1080/2020 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto o presente recurso, ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), da decisão proferida pela Vice-Presidente daquele Tribunal, em 26 de novembro de 2020.
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AI generated1080/2020 · Tribunal Constitucional: O recorrente reclama do despacho de não admissão do recurso para o Plenário. A base legal que invocou para a reclamação – o n.º 1 do artigo 77.º da LTC – diz exclusivamente respeito a decisões de não admissão do recurso de constitucionalidade proferidas no tribunal a quo. Em todo o caso, o despacho impugnado pode ser objeto de reclamação para a conferência ao abrigo de outra disposição − o n.º 2 do artigo 78.º-B da LTC.
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ACÓRDÃO Nº 143/2021
Processo n.º 1080/2020
3ª Secção
Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro
Acordam, em conferência, na 3ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto o presente recurso, ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), da decisão proferida pela Vice-Presidente daquele Tribunal, em 26 de novembro de 2020.
2. Pela Decisão Sumária n.º 729/2020, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto.
3. Tendo o recorrente apresentado reclamação, foi a mesma indeferida, através do Acórdão n.º 19/2021.
4. Notificado de tal aresto, veio o recorrente peticionar a retificação de um erro material e arguir a respetiva nulidade. Pelo Acórdão n.º 114/2021, ordenou-se a correção de um lapso de escrita no aresto impugnado e indeferiu-se a arguição de nulidade.
5. Notificado de tal aresto, o recorrente interpôs recurso para o Plenário, ao abrigo do artigo 79.º-D da LTC.
6. O relator proferiu despacho de não admissão, nos seguintes termos:
«Fls. 189 ss.:
O recorrente interpõe recurso do Acórdão n.º 114/2021 para o Plenário, ao abrigo do artigo 79.º-D da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC).
O n.º 1 do artigo 79.º-D determina que, «[s]e o Tribunal Constitucional vier a julgar a questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade em sentido divergente do anteriormente adotado quanto à mesma norma, por qualquer das suas secções, dessa decisão cabe recurso para o plenário do Tribunal…».
Sucede que o Acórdão n.º 114/2021 não julgou nenhuma questão de inconstitucionalidade, tendo-se limitado a retificar um erro material e a indeferir a arguição de nulidade do precedente Acórdão n.º 19/2021. De resto, nenhuma das decisões proferidas por este Tribunal nos autos incidiu sobre uma questão de constitucionalidade, visto que, pela Decisão Sumária n.º 729/2020, se entendeu não estarem reunidos os pressupostos do conhecimento do objeto do recurso – decisão esta confirmada pelo Acórdão n.º 19/2021.
O recurso é, assim, inadmissível.»
7. O recorrente vem agora reclamar de tal despacho para a conferência, ao abrigo do n.º 1 do artigo 77.º da LTC, insistindo na admissibilidade do recurso para o Plenário.
8. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
9. O recorrente reclama do despacho de não admissão do recurso para o Plenário. A base legal que invocou para a reclamação – o n.º 1 do artigo 77.º da LTC – diz exclusivamente respeito a decisões de não admissão do recurso de constitucionalidade proferidas no tribunal a quo. Em todo o caso, o despacho impugnado pode ser objeto de reclamação para a conferência ao abrigo de outra disposição − o n.º 2 do artigo 78.º-B da LTC.
10. O recorrente interpõe recurso do Acórdão n.º 114/2021 para o Plenário, com fundamento no artigo 79.º-D da LTC. Ora, como se explicou no despacho impugnado, tal recurso é manifestamente inadmissível, visto que nem a decisão recorrida, nem qualquer outra das decisões proferidas nos autos por este Tribunal Constitucional, incide sobre o mérito. O recurso previsto no artigo 79.º-D da LTC – reitera-se − serve exclusivamente para resolver divergências entre secções sobre a inconstitucionalidade ou ilegalidade de uma norma, o que exclui por natureza todas as questões a respeito da verificação dos pressupostos de admissibilidade de recursos de constitucionalidade. Assim, resta indeferir a reclamação, confirmando-se o despacho impugnado, no sentido da não admissão do recurso para o Plenário.
11. Por decair na presente reclamação, é o reclamante responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário de possa beneficiar.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
Indeferir a reclamação, confirmando-se o despacho impugnado, no sentido da não admissão do recurso interposto com fundamento no artigo 79.º-D da LTC.
Condenar o recorrente em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário de possa beneficiar.
Lisboa, 19 de março de 2021 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers