36/2021 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é Recorrente A. e Recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO, foi interposto o presente recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
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AI generatedartigo 411º nº 5 do CPP, art.º 400.º do CPP, art.º 411.º do CPP, artigo 400º, alínea c) do CPP, artigo 32º nº 1 da CRP, artigo 400º, nº 1, alínea c) do CPP; 36/2021 · Tribunal Constitucional: Apreciando, uma vez estarmos perante acórdão proferido em recurso pela Relação, que quanto a tal questão não conheceu a final do objeto do processo, tratando-se de uma decisão interlocutória, que não pôs, nem era suscetível de ter posto, termo ao processo, dela não é admissível recurso para este STJ, nos claros termos da al. c) do n.º 1 do art.º 400.º do CPP.
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ACÓRDÃO Nº 125/2021
Processo n.º 36/2021
1ª Secção
Relator: Conselheiro José João Abrantes
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – A Causa
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é Recorrente A. e Recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO, foi interposto o presente recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
1.1. O Recorrente foi condenado pelo tribunal de 1.ª instância numa pena de dezoito anos e seis meses de prisão e no pagamento de indemnização aos filhos da vítima e ao demandante, pela prática de um crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelo artigo 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, alínea e), do Código Penal (cfr. fls. 1246 a 1270).
1.2. O Recorrente interpôs recurso desta decisão para o Tribunal da Relação de Lisboa, peticionando, na parte que interessa ao recurso, que «se proceda a audiência onde deve ser ponderado o levado às conclusões» (cfr. fls. 1282 a 1286), pretensão que foi indeferida por despacho do Desembargador Relator, com fundamento na falta de preenchimento dos pressupostos previstos no artigo 415.º, n.º 1, do CPP (cfr. fls. 1326)
Com interesse para a presente decisão, lavrou-se nesse despacho o seguinte:
«Peticiona o recorrente A. que “se proceda a audiência onde deve ser ponderado o levado às conclusões (…) onde deve ser renovada a prova relativamente à matéria de facto que foi impugnada, procedendo-se para tanto à audição do recorrente.”
É manifesto que nenhuma das pretensões tem viabilidade.
(…) Por outro lado, diz-nos o artigo 411º, nº 5 que “no requerimento de interposição de recurso o recorrente pode requerer que se realize audiência, especificando os pontos da motivação do recurso que pretende ver debatidos”.
Ora, mais uma vez, basta a simples leitura do recurso para que se conclua que o recorrente não cumpriu com nenhum dos requisitos: nem requereu a realização de audiência de julgamento no requerimento de interposição de recurso (local próprio), nem especificou os pontos da motivação de recurso que pretende ver debatidos (limitou-se a genericamente remeter para a totalidade das conclusões).
Nesta conformidade, vai também indeferida a peticionada realização de audiência.
Em face do exposto, aguardem os autos o decurso do prazo para que possa ser exercido o direito a que se refere o artigo 417º, nº 8 e, caso não haja reclamação, vão os autos aos vistos e seguidamente postos em tabela para conferência a realizar nos quinze dias seguintes.»
1.3. O Recorrente reclamou deste despacho para a conferência (cfr. fls. 1334 a 1335), reclamação que foi apreciada e indeferida, através do acórdão proferido em 3 de junho de 2020, que também conheceu do objeto do recurso sobre o mérito da causa (cfr. fls. 1345 a 1360).
Na parte que aqui interessa considerar, pode ler-se no referido aresto:
«Apreciando:
Diga-se desde já que nenhuma razão assiste ao recorrente visto que a reclamação apresentada mais não é do que a insistência no desacerto jurídico que fundamentou os pedidos de realização de audiência e de renovação da prova.
A) Quanto ao primeiro, reiteramos o que ficou exarado no despacho reclamado e apenas acrescentaremos, em termos de elucidação, que ao impor que a realização de audiência seja requerida “no requerimento de interposição de recurso”, o artigo 411º, nº 5 não faz qualquer distinção entre o requerimento por declaração para a ata e o requerimento escrito.
A norma trata de igual maneira- ambas as formas, sendo-lhe indiferente que o requerimento seja audível em plena sala de audiência por todos os intervenientes e pelo público, ou que seja apenas lido por quem examina o processo.
A única diferença é que se o requerimento em causa for por declaração na ata, a motivação pode ser apresentada no prazo de trinta dias, contado da data de interposição, enquanto que o requerimento escrito é necessariamente motivado (artigo 411º, nºs 2 e 3).
Acresce que não faz qualquer sentido o argumento invocado pelo arguido em sede de reclamação quando diz que não podia cumprir a parte final do nº 5, do artigo 411º porquanto no momento em que o requerimento foi ditado para a ata “não conhecia os termos em que iria formalizar o recurso”.
Acreditamos que não soubesse mas, uma vez que a lei impõe a especificação dos pontos da motivação de recurso que o recorrente pretende ver debatidos, impunha-se que só interpusesse recurso quando tivesse pleno conhecimento dos mesmos, ou seja, quando a motivação já estivesse elaborada e não por declaração verbal ditada para a ata, momento em que seria praticamente impossível a discriminação exigida.
Ora, tomando em consideração que a lei
- deixa na total disponibilidade do recorrente a opção pelo momento em que apresenta o requerimento de interposição de recurso,
- que não faz qualquer distinção entre o teor do requerimento de interposição de recurso por declaração na ata e o requerimento de interposição de recurso com motivação
- e que impõe que a realização de audiência na 2ª instância seja requerida no requerimento de interposição de recurso com especificação dos pontos da motivação que pretende ver debatidos dúvidas não existem de que tendo sido da total responsabilidade do recorrente a opção pelo requerimento oral em sede de audiência, se nesse momento não podia especificar os pontos da motivação do recurso que pretendia ver debatidos em virtude de desconhecer “os termos em que iria. formalizar o recurso”, deveria ter esperado pelo momento apresentar requerimento escrito para então requerer a realização de audiência na 2ª instância.
Não o tendo feito, há que concluir que foi uma decisão estritamente pessoal que inviabilizou a concretização da sua pretensão de realização de audiência assente no artigo 411º, nº 5.
Daí que nenhuma razão tenha para reclamar.
Diga-se também que, ainda que assim não entendêssemos, sempre o pedido de realização de audiência não teria qualquer viabilidade porquanto em lado algum o reclamante especifica “os pontos da motivação de recurso que pretende ver debatidos”.
Diz ainda o reclamante
“Por mera cautela, face ao que viu, vem arguir a inconstitucionalidade da interpretação efetuada do artigo 411º nº 5 do CPP, no sentido de que tendo interposto o recurso em ata, tinha de, nessa altura, requerer a audiência, não sendo, antes, lógico que o faça, como o fez, na motivação e que não preenche a exigência do mesmo artigo o requerer que na mesma seja ponderado o levado às conclusões, por violação dos artigos 20º nº 1 e 32º nºs 1 e 7 da CRP.”
Se bem interpretamos o teor deste trecho – será inconstitucional por violação dos artigos 20º nº 1 e 32º nºs 1 e 7 da Constituição da República Portuguesa a interpretação do artigo 411º, nº 5 no sentido de que em caso de interposição de recurso em ata, está o recorrente, caso queira a realização de audiência, obrigado a requerê-la nesse momento processual, uma vez que nesse momento ainda não estruturou devidamente o recurso –, nenhuma razão lhe assiste.
Não deixando de notar que o reclamante se limita a invocar a violação da Constituição da República Portuguesa sem que nos esclareça que princípios considera violados e com que amplitude o foram, limitar-nos-emos a referir que não vislumbramos na referida interpretação a violação de qualquer princípio constitucional, pois que a lei deixa ao critério do recorrente a escolha do momento em que pode apresentar o requerimento de interposição de recurso: diretamente para a ata ou dentro do prazo de trinta dias.
Por isso, não estando obrigado a interpor recurso para a ata, a opção de o fazer nesse momento sem que estivesse em condições de dar cumprimento ao disposto no artigo 411º, nº 5, foi exclusivamente sua.
Daí que nenhum direito constitucional lhe tenha sonegado ou sequer, desnecessariamente comprimido, pois estamos, quando muito, perante a mera opção desacertada de quem interpôs recurso.
B) (…)
Diremos no entanto o seguinte: a afirmação constante do ponto B.3. da reclamação (“No caso, o reclamante impugnou de facto e de direito, fez a demonstração dos erros de julgamento, que reputou claramente de erro notório.”) é, não só denunciadora de um evidente erro jurídico, como também é uma incompreensível novidade, uma vez que em lado algum do recurso é invocado o vício da alínea c., do nº 2, do artigo 410º e muito menos é usada a alegada expressão “erro notório”.
Assim sendo, mais não há do que indeferir a reclamação in totum.»
1.4. Inconformado com tal decisão, o Recorrente interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (cfr. fls. 1367 a 1373), que, por acórdão datado de 12 de novembro de 2020, concedendo parcial provimento ao recurso, condenou-o na pena única de catorze anos de prisão, pela prática de um crime de homicídio simples, previsto e punido pelo artigo 131.º, n.º 1, do CP (cfr. fls. 1399 a 1416).
Na parte relativa ao pedido de realização de audiência no Tribunal da Relação, que releva para o presente recurso, é o seguinte o teor do acórdão:
«a) – Começando pela nulidade (como tal assim arguida) da falta de realização da audiência perante a Relação, importa recordar que o recorrente usando da faculdade legal, finda a audiência, após leitura do acórdão, interpôs recurso por simples declaração na ata e, no prazo legal, apresentou a motivação onde requereu a realização de audiência.
Esse requerimento viria a ser indeferido pelo relator com fundamento em a audiência não ter sido requerida aquando da apresentação do recurso, para lá de não especificar os pontos da motivação pretendidos debater.
Após reclamação, a conferência, no acórdão em que também conheceu do objeto do recurso sobre o mérito da causa, confirmou o indeferimento do pedido de realização da audiência.
Apreciando, uma vez estarmos perante acórdão proferido em recurso pela Relação, que quanto a tal questão não conheceu a final do objeto do processo, tratando-se de uma decisão interlocutória, que não pôs, nem era suscetível de ter posto, termo ao processo, dela não é admissível recurso para este STJ, nos claros termos da al. c) do n.º 1 do art.º 400.º do CPP.
Conforme jurisprudência deste STJ tirada em situações similares, não é a circunstância de a questão interlocutória não ter sido objeto de recurso autónomo e ser processada no recurso do acórdão sobre o mérito que lhe pode conferir recorribilidade (v. Ac. de 06.02.2013, Proc. 593/09.7 TBBGC.P1.S1 - 3.ª).
Assim sendo, não se admite o recurso nessa parte, cujo conhecimento ficou encerrado na Relação»
1.5. O Recorrente arguiu, então, a nulidade e outros vícios do acórdão do STJ proferido em 12 de novembro de 2020 (cfr. fls. 1419 a 1425), o que motivou a prolação do acórdão datado de 10 de dezembro de 2020, através do qual se indeferiram as nulidades arguidas, bem como a inconstitucionalidade invocada (cfr. fls. 1428 a 1433).
No segmento que interessa para o caso dos autos, diz-se o seguinte:
«2. Apreciando:
a) Quanto à nulidade por omissão de pronúncia sobre o indeferimento, pela Relação, do pedido de audiência, dir-se-á que, não se tendo admitido o recurso de tal questão, face ao disposto na al. c) do n.º 1 do art.º 400.º do CPP, prejudicada ficou a emissão de pronúncia sobre o respetivo mérito, o mesmo acontecendo quanto à inconstitucionalidade arguida da interpretação levada a cabo por aquele tribunal do n.º 5 do art.º 411.º do CPP.
Trata-se, portanto, de arguição cujo conhecimento ficou prejudicado, razão por que haverá que ser indeferida;
b) Quanto à arguição da inconstitucionalidade da norma da al. c) do n.º 1 do art.º 400.º do CPP, na interpretação de não admitir recurso da decisão interlocutória de indeferimento de reclamação de decisão sumária do relator sobre o indeferimento da audiência por não requerida com o requerimento de apresentação do recurso e também por falta de especificação dos pontos da motivação que se pretendiam ver debatidos, como é jurisprudência corrente do Tribunal Constitucional (v. g., Ac. n.º 50/2018, de 31.01.2018, Proc. n.º 1348/17) “os incidentes pós-decisórios não são a sede adequada para suscitar ex novo questões de constitucionalidade sobre as quais o tribunal recorrido não se pronunciou”;
Assim sendo, porque a reclamação a arguir nulidades do acórdão (já) não é o momento adequado para suscitar questões de constitucionalidade, há que indeferir a arguição;»
1.6. Foi então interposto pelo ora recorrente o presente recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), mediante requerimento onde se pode ler o seguinte (cfr. fls. 1438):
«A., supra identificado, não se podendo conformar com o douto acórdão de 12 de novembro de 2020 e seu complemento de 10 de dezembro, dos mesmos vem interpor recurso para o TC, o que fez nos termos e com os fundamentos seguintes:
1. O recurso é interposto ao abrigo do artigo 70º nº 1, alínea b) da Lei 28/82 de 15 de setembro.
2. Pretende ver apreciada a inconstitucionalidade da interpretação efetuada pela 2ª instância do artigo 411º nº 5 do CPP e da efetuada pelo STJ do artigo 400º, alínea c) do CPP.
3. A primeira no sentido de que tendo sido interposto recurso em ata, tinha de, nessa altura, requerer a audiência e que não preenche a exigência do mesmo artigo o requerer que na mesma audiência seja ponderado o levado às conclusões, por violação dos artigos 20° n° 1 e 32º nº 1 da CRP.
4. A segunda interpretada no sentido de que é de rejeitar um recurso versando matéria relativa a reclamação efetuada de decisão do relator no TR, que é decidida no acórdão final, por violação do artigo 32º nº 1 da CRP, já que, dessa forma, estaria descoberta a forma de obstar a que tal decisão, ostensivamente errada no caso, fosse objeto de qualquer sindicância. Não havia outra oportunidade e forma de reação.
5. As inconstitucionalidades referidas foram, tempestivamente arguidas, respetivamente, no recurso para o STJ e na arguição da nulidade da 1ª decisão deste.
6. O recurso sobe, imediatamente, nos autos e com efeito suspensivo.»
1.6. Por despacho proferido em 05/01/2021, o TRE admitiu o presente recurso, com efeito suspensivo (cfr. fls. 1411).
1.7. Neste Tribunal, e em sede de exame preliminar do Conselheiro Relator, foi proferida a Decisão Sumária n.º 76/2021, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, que decidiu não conhecer do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação (cfr. fls. 1446 a 1453):
“[…]
10. Analisando a primeira questão formulada pelo recorrente, constante do ponto 3. do requerimento de recurso, é manifesto que a norma não foi aplicada em qualquer dos acórdãos que são objeto do presente recurso.
Tal como enunciada a norma reporta-se a uma interpretação do artigo 411.º, n.º 5, do CPP, ao abrigo da qual foi indeferido o requerimento de realização de audiência de julgamento no Tribunal da Relação. Ora, esta questão apenas foi apreciada pelo Tribunal da Relação, primeiro por despacho do Relator, através do qual foi indeferida, com fundamento na falta de preenchimento dos pressupostos previstos no artigo 415.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (CPP) – cfr. pontos 3 supra; e, em segundo lugar, após reclamação deste despacho, pela conferência, no acórdão proferido em 3 de junho de 2020, aresto que também decidiu o mérito da causa (cfr. ponto 4 supra).
O problema é que – e, apesar de assumir que se trata de «interpretação efetuada pela 2.ª instância do artigo 411.º, n.º 5, do CPP» – não foi interposto recurso do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação mas antes e tão-só dos acórdãos do STJ, que não aplicaram a norma em causa.
É certo que o recorrente ainda tentou a reapreciação daquela questão pelo STJ, arguindo uma suposta nulidade decorrente da falta de realização da audiência perante a Relação. Porém, aquele Tribunal não conheceu da questão por entender que estava em causa uma decisão interlocutória, da qual não é admissível recurso para o STJ, nos termos do artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP.
Nestes termos – e deixando de parte as questões relativas à normatividade da questão – considerando que não está preenchido o requisito da aplicação pelo Tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma sindicada, não é possível conhecer, nesta parte, do recurso de constitucionalidade.
11. Vejamos agora a segunda questão de constitucionalidade enunciada, que o recorrente identifica como a interpretação efetuada pelo STJ relativa ao artigo 400.º, alínea c) do CPP, no sentido de que «é de rejeitar um recurso versando matéria relativa a reclamação efetuada de decisão do Relator no TR, que é decidida no acórdão final».
Como acima referimos, o STJ proferiu dois acórdãos no processo, constituindo ambos objeto do presente recurso de constitucionalidade.
No acórdão proferido em 12 de novembro, o STJ rejeitou o recurso do acórdão da conferência que confirmou o indeferimento da realização da audiência, por entender que estava em causa uma decisão do Tribunal da Relação que não conheceu, a final, do objeto do processo, ou seja, uma decisão interlocutória, que não pôs, nem era suscetível de ter posto, termo ao processo, e que era, como tal, irrecorrível, nos termos do artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP.
Ora, este elemento – a circunstância de se tratar de uma decisão interlocutória –, que foi essencial para o critério efetivamente utilizado pelo Tribunal, não está presente na norma enunciada pelo recorrente, a qual, por esse motivo, não corresponde à ratio decidendi do acórdão de 12 de novembro.
O mesmo se diga, relativamente ao acórdão proferido em 10 de dezembro de 2020, que se limitou a apreciar a existência de nulidades por omissão de pronúncia e outros vícios imputados àquele acórdão de 12 de novembro. Constituindo este o seu objeto, não aplicou o citado artigo 400, n.º 1, alínea c), do CPP, desde logo porque não admitiu nem rejeitou qualquer recurso de decisão do Tribunal da Relação.
12. Assim, é de concluir que nenhuma das normas enunciadas no requerimento de recurso foi aplicada em qualquer das decisões recorridas, como ratio decidendi, o que justifica a prolação da presente decisão sumária, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.” (sublinhados nossos).
1.8. Desta decisão reclamou o Recorrente para a conferência (cfr. fls. 1456), nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, invocando o seguinte:
“1. Se bem leu e interpretou a decisão de que ora reclama, a mesma entendeu que a norma constante do artigo 411º nº 5 do CPP não foi aplicada nas decisões recorridas e que, no que concerne à interpretação questionada do artigo 400º, nº 1, alínea c) do CPP, por o STJ ter considerado tratar-se de decisão interlocutória, a mesma não corresponde à ratio decidendi do acórdão de 12 de novembro e que o acórdão de 10 de dezembro se limitou a apreciar vícios imputados ao citado acórdão, não tendo aplicado tal normativo, desde logo porque não admitiu nem rejeitou qualquer recurso de decisão do Tribunal da Relação.
2. Salvo melhor juízo, não corresponde à realidade dos autos a segunda dessas proclamações. Efetivamente,
3. O Tribunal da Relação conheceu da questão atinente à interpretação do artigo 411º nº 5 do CPP, não em decisão interlocutória autónoma, mas no seu acórdão final e, pois, não havia, conforme o deixou bem expresso no seu recurso para o TC, forma de reagir a tal decisão a não ser, como o fez, no recurso do acórdão final para o STJ.
4.Considerou o STJ, sem que tal questão tivesse sido, antes, levantada pelo Mº Pº na RESPOSTA ao recurso ou na audiência de julgamento, de modo perfeitamente inopinado, que estávamos perante decisão interlocutória e, pois, não recorrível.
5. E decretou tal no acórdão de 12 de novembro.
6. Não ponderou o STJ que o que entendeu como decisão interlocutória constava do acórdão final e que processualmente, por o mesmo não ser cindível, não havia forma de reagir, autonomamente aos seus vícios visíveis - ostensivos - entre eles uma inconstitucionalidade, a não ser no próprio recurso dessa decisão final, onde, efetivamente, tal questão foi objetivamente colocada.
7. De modo expresso, o acórdão de 12 de novembro decidiu que o que denominou decisão interlocutória, apesar de constar do acórdão final, não era recorrível e invocou, para tanto, de modo expresso, o aludido artigo 400º, nº 1, alínea c) do CPP..
8. E, por força disso, ficou por conhecer a inconstitucionalidade arguida do artigo 411º nº 5 do CPP.
9. Naturalmente que se o Tribunal da Relação tivesse tomado uma decisão interlocutória autónoma que teria reagido a ela na forma, legalmente, previsível.
10. A ratio decidendi para que a matéria da denominada decisão interlocutória, inserta no acórdão final, onde se questionava, para além de mais, um problema de constitucionalidade não fosse conhecida foi o disposto no artigo 400º nº 1, alínea c) do CPP, expressamente invocado.
11. Temos, pois, que nada obsta a que a inconstitucionalidade arguida da interpretação efetuada pelo STJ do artigo 400º, nº 1, alínea c) do CPP, seja conhecida.
12. Foi, de facto, a mesma corretamente arguida no nº 4 do requerimento de interposição do recurso e considerando a tramitação que os autos tiveram no STJ.
Termos em que, no provimento da presente, deve ser conhecido o recurso interposto na parte reclamada.”
1.9. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, concluindo que “cabia ao recorrente, na reclamação agora apresentada, demonstrar que a decisão recorrida que é, sublinhe-se uma vez mais, a proferida no Supremo Tribunal de Justiça, aplicara, quer a norma do artigo 411.º, n.º 5, do CPP, quer a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP, na “interpretação” questionada sub specie constitucionais (…) não vindo feita essa demonstração, deve a reclamação ser indeferida” (cfr. fls. 1467 a 1469).
Cumpre apreciar e decidir a reclamação.
II – Fundamentação
2. A decisão reclamada pronunciou-se no sentido do não conhecimento do objeto do recurso, em virtude das disposições legais de que o Recorrente infere a interpretações normativas enunciadas no requerimento de interposição de recurso não terem constituído “ratio decidendi” de nenhum dos arestos prolatadas pelo STJ.
Como decorre do regime previsto na LTC e é, igualmente, entendimento firmado por este Tribunal Constitucional, a reclamação para a conferência, prevista no n.º 3 do artigo 78.º-A, da LTC, tem por finalidade primordial “fazer sindicar colegialmente a decisão tomada pelo relator, tendo em conta os pressupostos que se verificavam à data em que tal decisão foi proferida e não outros que, entretanto, possam eventualmente ter surgido” (cfr. Acórdão 548/07, disponível para consulta em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/home.html).
Quer isto dizer que cabe à Conferência, nesta sede, cotejar os fundamentos vertidos na decisão sumária, por referência aos pressupostos e aos elementos constantes dos autos, à data da prolação daquela decisão, em particular, do teor do requerimento de interposição de recurso e o cumprimento pelo recorrente dos requisitos formais previstos no artigo 75.º-A, da LTC.
Como doutamente apontou o Ministério Público, no seu parecer, constituindo a decisão recorrida o acórdão do STJ de 12 de novembro de 2020 (que o Recorrente identifica como “complementada” pelo acórdão de 10 de dezembro de 2020, que indeferiu a arguição de nulidade), o Recorrente não invoca, na presente reclamação, qualquer fundamento original, que não tenha sido devidamente sopesado na decisão reclamada, apto a colocar em crise as conclusões ali vertidas.
Na verdade, na reclamação, o Recorrente apenas dirige a sua discordância quanto à qualificação sustentada pelo STJ como despacho interlocutório da decisão do TRC da reclamação da decisão de indeferimento da realização da audiência prevista no artigo 411.º, n.º 5, do CPP, reiterando, uma vez mais, que ao inserir-se tal trecho decisório no acórdão prolatado pelo TRC, não deveria o STJ considerá-lo irrecorrível, como o fez.
Com efeito, bastando-se a sua argumentação com considerações acerca da qualificação incorrida pelo STJ quanto à natureza interlocutória da decisão do TRC, para efeitos de aferição da recorribilidade do mesmo para aquele supremo tribunal, facilmente se conclui que ficou por demonstrar cabalmente que os artigos 411.º, n.º 5, e 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP, nas interpretações enunciadas no requerimento de interposição de recurso, foram efetivamente fundamento dos dois acórdãos prolatados pelo STJ.
Assim, por que não foram avançados quaisquer argumentos de sinal contrário, o Recorrente acaba por confirmar os fundamentos da decisão reclamada.
Pelo exposto, à falta de razões e argumentos jurídicos que sustentem entendimento diverso, resta remeter para a fundamentação da decisão reclamada, que acima se transcreveu, por se manter válida e acertada às circunstâncias do caso, com o consequente e necessário indeferimento da reclamação e confirmação da decisão reclamada.
III – Decisão
3. Face ao exposto, decide-se indeferir a reclamação deduzida pelo Recorrente A., mantendo-se a decisão reclamada de não conhecimento do objeto do recurso por si interposto nos presentes autos.
Custas pelo Recorrente, ora Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que lhe haja sido atribuído nos presentes autos.
Lisboa, 18 de março de 2021 - José João Abrantes - José Teles Pereira - João Pedro Caupers