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237/2020 AI generated

237/2020 · Tribunal Constitucional

Case Number 237/2020
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Decision Date

Legislator summary

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No âmbito dos presentes autos, vindos do Juízo Central Criminal de Coimbra – Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, em que é recorrente o Ministério Público e recorridos A., B., C., D., E., F. e G., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), do acórdão, datado de 27 de novembro de 2019, proferido por aquele Tribunal, que, entre o mais, recusou a aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade, do artigo 169.º, n.º 1 do Código Penal, e, em consequência, absolveu os ora recorridos da acusação da prática do crime de lenocínio que lhes foi imputado.

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artigo 169.º, n.º 1 do Código Penal, art. 18º da Constituição, artigo 18.º, n.º 2 da Constituição, artigo 169.º do Código Penal, artº 169.º, n.º 1 do Código Penal, art.º 18º, n.º 2 da Constituição; 237/2020 · Tribunal Constitucional: Na douta decisão recorrida foi, todavia, decidido recusar, com fundamento em inconstitucionalidade material, a aplicação da norma constante no nº l do art.169° do Código Penal considerada como violadora do disposto no n.º 2 do art. 18.° da Constituição da República Portuguesa.

Keywords

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criminal revision constitutionality exemption from punishment judicial review of sentencing constitutional revision plea of constitutional grievance

Cited Legislation

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artigo 169.º, n.º 1 do Código Penal
da prática dos crimes de lenocínio por que vinham acusados, por se considerar que o artigo 169.º, n.º 1 do Código Penal é inconstitucional, por violação do disposto no artigo 18.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa.”
art. 18º da Constituição
Na douta decisão recorrida foi, todavia, decidido recusar, com fundamento em inconstitucionalidade material, a aplicação da norma constante no nº l do art.169° do Código Penal considerada como violadora do disposto no n.º 2 do art. 18.° da Constituição da República Portuguesa.
artigo 18.º, n.º 2 da Constituição
da prática dos crimes de lenocínio por que vinham acusados, por se considerar que o artigo 169.º, n.º 1 do Código Penal é inconstitucional, por violação do disposto no artigo 18.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa.”
artigo 169.º do Código Penal
10.º A norma constante do número 1 do artigo 169.º do Código Penal, corresponde a um crime sem bem jurídico e por isso mesmo inconstitucional.
artº 169.º, n.º 1 do Código Penal
art.º 18º, n.º 2 da Constituição
artº 18.º, n.º 2 da CRP
artº 169.º, n.º 1 do CP
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Full text

ACÓRDÃO Nº 144/2021

Processo n.º 237/2020

3ª Secção

Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa

Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Juízo Central Criminal de Coimbra – Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, em que é recorrente o Ministério Público e recorridos A., B., C., D., E., F. e G., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), do acórdão, datado de 27 de novembro de 2019, proferido por aquele Tribunal, que, entre o mais, recusou a aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade, do artigo 169.º, n.º 1 do Código Penal, e, em consequência, absolveu os ora recorridos da acusação da prática do crime de lenocínio que lhes foi imputado.

2. O requerimento de interposição do recurso tem o seguinte teor:

«O Ministério Público não se conformando com o teor do acórdão proferido no dia 27.11.2019, no âmbito dos autos à margem referenciados, vem, nos termos do disposto nos arts.70°, nº 1, al.a), 71°, nº 1 , 72°, nº 1 al.a) e nº 3, 75°-A, nº 1, todos da Lei nº28/82 de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei nº 143/85, de 26 de novembro, pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro, pela Lei nº 88/95, de 1 de Setembro, e pela Lei n° 13-A/98, de 26 de Fevereiro, (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional) dela interpor recurso para o Tribunal Constitucional,

Porquanto:

Os arguidos A., B., C., D., E., F. e G., encontravam-se acusados, além do mais, da prática, os dois primeiros em co-autoria os demais em cumplicidade, de um crime de lenocínio, previsto e punido pelo art. 169.°, n.ºs 1 e 2 als. b) e d) do Código Penal.

Foram dados como provados todos os factos de que aqueles arguidos se encontravam acusados e integradores do referido crime de Lenocínio, previsto e punido pelo n.º l do art. 169.° do Código Penal.

Na douta decisão recorrida foi, todavia, decidido recusar, com fundamento em inconstitucionalidade material, a aplicação da norma constante no nº l do art.169° do Código Penal considerada como violadora do disposto no n.º 2 do art. 18.° da Constituição da República Portuguesa.

Entendeu o tribunal a quo que o referido dispositivo legal não exige uma lesão efetiva do bem jurídico - a liberdade e autonomia sexual de quem se prostitui - mas tão só a colocação em perigo desse bem jurídico, constituindo, pois, um crime de perigo, e não se pode presumir, de forma categórica que quem fomente, favoreça ou facilite a prostituição, ao fazê-lo, pura e simplesmente, põe em risco a liberdade sexual de quem se prostitui, concluindo por isso a decisão recorrida que a prevenção do perigo abstrato de uma forma desviante de comportamento ou de condução da vida não pode ser feito à custa do sacrifício da liberdade e da autonomia sexual e por isso mesmo viola o disposto no art.18° n02 da Constituição da República Portuguesa.

Em consequência, decidiu o Tribunal a quo considerar provados os factos que fariam os referidos arguidas incorrer no crime de Lenocínio, previsto e punido pelo artigo 169.°, n.01 do Código Penal, absolvendo, todavia, os mesmos arguidos de tal crime por considerar o mesmo inconstitucional já que violaria o n.º 2 do art. 18º da Constituição da República Portuguesa.

O presente recurso será de Apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo, sem prejuízo, todavia, deste Ministério Público vir no prazo legal a interpor recurso ordinário para o Tribunal da Relação de Coimbra caso venha a entender no prazo mais alargado que para tanto dispõe que a demais matéria de facto e de direito considerada no acórdão de que ora se recorre assim o justifica».

3. Notificado para o efeito, o recorrente produziu alegações, nos seguintes termos:

«1. Delimitação do objeto do recurso

1.1. Em primeira instância após a realização do julgamento foi proferida a seguinte sentença que, na parte que agora interessa, decidiu:

“I – Absolver os arguidos A., B., C., D., E., F. e G. da prática dos crimes de lenocínio por que vinham acusados, por se considerar que o artigo 169.º, n.º 1 do Código Penal é inconstitucional, por violação do disposto no artigo 18.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa.”

1.2. Desse acórdão, o Ministério Público interpôs recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a), e 72.º, n.º 1, alínea a) e n.º 3, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), constituindo, pois, objeto do recurso, a questão de constitucionalidade da norma do artigo 169.º, n.º 1, do Código Penal, na qual se prevê e pune o crime de lenocínio.

1.3. Após fundamentadamente considerar que a norma do artigo 169.º, n.º 1 do Código Penal era inconstitucional, recusa-se, com esse fundamento, a sua aplicação, dizendo-se na decisão recorrida, no seguimento do afirmado quanto à matéria de facto dada como provada e não provada:

“No entanto, sempre diremos que apenas se provou que os arguidos A. e B. favoreciam a prostituição às mulheres que trabalhavam no “…”. Os demais arguidos eram funcionários e senhorio do local não tendo qualquer participação essencial na atividade de prostituição. Os primeiros limitavam-se a cumprir ordens dos seus patrões e o arguido G. era o proprietário do local. Nenhum destes arguidos ajudava ou fomentava de forma determinante a prostituição, pelo que sempre teriam de ser absolvidos.”

1.4. Assim, apesar de tal fundamento não ter sido levado ao “Dispositivo”, em relação aos outros arguidos, que não aos arguidos A. e o B., poderia colocar-se a questão de inutilidade no conhecimento do objeto do recurso, porque existe um outro fundamento, que não o da inconstitucionalidade, que sempre levaria à sua absolvição pela prática do crime de lenocínio de que vinham acusados, mantendo-se, pois, dessa forma, a decisão, independentemente do que o Tribunal Constitucional decidisse quanto à inconstitucionalidade da norma do artigo 169.º, n.º 1, do Código Penal.

Porém, no caso dos autos, tal não se revela de especial relevância. Isto porque, como o Tribunal Constitucional sempre deverá conhecer do recurso em relação aos dois primeiros arguidos, a decisão de mérito que proferir, julgando ou não inconstitucional a norma do artigo 169º, nº 1, do Código Penal, faz caso julgado no processo (artigo 80.º, nº 1, da LTC).

2. Apreciação do mérito do recurso

2.1. A constitucionalidade da norma do artigo 169.º, n.º 1, do Código Penal, já foi apreciada pelo Tribunal Constitucional em numerosas ocasiões, sendo de destacar que é o artigo 18º, nº 2, da Constituição, a norma constitucional que, de forma mais pertinente, tem sido a convocada como parâmetro para aferir da inconstitucionalidade.

No Acórdão n.º 641/2016, começa por dizer-se:

«6.2. A conformidade constitucional da criminalização do lenocínio, perante a tipificação contida no artigo 169.º, n.º 1, do CP, na redação conferida pela Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro, ou aquela que antecedeu essa alteração de redação, constitui questão simples, na aceção do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, por repetidamente apreciada por este Tribunal, sempre com afastamento de censura constitucional, por lhe estar subjacente uma perspetiva fundamentada na ordem axiológica da Constituição. É o que decorre, dentre as decisões mais recentes, dos Acórdãos n.ºs 170/2006, 33/2007, 396/2007, 522/2007, 141/2010, 559/2011, 605/2011, 654/2011, 203/2012 e 149/2014, todos reafirmando o que foi entendido no Acórdão n.º 144/2004, leading case sobre a temática. Note-se que a circunstância deste aresto ter versado a incriminação do lenocínio constante do artigo 170.º, n.º 1, do Código Penal, não impede a sua transposição para a solução de questão incidente sobre o artigo 169.º, n.º 1, do Código Penal, na redação conferida pela Lei n.º 59/2007, pois ambos os preceitos assumem, na dimensão efetivamente aplicada na decisão recorrida – que não considerou a prática de atos sexuais de relevo –, plena identidade normativa (também assim, os Acórdãos n.ºs 141/2010, 559/2011, 605/2011 e 203/2012, que versaram igualmente a redação da norma penal incriminadora alterada em 2007).

2.2. Posteriormente e também no sentido da não inconstitucionalidade da norma, foram proferidos os Acórdãos n.ºs 421/2017, 694/2017, 90/2018 e 178/2018, sendo que neste último aresto vêm aduzidos alguns novos argumentos.

Diz-se no Acórdão:

“5. Em relação à constitucionalidade da norma constante do artigo 169.º, n.º 1, do CP, nos termos da qual «Quem, profissionalmente ou com intenção lucrativa, fomentar, favorecer ou facilitar o exercício por outra pessoa de prostituição», alega uma vez mais o recorrente que o facto de a norma não exigir como requisito da incriminação «a exploração de situações de abandono ou de necessidade económica», implicaria uma violação, na sua perspetiva, do princípio da proporcionalidade, ínsito no artigo 18.º, n.º 2, da CRP, por não estar o legislador a tutelar a liberdade sexual das pessoas prostituídas, mas sim uma determinada moral social, que não competiria ao direito penal proteger, de acordo com o princípio da intervenção mínima ou da ultima ratio, invocando a seu favor os argumentos aduzidos nos votos de vencido à jurisprudência dominante neste Tribunal, que tem proferido um juízo negativo de inconstitucionalidade em relação à norma impugnada.

Os argumentos referidos nos votos de vencido incidem sobre a ausência de um bem jurídico com dignidade penal, que se traduzisse na proteção de direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, e no entendimento, segundo o qual a norma prevê um crime sem vítima, que visaria apenas a prevenção ou a repressão do moralismo ou de sentimentos religiosos, e que traduziria um paternalismo do legislador, que seria até suscetível de ofender a liberdade das pessoas que, de livre vontade, se quisessem prostituir.

Contudo, como tem sido reafirmado pela jurisprudência dominante no Tribunal Constitucional, esta norma visa combater um fenómeno invisível na sociedade e que se traduz na exploração das pessoas prostituídas, que prestam um consentimento meramente formal à atividade da prostituição, mas que não vivem em estruturas económico-sociais que lhes permitam tomar decisões em liberdade, por pobreza, desemprego e percursos de vida marcados pela violência e pelo abandono desde uma idade muito jovem. Por outro lado, o fenómeno da prostituição, nos últimos trinta anos, mudou muito, verificando-se uma estrita ligação entre a prostituição e o tráfico de pessoas, o qual atinge dimensões crescentes, inimagináveis há algumas décadas atrás. Verificou-se também que o sistema não tem instrumentos para distinguir, na prática, a ténue linha que separa o consentimento da pessoa para a prática de atos de prostituição das situações de tráfico e prostituição forçada. As leis que criminalizam o uso do serviço sem o consentimento da vítima enfrentam dificuldades sérias na sua implementação e o sistema não consegue aplicá-las efetivamente (cf. Sexual exploitation and its impact on gender equality, European Parliament, 2014, http://www.europarl.europa.eu/RegData/etudes/etudes/join/2014/493040/IPOLFEMM_ET(2014)493040_EN.pdf). Neste contexto de política criminal, o desaparecimento do requisito da «exploração de um estado de necessidade ou de abandono» situa-se dentro da margem de liberdade de conformação do legislador democrático e visa, não a tutela de qualquer moral, mas a proteção de direitos fundamentais das pessoas à autonomia, à integridade pessoal, ao livre desenvolvimento da personalidade e à dignidade (artigos 1.º, 25.º, n.º 1 e 26.º, n.º 1, da CRP).

A prostituição é uma questão que preocupa os Estados, por estar associada ao tráfico de pessoas e implicar uma violação de direitos humanos de um número cada vez mais elevado de pessoas, na sua maioria mulheres e crianças migrantes (traficadas de países subdesenvolvidos para países desenvolvidos), impedindo a estas pessoas o acesso à cidadania, à liberdade, à igualdade de direitos, e à autonomia na condução da sua vida. As pessoas são utilizadas como fonte de lucro para outrem, através de uma atividade que é hoje designada como a escravatura dos tempos modernos, tratando-se a prostituição de um dos negócios mais rentáveis do mundo, movimentando cerca de $186.00 biliões por ano e envolvendo cerca de 40-42 milhões de pessoas, 90% das quais dependentes de outrem e 75% das quais têm idades compreendidas entre 13 e 25 anos (cf. Sexual exploitation and its impact on gender equality, European Parliament, 2014 – um estudo pedido ou encomendado pela Comissão do PE relativa aos Direitos das Mulheres e à Igualdade de Género). Segundo estatísticas dos Estados membros da EU, cerca de 60% a 90% das pessoas prostituídas são vítimas de crimes de tráfico (Ibidem).

Desde 1979, que as Nações Unidas têm por objetivo combater todas as formas de tráfico das mulheres e de exploração da prostituição das mulheres, conforme consta do artigo 6.º da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW).

A regulação jurídica e penal desta matéria encontra-se em evolução nos países da UE, visando a definição de políticas fortes de combate à exploração sexual e a elaboração de convenções e diretivas dirigidas ao alargamento da incriminação e ao aumento das penas quando a pessoa prostituída é menor de idade (Diretiva 2011/93/UE) ou vítima de tráfico (Convenção do Conselho da Europa contra o tráfico de seres humanos, de 2005, e as Diretivas 2011/36/UE e 2012/29/UE).

Os legisladores europeus aderiram a modelos diversos em matéria de prostituição: o modelo liberal da regulação da atividade como trabalho sexual (em vigor na Alemanha e na Holanda, mas ineficaz no combate ao tráfico, tendo provocado o aumento do mesmo, com indivíduos condenados por tráfico a pedirem licenciamento para o negócio da prostituição, sem qualquer melhoria das condições de trabalho das pessoas prostituídas e descida dos níveis de violência); o modelo abolicionista, em vigor na Suécia, na Noruega, na Islândia, na França e na Irlanda do Norte, que criminaliza todas as atividades relacionadas com a prostituição, inclusive o comprador de sexo, mas não as pessoas prostituídas (recomendado pelo Parlamento Europeu, na “Resolução de 26 de fevereiro de 2014, sobre a exploração sexual e a prostituição e o seu impacto na igualdade dos géneros”, por ter contribuído para a diminuição do tráfico de pessoas e da prostituição, bem como para uma alteração de mentalidades, normas e valores da população em relação à prostituição), e o modelo em vigor em Portugal, e noutros países europeus, que pune o lenocínio, de uma forma mais ou menos alargada, encontrando-se Portugal entre os países que prescindem, na definição do âmbito da incriminação, do requisito típico da exploração de um estado de necessidade e que pune, no artigo 160.º, n.º 6, do CP, quem, tendo conhecimento do crime de tráfico, utiliza, mediante pagamento ou outra contrapartida, os serviços da vítima.

Existe consenso entre os Estados membros da UE de que o tráfico de pessoas e a exploração sexual devem ser erradicados, afirmando-se no estudo «Sexual exploitation and prostitution and its impact on gender equality», de 2014, atrás citado, p. 9, que «A prostituição e a exploração sexual são assuntos altamente genderizados, com mulheres e meninas, na maioria dos casos, a vender o seu corpo, por coação ou com consentimento, e homens e rapazes a pagar por este serviço» (sobre dados estatísticos, na Holanda, vide TAMPEP, 2009, Netherlands Country Report, citado no estudo do Parlamento Europeu, p. 37, segundo os quais, em 2008, 90% das pessoas prostituídas eram mulheres e a maioria das mulheres prostituídas eram migrantes, principalmente da Europa de Leste). Segundo o mesmo estudo do Parlamento Europeu, está a «ganhar apoio crescente a conceção que entende que o negócio da prostituição não pode ser legitimado, por violar os princípios ínsitos na Carta dos Direitos Fundamentais, entre os quais se encontra o princípio da igualdade» (Ibidem, p. 9).

No quadro social e jurídico descrito, dada a complexidade da definição dos instrumentos legais adequados à proteção das pessoas prostituídas e ao combate ao tráfico, não pode deixar de se entender que está dentro da margem de liberdade do legislador democrático consagrar o modelo de criminalização do lenocínio, nos moldes em que o faz o artigo 169.º, n.º 1, do CP, que não padece assim de qualquer vício de inconstitucionalidade material, por violação do princípio da proporcionalidade ínsito no artigo 18.º, n.º 2, da CRP.”

2.3. Remetemos para essa até recentemente uniforme – mas não unânime – jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre a matéria, devendo, pois, ser proferido um juízo de não inconstitucionalidade.

2.4. Por último, resta referir que o Tribunal Constitucional, pelo Acórdão n.º 134/2020, proferiu sobre aquela norma um juízo positivo de inconstitucionalidade. Porém, desse acórdão, foi interposto pelo Ministério Público recurso obrigatório para o Plenário, nos termos do artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC.

3. Conclusão

1. A norma do artigo 169.º, n.º 1, do Código Penal, na qual se prevê e pune o crime de lenocínio, não viola o artigo 18.º, n.º 2, da Constituição, não sendo, por isso, inconstitucional.

2. Termos em que deve ser concedido provimento ao recurso.

O Procurador-Geral Adjunto».

3. Pugnando pela improcedência do recurso, o recorrido A. contra-alegou, formulando as seguintes conclusões:

«1.º Sendo o direito penal o direito que visa a tutela de bens jurídicos, surge a questão de saber qual o bem jurídico tutelado pelo artigo 169.º, n.º 1 do Código Penal.

2.º Dispõe o artigo 169.º/1 do CP que “quem profissionalmente ou com intenção lucrativa, fomentar, favorecer ou facilitar o exercício por outra pessoa de prostituição é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos”.

3.º A incriminação aí prevista visa proteger bens jurídicos transpersonalistas de étimo moralista por via do direito penal, aproximando-nos de um direito penal de fachada.

4.º Da conceção que vê na tutela de bens jurídicos a específica função do direito penal e, consequentemente, o elemento constitutivo mais relevante do conceito material de crime resulta uma série de consequências da mais decisiva importância e algumas das quais devem ser desde já sublinhadas.

5.º A norma do artigo 169.º n.º 1 do Cód. Penal, é uma norma sem bem jurídico tutelado, punindo-se a imoralidade ou o exercício duma profissão imoral, que não a prostituição, deixando-se de punir a violação da liberdade e autodeterminação sexual da pessoa que, quando consentida, inexiste.

6.º As pessoas que com intenção lucrativa ou profissionalmente fomentem, facilitem ou favoreçam o exercício por outra de prostituição desde que não condicionem a vontade livre de quem se prostitui a fazê-lo não podem ser perseguidas criminalmente. A conduta poderá ser ou não ser a mais acertada, mas não pode ser criminalmente perseguida.

7.º O direito penal não intervém nem pode intervir em questões morais.

8.º O nosso Código Penal, por força do comando constante do artigo 18.º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, não tutela imoralidades, mas outrossim, bens jurídicos. Ora não estando em causa a autodeterminação sexual das pessoas e da sua liberdade nessa auto-determinação sexual, a norma do artigo 169.º n.º 1 é inconstitucional, violando o disposto no artigo 18.º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, e como tal tem de ser declarada seja pelo Tribunal Constitucional, seja por qualquer Tribunal.

9.º Concordamos inteiramente que o legislador tenha assumido a proteção da liberdade e da autonomia das pessoas que se prostituem. Porém, desde que as pessoas que se prostituam o façam tendo-se decidido, livremente, por empreender aquela profissão, não é demais repetir que, o direito penal não pode intervir sancionando a conduta de quem não obrigou, não coagiu, não se aproveitou de deficiência psíquica ou não enganou a pessoa para a levar a prostituir-se.

10.º A norma constante do número 1 do artigo 169.º do Código Penal, corresponde a um crime sem bem jurídico e por isso mesmo inconstitucional.

11.º Punir a conduta de quem profissionalmente ou com intenção lucrativa, fomentar, favorecer ou facilitar o exercício por outra pessoa de prostituição, desde que quem se prostitua o faça livremente e sem qualquer condicionante no que à sua vontade ou decisão de se prostituir tange, corresponde a uma incriminação sem bem jurídico e por isso materialmente inconstitucional.

12.º Pois a criminalização de condutas relativas a crimes em que o perigo constitui a motivação da proibição deve visar a proteção de bens jurídicos identificáveis e de grande importância, necessitando, para além disso, de uma especial fundamentação, desde logo do ponto de vista criminológico, para que se possa ter por materialmente justificada, à luz da Constituição, e sem violação do artº 18º, n.º 2 a antecipação da tutela penal do bem jurídico fundamental em causa.

13.º Mesmo, por hipótese de raciocínio, considerando que o bem jurídico em causa seria a autonomia e liberdade da pessoa que se prostitui (ou especificamente a liberdade sexual), não resulta que as condutas implícitas e descritas no inciso legal traduzam em si uma perigosidade típica de lesão de tal bem jurídico, não se podendo presumir de forma categórica e inilidível, que quem fomente, favoreça ou facilite a prostituição, ao fazê-lo, pura e simplesmente, ponha em risco a liberdade sexual de quem se prostitui.

14.º Por tudo o supra exposto, Acórdão recorrido, provindo do Juízo Central Criminal – J1 da Comarca de Coimbra, fez correta aplicação da Lei e do direito, considerando ser materialmente inconstitucional o artº 169.º, n.º 1 do Código Penal por violar o art.º 18º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa;

15.º Prevendo o artº 18.º, n.º 2 da CRP o princípio da necessidade e intervenção mínima do direito penal no que tange à restrição dos direitos, liberdades e garantias, constata-se nos termos supra invocados, não ser adequada (apropriada), necessária (exigível) e proporcional (justa medida) a intervenção criminal ínsita no artº 169.º, n.º 1 do CP – disposição que deverá ser declarada e mantida como inconstitucional, negando-se provimento ao interposto Recurso e mantendo-se o douto acórdão recorrido.

16.º Termos em que, no mais de Direito e sempre com o douto suprimento de Vossas Excelências, deverá ser proferido juízo positivo de inconstitucionalidade da norma prevista no artigo 169.º, n.º 1 do Código Penal, por violação do artigo 18.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa».

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

5. O presente recurso tem por objeto a norma constante do artigo 169.º, n.º 1, do Código Penal, que tipifica o crime de lenocínio.

Como bem refere o Ministério Público nas suas alegações, poderia colocar-se a questão da utilidade do conhecimento do objeto do recurso relação aos recorridos C., D., E., F. e G., uma vez que da decisão recorrida consta um outro fundamento, que, de acordo com o Tribunal a quo, sempre conduziria à respetiva absolvição da acusação da prática do crime de lenocínio que lhes foi imputado.

Lê-se a este respeito no acórdão recorrido, no seguimento do afirmado quanto à matéria de facto dada como provada e não provada, que «apenas se provou que os arguidos A. e B. favoreciam a prostituição às mulheres que trabalhavam no “…”. Os demais arguidos eram funcionários e senhorio do local não tendo qualquer participação essencial na atividade de prostituição. Os primeiros limitavam-se a cumprir ordens dos seus patrões e o arguido G. era o proprietário do local. Nenhum destes arguidos ajudava ou fomentava de forma determinante a prostituição, pelo que sempre teriam de ser absolvidos».

Sucede que, como também bem concluiu o Ministério Público, o conhecimento do objeto do recurso sempre se imporia quanto aos recorridos A. e B., sendo que a decisão de mérito a proferir quanto à questão de constitucionalidade acabaria por ter efeito útil quanto a todos os recorridos na medida em que faz caso julgado no processo (artigo 80.º, n.º 1, da LTC).

5. A questão de constitucionalidade colocada nos presentes autos foi apreciada e decidida pelo Plenário deste Tribunal no recente Acórdão n.º 72/2021, que se pronunciou no sentido da não inconstitucionalidade da norma incriminatória constante do artigo 169.º, n.º 1, do Código Penal.

Tal aresto, prolatado na sequência de recurso interposto no âmbito de uma oposição de julgados, reiterou a jurisprudência tradicional do Tribunal Constitucional nesta matéria, pondo termo à controvérsia aberta pelo Acórdão n.º 134/2020, da 3.ª Secção.

É essa orientação que cumpre aqui aplicar.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se:

a) Não julgar inconstitucional a norma incriminatória constante do artigo 169.º, n.º 1, do Código Penal;

e, em consequência,

b) Julgar procedente o presente recurso, determinando a reforma da decisão recorrida em conformidade com decidido quanto à questão de constitucionalidade.

Sem custas.

Lisboa, 19 de março de 2021 - Joana Fernandes Costa - Maria José Rangel de Mesquita - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers

Atesto o voto de conformidade Juiz Conselheiro Lino Ribeiro, nos termos do disposto no artigo 15.º -A do Decreto –Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de março)

Joana Fernandes Costa