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85/2021 AI generated

85/2021 · Tribunal Constitucional

Case Number 85/2021
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Correu os seus termos no Juízo de Comércio do Funchal com o número 3062/20.0T8FNC um Processo Especial de Revitalização (PER), sendo devedora a sociedade comercial “A., Lda.”. O Ministério Público interpôs recurso do referido despacho para o Tribunal da Relação de Lisboa, invocando o artigo 4.º, n.º 1, alínea j), do Estatuto do Ministério Público como norma habilitadora da sua legitimidade, “[…] em defesa da legalidade das decisões […]”. Alegou, em síntese, que o despacho recorrido padece de erro na aplicação do direito, por falta de requisitos para sujeição do devedor a PER, e é nulo nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil (CPC).

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artigo 615.º do Código de Processo Civil, art.º 665.º do CPC, art.º 24.º do CIRE, art.º 14.º do CIRE, art.º 10.º do Código Civil, art.º 9.º do Código Civil; 85/2021 · Tribunal Constitucional: De acordo com o estatuído nos art.ºs 110.º, 202.º a 218.º, 219.º a 220.º e 221.º a 224.º da Constituição da República Portuguesa, só os Juízes compõem o Órgão de Soberania denominado “Tribunais” – e, portanto, de todos os profissionais forenses, só eles – em linha com o que acontece com o Presidente da República, os Deputados da Assembleia da República e os Membros do Governo – são titulares de um Poder de Soberania.

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time-bar of revision request reopening of proceedings administrative revocation of decision lack of prosecutorial standing extraordinary plea of nullity review bodies

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artigo 615.º do Código de Processo Civil
Alegou, em síntese, que o despacho recorrido padece de erro na aplicação do direito, por falta de requisitos para sujeição do devedor a PER, e é nulo nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil (CPC).
art.º 665.º do CPC
Não obstante ter sido declarada nula a decisão recorrida, face ao estatuído no n.º 1 do art.º 665.º do CPC 2013, é permitido a este Tribunal de Recurso conhecer de mérito quanto ao objeto do recurso.
art.º 24.º do CIRE
Aliás, vícios, porque, repete-se, a exigência estabelecida na alínea a) do n.º 1 do art.º 24.º do CIRE não foi igualmente satisfeita – e tinha forçosamente de o ser para que o pedido pudesse ter sido deferido e o processo especial de revitalização pudesse ser iniciado.
art.º 14.º do CIRE
art.º 10.º do Código Civil
art.º 9.º do Código Civil
artigo 578.º do CPC
Civil [que corresponde ao artigo 578.º do CPC atual]).
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166/96
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, em que figuram como recorrente o Ministério Público e como recorrida A., S.
768/2014
Nos presentes autos vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente a sociedade A., Lda., e é recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso, em 4 de julho de 2014 (fls.
167/96
Nestes autos vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, em que ê recorrente o Ministério Público e recorrida A., Ldª., conforme se indicou na exposição de fls.
471/92
Nos presentes autos em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., Lda., concordando-se com a exposição prévia oportunamente elaborada e tendo em conta os fundamentos aduzidos no Acórdão deste Tribunal n.º 331/92, publicado no Diário da República, II Série, de 14 de Novembro de 1992, decide-se não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril, por si ou em conjugação com o seu n.º 2 e, em consequência, determinar a reforma da decisão impugnada em conformidade com o presente juízo sobre a questão de constitucionalidade.
645/07
Nos presentes autos, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., o primeiro vem interpor recurso para si obrigatório, ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, da decisão do Tribunal do Comércio de Lisboa (cfr. fls. 83 a 87 dos autos) que recusou a aplicação da norma constante da alínea a) do nº 1 do artigo 89º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (de ora em diante, LOTJ, aprovada pela Lei n.º 3/99 de 13 de Janeiro), na redacção dada pelo artigo 29º do Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março, bem como da norma constante do mesmo preceito legal, desta feita, com a redacção dada pelo artigo 14º do Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de Janeiro, com fundamento em inconstitucionalidade orgânica, por violação do artigo 165º, nº 1, al. p) da CRP (cfr. fls. 91 dos autos).

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Full text

ACÓRDÃO Nº 132/2021

Processo n.º 85/2021

1.ª Secção

Relator: Conselheiro José António Teles Pereira

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – A Causa

1. Correu os seus termos no Juízo de Comércio do Funchal com o número 3062/20.0T8FNC um Processo Especial de Revitalização (PER), sendo devedora a sociedade comercial “A., Lda.”.

Por despacho de 07/08/2020, foi declarado iniciado o processo.

1.1. O Ministério Público interpôs recurso do referido despacho para o Tribunal da Relação de Lisboa, invocando o artigo 4.º, n.º 1, alínea j), do Estatuto do Ministério Público como norma habilitadora da sua legitimidade, “[…] em defesa da legalidade das decisões […]”. Alegou, em síntese, que o despacho recorrido padece de erro na aplicação do direito, por falta de requisitos para sujeição do devedor a PER, e é nulo nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil (CPC).

1.1.1. No Tribunal da Relação de Lisboa, foi proferida pelo relator decisão singular, datada de 20/11/2020, na qual se decidiu o seguinte:

“[…]

a) declara-se oficiosamente que a norma que constitui a alínea j) do n.º 1 do art. 4.º do EMP aprovado pela Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto, é parcialmente inconstitucional por violação do disposto nos arts. 2.º, 111.º, n.º 1, e 203.º da Constituição da República, decretando-se que na mesma apenas se estatui validamente que compete especialmente, ao Ministério Público recorrer de todas as decisões e deliberações judiciais que não estejam em conformidade com a Constituição e as leis,

b) declara-se que o recorrente tem legitimidade para intentar a apelação que a este Tribunal Superior cumpre apreciar na presente instância recursória e julga-se esse recurso procedente e, consequentemente:

i) declara-se nula a decisão recorrida

ii) decreta-se que não estão verificadas as exigências legalmente previstas para permitir declarar iniciado o processo especial de revitalização previsto nos artigos 17.º-A a 17.º-J do CIRE, relativo à devedora “A., Lda.”

[…]”.

Assentou tal decisão nos fundamentos seguintes:

“[…]

2.2. (…) [A]s questões de que, em termos lógicos e ontológicos, este Tribunal Superior tem de conhecer são as seguintes e por esta ordem:

– a norma que constitui a alínea j) do n.º 1 do art.º 4.º do EMP aprovado pela Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto, é ou não constitucional?

– o Ministério Público tem ou não legitimidade para deduzir o recurso por si apesentado em Juízo que deu origem ao presente processado subido em separado?

– a decisão recorrida é ou não nula?

– estão ou não verificadas no caso dos autos as exigências legais que permitem a admissão do PER apresentado pela Requerente/apelada?

[…]

2.3. A decisão recorrida encontra-se integralmente transcrita no ponto 1. da presente decisão do relator.

2.4. Discussão jurídica da causa.

2.4.1. A norma que constitui a alínea i) do n.º 1 do art.º 4.º do EMP aprovado pela Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto, é ou não constitucional?

2.4.1.1. De acordo com o estatuído nos art.ºs 110.º, 202.º a 218.º, 219.º a 220.º e 221.º a 224.º da Constituição da República Portuguesa, só os Juízes compõem o Órgão de Soberania denominado “Tribunais” – e, portanto, de todos os profissionais forenses, só eles – em linha com o que acontece com o Presidente da República, os Deputados da Assembleia da República e os Membros do Governo – são titulares de um Poder de Soberania.

O que muito vincadamente se sublinha.

[…]

2.4.1.2. Voltando ao escrutínio do teor da alínea j) do n.º 1 do art.º 4.º do EMP aprovado pela Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto, para além de haver que sublinhar que o mesmo permite interpretações insultuosas não apenas para todos os Juízes, mas também e de igual modo, para todos os demais Titulares de Poderes de Soberania, incluindo o Presidente da República, pois a mais ninguém é expressamente atribuída essa tão ‘especial’ função/tarefa institucional, ao ser estabelecido que um corpo especial da Administração Pública (v. n.º 1 do art.º 3.º do EMP em vigor, o qual está escrito – O Ministério Público goza de autonomia em relação aos demais órgãos do poder central, regional e local, nos termos da presente lei. – sublinhado que não consta do texto original) tem uma especial competência para defender a independência de um Órgão de Soberania como são os Tribunais, na área das suas atribuições e, pior ainda, que é necessário veiar para que a função jurisdicional se exerça em conformidade com a Constituição e as Leis, está-se a atribuir, repete-se, a corpo especial da Administração Pública uma assaz desproporcionada preponderância institucional que é desconforme com vários princípios éticos estruturantes do Estado de Direito, a começar pelo princípio da independência dos Tribunais.

Tudo isto quando na alínea a) daquele n.º 1 do art.º 3.º do EMP em vigor já está estabelecido que compete ao Ministério Público (defender) a legalidade democrática.

Há aqui, no mínimo, muita redundância – indesejável redundância, acrescenta-se, sendo que a palavra agora usada é um enorme eufemismo (ou a major understatement, para usar uma adequada expressão em língua inglesa).

De facto, repete-se, nem ao Presidente da República, nem aos Deputados da Assembleia da República, nem aos Membros do Governo, nem aos Juízes, a Constituição da República atribui uma tal ‘competência’ […].

E, já agora, cumpre perguntar: quem poderão ser as entidades contra as quais o Ministério Público tem de defender a independência dos Tribunais?

Tendo em conta o presente recurso, uma dessas entidades será o próprio Tribunal – ou, pelo menos, o Juiz que proferiu a decisão apelada e, por tabela, os Juízes em geral.

E no que respeita ao Ministério Público? Ou será que, com a fraseologia em causa, se está a afirmar que esse corpo especial da Administração Pública nunca será uma dessas entidades?

Que fique claro: em Democracia não existem poderes absolutos e insindicáveis – mas também o Ministério Público tem de estar sujeito a esse escrutínio e, como já assinalado, não o está totalmente (ou, pelo menos, não suficientemente) – e, sim, podem ocorrer situações em que os Juízes, nas suas decisões ou deliberações, procedam a interpretações inconstitucionais e até ilegais.

Aliás, em termos ontológicos, é admissível conceber que o mesmo possa acontecer com os demais titulares de Órgãos de Soberania – sendo que, tal como está previsto para os julgamentos emitidos pelos Tribunais, em tais casos, está atribuída competência ao Ministério Público para agir em defesa da legalidade democrática (‘defender’ e não ‘velar’, porque, realmente, esta última palavra, pelo seu muito específico significado etimológico, não será, de todo, a melhor escolha).

Curiosamente, um tal controle externo (porque é disso que se trata) não existe para o Ministério Público.

E, manifestamente, em termos ético e ontológicos, a circunstância de esse corpo especial da Administração Pública ser uma estrutura hierarquizada, não é de todo suficiente para salvaguardar o perigo de atuações inconstitucionais ou tão só ilegais por parte de membros desse corpo especial – ou deste no seu conjunto.

Ou até para garantir a defesa da independência dos Tribunais se for o Ministério Público o ‘atacante’.

Tudo isto seria risível se a expressão em causa não estivesse escrita (com todo o respeito, de uma maneira totalmente despropositada) num diploma com a importância institucional que o EMP inegavelmente tem.

2.4.1.3. Mas há nesta previsão normativa algo ainda pior do que tudo o já apontado.

Efetivamente, como já se referiu, se o Ministério Público é o “defensor” da independência dos Tribunais – contra tudo e contra todos –, tal significa que se concebe ontologicamente como possível a existência na Sociedade de um corpo especial da Administração Pública (e só ele, que nem sequer a restante parte da mesma) incorrupto e incorruptível, guardião supremo de toda a Virtude e dos Princípios Ético-constitucionais que estruturam e dão consistência ao tecido social comunitário (e ao Estado), e que paira puro, imaculado e impoluto acima das demais instituições e dos restantes comuns mortais, todos eles (o resto da Humanidade que não pertence a esse corpo especial, entenda-se) manchado pelo efeito conspurcador do “pecado original”.

E, claro, insuscetível de ser um dos ‘atacantes’ (ou ‘violadores’) da independência dos Tribunais.

Acontece que uma tal conceção ideológica traduz uma socialmente muito perigosa pulsão no mínimo iliberal – se não mesmo claramente totalitária – totalmente incompatível com os Princípios Éticos e o pensamento cultural formador/fundador do Estado de Direito e da Democracia consagrados no conjunto de Estados que integram o chamado Mundo Ocidental – e que assenta no pressuposto ontológico de que, porque todos os seres humanos são uns imperfeitos “pecadores”, têm de existir na Sociedade freios e contrapesos (checks and balances, para usar a expressão em língua inglesa), que impeçam a preponderância de certos indivíduos ou grupos sobre os demais membros da Comunidade e o controle, pelos mesmos, do Estado.

E é essa visão do Mundo e da Natureza Humana que está inscrita na Constituição da República Portuguesa, nomeadamente no seu art.º 2.º, em particular quando no mesmo comando se afirma, muito claramente, que a “República Portuguesa é um Estado de direito democrático, baseado na soberania popular, no pluralismo de expressão e organização política democráticas”.

Logo, também por essa razão, não pode aceitar-se que um tal dispositivo seja considerado conforme a Constituição da República Portuguesa.

Todavia, e exatamente pelos motivos apontados (isto é, para assegurar a existência desse sistema social de freios e contrapesos), tem de ser assegurada a possibilidade de pôr cobro a eventuais (e ontologicamente sempre possíveis) abusos, sendo o Ministério Público um instrumento precioso na defesa da legalidade constitucional democrática (mas havendo que ser reconhecido que esse corpo especial da Administração Pública pode igualmente ser uma das potenciais origens de abusos), importa dar-lhe meios para exercer, com eficácia, essa sua muito relevante função institucional.

Em suma, por constituir uma violação do principio da separação de poderes e do principio da organização democrática e pluralista do Estado, impõe-se declarar inconstitucional, mas apenas em termos parciais, o disposto na alínea j) do n.º 1 do art.º 4.º do EMP aprovado pela Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto, considerando conforme a essa Norma Fundamental somente a parte final dessa alínea que se reporta à competência para recorrer de todas as decisões e deliberações judiciais que violem a Constituição e/ou a legislação ordinária em vigor no País.

E tanto basta para justificar a decisão que aqui e agora se profere, uma vez que, seja qual for a instância em que exercem a sua atividade estatutária, a função institucional e social dos Juízes é a de dirimir os conflitos que realmente existam e sejam submetidos ao seu julgamento e na exata medida do que é necessário e indispensável à resolução desses conflitos ou litígios (art.º 608º, n.º 2, do CPC 2013, que corresponde ao n.º 2 do art.º 660.º do entretanto revogado CPC 1961), sendo sua estrita obrigação não só não praticar como, ao mesmo tempo, impedir a prática nos processos de atos inúteis, impertinentes e dilatórios.

Ou seja e dito de outro modo, no exercício dessa sua função constitucional, devem os Juízes, no mínimo, ter sempre presente o Princípio da Parcimónia ou Navalha de Occam (ou de Ockham), postulado lógico atribuído ao frade franciscano inglês William de Ockham, que viveu entre 1287 e 1347 dC, que enuncia que “as entidades não devem ser multiplicadas além da necessidade”, sendo, neste caso, as “entidades” os passos lógicos do silogismo judicial através dos quais se opera a subsunção dos factos provados na previsão das normas que regulam a concreta relação material controvertida.

O que significa que nas decisões e deliberações judiciais deve ser evitado tudo o que não seja necessário ao julgamento do real e efetivo objeto do litígio submetido ao julgamento do Tribunal em qualquer das suas instâncias.

2.4.1.4. Pelo exposto e em conclusão, declara-se oficiosamente que a norma que constitui a alínea j) do n.º 1 do art.º 4.º do EMP aprovado pela Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto, é parcialmente inconstitucional por violação do disposto nos art.ºs 2.º, 111.º, n.º 1, e 203.º da Constituição da República, decretando-se que na mesma apenas se estatui validamente que compete, especialmente, ao Ministério Público recorrer de todas as decisões e deliberações judiciais que não estejam em conformidade com a Constituição e as leis.

O que, sem que se mostre necessária a apresentação de qualquer outra argumentação lógica justificativa, aqui se declara e decreta.

2.4.2. O Ministério Público tem ou não legitimidade para deduzir o recurso por si apesentado em Juízo que deu origem ao presente processado subido em separado?

2.4.2.1. Não obstante a declaração de inconstitucional idade proferida no ponto 2.4.1. da presente decisão liminar do relator, face aos seus exatos contornos, há que considerar que o Ministério Público tem legitimidade para interpor o recurso que a este Tribunal Superior compete julgar.

Na verdade, o apelante invoca que a decisão recorrida viola o disposto nos art.ºs 24.º, n.º 1, e 17.º-C, n.º 1, do CIRE, ou seja, que não foi proferida em conformidade com a Legislação em vigor no País.

Por outro lado, a disposição contida na alínea m) do n.º 1 do art.º 4.º do EMP aprovado pela Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto, e mais exatamente a sua primeira parte, garantem ao Ministério Público uma possibilidade irrestrita de intervir nos processos de insolvência e seus afins.

[…]

Como se nota pela simples leitura do comando normativo agora transcrito, cotejado com o consubstanciado na alínea g) do art.º 9.º do mesmo EMP, o Legislador concedeu uma autorização genérica ao Ministério Público para ser parte principal nos processos de insolvência e afins, não tendo estabelecido qualquer exceção a essa genérico possibilidade de intervenção nesse tipo de processos – e o processo especial de revitalização é um dos subsumidos na compreensão/extensão lógica dessa previsão/estatuição normativa.

[…]

2.4.2.2. Pelo exposto e em conclusão, declara-se que o Ministério Público tem legitimidade para intentar o recurso que a este Tribunal Superior cumpre apreciar nestes autos.

O que, sem que se mostre necessária a apresentação de qualquer outra argumentação lógica Justificativa, aqui se declara e decreta.

2.4.3. A decisão recorrida é ou não nula?

2.4.3.1. Estabelecido que está que o Ministério Público tem legitimidade para intentar o recurso que a esta Relação de Lisboa cumpre apreciar nestes autos, importa, então, iniciar a análise crítica dessa apelação submetida ao julgamento deste Tribunal Superior, a qual, por óbvias razões de natureza lógica, terá que começar pelo escrutínio do mérito da invocação de nulidade da decisão recorrida corporizada na conclusão 10 das alegações de recurso.

[…]

2.4.3.3. Pelo exposto e em conclusão, declara-se que a decisão recorrida é nula, por omissão de pronúncia e violação do dever de fundamentação.

O que, sem que se mostre necessária a apresentação de qualquer outra argumentação lógica justificativa, aqui se declara e decreta.

2.4.4. Estão ou não verificadas no caso dos autos as exigências legais que permitem a admissão do PER apresentado pela Requerente apelada?

2.4.4.1. Não obstante ter sido declarada nula a decisão recorrida, face ao estatuído no n.º 1 do art.º 665.º do CPC 2013, é permitido a este Tribunal de Recurso conhecer de mérito quanto ao objeto do recurso.

O que se fará de imediato.

[…]

2.4.4.6. E, passando à análise da concreta situação jurídica consubstanciada no presente processado de recurso subido em separado, não pode deixar de ser referido que o apelante tem razão quando afirma que a declaração da credora “B.” junta com o requerimento inicial do processo especial de revitalização deduzido pela aqui apelada não é aceitável para os fins estabelecidos no n.º 1 do art.º 17.º-C do CIRE uma vez que essa sociedade tem como gerente C., pessoa que é também sócio-gerente da peticionante “A., Lda.”.

O que significa que, ao contrário do exigido nesse normativo, essa credora está especialmente relacionada com a empresa requerente do procedimento.

Mas, ainda que assim não fosse, porque essa requerente, aqui apelada, não juntou, com o seu requerimento inicial, a lista de credores exigida pela alínea a) do n.º 1 do art.º 24.º do CIRE, nem sequer é possível ter a certeza de que, como é igualmente exigido naquele n.º 1 do art.º 17.º-C desse mesmo Código, essa credora seja titular de, pelo menos, 10% de créditos não subordinados.

Vício que aqui não pode também deixar de ser apontado.

Aliás, vícios, porque, repete-se, a exigência estabelecida na alínea a) do n.º 1 do art.º 24.º do CIRE não foi igualmente satisfeita – e tinha forçosamente de o ser para que o pedido pudesse ter sido deferido e o processo especial de revitalização pudesse ser iniciado.

De igual modo e como é assinalado – e bem –, pelo recorrente, ao formular a sua pretensão, a aqui apelada não identificou as ações executivas contra ela instauradas, não explicitou a atividade que devolveu nos últimos três anos e não juntou qualquer dos documentos contabilísticos mencionados na alínea f) do n.º 1 do art.º 24.º do CIRE.

Para além disso, tendo-se confessado detentora de um passivo de € 2.148,985,00 e estando obrigada a ter contabilidade organizada, não fez prova documental de que continua a exercer qualquer atividade no giro comercial, nem indicou em que condições pretende solver as suas dívidas.

Ou seja, para além de violar as obrigações estabelecidas nas alíneas a) e f) do n.º 1 do art.º 24.º do CIRE, essa sociedade não satisfez igualmente as exigências estabelecidas nas alíneas b) e c) desse n.º 1 e também no n.º 3 do mesmo art.º 24.º.

E porque assim é, não podia o M.mo Juiz a quo ter proferido decisão nos termos previstos no n.º 4 do art.º 17.º-C do CIRE, nem, obviamente, o pode agora fazer este Tribunal de Recurso, antes havendo que decretar que, ao contrário do peticionado, não pode ser iniciado o processo especial de revitalização previsto nos artigos 17.º-A a 17.º-J do CIRE, relativo à devedora “A., Lda.”.

E esta decisão deste Tribunal Superior é, sem margem para dúvidas, não apenas a que consagra a solução que é a ético-socialmente mais acertada para a lide, mas também aquela da qual, sem que seja afetada a eficácia do Princípio da Proporcionalidade, melhor resulta a salvaguarda da segurança e a confiança jurídicas (legal certainty), que ao Poder Judicial cumpre sobremaneira proteger e garantir, sendo que, novamente mercê dos pressupostos ontológicos do já abundantemente referenciado “Princípio da Parcimónia”, nada mais cumpre argumentar para justificar o julgamento desta Relação de Lisboa.

2.4.4.8. Pelo exposto e em conclusão, julgam-se, no essencial, procedentes as conclusões 2 a 9 da apelação (a conclusão 1 é meramente declarativa/enunciativa) e, consequentemente, decreta-se que não estão verificadas as exigências legalmente previstas para permitir declarar iniciado o processo especial de revitalização previsto nos artigos 17.º-A a 17.º-J do CIRE, relativo à devedora “A., Lda.”.

O que, sem que se mostre necessária a apresentação de qualquer outra argumentação lógica justificativa, aqui se declara e decreta.

[…]” (sublinhados acrescentados).

1.2. O Ministério Público pretendeu (e pretende) recorrer desta decisão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tendo o recurso por objeto a norma cuja aplicação foi ali recusada, contida na alínea j) do n.º 1 do artigo 4.º do Estatuto do Ministério Público.

1.2.1. O requerimento de interposição do recurso foi objeto de um despacho de não admissão – que constitui a decisão reclamada – com o seguinte teor:

“[…]

Lamentavelmente, o art.º 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, no qual é usada a expressão dúbia “decisões dos tribunais”, não é tão claro e inequívoco como os antes referidos art.ºs 671.º a 673.º do CPC 2013 (sendo certo que, caso o Ministério Público tivesse escolhido requerer que sobre a matéria por ele questionada recaísse acórdão, na eventualidade de o decretamento do relator ser confirmado em conferência e porque a isso não obsta o estatuído no art.º 14.º do CIRE, sempre poderia usar o mecanismo previsto nos n.ºs 1 e 2 do art.º 672.º daquele CPC).

Contudo, porque no art.º 69.º daquela mesma Lei (n.º 28/82) se estipula que à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil, em especial as respeitantes ao recurso de apelação, embora tivesse sido bem melhor que o legislador tivesse escrito (mas os juízes, salvo nas situações muito especiais previstas no n.º 3 do art.º 10.º do Código Civil, não são o Legislador), não é inconcebível configurar que é inadmissível recorrer diretamente de uma decisão singular do relator quando se dispõe daquele outro caminho desenhado pelos antes citados art.ºs 652.º, n.ºs 3 e 4, e 672.º, n.ºs 1 e 2, do CPC 2013, isto porque, neste tipo de processos, o art.º 14.º do CIRE veda a possibilidade de fazer uso do estatuído no art.º 671.º daquele CPC.

E, com todo o respeito que é sempre devido pelas opiniões jurídicas defensáveis e que não violam os direitos humanos (art.º 16.º, n.º 2, da Constituição da República), a interpretação agora manifestada, da qual resulta a inadmissibilidade do recurso apresentado, preenche e obedece a todos os parâmetros interpretativos inscritos nos art.ºs 9.º, 334.º e 335.º do Código Civil.

[…] Aqui se refirma, pois, por muito que muitos queiram o contrário, como resulta clara e inequivocamente do estatuído no n.º 1 do art.º 9.º do Código Civil (a “unidade do sistema jurídico”) o Ordenamento Jurídico é uno, o que significa que nenhum normativo desse ordenamento […] pode alguma vez ser interpretado isoladamente.

[…]

Ou seja, esta é a solução que permite, a todas as partes, incluindo o Ministério Público, um mais eficaz exercício do já abundantemente referenciado direito a um julgamento leal, não preconceituoso e mediante processo equitativo que lhes está constitucionalmente assegurado e garantido, tal como acontece com todas as entidades que interagem no comércio jurídico.

Deste modo, e em conclusão, com os fundamentos agora expostos, não se admite o recurso para o Tribunal Constitucional intentado pelo Ministério Público contra decisão proferida pelo relator em 29/11/2020 e só pelo próprio assinada.

[…]” (sublinhados acrescentados).

1.2.2. Desta decisão reclamou o recorrente para o Tribunal Constitucional – reclamação que deu origem aos presentes autos –, conforme ora se transcreve:

“[…]

2. Refere o Ex.mo Juiz Relator, como razão para não admitir o recurso para o Tribunal Constitucional que o MP deveria ao abrigo do disposto no art. 652.º, n.º 3, do CPC ter reclamado previamente para a conferência.

2.1. Ora, salvo o devido respeito pelo douto despacho, não podemos concordar com a sua fundamentação.

2.2. E isto porque a art. 652.º, n.º 3, do CPC estabelece: “Salvo… quando a parte se considere prejudicada por qualquer despacho do relator, que não seja de mero expediente, pode requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão.”

2.3. Ora no caso dos autos, o MP não foi prejudicado pela decisão sumária – o Ex.mo Relator deu razão ao MP –, tendo julgado o recurso do MP procedente e em consequência declarou nula a decisão recorrida.

2.4. Daí termos entendido que não podíamos requerer que sobre a matéria da decisão recaísse um acórdão, por manifesta falta de legitimidade, por não nos considerarmos prejudicados com a decisão.

2.5. Pelo que face à decisão sumária proferida, a única questão que ao MP interessava esclarecer e para qual tinha legitimidade, era requerer o pedido da apreciação da constitucionalidade da norma, ou seja, a al. j) do n.º 1 do art. 4.º do Estatuto do Ministério Público, na parte em que refere que compete ao MP defender a independência dos tribunais na área das suas atribuições, e velar para que a função jurisdicional se exerça em conformidade com a Constituição e as leis;

2.6. Razão porque interpusemos diretamente recurso para o Tribunal Constitucional, da douta Decisão Singular de 20.11.2020, que declarou oficiosamente que a norma que constitui a alínea j) do n.º 1 do art.º 4º do EMP, aprovado pela lei n.º 68/2019, de 27 de agosto, é parcialmente inconstitucional por violação do disposto nos arts 2.º, 111.º, n.º 1, e 203.º da Constituição da República, decretando-se que na mesma apenas se estatui validamente que compete, especialmente, ao Ministério Púbico recorrer de todas as decisões e deliberações judiciais que não estejam em conformidade com a Constituição e as leis”,

2.7. Acresce que, face à declaração de inconstitucionalidade de uma norma, sendo o recurso obrigatório para o MP, não podíamos deixar de submeter a questão da apreciação da constitucionalidade a quem de direito, o Tribunal Constitucional.

2.8 Com efeito a norma cuja aplicabilidade foi recusada e como tal declarada inconstitucional, e “decretada”, consta do Estatuto do Ministério Público, ou seja, de ato legislativo e por isso o recurso é obrigatório para ao Ministério Público, nos termos do art. 72.º, n.º 3, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional.

2.9. Esta decisão da qual se recorre e proferida nas condições mencionadas e, diferentemente dos recursos interpostos ao abrigo da al. b) do art. 70.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, não tem que esgotar os recursos ordinários, pois nem sequer a sua inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo.

2.10 Não podia assim o Ex.mo Desembargador deixar de admitir o recurso, pois que tal recurso é admissível ao abrigo da disposição citada, art. 72.º, n.º 3, conjugado com o art. 70.º, n.º 1, al. a), da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional e cumpre as demais condições de interposição dos recursos constantes do art. 75.º- A, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional.

2.11. Aliás, não podemos descurar a relevância da norma em causa, pois trata-se de uma norma do estatuto do Ministério Público, com tudo o que isso significa e sobre a qual não podem/devem existir dúvidas, sobre a sua constitucionalidade, já que,

2.12. O Ministério Público, nos termos do art. 219.º, n.º 1, da CRP e art. 2º do seu Estatuto – Lei n.º 28/2019, de 27 de agosto, “representa o Estado, defende os interesses que a lei determinar, participa na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania, exerce a ação penal orientado pelo princípio da legalidade e defende a legalidade democrática, nos termos da Constituição, do presente Estatuto e da Lei”.

2.13. Pelo que, não pode haver dúvidas sobre a constitucionalidade das normas do seu estatuto e havendo-as têm as mesmas de ser esclarecidas por quem tem competência material para esse efeito, ou seja terá de ser o Tribunal Constitucional a dizer se a norma padece ou não de inconstitucionalidade.

[…]” (sublinhados acrescentados).

1.2.3. No Tribunal Constitucional, o Ministério Público pronunciou-se no sentido de não procederem os fundamentos invocados na decisão reclamada, podendo perspetivar-se, todavia, a inutilidade do recurso:

“[…]

7. Ora, lida a atribulada fundamentação da decisão singular do Ilustre Desembargador do Tribunal da Relação de Lisboa, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pelo Ministério Público, terá de se concluir que a mesma apresenta argumentação bastante deficiente.

Poder-se-ia, com efeito, esperar uma fundamentação assente na Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LTC). Contudo, em vez disso, o Ilustre Desembargador preferiu recorrer às disposições do Código de Processo Civil de 2013.

No entender do signatário, mal.

8. Com efeito, a LTC dispõe de preceitos que expressamente regulam a matéria em discussão, dispensando, por esse motivo, o recurso aos referidos preceitos do Código de Processo Civil, que apenas se aplicam, como se sabe, a título subsidiário (cfr. art. 69.º da LTC).

Assim, o artigo 70.º, n.º 2, da LTC apenas exige a interposição de recurso de decisões definitivas em relação a recursos interpostos ao abrigo das alíneas b) e f) do nº 1 do mesmo preceito.

Nesse caso, aplicar-se-ia o disposto no n.º 3 do mesmo preceito, havendo, em caso de decisão singular, de se requerer a sua confirmação pela conferência, através da interposição da correspondente reclamação.

9. Estamos, porém, numa situação bastante diferente no caso dos presentes autos, uma vez que a interposição do recurso é obrigatória para o Ministério Público, por ser feita ao abrigo da alínea a) do n.º 1 da LTC (cfr. art. 72.º, n.º 1, alínea a), e n.º 3 da LTC).

Assim, a interposição do recurso deve ser direta para o Tribunal Constitucional, como justamente defendido pelo digno magistrado do Ministério Público junto da Relação de Lisboa.

A confirmar essa necessidade de interposição direta do recurso para este Tribunal Constitucional, poder-se-ia igualmente alegar que, mesmo se interposto recurso ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o Ministério Público poderia simplesmente, ao abrigo do n.º 4 do mesmo preceito, ter renunciado ao recurso ordinário ou ter aguardado o decurso do respetivo prazo sem a sua interposição, o que levaria ao seu esgotamento.

10. Situação bastante diferente da relativa à tramitação do recurso de constitucionalidade é a de saber, contudo, se estamos perante uma verdadeira recusa de aplicação de uma norma por inconstitucionalidade, por mais discutível e original que seja a respetiva fundamentação.

Com efeito, o Ilustre Desembargador acabou por determinar, na decisão singular proferida em 20 de novembro de 2020 (cfr. supra n.º 2 do presente parecer):

“b) declara-se que o recorrente tem legitimidade para intentar a apelação que a este Tribunal Superior cumpre apreciar na presente instância recursória e julga-se esse recurso procedente e, consequentemente:

i) declara-se nula a decisão recorrida

ii) decreta-se que não estão verificadas as exigências legalmente previstas para permitir declarar iniciado o processo especial de revitalização previsto nos artigos 17.º-A a 17.º-J do CIRE, relativo à devedora “A., Lda.”

Nessa medida, tudo indica que a esforçada argumentação sobre a pretensa inconstitucionalidade do art. 4.º, n.º 1, alínea j), do novo Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto, é inútil para o sentido da decisão, mais não sendo do que um obiter dictum destinado a revelar o entendimento do Ilustre Desembargador sobre o que devem ser as competências dos diferentes órgãos de soberania, designadamente em relação ao exercício da função judicial.

Aqui, porém, no entender do signatário, claramente fora de contexto.

11. Resta, pois, concluir que a presente reclamação por não admissão de recurso deverá merecer provimento por parte deste Tribunal Constitucional, podendo a interposição de recurso obrigatório, por parte do Ministério Público, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC fazer-se diretamente para este Tribunal.

Cabe, no entanto, ponderar se estaremos, no caso dos presentes autos, face à decisão singular do Ilustre Desembargador do Tribunal da Relação de Lisboa, de 20 de novembro de 2020, perante uma verdadeira recusa de aplicação de uma norma por inconstitucionalidade, neste caso, o art. 4.º, n.º 1, alínea j), do novo Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto.

Com efeito, a apreciação de tal questão não parece apresentar utilidade nos presentes autos, uma vez que a decisão judicial recorrida da 1.ª instância já foi declarada nula, no seguimento do reconhecimento da legitimidade do Ministério Público para a interposição do correspondente recurso.

[…]” (sublinhados acrescentados).

Cumpre apreciar e decidir a reclamação.

II – Fundamentação

2. Há que determinar se o Ministério Público interpôs um recurso de constitucionalidade apto a ser recebido, tendo presente que pretende recorrer da decisão singular proferida pelo Senhor Juiz Desembargador relator do Tribunal da Relação de Lisboa de 20/11/2020, que, inter alia, “[declarou] [sic] oficiosamente que a norma que constitui a alínea j) do n.º 1 do art. 4.º do EMP aprovado pela Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto, é parcialmente inconstitucional por violação do disposto nos arts. 2.º, 111.º, n.º 1, e 203.º da Constituição da República, decretando-se que na mesma apenas se estatui validamente que compete especialmente, ao Ministério Público recorrer de todas as decisões e deliberações judiciais que não estejam em conformidade com a Constituição e as leis”, recurso esse (para o Tribunal Constitucional) que foi objeto de um despacho de não admissão (que constitui a decisão reclamada), em síntese, por o recorrente não ter reclamado da decisão singular para a conferência.

2.1. Deve sublinhar-se, em primeiro lugar, que para a procedência da reclamação não basta afastar qualquer argumento de rejeição do recurso afirmado na decisão reclamada. A reclamação será procedente apenas se não se verificarem outros motivos – mesmo que não considerados naquela decisão – que igualmente a sustentem.

O objeto da reclamação não tem, pois, uma delimitação temática restrita ao fundamento invocado para não admissão do recurso no despacho contestado.

Pelo contrário, estando em causa uma eventual revogação da decisão de não admitir o recurso, ela tem, forçosamente, de se alargar a todas as condições ou pressupostos de cuja verificação depende a admissibilidade do recurso. A apreciação da reclamação pelo Tribunal Constitucional é, pois, autónoma e dirigida a todas aquelas condições ou pressupostos.

Como, a tal propósito, se escreveu no Acórdão n.º 276/88 (disponível, tal como outros adiante indicados, em www.tribunalconstitucional.pt), constituindo jurisprudência estabulizada do Tribunal:

“[…]

[O] que de todo o modo não parece ser de excluir é a possibilidade de o Tribunal Constitucional alargar […] o objeto da reclamação, quando os autos forneçam os elementos necessários para tanto – ou então, e mais precisamente, a possibilidade de alargá-lo na exata medida em que os elementos constantes dos autos o consintam. Apontam nesse sentido […] evidentes razões de economia processual tudo conjugado com o facto de se estar perante matéria do conhecimento oficioso do Tribunal (cfr. artigo 495.º Cód. Proc. Civil [que corresponde ao artigo 578.º do CPC atual]). E claro que, a ser pelo menos assim, a decisão da reclamação, no caso de deferimento, fará caso julgado, não apenas quanto ao fundamento ou fundamentos de rejeição do recurso invocados no despacho reclamado, mas ainda quanto à verificação de todos os pressupostos de admissibilidade daquele de que o Tribunal tenha efetivamente conhecido.

Nestas condições […], impõe-se na verdade averiguar se, a vista dos elementos oferecidos pelos presentes autos, ocorre algum outro fundamento, para além do já assinalado, que obste a admissibilidade do recurso neles interposto para este Tribunal. E impõe-se isso tanto mais, quanto, no caso, aqueles elementos são de molde a permitir uma indagação completa da verificação dos pressupostos de tal admissibilidade.

[…]”.

A reclamação deve, pois, apreciar-se com o referido âmbito.

2.2. Cumpre notar, antes de mais, que (como justamente se aponta no parecer do Ministério Público neste Tribunal) a aplicação do CPC aos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional é subsidiária, pelo que só será de convocar as respetivas normas em matérias que a LTC não regule.

Pois bem, nos termos do artigo 70.º, n.os 2 e 3, da LTC, a prévia impugnação da decisão recorrida (mediante recurso ordinário ou, sendo caso disso, reclamação para a conferência) constitui condição aplicável aos recursos interpostos ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, mas não aos recursos interpostos ao abrigo da alínea a) do mesmo número. Por outras palavras, o recurso ao abrigo da alínea a) é interposto diretamente para o Tribunal Constitucional, sem mediação dos atos impugnatórios comuns a que haja lugar (ficando suspensos os prazos para os recursos ordinários ou reclamações para a conferência, se for caso disso – artigo 75.º, n.º 1, da LTC).

Assiste, pois, razão ao Ministério Público ao invocar que, no caso, o recurso para o Tribunal Constitucional não tinha de ser precedido de reclamação para a conferência (independentemente das razões invocadas quanto à falta de interesse em agir relativamente à reclamação para a conferência, razões essas que não relevam, visto que a dita condição não é aplicável).

Resta, todavia, apreciar se, apesar da recusa formal de aplicação da norma contida na alínea j) do n.º 1 do artigo 4.º do Estatuto do Ministério Público, (se) o recurso tem utilidade (questão suscitada no parecer do Ministério Público neste Tribunal). Na verdade, como se pode ler no Acórdão n.º 819/2014, “[…] no plano dos pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, constitui requisito indispensável a suscetibilidade de a norma recusada se dever apresentar como uma norma aplicável à situação sub iudicio, traduzindo-se o juízo sobre a sua ilegitimidade constitucional na única causa excluidora da sua aplicação, haverá de concluir-se que a interpretação normativa, relativamente à qual se afirma ter havido recusa de aplicação com fundamento em inconstitucionalidade, não dispõe dessa virtualidade. Ora, face ao caráter ou função instrumental dos recursos de fiscalização concreta, exige-se, para que o recurso tenha efeito útil, que a norma cuja aplicação tenha sido recusada com fundamento em inconstitucionalidade fosse aplicável no caso em apreciação, pois só assim a pronúncia do Tribunal Constitucional quanto a essa questão poderá determinar uma reformulação dessa decisão”.

No caso dos autos, a norma em causa foi invocada como fundamento de legitimidade do Ministério Público para recorrer da decisão de primeira instância para o Tribunal da Relação. Na decisão recorrida, a norma foi julgada “parcialmente” inconstitucional, sem qualquer reflexo na decisão do recurso, uma vez que a legitimidade do recorrente foi reconhecida ao abrigo do segmento que não foi julgado inconstitucional, razão pela qual o recurso foi admitido e apreciado o seu objeto. Dito de outro modo, uma eventual decisão de procedência do presente recurso não implicaria a reformulação da decisão recorrida – ainda que a norma formalmente recusada não fosse objeto de um juízo de inconstitucionalidade, tal decisão manter-se-ia nos seus precisos termos: continuaria a concluir-se que o Ministério Público tem legitimidade para recorrer e a apreciar o recurso nos mesmos precisos termos.

Não se tratou, enfim, de uma pronúncia útil para a decisão, mas apenas (tomando de empréstimo as palavras do Ministério Público no parecer apresentado neste Tribunal) de “[…] um obiter dictum destinado a revelar o entendimento do Ilustre Desembargador sobre o que devem ser as competências dos diferentes órgãos de soberania, designadamente em relação ao exercício da função judicial”.

Em suma, o recurso não é admissível, por inutilidade.

2.3. Não resultando confirmados os fundamentos da decisão reclamada, mas afirmando-se outros que igualmente suportam o sentido dessa decisão (a não admissão do recurso), apesar de nela não terem sido considerados, resta afirmar a inviabilidade do recurso, com a consequente improcedência da reclamação.

III – Decisão

3. Em face do exposto, decide-se confirmar, pese embora com fundamento diverso, a decisão reclamada, mantendo, consequentemente a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade pretendido interpor nos presentes autos pelo Ministério Público.

3.1. Sem custas (artigo 4.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento das Custas Processuais, ex vi artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro).

Lisboa, 18 de março de 2021 - José Teles Pereira - João Pedro Caupers

O relator atesta o voto de conformidade do Conselheiro José João Abrantes.

José Teles Pereira