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1038/2020 AI generated

1038/2020 · Tribunal Constitucional

Case Number 1038/2020
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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No âmbito do processo comum coletivo n.º 465/16.9GBPNF, que corre termos no Juízo Central Criminal de Penafiel – J2, por acórdão proferido em 1/04/2019, foram os Arguidos A., B. e C., ora Reclamantes, condenados nas seguintes penas: (i) O Arguido A. – na pena única de três anos e seis meses de prisão, pela prática de dois crimes de ofensa à integridade física qualificada, e na pena única de setenta dias de multa à taxa diária de € 7,00, pela prática de dois crimes de injúria;

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artigo 40.º alínea d) do CPP, artigo 40.º do CPP, artigo 417.º do CPP, art. 4.º do CPP, artigo 8.º da Constituição, artigo 40.º al. d) do CPP; 1038/2020 · Tribunal Constitucional: Mostra-se, deste modo, adequada a imposição da Taxa de Justiça sancionatória excecional, nos termos dos arts. 521.º do CPP e 531.º do C.P.C. e art. 10.º do Regulamento de Custas Processuais, aplicável a requerimentos, recursos, reclamações, pedidos de retificação, reforma ou esclarecimento, manifestamente infundados, comportando uma abusiva utilização dos instrumentos processuais disponíveis.

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decision not to raise objections procedural objections appealability of interlocutory decision challenge of cancellation extraordinary plea of nullity concurrence of suspension grounds

Cited Legislation

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artigo 40.º alínea d) do CPP
Isto dito, relembrando o teor do art. 40.º al.
artigo 40.º do CPP
d) do artigo 40.º do CPP que “nenhum juiz pode intervir em julgamentos, recurso ou pedido de revisão relativo a processo que tiver: al.
artigo 417.º do CPP
notificado do douto acórdão proferido no âmbito da reclamação apresentada nos termos do n.º 8 do artigo 417.º do CPP, datado de 09.09.2020, constatou que o relator é o mesmo magistrado que proferiu a decisão sumária da qual se reclamou.
art. 4.º do CPP
670.º, do CPC, em vigor (defesa contra as demoras abusivas) – aplicável, subsidiariamente, por via do art. 4.º do CPP – determinando-se a imediata baixa do processo à 1.ª Instância, para execução de sentença.” (cfr.
artigo 8.º da Constituição
fls. 89 a 93, 100v a 103 e 112 a 115).
artigo 40.º al. d) do CPP
Isto dito, relembrando o teor do art. 40.º al.
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TC_20000393
- J... e mulher, M..., vêm reclamar para a conferência da decisão sumária do relator de 17 de Maio de 2000, que decidiu não tomar conhecimento do recurso por eles interposto, entendendo, contra o que foi afirmado naquela decisão em passagem que transcrevem, "que suscitaram suficiente e claramente a questão da inconstitucionalidade nas suas alegações...", designadamente, conforme reiteram na conclusão do seu requerimento "que a inconstitucionalidade das normas sobre que assentou a decisão (art.ºs 1.561º, nº 1; art.º 1562, n. 1 e art. 1563º, n.1, al.b) foi clara e suficientemente levantada nas alegações para o Tribunal da Relação", no caso da Relação do Porto, de cujo acórdão tinham interposto recurso de constitucionalidade.
861/10
Por Decisão Sumária n.º 89/2011, de 01.02.2011, foi decidido não conhecer do objecto dos recursos interpostos pelos recorrentes A.
1102/2025
A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro (LTC), que foi rejeitado na fase de exame preliminar pela decisão sumária n.º 72/2026. O recorrente reclamou desta decisão para a conferência ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, que foi indeferida pelo Acórdão n.º 257/2026, confirmativo, na íntegra, da decisão reclamada.
226/16.5TELSB.L1-B.S1
Nos presentes autos, por decisão sumária proferida a 12-01-2026 neste STJ, foi decidido o seguinte: «…salvo os casos em que a lei atribui competência jurisdicional ao juiz relator, são irrecorríveis os despachos por este proferidos, pelo que o recurso não pode ser admitido (art.º 414.º, n.º 2, do CPP), nada obstando a circunstância de o ter sido anteriormente, no TRL, atento o estatuído no art.º 414.º, n.º 3, do CPP, conduzindo à sua rejeição, por nos termos do artigo 420º nº 1 al. a), do CPP ».
045907
A decisão constante do acórdão que não conheça do mérito ou fundo da causa, mas se limita, tão somente, ao problema de saber se nos achamos em face de uma manifesta improcedência do recurso e consequente rejeição, não se mostra abrangida pela terapêutica constante do artigo 374, n. 2 do C.P.P., mas antes cai sob a alçada do disposto no artigo 420, n. 3 do mesmo Código.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 129/2021

Processo n.º 1038/2020

1ª Secção

Relator: Conselheiro José João Abrantes

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – A Causa

1. No âmbito do processo comum coletivo n.º 465/16.9GBPNF, que corre termos no Juízo Central Criminal de Penafiel – J2, por acórdão proferido em 1/04/2019, foram os Arguidos A., B. e C., ora Reclamantes, condenados nas seguintes penas:

(i) O Arguido A. – na pena única de três anos e seis meses de prisão, pela prática de dois crimes de ofensa à integridade física qualificada, e na pena única de setenta dias de multa à taxa diária de € 7,00, pela prática de dois crimes de injúria;

(ii) O Arguido B. – na pena única de três anos de prisão, pela prática de dois crimes de ofensa à integridade física qualificada, e na pena única de setenta dias de multa, à taxa diária de € 7,00, pela prática de dois crimes de injúria;

(iii) O Arguido C. – na pena única de três anos e nove meses de prisão, pela prática de dois crimes de ofensa à integridade física qualificada, e na pena única de setenta dias de multa à taxa diária de € 7,00, pela prática de dois crimes de injúria (cfr. fls. 25 a 49).

1.1. Desse acórdão os Arguidos interpuseram recurso para o Tribunal da Relação do Porto, em requerimentos separados (cfr. fls. 50 a 58, 60 a 73 e 74 a 88).

1.1.1. Por decisões sumárias datadas de 18/03/2020, 17/06/2020 e 1/07/2020, proferidas ao abrigo dos artigos 417.º, n.º 6, alínea b), e 420.º, n.º 1, alínea a), do CPP, foram os recursos rejeitados por manifestamente improcedentes (cfr. fls. 89 a 93, 100v a 103 e 112 a 115).

1.1.2. Das sobreditas decisões sumárias os Arguidos reclamaram para a conferência (cfr. fls. 95 a 99, 105 a 111 e 117 a 120).

1.1.3. Por acórdão de 8/09/2020, o TRP julgou as reclamações improcedentes e manteve na íntegra o teor das decisões sumárias (cfr. fls. 121 a 134).

1.1.4. Inconformados, os Arguidos arguiram a nulidade do acórdão de 8/09/2020, em virtude de ter sido relator desse aresto o Mmo. Juiz titular do processo que proferiu, em exame preliminar, as decisões sumárias objeto de reclamação para a conferência.

1.1.5. Por acórdão de 24/09/2020, o TRP indeferiu a nulidade arguida pelos Arguidos, com a seguinte fundamentação:

“(…)

Do Acórdão proferido em Conferência, foi agora formulado requerimento em representação do A., arguindo a nulidade do mesmo, com o seguinte argumentário:

“Nulidade por impedimento legal de magistrado. Inconstitucionalidade.

1. O arguido tomou conhecimento do teor do acórdão, de onde consta a assinatura de dois desembargadores.

2. Ora, o primeiro – relator – é o mesmo magistrado que, no julgamento do anterior recurso, proferiu a decisão sumária de 18.03.2020 rejeitando o recurso interposto “por ser manifesta a sua improcedência.”

3. Em reclamação, o arguido requereu acórdão para novo julgamento do recurso em conferência.

4. Da distribuição resultou este novo julgamento em conferência com a participação do mesmo juiz desembargador, na posição de relator que havia participado no julgamento anterior sob a forma de decisão sumária.

5. Isto dito, relembrando o teor do art. 40.º al. d), do CPP: “Nenhum juiz pode intervir em julgamento, recurso ou pedido de revisão relativo a processos em que tiver: (…) Proferido ou participado em decisão de recurso anterior que tenha conhecido, a final, do objeto do processo…”

6. A lei processual é aquela atualmente em vigor, na redação dada pela Lei n.º 20/2013, de 21/02.

7. Nestas condições, parece óbvio que a decisão ora proferida padece dos vícios de nulidade e ainda de ilegalidade por inconstitucionalidade.

8. Nulidade porque o mesmo Juiz Relator que apreciou isoladamente sob forma sumária o recurso interposto pelo arguido, rejeitando-o liminarmente, foi o mesmo quem agora, no mesmo tom e modo, rejeitou a reclamação, desta vez sob a forma de julgamento em conferência.

(…)

12. Ilegal porque o tribunal aplicou efetivamente uma interpretação inconstitucional do artigo 40.º alínea d) do CPP, a saber que, pode o mesmo Juiz Relator de um recurso que decidiu a rejeição liminar do mesmo, sob a forma de conferência, que fere o direito ao processo equitativo e o princípio da legalidade, inscritos nos artigos 20.º, n.º 4 in fine; 204.º da Constituição da República Portuguesa e artigo 6.º n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem conjugados.

13. Devendo por tais motivos aduzidos ser considerado nulo e inconstitucional nos termos sobreditos.

*

Do acórdão proferido em Conferência, foi agora formulado requerimento em representação de B., arguindo a nulidade do mesmo, com o seguinte argumentário:

“Com a reclamação para conferência, e o que lhe subjaz era a aceitação do recurso atravessado nos presentes autos, e que o mesmo recurso não fosse decidido de uma forma sumária,

2.º O que veio a acontecer de uma forma reiterada, numa primeira fase, decisão sumária que já se pôs em crise, e agora com o acórdão, que não é mais, e saldo o devido respeito, que uma nova decisão sumária, quedando o direito ao recurso, do aqui requerente.

(…)

Da nulidade por impedimento legal de magistrado: sua inconstitucionalidade

1. O douto acórdão proferido no âmbito da reclamação apresentada nos termos do n.º 8 do artigo 417.º, do CPP, datado de 09.09.2020, constatou que o relator é o mesmo Digníssimo e mui Claro Desembargador, que proferiu a decisão sumária da qual se reclamou.

2. Ora, determina a al. d) do artigo 40.º do CPP que “nenhum juiz pode intervir em julgamentos, recurso ou pedido de revisão relativo a processo que tiver: al. d) proferido ou participado em decisão de recurso anterior que tenha conhecido final, do objeto do processo, de decisão instrutória ou de decisão a que refere a alínea a) ou proferido ou participado em decisão de pedido de revisão anterior” sob pena de se esvaziar em parcialidade, que visa e que subjaz a uma decisão que se impunha colegial e com o tribunal pleno da Relação.

(…)

4. É inequívoco o plasmado no artigo 40.º do CPP, operada pela Lei n.º 48/07, de 29 de agosto, determina o impedimento do juiz que participou em qualquer recurso ou pedido de revisão anterior, o que é o caso dos presentes autos.

5. Pelo que, o acórdão proferido é manifestamente inconstitucional, por violar o plasmado no artigo 32.º, n.º 1, da Lei Fundamental, impelindo, igualmente, a violação dos artigos 1.º, 2.º, 16.º e 204.º, da Constituição da República Portuguesa, e do mesmo modo, a violação do artigo 6.º n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, aplicável por força do artigo 8.º, da Constituição, norma que consagra o direito a um processo equitativo e, por isso, com respeito pelas garantias de independência e imparcialidade dos juízes, o que aqui se expressamente se argui para todos os efeitos legais.

*

Do Acórdão proferido em Conferência, foi agora formulado requerimento em representação do C., arguindo a nulidade do mesmo, com o seguinte argumentário:

“Nulidade por impedimento legal de magistrado. Inconstitucionalidade.

1. Tendo sido o ora arguido C. notificado do douto acórdão proferido no âmbito da reclamação apresentada nos termos do n.º 8 do artigo 417.º do CPP, datado de 09.09.2020, constatou que o relator é o mesmo magistrado que proferiu a decisão sumária da qual se reclamou.

2. Ora, determina a al. d) do artigo 40.º, do CPP, que nenhum juiz pode intervir em julgamentos, recurso ou pedido de revisão relativo a processo que tiver: al. d) proferido ou participado em decisão de recurso anterior que tenha conhecido final, do objeto do processo, de decisão instrutória ou de decisão a que refere a alínea a) ou proferido ou participado em decisão de pedido de revisão anterior”.

3. Atenta a decisão sumária proferida, o Meritíssimo Juiz Relator realizou, ainda que conciso, um juízo sobre os factos consubstanciadores [sic] da prática do crime, sobre o grau de culpa e sobre as exigências de prevenção que ao caso se fazem sentir, ficando com uma convicção de tal modo arreigada quanto à culpabilidade do arguido que, objetivamente, fica inexoravelmente comprometida a independência e a imparcialidade desse magistrado na apreciação da reclamação deduzida, no mesmo processo.

4. Mas ainda que assim não fosse, o que somente por mera hipótese académica se coloca, certo é que a nova redação do artigo 40.º, do CPP, operada pela Lei n.º 48/07, de 29 de agosto, determina o impedimento do juiz que participou em qualquer recurso ou pedido de revisão anterior.

5. Destarte, o acórdão proferido é manifestamente inconstitucional, por violar o artigo 32.º, n.º 1, da Lei Fundamental, impelindo, igualmente, a violação dos artigos 1.º, 2.º, 16.º e 204.º, da Constituição e do mesmo modo, a violação do artigo 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, aplicável por força do artigo 8.º, da Constituição, norma que consagra o direito a um processo equitativo e, por isso, com respeito pelas garantias de independência e imparcialidade dos juízes, o que aqui expressamente se argui para todos os efeitos legais”.

(…)

Como decorre do acima transcrito, nos três requerimentos invoca-se, em uníssono, a “nulidade” do Acórdão.

De acordo com os mesmos, o Acórdão proferido por este Tribunal, seria “nulo” porque o relator do Acórdão foi – nos termos, entre outro, dos arts. 417.º, 419.º e 425.º, do CPP, para cuja leitura se remete – o Juiz do processo, que proferiu, em exame preliminar, a decisão sumária objeto de reclamação para a Conferência.

Como é evidente, não têm nenhum cabimento legal tais reclamações, que vão contra Direito constituído claro e inequívoco (lex clara non indiget interpretatione).

É, por outro lado, ostensivo que tais requerimentos vêm retardar a execução da decisão condenatório proferida na 1.ª instância e aqui confirmada.

Mostra-se, deste modo, adequada a imposição da Taxa de Justiça sancionatória excecional, nos termos dos arts. 521.º do CPP e 531.º do C.P.C. e art. 10.º do Regulamento de Custas Processuais, aplicável a requerimentos, recursos, reclamações, pedidos de retificação, reforma ou esclarecimento, manifestamente infundados, comportando uma abusiva utilização dos instrumentos processuais disponíveis.

Pretende a mesma constituir-se, de acordo com o respetivo preâmbulo do R.C.P. como um mecanismo de penalização dos intervenientes processuais que, por motivos dilatórios “bloqueiam” os Tribunais com recursos e requerimentos, manifestamente infundados.

Impõem-se, em paralelo, o uso do mecanismo previsto no art. 670.º, do CPC, em vigor (defesa contra as demoras abusivas) – aplicável, subsidiariamente, por via do art. 4.º do CPP – determinando-se a imediata baixa do processo à 1.ª Instância, para execução de sentença.” (cfr. fls. 135 a 140).

1.2. Os Arguidos interpuseram, então, recurso do acórdão do TRP de 24/09/2020 para o Tribunal Constitucional – cfr. requerimentos autónomos de fls. 141 a 148, 150 e 151 a 153, que aqui se dão por integralmente reproduzidos – ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional.

1.2.1. No requerimento de interposição de recurso apresentado pelo Arguido A. este identificou o objeto do recurso nos seguintes termos: “interpretação inconstitucional do artigo 40º alínea d) do CPP, a saber que, pode o mesmo Juiz Relator de um recurso que decidiu a rejeição liminar do mesmo, sob a forma sumária, ser o mesmo decisor relator do novo julgamento do recurso, sob a forma de conferência, que fere o direito ao processo equitativo e o princípio da legalidade, inscritos nos artigos 20.º n.º 4 in fine; 204.º da Constituição da República Portuguesa e artigo 6.º n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem conjugados” (cfr. fls. 148).

1.2.2. O Arguido C., por sua vez, recortou o objeto do respetivo recurso do seguinte modo:

“O fundamento do presente recurso assenta no facto de na douta decisão recorrida se ter recusado a aplicação da norma prevista na al. d) do artigo 40.º do CPP (impedimento por participação em processo) originando a ilegalidade e inconstitucionalidade do douto acórdão proferido no âmbito dos autos à margem referenciados, por violar o artigo 32.º, n.º 1 e artigos 1.º, 2.º, 16.º, e 204.º da CRP e, do mesmo modo, a violação do artigo 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, aplicável por força do artigo 8.º da Constituição da República Portuguesa, norma que consagra o direito a um processo equitativo e, por isso, com respeito pela garantias de independência e imparcialidade dos juízes, o que aqui expressamente se argui para todos os efeitos legais” (cfr. fls. 150).

1.2.3. O Arguido B. definiu o objeto do respetivo recurso como sendo: “(…) a decisão, aqui posta em crise, e levada à douta apreciação de V. Exas., está ferida de uma interpretação inconstitucional do artigo 40.º al. d) do CPP, a saber que, pode o mesmo Juiz Relator de um recurso que decidiu a rejeição liminar do mesmo, sob a forma sumária, ser o mesmo decisor relator do novo julgamento do recurso, sob a forma de conferência, que fere o direito ao processo equitativo e processo da legalidade, inscritos nos artigo 20.º, n.º 4 in fine, 204.º da CRP e artigo 6.º n.º 1da Convenção Europeia dos Direitos do Homem conjugados, bem como o respeito e pelas garantias de independência e imparcialidade dos juízes, o que aqui se alega e pede que se extraiam as legais consequências” (cfr. fls. 153).

1.3. Os recursos para este Tribunal Constitucional foram objeto de despachos de não admissão, proferidos em 3/11/2020, que constituem as decisões reclamadas.

O TRP considerou, nessa sede, que os recursos de constitucionalidade eram manifestamente infundados, com a seguinte argumentação, que repercutiu em cada um dos três despachos (cfr. fls. 154 a 165):

“(…)

Assim, é indispensável que a questão cuja constitucionalidade se pretende suscitar, respeita a norma que tenha sido aplicada como ratio decidendi (razão de decidir) da decisão recorrida.

Se a pretensão incide sobre norma que não integra a ratio decidendi da decisão proferida, integra uma disciplina ou matéria que a precede e que só reflexamente importa naquela situação, a sua invocação é irrelevante.

Ora, é o que notória e ostensivamente, se verifica no caso, em que se pretende colocar em causa as normas e regras que regem o funcionamento do Tribunal da Relação, atualmente previstas na Lei da Organização do Sistema Judiciário – Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (lei que, aliás, é completamente ignorada), e, especificamente, quanto à matéria de recursos do Código de Processo Penal e, subsidiariamente, no Código de Processo Civil (também não indicadas).

Essas regras de funcionamento do Tribunal da Relação, como Tribunal de recurso, concretamente a orgânica da apreciação das reclamações para a Conferência da decisão sumária do relator, constituem regras elementares, do conhecimento de todos os que com esta matéria lidam.

Não é este o meio para as colocar em causa, mostrando-se tal apenas um pretexto para tentar protelar a execução da decisão condenatória proferida, procurando transformar-se o Tribunal Constitucional numa quarta instância comum de recurso.

O recurso mostra-se manifestamente infundado “quando a análise meramente literal permite concluir com segurança que as questões suscitadas são manifestamente improcedentes”, ou quando “a sua improcedência é, a um primeiro exame, evidente ou ostensiva – Ac. do TC n.º 304/00, cit. No “Breviário do Direito Processual Constitucional”, Guilherme da Fonseca e Inês Domingos, Coimbra Editora, 2ª ed. p. 76, onde se cita também o Ac. do TC 269/94, em que se escreveu: “o legislador empenhado, como está, em impedir que o recurso da inconstitucionalidade sirva fins dilatórios, pretende que a questão de inconstitucionalidade só suba ao Tribunal Constitucional quando (…) apareça prima facie dotada de uma certa atendibilidade.

Pelo exposto, e nos termos do art. 76.º, n.º 2 da Lei do Tribunal Constitucional, não se admite o recurso, uma vez que, (…), se mostra manifestamente infundado.”

1.3.1. Os Arguidos reclamaram dos despachos de não admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º e do artigo 77.º, da LTC, pugnando pelo preenchimento dos pressupostos legais necessários para a respetiva admissão (cfr. fls. 3 a 23).

1.3.2. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento das reclamações por dois motivos: (i) em primeiro lugar, devido à circunstância do artigo 40.º, alínea d), do CPP, não ter desempenhado qualquer papel na fundamentação da decisão recorrida (o acórdão do TRP de 24/09/2020), como ratio decidendi; e (ii) em segundo lugar, caso se entendesse que a decisão recorrida era o acórdão do TRP de 8/09/2020, que se debruçou sobre as reclamações da decisões sumárias, os Reclamantes não suscitaram, prévia e adequadamente, qualquer questão de constitucionalidade sobre as normas respeitantes à composição e às competências de conferência do Tribunal recorrido, por forma a mostrar-se cumprido o ónus de suscitação prévia exigido pelo n.º 2 do artigo 72.º, da LTC (cfr. fls. 170 a 173).

1.3.3. Notificados para se pronunciarem sobre o parecer do Ministério Público, os Reclamantes responderam a fls. 180 a 185, reiterando os fundamentos e argumentos vertidos nas respetivas reclamações.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

2. Importa, pois, determinar se os Reclamantes interpuseram recursos de constitucionalidade aptos a ser recebidos, ou seja, se cumpriram o ónus de preenchimento dos pressupostos legais necessários para esse efeito.

Para a procedência das reclamações, não basta afastar qualquer argumento de rejeição do recurso afirmado na decisão reclamada, uma vez que a reclamação apenas poderá ser julgada procedente se não se verificarem outros motivos – mesmo que não considerados naquela decisão – que igualmente a sustentem.

Com efeito, a eventual revogação da decisão de não admitir os recursos tem, forçosamente, de se alargar a todas as condições ou pressupostos de cuja verificação depende a admissibilidade dos recursos. A apreciação das reclamações pelo Tribunal Constitucional é, pois, autónoma e dirigida a todas aquelas condições ou pressupostos (cfr. neste sentido Acórdão n.º 276/88 disponível em www.tribunalconstitucional.pt).

2.1. É comummente reconhecido que o sistema português de controlo da constitucionalidade detém natureza estritamente normativa.

Com efeito, ao contrário de outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional diretamente dirigido às decisões dos restantes tribunais, no sistema português, a fiscalização da constitucionalidade incide, exclusivamente, sobre normas, encontrando-se vedada ao Tribunal Constitucional a apreciação de recursos que questionem, mesmo que o façam numa perspetiva de conformidade a regras e princípios constitucionais, os concretos atos de julgamento expressos nas decisões de outros Tribunais.

É com este figurino legal que este Tribunal julga, na fase final de controlo concentrado, decidindo sobre a conformidade ou desconformidade, face à Constituição, de normas jurídicas aplicadas pelo tribunal a quo.

O objeto normativo – com o recorte referido – constitui, assim, a condição primordial do recurso de constitucionalidade.

No caso específico do recurso interposto ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, o legislador exige (i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa, “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º, da LTC), e (ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (cfr. Acórdão n.º 372/2015).

2.2. Independentemente da não verificação de outros requisitos de conhecimento do recurso, o não preenchimento de um requisito preponderante compromete, indiscutivelmente, a admissão do presente recurso de constitucionalidade, que consiste no facto do artigo 40.º, alínea d), do CPP, não ter sido convocado na decisão recorrida como ratio decidendi.

Este requisito imana da intrínseca natureza instrumental assacada ao recurso de constitucionalidade, uma vez que só se prefigura um interesse processual na apreciação da questão de constitucionalidade convocada se a mesma for suscetível de se projetar ou repercutir, de modo útil e eficaz, na decisão recorrida, ou seja, na solução jurídica acolhida no caso concreto, acarretando a necessária reponderação da mesma pelo Tribunal a quo.

Como refere Victor Calvete, ao discutir e desenvolver a similitude entre as noções de interesse processual, de relevância da questão de constitucionalidade, de instrumentalidade e de utilidade do recurso de constitucionalidade – que são intermutáveis na jurisprudência constitucional, tanto na sua origem, como na sua aplicação –, “a instrumentalidade agora unanimemente reconhecida ao recurso de constitucionalidade pode ser vista como a causa e o requisito que a exprime como consequência” (cfr. “Interesse e Relevância da Questão de Constitucionalidade” in estudos em Homenagem aos Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa, Coimbra Editora, págs. 422 e 423).

Por conseguinte, como é jurisprudência unânime e uniforme deste Tribunal, um juízo de inconstitucionalidade de uma norma só poderá ter efeitos na solução concedida ao caso concreto, caso exista uma coincidência entre o enunciado normativo cuja inconstitucionalidade se invoca e aquele que foi efetivamente aplicado pelo Tribunal a quo para fundamentar a sua decisão.

No presente caso, é notório que a questão de constitucionalidade que os Reclamantes pretendem suscitar não coincide com a ratio decidendi que arvorou a decisão recorrida, que estes identificam, sem margem para dúvidas, nos respetivos requerimentos de interposição de recurso, como sendo o acórdão do TRP de 24/09/2020, que indeferiu a arguição de nulidade do acórdão prolatado em 8/09/2020 (cfr. ponto 1.1.5.).

Como decorre da fundamentação esgrimida nesse aresto, o TRP considerou que os argumentos dos Reclamantes não eram suscetíveis de subsunção em nenhum vício contemplado na lei conducente à nulidade do acórdão (cfr. artigos 379.º, 380.º, n.º 3, 97.º, do CPP, e artigo 615.º, do CPC, aplicável ex vi artigo 4.º, do CPP), afirmando-se, inclusivamente, que “não têm nenhum cabimento legal tais reclamações, que vão contra Direito constituído claro e inequívoco (lex clara non indiget interpretatione)”. Atento o facto do acórdão de 8/09/2020 ter sido proferido ao abrigo das regras de competência e de composição da conferência daquela Relação, previstas nos artigos 417.º, n.º 6, alínea b), e n.º 8, e 419.º, do CPP, decidiu o TRP que o pretenso impedimento do Juiz Relator do processo para elaborar o acórdão de conferência – que os Reclamantes convocam ao abrigo do artigo 40.º, alínea d), do CPP – não tinha qualquer cabimento, por contrariar lei expressa, não se verificando, por isso, qualquer vício ou deficiência daquele aresto.

Além de não ter sido validamente invocada qualquer causa de nulidade do acórdão, o TRP entendeu que a verdadeira pretensão dos Reclamantes consistia em protelar a execução da decisão condenatória proferida pelo tribunal de primeira instância e confirmada pelas decisões sumárias do TRP (cfr. ponto 1.1.5. supra e pág. 5).

Quer isto dizer que a disciplina do artigo 40.º, alínea d), do CPP, não foi chamada à colação, a qualquer título, para radicar a decisão do TRP de indeferimento da nulidade arguida pelos Reclamantes.

Em face disto, é por demais notório que a questão de constitucionalidade suscitada nos requerimentos de interposição do recurso dos Reclamantes não corresponde à ratio decidendi da decisão recorrida, o que é fundamento bastante para afastar a admissibilidade dos recursos de constitucionalidade em apreciação (cfr. artigos 70.º n.º 1, alínea b), e 76.º, do LTC).

2.3. Sem prejuízo do supra exposto, sobrevém um segundo argumento que conduz à inadmissibilidade dos presentes recursos, enfatizado no douto parecer do Ministério Público, e que consiste na circunstância de – caso se concedesse que a decisão recorrida era o acórdão do TRP de 8/09/2020, que julgou improcedentes as reclamações para a conferência das decisões sumárias – os Reclamantes não terem suscitado prévia e adequadamente qualquer questão de constitucionalidade concernente à composição e à competência da conferência daquele tribunal (sendo certo, reitere-se, que tais normas também não desempenharam qualquer papel na respetiva fundamentação, nem sequer a título acessório ou como obiter dictum).

Na verdade, como decorre dos requerimentos das reclamações para a conferência das decisões sumárias, os Reclamantes limitaram-se a reiterar, nessa sede, as motivações dos recursos interpostos da sentença condenatória proferida pelo tribunal de primeira instância, por um lado, e a tecer considerações genéricas e abstratas sobre a preterição do direito ao recurso (artigo 20.º, da CRP), por outro, alegando que a prolação das decisões sumárias, em sede de exame preliminar do Juiz Relator, violava tal direito (cfr. fundamentação do acórdão de 8/09/2020 a fls. 121 a 134, onde se faz referência aos argumentos das reclamações – que aqui se dá por integramente reproduzida e que nos abstemos de transcrever, atenta a sua dimensão).

Importa reiterar que o pressuposto da suscitação prévia processualmente adequada implica que o recorrente delimite ou especifique, de modo claro e preciso, o objeto do recurso e, ainda, fundamente por que razão considera que a norma é inconstitucional, indicando o preceito ou a dimensão normativa do mesmo que reputa de inconstitucional.

A este respeito constitui jurisprudência sedimentada deste Tribunal que a suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade deve ser de tal modo cabal e precisa que o tribunal, perante o qual tal tópico é apresentado, saiba que tem, de facto, uma questão de constitucionalidade para dirimir (cfr. neste sentido Acórdão n.º 269/94, 37/97, 18/96, 680/96 e 618/98).

Em suma, no caso dos autos, caso se concedesse que a decisão recorrida é o acórdão do TRP de 8/09/2020, a verdade é que os Reclamantes não suscitaram, prévia e adequadamente, perante o Tribunal recorrido, qualquer questão de constitucionalidade normativa sobre as normas que serviram efetivamente de fundamento daquela decisão, muito menos por referência a qualquer interpretação gizada do artigo 40.º, alínea d), do CPP, que os Reclamantes identificam como sendo o objeto dos respetivos recursos de constitucionalidade.

*

Em suma, pelos fundamentos atrás expendidos, é forçoso concluir pela inadmissibilidade dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional pelos Reclamantes, como bem equacionou e decidiu nas decisões reclamadas com o consequente indeferimento das respetivas reclamações.

III – Decisão

Em face do exposto, decide-se indeferir as reclamações apresentadas e, em consequência, confirmar os despachos de não admissão dos recursos de constitucionalidade interpostos por A., B. e C..

Custas a cargo dos Reclamantes, fixando-se a respetiva taxa de justiça em 15 Unidades de Conta (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios constantes do n.º 1 do artigo 9.º, do mesmo diploma legal).

Lisboa, 18 de março de 2021 - José João Abrantes - José Teles Pereira - João Pedro Caupers