurso.

Exercendo o contraditório quanto a tal questão, argumenta a recorrente, em síntese, que, não obstante não ter feito qualquer referência ao facto de o Ministério Público não ter interposto recurso da sentença do Tribunal de 1.ª instância, o facto é evidente, pelo que era de menção desnecessária, já que se o Ministério Público tivesse recorrido, a questão não se teria chegado a colocar. Mais argumenta que fez referência ao problema do interesse em agir, demonstrando que existia no caso concreto, sendo essa a condição para que o recurso pudesse ter sido admitido na ausência de recurso do Ministério Público. Como tal, estando verificados os demais requisitos de admissibilidade do recurso, tal como previstos na LTC, deve o objeto do mesmo ser conhecido.

9. Importa então começar por apreciar a questão invocada pelo Ministério Público quanto ao conhecimento do objeto do recurso, dado que a sua eventual procedência prejudica o conhecimento do respetivo mérito.

Constitui requisito do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade é questionada pelo recorrente.

No caso vertente, afigura-se que tal requisito não se encontra preenchido e que, por isso, a questão prévia é inteiramente pertinente.

Com efeito, o Tribunal da Relação de Coimbra concluiu que a legitimidade processual da assistente para recorrer da sentença condenatória – sendo o recurso, na vertente criminal, circunscrito à discussão da medida e tipo de pena a aplicar ao arguido – só estaria verificada se esta mostrasse ser titular de um concreto e próprio interesse, ou seja, caso mostrasse ter interesse em agir. Mas só assim concluiu porque a assistente recorria desacompanhada do Ministério Público, tendo o Tribunal da Relação aplicado ao caso o entendimento cristalizado no Assento n.º 8/99, nos termos do qual, «[o]assistente não tem legitimidade para recorrer, desacompanhado do Ministério Público, relativamente à espécie e medida da pena aplicada, salvo quando demonstrar um concreto e próprio interesse em agir».

Porém, o teor da norma que a recorrente pretende controverter no âmbito deste recurso é omissa precisamente quanto ao elemento essencial: o recurso ser desacompanhado pelo Ministério Público. Como a recorrente bem assinala, se o Ministério Público tivesse recorrido da sentença condenatória de 1.ª instância para discutir a pena, a legitimidade da assistente estaria ipso facto assegurada e o problema não se chegaria a colocar. Porém, a conclusão a extrair desse estado de coisas não é a de que a inclusão dessa dimensão na norma a sindicar era desnecessária, por se tratar de uma evidência, antes que era essencial, por se tratar do elemento decisivo para definir a posição da assistente. Ora, não é de todo irrelevante, de um ponto de vista constitucional, que a lei ordinária exija ao assistente, em todo e qualquer caso em que pretenda recorrer para discutir a pena aplicada, que demonstre um concreto e próprio interesse em agir, ou que o exija somente naqueles casos em que o Ministério Público, titular da ação penal e intérprete privilegiado da pretensão punitiva do Estado, decida não atuar. Trata-se de uma divergência substancial relativamente ao decidido. Ora, ao não incluir na norma cuja constitucionalidade pretende ver apreciada um elemento que foi acolhido e tido por decisivo na decisão recorrida, a recorrente afastou-se irremediavelmente da ratio decidendi.

Note-se ainda que esta divergência não é sanável por via da formulação de um convite ao aperfeiçoamento, nos termos do artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC, dado que, ao satisfazer o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, a recorrente empregou sempre esta formulação, o que equivale a dizer que nunca suscitou a inconstitucionalidade de uma norma que o Tribunal recorrido tenha aplicado como ratio decidendi. A falta de suscitação é insanável, por corresponder a um pressuposto do recurso de constitucionalidade e não a um requisito do requerimento de interposição.

O objeto do recurso não pode, por isso, ser conhecido.

10. Não se conhecendo do objeto do recurso, por não verificação de pressupostos de admissibilidade, é a recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 3, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 6.º, n.º 3, do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 7 unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se:

a) Não tomar conhecimento do objeto do presente recurso.

b) Condenar a recorrente em custas, fixando-se a taxa de justiça em 7 (sete) unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.

Lisboa, 19 de março de 2021 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - Maria José Rangel de Mesquita - João Pedro Caupers

Atesto o voto de conformidade do Juiz Conselheiro Lino Ribeiro.

Gonçalo Almeida Ribeiro