106/2021 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedCorreu termos no Juízo Local Cível de Almada com o número 5314/19.3t8ALM uma ação declarativa comum em que é autor A. e ré B. (a ora reclamante). Pediu o autor a condenação da ré, designadamente, a entregar-lhe uma fração autónoma, livre e devoluta. Findos os articulados, entendeu o senhor juiz que o estado dos autos lhe permitia conhecer do mérito do pedido, o que fez proferindo sentença que julgou a ação procedente.
Legislator headnote
AI generatedartigo 20.º da Constituição; 106/2021 · Tribunal Constitucional: Não teve, antes deste momento, a Ré hipótese de arguir e suscitar esta questão de inconstitucionalidade.
Keywords
AI generatedCited Legislation
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
ACÓRDÃO Nº 133/2021
Processo n.º 106/2021
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José António Teles Pereira
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – A Causa
1. Correu termos no Juízo Local Cível de Almada com o número 5314/19.3t8ALM uma ação declarativa comum em que é autor A. e ré B. (a ora reclamante). Pediu o autor a condenação da ré, designadamente, a entregar-lhe uma fração autónoma, livre e devoluta.
1.1. Findos os articulados, entendeu o senhor juiz que o estado dos autos lhe permitia conhecer do mérito do pedido, o que fez proferindo sentença que julgou a ação procedente.
1.1.1. Desta decisão recorreu a ré para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão de 08/10/2020, negou provimento ao recurso.
1.2. A ré pretendeu (e pretende) recorrer desta decisão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, para tal tendo apresentado um requerimento nos termos seguintes:
“[…]
10. Encontra-se agora a Ré/Apelante numa situação em que é inequívoco que nos presentes autos se encontram já para si irremediável e completamente esgotados todos os meios ou recursos jurisdicionais ordinários.
11. Ora, inconformada que está a Ré/Apelante com a decisão proferida por este Tribunal, que aplicou uma norma desconforme com a Constituição (a que emana do artigo 591.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil, onde se funda a decisão sob censura, inconstitucional quando interpretado no sentido que permite a decisão do processo sem a possibilidade de contraditório) dela vem agora, ao abrigo do disposto do artigo 70.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82 (Lei Orgânica do Tribunal Constitucional), porque está em tempo e para tal tem legitimidade (cfr. al. b) do n.º 1 do art.º 72.º da Lei do T. Constitucional), interpor recurso para o Tribunal Constitucional, o qual deverá subir imediatamente e nos próprios autos, com efeito suspensivo (cfr. n.ºs 1 e 4 do artigo 78º da Lei do Tribunal Constitucional).
12. De facto, e de acordo com o disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional, desde já a Ré/Apelante esclarece que, com o presente recurso, interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º Lei do Tribunal Constitucional, pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade e a desconformidade da norma constante do artigo 591.º, n.º 1, alínea b). do Código de Processo Civil, com os mais básicos princípios e normas constitucionais, como as constantes nos artigos 13.º, 18.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa, sendo violados o princípio da igualdade (violação do princípio do contraditório), da proporcionalidade, nas suas vertentes de adequação e necessidade e do acesso à justiça, direito e tribunais, não podendo ser tal norma aplicada, quando estão em causa direitos humanos, como é o direito à habitação, sem que exista audiência capaz de expor, em toda a sua plenitude, as patologias processuais, os interesses em causa, problemas de sinépica [sic] ou quaisquer outros assuntos em causa, que permitam trazer justiça e verdade material.
13. Não teve, antes deste momento, a Ré hipótese de arguir e suscitar esta questão de inconstitucionalidade.
14. A decisão é manifestamente inesperada, porquanto, ainda que vigente, a norma não pode ser usada nos moldes em que o foi, impedindo a justa composição do litígio.
15. E como supra foi referido, foi alegada uma nulidade processual que sempre se esperava ter acolhimento.
16. Não obstante, conforme Blanco de Morais, in Justiça Constitucional, Tomo II, Coimbra Editora, 2005, é possível ser recebido o presente recurso, conforme consta dos Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 136/95, 60/95 ou 394/2005.
17. Termos em que a Ré/Apelante requer a V. Ex2. que desde já considere validamente interposto recurso do Acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa para o Tribunal Constitucional, seguindo-se os ulteriores termos, sendo certo que as respetivas alegações que o motivarão serão produzidas já no Tribunal ad quem, de acordo com o disposto no artigo 79.º da Lei do Tribunal Constitucional e no prazo aí previsto.
[…]” (sublinhados acrescentados).
1.2.1. O requerimento de interposição do recurso foi objeto de um despacho de não admissão – que constitui a decisão ora reclamada – com fundamento em não ter sido observado o ónus da prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade, previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
1.2.2. Desta decisão reclamou a recorrente para o Tribunal Constitucional – reclamação que deu origem aos presentes autos –, conforme ora se transcreve:
“[…]
1. A Recorrente está a ver ser-lhe negado o mais elementar dos Direitos Fundamentais: o do acesso à justiça.
2. Na verdade, perante esta flagrante violação do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, bem como de outros preceitos que já nomearemos, não entende a Recorrente que assista razão ao despacho de rejeição do recurso interposto.
3. Vejamos:
4. Confirma-se que em 08/10/2020 foi proferido o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que julgou a apelação improcedente, confirmando a sentença recorrida (só notificado à R. em 12/10/2020;
[…]
6. Tendo sido proferido despacho de que ora se reclama;
7. Salvo devido respeito, que é todo, incorre o referido despacho de uma incorreta interpretação das normas em causa;
8. Atente-se:
9. Não teve, antes deste momento, a Ré/Apelante hipótese de arguir e suscitar esta questão de inconstitucionalidade;
10. A decisão é manifestamente inesperada, porquanto, ainda que vigente, a norma não pode ser usada nos moldes em que o foi, impedindo a justa composição do litígio;
11. E como supra foi referido, foi alegada uma nulidade processual que sempre se esperava ter acolhimento;
12. Não obstante, conforme Blanco de Morais, in Justiça Constitucional, Tomo II, Coimbra Editora, 2005, é possível ser recebido o presente recurso, conforme consta dos Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 136/95, 60/95 ou 394/2005
13. Concretamente, a Ré/Apelante apenas produziu duas peças processuais: a contestação e o recurso;
14. Na Contestação estava longe a Ré/Apelante de perceber o desfecho que viria a ter lugar, nomeadamente com a aplicação da norma nos moldes em que a mesma ocorreu;
15. E no recurso esperava-se que os princípios processuais vigentes valessem;
16. O que não veio a acontecer;
17. Pelo que, o recurso interposto para este Tribunal Constitucional pela Recorrente deve ser admitido.
[…]” (sublinhados acrescentados).
1.2.3. No Tribunal Constitucional, o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, conforme ora se transcreve:
“[…]
6. Um dos requisitos de admissibilidade do recurso na modalidade invocada consiste na suscitação adequada, durante o processo, de questão de constitucionalidade que posteriormente se identifica, como devendo constituir objeto do recurso.
7. Os recorrentes só estão dispensados do cumprimento daquele ónus de suscitação prévia nos casos excecionais em que a interpretação seguida na decisão recorrida é surpreendente, inesperada e imprevisível.
8. Porém, nesses casos, cabe ao recorrente demonstrar que, efetivamente, estão numa dessas situações.
9. Ora, nos presentes autos a reclamante limita-se a afirmar que ‘’a decisão é inesperada’’, não demonstrando minimamente porque chegou a essa conclusão.
10. Na verdade, a decisão nada teve de inesperada, bastando ler o que a reclamante afirmou nas alegações de recurso interposto para a Relação de Lisboa e esse seria, efetivamente, o momento apropriado para a suscitação.
11. Aí, quer no texto quer nas conclusões, a questão não foi levantada.
12. Com efeito, a questão de constitucionalidade levantada tem a ver com o facto de ter sido proferida sentença sem que o tribunal tivesse convocado a audiência prévia, dando assim às partes a possibilidade de discussão de facto e de direito.
13. É no âmbito dessa omissão processual que se situa a ausência de contraditório de que a reclamante se queixa.
14. Essa matéria foi amplamente tratada nas alegações, mas sempre e só ao nível das nulidades da sentença, sendo significativo o afirmado nas três primeiras conclusões:
1. ‘’A Sentença/saneador-sentença sob censura está ferida de nulidade, a qual se argui;
2. Com efeito, o tribunal o quo, julgando que o estado dos autos permite, desde já, conhecer do mérito da causa, invocou o artigo 591.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil e produziu sentença;
3. Sucede que, para o efeito, deveria ter convocado audiência prévia que possibilitasse às partes a discussão de facto e de direito, tomando decisão posteriormente’’.
15. Nunca naquela peça processual o reclamante invocou, sequer, qualquer violação de norma ou princípio constitucional.
16. Por outro lado, poderíamos ainda acrescentar que o afirmado no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional não reflete o que sobre a questão foi decidido pela Relação de Lisboa, não tendo, pois, a decisão recorrida aplicado a “interpretação” reputada de inconstitucional.
17. Com efeito, a Relação de Lisboa, apreciando a invocada nulidade, disse:
‘’In casu, face aos articulados e decisão, entende-se que a sua não realização não consubstancia uma nulidade, antes uma irregularidade processual, porquanto a irregularidade cometida não influi no exame ou decisão da causa – art. 195.º/1 CPC.’’
18. Seguidamente, após análise fundamentada, concluiu:
‘’A sentença, pronunciou-se sobre todas as questões suscitadas pelas partes nos seus articulados, nos quais foi observado o contraditório, fundamentando a sua decisão relativa e cristalinamente quanto a cada uma delas, sem que se tenha pronunciado sobre qualquer questão nova, ou seja, questão não suscitada/elencada.’’
19. Assim, afirmar simplesmente, como faz a reclamante, que é inconstitucional a interpretação no sentido de que permite a decisão no processo sem possibilidade de contraditório, não corresponde minimamente ao critério interpretativo aplicado na decisão recorrida.
20. Pelo exposto, deve ser indeferida a reclamação.
[…]” (sublinhados acrescentados).
Cumpre apreciar e decidir a reclamação.
II – Fundamentação
2. Há que determinar se a reclamante interpôs um recurso de constitucionalidade apto a ser recebido, tendo presente que pretendeu (pretende) recorrer do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 08/10/2020, que negou provimento ao recurso da decisão de primeira instância que julgou a ação procedente, recurso esse (para o Tribunal Constitucional) que foi objeto de um despacho de não admissão (que constitui a decisão reclamada), em síntese, não ter sido observado o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
2.1. Tendo presente que a reclamante pretendeu interpor um recurso nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, importa notar que corresponde a um traço definidor do nosso sistema de controlo da constitucionalidade o respetivo caráter normativo. Com efeito, ao contrário de outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional diretamente dirigido às decisões dos restantes tribunais, no sistema português a fiscalização incide – e só incide – sobre normas, estando excluída a apreciação pelo Tribunal Constitucional de recursos que questionem, mesmo que o façam numa perspetiva de conformidade a regras e princípios constitucionais, os concretos atos de julgamento expressos nas decisões dos outros Tribunais.
É assim que este Tribunal julga, na fase final de controlo concentrado que lhe está cometida, a desconformidade ou não desconformidade, face à Constituição, de normas jurídicas aplicadas no tribunal a quo.
O objeto normativo – com o recorte referido – constitui, pois, a condição primordial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Não se trata, porém, da única condição. Com efeito, neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Acórdão n.º 372/2015).
2.2. Na decisão reclamada entendeu-se que o recurso não era admissível por não ter sido observado o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
Lidas as alegações dirigidas ao Tribunal da Relação de Lisboa, resulta evidente que a reclamante (então recorrente) não suscitou qualquer questão de inconstitucionalidade normativa.
A reclamante não afirma o contrário, mas invoca que “[…] não teve, antes [do requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional], hipótese de arguir e suscitar esta questão de inconstitucionalidade” e que “foi alegada uma nulidade processual que sempre se esperava ter acolhimento”.
No entanto, não há fundamento para a reclamante se considerar dispensada do ónus de suscitação prévia da questão da inconstitucionalidade, visto que a decisão recorrida em caso algum pode ser qualificada como “decisão-surpresa”, para aqueles efeitos. Têm sido repetidamente assinaladas na jurisprudência constitucional, as condições para que assim seja. Nas palavras do Acórdão n.º 173/2016, na linha de muitos outros:
“[…]
Como o Tribunal Constitucional vem reiteradamente decidindo, «recai sobre as partes o ónus de analisarem as diversas possibilidades interpretativas, suscetíveis de virem a ser seguidas e utilizadas na decisão, cumprindo-lhes adotar as necessárias e indispensáveis precauções, em conformidade com um dever de litigância diligente e de prudência técnica (…)». Cabe-lhes, assim, «a formulação de um juízo de prognose, analisando e ponderando antecipadamente as várias hipóteses de enquadramento normativo do pleito e de interpretação razoável das normas convocáveis para a sua dirimição, de modo a confrontarem atempadamente o tribunal com as inconstitucionalidades que – na sua ótica – poderão inquinar tais normas ou interpretações normativas» (Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, janeiro de 2010, pp. 81-82).
[…]” (sublinhados acrescentados).
Ora, a reclamante suscitou, perante o Tribunal da Relação – porque teve oportunidade para tanto, nas alegações de recurso –, de forma clara e autónoma, a questão da falta de audição prévia à prolação da decisão de mérito (cfr. parte I das alegações de recurso). Nesse momento, podia e devia ter suscitado as questões de inconstitucionalidade que considerava pertinentes a propósito do entendimento segundo o qual a decisão podia ter sido proferida sem ouvir a ré.
Por outro lado, se a então recorrente suscitou a questão da nulidade da decisão por preterição do contraditório, teria de esperar como um dos resultados possíveis do recurso que a mesma podia não ser acolhida pelo Tribunal da Relação.
De resto, qualquer “surpresa” relevante para efeitos da dispensa do ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC não diz respeito ao sentido da decisão (favorável ou desfavorável à nulidade ou a qualquer outra pretensão), mas sim ao sentido normativo afirmado na decisão (por exemplo, lançar mão, como critério de decisão, de um certo instituto jurídico que não chegou a ser discutido no processo). Nas palavras do Acórdão n.º 696/2017:
“[…]
É certo que, em determinados casos, o Tribunal Constitucional considera ser de dispensar o preenchimento desse ónus, admitindo o conhecimento apesar da omissão de suscitação adequada da inconstitucionalidade normativa durante o processo. Estão em causa situações em que o Tribunal Constitucional entende que, em concreto, o cumprimento desse ónus por parte do interessado não é exigível. Para que se possa apurar a procedência de uma situação de não exigibilidade, não basta apenas que o recorrente invoque ter sido surpreendido pela interpretação normativa determinada e aplicada pela decisão recorrida, como sucede no presente caso. A mera surpresa subjetiva não é fundamento suficiente para se poder ter por dispensado o recorrente deste ónus.
Com efeito, tem este Tribunal afirmado, de modo reiterado, que recai sobre as partes o ónus de analisarem as diversas possibilidades interpretativas suscetíveis de virem a ser aplicadas na decisão, devendo as mesmas adotar um dever de litigância diligente e de prudência técnica, ponderando a estratégia processual que melhor salvaguardará os seus direitos e interesses. Por isso, não basta a mera surpresa subjetiva com o sentido da decisão proferida (v. por exemplo, os Acórdãos n.ºs 261/2002, 115/2005, 14/2006 e 148/2008, disponíveis, assim como a restante jurisprudência constitucional citada, em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/). É necessário, na verdade, que se afira, em concreto, que a parte não poderia razoavelmente antecipar o concreto problema de constitucionalidade, designadamente por ser confrontada com uma concreta interpretação normativa que se apresenta objetivamente como imprevisível e inesperada.
[…]” (sublinhados acrescentados).
Não pode, assim, a recorrente, ora reclamante, eximir-se ao ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC – e abster-se, por completo, de suscitar uma questão de inconstitucionalidade – argumentando que não dispôs de oportunidade processual para o efeito. Quando definiu, no recurso da apelação, o enquadramento jurídico da sua pretensão, que o tribunal apreciou na decisão recorrida, teve oportunidade de a enquadrar, também, no plano jurídico-constitucional.
A circunstância de não ter sido observado o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC obsta, só por si, ao conhecimento do objeto do recurso, por ilegitimidade da recorrente, não é suprível por meio de convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso, corresponde ao fundamento adotado no despacho reclamado e torna inútil a apreciação da verificação de outras condições de recorribilidade.
2.3. Resultando confirmados os fundamentos da decisão reclamada, resta afirmar a inviabilidade do recurso, com a consequente improcedência da reclamação.
III – Decisão
3. Em face do exposto, decide-se confirmar a decisão reclamada, mantendo, consequentemente a decisão não admissão do recurso de constitucionalidade pretendido interpor nos presentes autos por B..
3.1. Custas a cargo da reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 Unidades de Conta (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios constantes do artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma), sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que haja sido concedido à reclamante nos presentes autos.
Lisboa, 18 de março de 2021 - José Teles Pereira - João Pedro Caupers
O relator atesta o voto de conformidade do Conselheiro José João Abrantes.
José Teles Pereira