992/2020 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA. (o ora recorrente) intentou, junto do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, uma ação de intimação para proteção de direitos liberdades e garantias contra Ordem dos Advogados, pedindo que seja determinada a nomeação de certo advogado como seu patrono, no âmbito do sistema de acesso ao direito e aos tribunais. O processo correu os seus termos naquele tribunal com o n.º 1252/19.8BELSB, tendo sido proferida decisão de indeferimento liminar datada de 14/07/2019.
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AI generatedart. 150º do CPTA, art. 109.º do CPTA, artigo 20.º da CRP, art. 38.º do CPTA, art. 13.º da CRP, art. 268.º da CRP; 992/2020 · Tribunal Constitucional: uma Intimação para Proteção de Direitos, Liberdades e Garantias (art. 109.º, n.º 1, do CPTA), fosse determinada por decisão judicial a nomeação do Ilustre Patrono devidamente inscrito no sistema de acesso à justiça e aos tribunais, cuja declaração de aceitação se junta, assegurará o intentar da ação pretendida pelo aqui Autor, dado para isso estar devidamente habilitado, para cessar a situação de violação do direito do beneficiário de apoio judiciário, aqui Autor.
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ACÓRDÃO Nº 127/2021
Processo n.º 992/2020
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José António Teles Pereira
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – A Causa
1. A. (o ora recorrente) intentou, junto do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, uma ação de intimação para proteção de direitos liberdades e garantias contra Ordem dos Advogados, pedindo que seja determinada a nomeação de certo advogado como seu patrono, no âmbito do sistema de acesso ao direito e aos tribunais. O processo correu os seus termos naquele tribunal com o n.º 1252/19.8BELSB, tendo sido proferida decisão de indeferimento liminar datada de 14/07/2019.
1.1. Desta decisão recorreu o autor para o Tribunal Central Administrativo Sul. Nas respetivas alegações invocou, designadamente, que não é “[…] sequer razoável e admissível que se possa, em abstrato que seja, reconduzir a sua situação a uma ação de condenação para a prática de ato devido. Não fora a (especial) morosidade judicial no que toca a ações administrativas comuns. Com os inerentes prejuízos e danos para o Autor de conservação de prova (nomeadamente os lapsos de memória na prova testemunhal), para a sua saúde com o arrastar indefinido da situação, o impasse, etc. Que mais não é que a denegação de um direito, in casu, de acesso à justiça tal como salvaguarda a Constituição da República Portuguesa”.
1.1.1. Por acórdão de 30/01/2020, o Tribunal Central Administrativo Sul negou provimento ao recurso.
1.1.2. O autor interpôs então recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo. Das alegações de recurso consta, designadamente, que “[…] por falta de decisão em tempo útil, o seu prejuízo tornar-se-ia até irreparável, pois que, atualmente, o mesmo não tem meios económicos para fazer face às suas necessidades. Sendo certo que a própria Constituição da República Portuguesa impõe que o Estado assegura uma tutela judicial em tempo útil (vide o artigo 20.º, n.º 4, da CRP). Pelo que só com meio processual urgente se poderá acautelar o direito do Autor. Decisão contrária não é [mais] que a denegação de um direito, in casu, de acesso à justiça tal como salvaguarda a Constituição da República Portuguesa”.
1.1.3. Por acórdão de 10/09/2020, o Supremo Tribunal Administrativo não admitiu a revista, com fundamento no disposto na norma contida no artigo 150.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
1.2. O recorrente apresentou, então, o que designou como “[…] reclamação para o Tribunal Constitucional […]”, com o seguinte teor (transcrição parcial da peça processual constante dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida):
“[…]
[T]endo sido notificado do douto Acórdão proferido em 10 de setembro de 2020, o qual não admitiu o recurso de revista, e não se podendo com o mesmo conformar, vem do mesmo interpor Reclamação para o Tribunal Constitucional, o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes (arts. 76.º, n.º 4, 77.º, n.º 1, e 78.º-A, n.º 1, todos da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional):
1.º
O recurso de revista interposto para o Supremo Tribunal Administrativo não foi, aparentemente, admitido por não se enquadrar na regra da excecionalidade das revistas
2.º
Porém, seja por questões de admissibilidade quer do recurso de revista quer do meio empregue para fazer valer os seus direitos, nada obstaria a que o recurso pudesse (e devesse!) ter sido conhecido e apreciado.
3.º
Com efeito, dispõe o art. 150º do CPTA que: […].
4.º
Todavia, no Acórdão de que se reclama entendeu-se que: […].
5.º
Ora, não pode o Reclamante aceitar e aderir a tais considerações.
6.º
Até porque sempre cuidou em todas as instâncias de pugnar pela adequação do meio que utilizava (intimação), do mérito da mesma e, por fim, legitimidade do recurso de revista (não
admitido).
7.º
Deste modo, recorde-se que em 11/07/2019 o Autor, aqui Recorrente, peticionou através de
uma Intimação para Proteção de Direitos, Liberdades e Garantias (art. 109.º, n.º 1, do CPTA), fosse determinada por decisão judicial a nomeação do Ilustre Patrono devidamente inscrito no sistema de acesso à justiça e aos tribunais, cuja declaração de aceitação se junta, assegurará o intentar da ação pretendida pelo aqui Autor, dado para isso estar devidamente habilitado, para cessar a situação de violação do direito do beneficiário de apoio judiciário, aqui Autor.
8.º
A verdade é que a sentença de 1ª Instância e em bom rigor as decisões subsequentes furtam-se a apreciar o mérito da ação ficando-se pelo indeferimento liminar da pretensão.
9.º
Leia-se, por não verificação dos requisitos do art. 109.º do CPTA.
10.º
Assim, dispõe tal preceito legal que: […].
11-
A lei estabelece, assim, dois pressupostos necessários à aplicação deste meio processual:
i) que a emissão urgente de uma decisão de mérito seja indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia;
ii) que não seja possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento provisório de uma providência cautelar.
12.º
Como refere Mário Aroso de Almeida no seu O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, Coimbra, 2003, pg. 238, com este meio processual principal e urgente pretende-se obter, em tempo útil, uma decisão definitiva sobre a questão de fundo, sob pena de haver denegação de justiça, tendo presente que «o processo de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias é, assim, instituído como um meio subsidiário de tutela, vocacionado para intervir como uma válvula de segurança do sistema de garantias contenciosas, nas situações – e apenas nessas – em que as outras formas de processo do contencioso administrativo não se revelem aptas a assegurar a proteção efetiva de direitos, liberdades e garantias» (…).
13.º
É neste sentido que o meio processual previsto no art. 109.º do CPTA veio concretizar o comando normativo contido no n.º 5 do artigo 20.º da CRP, tendo por escopo garantir uma tutela jurisdicional efetiva e célere quando está em causa o exercício em tempo útil de um direito, liberdade ou garantia fundamentais, de natureza pessoal, ou de direitos de natureza análoga – na medida em que o regime dos direitos liberdades e garantias também se aplica aos direitos fundamentais de natureza análoga, como decorre do art. 17° da CRP, e justifica-se quando seja necessária a célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adoção de uma conduta positiva ou negativa que se revele indispensável para assegurar tal exercício, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento provisório de uma providência cautelar.
14.º
Neste mesmo sentido atente-se no teor Acórdão desse TCA Sul, de 16/04/2015, Processo
12003/15: […].
15.º
Aqui, uma vez mais, não se acompanha o raciocínio que considera aplicável ao processo de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias a proibição constante do n.º 2 do art. 38.º do CPTA.
16.º
A razão de ordem sistemática prende-se com o facto de considerarmos que o art. 38.º não poderá ser enquadrado fora do Título II e já não no Título III, onde se insere a intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias.
17.º
Em igual sentido o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 16/05/2019, Processo
02762/17.7BELSB: […]
18.º
Não resultando da Secção II do Capítulo II do Título III qualquer sujeição a prazo para propositura de intimações para a proteção de direitos, liberdades e garantias, nem sequer por remissão, temos como certo que inexiste prazo onde o legislador não o estabeleceu.
19.º
A razão de ordem material, prende-se, por sua vez, e recorrendo à doutrina que dimana do
supracitado aresto do Supremo Tribunal Administrativo: […].
20.º
A adequação deste meio processual, independentemente do tempo que possa ter mediado entre a prática ou omissão de um ato ou outra causa de reação jurisdicional, tem de se verificar no primeiro momento em que se equaciona o tipo de tutela necessária. Com estes pressupostos, a adequação do processo de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantais, não se desvirtua, como se disse, pelo decurso do tempo, podendo até surgir evidenciada a sua necessidade.
[…]
[Prossegue a análise do referido meio processual e do regime do apoio judiciário.]
[…]
37.º
Daqui se concluindo que ainda hoje o Reclamante desconhece quais os argumentos utilizados pelos Patronos nomeados para pedir escusa ou fundamentar uma pretensa inviabilidade da ação.
38.º
O que além de ser atentatório de uma deslealdade no procedimento/processo administrativo, redunda numa desigualdade de armas que fere o mais elementar princípio da igualdade constitucionalmente consagrado no art. 13.º da CRP.
[…]
40.º
Naturalmente que a omissão de disponibilização do Processo Administrativo viola manifestamente o teor do art. 268.º da CRP: […].
41.º
Colocando o Reclamante na situação de não saber sequer em que se estriba a decisão de arquivamento e não nomeação de novo patrono.
[…]
54.º
E, se o(s) requerimento(s) apresentado(s) não se tratavam formalmente de “impugnação” nem assim eram designados, eram-no de facto e materialmente.
55.º
Tendo sido a Ré – destinatária de tal “impugnação material” – que escolheu/decidiu não os
tratar como tal.
56.º
Não obstante estar em causa a negação ao Autor, ora Recorrente, do exercício de um direito constitucionalmente consagrado de “acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos”, conforme dispõe o n.º 1 do art. 20.º da CRP.
57.º
Não podendo agora valer-se e beneficiar-se de uma “falta de impugnação” que promoveu.
[…]
78.º
Conforme bem explica, José Carlos Vieira de Andrade, in A Justiça Administrativa, (Lições), Almedina, 4.ª Edição, página 238: “Na sequência do imperativo constitucional respetivo (artigo 20.º, n.º 5, da CRP), e ampliando mesmo o seu alcance para além da proteção dos direitos “pessoais”, cria-se este novo meio, reconhecendo assim a importância de uma proteção acrescida dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.
79.º
Esta proteção acrescida justifica-se, na sua substância, pela especial ligação destes direitos à dignidade da pessoa humana, e, na sua oportunidade, pela consciência do risco acrescido da respetiva lesão, que, nas sociedades atuais, decorre sobretudo de o seu exercício depender, de modo cada vez mais intenso de atuações administrativas positivas”.
80.º
Proteção de direitos, liberdades e garantias, em que estejam presentes os pressupostos da indispensabilidade e da urgência, isto é, quando não seja possível lançar mão de outro meio adequado, em tempo útil, para acautelar o direito lesado ou “em vias de ser lesado”.
81.º
Como bem explicam Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha, in “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, Almedina, 2017, 4.ª edição, páginas 882 e 883: […].
82.º
À partida, o preenchimento deste requisito pressupõe que o requerente concretize na petição os seguintes aspetos: a existência de uma situação jurídica individualizada que caracterize um direito, liberdade e garantia, cujo conteúdo normativo se encontre suficientemente concretizado na CRP ou na lei para ser jurisdicionalmente exigível por esta via processual; e a ocorrência de uma situação, no caso concreto, de ameaça do direito, liberdade e garantia em causa, que só possa ser evitada através do processo urgente de intimação. Não releva, por isso, a mera invocação genérica de um direito, liberdade ou garantia: impõe-se a descrição de uma situação factual de ofensa ou preterição do direito fundamental que possa justificar, à partida, ao menos numa análise perfunctória de aparência do direito, que o tribunal venha a intimar a Administração, através de um processo célere e expedito, a adotar uma conduta (positiva ou negativa) que permita assegurar o exercício em tempo útil desse direito” – entendimento que aqui se subscreve na íntegra.
83.º
No que tange ao segundo requisito enunciado supra, explanam os referidos Autores (op. cit.,
páginas 886 e 887) que: […].
84.º
O processo de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias é, assim, instituído como um meio subsidiário de tutela, vocacionado para intervir como uma válvula de segurança do sistema de garantias contenciosas, nas situações – e apenas nessas – em que as outras formas de processo do contencioso administrativo não se revelem aptas a assegurar a proteção efetiva de direitos, liberdades e garantias”.
85.º
Nestes mesmos termos se pronuncia Carla Amado Gomes, considerando que […].
86.º
Ao requerente de dada intimação caberá alegar e demonstrar, por um lado, a urgência e a indispensabilidade subjacentes à pretensão que vem reclamar a juízo e, por outro, a subsidiariedade do presente meio processual, no sentido de que a tutela peticionada não se compadece com o recurso a qualquer outro tipo de ação de que possa lançar mão, juntamente (ou não) com o competente processo cautelar.
87.º
Como é por demais evidente, o princípio constitucional do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, plasmado no art. 20.º da CRP, é um direito fundamental, ali se prevendo o acesso ao direito e aos tribunais, e mais precisamente o direito a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade, sendo a urgência a que resulta da natureza das coisas, considerando que o processo de nomeação suspende ou interrompe determinados prazos processuais, sendo certo que o autor não viu ainda a sua pretensão deduzida em juízo.
88.º
Entenda-se que este princípio fundamental é concretizado por meio a Lei n.º 34/2004, de 29/07, prevendo o art. 30.º que “a nomeação de patrono, sendo concedida, é realizada pela Ordem dos Advogados, nos termos da portaria referida no n.º 2 do artigo 45.º”.
89.º
Por sua vez, refere no artigo 35.º, n.º 5, que, sendo concedida a escusa, procede-se imediatamente à nomeação e designação de novo patrono, exceto no caso de o fundamento do pedido de escusa ser a inexistência de fundamento legal da pretensão, caso em que pode ser recusada nova nomeação para o mesmo fim.
[…]
94.º
Considerando as tarefas constitucionalmente atribuídas à advocacia, no âmbito do desígnio constitucional e legal de pilares essenciais na administração da Justiça, da realização do Estado de Direito e de defensores dos direitos dos cidadãos, não pode a Ordem dos Advogados, sem mais indagações do que as realizou no procedimento em apreço, em que nem se vislumbra uma ponderação efetiva e maturada da pretensão do autor, firmando-se única exclusivamente nos fundamentos da escusa, arquivar um processo de nomeação de patrono, por “inexistência de fundamento legal” da pretensão do autor, afastando o autor dos tribunais, com o apoio jurídico que o Estado Social lhe proporciona.
95.º
Sob pena até da denegação de um direito, in casu, de acesso à justiça tal como salvaguarda a
Constituição da República Portuguesa.
[…]
Em suma…
101.º
Dúvidas não restam que nas várias instâncias do presente processo é feito uma má interpretação da lei substantiva e processual pelo Tribunal, entidade a quem cabe a sua aplicação.
102.º
Primeiro, quando indefere liminarmente a Intimação para Proteção de Direitos, Liberdades e Garantias, por julgar não verificados os requisitos ínsitos no art. 109.º do CPTA.
103.º
Quando a realidade é distinta, demonstrada que está a questão de fundo e a urgência de uma decisão.
104.º
E acima de tudo confundindo questões de discricionariedade na decisão de deferimento da escusa com a total falta de fundamentação.
105.º
Além de omissão dos meios de reação por parte do visado pelo ato.
106.º
Que sequer foi notificado e teve acesso ao Processo Administrativo e aos fundamentos do
pedido de escusa apresentados pelo Patrono nomeado.
107.º
Em clara preterição do princípio da igualdade de armas que tem o seu corolário constitucional no art. 13.º da CRP.
108.º
Além de colidir com o disposto no art. 268.º da CRP no acesso às informações do administrado.
109.º
Por fim, e na senda do que vimos expondo, existe uma manifesta má aplicação do teor do art. 150.º CPTA quando não confere a devida relevância jurídica ou importância para aplicação do direito na temática em causa.
110.º
Que mais não é que a possibilidade de acesso ao direito e à justiça por parte de quem não tem
possibilidades económicas, in casu, sendo-lhe nomeado Patrono Oficioso.
111.º
Problemática cuja variedade decisória carece de maior uniformização obtida através de um maior número de decisões judiciais.
112.º
Por isso, a não admissão do recurso de revista põe em causa as condições de exercício pelo recorrente do direito a aceder ao sistema judiciário.
113.º
E “… a todos está garantido com força obrigatória direta e geral (art. 18.º da Constituição da República), pelos arts. 20.º, n.º 4, da Constituição da República, 10.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, adotada e proclamada pela Assembleia Geral da Nações Unidas através da Resolução 217A (III), de 10 de dezembro de 1948, 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, assinada em Roma a 4 de novembro de 1950, e 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, Anexa ao Tratado de Lisboa, mas que também o está pelo art. 2.º, n.º 2, do CPC de 2013.”
114.º
É gritante no caso presente está a ser “… violado o direito de um litigante [Oponente aqui recorrente Autor] reconhecido pelos dispositivos constitucionais e de Direito Internacional atrás enunciados – e também pelo art. 2.º do CPC de 2013, mas de acordo com o n.º 1 e não com o n.º 2 –, a um julgamento leal e não preconceituoso (fair and unbiased) e mediante processo equitativo.”
115.º
Em causa está também o direito fundamental ao processo equitativo conforme previsto no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa.
116.º
Direitos que vêm coartados ao recorrente por força da decisão recorrida.
117.º
Violando ademais os artigos 18.º, n.º 1 e 20.º, n.º 1 e n.º 4 da Constituição da República Portuguesa, 10.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, adotada e proclamada pela Assembleia Geral da Nações Unidas através da Resolução 217A (III), de 10 de dezembro de 1948, 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, assinada em Roma a 4 de novembro de 1950, e 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, anexa ao Tratado de Lisboa, mas que também o está pelo art. 2.º, n.º 2, do do CPC de 2013.
118.º
Restando-lhe esta última via.
119.º
Que, por isso mesmo, foi interposto em tempo, nos termos e para efeitos do art. 75.º, n.º 1, da
Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional.
120.º
Estando a invocação aos preceitos constitucionais plasmadas em todas as peças do presente recurso.
121.º
E mesmo que se defenda que se trata de uma invocação en passant, não exaustiva ou pouco desenvolvida, a verdade é que a exigência legal prende-se com a indicação da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade – art. 75.º-A, n.º 2, in fine da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional.
122.º
Estando tal requisito igualmente e plenamente preenchido.
Termos e fundamentos por que, estando verificados os pressupostos de admissibilidade do presente recurso deve ser o mesmo admitido, seguindo-se os demais termos legais.
Mais se requer que, junto com a Reclamação, sejam remetidos ao Tribunal Constitucional os presentes autos.
[…]” (sublinhados acrescentados).
1.2.1. A reclamação foi indeferida por falta de previsão legal do meio processual.
1.2.2. O recorrente apresentou, então, um requerimento de convolação da reclamação em recurso para o Tribunal Constitucional, com o seguinte teor:
“[…]
1.º
Revista a peça processual apresentada é por demais evidente que por lapso o Recorrente apresentou uma Reclamação para o Tribunal Constitucional (arts. 76.º, n.º 4, 77.º, n.º 1, e 78.º-A, n.º 1, todos da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional), pretendendo interpor um Recurso para o mesmo Tribunal (arts. 70.º, n.º 1, al. b), 71.º, n.º 1, 72.º, n.º 1, al. b), 75.º, n.º 1, e 75.º-A, n.º 1, todos da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional).
2.º
Por se tratar de mero lapso facilmente entendível no contexto da peça processual, requer-se seja efetivamente considerado interposto recurso para o mesmo Tribunal Constitucional.
3.º
Caso assim se não entenda, salvo melhor opinião, dispõe o art. 193º, n.º 3 do CPC que o erro na qualificação do meio processual utilizado pela parte é corrigido oficiosamente pelo juiz, determinando que se sigam os termos processuais adequados.
4.º
No mesmo sentido atente-se, entre outros, no (…): se a parte interpôs uma reclamação para a conferência, ao invés de um recurso jurisdicional, por aplicação dos princípios da tutela jurisdicional efetiva, pro accione e artss 7.º-A do CPTA, 6.º e 193.º, n.º 3, do CPC, ex vi art. 1.º do CPTA, incumbiria ao juiz, no âmbito dos seus poderes de gestão processual, considerar que teria havido um erro na qualificação do meio processual utilizado e determinar a convolação da reclamação apresentada em recurso jurisdicional, desde que verificados os demais requisitos de ordem formal.
Termos e fundamentos por que, pelos motivos aduzidos, requer-se seja a Reclamação convolada em Recurso, ordenando-se o prosseguimento dos demais trâmites.
[…]”.
1.2.3. O (assim convolado) recurso foi admitido no Supremo Tribunal Administrativo, com efeito suspensivo.
1.2.4. No Tribunal Constitucional, foi proferida a Decisão Sumária n.º 758/2020, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso. Assentou tal decisão nos fundamentos seguintes:
“[…]
O recurso mostra-se inviável, desde logo, porquanto as questões indicadas no respetivo requerimento de interposição não têm, manifestamente, qualquer dimensão normativa. Não se trata de um juízo-sobre-normas, mas de um juízo-sobre-o-caso que visa unicamente obter uma pronúncia sobre o indeferimento liminar da ação – questões de aplicação do direito infraconstitucional ao caso concreto, nas quais o Tribunal Constitucional não interfere e para cuja reapreciação não tem competência. Visa-se, deste modo, uma apreciação atinente a recursos ordinários, mas não a recursos incidentais e com caráter normativo.
Não se encontra, efetivamente, no requerimento de interposição do recurso, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, mas apenas referências a normas e princípios constitucionais, em argumentos de conformidade constitucional apresentados a propósito de uma discussão substantiva, diretamente referida às decisões adotadas no processo e não a qualquer norma adequadamente delimitada, com autonomia formal e substancial.
Acresce que não foi suscitada perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, ou, aliás, em qualquer outro momento processual, uma questão de inconstitucionalidade normativa.
Consequentemente, seja por falta de um objeto normativo do recurso, seja por não ter sido observado o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, não se verificam as necessárias condições de recorribilidade.
2.3. Não estando em causa a mera insuficiência formal do requerimento de interposição do recurso, mas sim omissões anteriores à sua apresentação e a inidoneidade do respetivo objeto, não há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC – a não verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível através daquela correção.
Impõe-se, assim, uma decisão de não conhecimento do objeto do recurso.
[…]” (sublinhados conforme original).
1.2.5. Desta decisão reclamou o recorrente para a conferência, invocando o seguinte (transcrição parcial da reclamação, que aqui se dá por integralmente reproduzida):
“[…]
3. Pois que se é unânime e pacificamente aceite os requisitos do recurso interposto, a verdade é que os mesmos se encontram plenamente cumpridos e verificados no recurso do Recorrente bem como em cada peça processual que foi apresentando.
4. Com efeito, recorde-se os dispositivos legais em causa e que, segundo a decisão sumária reclamada, não foram respeitados.
[…]
8. Aqui chegados, como se referiu anteriormente, ao longo deste processo iniciado no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, e em todas as instâncias de recurso até ao Tribunal Constitucional sempre o Recorrente/Reclamante foi cuidando de deixar expressa a vertente constitucional do seu petitório.
9. Deste modo, desde logo se diga que em causa está, como pedido base, uma Intimação para Proteção de Direitos, Liberdades e Garantias, consabidamente, Título II da Parte I (Direitos e deveres fundamentais) da Constituição da República Portuguesa.
10. E na sua Petição Inicial o aqui Reclamante indica expressamente que em causa está a necessidade da prática de um ato indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia (art. 109º do CPTA), a saber, Acesso ao direito segundo o qual a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos – art. 20.º, n.º 1 da CRP
[…]
13. Em sede de recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul, até por força do teor da sentença desfavorável de 1ª Instância que indefere liminarmente a Petição Inicial, o aqui Reclamante reforçou a sua posição.
14. Nomeadamente apontando o ato ilegal da contraparte quando o notifica do arquivamento do processo, mas sequer lhe menciona qual o meio de reação ao seu dispor para sindicar tal decisão
15. Entendendo-se tal ato como negação ao Autor, Recorrente, ora Reclamante, do exercício de um direito constitucionalmente consagrado de “acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos”, conforme dispõe o n.º 1 do art. 20.º da CRP.
16. Além de tal normativo ser o garante do direito a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade, sendo a urgência a que resulta da natureza das coisas, considerando que o processo de nomeação suspende ou interrompe determinados prazos processuais, sendo certo que o autor não viu ainda a sua pretensão deduzida em juízo.
17. Já no seu recurso para o STA, de revista, e ciente das limitações face a duas decisões anteriores desfavoráveis, ainda assim, não se deixou de cumprir o ónus de invocação.
18. Apontando a ilegalidade da decisão quando sempre deveria concluir pela dissidência de posições relativamente ao fundamento legal da pretensão que o autor pretende apresentar em juízo, o que sempre implica uma nova reapreciação de nomeação de novo patrono ao aqui autor.
19. Além de considerando as tarefas constitucionalmente atribuídas à advocacia, no âmbito do desígnio constitucional e legal de pilares essenciais na administração da Justiça, da realização do Estado de Direito e de defensores dos direitos dos cidadãos, não pode a Ordem dos Advogados, sem mais indagações do que as realizou no procedimento em apreço, em que nem se vislumbra uma ponderação efetiva e maturada da pretensão do autor, firmando-se única exclusivamente nos fundamentos da escusa, arquivar um processo de nomeação de patrono, por “inexistência de fundamento legal” da pretensão do autor, afastando o autor dos tribunais, com o apoio jurídico que o Estado Social lhe proporciona.
20. Já no recurso para este Tribunal Constitucional o foco primeiro esteve, obviamente, na demonstração que a as ilegalidades apontadas nas instâncias anteriores (confundindo questões de discricionariedade na decisão de deferimento da escusa com a total falta de fundamentação) pela sua relevância jurídica ou social, tinham importância fundamental e justificavam um recurso para uma melhor aplicação do direito.
21. Que mais não é que a possibilidade de acesso ao direito e à justiça por parte de quem não tem possibilidades económicas, in casu, sendo-lhe nomeado Patrono Oficioso.
22. Problemática cuja variedade decisória carece de maior uniformização obtida através de um maior número de decisões judiciais.
23. Pondo, além do mais, a não admissão do recurso de revista em causa as condições de exercício pelo recorrente do direito a aceder ao sistema judiciário.
Em suma…
24. No recurso anteriormente interposto o aqui Reclamante cumpre integralmente os ónus de alegação que sobre si pendiam.
25. Seja por sobejamente peça a peça deste processo ter invocado qual a norma constitucional desrespeitada – art. 20.º da CRP.
26. Além de que a Intimação proposta tem na génese o assegurar de um direito, liberdade e garantia, por sinal, claramente identificado.
27. E, se dúvidas houvesse, além da norma jurídica (identificada com a invocação de um dispositivo legal clara e inequivocamente indicado) sempre se realçou que a urgência a pertinência do meio empregue visava o respeito e a verificação do direito de acesso à justiça por parte de quem o invoca.
28. Que o mesmo é dizer, a contrario sensu, que se não encontrava a ser garantido.
29. Sendo manifesto que a questão da norma constitucional ou princípio constitucional invocado e violado sempre foi temática inequivocamente presente em qualquer peça apresentada pelo Reclamante.
30. Igualmente se diga que além da vertente constitucional, também ao longo das suas peças o Reclamante invocou a ilegalidade das decisões de arquivamento dos processos de nomeação por parte da contraparte, nomeadamente, por violação de princípios de fundamentação e audiência de interessados.
31. Razão pela qual, e sempre com o devido respeito, não se crê ter formalmente o Reclamante incumprido o ónus de alegar os requisitos do recurso previstos por conjugação dos arts. 70.º, n.º 1, b), 72.º, n.º 2 e 75.º-A, n.º 2 todos da LTC.
32. Como modestamente demonstrou na presente peça através de um itinerário pelas diversas peças e citando trechos tale quale das mesmas, como melhor se comprovará se cotejadas e lidas comparativamente.
33. Mantendo-se por isso o pedido de, em Conferência, ser o recurso interposto admitido e apreciado.
[…]” (sublinhados acrescentados).
1.2.6. A recorrida respondeu à reclamação, conforme ora se transcreve:
“[…]
4 – É que – diga-se – uma realidade é a sindicância, perante o Tribunal Constitucional, da constitucionalidade da norma ordinária que serviu de fundamento à decisão proferida, assente que esteja a autonomia funcional da norma em questão, abstratamente considerada.
5 – Outra realidade completamente distinta é a apreciação, por parte do Tribunal Constitucional, do próprio caso concreto e da constitucionalidade, não de uma norma, mas da decisão do tribunal recorrido, como consequência da interpretação de norma ordinária, apreciação essa que não cabe no âmbito das competências do Tribunal Constitucional e, em consequência, no objeto do recurso de constitucionalidade previsto na LOTC.
6 – Daí que não mereça reparo a conclusão de que: “(…) o recurso mostra-se inviável, desde logo, porquanto as questões indicadas no respetivo requerimento de interposição não têm, manifestamente, qualquer dimensão normativa. Não se trata de um juízo sobre normas, mas sim de um juízo sobre o caso, que visa unicamente obter urna pronúncia sobre o indeferimento liminar da ação – questões de aplicação do direito infraconstitucional ao caso concreto, nas quais o Tribunal Constitucional não interfere e para cuja reapreciação não tem competência.” (sublinhado nosso).
7 – Outrossim, bem andou a douta decisão sumária ao considerar que: “Acresce que não foi suscitada perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, ou, aliás, em qualquer outro momento processual, uma questão de inconstitucionalidade normativa.” (sublinhado nosso).
8 – Pelo supra exposto, e inexistindo qualquer vício que possa ser assacado à decisão sumária sub judice, encontrando-se a mesma, porquanto, devidamente fundamentada, de facto e de direito, deve, em consequência, a presente reclamação ser indeferida, com as devidas consequências legais.
[…]” (sublinhados conforme original).
Cumpre apreciar e decidir a reclamação.
II – Fundamentação
2. A decisão reclamada pronunciou-se no sentido da inviabilidade do recurso, em suma, por este não ter um objeto normativo e, bem assim, por não ter sido observado o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
O recorrente não traz à reclamação qualquer razão de sinal contrário aos referidos fundamentos. Pelo contrário, confirma os fundamentos da decisão reclamada, pois não aponta qualquer objeto normativo do recurso, argumentando como se uma discussão jurídica com argumentos de (des)conformidade constitucional equivalesse à enunciação de uma questão de inconstitucionalidade normativa.
No entanto, como justamente se observou na decisão reclamada, a questão de inconstitucionalidade normativa pressupõe que se questione a inconstitucionalidade de uma norma e que essa norma seja adequadamente delimitada, formal e substancialmente, pelo recorrente.
O recorrente não o fez, questionado apenas a inconstitucionalidade de decisões, assim demandando uma apreciação que não corresponde às competências do Tribunal Constitucional em sede de fiscalização concreta – conclusão adequadamente tirada na Decisão Sumária n.º 758/2020.
Em suma, nem ao longo do processo, nem no requerimento de interposição do recurso, nem, por fim, na reclamação o recorrente enuncia qualquer questão de inconstitucionalidade normativa – não sendo compreensível qual a norma (indicando-se o preceito legal e o sentido da interpretação dele extraído) que poderia constituir objeto do recurso.
Vale o exposto por dizer que a decisão reclamada é válida e ajustada às circunstâncias do caso, com o consequente indeferimento da reclamação.
É o que resta afirmar.
III – Decisão
3. Face ao exposto, decide-se indeferir a reclamação deduzida pelo recorrente A., mantendo-se a decisão reclamada de não conhecimento do objeto do recurso por si interposto nos presentes autos.
3.1. Custas pelo recorrente, ora reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que lhe haja sido reconhecido nos autos.
Lisboa, 18 de março de 2021 - José Teles Pereira - João Pedro Caupers
O relator certifica o voto de conformidade do Conselheiro José João Abrantes.
José Teles Pereira