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15/2021 AI generated

15/2021 · Tribunal Constitucional

Case Number 15/2021
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal, em 25 de novembro de 2020, que julgou improcedente o recurso interposto da decisão proferida em primeira instância que indeferiu a irregularidade imputada à falta de contraditório prévio quanto às diligências promovidas pelo Ministério Público tendo em vista a localização do paradeiro do arguido, ora recorrente.

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artigo 123.º do Código de Processo Penal, artigo 123.º do CPP, artigo 132.º do CPP; 15/2021 · Tribunal Constitucional: Através da Decisão Sumária n.º 114/2021, ora reclamada, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso interposto no âmbito dos presentes autos com um duplo fundamento.

Keywords

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prior investigation compliance with the pre-litigation procedure lack of prosecutorial standing search of records rights of the defence right to an effective investigation

Cited Legislation

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artigo 123.º do Código de Processo Penal
No que diz respeito à interpretação do artigo 123.º do Código de Processo Penal no sentido de que «as irregularidades do processo só determinam a invalidade do ato quando afetem o valor do ato praticado, mesmo nas situações em que estas sejam arguidas pelos interessados tempestivamente», carece de utilidade.
artigo 123.º do CPP
O recorrente pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a interpretação do artigo 123.º do CPP, enunciando-a do seguinte modo:
artigo 132.º do CPP
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102/22.2XFLSB.L1-3
O Recorrente, nas suas motivações de recurso, suscitou expressamente a questão da omissão de diligência essencial à descoberta da verdade material, concretamente a falta de investigação sobre o paradeiro e a consequente audição da testemunha NA. Tal testemunha revela-se crucial para o desfecho da causa, uma vez que, segundo a tese da acusação acolhida na sentença, seria na mala desta cidadã que o Arguido teria tentado depositar o produto estupefaciente.
1305/13
Proferido o Acórdão n.º 90/2014, veio o reclamante arguir a sua nulidade, através de requerimento com este teor: «(...)[N]otificado do, aliás, mui douto Acórdão, neste proferido, vem muito respeitosamente arguir nulidade processual, uma vez que não lhe foi dada a oportunidade para se pronunciar sobre a resposta do Ministério Público ao seu Pedido de aclaração.
1426/08.7PRPRT-B.P1
O Tribunal recorrido violou os artigos 55º, nº 1 alínea a) do CP por não ter ouvido o arguido, por força do artigo 58º e 61º do CPP, nomeadamente “…ser ouvido pelo Tribunal … sempre que eles devam tomar qualquer decisão que pessoalmente o afete” Tal omissão no douto despacho ora impugnado afeta gravemente o ora recorrente.
431/10.8GAPRD-I.P1
A) B…, arguido nos autos acima referenciados, identificado nos autos, não se conformando com o despacho judicial de 16 de junho de 2011, que nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 215.º n.ºs 3 e 4 do CPP (Código do Processo Penal), declarou o procedimento criminal de excecional[1] complexidade, veio do mesmo interpor recurso, com as seguintes conclusões, que se transcrevem:
1735/16.1JAPRT-A.P1
- está numa relação de adequação com a pretensão da descoberta e apreensão de objectos relacionados com um crime ou que possam servir de prova do crime indiciado nos autos.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 137/2021

Processo n.º 15/2021

3ª Secção

Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal, em 25 de novembro de 2020, que julgou improcedente o recurso interposto da decisão proferida em primeira instância que indeferiu a irregularidade imputada à falta de contraditório prévio quanto às diligências promovidas pelo Ministério Público tendo em vista a localização do paradeiro do arguido, ora recorrente.

2. Através da Decisão Sumária n.º 114/2021, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.

Tal decisão tem a seguinte fundamentação:

«4. Fundado na previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o recurso interposto nos presentes autos tem por objeto a interpretação extraída do 123.° do Código de Processo Penal «no sentido de que a falta de notificação ao arguido não afeta o valor do ato praticado», bem como a «interpretação do mesmo preceito segundo a qual as irregularidades do processo só determinam a invalidade do ato quando afetem o valor do ato praticado, mesmo nas situações em que estas sejam arguidas pelos interessados tempestivamente», cuja inconstitucionalidade foi suscitada pelo ora recorrente junto do Tribunal da Relação do Porto.

Conforme reiteradamente afirmado por este Tribunal, os recursos interpostos no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade, não obstante incidirem sobre decisões dos tribunais, apenas podem visar a apreciação da conformidade constitucional de normas ou interpretações normativas e não, sequer também, das decisões judiciais em si mesmas consideradas ou dos termos em que nestas haja sido levada a cabo a concreta aplicação dos preceitos de direito infraconstitucional (cf. Acórdãos n.º 466/2016 e 469/2016). É por isso que, no segmento em que incide sobre a interpretação extraída do 123.° do Código de Processo Penal, «no sentido de que a falta de notificação ao arguido não afeta o valor do ato praticado», o objeto do presente recurso não é idóneo. Trata-se aqui, não da confrontação de uma norma com a Constituição, mas antes da reapreciação do juízo formulado pelo Tribunal recorrido no estrito plano da aplicação do direito infraconstitucional.

5. Para além do caráter normativo já assinalado, os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade têm uma função instrumental, o que significa que apenas poderá conhecer-se do respetivo objeto nas situações em que o julgamento da questão de constitucionalidade for suscetível de repercutir-se, de forma útil e eficaz, na solução jurídica do caso concreto.

No que diz respeito à interpretação do artigo 123.º do Código de Processo Penal no sentido de que «as irregularidades do processo só determinam a invalidade do ato quando afetem o valor do ato praticado, mesmo nas situações em que estas sejam arguidas pelos interessados tempestivamente», carece de utilidade.

Uma vez que o Tribunal a quo não só não reconheceu no procedimento adotado em primeira instância «qualquer quebra do princípio do contraditório», como concluiu expressamente pela inexistência da «invocada irregularidade», o julgamento do presente recurso seria insuscetível de impor a reforma do sentido da decisão recorrida, o que obsta à respetiva admissibilidade.

Justifica-se, assim, a prolação da presente decisão sumária (cf. artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC), sabido, como é, que o despacho de admissão proferido pelo tribunal recorrido não vincula o Tribunal Constitucional (cf. artigo 76.º, n.º 3, da LTC)».

3. Inconformado com tal decisão, o recorrente reclamou para a Conferência, invocando para o efeito os seguintes fundamentos:

«A., melhor identificada nos autos em epígrafe referenciados, tendo sido notificado da douta decisão sumária de não conhecer o presente recurso, vem respeitosamente, nos termos do art. 78° A n.° 3 da L.T.C., apresentar a presente RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA, nos termos e com os seguintes fundamentos legais:

Primeira questão: o primeiro argumento utilizado é que o recorrente não se referiu a normas, mas como é sabido e a própria decisão o reitera, o presente Tribunal aprecia "normas ou interpretações normativas", sendo que se trata da interpretação não apenas do art.123° do CPP, mas como se disse, da interpretação (aplicável a este preceito) do princípio do contraditório por via do art.32° da C.R.P. bem como a interpretação do princípio da legalidade (art.3°, 202° e 203° da C.R.P.) pelo qual se admite criar entendimentos sem sustento direto e objetivo no preceituado legal ou subtrair o direito do contraditório tal como é legalmente previsto e portanto, na esfera constitucional.

Segunda questão: salvo melhor entendimento, independentemente do resultado atingido pela decisão (errada ou não) do Tribunal a quo, a interpretação normativa em causa não deixa de poder ser apreciada, no entanto no caso sub judice esta questão não se coloca pois se esta interpretação for considerada inconstitucional, o arguido teria de ser notificado da promoção e tendo a oportunidade de exercer o contraditório, poderia - com a sua argumentação, fundamentos e até provas - levar o Tribunal a outra decisão, sendo por isso relevante, útil e talvez, fundamental.

Terceira Questão: Salientamos que o recorrente interpôs o presente recurso, confiante que as respetivas alegações que o iam motivar fossem produzidas já no Tribunal ad quem, de acordo com o disposto no artigo 79.° da Lei do Tribunal Constitucional, nas quais melhor podia esclarecer o sentido, âmbito e contexto do objeto recursivo, o que não aconteceu.

Quarta Questão: Por último, permitimo-nos considerar que o presente despacho violou o art. 78-A n.° 2 da LTC, uma vez que o n.° 1 apenas é aplicável depois do recorrente, notificado nos termos dos n.ºs 5 ou 6 do artigo 75°-A, não indique integralmente os elementos exigidos pelos seus n.ºs 1 a 4, o que não foi o caso.

NESTES TERMOS E MELHORES DE DIREITO, que V. Exa. doutamente suprirá, deverá a presente reclamação proceder, como respeitosamente assim se requer, sendo o presente recurso conhecido e decidido, procedendo naqueles melhores termos pedidos, que se renovam e fazendo-se sã justiça».

4. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação apresentada, nos termos seguintes:

«O representante do Ministério Público neste Tribunal, notificado da reclamação deduzida no processo em epígrafe, vem dizer o seguinte:

1º

Pela douta Decisão Sumária n.º 114/2021, não se conheceu do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo do artigo 70.º, n. º1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC).

2º

O recorrente pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a interpretação do artigo 123.º do CPP, enunciando-a do seguinte modo:

“no sentido de que a falta de notificação ao arguido não afeta o valor do ato praticada», bem como a «interpretação do mesmo preceito segundo a qual as irregularidades do processo só determinam a invalidade do ato quando afetem o valor do ato praticado, mesmo nas situações em que estas sejam arguidas pelos interessados tempestivamente»

3º

Entendeu-se na douta Decisão Sumária que a primeira questão era desprovida de natureza normativa e quanto à segunda consignou-se:

‘’Uma vez que o Tribunal a quo não só não reconheceu no procedimento adotado em primeira instância «qualquer quebra do princípio do contraditório», como concluiu expressamente pela inexistência da «invocada irregularidade», o julgamento do presente recurso seria insuscetível de impor a reforma do sentido da decisão recorrida, o que obsta à respetiva admissibilidade’’.

4.º

Parecendo-nos evidente a não verificação daqueles requisitos de admissibilidade, na reclamação o recorrente, no essencial, limita-se a discordar da decisão, nada dizendo de concreto e de pertinente sobre a fundamentação constante da douta Decisão Sumária.

5.º

O despacho-convite a que alude o artigo 75.º A, n.º 5 e 6, da LTC, destina-se a dar a possibilidade aos recorrentes de suprimirem insuficiências formais de requerimento de interposição de recurso.

6.º

No caso dos autos não foi sequer apontado ao requerimento qualquer omissão, ficando o não conhecimento do objeto do recurso a dever-se, exclusivamente, à não verificação de requisitos de admissibilidade.

7.º

Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação».

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

5. Através da Decisão Sumária n.º 114/2021, ora reclamada, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso interposto no âmbito dos presentes autos com um duplo fundamento.

Quanto à interpretação do artigo 123.º do Código de Processo Penal, «no sentido de que a falta de notificação ao arguido não afeta o valor do ato praticado», entendeu-se que o objeto do recurso não revestia carácter normativo. Já quanto à «interpretação do mesmo preceito segundo a qual as irregularidades do processo só determinam a invalidade do ato quando afetem o valor do ato praticado, mesmo nas situações em que estas sejam arguidas pelos interessados tempestivamente», considerou-se que a apreciação do recurso era inútil na medida em que o Tribunal recorrido não só não reconhecera no procedimento adotado em primeira instância «qualquer quebra do princípio do contraditório», como concluíra expressamente pela inexistência da «invocada irregularidade».

Apesar de contestar o entendimento seguido na decisão reclamada, o reclamante não aduziu, na verdade, qualquer fundamento que permita inverter o juízo que ali se alcançou.

O primeiro argumento apresentado - «primeira questão» - apenas reforça a conclusão de que, relativamente ao primeiro dos segmentos que o integram, o objeto do recurso é inidóneo. Ao afirmar «que se trata da interpretação não apenas do art.123° do CPP, mas (…) da interpretação (aplicável a este preceito) do princípio do contraditório por via do art.32° da C.R.P, bem como a interpretação do princípio da legalidade (art.3°, 202° e 203° da C.R.P.) pelo qual se admite criar entendimentos sem sustento direto e objetivo no preceituado legal ou subtrair o direito do contraditório tal como é legalmente previsto e portanto, na esfera constitucional», o reclamante deixa claro que a pretensão subjacente ao recurso que interpôs se situa no estrito plano da sindicância do mérito da decisão recorrida e, por consequência, fora do âmbito dos poderes de cognição inerentes a uma sistema normativo de controlo da constitucionalidade.

O segundo argumento - «segunda questão» - invocado destina-se a demonstrar a utilidade da apreciação do objeto do recurso. Segundo o reclamante, se a (segunda) interpretação for «considerada inconstitucional, o arguido teria de ser notificado da promoção e tendo a oportunidade de exercer o contraditório, poderia - com a sua argumentação, fundamentos e até provas - levar o Tribunal a outra decisão». Assim não é, todavia. Se o acórdão recorrido concluiu expressamente que o procedimento adotado em primeira instância não padecia da «invocada irregularidade», não se vê como um eventual juízo de inconstitucionalidade que tivesse por objeto a «interpretação do [artigo 132.º do CPP] segundo a qual as irregularidades do processo só determinam a invalidade do ato quando afetem o valor do ato praticado, mesmo nas situações em que estas sejam arguidas pelos interessados tempestivamente», poderia confrontar o Tribunal a quo com a obrigatoriedade de reformar o sentido do seu julgamento.

O terceiro argumento - «terceira questão» - é igualmente improcedente. Ao afirmar que os vícios apontados ao «objeto recursivo» poderiam ser supridos no âmbito das alegações, o reclamante esquece que, ao definir, no requerimento de interposição de recurso, a norma ou interpretação normativa que pretende submeter ao Tribunal Constitucional, o recorrente delimita, em termos irremediáveis e definitivos, o objeto de recurso, não lhe sendo consentida qualquer modificação ulterior, nomeadamente no âmbito da reclamação que deduzida ou da alegação que produza (cf., entre outros, Acórdãos n.ºs 286/00, 146/06, 293/07 e 3/09).

Já o quarto argumento e último argumento - «quarta questão» - revela uma compreensão equivocada sobre a função do convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso, previsto no n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC. Contrariamente ao que parece ser entendimento do reclamante, existe uma clara diferença de planos entre os pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade e os (meros) requisitos formais do requerimento de interposição. Estando reservado às hipóteses de inobservância dos segundos, o convite ao aperfeiçoamento não pode ser formulado, desde logo por falta de utilidade, nos casos em que, como sucede no presente, se não mostram preenchidos os próprios pressupostos de admissibilidade do recurso, designadamente o relativo à idoneidade do respetivo objeto.

O alegado pelo reclamante é, assim, insuscetível de abalar qualquer um dos dois fundamentos que levaram a concluir pela inadmissibilidade do recurso, pelo que a reclamação deverá ser integralmente desatendida.

III. Decisão

Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º.

Lisboa, 19 de março de 2021 - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers