805-A/2020 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos autos principais (processo n.º 805/2020), foi proferida a Decisão Sumária n.º 542/2020, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso, sendo o recorrente A. aí condenado em custas no valor de sete unidades de conta. Constituíram-se, entretanto, os presentes autos traslado do processo, visando o processamento, neste Tribunal, das incidências relativas à condenação em custas do recorrente.
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AI generated805-A/2020 · Tribunal Constitucional: O regime de custas no Tribunal Constitucional está previsto no Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro. Nos termos do artigo 3.º, n.º 1, deste diploma, são subsidiariamente aplicáveis as normas do Regulamento das Custas Processuais e do Código de Processo Civil.
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ACÓRDÃO Nº 135/2021
Processo n.º 805-A/2020
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José António Teles Pereira
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – A Causa
1. Nos autos principais (processo n.º 805/2020), foi proferida a Decisão Sumária n.º 542/2020, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso, sendo o recorrente A. aí condenado em custas no valor de sete unidades de conta.
Esta decisão transitou em julgado em 29/10/2020.
Constituíram-se, entretanto, os presentes autos traslado do processo, visando o processamento, neste Tribunal, das incidências relativas à condenação em custas do recorrente.
Elaborada a conta n.º 553/2020, foi a mesma notificada ao recorrente, nos termos do artigo 31.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais, em 09/11/2020.
1.1. Nesta sequência, veio o recorrente apresentar requerimento, datado de 23/11/2020 (fls. 23), através do qual “[…] vem informar que é beneficiário de proteção jurídica”, juntando documento do qual resulta que o respetivo pedido deu entrada nos serviços da Segurança Social em 31/10/2020.
O Ministério público pugnou pela notificação do recorrente para pagamento das custas, por ser extemporâneo o pedido de apoio judiciário após a decisão condenatória em custas.
1.2. Pelo relator, foi proferido despacho, pelo qual foi tal pretensão indeferida, com os fundamentos seguintes:
“[…]
2. O regime de custas no Tribunal Constitucional está previsto no Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro. Nos termos do artigo 3.º, n.º 1, deste diploma, são subsidiariamente aplicáveis as normas do Regulamento das Custas Processuais e do Código de Processo Civil.
A Decisão Sumária n.º 542/2020 condenou o Recorrente em custas (artigo 527.º, n.º 1, do CPC), como não podia deixar de ser visto que “[…] a matéria da responsabilidade por custas integra ainda o objeto do processo em sentido processual […]” (Acórdão n.º 211/2013).
Em hipótese em tudo semelhante à que agora se aprecia, pronunciou-se o Tribunal no Acórdão n.º 427/2018 – na linha de jurisprudência anterior de sentido uniforme – nos seguintes termos: “importa considerar que o pedido de apoio judiciário foi apresentado pelo ora Reclamante em momento posterior à prolação das decisões que procederam à sua condenação em custas. (…) Ora, no que respeita à oportunidade processual da formulação do pedido de proteção jurídica, a jurisprudência deste Tribunal é uniforme no sentido de que tal instituto jurídico não pode ser visto como meio destinado a obter, após o julgamento da causa e a condenação em custas, a dispensa do pagamento dos encargos judiciais a que a participação no processo deu causa (cfr., neste sentido, entre outros, os acórdãos n.ºs 508/97, 308/99, 112/2001, 297/01, 590/2001 e 215/2012). De facto, o instituto do apoio judiciário visa garantir que a insuficiência de meios económicos não dificulta ou impede o acesso ao direito e aos tribunais; e, no caso em presença, o Reclamante exerceu, junto desse Tribunal, os seus direitos processuais em momento anterior à apresentação do pedido de apoio judiciário” (sublinhado acrescentado).
É este o entendimento, reiterado e uniforme, da jurisprudência constitucional, no sentido da irrelevância do pedido de apoio judiciário apresentado após o trânsito em julgado das decisões condenatórias em custas, que, agora, cumpre reiterar, determinando-se que o Recorrente seja novamente notificado para pagamento das custas.
[…]” (sublinhados conforme original).
1.3. Notificada deste despacho, a mandatária do recorrente apresentou requerimento (em nome próprio) com o seguinte teor:
“[…]
1.º
O condenado requereu o benefício do apoio judiciário ao Instituto da Segurança Social.
2.º
É este organismo que tem a competência para proferir a decisão de deferimento e, se for esse o caso, revogar tal decisão.
3.º
Face ao deferimento da proteção jurídica, este deve ter-se em consideração, uma vez que não foi proferida decisão de revogação.
4.º
Não sendo, com todo o respeito este Altíssimo Tribunal Constitucional o órgão competente para determinar se o apoio judiciário se deve ou não ter em conta.
5.º
Uma vez que, o organismo competente proferiu decisão de deferimento, e esta não foi objeto de revogação.
6.º
Mais se dirá que o apoio judiciário foi requerido e deferido no âmbito do processo principal n.º 299/17.3 GBASL, no qual ainda nem sequer foi marcado julgamento.
7.º
Como é consabido por todos, estando nós no âmbito de um processo-crime no qual o requerente do apoio judiciário figura na qualidade de arguido,
8.º
Este pode, nos termos da lei do apoio judiciário, requerer tal benefício até ao termo do prazo de recurso da decisão final de primeira instância.
9.º
A qual no âmbito dos presentes autos, não foi sequer proferida, pois o julgamento não teve sequer o seu início, nem se encontra agendado.
10.º
Mais acresce, que o arguido se encontra preso há mais de um ano no âmbito dos autos principais, não aufere qualquer rendimento e não é detentor ou proprietário de quaisquer bens ou valores suscetíveis de penhora.
[…]” (sublinhados acrescentados).
1.4. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento do requerido, em suma, pelos fundamentos que constam do despacho do relator.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
2. Prefiguram-se duas questões prévias quanto aos termos do requerimento apresentado.
A primeira diz respeito à autoria do requerimento, que vem encabeçado pela advogada do recorrente (em nome próprio) e não pelo recorrente (representado pela sua advogada). Atenta a substância do requerido, deve, porém, considerar-se que o faz em representação do recorrente, tendo-se por suprida a falta dessa indicação, visto que não se trata de assunto do interesse próprio da senhora advogada.
A segunda prende-se com a falta de qualificação jurídico-processual do requerimento. Uma vez que o recorrente pretende uma pronúncia que inverta o sentido decisório de um despacho do relator, o único meio processual adequado a essa finalidade é a reclamação para a conferência (artigo 78.º-B, n.º 2, da LTC), pelo que o requerimento será apreciado nesses precisos termos.
2.1. O recorrente apresenta, no essencial, três argumentos de sinal contrário à decisão reclamada: a decisão sobre a concessão do benefício do apoio judiciário é da competência do Instituto da Segurança Social e não deste Tribunal; o pedido de apoio judiciário é atempado, atendendo à fase em que se encontra o processo que deu origem ao recurso para o Tribunal Constitucional; e o arguido encontra-se preso, não auferindo rendimento nem tendo bens ou direitos suscetíveis de penhora.
O primeiro argumento não procede, visto que, se é certo que é o Instituto da Segurança Social que tem competência para proferir a decisão (administrativa) pela qual se declara que o interessado pode beneficiar da dispensa do pagamento das custas, a competência para a decisão (jurisdicional) sobre a projeção e efeitos da primeira no processo compete ao Tribunal. Aliás, a jurisprudência do Tribunal Constitucional citada no despacho reclamado pressupõe, precisamente, que a decisão da Segurança Social (entidade que não dispõe, sequer, de elementos relativos ao estado dos processos judiciais) vincula o Tribunal apenas quanto à declaração de se preencherem os requisitos para a concessão do benefício, mas não quanto à delimitação dos efeitos que essa concessão pode ou não ter no concreto processo em que a questão se colocar.
O segundo argumento do recorrente também não colhe. A circunstância de o pedido de concessão do benefício do apoio judiciário ainda poder ter efeitos no processo penal que deu origem ao recurso não implica que tenha de os ter no processo incidental perante o Tribunal Constitucional, cujo regime de custas tem regras próprias. Integrando-se a condenação em custas no objeto do processo, o recorrente pode e deve contar com a possibilidade de vir a ser condenado no respetivo pagamento, podendo requerer em tempo aquele benefício, se dele carecer. O que não pode é usá-lo para obstar à condenação em custas depois do respetivo trânsito.
Por fim, transitada em julgado a decisão condenatória em custas, as circunstâncias pessoais do recorrente, por ele invocadas, são irrelevantes, visto que não pode tal decisão ser reapreciada.
Resulta do exposto que a reclamação improcede.
É o que resta afirmar.
III – Decisão
3. Em face do exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada pelo recorrente A., mantendo-se o despacho impugnado, que determinou a sua notificação para pagamento das custas já contadas.
3.1. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 9 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 18 de março de 2021 - José Teles Pereira - João Pedro Caupers
O relator atesta o voto de conformidade do Conselheiro José João Abrantes.
José Teles Pereira