1076/2020 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele Tribunal, de 11 de novembro de 2020.
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AI generatedArt.º 401.º, n.º 1, al. b) do CPP, artigo 401.º do Código de Processo Penal, Art.º 32.º, n.º 2 da CP, Art.º 26.º, n.º 1 da CRP, Art.º 180.º do CP, Art.º 199.º do CP; 1076/2020 · Tribunal Constitucional: aliás, se nos limitarmos a uma análise meramente literal do n.º 3 do Art.º 86.º do CPP «...sempre que o Ministério Público entender que os interesses da investigação ou os direitos dos sujeitos ... o justifiquem, pode determinar a aplicação ao processo, durante a fase de inquérito, do segredo de justiça...», mas a conclusão que se retira é a de que «...ficando essa decisão sujeita a validação pelo juiz de instrução...», «...pelo que não cabe apenas ao Ministério Público decidir o que convém à proteção desses direitos...» - cfr. Relator Manuel Braz, em Acórdão da Relação do Porto, de 07 de maio de 2008 (negrito e sublinhado nossos).
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ACÓRDÃO Nº 136/2021
Processo n.º 1076/2020
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro
Acordam, em conferência, na 3ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele Tribunal, de 11 de novembro de 2020.
2. Pela Decisão Sumária n.º 36/2021, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objecto do recurso interposto. Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
«5. O recorrente pretende a apreciação da constitucionalidade da norma «resultante da interpretação extraída do Art.º 401.º, n.º 1, al. b) do CPP, e as normas que lhe sejam consequentes ou dela decorram, por referência ao interposto recurso que antecede, como sejam o Art.º 414.º, n.º 2, Art.º 417.º e Art.º 420.º, n.º 1, al. b), do CPP, com a interpretação conjugada com que foram aplicadas no Acórdão recorrido, segundo a qual a legitimidade para recorrer pressupõe e limita-se à posição de arguido, nunca à de suspeito, e ainda que substancialmente a posição do recorrente nos autos evidencie ser a de arguido, assemelhe-se à de arguido, aliás, em rigor é pior do que a de arguido, e, simultaneamente, não admitir a interposição do recurso».
Constitui requisito do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade é questionada pelo recorrente.
No caso vertente, é manifesto que tal requisito não se mostra preenchido.
Ao analisar os pressupostos processuais do recurso interposto pelo ora recorrente do despacho do Juiz de Instrução Criminal, designadamente a legitimidade para recorrer, o Tribunal da Relação de Lisboa enquadrou a questão unicamente na segunda parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 401.º do Código de Processo Penal − «aqueles […] que tiverem a defender um direito afetado pela decisão» −, por ser um dado adquirido que o recorrente não tem a qualidade de arguido no processo em que o presente recurso se inscreve. Assim, o Tribunal a quo não aplicou, como ratio decidendi, qualquer norma extraível, singular ou conjugadamente, do artigo 401.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal. Também não considerou, em passo algum da decisão, que o ora recorrente tivesse neste processo uma posição de suspeito ou por qualquer forma equivalente à de arguido, desde logo porque não apreciou nem se pronunciou sobre o conteúdo da atividade investigatória que o Ministério Público estará a conduzir no inquérito pendente e respetivos intervenientes ou visados. Para considerar que o recorrente não tinha legitimidade para recorrer da decisão do Juiz de Instrução Criminal relativa à competência para decidir da devolução dos documentos em causa, o Tribunal da Relação aplicou apenas a norma do artigo 401.º, n.º 1, alínea d), segunda parte, do Código de Processo Penal, entendendo que a decisão em causa não afetava qualquer direito do recorrente.
Tal obsta ao conhecimento do objeto do recurso, nesta parte, justificando a prolação da presente decisão sumária, segundo o previsto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.
6. O recorrente pretende também a apreciação da constitucionalidade da norma «resultante da interpretação extraída do Art.º 48.º, Art.º 53.º, n.º 2, al. b), Art.º 263.º, Art.º 264.º, Art.º 267.º, a contrário sensu,, Art.º 17.º, Art.º 86.º, n.º 7, Art.º 186.º, Art.º 268.º, Art.º 269.º, Art.º 278.º, Art.º 279º, todos do CPP, na concreta interpretação e aplicação que daqueles preceitos foi efetuada nos autos, de acordo com a qual, estando o inquérito encerrado / arquivado relativamente ao ora recorrente, é ao Ministério Público que cabe a competência para decidir da restituição ao ora recorrente da documentação bancária e fiscal recolhida como meio de prova no âmbito do inquérito então em curso e, simultaneamente, ao abrigo do disposto no Art.º 401.º, n.º 1, al. d), e n.º 2, do CPP, não admitir a interposição do recurso».
De acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. Suscitação que deve ter ocorrido de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Requisito que também não se pode dar como verificado nos presentes autos quanto a esta norma. De facto, na reclamação para a conferência, apresentada na sequência da decisão sumária da relatora no Tribunal da Relação de Lisboa, e que originou a prolação do acórdão de que ora se recorre, o recorrente não suscitou qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, mormente reportada aos preceitos legais indicados. E também não o fez na motivação do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa, nem tampouco na resposta ao parecer do Ministério Público junto desse Tribunal.
A não verificação do requisito da suscitação prévia de uma questão de inconstitucionalidade normativa obsta ao conhecimento do objeto do recurso, neste segmento, justificando-se a prolação da presente decisão sumária, segundo o previsto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.»
3. De tal decisão vem agora o recorrente reclamar para a conferência, apresentando a seguinte argumentação:
«A., recorrente nos autos em epígrafe, notificado da douta Decisão Sumária n.º 36/2021, de 12 de janeiro de 2021, que decidiu, ao abrigo do n.º 1 do Art.º 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do presente recurso, por não verificação de pressupostos de admissibilidade, dela vem, respeitosamente, no uso da faculdade prevista no n.º 3 da referida norma, apresentar
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:
I. A questão a decidir nestes autos é simples, designadamente, por a mesma já ter sido objeto de decisão anterior desse mui douto Tribunal, concretamente, no Acórdão n.º 228/2007 e no Acórdão n.º 428/2008. publicados no Diário da República, respetivamente, n.º 189/2008. Série II de 2008-09-30 e n.º 99/2007, Série II, de 2007-05-23. destacados, aliás, pelo reclamante nos (cinco) requerimentos que antecederam o despacho do JIC e sobre o qual veio a recair o Acórdão do TRL de 11 de novembro de 2020, que sabe disso, e ao abrigo dos quais, como está bom de ver, tudo ponderado, para o caso em questão nos autos, que, em síntese, é o seguinte:
Poderá o reclamante, estando o inquérito penal arquivado, absolvido que foi da presente instância, em consequência do trânsito em julgado do douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) de 02 de junho de 2016, proferido no proc. nº 208/13.9TELSB- D.LL aliás, por forca do douto despacho da Exma. Sra. Juíza Conselheira Relatora proferido no âmbito dos autos de recurso interposto pelo Ministério Público (proc. nº 857/16 -3a secção) -«...Transitada em julgado a decisão que não admita o recurso ou lhe negue provimento, transita também a decisão recorrida...» (n.º 4 do Art.º 80.º da LTC);
e com a consequente cessação do segredo de justiça (no dia 5 de novembro de 2016), interno e externo (cfr. despacho judicial de fls. 2691), atenta a inconveniência que a publicidade pode trazer pelas imputações falsas e especulação, por vezes abusiva e sensacionalista dos meios de comunicação social, suscetíveis de lesar o direito do reclamante à (efetiva) presunção de inocência (Art.º 32.º, n.º 2 da CP - redação idêntica ao n.º 2 do Art.º 67.º da CRAngolana), e ao seu bom nome e reputação que, como sabemos, é também manifestamente indispensável à imagem, credibilidade e consideração das empresas que representa(va) em Portugal, junto dos seus parceiros e do público em geral (Art.º 26.º, n.º 1 da CRP - redação semelhante ao n.º do Art.º 32.º da CRA - e Art.º 180.º do CP - semelhante redação ao Art.º 199.º do CP Angolano);
requerer, ao abrigo do Art.º 86.º, n.º 7 do CPP - «...A publicidade não abrange os dados relativos à reserva da vida privada que não constituam meios de prova. A autoridade judiciária especifica, por despacho, oficiosamente ou a requerimento, os elementos relativamente aos quais se mantém o segredo de justiça, ordenando, se for caso disso, a sua destruição ou que sejam entregues à pessoa a quem disserem respeito...» (sublinhado nosso) - a restituição dos documentos bancários e fiscais que, na sequência do despacho do Mmº Juiz de Instrução Criminal (JIC) de quebra do sigilo bancário e fiscal determinada a fls. 465/466, foram recolhidos no âmbito da investigação, que lhe dizem respeito, e às empresas que representa(va) em Portugal, que integram designadamente referências expressas a contas bancárias, extratos bancários, comprovativos de transferências bancárias, e erigidos como portadores da reserva da sua vida privada/familiar/comercial, bem como daquelas empresas.
E citando o Conselheiro Benjamim Silva Rodrigues, no referido Acórdão n.º 428/2008 deste Tribunal Constitucional (TC): «...Enquanto não for concluída a análise dos elementos bancários e fiscais, em termos de poder ser apreciado o seu relevo e utilização como prova, ou, pelo contrário, a sua destruição ou devolução, nos termos do artigo 86.º, n.º, do CPP, o segredo relativo a esses elementos e documentos mantém-se; no mínimo até à dedução da acusação e, no limite, até à extinção...do procedimento criminal...»,
e conclui «Assim sendo, impõe-se que o titular da investigação criminal nem sequer incorpore no processo, e os destrua ou devolva à pessoa a que digam respeito, os elementos que não tenham aptidão para servir de meios de prova. Mesmo relativamente àqueles meios, a possível lesão da intimidade da vida privada decorre, essencialmente, não direta e imediatamente, da atividade processual do arguido (a sua consulta nos autos) mas da atividade anterior de investigação...» (sublinhado nosso).
Assim é, também na doutrina fixada na conclusão do Parecer n.º 25/2009, do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República, publicado no Diário da República de 17 de novembro de 2009, n.º 223, que, arquivado que foi o processo relativamente ao reclamante por força do trânsito em julgado do Acórdão de 2 de junho de 2016, impõe a restituição da documentação recolhida relativa ao ora reclamante e às empresas que representava, «...nem o mesmo vincula os Juízes...», mas vincula o MP.
E porque assim é, se o texto da Lei Fundamental consagra ao sujeito dotado de personalidade jurídica a tutela jurisdicional efetiva (Art.º 268.º da CRP - redação semelhante ao Art.º 200.º da CRA), e se o sujeito poderá requerer ao JIC a sujeição do processo, durante o inquérito, a segredo de justiça, então, por maioria de razão, deverá (quer o mecanismo utilizado seja o da interpretação extensiva quer seja o da analogia) o reclamante, absolvido que foi da presente instância, requerer (exclusivamente) ao JIC a restituição dos documentos recolhidos que lhe dizem respeito - quando já não necessários ao inquérito, e, consequentemente, a prova obtida através da respetiva colheita é inútil, insuscetível de utilização e valoração, neste inquérito -, por entender que a publicidade prejudica os seus direitos, máxime a defesa do seu bom nome e a reserva da vida privada/comercial que constituem DIREITOS FUNDAMENTAIS (o JIC «...pode, nos termos da lei, delegar noutras entidades a prática dos atos instrutórios que se não prendam diretamente com os direitos fundamentais...» - Art.º 32.º. n.º 4 da CRP);
aliás, se nos limitarmos a uma análise meramente literal do n.º 3 do Art.º 86.º do CPP «...sempre que o Ministério Público entender que os interesses da investigação ou os direitos dos sujeitos ... o justifiquem, pode determinar a aplicação ao processo, durante a fase de inquérito, do segredo de justiça...», mas a conclusão que se retira é a de que «...ficando essa decisão sujeita a validação pelo juiz de instrução...», «...pelo que não cabe apenas ao Ministério Público decidir o que convém à proteção desses direitos...» - cfr. Relator Manuel Braz, em Acórdão da Relação do Porto, de 07 de maio de 2008 (negrito e sublinhado nossos).
É absolutamente essencial, uma vez que, a não ser assim, será posta em causa a proteção dos mais elementares direitos de personalidade que aliás se inserem no âmbito consagrado nos preceitos constitucionais relativos a direitos, liberdades e garantias, conforme o aludido Acórdão n.º 228/2007 do Tribunal Constitucional.
Em face da obrigação de julgar cometida aos tribunais, a recusa da Mma Sra. JIC em decidir sobre os requerimentos «...cujas cópias se encontram a fls. 105 a 111; 114 e 115 e 126 a 130 verso do presente apenso recurso...», que aqui se dão por reproduzidos e que, como está bom de ver, lhe são todos dirigidos, invocando a sua incompetência e, consequentemente, permitindo ao Ministério Público (MP) perpetuar o presente inquérito, não obstante estar encerrado e, assim, manter sobre o reclamante a névoa da suspeição de um crime de branqueamento de capitais que inexiste, não foi praticado e, de todo o modo, ficou arquivado pelo douto Acórdão do TRL, de 2 de junho de 2016, prejudicou, por omissão, o cidadão ora reclamante, entre o mais, no DIREITO DE ACESSO AOS TRIBUNAIS E Á TUTELA EFECTIVA, aliás, para defesa da segurança e estabilidade do caso julgado (Art.º 29.º, n.º 6, da CRP), do non bis in idem (Art.º 29.º, n.º 5 da CRP) e da proibição de atos inúteis, do bom nome e reputação e reserva da vida privada/comercial (Art.º 12º, nº 2 e 26º, nº 1 da CRP), incluindo a parificação do posicionamento jurídico entre o MP (a acusação) e a defesa, e o direito ao recurso (Art.º 32.º da CRP);
verdadeira manipulação processual retardatária em benefício do Ministério Público que continua a investigar o reclamante, neste inquérito, ao invés de abrir outro, o que vem fazendo ilegalmente, para além do mais, em manifesto, grosseiro, desrespeito, pelo trânsito em julgado do citado Acórdão do TRL, de 2 de junho de 2016 que, como referimos, declarando a incompetência dos Tribunais portugueses, absolveu o reclamante da instância criminal e, não obstante, não poder subtrair-se à projeção do respetivo efeito de caso julgado, cuja salvaguarda se impunha e que inexplicavelmente se ignora e igualmente em violação da jurisprudência fixada por esse mui douto Tribunal no citado aresto e outrossim da doutrina fixada nas conclusões do citado Parecer do Conselho Superior do Ministério Público.
De outro modo, o Acórdão do TRL, de 02 de junho de 2016, não passaria de um despacho de mero expediente ou de um poder meramente discricionário ou, o que é pior, um puro ato inútil e sem qualquer sentido ou valor processual!
Tudo questões, como está bom de ver, e com o devido respeito, de conhecimento oficioso e das quais podia sempre o Tribunal a quo conhecer, dado que o Tribunal Constitucional já se havia pronunciado, no âmbito das suas competências, pela utilidade do recurso, relativamente a referida norma do Art.º 86.º, n.º 7 do CPP, e, à luz do disposto no Art.º 80.º, n.º 3 da LTC, «...No caso de o juízo de constitucionalidade ou de legalidade sobre a norma que a decisão recorrida tiver aplicado, ou a que tiver recusado aplicação, se fundar em determinada interpretação da mesma norma, esta deve ser aplicada com tal interpretação no processo em causa...» (negrito e sublinhado nossos).
Ou seja, como está bem de ver, nem o TCIC (despacho de 20 de setembro de 2019), nem o TRL (Decisão Sumária de 18 de julho de 2020; Acórdão de 11 de novembro de 2020), nem o Exmo Sr. Juiz Conselheiro ora Relator (Decisão Sumária de 12 de janeiro de 2021), deram cumprimento ao Art.º 80.º, n.º 3 da LTC, e, concludentemente, violaram os princípios da igualdade, certeza jurídica e do Estado de Direito, aliás, democrático (Art.ºs 13.º, 18.º, 20.º, 26.º, 21º e 2º, todos da CRP), violando ainda o efeito do caso julgado que relativamente a essa matéria havia sido fixado pelo Tribunal Constitucional, ao considerar a referida formulação como útil para o mérito da causa.
Consequentemente, como pressuposto que é (Art.º 78.º-A, n.º 1 da LTC), deve agora a Conferência desse TC, em defesa da lei, da justiça, do direito e outrossim da sua própria competência plena, impor que seja dado esse cumprimento, admitindo o presente recurso, em conformidade com o juízo de inconstitucionalidade que agora se (re)formula e «... que pode consistir em simples remissão para anterior jurisprudência do Tribunal...»;
isto é, «...a inconstitucionalidade da norma resultante da interpretação extraída do Art.º 401.º, n.º 1, al. b) do CPP... com a interpretação conjugada com que foram aplicadas no Acórdão recorrido, segundo a qual a legitimidade para recorrer pressupõe e limita-se à posição de arguido, nunca à de suspeito, e ainda que substancialmente a posição do recorrente nos autos evidencie ser a de arguido, assemelhe-se à de arguido, aliás, em rigor é pior do que a de arguido, e, simultaneamente, não admitir a interposição do recurso...»;
e «...a inconstitucionalidade da norma resultante da interpretação extraída do Art.º 48.º, Art.º 53.º, n.º 2, al. b), Art.º 263.º, Art.º 264.º, Art.º 267.º, a contrário sensu, Art.º17.º, Art.º 86.º n.º 7, Art.º 186.º, Art.º 268.º, Art.º 269.º, Art.º 278.º, Art.º 279, todos do CPP, na concreta interpretação e aplicação que daqueles preceitos foi efetuada nos autos, de acordo com a qual, estando o inquérito ... arquivado relativamente ao ora recorrente, é ao Ministério Público que cabe a competência para decidir da restituição ...da documentação bancária e fiscal recolhida como meio de prova no âmbito do inquérito então em curso e, simultaneamente, ao abrigo do disposto no Art.º 401.º, n.º 1, al. d), e n.º 2, do CPP, não admitir a interposição do recurso... »;
dada ser esta matéria das restrições aos direitos, liberdades e garantias (sujeita à reserva de lei formal e material) não poder ser restringida senão por via de lei.
II. Ao que resulta do texto reclamado, o não conhecimento do presente recurso de constitucionalidade assentou na circunstância de a sua admissibilidade depender de a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionais pelo recorrente (Art.º 401.º, n.º 1, al. b) do CPP), e de, no Acórdão do TRL de 11 de novembro de 2020, «...para considerar que o recorrente não tinha legitimidade para recorrer da decisão do Juiz de Instrução Criminal relativa à competência para decidir da devolução dos documentos em causa, o Tribunal da Relação aplicou apenas a norma do artigo 401.º, n.º1, alínea d), segunda parte, do Código de Processo Penal...»;
No entanto, por lapso, o Exmo Sr. Juiz Conselheiro Relator não reparou que o TRL, ao referir expressamente que «...Como o recorrente não é arguido...», «...Assim, quanto à legitimidade do arguido para recorrer, além de pressupor, naturalmente, a aquisição prévia desse estatuto processual.» - o que lhe tem sido negado desde a 1.ª instância aliás, constitui objeto do presente recurso - como resulta do teor das contra-alegações do MP, da resposta ao respetivo parecer, com reafirmação na reclamação para a Conferência do TRL -, por não se subtrair ao mesmo (Art.º 8.º do Código Civil, aplicável ex vi do Art.º 4.º do CPP), integra, claramente, a sua ratio decidendi no Art.º 401.º, n.º 1, al. b) do CPP, reportada à implícita aplicação da norma já precedentemente julgada «...por ser um dado adquirido que o recorrente não tem a qualidade de arguido no processo em que o presente recurso se inscreve...» e, assim, entendendo que o recorrente não preenchia FORMALMENTE esta primeira condição de legitimidade «...Também não considerou, em passo algum da decisão, que o ora recorrente tivesse neste processo uma posição de suspeito ou por qualquer forma equivalente à de arguido...», e uma vez que, por exclusão de partes, «...a aferição da sua legitimidade para a interposição do presente recurso...fica condicionada à existência, na esfera jurídica do recorrente, de algum direito que tenha sido posto em causa, pela decisão que impugna...», aplicou a norma do Art.º 401.º, n.º 1, al. d), segunda parte, do CPP, integrando (também) esta segunda condição de legitimidade a ratio decidendi do TRL;
o qual, porém, «...entendendo que a decisão em causa não afetava qualquer direito do recorrente...», porque, como infra melhor se demonstrará, por lapso manifesto, compreendeu «...o conteúdo da atividade investigatória que o Ministério Público estará a conduzir no inquérito pendente...» e, consequentemente, também por esta via, negando-lhe o direito ao recurso!
olvidando que a realidade é o que é e o ora reclamante não foi constituído arguido porque não convinha ao Ministério Público, para não ter obstáculos às ilegalidades, e/ou obscuridades, da investigação (que o reclamante viria desarrolhar), aliás, destaca-se, por oportuno, que o Ministério Público nem sequer chamou o reclamante a prestar quaisquer declarações, nem sequer instou o reclamante a prestar quaisquer esclarecimentos por escrito ou juntar quaisquer documentos, nos termos e para os efeitos do Art.º 58.º, n.º 1, do CPP;
quando, MATERIALMENTE, o ora reclamante foi um verdadeiro arguido, o que é reparar, historiando os autos, o percurso difícil, atravessado por controvérsias e não raros equívocos estigmatizantes, a vergonha, humilhação, desonra, exposição mediática, instintos e vieses com repercussões na sua vida pessoal, familiar, profissional e nos seus negócios, que só com dificuldade se libertaram do apodo igualmente inibidor do poder corporativo, enfim, uma novela! que teve um final feliz, o Acórdão do TRL de 2 de junho de 2016, que arquivou inquérito relativamente ao ora reclamante, e é o lado bom desta situação que, aliás, como está bom de ver, dura há cerca de 8 anos; impedindo-o de ver emendada uma situação para a qual em nada contribuiu, mas realista e capaz de lesar direitos fundamentais, confundindo-se com o injusto e a discriminação!
quando, EXACTAMENTE NESTE INQUÉRITO, temos a decisão, de 13 de janeiro de 2015, no proc. n.º 208/13.9TELSB-A.L.1, 9ª secção; de 17 de setembro de 2015, no proc. nº 208/13.9TELSB-C.L.1, 5ª secção; o Acórdão, de 24 de setembro de 2015, no proc. n.º 208/13.09TELSB-B.L1, 9ª secção; de 18 de maio de 2017, no proc. n.º 208/13.09TELSB- H.L1, 9ª secção; de 15 de março de 2018, no proc. n.º 208/13.9TELSB-E.L1-A.S e de 19 de junho de 2018, no proc. n.º 208/13.09TELSB-B.L1,5ª secção, todos do TRL, tidos por prolixos, mas cuja jurisprudência se fixou pela admissibilidade do recurso, que lhe é facultada, entre outros, pelo Art.ºs. 399.º e 432.º do CPP e n.º 1 do Art.º 32.º da CRP, apesar do recorrente não ser arguido e, assim, não assumir, formalmente, a qualidade de sujeito processual.
Daí que, com a presente Decisão Sumária, nos termos em que foi proferida, mantém-se o reclamante impossibilitado de aceder a uma instância de recurso, limitando-se o acesso à justiça às garantias de defesa e à igualdade, com violação dos Art.ºs 20.º, n.º 1, 32.º, n.º 1, e 13.º, n.º 1, todos da CRP e, destarte, aliás, como pressuposto que é (Art.º 70.º, n.º 1, al. b) da LTC), pode agora a Conferência desse TC confirmar esse cumprimento e admitir o presente recurso à matéria situada já no plano das estritas consequências processuais do juízo de constitucionalidade - isto é, «...a inconstitucionalidade da norma resultante da interpretação extraída do Art.º 401.º, n.º 1, al. b) do CPP...com a interpretação conjugada com que foram aplicadas no Acórdão recorrido, segundo a qual a legitimidade para recorrer pressupõe e limita-se à posição de arguido, nunca à de suspeito, e ainda que substancialmente a posição do recorrente nos autos evidencie ser a de arguido, assemelhe-se à de arguido, aliás, em rigor é pior do que a de arguido, e, simultaneamente, não admitir a interposição do recurso...».
III. Acresce que, a admissibilidade do presente recurso depende da verificação cumulativa do requisito de a questão de inconstitucionalidade haver sido suscitada durante o processo e, no caso vertente, compreendeu o Exmo. Sr. Juiz Conselheiro Relator que «...o recorrente não suscitou qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, mormente reportada aos preceitos legais indicados...» - Art.º 48.º, 53.º, n.º 2, al. b), 263.º, 264.º, 267.º, 17.º, 86.º, n.º 7, 186.º, 268.º, 269.º, 278.º e 279.º, todos do CPP.
Todavia, embora a referenciada dimensão normativa não tenha sido expressamente suscitada durante o processo, ficou bem clara a questão de inconstitucionalidade ora submetida à mui douta apreciação deste TC, aliás, «...de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer...», e tanto assim que, como explicita o próprio TRL «...Assim sendo, a admissibilidade deste recurso depende da questão de saber se, tendo relegado a apreciação da pretensão formulada pelo requerente de que lhe fossem entregues aqueles documentos para a esfera de atribuições e competências do Mº. Pº. implica alguma restrição ilícita ao seu direito de acesso aos tribunais e à justiça, nos termos do art. 20º nº 4 da CRP, o que envolve as questões de saber se o JIC tem ou não competência para apreciar a pretensão formulada no requerimento ...».
Logo, é evidente, o enquadramento jurídico usado pelo TRL, no Acórdão ora recorrido, de 11 de novembro de 2020, só pode ser o extraído dos artigos 48.º, 53.º, n.º 2, al. b), 263.º, 264.º, 261.º, 17.º, 86.º, n.º 7, 186.º, 268.º, 269.º, 278.º e 279, todos do CPP, relativos à direção da fase de inquérito e à competência do JIC para praticar ato processuais, durante e após o decurso do inquérito, e, por lapso manifesto, como ratio decidendi, o TRL aplicou tais preceitos com o sentido (inconstitucional) que lhe atribui o reclamante - «... estando o inquérito ... arquivado relativamente ao ora recorrente, é ao Ministério Público que cabe a competência para decidir da restituição ...da documentação bancária e fiscal recolhida como meio de prova no âmbito do inquérito então em curso e, simultaneamente, ao abrigo do disposto no Art.º 401.º, n.º1, al. d), e n.º 2, do CPP, não admitir a interposição do recurso...» - ;
aliás, repetimos, mais diverge do Acórdão do TRL, de 24 de setembro de 2015, proc. n.º 208/13.9TELSB-B.L1, 9a secção, e do Acórdão do TRL, de 19 de junho de 2018, no proc. n.º 208/13.09TELSB-Q.L1, 5a secção, emergentes do inquérito de que emerge este recurso, nos quais se reconheceu que o JIC é o órgão competente para decidir sobretudo quando estão em causa direitos fundamentais;
pelo que o TRL desrespeitou as coordenadas da certeza ou segurança jurídica caso julgado, do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, do bom nome e reputação e reserva da intimidade da vida privada/comercial, igualdade, das garantias do processo penal e da função jurisdicional e do Estado de direito, constantes dos Art.ºs 2.º, 13.º, 18.º, 20.º, 26.º, 29.º, 32.º, 202.º, 203.º, 204.º, 219.º e Art.º 266.º, todos da CRP.
Esse sentido (essa dimensão normativa) é, aliás, enunciada de tal de forma que, no caso, tanto os destinatários da decisão, como, em geral, os operadores do direito, podiam saber, com certeza, o sentido mencionado no Acórdão do TRL, de 11 de novembro de 2020, atenta, como está bom de ver, a fundamentação extraída do Acórdão do TRL, de 2 de junho de 2016, que se reporta ao objeto do processo, mas também do teor dos articulados e, mais importante, dos elementos (documentos) de prova HÁ VÁRIOS ANOS juntos aos autos.
Com efeito, O TRL TINHA OBRIGAÇÃO DE PERCEBER, com clareza e precisão, qual o sentido da interpretação que o ora reclamante reputa inconstitucional (e que depois se subsume ao disposto no Acórdão n.º 228/2007 e no Acórdão n.º 428/2008) e já imputado diretamente às invocações do MP que, em si mesmas consideradas, vê-se que o INDUZIRAM EM ERRO, levando-o a crer que o que está em causa é, genericamente, o «...exercício das suas competências de titulares da ação penal e de condução da investigação criminal...», como se o presente inquérito fosse autónomo, independente, novo, relativamente ao citado Acórdão do TRL, de 2 de junho de 2016, mas não é (até se vê pelo respetivo n.º 208/13.9TELSB), e, assim sendo, «...da questão de saber se a retenção, no processo, dos documentos cuja entrega é pretendida pelo recorrente...», «... é competente o Ministério Público...» e, por conseguinte, «...às questões de saber qual é o direito ou direitos existentes da esfera jurídica do recorrente colocados em causa, ou restringidos pelo despacho recorrido e qual seja o prejuízo emergente do despacho adequado a justificar a necessidade do recurso, a resposta tem de ser negativa. E, assim sendo, o presente recurso tem de ser rejeitado...»;
quando, «...O recorrente vem invocar o caso julgado formado pelo acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 2 de junho de 2016...por efeito do qual se encontra extinto o procedimento criminal contra o ora recorrente, para extrair deste trânsito em julgado as conclusões de que, por um lado, os documentos, bancários e fiscais, que foram recolhidos na sequência e em cumprimento do despacho de quebra do sigilo bancário e fiscal inscrito a fs. 465/466, que dizem respeito ao ora recorrente e às empresas que representa(va) em Portugal já não podem servir de meio de prova, na medida em que por força daquele caso julgado, qualquer informação que pudesse ser retirada desses documentos redundaria num ato manifestamente inútil e ilegal no âmbito dos presentes autos e, por outro lado, que tais documentos contêm dados pessoais referentes ao requerente e às empresas por si representadas, pelo que a retenção de tais documentos no processo atenta contra direitos fundamentais com consagração constitucional como é o caso do direito à reserva da vida privada, o direito ao bom nome e reputação...» e, por conseguinte, «...a apreciação deste pedido só poderia ser da competência do JIC...», aliás, «...já que...também há-de ser...a autoridade judiciária a que se refere o citado art. 86º nº 7...».
Ora, visando torná-los fácil e rapidamente apreensíveis pelo tribunal ad quem, expliquemos sumariamente a razão que levou o Acórdão do TRL, de 11 de novembro de 2020, a entender que o despacho pelo qual a JIC se declarou incompetente para decidir da devolução dos citados documentos não viola direitos, aliás, fundamentais, do ora reclamante e, por conseguinte, não lhe cabe a respetiva defesa e, simultaneamente, perceber o que o conduziu em erro.
Em seu entender, diz o MP:
i) «...Por acórdão proferido em 02/06/2016, já transitado em julgado, o Tribunal da Relação de Lisboa declarou a “incompetência internacional dos Tribunais Portugueses em matéria Penal...para abrir inquérito por factos praticados por um cidadão nacional de outro País..., nesse mesmo País, com as consequências legais dela resultantes - absolvição da instância”. Sucede que ... Nestes autos e relativamente ao ora recorrente, investiga-se ...um crime de branqueamento de capitais... decorrem de movimentações bancárias efetuadas através de instituições situadas em território nacional...»;
«...Acresce que a documentação bancária relativa ao recorrente e às empresas que representa/va) ainda não foi objeto de análise pericial, sendo pois prematuro concluir que o(s) eventual(is) crime(s) precedente(s) tenha/m) ocorrido em Angola ou apenas em Angola ou que os factos que os integram coincidam com os factos investigados no Inquérito Preliminar n.º 06-A/2012-INQ que correu termos na Direção Nacional de Investigação e Ação Penal da República de Angola e que foi arquivado em 07/02/2013...»
Porém,
é assustadora a forma dantesca a leviana como o MP exclui aquele douto Acórdão do TRL de 2 de junho de 2016 e como desclassifica, ofende mesmo, a imagem pessoal e profissional dos Srs. Juízes Desembargadores que o subscreveram e que, como está bom de ver, independentemente da bondade da sua decisão (de se compreender os diferentes pesos), merecerem o maior respeito, e esse atropelo é tanto mais grave se atendermos que o MP nem cuidou de fazer o mínimo esforço para convencer dos seus argumentos - o dever de obediência à lei compreende ainda o dever de respeitar os juízos doa Magistrados Judiciais.
A mesma situação fáctica («...factos praticados por um cidadão nacional de outro País..., nesse mesmo País...») foi abordada/compreendida de modo diferente, HÁ UM ERRO, ostensivo, evidente e POR LAPSO MANIFESTO, disso não temos dúvidas, perante a nítida opção do Acórdão do TRL, de 2 de junho de 2016, pela remissão para os fundamentos aduzidos no Acórdão desta Relação, proferido no proc. n.º 147/13.3TELSB-9, de 26 de março de 2015,: http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fe732316039802565fa00497eec/d83973f74e1dfe7080257e1b003a24d3?Opendocument; pelos termos daquele Acórdão, atentas as numerosas exceções das diversas alíneas do n.º 1 do Art.º 5.º do Código Penal e face à opção do legislador expressa no Art.º 368.º-A do CP quando escreve «...consideram-se vantagens os bens provenientes da prática ... dos factos ilícitos típicos...»; e é mister seja reparado, pois, como se costuma dizer, errar é humano, sim, todos nós cometemos erros e, além dos nossos próprios erros, também precisamos lidar com os erros de outras pessoas, é impossível fugir de falhas, elas fazem parte de nós, temos de conviver diariamente com isso, porém, quando nos apercebemos desses erros, lapsos, temos o dever de repor a verdade, pois, poderá ter influência na vida das pessoas, como tem na vida (e nos direitos) do ora reclamante.
É certo que, é parco e parece até evitar as menções ao crime de branqueamento, porém, é exatamente sobre isso que o mesmo se debruça, aliás, basta atentar que,
do Acórdão do TRL, de 2 de junho de 2016, resulta expressamente: «... Os presentes autos emergiram de certidão extraída do inquérito n.º 142/12.OTELSB em consequência do instituto da separação de processos. O aludido inquérito, por sua vez, teve origem na averiguação preventiva nº 85/11, baseada numa queixa e aditamento posterior, apresentada por Adriano Alfredo Teixeira Parreira, cidadão de nacionalidade angolana, queixa inicial e aditamento onde o ora recorrente não é denunciado. Em 6 de janeiro de 2012...o aqui assistente Rafael Marques de Morais apresentou, em Angola, denúncia contra, entre outros, o ora recorrente. Posteriormente, o assistente veio juntar aos presentes autos cópia da queixa que, em Angola, apresentou contra o recorrente e outros e que ali deu origem ao inquérito preliminar que sob o n.º 06-A/2012 correu os respetivos termos na Direção Nacional de Investigação e Ação Penal da Procuradoria Geral da República de Angola. Após a realização do respetivo inquérito preliminar...e a realização das diligências reputadas úteis, a referida queixa foi, no passado dia 7 de fevereiro de 2013, objeto de despacho de arquivamento... Os factos denunciados teriam ocorrido em Angola e unicamente em Angola e consubstanciariam em tese o crime precedente de branqueamento de capitais especificadamente exigido pela lei portuguesa»;
também ali se determina expressamente: «...os factos a que o detentor da ação penal atribui os proventos ilícitos de que o recorrente terá alegadamente beneficiado resultam...de factos que se encontram a ser investigados, e que são objeto de processos em Países soberanos terceiros...subscritor da ... convenção de auxílio judiciário em matéria penal no âmbito da CPLP. Logo, a prossecução da ação penal em Portugal viola o princípio do “ne bis in idem”... e do qual resulta a exclusão de novo julgamento em Portugal no caso de o agente ter sido absolvido pelo Tribunal do estado onde foi praticado o facto...por todo o exposto delibera... Declarar a incompetência internacional dos Tribunais Portugueses em matéria Penal...para abrir inquérito por factos praticados por um cidadão nacional de outro País, A., nesse mesmo País, com as consequências legais dela resultantes - absolvição da instância.».
Como está bom de ver, por Acórdão, de 2 de junho de 2016, há muito transitado em julgado (no dia 01 de julho de 2017, ou seja, há mais de 3 anos), decidiram os Exmos. Srs. Juízes Desembargadores junto do TRL, aliás em conferência, perfilhar o entendimento segundo o qual não há autonomia do crime de branqueamento de capitais (em Portugal) relativamente ao crime precedente (em Angola)
E elucida o mesmo Acórdão: se assim é, uma vez que os movimentos financeiros investigados em Portugal são provenientes de factos «...que teriam ocorrido em Angola e unicamente Angola...» e tendo estes «...factos a que o detentor da ação penal atribui os proventos ilícitos...» sido investigados no «...inquérito preliminar que sob o nº 06-A/2012 correu os respetivos termos...Procuradoria Geral da república de Angola...», e posteriormente «...objeto de...arquivamento...» em Angola, faz com que os Tribunais e o Ministério Público portugueses sejam internacionalmente incompetentes para julgar e investigar, em Portugal, o alegado crime de branqueamento de capitais, sob pena de violação do non bis in idem - assegurado, em Portugal, pelos Art.ºs 14.7 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos de 1966, 4.º do protocolo n.º 7 da Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, de 22 de novembro de 1984, 50.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e Art.º 29.º, n.º 5 da CRP - e da soberania (e independência!) da República de Angola -... e, obviamente, da credibilidade que merece a justiça portuguesa;
aliás, de qualquer modo, não fosse a absolvição da instância decretada por aplicação analógica das normas do processo civil, sempre a incompetência dos tribunais portugueses estaria regulada no Art.º 33.º, n.º 4, do CPP e o inquérito, em Portugal, seria, como foi arquivado; cfr. Certidão emitida pelo Departamento Central de Investigação e Ação Penal que instruiu o presente recurso e aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais.
É claro o teor literal do Acórdão.
Qualquer cidadão comum que perceba o que lê, se consultar o Acórdão do TRL, de 02 de junho de 2016, certamente concluirá de forma lógica e imediata que, por lapso manifesto, o douto Acórdão do TRL, de 11 de novembro de 2020, ignorou que o inquérito, isto é, a investigação criminal inerente aos presentes autos - dos quais aqueloutro citado douto Acórdão, há muito transitado em julgado, absolveu o ora reclamante da respetiva instância criminal - tinha como objeto, como ali se descreve e se encontra documentado - definido, ou seja, exclusivamente delimitado - os factos indiciários investigados em Angola no inquérito conexo que ali correu contra o ora reclamante e que naquele país foi ARQUIVADO, como o citado aresto descreve, faz, aliás, expressa referência, isto é, o inquérito que o sob o n.º º 06-A/2012-INQ/DNIAP correu os respetivos termos na Direção Nacional de Investigação e Ação Penal da Procuradoria-Geral da República de Angola, sendo, pois, manifestamente falso que até à data - 2 de junho de 2016 - da prolação do citado aresto que absolveu o ora reclamante da presente instância criminal o MP estivesse, nestes autos, a investigar o requerente por quaisquer atos praticados em Portugal;
cfr. despacho de arquivamento cuia Certidão emitida pela Direção Nacional de Investigação e Ação Penal da República de Angola está junta aos autos principais a fls. ... e que é expressamente referido no citado Acórdão que absolveu o ora reclamante da instância criminal: sublinhamos a negrito, eram estes e só estes os factos em investigação no presente inquérito aberto que foi há quase 10 (dez! anos, e que aqui se dá por reproduzida.
Ou seja;
O inquérito que correu em Angola foi ali arquivado;
e
o inquérito conexo com aquele que correu em Portugal, foi “arquivado”, relativamente ao ora reclamante, absolvido que foi da instância crimina,
isto é, quer em Angola, quer em Portugal, ambos os inquéritos umbilicalmente ligados foram encerrados, em Angola por via do respetivo arquivamento e em Portugal pela absolvição do ora reclamante da instância penal.
O Ministério Público interpôs recurso desse Acórdão do TRL, de 02 de junho de 2016, para esse mui douto Tribunal Constitucional apresentando uma motivação que terminou com a rejeição do recurso e, consequentemente, em 01 de junho de 2017, conferiu-se ao referido Acórdão a força do caso julgado, exatamente nos termos em que foi proferido, quer quanto aos factos aí enunciados, quer quanto as disposições legais aí indicadas.
Se o TRL deliberou que o presente inquérito está arquivado, tendo o respetivo douto Acórdão transitado cm julgado, o inquérito está encerrado.
Com efeito, o citado Acórdão do TRL, de 02 de junho de 2016, trata-se, inequivocamente, de uma decisão que, tendo transitado em julgado, absolvendo o ora reclamante da instância criminal, pôs termo ao processo relativamente ao ora reclamante, podendo o mesmo prosseguir contra outros cidadãos.
Há algum momento em que o objeto do inquérito tem de ser formalmente definido e, no caso, esse momento é o do trânsito em julgado do Acórdão do TRL, de 02 de junho de 2016.
O presente inquérito (branqueamento de capitais) foi arquivado e não vai adiante - não pode ir - relativamente ao ora reclamante, aliás, à data - 02 de junho de 2016 - cidadão de nacionalidade angolana, residente e contribuinte fiscal em Angola, já que apenas adquiriu nacionalidade portuguesa em 27 de dezembro de 2018 (mais de 2 anos depois);
cfr. Certidão de Nascimento n.º 71527, do ano de 2018 (averbamento n.º 2. inscrito a fls. 2 (verso) junta a fls. 5889 dos autos principais e que instruiu o presente recurso e aqui se dá por reproduzida para todos os efeitos legais.
TANTUM JUDICATUM QUANTUM DISPUTATUM VEL DISPUTARI DEBEBAT.
Nos termos do Art.º 9o do Código Civil a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir o pensamento legislativo (do Acórdão), tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada (n.º 1), não podendo, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo (da jurisprudência) que não tenha na letra da lei (no Acórdão) um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso (n.º 2); aliás, na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador (os Juízes Desembargadores) exprimiu o seu pensamento em termos adequados (nº 3).
Com efeito, o interprete não pode escolher (ler) extrair do texto do referido Acórdão do TRL a interpretação que considere melhor face à sua conceção e proceder “oficiosamente” à sua modificação. Se em consequência da liberdade de interpretação jurisdicional num mesmo caso concreto em que se verificassem posições jurídicas antagónicas prevalecesse a proveniente do “degrau hierárquico inferior” a máxima constitucional de que a lei é igual para todos ficaria reduzida a uma fórmula vã.
«... O suspeito A. tem também nacionalidade portuguesa...»
Porém,
o MP omite, dolosamente, que a nacionalidade portuguesa só foi adquirida no dia 27 de dezembro de 2018, ou seja, sublinhamos, mais de 2 (dois) anos depois da prolação do Acórdão do TRL, de 02 de junho de 2016, que absolveu o ora reclamante da presente instância criminal, pelo que nunca poderia ter sido conhecida pelo TRL, aliás, nem pelo próprio MP.
«... A Relação de Lisboa declarou a “incompetência internacional dos Tribunais Portugueses em matéria Penal”, não a incompetência do Ministério Público para prosseguir com a investigação...»
Contudo,
a ser assim, afinal, como é que o MP pretende levar o ora reclamante a julgamento caso se decidida por proferir despacho de acusação? Bastar-se-ia com a acusação impedindo o reclamante de se defender frente à imparcialidade de um juiz? Ou investigaria só por investigar? Para recolha de informação?
«... Após o referido acórdão de 02/06/2016, foi apensado um outro inquérito relativo ao suspeito ora recorrente, o que determinou o alargamento do objeto do processo...», «...inquérito n.º246/11.6TELSB...»
Aliás, e sublinhamos:
«...tal decisão de consulta prévia do mencionado processo resultou do facto de, no seu requerimento de fls. 2550-2551, de março/2015, A. ter ...declarado... que “o referido inquérito n.º 246/11.6TELSB onde... era visado...foi arquivado por douto despacho proferido em 26 de janeiro de 2015...»,
ora, sobre isto não há, neste momento, já mais nada a dizer a não ser, isso sim, que o MP está a inventar, muito, mas muito, e depois de termos visto que «...tal decisão de consulta prévia...» data de 29 de janeiro de 2019, isto é, passados 4 (quatro) anos.
Na verdade, como é evidente,
A questão que está em causa não é se o MP pode ou não investigar o reclamante, em Portugal, estando agora alegadamente em causa novos factos praticados em Portugal e outrossim atendendo ao facto do mesmo ter adquirido nacionalidade portuguesa em 27 de dezembro de 2018, tendo agora dupla-nacionalidade, angolana e portuguesa. A resposta à referida questão é, como está bom de ver, afirmativa.
Sucede que, a verdadeira questão é outra, completamente distinta, é decidir, sem estigmas e com honestidade intelectual na aplicação técnica da lei e do Direito, se o MP agiu, está a agir legalmente, ao pretender continuar a investigar o reclamante, nestes autos que há anos foram encerrados, porquanto, no âmbito dos mesmos, o TRL, por Acórdão, de 2 de junho de 2016, há muito transitado em julgado, o ora reclamante foi absolvido da instância penal inerente aos presentes autos.
Com efeito, como se disse, o ora reclamante, até ao dia 27 de dezembro de 2018, possuiu exclusivamente a nacionalidade angolana, residindo desde sempre em Angola, onde nasceu em 5 de junho de 1963 e onde é contribuinte fiscal residente.
O TRL por douto Acórdão, de 2 de junho de 2016, absolveu o ora reclamante da instância criminal, ordenando que o Ministério Público português parasse de investigar o reclamante, no inquérito que então corria contra ele e terceiros (o presente), porque é internacionalmente incompetente para prosseguir com a investigação, em Portugal, pelo crime de branqueamento de capitais indiciariamente praticado pelo reclamante, em Portugal, quando, no âmbito daquele inquérito, o crime precedente supostamente praticado pelo ora reclamante, em Angola, foi arquivado, em 07 de fevereiro de 2013, em Angola (o Inquérito n.º 06-A/2012-INQ – cuja certidão do despacho de arquivamento está junta aos autos e eram estes e só estes os factos em investigação no presente inquérito aberto que foi há quase 10 anos).
No citado dia 27 de dezembro de 2018, isto é, mais de 5 (cinco) anos depois da abertura do presente inquérito 208/2013, o ora reclamante adquiriu a nacionalidade portuguesa e, desde então, passou a ter dupla nacionalidade, angolana e portuguesa.
Após a data da obtenção da nacionalidade portuguesa pelo ora reclamante terão (alegadamente) surgido indícios de factos (indiciariamente) praticados por este, em Portugal, concretamente no final de 2019, o que, como está bom de ver, levaria, aliás obrigaria, nos termos da lei, o MP a abrir um novo inquérito.
Ao invés, o MP, sem reabrir legalmente o presente inquérito em que o ora reclamante foi absolvido da instância criminal (n.º 208/13.9TELSB), juntou aos presentes autos (os mesmos n.º 208/13.9TELSB) nova documentação e continuou a investigar o ora reclamante neste mesmo processo com o argumento de que ele possui agora nacionalidade portuguesa e os (supostos) novos factos em investigação foram praticados, ao que diz, em Portugal, ao invés de, como lhe competia, abrir um novo inquérito.
O MP está assim a incumprir manifestamente a decisão inscrita no referido Acórdão do TRL, de 2 de junho de 2016, transitado em julgado, que, repetimos, absolvendo o ora reclamante da instância, encerrou o inquérito então em curso relativamente ao ora reclamante, isto é, LEGALMENTE, atentas as consequências do trânsito em julgado do referido aresto, INEXISTE INQUÉRITO EM CURSO CONTRA O RECLAMANTE.
Está é, em síntese, a situação processual em causa.
De facto este inquérito continua, há vários anos, a correr contra outros cidadãos e pode efetivamente contra terceiros continuar a correr, mas é manifesto que, com o trânsito em julgado do citado aresto, o MP português não pode pretender manter a pendência deste inquérito, com atos de investigação, relativamente ao ora reclamante, porque foi arquivado (em Angola e em Portugal) e não foi reaberto - como é de lei - ao abrigo do Art.º 278.º (intervenção hierárquica) e/ou do Art.º 279.º (reabertura do inquérito) do CPP.
E não esquecendo, porque também aqui deverá ser o mesmo chamado à liça, o n.º 2 do Art.º 262º do CPP, segundo o qual «...a notícia de um crime...» - por força do princípio da legalidade da ação penal - «...dá sempre lugar à abertura de inquérito». Enquadramento jurídico que deve ser efetuado pelo titular do inquérito que deve, igualmente, verificar se o procedimento criminal tem cariz público, semipúblico ou particular, e ordenar as diligências necessárias, em conformidade. O inquérito tem de seguir os seus trâmites.
Prosseguindo ...
v) «...não existe risco efetivo para o direito ao “bom nome e reputação” do suspeito7recorrente ou para a “imagem, credibilidade e consideração social das empresas que representa(va) em Portugal”, pois que os autos encontram-se em segredo de justiça externo, o que impossibilita o acesso por quem... não seja um dos intervenientes processuais...e, logo por esta via, se mantêm em segredo os elementos obtidos por meio de quebra do sigilo bancário e... fiscal...»;
«...Enquanto a investigação não se encontrar finda, persiste o segredo de justiça externo. Em 05/11/2016 apenas cessou o segredo de justiça interno...».
Porém, o inquérito está arquivado relativamente ao ora reclamante e, portanto, o segredo de justiça, tal como vem regulado no Art.º 86º do CPP, já não se aplica, nem a terceiros, nem aos intervenientes processuais, já que não existe nenhuma das situações que o justificam, a saber, a proteção da investigação e da presunção de inocência (do ora reclamante).
Mas, ainda que hipoteticamente a investigação houvesse que prosseguir, relativamente ao ora reclamante, neste segmento, não podemos fingir que a história deste inquérito nunca aconteceu e que as fugas de informação e as sucessivas violações do segredo de justiça nunca existiram, isto, como se a ética e a deontologia fossem suficientes para julgar o trabalho dos Srs. Magistrados do Ministério Público e dos funcionários aos mesmos afetos - o que não é - e, tanto ou mais grave ainda, se pudesse confiar na ética e na moral do assistente que, ao contrário dos mandatários judiciais que no exercício da sua profissão estão sujeitos a deveres ético- deontológicos, não tem o dever reserva ou sigilo dos conhecimentos que tem do processo.
Como está bom de ver, os conteúdos recolhidos no âmbito da investigação ficam completamente expostos, e estão suscetíveis à utilização abusiva que a informação em causa possa suscitar no público destinatário, podendo mesmo ser divulgada então em diversos meios de comunicação social, com a descrição de pormenores cujo conhecimento público, pela natureza intrusiva dos mesmos (designadamente, referências expressas a contas bancárias, extratos bancários, comprovativos de transferências bancárias) poderá envolver a formulação de juízos negativos, e faz manifestamente perigar o direito ao bom nome e reputação do ora reclamante e das marcas e empresas que representa(va) em Portugal.
Postulado este estado das coisas, arquivado que está o inquérito, os meios de prova então recolhidos já não são necessários nem têm interesse à investigação, e cessado o segredo de justiça, não existem razões que justifiquem as potenciais situações lesivas do bom nome e reputação do ora reclamante, tampouco explica a recusa à restituição ao reclamante dos documentos, bancários e fiscais, que foram recolhidos na sequência e em cumprimento do douto despacho de quebra do sigilo bancário e fiscal que se encontra consignado a fls. 465/466, porque lhe dizem respeito e às empresas que representa(va) em Portugal, e estão a coberto do direito à reserva da vida privada e comercial do ora recorrente, e que, aliás, devem ser restituídos «...a quem de direito...» (cfr. Art.º 186.º do CPP);
Como, aliás, impõe o disposto no Art.º 86.º, n.º 7 do CPP, a jurisprudência firmada nos citados Acórdãos n.ºs 228/2007 e n.º 428/2008 do TC e a doutrina fixada na conclusão do Parecer n.º 25/2009, do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República.
E a partir daqui...
É por demais evidente que a decisão ora recorrida, ao declarar que o Ministério Público é que tem competência para decidir da restituição dos documentos em causa, viola, ela própria, o direito do reclamante de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva.
Só não é assim na ótica do MP, porque está a ilegalmente a investigar o ora reclamante, no âmbito deste inquérito, não obstante, por decisão do TRL, de 2 de junho de 2016, foi declarada arquivada a instância, o que vem reconhecer de forma inqualificável, procurando confundir o tribunal com argumentos que bem sabe não serem verdadeiros e omitindo, repetimos, que o ora reclamante só adquiriu a nacionalidade portuguesa em 27 de dezembro de 2018.
Ora, e se o procedimento criminal se encontra extinto relativamente ao ora recorrente, quer isto dizer que, nesta fase processual, a autoridade judiciária com competência para decidir é o JIC.
Aliás, só pode ser, porque estão em causa DIREITOS FUNDAMENTAIS do ora reclamante e esta matéria está reservada à competência do JIC, ao abrigo, para além do mais, do n.º 4 do Art.º 32.º da CR, e o MP sabe disso, mas finge grosseiramente ignorar.
E sem negar que o Art.º 186.º do CPP, no qual se lê: «...Logo que transitar em julgado a sentença...», «Logo que se tornar desnecessário manter a apreensão para efeito de prova ...», nos remete para a competência do JIC para a restituição dos documentos apreendidos.
Além disso, se o Ministério Público não tenciona restituir os documentos («...a quem de direito»), porque quer interligar as suas conexões com outros lugares do sistema, no plano do imprevisível e do que venha eventualmente a ressurgir em contextos futuros, atribuir-lhe «...competência exclusiva para... restituição de documentação ...» significaria perpetuar o inquérito e manter sobre o ora reclamante a névoa da suspeição da prática de um crime que inexiste, não foi praticado e, de todo o modo, ficou arquivado pelo Acórdão do TRL, de 2 de junho de 2016, «...e seria inconstitucional por violação da norma do Art.º 29.º, n.º 6 da CRP e do DIREITO FUNDAMENTAL do ora recorrente À SEGURANÇA E ESTABILIDADE DO CASO JULGADO...» (cfr. resposta do ora reclamante ao parecer emitido pelo MP ao abrigo do Art.º 417.º do CPP, inscrito a fls. ... a fls....).
E, ao fim e ao cabo, em situação como a dos autos, contendendo os interesses em jogo com a proteção do reclamante (que não conhece a qualidade de arguido!) e com a defesa de valores a que ordem jurídica atribui especial significado, como a justiça, seria também inconstitucional por violação da norma do Art.º 32.º, n.º 1 da CRP e do direito ÀS GARANTIAS DE DEFESA.
Não obstante ser o MP o dominus do inquérito (de todo o modo encerrado no caso), é o JIC o garante dos direitos, liberdades e garantias e, por isso, num caso como o dos autos, é ele quem decide da restituição ao ora reclamante dos documentos que, na sequência do despacho de quebra do sigilo bancário e fiscal determinada a fls. 465/466, foram recolhidos no âmbito da investigação, que lhe dizem respeito, e às empresas que representa(va) em Portugal, que integram elementos da reserva da sua vida privada/comercial, e daquelas empresas, aliás, assim é, por força do princípio da separação de poderes, e do DEVER DE OBEDIÊNCIA às decisões proferidas, em via de recurso, pelos tribunais superiores - o Acórdão do TRL, de 2 de junho de 2016, que absolvendo o ora reclamante da instância, há muito transitou em julgado.
Pelo que, por lapso ou não, por via do seu entendimento diverso o TRL fez MATERIALMENTE uma interpretação inconstitucional das normas extraídas do Art.º 48.º, 53.º, n.º 2, al. b), 263.º, 264.º, 267.º, 17.º, 86.º, n.º 7, 186.º, 268.º, 269.º, 278.º e 279, do CPP, quando interpretadas em termos de resultar irremediavelmente precludida a apreciação do recurso em função ora à sua falta de concisão, ora à sua prolixidade e ora à sua inteligibilidade, e, por conseguinte, induzindo também o TC em erro, ao qual se pede que controle não só a lei em si mesma mas também os resultados da sua interpretação, pelo que deve ser ordenada a reformulação da Decisão Sumária, de 12 de janeiro de 2021, por a mesma ser útil e visto ter o Acórdão do TRL, de 11 de novembro de 2020, procedido a uma interpretação inconstitucional das referidas normas do CPP, que contraria claramente a jurisprudência que sobre essa mesma questão se fixou nos Acórdão n.º 228/2007 e Acórdão n.º 428/2008 do TC.
IV. Alias, uma vez que o único argumento utilizado para concluir pela inadmissibilidade do presente recurso prende-se, como está bom de ver, com a apreciação das inverdades aduzidas aos autos pelo MP, como acima dito, e considerando que a posição assumida pelo TRL foi de tal forma insólita e inesperada que era ali impossível ao recorrente através de um prévio juízo de prognose tê-las suscitado anteriormente por forma a acautelar-se, se as referidas inconstitucionalidades só agora fossem suscitadas, ainda assim, na égide de uma interpretação isenta e condigna onde é imperativo que o bom senso seja a primeira regra da interpretação jurídica e rogando à presunção de justeza que o envolve as decisões do TC, tais questões, deveriam ser apreciadas, por forma a incluir um caso como o dos autos que, como se viu, ofende manifestamente a Constituição (à semelhança da CRAngolana).
Face ao exposto, deverá ser admitido o presente recurso, de acordo com o julgamento de inconstitucionalidade efetuado.
Como é de justiça.
Termos em que, em face do exposto, requer a Vossas Excelências, Venerandos Conselheiros, se dignem corrigir a Decisão Sumária reclamada, de 12 de janeiro de 2021, que decidiu não tomar conhecimento do objeto do presente recurso interposto do Acórdão do TRL, de 11 de novembro de 2020, com fundamento na não verificação de pressupostos de admissibilidade e, em consequência, aliás, na forma permitida pela Constituição, seja a decisão reparada e o recurso admitido, com os ulteriores termos do processo, designadamente, notificar o ora reclamante para apresentar as respetivas alegações, nos termos e para os efeitos do n.º 5 do Art.º 78.º-A da LTC;
sem embargo da tomada de posição sobre todas e quaisquer outras questões que sejam de conhecimento oficioso;
assim glorificando o direito, a verdade e a razão.»
4. O Ministério Público respondeu nos seguintes termos:
«O representante do Ministério Público neste Tribunal, notificado da reclamação deduzida no processo em epígrafe, vem dizer o seguinte:
1º
Pela douta Decisão Sumária n.º 36/2014, não se conheceu do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2º
Perante o Tribunal Constitucional o recorrente identificou duas questões de inconstitucionalidade, sendo a primeira a seguinte:
‘’ (…) resultante da interpretação extraída do Art.º 401.º, n.º1, al. b) do CPP, e as normas que lhe sejam consequentes ou dela decorram, por referência ao interposto recurso que antecede, como sejam o Art.º 414.º, nº2, Art.º 417.º e Art.º 420.º, n.º1, al. b) do CPP, com a interpretação conjugada com que foram aplicadas no Acórdão recorrido, segundo a qual a legitimidade para recorrer pressupõe e limita-se à posição de arguido, nunca à de suspeito, e ainda que substancialmente a posição do recorrente nos autos evidencie ser a de arguido, assemelhe-se à de arguido, aliás, em rigor é pior do que a de arguido, e , simultaneamente, não admitir a interposição de recurso.’’
3º
Ora, para além da questão, tal como enunciada, nos parecer que é desprovida de natureza normativa, na douta Decisão Sumária entendeu-se e demonstrou-se, de forma clara, que o Tribunal recorrido não aplicara, como ratio decidendi, aquela “norma’’, sendo pois, “manifesto”, que não se mostrava preenchido esse requisito de admissibilidade do recurso.
4.º
A segunda questão de inconstitucionalidade, foi assim identificada:
‘’(…) resultante da interpretação extraída do Art.º 48.º, Art.º53.º, n.º2, al. b), Art.º 263.º , Art.º 264.º, Art.º 267.º, a contrário sensu, Art.º 17.º, Art.º 86º.n.º 7, Art.º186.º, Art.º268.º, Art.º 269.º, Art.º278.º, Art.º279.º, todos do CPP, na concreta interpretação e aplicação que daqueles preceitos foi efetuada nos autos, de acordo com a qual, estando o inquérito encerrado / arquivado relativamente ao ora recorrente, é ao Ministério Público que cabe a competência para decidir da restituição ao ora recorrente da documentação bancária e fiscal recolhida como meio de prova no âmbito do inquérito então em curso e, simultaneamente, ao abrigo do disposto no Art.º 401.º, n.º 1, al. d), e n.º 2, do CPP, não admitir a interposição do recurso».
5.º
Também neste caso nos parece que a questão, tal como colocada, não tem natureza normativa, falando-se sempre, por exemplo e significativamente, do ‘’ora recorrente’’.
6.º
Na douta Decisão Sumária também se entendeu que esta questão de constitucionalidade não tinha sido suscitada de forma processualmente adequada durante o processo, como exige o artigo 72.º, n.º 2, da LTC, e o recorrente de alguma forma vem agora reconhecer, uma vez que afirma que a não suscitou “expressamente” (fls. 301).
7.º
Efetivamente, o recorrente dispôs de vários momentos processuais para suscitar a questão perante o tribunal a quo, como se refere na douta Decisão Sumária, não podendo deixar de se realçar que entre eles há um que surge de forma mais evidente, tendo em consideração o conteúdo das duas decisões: a reclamação para conferência - que veio a prolatar o acórdão recorrido - da decisão sumária proferida na Relação de Lisboa.
8.º
Na reclamação agora apresentada, o recorrente continua a falar da violação de normas constitucionais, questionando sobretudo, seja o comportamento de alguns sujeitos processuais, seja a decisão recorrida, seja até outras proferidas anteriormente nas instâncias e o seu cumprimento, porém, quando às razões processuais que impediram o conhecimento do mérito, nada de pertinente vem alegado, sendo aqui de salientar que o Tribunal Constitucional não tem competência para sindicar a forma como o direito ordinário é interpretado e aplicado pelas instâncias, atendendo às concretas circunstâncias.
9.º
Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.»
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. O recorrente pretendia a apreciação da constitucionalidade da norma «resultante da interpretação extraída do Art.º 401.º, n.º 1, al. b) do CPP, e as normas que lhe sejam consequentes ou dela decorram, por referência ao interposto recurso que antecede, como sejam o Art.º 414.º, n.º 2, Art.º 417.º e Art.º 420.º, n.º 1, al. b), do CPP, com a interpretação conjugada com que foram aplicadas no Acórdão recorrido, segundo a qual a legitimidade para recorrer pressupõe e limita-se à posição de arguido, nunca à de suspeito, e ainda que substancialmente a posição do recorrente nos autos evidencie ser a de arguido, assemelhe-se à de arguido, aliás, em rigor é pior do que a de arguido, e, simultaneamente, não admitir a interposição do recurso».
Foi proferida decisão de não conhecimento do objecto do recurso, por não se verificar o pressuposto da aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma sindicada. Entendeu-se que, para aferir a legitimidade do ora recorrente para interpor recurso do despacho do Juiz de Instrução Criminal, o Tribunal da Relação não aplicou, como ratio decidendi, nenhuma norma extraível, singular ou conjugadamente, do artigo 401.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal, pois deu por assente que o recorrente não dispunha, no processo, da qualidade de arguido ou de suspeito. Nessa medida, a sua legitimidade para recorrer apenas se poderia basear na titularidade de um direito que pudesse ser afectado pela decisão, matéria regulada na alínea d) do n.º 1 do artigo 401.º do Código de Processo Penal. Com efeito, o que estava em causa nessa decisão era apenas a apreciação de um pressuposto processual do recurso, qual seja, a legitimidade para recorrer, e não a avaliação da legalidade da actividade investigatória que o Ministério Público estivesse a desenvolver e a sua eventual violação do caso julgado ou de qualquer outro princípio jurídico. Tal discussão, atinente ao mérito da causa, só estaria acessível ao recorrente se este mostrasse previamente que tinha um qualquer direito que pudesse ser afectado pela decisão tomada. Ora, o Tribunal a quo entendeu – sendo essa decisão insindicável pelo Tribunal Constitucional – que a decisão do Juiz de Instrução Criminal, que o recorrente pretendia impugnar por via de recurso, não era susceptível de afectar um qualquer direito do aqui recorrente, pelo que este não tinha legitimidade para desencadear tal atividade jurisdicional.
A argumentação apresentada pelo recorrente na reclamação continua a centrar-se na violação substantiva da lei, ou seja, na discussão sobre se o recorrente deveria ou não ter sido formalmente constituído arguido e se a decisão negativa obedecia ou não ao propósito do Ministério Público de lhe subtrair um estatuto processual que lhe permitisse discutir a questão de fundo e defender os seus interesses. Como se disse, essa não era a questão em discussão no presente recurso, mas sim a precedente questão adjetiva, sobre a que título se permitiria ao ora recorrente interpor o recurso. Para responder a essa questão, o Tribunal a quo aplicou unicamente a norma da alínea d) do n.º 1 do artigo 401.º do Código de Processo Penal, concluindo pela falta de legitimidade.
Termos em que improcede a reclamação, nesta parte.
6. O recorrente pretendia também a apreciação da constitucionalidade da norma «resultante da interpretação extraída do Art.º 48.º, Art.º 53.º, n.º 2, al. b), Art.º 263.º, Art.º 264.º, Art.º 267.º, a contrário sensu,, Art.º 17.º, Art.º 86.º, n.º 7, Art.º 186.º, Art.º 268.º, Art.º 269.º, Art.º 278.º, Art.º 279º, todos do CPP, na concreta interpretação e aplicação que daqueles preceitos foi efetuada nos autos, de acordo com a qual, estando o inquérito encerrado/arquivado relativamente ao ora recorrente, é ao Ministério Público que cabe a competência para decidir da restituição ao ora recorrente da documentação bancária e fiscal recolhida como meio de prova no âmbito do inquérito então em curso e, simultaneamente, ao abrigo do disposto no Art.º 401.º, n.º 1, al. d), e n.º 2, do CPP, não admitir a interposição do recurso».
Entendeu-se na decisão reclamada que, relativamente a esta norma, não se mostrava preenchido o requisito da suscitação prévia e processualmente adequada de uma questão de constitucionalidade. De facto, nem na reclamação para a conferência, apresentada na sequência da decisão sumária da relatora no Tribunal da Relação de Lisboa e que originou a prolação do acórdão de que ora se recorre, nem na motivação do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa, nem tampouco na resposta ao parecer do Ministério Público junto desse Tribunal, o recorrente suscitou qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, mormente reportada aos preceitos legais indicados.
Para contrariar tal decisão, o recorrente não procura mostrar ter procedido a tal suscitação prévia, como imposto pelo artigo 72.º, n.º 2, da LTC. Alega antes que a interpretação foi insólita e, por isso, impossível de prever. O Tribunal Constitucional «tem vindo a entender, num plano conformador da sua jurisprudência genérica sobre este tema, que naqueles casos anómalos em que o recorrente não disponha de oportunidade processual para suscitar a questão de constitucionalidade durante o processo, isto é, antes de esgotado o poder jurisdicional do tribunal a quo sobre a matéria a decidir, ainda assim existirá o direito ao recurso de constitucionalidade» (Acórdãos n.os 61/1992 e 358/2012). E tem acolhido a doutrina segundo a qual «uma das situações em que o interessado não dispõe de oportunidade processual para suscitar a questão da constitucionalidade antes de esgotado o poder jurisdicional é precisamente a daqueles casos em que é confrontado com uma situação de aplicação ou interpretação normativa, feita pela decisão recorrida, de todo imprevisível ou inesperada, em termos de não lhe ser exigível que a antecipasse, de modo a impor-se-lhe o ónus de suscitar a questão antes da prolação dessa decisão» (Acórdão nº 426/2002).
Mas não é esta a situação presente no caso sub judice.
Na realidade, independentemente de a interpretação em causa ser ou não insólita e, por isso, impossível de antecipar por parte do recorrente, a verdade é que daí não se segue que não tenha disposto de oportunidade processual para suscitar a sua inconstitucionalidade em momento prévio ao esgotamento do poder jurisdicional do Tribunal recorrido sobre a questão.
Com efeito, o presente recurso começou por ser rejeitado pela relatora no Tribunal da Relação, nos termos dos artigos 417.º, n.º 6, alínea b) e 420.º, n.º 1, alínea b), ambos do Código de Processo Penal, com argumentação que foi essencialmente reiterada na subsequente decisão da conferência, tomada por via da reclamação deduzida pelo recorrente. Significa isto que, mesmo que se considerasse que a norma em causa era ab initio objetivamente imprevisível para o recorrente, a partir do momento em que foi proferida a decisão singular em causa, o recorrente passou a conhecer a posição do Tribunal da Relação. Assim, encontrava-se plenamente habilitado a suscitar a respectiva inconstitucionalidade na reclamação para a conferência, nos termos do n.º 8 do artigo 417.º do Código de Processo Penal. Porém, não o fez.
A não verificação deste requisito do recurso de constitucionalidade obsta a que este Tribunal possa conhecer do objecto do mesmo, também quanto a esta norma.
Resta concluir pela improcedência da presente reclamação, confirmando-se a Decisão Sumária, no sentido do não conhecimento do objecto do recurso.
7. Por decair na presente reclamação, é o recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstracta aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objecto do recurso.
b) Condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 19 de março de 2021 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers