202/2021 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, o primeiro reclamou, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do despacho de 8 de fevereiro de 2021, daquele tribunal, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional.
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AI generatedArt.º 405.º do Código de Processo Penal, artigo 104.º do Código Penal, artigo 127.º do Código de Processo Penal; 202/2021 · Tribunal Constitucional: De acordo com o n.º 4 do artigo 76.º da LTC, «[d]o despacho que indefira o requerimento de interposição de recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação para o Tribunal Constitucional», que é apresentada no prazo de dez dias, contados da notificação do despacho reclamado (artigo 688.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC).
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ACÓRDÃO Nº 141/2021
Processo n.º 202/2021
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro
Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, o primeiro reclamou, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do despacho de 8 de fevereiro de 2021, daquele tribunal, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional.
2. O ora reclamante, na qualidade de arguido em processo-crime, interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto da decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª instância que o condenou, pela prática de um crime de homicídio qualificado, a cumprir 17 (dezassete) anos de prisão em estabelecimento destinado a inimputáveis, nos termos do artigo 104.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal.
Por acórdão de 8 de setembro de 2020, o Tribunal da Relação do Porto negou provimento ao recurso, confirmando o acórdão proferido pelo Tribunal de 1.ª instância.
Ainda inconformado, o arguido interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Por acórdão datado de 6 de janeiro de 2021, o Supremo Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso, confirmando o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto.
Foi então interposto o presente recurso de constitucionalidade, através de requerimento em se pode ler o seguinte:
«A.. Arguido / Recorrente nos autos à margem referenciados, notificado do "douto" Acórdão proferido peio Supremo Tribunal de Justiça;
-Vêm por este meio. apresentar competente RECURSO AO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, expondo e requerendo o seguinte:
Têm os presentes autos origem na decisão proferida pela Comarca do Porto - Juízo Central Criminal do Porto - Juiz 2 (Proc. n.° 3563/19. 3 JAPRT), na qual, o aqui Recorrente foi condenado pela prática de:
- 1 (um) crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artigos 131.° 132.° n.°(s) 1 e 2. alínea fl do Código Penal, na pena de 17 anos de prisão, a cumprir em estabelecimento destinado a inimputáveis, nos termos previstos no art.° 104.°, n.(s) 1 e 2 do mesmo diploma legal;
Assim,
E pese embora o recurso nestes autos já apresentado, nomeadamente também fundamentado em invocadas nulidades e/ou inconstitucionalidades;
Facto é,
Que acabou o Recorrente de "tomar conhecimento", que não obstante a argumentação e/ou fundamentos então invocados, foi decidido pelo Tribunal Supremo Tribunal, ainda assim, confirmar a decisão do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto;
Pelo que,
Em face do exposto e tudo quanto vem estabelecido nos n.°(s) 2 a 4 do artigo 70.° da Lei do Tribunal Constitucional (aprovada peia Lei n.° 28/82 de 15 de Novembro);
Está agora o Recorrente, face à situação de que é inequívoco que nos presentes autos;
Se encontram já "de per si" irremediável e completamente esgotados, todos os meios ou recursos jurisdicionais ordinários, que lhe possibilite reagir contra a interpretação do imposto pelo artigo 127.º, do C.P.P., quando, interpretado no sentido de que essa livre apreciação faz decidir, que Arguido aqui Recorrente deve cumprir a pena a que foi condenado em estabelecimento destinado a inimputáveis, tudo, ao abrigo do artigo 140.º n.°(s) 1 e 2 do Código Penal;
Sem que,
"in casu" e essencialmente em sede de Julgamento e/ou Acórdão proferido, tecer todo e/ou qualquer juízo crítico/confronto, suficientes, com outros elementos de prova constantes dos autos;
Violando com tudo isso o disposto pelo Artigo 32.°, n.°1, da Constituição da República, dado, não estarem então asseguradas as constitucionalmente consagradas garantias de defesa do processo criminal, deslocado que também foi o princípio "in dúbio pró reo";
E cuja inconstitucionalidade,
Está inabalaveímente persuadida, resultando claramente inconstitucional, por violação do princípio da certeza e da segurança jurídica, enquanto trave mestra do Estado
Tudo resultando, numa clara e inequívoca desconformidade com a real intenção do legislador constitucional;
Assim,
E porque está em tempo e para tal tem legitimidade (cfr. al. b) do n.° 1 do art.º 72.° da Lei do T. Constitucional), interpõe-se o presente recurso;
O qual deverá subir imediatamente e nos próprios autos, com efeito suspensivo (cfr. n.° 4 do artigo 78.º da Lei do Tribunal Constitucional);
Nesta consonância,
Ao abrigo da alínea b) do n.° 1 do art.º 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro;
Pretende-se ver apreciada a constitucionalidade da forma como a norma legal atrás identificada foi interpretada pelo Tribunal "a quo";
Entendendo-se sublinhe-se, que o "douto" Acórdão recorrido fez uma interpretação materialmente inconstitucional do artigo 127.º, do C.P.P., quando, interpretado no sentido de que de que essa livre apreciação faz decidir, que Arguido aqui Recorrente deve cumprir a pena a que foi condenado em estabelecimento destinado a inimputáveis, tudo, ao abrigo do artigo 140.º n.º(s) 1 e 2 do Código Penal;
Violando com tudo isso o disposto pelo Artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República, dado, não estarem então asseguradas as constitucionalmente consagradas garantias de defesa do processo criminal, deslocado que também foi o princípio "in dúbio pró reo";
Sempre se diga, que o ora Recorrente em sede de Audiência de Julgamento, logo ali esperou especificadamente as "provas" que no seu entender importariam uma decisão que justificasse a sua reclusão em estabelecimento destinado a inimputáveis;
Acresce que,
No Acórdão ora recorrido em momento algum também se acrescenta algo ao esperado/solicitado;
Tal omissão de pronúncia constitui uma nulidade sanável consagrada na alínea c) do número 1 do artigo 379.º, aplicado por remissão do número 4 do artigo 425.°, ambos do CPP;
Não se pronunciando o Tribunal "a quo" acerca das questões que foram expressamente invocadas pelo Recorrente, existe omissão de pronúncia, o Acórdão recorrido é nulo, o que se pretende ver declarado e sanado;
Atente-se pois,
Que no acto de julgar não é bastante a mera opinião emanada pelo julgador;
Existe e encontra-se por detrás um dever essencial de fundamentação, importante o bastante para a sua falta ou deficiência constituírem uma nulidade;
A fundamentação é o elemento que dá vida à decisão final, é o substrato material que legítima a decisão final;
Como ensina Paulo Saragoça da Matta, este dever de fundamentação das decisões jurisdicionais "Decorre, em última instância, do dever que recaí sobre o Estado de banir a arbitrariedade do exercício dos poderes públicos (...)" (In A livre apreciação e o dever de fundamentação da sentença, Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais, Coordenação Científica de Maria Fernanda Palma, Almedina, 2004, p. 261);
Em concreto, diga-se que a fundamentação terá de ser uma convicção objectivável e motivável capaz de se impor aos outros de forma lógica e segura;
E tal exigência de fundamentação, entende-se maior quando nos encontramos na área criminai, pois, o destinatário último juízo valorativo, o Arguido, deverá entender de que forma foi formada a convicção do Tribunal que o julgou, realizando e reproduzindo o juízo crítico do julgador;
Ora,
Após todos os considerandos acerca da necessidade e essencialidade, do dever, da fundamentação, olhando para o Acórdão recorrido, facilmente se chega à conclusão que esta é inexistente concernante ao ponto em análise (reclusão em estabelecimento destinado a inimputáveis);
As situações que cabem na previsão desta norma do Artigo 104.º do nosso Código Penal, são referentes aos casos usualmente designados de imputabilidade diminuída. o que, da analise crítica da medida da pena, tão pouco foi declarada e/ou assumida pelo Acórdão aqui recorrido;
Por outro lado,
Também pode resultar deste Art.º 104.º do C.P., uma eventual dificuldade de adaptação ou de compreensão do regime dos estabelecimentos prisionais comuns, o que, "in casu" também não colhe, pois que, até à data em prisão preventiva a decorrer no Estabelecimento Prisional Central do Norte (Porto/Custóias), nenhuma notícia aos autos veio a chegar;
É que,
Mesmo dando-se como provado que o Arguido sofre de afecção psíquica, a mesma forçosamente também lhe teria de diminuir a imputabilidade e, em consequência tal medida de execução poderia mostrar-se adequada, permitindo a individualização da execução da pena, com possibilidade de melhor prognóstico etc, etc.;
Contudo,
Não tendo sido sequer nos autos suscitada a necessidade de avaliar medicamente a situação do recorrente à data dos factos e, apenas sendo referido em exame um problema de foro psiquiátrico, tão pouco tendo sido validado qualquer diagnóstico das eventuais dificuldades quanto à execução da pena em estabelecimento comum (como se encontra em prisão preventiva sem qualquer problema relatado pelos serviços prisionais);
E,
Não constando pois também da matéria de facto provada, tal não pode ser considerado no âmbito e para aplicação deste artigo 104.º do C.P, pois que, tal não tem autonomia sem a correcta, efectiva verificação da enunciada afecção psíquica;
A qual haveria de determinar não apenas a necessidade de tal medida, mas também a adequada terapêutica que está ínsita na finalidade prevista no dispositivo legal, tudo o que até à data não ocorreu:
Dado tal facto, torna-se ilegítimo e abusivo concluir como se conclui, pelo cumprimento da pena aplicada em estabelecimento destinado a inimputáveis:
Só assim respeitando como era e é devido, o disposto neste dispositivo legal do Art.º 140.º do C.P., seria possível e lícito concluir por tal decisão;
Pelo que, se outras razões não existissem, para que "ab initio" fossem desde logo colocadas reservas sobre a suficiência para decisão, da matéria de facto provada;
Resulta pois,
Em nosso entendimento, mais do que suficientes as aduzidas razões atrás expostas, para subsistirem sérias dúvidas para que desde logo, se possa concluir por tal inusitada decisão de modalidade de execução da pena de prisão que lhe foi aplicada, ela própria, já se si demasiada e desnecessariamente elevada;
Em conformidade,
Observados que estão os formalismos legais para tal previstos, porque para tal o Recorrente tem legitimidade, está em tempo e é representado por advogado (cfr. art.ºs 72.º n.º 1 al. b), 75.º e 83.º da Lei do T. Constitucional);
Requer-se a V.ª Exc.ª(s), que desde já considerem validamente interposto o presente recurso da decisão deste Supremo Tribunal de Justiça para o Tribunal Constitucional, seguindo-se os ulteriores termos, sendo certo que as respetivas alegações que o motivarão serão produzidas já no Tribunal "ad quem", de acordo com o disposto no artigo 79.º da Lei do Tribunal Constitucional e no prazo aí previsto.»
3. Notificado pelo relator no Supremo Tribunal de Justiça para indicar a norma ou princípio constitucional que considerava violado, bem como a peça processual em que suscitara a questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade, respondeu o reclamante nos seguintes termos:
«A.. Arguido nos autos de processo em epígrafe identificados, notificado do "douto" despacho de Fls..., vem por este meio:
Informar que a norma constitucional que entende ter sido violada, é a do Art.º 32.º n.°1 da Constituição da República Portuguesa, em concreto, das garantias de defesa em sede de processo criminal, sendo que, no próprio recurso interposto junto desse Supremo Tribunal, encontra-se aludida a falta de fundamentação e suficiência para a decisão concernente ao ponto em apreço;
Outrossim,
Sublinhe-se que tal questão, já tinha sido inclusive focada em anterior recurso apresentado junto do Tribunal da Relação do Porto.»
4. Através da decisão ora reclamada, o recurso não foi admitido. O despacho tem o seguinte conteúdo:
«Convidado para em 10 dias, vir aos autos indicar a norma ou princípio constitucional que considera violado, bem como a peça processual em que suscitou a questão da inconstitucionalidade, veio o recorrente informar que a norma em causa é a contida no art.º 32.º, n.° 1 da CRP "sendo que, no próprio recurso interposto junto desse Supremo Tribunal, encontra-se aludida a falta de fundamentação e suficiência para a decisão concernente ao ponto em apreço", acrescentando que "tal questão, já tinha sido inçlusivé focada em anterior recurso apresentado junto do Tribunal da Relação do Porto".
No seu requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, o recorrente invocou expressamente a al. b) do n.° 1 do art.° 70.° da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, isto é, que este Supremo Tribunal aplicou norma cuja inconstitucionalidade havia sido suscitada durante o processo.
Lidas as motivações do recurso que interpôs para este Supremo Tribunal (bem como as motivações do recurso que interpôs para o Tribunal da Relação do Porto, que daquelas pouco se distinguem), nelas não vemos suscitada a inconstitucionalidade de qualquer norma: a alusão, nas duas peças, que terá sido feita à "falta de fundamentação e suficiência para a decisão" não constitui, obviamente, invocação de aplicação de norma inconstitucional.
Assim sendo, nos termos do disposto no art.º 76.°, n.°s 1 e 2 da LOTC, indefiro o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional.»
5. Contra tal decisão foi apresentada a presente reclamação, com o seguinte teor:
«A., Arguido / Recorrente nos autos de Recurso n.°. 3563/19. 3 JAPRT. P1.S1 (Tribunal da Relação do Porto-4a. secção), com origem no Processo Comum Coletivo 3563/19.3 JAPRT, que correu termos no Juiz 2 do Juízo Central Criminal do Porto, de acordo com o preceituado no Art.º 405.º do Código de Processo Penal Português;
- Vêm por este meio, apresentar competente RECLAMAÇÃO DO DESPACHO DE RETENÇÃO / NÃO ADMISSÃO DO INTERPOSTO RECURSO, proferido a Fls..., pela 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça, nos termos e pelo(s) fundamento(s) seguinte(s):
A Inconformidade do ora signatário perante o despacho ora Reclamado, tem como elemento essencial o facto de o Recurso não ter sido admitido, na razão do mesmo não encaixar na previsão do Art.º 70.º, n°. 1 alínea b) da LOFPTC (Lei 28/82 de 15 de Novembro);
Quando,
Da leitura do mesmo, perceptível se torna que, tudo efectivamente entronca nos n.°(s) 1, 2 e 4 do artigo 70.° da Lei do Tribunal Constitucional (aprovada pela Lei n.° 28/82 de 15 de Novembro);
Estando pois o aqui Recorrente, face à situação de que é inequívoco que nos presentes autos;
Se encontram já para si irremediável e completamente esgotados, todos os meios ou recursos jurisdicionais ordinários, que lhe possibilite reagir contra tal decisão, com a qual, continua a não conseguir conformar-se
E cuja inconstitucionalidade,
Está inabalavelmente persuadida, tudo resultando numa clara e inequívoca desconformidade com a intenção do legislador constitucional e consequente violação do Art.º 32.º n.° 1 da Constituição da República Portuguesa, pois que, "in casu" estamos perante uma inequívoca falta de fundamentação e suficiência para a decisão;
Assim,
Está agora o aqui Reclamante/Recorrente, face à situação de que é inequívoco que nos presentes autos, se encontram já “de per sí” irremediável e completamente esgotados, todos os meios ou recursos jurisdicionais ordinários, que lhe possibilite reagir contra a interpretação do imposto pelo artigo 127.°, do C.P.R, quando, interpretado no sentido de que essa livre apreciação faz decidir, que Arguido aqui Recorrente deve cumprir a pena a que foi condenado em estabelecimento destinado a inimputáveis, tudo, ao abrigo do artigo 140.º. °.(s) n.ºs 1 e 2 do Código Penal;
Sem que,
"in casu" e essencialmente em sede de Julgamento e/ou Acórdão proferido, tecer todo e/ou qualquer juízo crítico/confronto, suficientes, com outros elementos de prova constantes dos autos;
Violando com tudo isso o disposto pelo Artigo 32.°, n.°1, da Constituição da República, dado, não estarem então asseguradas as constitucionalmente consagradas garantias de defesa do processo criminal, desfocado que também foi o princípio "in dúbio pró reo";
E cuja inconstitucionalidade,
Está inabalavelmente persuadida, resultando claramente inconstitucional, por violação do princípio da certeza e da segurança jurídica, enquanto trave mestra do Estado
Tudo resultando, numa clara e inequívoca desconformidade com a real intenção do legislador constitucional;
Assim,
E porque está em tempo e para tal tem legitimidade (cfr. al. b) do n.° 1 do art.º 72.° da Lei do T. Constitucional), interpôs recurso;
O qual deveria ter imediatamente subido e com efeito suspensivo (Cfr. n° 4 do artigo 78.° da Lei do Tribunal Constitucional);
Nesta consonância,
Ao abrigo da alínea b) do n.° 1 do art.º 70.° da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro;
Pretende-se ver apreciada a constitucionalidade da forma como a norma legal atrás identificada foi interpretada pelo Tribunal "a quo"
Entendendo-se sublinhe-se, que o "douto" Acórdão recorrido fez uma interpretação materialmente inconstitucional do artigo 127.°, do C.P.P., quando, interpretado no sentido de que de que essa livre apreciação faz decidir, que Arguido aqui Recorrente deve cumprir a pena a que foi condenado em estabelecimento destinado a inimputáveis, tudo, ao abrigo do artigo 140.°.n.°s. 1 e 2 do Código Penal;
Violando com tudo isso o disposto pelo Artigo 32.°, n.° 1, da Constituição da República, dado, não estarem então asseguradas as constitucionalmente consagradas garantias de defesa do processo criminal, deslocado que também foi o princípio "in dúbio pró reo";
Sempre se diga, que o ora Recorrente em sede de Audiência de Julgamento, logo ali esperou especificadamente as "provas" que no seu entender importariam uma decisão que justificasse a sua reclusão em estabelecimento destinado a inimputáveis;
Acresce que,
No Acórdão ora recorrido em momento algum também se acrescenta algo ao esperado/solicitado;
Tal omissão de pronúncia constitui uma nulidade sanável consagrada na alínea c) do número 1 do artigo 379.°, aplicado por remissão do número 4 do artigo 425.°, ambos do CPP;
Não se pronunciando o Tribunal "a quo" acerca das questões que foram expressamente invocadas pelo Recorrente, existe omissão de pronúncia, o Acórdão recorrido é nulo, o que se pretende ver declarado e sanado;
Atente-se pois,
Que no acto de julgar não é bastante a mera opinião emanada pelo julgador;
Existe e encontra-se por detrás um dever essencial de fundamentação, importante o bastante para a sua falta ou deficiência constituírem uma nulidade;
A fundamentação é o elemento que dá vida à decisão final, é o substrato material que legítima a decisão final;
Como ensina Paulo Saragoça da Matta. este dever de fundamentação das decisões jurisdicionais "Decorre, em última instância, do dever que recaí sobre o Estado de banir a arbitrariedade do exercício dos poderes públicos" (In A livre apreciação e o dever de fundamentação da sentença, Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais, Coordenação Científica de Maria Fernanda Palma, Almedina, 2004, p. 261);
Em concreto, diga-se que a fundamentação terá de ser uma convicção objetivável e motivável capaz de se impor aos outros de forma lógica e segura;
E tal exigência de fundamentação, entende-se maior quando nos encontramos na área criminal, pois, o destinatário último juízo valorativo, o Arguido, deverá entender de que forma foi formada a convicção do Tribunal que o julgou, realizando e reproduzindo o juízo crítico do julgador;
Ora,
Após todos os considerandos acerca da necessidade e essencialidade, do dever, da fundamentação, olhando para o Acórdão recorrido, facilmente se chega à conclusão que esta é inexistente concernente ao ponto em análise (reclusão em estabelecimento destinado a inimputáveis);
As situações que cabem na previsão desta norma do Artigo 104.° do nosso Código Penal, são referentes aos casos usualmente designados de imputabilidade diminuída. o que, da analise crítica da medida da pena, tão pouco foi declarada e/ou assumida pelo Acórdão aqui recorrido;
Por outro lado,
Também pode resultar deste Art.º 104.° do C.P., uma eventual dificuldade de adaptação ou de compreensão do regime dos estabelecimentos prisionais comuns, o que, "in casu" também não colhe, pois que, até à data em prisão preventiva a decorrer no Estabelecimento Prisional Central do Norte (Porto/Custóias), nenhuma notícia aos autos veio a chegar;
É que,
Mesmo dando-se como provado que o Arguido sofre de afecção psíquica, a mesma forçosamente também lhe teria de diminuir a imputabilidade e, em consequência tal medida de execução poderia mostrar-se adequada, permitindo a individualização da execução da pena, com possibilidade de melhor prognóstico etc, etc.;
Contudo,
Não tendo sido sequer nos autos suscitada a necessidade de avaliar medicamente a situação do recorrente à data dos factos e, apenas sendo referido em exame um problema de foro psiquiátrico, tão pouco tendo sido validado qualquer diagnóstico das eventuais dificuldades quanto à execução da pena em estabelecimento comum (como se encontra em prisão preventiva sem qualquer problema relatado pelos serviços prisionais);
E,
Não constando pois também da matéria de facto provada, tal não pode ser considerado no âmbito e para aplicação deste artigo 104.° do C.P., pois que, tal não tem autonomia sem a correta, efetiva verificação da enunciada afeção psíquica;
A qual haveria de determinar não apenas a necessidade de tal medida, mas também a adequada terapêutica que está ínsita na finalidade prevista no dispositivo legal, tudo o que até à data não ocorreu:
Dado tal facto, torna-se ilegítimo e abusivo concluir como se conclui, pelo cumprimento da pena aplicada em estabelecimento destinado a inimputáveis:
Só assim respeitando como era e é devido, o disposto neste dispositivo legal do Art.º 140.º do C.P., seria possível e lícito concluir por tal decisão;
Pelo que, se outras razões não existissem, para que "ab initio" fossem desde logo colocadas reservas sobre a suficiência para decisão, da matéria de facto provada;
Resulta pois,
Em nosso entendimento, mais do que suficientes as aduzidas razões atrás expostas, para subsistirem sérias dúvidas para que desde logo, se possa concluir por tal inusitada decisão de modalidade de execução da pena de prisão que lhe foi aplicada, ela própria, já se si demasiada e desnecessariamente elevada;
Em conformidade,
Observados que estão os formalismos legais para tal previstos, porque para tal o Recorrente aqui Reclamante tem legitimidade, está em tempo e é representado por advogado (cfr. art.ºs 72..º n.º 1 al. b), 75.º e 83.º da Lei do t. Constitucional);
Requer-se a Va.(s) Exc.ª (s), que desde já considerem validamente interposto o presente recurso da decisão deste Supremo Tribunal de Justiça para o Tribunal Constitucional, seguindo-se os ulteriores termos, sendo certo que as respetivas alegações que o motivarão serão produzidas já no Tribunal "ad quem", de acordo com o disposto no artigo 79.º da Lei do Tribunal Constitucional e no prazo aí previsto.
Nestes termos, por tudo aqui atrás exposto, o despacho ora recorrido, não fez a melhor justiça na aplicação da Lei Penal vigente, quando, não admitiu o Recurso apresentado pelo ora Reclamante. Mais se deverá, revogar o despacho que não admite o Recurso interposto, devendo este, ser substituído por outro que determine a sua admissão e subida imediata»
6. Neste Tribunal, o Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, nos seguintes termos:
«1. O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 6 de janeiro de 2021, negou provimento ao recurso interposto pelo arguido A. do acórdão da Relação do Porto, que, por sua vez, negara provimento ao recurso interposto da decisão que, em 1.ª instância, o condenara, pela prática de um crime de homicídio qualificado, na pena de 17 anos de prisão, a cumprir em estabelecimento destinado a inimputáveis, nos termos do artigo 104.º, n.º 1 e 2, do Código Penal.
2. Desse acórdão, o arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º n.º 1, alínea b) da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
3. Como o requerimento era omisso quanto a alguns elementos exigidos (artigo 75.º-A, n.ºs 1 e 2 da LTC), por despacho do Excelentíssimo Senhor Conselheiro Relator, foi o recorrente convidado a suprir essas deficiências, nos termos do artigo 75.º-A, n.º 5, da LTC.
4. Veio, então, apresentar a peça junta a folhas 738 na qual indica como norma constitucional violada o artigo 32.º, n.º 1, da Constituição e quanto ao momento processual em que, antes de ser proferida a decisão recorrida, suscitara a questão de inconstitucionalidade afirma:
“(…) sendo que, no próprio recurso interposto junto desse Supremo Tribunal, encontra-se aludida a falta de fundamentação e suficiência para a decisão concernante ao ponto em apreço;’’
5. Do afirmado retira-se que a questão da inconstitucionalidade foi suscitada na motivação do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça e esse seria, na realidade, o momento próprio.
6. No requerimento de interposição do recurso, quanto à identificação do seu objeto, diz o recorrente:
“Pretende-se ver apreciada a constitucionalidade da forma como a norma legal atrás identificada foi interpretada pelo Tribunal "a quo"
Entendendo-se sublinhe-se, que o "douto" Acórdão recorrido fez uma interpretação materialmente inconstitucional do artigo 127.º, do C.P.P., quando, interpretado no sentido de que de que essa livre apreciação faz decidir, que Arguido aqui Recorrente deve cumprir a pena a que foi condenado em estabelecimento destinado a inimputáveis, tudo, ao abrigo do artigo 140.° n.°(s) 1 e 2 do Código Penal’’
7. Ora, esta definição carece de natureza normativa não podendo, por isso, tendo em atenção as competências do Tribunal Constitucional em sede à fiscalização concreta da constitucionalidade, constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade.
8. Por outro lado, vendo a motivação de recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, nela não vislumbramos a enunciação de qualquer questão de inconstitucionalidade com aquela natureza, não se mostrando, pois, cumprido o ónus da suscitação prévia, como exige o artigo 72.º n.º 2, da LTC
9. Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.»
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
7. De acordo com o n.º 4 do artigo 76.º da LTC, «[d]o despacho que indefira o requerimento de interposição de recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação para o Tribunal Constitucional», que é apresentada no prazo de dez dias, contados da notificação do despacho reclamado (artigo 688.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC).
A decisão recorrida é o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 6 de janeiro de 2021, que negou provimento ao recurso interposto do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, o qual, por sua vez, confirmara a condenação do arguido em 1.ª instância.
De acordo com o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, o seu objeto pode ser definido da seguinte forma: «interpretação do imposto pelo artigo 127.º, do C.P.P., quando, interpretado no sentido de que essa livre apreciação faz decidir, que Arguido aqui Recorrente deve cumprir a pena a que foi condenado em estabelecimento destinado a inimputáveis, tudo, ao abrigo do artigo 140.º n.°(s) 1 e 2 do Código Penal».
O Tribunal a quo não admitiu o recurso por considerar, em suma, que o recorrente nunca suscitara previamente uma questão de constitucionalidade de natureza normativa.
Na reclamação apresentada, o recorrente limita-se a retomar as considerações já tecidas no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, afirmando estarem preenchidos todos os requisitos de que dependente a admissão do mesmo.
8. Segundo o disposto no n.º 4 do artigo 77.º da LTC, a decisão que julgue a reclamação de despacho que indefira o recurso de constitucionalidade ou que retenha a sua subida não pode ser impugnada e, caso a reclamação seja deferida, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso.
Significa isto que no julgamento da reclamação importa considerar não só os fundamentos em que repousa a decisão de não admissão ou de retenção do recurso de constitucionalidade, como ainda aferir da verificação dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso. Dito de outro modo: o julgamento da reclamação deverá não só incidir sobre o fundamento do despacho de não admissão ou de retenção do recurso de constitucionalidade, como sobre quaisquer outras razões que obstem ao conhecimento do objeto de tal recurso. Isto porque, o deferimento da reclamação implica a preclusão dos poderes cognitivos do Tribunal em matéria de não admissão do recurso, nos termos do artigo 77.º, n.º 4, da LTC, formando-se caso julgado formal quanto a tal matéria.
9. Segundo o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º, da Constituição, e na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, «identificando-se assim, o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso» (v. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 361/98).
Tendo em consideração a forma como foi definido o objeto do presente recurso de constitucionalidade, pode dizer-se que o recorrente imputa a inconstitucionalidade à decisão judicial, por não ter assentado em provas suficientes para justificar a decisão de que o cumprimento da pena em que foi condenado tenha lugar num estabelecimento penitenciário destinado a inimputáveis, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 104.º do Código Penal (e não artigo 140.º, como por lapso o recorrente escreve) − o que se traduziu numa violação do princípio da livre apreciação da prova, consagrado no artigo 127.º do Código de Processo Penal. Não está em causa a inconstitucionalidade de uma norma extraída do artigo 127.º do Código de Processo Penal, mas a violação, pelo tribunal recorrido, da lei ordinária e, por essa via, de determinados parâmetros constitucionais. É essa a natureza da pretensão que faz constar do requerimento de interposição de recurso, que retoma a forma como colocou a questão perante o Supremo Tribunal de Justiça. Ora, ao Tribunal Constitucional não cabe controlar a legalidade ou a constitucionalidade das decisões dos demais tribunais. Assim é porque a jurisdição constitucional tem a sua razão de ser na especialidade dos problemas que se lhe colocam, e que dizem respeito à interpretação de uma lei diferente das outras — a lei constitucional — e à realização de uma justiça diferente das outras – sobre normas (v., por todos, o Acórdão n.º 695/2016).
Resta concluir que o presente recurso não incide sobre um objeto normativo, nem foi suscitada nenhuma questão de constitucionalidade normativa no impulso processual anterior à prolação da decisão recorrida, o que determina a respetiva inadmissibilidade e, consequentemente, o indeferimento da presente reclamação.
10. Por decair na presente reclamação, é o reclamante responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto.
b) Condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 19 de março de 2021 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers