798/2020 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedNo âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que são recorrentes A. e B. e recorrido o Conselho Superior da Ordem dos Advogados, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), dos acórdãos proferidos por aquele Tribunal, em 28 de janeiro de 2020 e 29 de junho de 2020.
Legislator headnote
AI generatedart.º 615.º do CPC, art.º 616 do CPC; 798/2020 · Tribunal Constitucional: - Análise ao 1o argumento reclamativo sobre a relação dos arts. 204° e 280° da CRP com o art.° 72° da LTC.
Keywords
AI generatedCited Legislation
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
ACÓRDÃO Nº 142/2021
Processo n.º 798/2020
3ª Secção
Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que são recorrentes A. e B. e recorrido o Conselho Superior da Ordem dos Advogados, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), dos acórdãos proferidos por aquele Tribunal, em 28 de janeiro de 2020 e 29 de junho de 2020.
2. Através da Decisão Sumária n.º 627/2020, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.
3. Tendo os recorrentes reclamado de tal decisão, a mesma veio a ser confirmada pela conferência, através do Acórdão n.º 18/2021.
4. Inconformados com tal aresto, os reclamantes arguiram a respetiva nulidade e requereram a sua reforma, invocando para o efeito o disposto nos «arts. 614°, 615°, 616° e 666° do NCPC/13, "ex vi” art. 69° da LTC - LEI 28/82, DE 15/11 e alterações subsequentes, e ainda dos arts. 280° e 282° da CRP», e aduzindo os fundamentos seguintes:
«I. A estrutura geral do Acórdão:
1.º
É consensual procurar abordagens cada vez mais holísticas, centradas na análise de todo o sistema ou de toda a cadeia de valor, porque a análise dos elementos de um sistema, neste caso de um Acórdão, é importante para aprofundar o conhecimento sobre cada um deles e assim tentar compreender a dinâmica do todo, da plenitude do aresto.
2.º
O douto Acórdão ora sob crítica apresenta as seguintes traves mestras:
- RELATÓRIO
- Transcrição da fundamentação da Decisão Sumária, proferida em 06/11/2020, a Fls
- Transcrição da reclamação para a conferência apresentada em 24/11/2020; e
- Transcrição da contra reclamação da OA.
II - FUNDAMENTAÇÃO
- Resumo conclusivo da Decisão Sumária apoiada no não conhecimento do objeto do recurso devido à ausência de suscitação constitucional nas conclusões;
- Análise ao 1o argumento reclamativo sobre a relação dos arts. 204° e 280° da CRP com o art.° 72° da LTC.
- Análise ao 2.º argumento reclamativo sobre a inclusão constitucional nas conclusões face ao art° 150° do NCPA e ao art.° 6o, n°6 do NCPC/13;
- Análise à última nota, destacando o Acórdão do TEDM de 31/03/20 e o Acórdão do TC 590/2020.
III – DECISÃO
- De indeferimento da reclamação; e
- De fixação de 20 UC ao reclamante (s), no valor de 2.040,00€.
3.º
O texto inicia os segmentos da fundamentação com expressões negativas: "A falta de razão" (...) "Não se vê como" (...) e termina com o "desatendimento".
II — Quanto ao relatório: há transcrições e a contra reclamação da Recorrida não deixa de ser curiosa.
4.º
A Recorrida nega abrigo constitucional ao direito de recurso, dizendo que é uma opção política.
III - Quanto à fundamentação tripartida na análise da reclamação: resumo, conjugação de normas e formalismo.
5.º
Analisando o resumo da "sem suscitação constitucional nas conclusões", os ora requerentes discordam desse "assingelar" do sistema constitucional, porque é um desvalor fundamental, isto é, torna-se a questão constitucional tão singela ou linear que é contra a complexidade dos direitos fundamentais, contra os valores da dignidade humana, contra o conteúdo essencial dos preceitos constitucionais.
6.º
Por sua vez, a relação dos arts. 204° e 280° da CRP, por um lado, e do art.° 72° da LTC, por outro, é perspetivada pelos ora requerentes de modo divergente com o douto Acórdão do TC de 07/01/2021, na medida em que o art.0 204° contém em si próprio o "dogma constitucional" que sobrepõe o dever dos juízes ao ónus das partes em afastar qualquer inconstitucionalidade e a todo o tempo, uma vez que é o "farol" que proíbe os Tribunais a aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados.
Assim, os artigos 280° da CRP e 72° da LTC devem orientar-se sempre por esta "bússola", a todo o tempo e em todas as circunstâncias.
7.º
Entrando agora na inclusão constitucional nas conclusões face ao art.° 150° do NCPA e ao art.° 616° do NCPC/13, deparam os ora requerentes com a contradição existente entre as páginas 11 e 12 do douto Acórdão do TC de 07/01/2021 porque se esses artigos anunciam ou suscitam as questões inconstitucionais, quer na mencionada 6a (sexta) conclusão, quer nos indicados artigos 2o, 8o e 9o, ainda que insuficiente ou limitadamente então essa formulação foi levada ao conhecimento do TC através da identificação curta ou parca dos seus três elementos essenciais - norma impugnada, preceito legal que a suporta e parâmetro de constitucionalidade.
8.º
Ora, nesta ótica ou perspetiva integrada e densa da constitucionalidade não podem ser preteridos os deveres de cooperação ou de legalidade e é respeitada a autêntica ideia de processo e do princípio da responsabilidade processual das partes, sendo profunda e corretamente prestável no enriquecimento da problemática complexa constitucional.
9.º
No que concerne aos obstáculos do formalismo, em sede de última nota no Acórdão em escrutínio de 07/01/2021, surgindo em confronto o Acórdão do TEHD de 31/03/2020 e o Acórdão do TC 590/2020, os recorrentes não podem deixar de considerar que, embora as questões do caso então e agora suscitadas sejam diferentes, o formalismo excessivo persiste, incorretamente, nos dois casos.
10.º
Enfim, os Tribunais não podem aplicar normas que se julguem inconstitucionais, até porque a Constituição é um texto vivo, constantemente interpretado através de decisões justas e quando necessário inovadoras.
Por tudo quanto foi aduzido como fundamento de facto e de direito, os recorrentes/reclamantes requerem que o questionado Aresto do TC de 07/01/2021, de fls...., seja objeto de retificação, de declaração de nulidade/ilegalidade, procedendo-se à sua reforma, atendendo à reclamação, deliberando deferi-la e isentando os reclamantes de custas e, em consequência, decidindo conhecer do recurso, depois de produzidas alegações em conformidade com a norma do art.° 79° da LTC.»
5. Notificada, a recorrida pronunciou-se nos seguintes termos:
«1.
Por Decisão Sumária proferida em 06.11.2020 pronunciou-se o presente Tribunal no seguinte sentido,
«Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, decide-se não conhecer do objeto do presente recurso.»
2. Ora, os Recorrentes, nos termos do disposto no n.º 3 do art.º 78.º-A da LTC, vieram apresentar a Reclamação para a Conferência.
3. Por Acórdão de 07.01.2021, considerou o presente Tribunal a Reclamação em causa manifestamente improcedente.
4. Por requerimento com data de entrada nos serviços do Tribunal a 22.01.2021, vieram os Recorrentes peticionar a declaração de nulidade do Acórdão em referência e requerer a sua reforma.
Antes de mais,
5. Sempre se diga que do referido requerimento não deram os Recorrentes conhecimento à Ré O.A..
6. Por outro lado, e tendo em conta que o Tribunal deu conhecimento por via postal dirigida para o domicílio profissional do Mandatário da Ré, sempre se deverá referir que este esteve impedido de se deslocar ao seu domicílio profissional em cumprimento de período de isolamento profilático, cfr. declaração constante de Doc.
1 que se junta em anexo e se dá como reproduzido para todos os devidos e legais,
7. Sendo certo que, em respeito da referida medida de saúde pública, apenas recentemente o subscritor da presente peça processual pôde deslocar-se ao seu domicílio profissional.
8. Pelo que, agora a Ré responde ao peticionado pelos Recorrentes nos presentes autos, invocando, desde já, o justo impedimento nos termos do expressamente previsto no art.º 14.º do DL n.º 10 – A/2020, de 13 de março e na redação dada pela Lei n.º 16/2020, de 29 de maio.
9. Diga-se, desde já e para todos os efeitos, que não cabe qualquer razão aos Recorrentes, estando, aliás, o invocado por estes absolutamente destituído de fundamento, seja de facto, seja de direito.
Veja-se que,
10. Invocam os Recorrente como pretenso fundamento do pedido de declaração de nulidade do Acórdão em apreço a existência de uma hipotética contradição entre as pp. 11 e 12 do decisório em causa,
11. No entanto, os Recorrentes não identificam, em concreto, que contradição é essa e de que forma esta impõe a necessidade de reforma do decidido,
12. Por outro lado, as situações geradoras de nulidade da decisão encontram-se taxativamente previstas no n.º 1 do art.º 615.º do CPC
1 - É nula a sentença quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.
13. Tal como, constam taxativamente tipificados os fundamentos do pedido de reforma da decisão, o previsto nos n.ºs 1 e 2 do art.º 616 do CPC
1 - A parte pode requerer, no tribunal que proferiu a sentença, a sua reforma quanto a custas e multa, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
2 - Não cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz:
a) Tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos;
b) Constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida.
14. Ora, os Recorrentes não invocam qualquer fundamento que tenha cabimento em alguma das hipóteses legalmente previstas para a apresentação do pedido ora deduzido,
15. Antes parecem intentar um pedido com fundamento em contraditoriedade, descurando, na verdade, a necessidade de invocarem uma verdadeira oposição entre os fundamentos utilizados no corpo do Acórdão e a própria decisão.
16. E assim acontece, de facto, porque não existe qualquer fundamento para invocar a nulidade do Acórdão conforme foi proferido, tendo disso conhecimento,
17. Os Recorrentes prosseguem contraditando de forma genérica e conclusiva o que ficou decidido no Acórdão de 22.01.2021 e repisando a mesma exata fundamentação do recurso validamente considerado improcedente,
18. Não aditando qualquer argumento que seja suscetível imputar ao referido aresto qualquer vício gerador de nulidade da decisão.
Nestes termos, sempre deverá o pedido deduzido pelos Recorrentes ser considerado manifestamente inadmissível e, em todo caso, improcedente in totum por não provado, mantendo-se o Acórdão com n.º 18/2021 e de 22.01.2021.
6. Igualmente notificado, o Ministério Público pronunciou-se nos seguintes termos:
«O representante do Ministério Público neste Tribunal, notificado do requerimento junto a fls. 62 a 67, vem dizer o seguinte:
1.º
Pelo Acórdão n.º 18/2021, indeferiu-se a reclamação da Decisão Sumária n.º 627/2020, sendo os recorrentes condenados em custas e fixada a taxa de justiça em 20 unidades de conta.
2.º
Notificados do Acórdão os recorrentes vieram apresentar o requerimento junto a fls. 62 a 67 no qual na parte final se pode ler “(…) seja objeto de retificação, de declaração de nulidade/ilegalidade, procedendo-se à sua reforma, atendendo à reclamação, deliberando deferi-la e isentando os reclamantes de custas e, em consequência, decidindo conhecer do recurso, depois de produzidas alegações em conformidade com a norma do art.º 79º da LTC.”
3.º
Ora, se se considerar que esta afirmação traduz um pedido de reforma quanto a custas, deve o mesmo ser indeferido, pois os recorrentes não gozam de isenção (artigo 4º do Regulamento das Custas Processuais), o que, aliás, nem sequer verdadeiramente o invocam.
4.º
Por outro lado, o valor da condenação em custas constante da decisão, situa-se perfeitamente dentro dos limites legais e está em plena consonância com os critérios jurisprudenciais que este Tribunal Constitucional vem reiteradamente seguindo em situações idênticas à dos autos».
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
7. Alegando que o Acórdão n.º 18/2021 padece de «contradições, ambiguidades e obscuridades, para além de inexatidões e erro na supervalorização de determinadas normas aplicadas e na qualificação jurídica dos factos, o que implica necessariamente deliberação diferente da prolatada», os reclamantes requerem, ao abrigo do disposto nos «arts. 614°, 615°, 616° e 666° do NCPC/13, "ex vi” art. 69° da LTC - LEI 28/82, DE 15/11 e alterações subsequentes, e ainda dos arts. 280° e 282° da CRP», que «seja objeto de retificação, de declaração de nulidade/ilegalidade, procedendo-se à sua reforma, atendendo à reclamação, deliberando deferi-la e isentando os reclamantes de custas e, em consequência, decidindo conhecer do recurso, depois de produzidas alegações em conformidade com a norma do art.° 79° da LTC».
O requerimento apresentado, ao invés de conter argumentos destinados a demonstrar a existência de uma qualquer contradição, ambiguidade, obscuridade, inexatidão ou erro, serve apenas para dar expressão à discordância dos reclamantes face ao decidido no Acórdão n.º 18/2021, discordância essa por sua vez assente no facto de «a relação dos arts. 204° e 280° da CRP, por um lado, e do art.° 72° da LTC, por outro», ser por eles «perspetivada» «de modo divergente com o douto Acórdão do TC de 07/01/2021».
De todo o modo, não deixará de notar-se que o aresto impugnado apreciou a reclamação com que os reclamantes reagiram à decisão de não conhecimento do objeto do recurso, confirmando integralmente o juízo que aí se alcançou quanto à inobservância do ónus de suscitação da questão de constitucionalidade «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer», imposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC. Considerou, além do mais, todos os argumentos cuja apreciação nesse âmbito se lhe impunha, sem que na fundamentação para esse efeito expendida possa detetar-se qualquer contradição, ambiguidade, obscuridade, inexatidão ou erro — que os reclamantes, de resto, não chegam sequer a identificar.
A pretensão formulada pelos reclamantes deverá ser, assim, integralmente desatendida, tanto mais quanto certo é os mesmos não gozam de qualquer estatuto ou qualidade que permita isentá-los de custas (cf. artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais).
III – Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir o requerido.
Custas devidas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 10 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º.
Lisboa, 19 de março de 2021 - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers