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12/2021 AI generated

12/2021 · Tribunal Constitucional

Case Number 12/2021
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, foi apresentada reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), da decisão proferida pelo Juiz Desembargador daquele Tribunal, datada de 24 de novembro de 2020, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pelo reclamante.

Legislator headnote

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12/2021 · Tribunal Constitucional: o douto Acórdão proferido ao não conter a indicação da existência de unanimidade e/ou inexistência de unanimidade, bem como não contendo a qualidade em que intervêm os Senhores Doutores Juízes Conselheiros é nulo, nulidade essa que só pode ser arguida pelo presente requerimento.

Keywords

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961/2013
Decidiu o relator no Tribunal Constitucional, através da decisão sumária n.º 626/2013, além do mais, negar provimento ao recurso interposto nos autos pelos arguidos A.
1144/2023
A., arguido e aqui recorrente, notificado do Acórdão n.º 421/2024, prolatado em 29.05.2024, no qual se decidiu confirmar a anterior Decisão Sumária n.º 24/2024 (na qual, por sua vez, foi decidido «não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade»), veio apresentar requerimento com o seguinte teor:
536/2013
Pelo Acórdão n.º 19/2014, decidiu-se indeferir a arguição de nulidade processual que o recorrente A., ora requerente, notificado da decisão sumária n.º 496/2013, deduziu nos autos, convolando-se o respetivo incidente pós-decisório em reclamação para a conferência. O recorrente arguiu a invalidade do julgado, invocando, no que releva, o facto de não ter reclamado para a conferência da decisão sumária, não comportando o requerimento de arguição de nulidade qualquer elemento que o indicie.
165/17
Notificado do Acórdão n.º 167/2017 (acessível, como os demais adiante citados, a partir de http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/, vem o recorrente, A., arguir a sua nulidade, por: (i) Não lhe ter sido notificada a resposta apresentada pelo Ministério Público à reclamação para a conferência por si deduzida contra a Decisão Sumária n.º 100/2017 (que determinou o não conhecimento do recurso de constitucionalidade em virtude da não coincidência da ratio decidendi da decisão recorrida com o objeto material do recurso);
32/2006
Após a prolação do Acórdão nº 78/2006 que indeferiu a reclamação deduzida ao abrigo dos artigos 76º e 77º da Lei do Tribunal Constitucional, o reclamante vem “reclamar” nos seguintes termos: tendo sido notificado do douto Acórdão supra referido, verificou que não foi cumprido o disposto no nº 1 do artigo 78-A da Lei 28/82 de 15 de Novembro.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 138/2021

Processo n.º 12/2021

3ª Secção

Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, foi apresentada reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), da decisão proferida pelo Juiz Desembargador daquele Tribunal, datada de 24 de novembro de 2020, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pelo reclamante.

2. Tal reclamação foi indeferida através do através do Acórdão n.º 111/2021.

3. Notificado do aludido aresto, o reclamante apresentou requerimento com o seguinte teor:

«A., Arguido nos epigrafados autos, e ali já com os devidos sinais, notificado do douto Acórdão n º 111/2021 que indeferiu a reclamação apresentada da não admissão da interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, vem expor e requerer a Aclaração e esclarecimento do mencionado Acórdão, o que o faz nos seguintes termos:

Decorre do art.º 77 n º 1 da Lei do Tribunal Constitucional que “1 - O julgamento da reclamação de despacho que indefira o requerimento de recurso ou retenha a sua subida cabe à conferência a que se refere o n.º 3 do artigo 78.º-A, aplicando-se igualmente o n.º 4 da mesma disposição”. Por sua vez,

dispõe o art.º 78 – A n º 3 da Lei do Tribunal Constitucional que “3 - Da decisão sumária do relator pode reclamar-se para a conferência, a qual é constituída pelo Presidente ou pelo Vice-Presidente, pelo relator e por outro juiz da respetiva secção, indicado pelo pleno da secção em cada ano judicial” . Além do mais,

preceitua o n º 4 do atrás identificado preceito legal que “A conferência decide definitivamente as reclamações, quando houver unanimidade dos juízes intervenientes, cabendo essa decisão ao pleno da secção quando não haja unanimidade. Isto para dizer que, 4

lido o Acórdão ora proferido verifica-se que do mesmo não consta a indicação da existência, e/ ou inexistência da votação da Conferência por unanimidade como deveria constar tal como resulta do art.º 78-A n º 4 da Lei do Tribunal

Constitucional. Aliás,

impõe-se dizer que ao não constar a existência e/ou inexistência de unanimidade no dito Acórdão coarta o direito de o Arguido poder fazer uso do previsto naquele preceito legal, ou seja, de recorrer ao Pleno. Por outro lado,

verifica-se que de acordo com o n º 3 do art.º 78-A da lei do Tribunal Constitucional acima citado resulta que intervêm na Conferência o Presidente ou pelo Vice-Presidente, pelo relator e por outro juiz da respetiva secção, indicado pelo pleno da secção em cada ano judicial. Ora,

analisado o Acórdão proferido verifica-se que a única indicação que é feita que a Relatora é a Senhora Juiz Conselheira Dr.ª Joana Fernandes Costa, sendo que não são indicados em que qualidade intervieram em tal Acórdão os demais Senhores Doutores Juízes Conselheiros que o subscreveram, como se impunha pelo atrás citado preceito legal, o que configura uma irregularidade que se arguiu. Deste modo,

o douto Acórdão proferido ao não conter a indicação da existência de unanimidade e/ou inexistência de unanimidade, bem como não contendo a qualidade em que intervêm os Senhores Doutores Juízes Conselheiros é nulo, nulidade essa que só pode ser arguida pelo presente requerimento.

Posto isto,

verifica-se que o douto Acórdão deve ser aclarado no sentido da existência e/ou inexistência de unanimidade da votação, bem como da qualidade em que intervieram os Senhores Doutores Juízes Conselheiros subscritores do douto Acórdão.

4. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento do requerimento apresentado nos termos que ora se transcrevem:

«1.º

Pelo douto Acórdão n.º 111/2021, indeferiu-se a reclamação da decisão que, no Tribunal da Relação do Porto, não admitira o recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A..

2.º

Notificado do Acórdão, vem agora o reclamante “requerer a Aclaração e esclarecimento”, dizendo nos pontos 8 e 9 do requerimento:

o douto Acórdão proferido ao não conter a indicação da existência de unanimidade e/ou inexistência de unanimidade, bem como não contendo a qualidade em que intervêm os Senhores Doutores Juízes Conselheiros é nulo, nulidade essa que só pode ser arguida pelo presente requerimento.

Posto isto,

verifica-se que o douto Acórdão deve ser aclarado no sentido da existência e/ou inexistência de unanimidade da votação, bem como da qualidade em que intervieram os Senhores Doutores Juízes Conselheiros subscritores do douto Acórdão.”

3.º

Ora, não se percebe com clareza o que o reclamante pretende.

4.º

O Acórdão n.º 111/2021, foi proferido em conferência e assinado pelos Senhores Conselheiros que a compõem de acordo com o estabelecido no nº 3 do artigo 78.º-A da LTC, como tudo se pode ver pela “Ata” (fls. 275).

5.º

Naturalmente que não constando qualquer declaração de voto, o acórdão foi proferido por unanimidade e só assim poderia ser atento o disposto no nº 4 do mesmo artigo.

6.º

Parece-nos, pois, que o requerimento apresentado não tem sentido».

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

5. O requerimento apresentado é claro quanto à sua finalidade: o reclamante pretende a aclaração do acórdão reclamado «no sentido da existência e/ou inexistência de unanimidade da votação, bem como da qualidade em que intervieram os Senhores Doutores Juízes Conselheiros subscritores do douto Acórdão».

Ora, com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 69.º da LTC, «deixou de ser admitido, como acontecia no regime processual civil precedente, [o] incidente de aclaração», pelo que, uma vez proferida a decisão, só é lícito ao juiz «[…] “retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença” (cfr. n.º 2 do artigo 613.º), sendo certo que a ambiguidade ou obscuridade [passou] a estar prevista como fundamento de nulidade do acórdão, contando que torne a decisão ininteligível (artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC, de 2013)» (Acórdão n.º 401/15). É o que decorre dos n.os 1 e 2 do artigo 613.º do referido diploma legal, aplicável por força do disposto no artigo 69.º da LTC.

Do ponto de vista da pretensão formulada pelo reclamante, a falta de cabimento legal do incidente pós-decisório é, pois, manifesta.

6. Acresce que, como bem refere o Ministério Público no seu parecer, o Acórdão cuja aclaração se requer foi proferido em conferência, constituída de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC e reunida para o efeito em sessão documentada na ata junta fls. 275, encontrando-se assinado pelos Juízes Conselheiros que a integram.

Tal aresto não padece, por isso, de qualquer vício ou irregularidade, sendo certo que o facto de não conter qualquer declaração de voto significa precisamente que foi proferido por unanimidade, único caso em que, conforme resulta do n.º 4 do artigo 78.º-A da LTC, a conferência pode decidir definitivamente as reclamações apresentadas contra decisões singulares. Apenas na hipótese de não verificar tal unanimidade — e não também, como erradamente se pressupõe, sob impulso do próprio recorrente —, é que a reclamação é decidida pelo Pleno da Secção.

O Acórdão visado pelo presente requerimento não padece, em suma, de qualquer nulidade, designadamente com fundamento em ambiguidade ou obscuridade ou na falta de assinatura dos juízes que o aprovaram (615.º, n.º 1, alíneas a) e c), do CPC, aplicável ex vi do artigo 666.º, n.º 1, do mesmo diploma, e do artigo 69.º da LTC).

É quanto basta para concluir pelo indeferimento da pretensão do reclamante.

III – Decisão

Em face do exposto, indefere-se o requerido.

Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 10 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º.

Lisboa, 19 de março de 2021 - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers