1034/2020 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNo processo que corre os seus termos no Juízo Central Criminal de Lisboa com o número 5432/15.7TDLSB, o arguido A. (o ora recorrente) suscitou incidente de recusa do respetivo juiz titular. Relatou, em síntese, factos relativos a (alegadas) más relações entre a família do arguido e a do juiz titular, centradas, em boa parte, na pessoa do tio-avô do primeiro e na relação deste com o segundo e respetiva família.
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AI generatedartigo 203.º da Constituição, artigo 203.º da CRP, artigo 2.º da CRP, artigo 120.º do CPC; 1034/2020 · Tribunal Constitucional: Todos sabemos o poder da comunicação social junto do cidadão, mas também sabemos que o cidadão medianamente sensato, inteligente e experiente sabe quando está perante uma notícia “crua” ou uma dramatização dessa mesma notícia.
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ACÓRDÃO Nº 120/2021
Processo n.º 1034/2020
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José António Teles Pereira
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – A Causa
1. No processo que corre os seus termos no Juízo Central Criminal de Lisboa com o número 5432/15.7TDLSB, o arguido A. (o ora recorrente) suscitou incidente de recusa do respetivo juiz titular. Relatou, em síntese, factos relativos a (alegadas) más relações entre a família do arguido e a do juiz titular, centradas, em boa parte, na pessoa do tio-avô do primeiro e na relação deste com o segundo e respetiva família.
1.1. O incidente prosseguiu os seus termos e culminou na prolação de acórdão, pelo Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 12/11/2020, no sentido do indeferimento do pedido de recusa. Consta dos fundamentos da decisão, designadamente, o seguinte:
“[…]
Analisado o requerimento de recusa formulado e tendo presentes os fundamentos legais e jurisprudenciais acima referidos, facilmente se conclui que o requerente não apresenta qualquer fundamento concretizado, apto a consubstanciar a existência do ‘motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade’ do Sr. Juiz visado.
Na verdade, o requerente limita-se a fundamentar a sua suspeição numa relação de eventual inimizade remota, entre a família do arguido, e a do próprio Juiz em causa, que o terá marcado de forma grave. Inimizade essa relatada pela comunicação social e em livro, conforme interpretação do próprio requerente.
Com efeito, toda a argumentação se funda em uma alegada ‘rivalidade’ entre famílias em tempos remotos, numa vivência aldeã. Não tão dramática como a conhecida rivalidade entre os Capuleto e os Montéquio retratados por Shakespeare, pretenderam as peças jornalísticas transmitir alguma dramatização, como é apanágio deste tipo de relatos (literários e jornalísticos), ao que percebemos da argumentação e documentos juntos. O que não entendemos foi quais os factos concretos que levam a perceber que o Sr Juiz […] possa dar a perceber que poderá exercer agora, anos passados, ‘represália’ sobre o arguido, em nome da sua família. Aliás se bem atendermos nos artigos 32, 33 e depois nos artigos 47 e 86 do requerimento de recusa, mais parece que o presente incidente foi dirigido a pessoa diversa daquela que se pretendia visar. Já que ali se evidencia não ter o Sr. Juiz visado, até ao momento praticado qualquer ato demonstrativo desse alegado ‘trauma familiar’. Então não o fez até agora e subitamente surge o receio de que o fará no futuro.
Todos sabemos o poder da comunicação social junto do cidadão, mas também sabemos que o cidadão medianamente sensato, inteligente e experiente sabe quando está perante uma notícia “crua” ou uma dramatização dessa mesma notícia.
Isto para dizer que não obstante as interpretações que se queiram dar às peças jornalísticas e literárias em causa, não é o conhecimento dessas interpretações que vão influenciar quem tem a capacidade e o poder de decidir. Se assim fosse, nos tempos atuais nenhum juiz escaparia a ser alvo de recusa. E, no caso, a menos que se considere que o Sr. Juiz […] se ‘move’ num quadro de ‘vingança familiar’ ‘que se serve fria’ (como se diz no cinema) e que o fez esperar vários anos para concretizar esses intentos, se poderá acreditar na sua parcialidade nas decisões que tomará ou tomou nos presentes autos. Como muito bem disse o arguido, a lei permite-lhe sindicar as decisões processuais de muitos meios, pelo que nada tem a temer sobre a imparcialidade de quem decide. O que não pode, é tentar escolher o magistrado, com fundamentos irrealísticos e fantasiosos perpetuados por opiniões e interpretações jornalísticas ou com intuitos meramente dilatórios. O que, naturalmente comportará consequências necessariamente absurdas para a boa administração da justiça, permitindo, no limite, que as partes pudessem escolher o juiz através desta estratégia.
Perante tudo o que ficou dito, é claro que nem sequer do ponto de vista da comunidade há o risco ou aparência do não reconhecimento público da imparcialidade e isenção do Sr. Juiz em questão.
Compreende-se, pois, a manifesta desnecessidade para a decisão de realizar quaisquer diligências de prova.
Assim, atento o articulado do pedido de recusa aqui em apreciação, o seu deferimento constituiria um grave atropelo às regras da competência e ao princípio do juiz natural.
Concluindo.
Inexiste, pois, motivo sério, grave adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do Ex.mo Sr. Juiz titular do processo […], sendo, pois, manifesto que é infundado o pedido de recusa ora formulado.
[…]” (sublinhados acrescentados).
1.2. Desta decisão recorreu o arguido para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – recurso que deu origem aos presentes autos – nos termos seguintes:
“[…]
Pede-se que o Tribunal Constitucional declare a seguinte inconstitucionalidade normativa que constituiu ratio decidendi do douto acórdão em apreço:
Inconstitucionalidade do artigo 43.º, n.º 1, do CPP, por violação do artigo 20.º, n.º 4, e do artigo 203.º da Constituição da República Portuguesa, em conjugação com o artigo 32.º, n.º 1, também da CRP (e, bem assim, por violação do artigo 10.º da Declaração Universal do Direitos do Homem e do artigo 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos , aplicáveis diretamente por força do artigo 8.º, n.º 2, e do artigo 16.º, ambos da CRP), quando interpretado restritivamente no sentido de que, para ser procedente uma recusa, O “[...] motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança [...]” sobre a imparcialidade do juiz, a que se refere o mencionado artigo 43.º, n.º 1, do CPP, tem necessariamente que ter sido revelado numa atuação concreta do juiz visado, no processo em causa, reveladora de falta de imparcialidade. Pois tal interpretação restritiva do artigo 43.º, n.º 1, do CPP diminui, intoleravelmente, as garantias de imparcialidade objetiva dos cidadãos arguidos em processo penal, já que permite que a comunidade duvide fundadamente da imparcialidade de um juiz num certo processo e, ainda assim, se o mantenha a intervir nesse processo.
A interpretação restritiva do artigo 43.º, n.º 1, do CPP, segundo a qual seria condição sine qua non de atendibilidade de uma recusa a identificação dum ou mais atos concretos do Meritíssimo Juiz visado, que revelem falta de imparcialidade e que se pede que seja declarada inconstitucional, surgiu no presente processo, sem nunca antes ter sido sequer aventada (nem pelo Ministério Público, nem pelo Meritíssimo Juiz visado), na douta decisão recorrida proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa.
E esta interpretação normativa inconstitucional do artigo 43.º, n.º 1, do CPP era razoavelmente impossível de prever, pois – que se saiba – jamais fora antes sustentada noutro processo e surgiu pela primeira vez neste processo em sede da decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa de que ora se recorre.
Portanto não era possível nem exigível ter-se arguido antes esta inconstitucionalidade no decurso do processo, razão pela qual apenas agora se argui esta "inconstitucionalidade-surpresa" diretamente perante Vossas Excelências, Venerandos Conselheiros.
Efetivamente, tal interpretação do artigo 43.º, n.º 1, do CPP é inclusivamente bem diversa da que foi feita no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25.01.2001, que é citado no douto Acórdão recorrido e que foi proferido no processo n.º 2452/01, 5.ª Secção, relatado pelo Senhor Conselheiro Pereira Madeira, pois, nesta, considera-se que a aferição da seriedade e gravidade do motivo é que "terão sempre de partir e ter como base visível e decisiva os concretos atos processuais praticados documentados e documentáveis na sua essência, por via da consulta do processo". Nesta frase está em causa a aferição do grau de seriedade e gravidade do motivo de que fala a lei – e citamos – "em função dos interesses coletivos, mormente do bom funcionamento das instituições em geral e da justiça em particular" E é o nível de afetação desses interesses coletivos que se há de buscar no processo (note-se que o Senhor Conselheiro Pereira Madeira nem se refere a atos do Juiz visado).
Já na interpretação sub judice feita no douto Acórdão recorrido o que se entende que é condição sine qua non de procedência da recusa são atos do Juiz visado, praticados no processo e eles mesmos parciais ou suscetíveis de poderem revelar parcialidade presente ou futura.
Constitui jurisprudência constante do Tribunal Constitucional – a partir dos seus acórdãos n.ºs 136/85 e 94/88 e, muito claramente, a partir do acórdão n.º 386/97 TC, proferido em 23 de maio de 1997, no processo 97-63, de que foi Relator o Conselheiro Ribeiro Mendes o seguinte;
‘Relativamente ao recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da L.T.C., de acordo com a jurisprudência firmada, a questão de inconstitucionalidade de uma norma deve ser suscitada durante o processo, constituindo exceção a esta regra os casos 'anómalos' ou 'excecionais' em que o recorrente é confrontado com uma situação de aplicação ou interpretação normativa imprevista ou inesperada e sendo assim, poderá ocorrer uma dispensa daquele ónus de suscitação prévia da questão”’(sublinhado nosso).
É esse o caso da interpretação normativa inconstitucional, que subjazeu à decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, de que ora se recorre, pelas razões que sumariamente se vão expor no presente requerimento e que melhor se exporão em alegações, quando for admitida a apresentação das mesmas.
2. A ratio decidendi do douto acórdão recorrido
In casu, o Tribunal a quo explicitou logo a sua decisão de julgar improcedente a recusa deduzida dizendo que
‘[...] Analisado o requerimento de recusa formulado e tendo presentes os fundamentos legais e jurisprudenciais acima referidos, facilmente se conclui que o requerente não apresenta qualquer fundamento concretizado [...]
o que, conjugado com a passagem,
“[...] O que não entendemos foi quais os factos concretos que levam a perceber que o Sr Juiz Carlos Alexandre possa dar a perceber que poderá exercer agora, anos passados, 'represália' sobre o arguido, em nome da sua família. Aliás se bem atendermos nos artigos 32, 33 e depois nos artigos 47 e 86 do requerimento de recusa, mais parece que o presente incidente foi dirigido a pessoa diversa daquela que se pretendia visar. Já que ali se evidencia não ter o Sr Juiz visado, até ao momento praticado qualquer ato demonstrativo desse alegado 'trauma familiar' [...]’
determina que se conclua que o "[...] fundamento concretizado" referido na primeira passagem citada e que supostamente faltaria, tem, no entendimento do Tribunal a quo, de consubstanciar-se necessariamente num comportamento do Meritíssimo Juiz visado, praticado dentro do processo, que pudesse in casu ser considerado uma "represália" e "[...] demonstrativo desse alegado 'trauma familiar' [...]".
Ou seja, numa atuação concreta do Meritíssimo Juiz visado no processo em causa.
A interpretação normativa abstrata do artigo 43.º, n.º 1. do CPP que subjaz a este entendimento é tão clara quanto inequivocamente restritiva da tutela da imparcialidade objetiva.
Tal interpretação do artigo 43.º. n.º 1, do CPP subjazeu também à decisão do Venerando Tribunal a quo de julgar desnecessária a inquirição das testemunhas arroladas pelo ora Recorrente. Efetivamente, destinando-se a inquirição das referidas testemunhas fundamentalmente a apurar se os factos narrados na peça jornalística e no livro em causa foram ou não ouvidos (pelos autores da peça jornalística e do livro) ao próprio Meritíssimo Juiz de Instrução Criminal Senhor Dr. Carlos Alexandre (ou seja, se foi ou não mesmo ele que praticou os factos concretos de exteriorização da história que revela inimizade entre o próprio – e respetiva família – e o ascendente do Recorrente, A.), o indeferimento da inquirição por inutilidade revela, em termos de implicação lógica, que, mesmo que as testemunhas em causa confirmassem terem ouvido os factos em apreço ao próprio Meritíssimo Juiz de instrução Criminal Senhor Dr. Carlos Alexandre, isso não alteraria o sentido da decisão de indeferimento da recusa.
Mas tal entendimento sobre a desnecessidade de inquirição das testemunhas arroladas para tal fim só faz sentido caso se considere irrelevante, para indeferir ou deferir a recusa, saber se o Meritíssimo Juiz de Instrução Criminal Senhor Dr. Carlos Alexandre exteriorizou ou não em 2015 e em 2017 a referida história de inimizade.
Ou seja, caso se considere normativamente insuficiente, para o efeito da aplicabilidade do artigo 43.º, n.º 1, do CPP, haver, ou não, aparência de imparcialidade, do prisma do cidadão comum, se não tiver havido atos praticados no processo pelo Juiz visado que possam revelar falta de imparcialidade.
Dito isto, a referida interpretação restritiva do artigo 43.º, n.º 1, do CPP não foi expressamente sustentada no douto acórdão recorrido, mas, como se viu supra, está necessariamente implícita na fundamentação nele expendida que suporta a decisão do incidente de recusa, sendo certo que são suscetíveis de fiscalização pelo Tribunal Constitucional interpretações normativas implícitas subjacentes à decisão proferida.
Como referem Guilherme da Fonseca e Inês Domingos, em 'Breviário de Direito Processual Constitucional', Coimbra Editora, 1997, p. 40, a aplicação da norma tanto pode ser expressa como implícita e a questão de inconstitucionalidade tanto pode reportar-se a certa dimensão ou trecho da norma, como a uma certa interpretação da mesma.
Aliás, como se decidiu no processo n.º 650/14 da 2.a Secção desse Tribunal Constitucional (Relator: Conselheiro Fernando Ventura), com referência à decisão sumária n.º 500/2014,
"[a] jurisprudência constitucional vem entendendo, de modo reiterado e uniforme, que são pressupostos específicos deste tipo de recurso, de verificação cumulativa, (i) a suscitação pelo recorrente da questão de inconstitucionalidade 'durante o processo' e 'de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer' (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); (ii) o esgotamento dos recursos ordinários que no caso cabiam e (iii) a efetiva aplicação, expressa ou implícita, da norma ou interpretação normativa, em termos de a mesma constituir 'ratio decidendi' ou fundamento jurídico da decisão proferida no caso concreto".
Assim, sendo certo que o pressuposto da alínea i) não se aplica in casu, pelas razões melhor expostas no ponto 1 do presente requerimento, e que o pressuposto da alínea ii) se encontra inequivocamente preenchido (atento o exposto no artigo 45.º, n.º 6, do CPP), é também certo ser esse o caso da alínea iii), pois, como se viu, no douto acórdão recorrido foi efetivamente aplicada, implicitamente, uma interpretação restritiva do artigo 43.º, n.º 1, do CPP.
3. A inconstitucionalidade da interpretação normativa sub judice
Assim, apesar de tal não estar expressamente verbalizado no douto acórdão recorrido, não há qualquer dúvida de que no mesmo foi sustentada uma interpretação restritiva do artigo 43.º, n.º 1, do CPP, no sentido de que o "[...] motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança [...]" sobre a imparcialidade do juiz, a que se refere o mencionado artigo 43.º, n.º 1, do CPP, tem necessariamente que ter sido revelado numa atuação concreta do juiz visado no processo em causa, reveladora de falta de imparcialidade.
A Constituição, porém, não permite que o artigo 43.º, n.º 1, do CPP seja interpretado desta forma restritiva muito limitativa da vertente objetiva da imparcialidade, pois isso diminui intoleravelmente a amplitude da imparcialidade exigível aos juízes e reel amável pelos cidadãos.
A imparcialidade é emanação óbvia do princípio do direito a um processo equitativo, nos termos do artigo 20.º, n.º 4, da CRP.
A imparcialidade constitui o reverso do princípio da independência dos tribunais e da sua exclusiva sujeição à lei, nos termos do artigo 203.º da CRP
A imparcialidade é, evidentemente, pedra angular das garantias de defesa em processo criminal, às quais se refere o artigo 32.º, n.º 1, da CRP.
Também o artigo 10.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem se refere expressamente ao direito que toda a pessoa tem a que a sua causa seja equitativamente julgada por um tribunal independente e imparcial. Sendo que o artigo 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos reproduz o mesmo direito fundamental.
Sendo um tão importante alicerce do Estado de Direito (v. o artigo 2.º da CRP), a imparcialidade dos Juízes deve ser assegurada quer no plano subjetivo quer no plano objetivo.
Portanto, a interpretação restritiva do artigo 43.º, n.º 1, do CPP sub judice consubstancia, inequivocamente, uma restrição inconstitucional do direito dos cidadãos-arguidos em processo penal a um juiz objetivamente imparcial, pois não permite o reconhecimento desse fundamental direito a um Juiz- imparcial-em-todos-os-sentidos através do único meio acessível aos cidadãos para esse efeito, que é a dedução dum incidente de recusa, quando existam fundamentos de falta de imparcialidade objetiva mas eles não tenham sido revelados em atos do juiz visado praticados no processo em causa.
4. Desenvolvimento: a referida inconstitucionalidade da interpretação restritiva sub judice do artigo 43.º, n.º 1, do CPP, agora à luz do artigo 120.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
O artigo 120.º, n.º 1, do Código de Processo Civil tem uma previsão normativa exatamente igual à do referido artigo 43.º, n.º 1, do CPP, mas com a diferença de, além disso, conter um elenco exemplificativo do que poderá ser um ‘[...] motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança [...]’ sobre a imparcialidade do juiz.
Estatui assim o referido n.º 1 do artigo 120.º do CPC:
‘1. As partes podem opor suspeição ao juiz quando ocorrer motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, nomeadamente:
a) Se existir parentesco ou afinidade, não compreendidos no artigo 115.º, em linha reta ou até ao 4.º grau da linha colateral, entre o juiz ou o seu cônjuge e alguma das partes ou pessoa que tenha, em relação ao objeto da causa, interesse que lhe permitisse ser nela parte principal;
b) Se houver causa em que seja parte o juiz ou o seu cônjuge ou unido de facto ou algum parente ou afim de qualquer deles em linha reta e alguma das partes for juiz nessa causa;
c) Se houver, ou tiver havido nos três anos antecedentes, qualquer causa, não compreendida na alínea g) do n.º 1 do artigo 115.º, entre alguma das partes ou o seu cônjuge e o juiz ou seu cônjuge ou algum parente ou afim de qualquer deles em linha reta;
c) Se o juiz ou o seu cônjuge, ou algum parente ou afim de qualquer deles em linha reta, for credor ou devedor de alguma das partes, ou tiver interesse jurídico em que a decisão do pleito seja favorável a uma das partes;
d) Se o juiz for protutor, herdeiro presumido, donatário ou patrão de alguma das partes, ou membro da direção ou administração de qualquer pessoa coletiva parte na causa;
e) Se o juiz tiver recebido dádivas antes ou depois de instaurado o processo e por causa dele, ou se tiver fornecido meios para as despesas do processo; g) Se houver inimizade grave ou grande intimidade entre o juiz e alguma das partes ou seus mandatários’.
Neste elenco exemplificativo, estão em causa situações que, independentemente da sua positivação como casos passíveis de gerar desconfiança acerca da imparcialidade de Juízes, não podem deixar de ser considerados como tal (ou seja, como casos passíveis de gerar desconfiança acerca da imparcialidade dos Juízes que se encontrem nessas circunstâncias), independentemente dos Tribunais (sejam eles cíveis, criminais, administrativos, tributários, militares ou outros ...) em que a questão se suscite.
Portanto, neste sentido, as referidas situações têm de se considerar como aplicáveis, como exemplos de casos passíveis de gerar desconfiança quanto à imparcialidade dos juízes, em Direito Processual Penal, exatamente do mesmo modo que se aplicam no Direito de Processo Civil.
Há que notar bem que nenhuma destas situações, que portanto podem constituir ‘[...] motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança [..,]’ sobre a imparcialidade do juiz, expressamente consagrados no CPC, tem que ver ou implica uma atuação concreta do juiz visado no processo em causa, reveladora de falta de imparcialidade.
Ora, a interpretação do artigo 43.º, n.º 1, do CPP feita pelo Tribunal a quo e que subjaz ao douto acórdão recorrido, conduz a que, em coerência, se tivesse de entender que qualquer uma das sete situações referidas nas sete alíneas do artigo 120.º, n.º 1, do CPC pudesse verificar-se, sem que isso fundamentasse suficientemente uma recusa de juiz em processo penal, se, além de se verificarem tais circunstâncias, não se verificasse ainda uma atuação concreta desse juiz no processo em causa, que de alguma forma fosse reveladora de falta de imparcialidade.
Ou seja, a título de meros exemplos ilustrativos, em desenvolvimento lógico da interpretação do Tribunal a quo, se não for praticado um ato tendencioso no processo, não é procedente a recusa de um juiz que julgue um seu trabalhador, que julgue um grande amigo ou que julgue alguém de quem tenha recebido dádivas por causa do processo!
Quando, contudo, como é mais do que evidente, qualquer uma dessas situações, independentemente das decisões que forem tomadas pelo Juiz visado (ou seja, dos atos que por ele forem praticados no processo), é (objetivamente) suscetível de minar a confiança da sociedade na imparcialidade desse julgador.
Portanto, do mesmo modo e pelas mesmas razões de fundo que a Constituição determina no Direito Processual Civil que, dadas certas circunstâncias como a de publicação da existência de inimizade, não se exija a prática de um ato concreto do juiz visado no processo em causa, revelador de falta de imparcialidade, para que tal juiz seja afastado dessa causa, também no Direito Processual Penal a Constituição assim o determina (aliás por maioria de razão, por estar em causa a liberdade dos cidadãos).
Também assim se vê como a interpretação restritiva do artigo 43.º, n.º 1, do CPP aplicada nestes autos pelo Tribunal da Relação de Lisboa, é, efetivamente, inconstitucional, pois a conceção de que a intervenção de um juiz só deva ser recusada se esse juiz praticar um ato concreto, no processo, que revele falta de imparcialidade, acaba por permitir situações de clamorosa aparência de parcialidade, que são incompatíveis com um verdadeiro acesso ao Direito e com verdadeiras garantias de defesa em processo penal.
Verifica-se então uma compressão inconstitucional do direito fundamental à imparcialidade objetiva do juiz, que, como se viu, é emanação do direito fundamental a um processo equitativo e do princípio da independência dos tribunais e da sua exclusiva sujeição à lei.
Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis, deve o presente recurso ser admitido e o Recorrente notificado para apresentar alegações de recurso, devendo, a final, julgar- se inconstitucional a interpretação restritiva do artigo 43.º, n.º 1, do CPP acima enunciada e em consequência deve ser revogada a douta decisão recorrida, devendo determinar-se que o Tribunal da Relação de Lisboa profira nova decisão na qual seja desaplicado o artigo 43.º, n.º 1, do CPP na interpretação restritiva referida, por a mesma ser inconstitucional.
[…]” (sublinhados acrescentados).
1.2.1. O recurso foi admitido no Tribunal da Relação de Lisboa.
1.2.2. No Tribunal Constitucional, foi proferida, pelo relator, a Decisão Sumária n.º 761/2020, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso. Assentou tal decisão nos fundamentos que agora se reproduzem:
“[…]
Na verdade, não resulta – e, diríamos, é uma evidência que não resulta – dos fundamentos da decisão recorrida que ali foi aplicada qualquer norma ‘[…] no sentido de que, para ser procedente uma recusa, o motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do juiz, a que se refere o artigo 43.º, n.º 1, do CPP, tem necessariamente que ter sido revelado numa atuação concreta do juiz visado, no processo em causa, reveladora de falta de imparcialidade’.
Afirma o Recorrente que, não se tratando de uma interpretação explícita, a referida norma foi implicitamente aplicada. E, para tanto, apresenta a seguinte construção argumentativa:
‘[…]
In casu, o Tribunal a quo explicitou logo a sua decisão de julgar improcedente a recusa deduzida dizendo que
‘[...] Analisado o requerimento de recusa formulado e tendo presentes os fundamentos legais e jurisprudenciais acima referidos, facilmente se conclui que o requerente não apresenta qualquer fundamento concretizado [...]
o que, conjugado com a passagem,
‘[...] O que não entendemos foi quais os factos concretos que levam a perceber que o Sr Juiz Carlos Alexandre possa dar a perceber que poderá exercer agora, anos passados, 'represália' sobre o arguido, em nome da sua família. Aliás se bem atendermos nos artigos 32, 33 e depois nos artigos 47 e 86 do requerimento de recusa, mais parece que o presente incidente foi dirigido a pessoa diversa daquela que se pretendia visar. Já que ali se evidencia não ter o Sr Juiz visado, até ao momento praticado qualquer ato demonstrativo desse alegado 'trauma familiar' [...]’
determina que se conclua que o ‘[...] fundamento concretizado" referido na primeira passagem citada e que supostamente faltaria, tem, no entendimento do Tribunal a quo, de consubstanciar-se necessariamente num comportamento do Meritíssimo Juiz visado, praticado dentro do processo, que pudesse in casu ser considerado uma ‘represália’ e ‘[...] demonstrativo desse alegado 'trauma familiar' [...]’.
Ou seja, numa atuação concreta do Meritíssimo Juiz visado no processo em causa.
[…]’.
No entanto, não é possível extrair do conjunto dos fundamentos da decisão recorrida (cfr. item 1.1., supra) a pretensa interpretação, não obstante a sugestão do Recorrente, ao escolher iluminar os segmentos de maior conveniência argumentativa para si.
Tais segmentos não espelham, todavia, a real substância da ratio decidendi. O que o Tribunal da Relação de Lisboa considerou é que não foram propriamente os factos concretos, as reais e diretas ocorrências da vida que se relataram no pedido, mas uma sua descrição ou representação ‘em segunda mão’, através de análises jornalísticas e literárias, que, para lá do relato objetivo, empolam os acontecimentos para captarem a atenção dos leitores. E foi, então, no entendimento da decisão recorrida, do artificial empolamento ou exagero, e não propriamente dos factos dela despidos, que o Recorrente procurou extrair o ‘motivo grave’ de que trata a norma da recusa, para concluir que só nos últimos, já não no primeiro, ele se poderia encontrar.
Não cabe ao Tribunal Constitucional, nesta sede, reapreciar o percurso hermenêutico do tribunal recorrido, mas apenas reconhecer os seus contornos nos fundamentos da decisão. Pois bem, a este propósito, o Tribunal da Relação de Lisboa foi um pouco mais além e deu a entender que a leitura do caso poderia ser diferente se alguma atuação concreta no processo pudesse deixar antever a parcialidade que os supostos ‘atos’, que de facto teriam pouco, nunca poderiam, por si, demonstrar.
Dito de outro modo, a decisão recorrida entendeu que só uma concreta atuação parcial poderia emprestar a considerações vagas e distantes a seriedade que elas, pela sua natureza, não ostentavam. Mas, com isto, não se afirmou que essa atuação no processo era a única via de demonstrar o risco de parcialidade – apenas se procurou sublinhar a insuficiência da concreta alegação. Basta ver que, ao afirmar, designadamente, que ‘[…] todos sabemos o poder da comunicação social junto do cidadão, mas também sabemos que o cidadão medianamente sensato, inteligente e experiente sabe quando está perante uma notícia ‘crua’ ou uma dramatização dessa mesma notícia”, a decisão recorrida admite, de forma clara, que outros factos exteriores ao processo poderiam fundamentar o pedido de recusa. Outros, simplesmente não os alegados.
É, enfim, na apreciação concreta da (in)suficiência dos factos alegados (apreciação concreta que nada tem de normativo) que repousa o critério da decisão – certamente não na consideração da única relevância do comportamento endoprocessual do juiz.
Por sua vez, o juízo sobre a desnecessidade da prova espelha, apenas, a insuficiência da alegação.
Se o Tribunal Constitucional sindicasse a norma tal como o Recorrente a construiu e, por hipótese, a julgasse inconstitucional, o tribunal recorrido não se veria obrigado a alterar o sentido da decisão, visto que não reduziu os fundamentos da sua decisão ao estreito contorno que se traçou no requerimento de interposição do recurso. Vale o exposto por dizer que, por falta de coincidência entre a norma enunciada pelo Recorrente e o critério normativo da decisão recorrida, se prefigura a inutilidade do recurso.
Pelo exposto, não deve conhecer-se do respetivo objeto.
[…]” (sublinhados conforme original).
1.2.3. Desta decisão reclamou o recorrente para a conferência, invocando o seguinte:
“[…]
3. Salvo melhor opinião, o acórdão n.º 389/00, proferido pelo Tribunal Constitucional em 6 de setembro, fornece um bom enquadramento para o que aqui se discute:
‘[…]
Na verdade, constituem requisitos específicos do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, além da suscitação da inconstitucionalidade normativa durante o processo e do esgotamento dos recursos ordinários que no caso cabiam, a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade é questionada pelo recorrente.
Este último requisito é uma consequência da natureza instrumental do recurso de constitucionalidade, o qual visa obter a apreciação, pelo Tribunal Constitucional, de uma questão de constitucionalidade normativa suscitada incidentalmente num processo concreto, e da qual dependa a decisão deste processo.
Se a referência à norma em questão aparece como mero obiter dictum, ou se se encontrar na decisão recorrida um outro fundamento, por si só suficiente para chegar à mesma decisão, a intervenção do Tribunal Constitucional viria a revelar-se inútil, no caso concreto, por não ser suscetível de vir a alterar o decidido. Encontrando-se na decisão recorrida outro fundamento, para além da aplicação da norma impugnada, só por si suficiente para chegar à tal decisão, não existe, pois, interesse processual que justifique o conhecimento da questão pelo Tribunal Constitucional – seja qual for o sentido da decisão que recaia sobre a questão, manter-se-á inalterado o decidido pelo tribunal recorrido (cfr., por exemplo, os Acórdãos deste Tribunal n.ºs 454/91, 337/94, 608/95, 577/95, 1015/96, 196/97 e 508/98, publicados os três primeiros no Diário da República, II série, respetivamente de 24 de abril de 1992, 4 de novembro de 1994, e 19 de março de 1996).
[…]’
Segundo se crê, é esta a jurisprudência que subjaz, no essencial, à Decisão Sumária.
Nada se opõe à mesma, nem nada de inovador se pede ao Tribunal Constitucional que decida.
O que acontece é que, com o devido respeito, no presente caso, na Decisão Sumária não se interpretou bem o acórdão recorrido, pois a aplicação do artigo 43.º, n.º 1, do CPP, na interpretação restritiva e inconstitucional exposta no requerimento de interposição de recurso (ou seja, no sentido de que, para ser procedente uma recusa, o motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do juiz, tem necessariamente que ter sido manifestado numa atuação concreta do juiz visado, no processo em causa, reveladora de falta de imparcialidade), constitui efetivamente a (única) ratio decidendi do mencionado acórdão, como seguidamente se tentará demonstrar.
A referência à (necessidade de) atuação concreta do juiz visado, no processo em causa, reveladora de falta de imparcialidade, não assume no acórdão recorrido a natureza de um mero obiter dictum ou de um simples argumento ad ostentationem.
A decisão sobre a referida inconstitucionalidade não é, pois, irrelevante, nem despida de interesse prático, nem coisa vã ou res inutilis.
Veja-se então melhor.
Antes, porém, far-se-á de seguida, no ponto 4, um parêntesis – com a plena consciência de que o seu conteúdo não é o que importa para efeitos de decisão da presente reclamação, pois o que aqui releva não é evidentemente se o ora Reclamante tem ou não razão no requerimento de dedução de incidente de recusa que apresentou, nem sequer (neste momento processual) se a inconstitucionalidade invocada se verifica ou não, mas apenas se deve ou não ser decidido em Conferência em sentido diverso do da Decisão Sumária, pela qual o Venerando Senhor Juiz Conselheiro Relator decidiu não conhecer do objeto do recurso interposto nos presentes autos, por a ramo decidendi do acórdão recorrido não ser aquela que o Reclamante indicou no seu requerimento de interposição de recurso.
4. Atenta a forma deturpada como a questão foi tratada na comunicação social e que encontra reflexos no acórdão recorrido [Nomeadamente na forma como neste se tenta ridicularizar a pretensão do ora Reclamante, despindo-a da seriedade que a mesma tem, como não se pode deixar de reconhecer pela leitura sem preconceitos das peças processuais apresentadas, que são rigorosas tecnicamente e – o que não é despiciente nestes processos mediatizados – serenas.], não pode o ora Reclamante prosseguir sem que, como facilmente se comprova pela leitura do requerimento de dedução do incidente de recusa, esclarecer que não invocou como fundamento da recusa de intervenção do Meritíssimo Senhor Juiz de Instrução Criminal, Dr. Carlos Alexandre, um conflito com 45 anos (e, portanto, o fundamento dessa recusa não são factos artificialmente empolados ou exagerados, na interpretação que na Decisão Sumária se faz do acórdão recorrido) entre o seu tio-avô A. e esse mesmo Meritíssimo Senhor Juiz de Instrução Criminal, mas sim o que está fortemente indiciado que esse mesmo Meritíssimo Senhor Juiz de Instrução Criminal disse, a esse propósito, há 5 anos, numa entrevista (feita numa reportagem sobre ele) e há 3 anos para um livro chamado ‘Carlos Alexandre – O Juiz’ (pelo que até estão efetivamente em causa “factos crus” e aliás razoavelmente recentes).
O que o Reclamante então defendeu e continua a defender é que essas recentes (e não antigas!) referências ao conflito com o seu tio-avô – referências essas que são atos do Meritíssimo Senhor Juiz de Instrução Criminal, Dr. Carlos Alexandre, e não atos de jornalistas ou escritores! – revelam que o ressentimento do Meritíssimo Senhor Juiz de Instrução Criminal, Dr. Carlos Alexandre, é profundo e não está ultrapassado na atualidade, o que resulta do facto de ter sido ele a tomar públicos os factos em causa posteriormente transmitidos à comunidade através de uma peça jornalística e de um livro).
O que, na perspetiva do Reclamante, constitui motivo sério e grave adequado a gerar na comunidade desconfiança sobre a sua imparcialidade.
Feita esta brevíssima introdução, estritamente para efeitos de enquadramento, e passando ao que diretamente releva para efeitos de apreciação da presente reclamação, proceder-se-á seguidamente á análise do acórdão recorrido para os fins necessários à presente reclamação.
5. Analisado o acórdão recorrido, constata-se que o capítulo dedicado à motivação da decisão de recusa é composto pelas suas últimas quatro páginas e meia.
Destas, as primeiras duas páginas e meia contém, em termos gerais, o enquadramento constitucional, legal, jurisprudencial e doutrinário do instituto jurídico da recusa de juiz.
A última meia página contém apenas dois parágrafos de natureza conclusiva, aos quais se segue a decisão propriamente dita.
Portanto, a apreciação do caso concreto é feita em página e meia, com o seguinte teor: (…).
No entendimento do Venerando Senhor Juiz Conselheiro Relator, no acórdão recorrido fez-se repousar o critério de decisão na apreciação concreta da (pretensa) insuficiência dos factos alegados (na sua opinião, é esta, portanto, a ratio decidendi) e não na necessidade de uma concreta atuação parcial do juiz visado no processo.
A referência à falta desta atuação parcial teria então sido feita essencialmente à guisa de argumento ad ostentationem, pois diz-se aí que:
‘[...] o Tribunal da Relação de Lisboa foi em pouco mais além e deu a entender que a leitura do caso poderia ser diferente se alguma atuação concreta no processo pudesse deixar antever a parcialidade [. . .]’.
Só que, com o devido respeito, não é assim.
Aliás, dir-se-á mesmo que é exatamente do oposto que se trata: a ratio decidendi do indeferimento da recusa pelo acórdão recorrido é a suposta necessidade de uma concreta atuação parcial, do juiz visado, no processo (que consensualmente inexistiu).
Na perspetiva da Decisão Sumária de que se reclama, as referências, no acórdão recorrido, à ‘[. . .] alegada ‘rivalidade’ entre famílias em tempos remotos [. . .]’ apenas servem para ilustrar quão distantes, na ótica do acórdão recorrido, estariam os factos alegados pelo ora Reclamante de constituir fundamento para a procedência de uma recusa.
No primeiro parágrafo do trecho supracitado, o acórdão recorrido diz que ‘[. . .] facilmente se conclui que o requerente não apresenta qualquer fundamento concretizado [. . .]’.
No parágrafo seguinte, diz que o Requerente da recusa fundamenta a sua suspeição ‘[…] numa relação de eventual inimizade remota, entre a família do arguido, e a do próprio Juiz em causa, que o terá marcado de forma grave […]’.
E, logo de seguida, alude-se no acórdão recorrido à ‘[…] alegada ‘rivalidade’ entre famílias em tempos remotos, numa vivência aldeã […]’.
Daqui decorre, pois, que o acórdão recorrido entendeu que foi alegada uma inimizade ou rivalidade.
Se fosse assim, porém, e uma vez que a inimizade, justamente, como refere Henriques Gaspar, constitui uma das circunstâncias relacionais que, dependendo da intensidade, é suscetível de gerar no interessado o receio da existência de ideia feita, prejuízo ou preconceito em concreto e, portanto, de constituir fundamento de recusa, verificada que fosse pelo Tribunal da Relação de Lisboa a sua alegação (ou seja, a alegação de uma inimizade), devia o mesmo (em termos de iter lógico), ter, seguidamente à constatação da alegação de uma inimizade, apreciado se essa inimizade existe ou não e, em caso afirmativo, com que intensidade.
Seria este o caminho a seguir se o Tribunal da Relação de Lisboa considerasse que a inimizade, ainda que desacompanhada de uma atuação do juiz visado no processo revelador de parcialidade, seria suscetível de fundamentar uma recusa.
Só que não foi isso que o Tribunal da Relação de Lisboa fez!
Em vez disso, logo após uma (desnecessária) comparação entre a inimizade mencionada na peça jornalística e no livro e a contenda entre famílias no ‘Romeu e Julieta’ de Shakespeare, referindo-se-lhe como fruto da dramatização jornalística, no mesmo parágrafo, exara a seguinte e decisiva passagem:
‘[…]
O que não entendemos foi quais os factos concretos que levam a perceber que o Sr. Juiz Carlos Alexandre possa dar a perceber que poderá exercer agora, anos passados, ‘represália’ sobre o arguido, em nome da sua família. Aliás se bem atendermos nos artigos 32, 33 e depois nos artigos 47 e 86 do requerimento de recusa, mais parece que o presente incidente foi dirigido a pessoa diversa daquela que se pretendia visar. Já que ali se evidencia não ter o Sr. Juiz visado, até ao momento praticado qualquer ato demonstrativo desse alegado ‘trauma familiar’. Então não o fez até agora e subitamente surge o receio de que o fará no futuro.
[…]’
É absolutamente inequívoco que, nesta passagem, o acórdão recorrido se refere à falta de alegação de atos do Meritíssimo Senhor Juiz de Instrução Criminal visado, praticados no processo, supostamente demonstrativos de inimizade ou de parcialidade.
Atente-se bem nos artigos 32.º, 33.º, 47.º e 86.º do requerimento de dedução de incidente de recusa, para os quais se remete no acórdão recorrido e onde, em suma, o Reclamante, com total lealdade, reconheceu que:
‘[…] o Meritíssimo Juiz de Instrução Criminal Senhor Dr. Carlos Alexandre não praticou até ao momento qualquer ato processual que seja em si mesmo suscetível de indiciar, em nosso juízo, uma menor imparcialidade […]’.
Foi esta constatação pelo Requerente da recusa que levou o Tribunal da Relação de Lisboa a referir que ‘[. . .] mais parece que o presente incidente foi dirigido a pessoa diversa daquela que se pretendia visar […]’.
O que daqui se extrai é, pois, que o Tribunal da Relação de Lisboa, em termos de percurso analítico, apesar de ter começado por constatar a alegação de uma inimizade, “cortou” a dado passo o seu raciocínio e prescindiu de prosseguir para o exame da existência de tal inimizade e para a verificação da sua intensidade quando, num segundo momento lógico, constatou a inexistência da alegação pelo Requerente da recusa de atos, praticados no processo pelo Meritíssimo Senhor Juiz de Instrução Criminal visado, que fossem supostamente demonstrativos dessa inimizade.
Ou seja, com esta constatação, o assunto ficou, para o Tribunal da Relação de Lisboa, resolvido, sendo que qualquer exame ulterior constituiria um ato inútil.
Daí, pois, ter prescindido da realização das diligências de prova requeridas pelo Reclamante e que consistiam, precisamente, na inquirição dos autores da peça jornalista e do livro, com vista a apurar se foi ou não o Meritíssimo Senhor Juiz de Instrução Criminal, Dr. Carlos Alexandre, a comunicar-lhes os factos em causa, o que, naturalmente, permitiria ao Tribunal da Relação de Lisboa, em caso afirmativo, perguntar-lhes em que termos os factos lhes foram comunicados, permitindo-lhe assim formar fundadamente o seu juízo acerca da efetiva existência, ou não, de empolamento ou exagero relativamente ao que lhes teria sido dito pelo Meritíssimo Senhor Juiz de Instrução Criminal visado).
Ou seja, foi a constatação da inexistência da alegação de atos, praticados no processo pelo Meritíssimo Senhor Juiz de Instrução Criminal visado, supostamente demonstrativos de inimizade ou de parcialidade que constituiu a razão de ser da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa!
A partir dessa constatação, o Tribunal da Relação de Lisboa não mais se debruçou sobre a inimizade e a sua intensidade, porque entendeu que já não tinha de o fazer (em face da interpretação que implícita mas necessariamente fez do artigo 43.º, n.º 1, do CPP).
Consta efetivamente do acórdão recorrido a frase salientada na Decisão Sumária, segundo a qual “[t]odos sabemos o poder da comunicação social junto do cidadão, mas também sabemos que o cidadão medianamente sensato, inteligente e experiente sabe quando está perante uma notícia ‘crua’ ou uma dramatização dessa mesma notícia”, donde o Venerando Senhor Juiz Conselheiro Relator extrai que no acórdão recorrido se admite que outros factos exteriores ao processo poderiam fundamentar o pedido de recusa.
Com todo o respeito, que é muito, esta interpretação do Venerando Senhor Juiz Conselheiro Relator parece-nos ir, porém, bastante além não só da letra, mas também do sentido da frase em causa, do acórdão recorrido.
A referida frase apenas contém a exteriorização de uma opinião acerca da capacidade do homem médio para distinguir entre notícias objetivas e notícias empoladas.
À qual, de resto, não se segue qualquer aplicação desta perceção ao caso concreto – o que também revela que a decisão do caso ficou tomada com a constatação de que não foi alegada uma concreta atuação parcial do Meritíssimo Senhor Juiz de Instrução Criminal, Dr. Carlos Alexandre, no processo em causa.
Note-se ainda que não se harmoniza com o entendimento do Venerando Senhor Juiz Conselheiro Relator, segundo o qual a ratio decidendi do acórdão recorrido consistiu na apreciação concreta da (pretensa) insuficiência dos factos alegados, o facto de, logo a seguir à referida passagem salientada na Decisão Sumária (acerca do poder da comunicação social e do posicionamento do homem médio perante a mesma), o acórdão recorrido referir o seguinte:
‘[…]
Isto para dizer que não obstante as interpretações que se queiram dar às peças jornalísticas e literárias em causa, não é o conhecimento dessas interpretações que vão influenciar quem tem a capacidade e o poder de decidir. Se assim fosse, nos tempos atuais nenhum juiz escaparia a ser alvo de recusa. E, no caso, a menos que se considere que o Sr. Juiz Carlos Alexandre se ‘move’ num quadro de ‘vingança familiar’ ‘que se serve fria’ (como se diz no cinema) e que o fez esperar vários anos para concretizar esses intentos, se poderá acreditar na sua parcialidade nas decisões que tomará ou tomou nos presentes autos.
[…]
Neste trecho, o acórdão recorrido, sem aparente ligação com o que referira imediatamente antes, passa a incidir sobre a suscetibilidade, ou não, em termos genéricos, de certas notícias poderem influência os Tribunais, sendo que, a propósito do caso específico em apreço, apenas diz que só poderá acreditar que o Meritíssimo Senhor Juiz de Instrução Criminal, Dr. Carlos Alexandre, atuará parcialmente quem pense que este atua movido por sentimentos de vingança.
Mas, uma vez mais, esta afirmação surge de forma solta, sem qualquer incidência sobre a pretensa insuficiência dos factos alegados pelo Requerente da recusa.
Ou seja, sendo certo que o Tribunal da Relação de Lisboa faz várias afirmações, em parte até em tom desnecessariamente jocoso, que revelam uma discordância de fundo quanto ao alegado pelo Reclamante, também o é que o referido Alto Tribunal, tendo chegado a constatar que o Reclamante invocou uma “[…] eventual inimizade remota […]’, cessou a apreciação da existência e da intensidade dessa inimizade quando constatou não estarem em causa atos praticados pelo Meritíssimo Senhor Juiz de Instrução Criminal, Dr. Carlos Alexandre, no próprio processo, reveladores de parcialidade, tendo-se dedicado, seguidamente, apenas a algumas afirmações laterais, essas sim ad ostentationem.
E fê-lo seguidamente – é o que resulta do acórdão recorrido – por considerar a inexistência de alegação de atos parciais praticados pelo Meritíssimo Senhor Juiz de Instrução Criminal, Dr. Carlos Alexandre, no processo, como determinante para o indeferimento do requerimento de recusa.
É, pois, inequívoco que, tal como se expôs no requerimento de interposição de recurso, a referência, no acórdão recorrido, à pretensa falta, no requerimento de dedução de incidente de recusa, de “[…] qualquer fundamento concretizado, apto a consubstanciar a existência do ‘motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade’ do Sr. Juiz visado […]”, se refere à falta de alegação de um comportamento do Meritíssimo Senhor Juiz de Instrução Criminal, Dr. Carlos Alexandre, no próprio processo, revelador de parcialidade.
6. Decorre do exposto que o recurso interposto pelo ora Reclamante para o Tribunal Constitucional não é inútil.
Desde logo, como se refere no acórdão n.º 90/84, de 30 de julho, do Tribunal Constitucional:
‘[…]
Daqui, porém não pode sem mais concluir-se – como ainda pretende o mesmo ilustre Magistrado – que o recurso em apreço deva, logo, ter-se por inútil, por facto superveniente à sua interposição. E que, se ele não pode surtir o seu efeito ou objetivo por assim dizer ‘principal’ – a restituição à liberdade da recorrente, não está excluído ainda que não possa surtir outro ou outros efeitos, porventura secundários, mas de todo o modo juridicamente relevantes, e suscetíveis, por isso, de justificarem que se aprecie a correção jurídica (subespécie da constitucionalidade) do despacho recorrido.
[…]’.
Como refere Victor Calvete, este entendimento, relativo ao duplo (ainda que as fórmulas mais comummente adotadas pareçam só cobrir o “efeito principal”) deve-se continuar a considerar válido.
No presente caso, mantendo-se a ratio decidendi alegada pelo ora Reclamante no espírito dos Venerandos Senhores Desembargadores que proferiram o acórdão recorrido, se o Tribunal Constitucional sindicar a norma em causa e a julgar inconstitucional, isso, por si mesmo, não obriga o Tribunal da Relação de Lisboa a julgar procedente a recusa, mas obriga-o a “[…] alterar o sentido da decisão […]” determinando-se que sejam inquiridas as testemunhas arroladas pelo Requerente da recusa, para se apurar em que medida houve, ou não, empolamento na peça jornalística e no livro do que lhes foi dito pelo Meritíssimo Senhor Juiz de Instrução Criminal, Dr. Carlos Alexandre.
E, não tendo havido tal empolamento, obriga de seguida o Tribunal da Relação de Lisboa a aquilatar, agora (porque – ao contrário do que se entendeu na Decisão Sumária – não o fez antes), se os factos exoprocessuais aduzidos no requerimento de dedução de incidente de recusa constituem ou não motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do referido Meritíssimo Senhor Juiz de Instrução Criminal, Dr. Carlos Alexandre.
Naturalmente, o Tribunal da Relação de Lisboa pode decidir (por melhores ou piores razões) que os referidos factos não constituem motivo, sério e grave, adequado a gerar essa desconfiança.
Contudo, tem de debruçar-se sobre a questão, reabrindo-se assim a possibilidade de, por ter de assumir outra perspetiva, o Tribunal da Relação de Lisboa vir a deferir a dedução da recusa do Meritíssimo Senhor Juiz de Instrução Criminal, Dr. Carlos Alexandre.
Por conseguinte, o recurso interposto para o Tribunal Constitucional é útil, já que a decisão de inconstitucionalidade que este possa vir a proferir tem importante repercussão no incidente de recusa.
7. Por fim, sempre se dirá, por estrita cautela, que, como se expôs no requerimento de interposição de recurso (sem que isso tenha sido posto em causa na Decisão Sumária), está aqui em causa uma “inconstitucionalidade-surpresa”, pelo que não se aplica, in casu, o requisito, do recurso para fiscalização concreta da constitucionalidade, referente à necessidade de suscitação da inconstitucionalidade normativa durante o processo.
Efetivamente, a concreta interpretação restritiva inconstitucional do artigo 43.º, n.º 1, do CPP, aqui em causa, era razoavelmente impossível de prever, pois – que se saiba – jamais fora antes sustentada noutro processo e, mesmo neste, só surgiu pela primeira vez já no acórdão recorrido.
Portanto, não era possível nem exigível ter-se arguido antes esta inconstitucionalidade no decurso do processo, razão pela qual apenas no requerimento de interposição de recurso se arguiu a referida “inconstitucionalidade-surpresa”, já diretamente perante o Tribunal Constitucional.
Efetivamente, a interpretação do artigo 43.º, n.º 1, do CPP, que subjaz ao acórdão recorrido, é inclusivamente bem diversa da que foi feita no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 25 de janeiro de 2001, que é citado no acórdão recorrido e que foi proferido no processo n.º 2452/01, da Secção, relatado pelo Senhor Conselheiro Pereira Madeira, pois, neste acórdão, considerou-se que a aferição da seriedade e gravidade do motivo é que ‘[…] terão sempre de partir e ter como base visível e decisiva os concretos atos processuais praticados documentados e documentáveis na sua essência, por via da consulta do processo’. Nesta frase está em causa a aferição do grau de seriedade e gravidade do motivo de que fala a lei – e citamos – ‘[…] em função dos interesses coletivos, mormente do bom funcionamento das instituições em geral e da justiça em particular’. E é o nível de afetação desses interesses coletivos que se há de buscar no processo (note-se que o Senhor Conselheiro Pereira Madeira nem se refere a atos do juiz visado).
Já na interpretação implícita do artigo 43.º, n.º 1, do CPP, feita no acórdão recorrido, o que se entende é que é condição vire qua non de procedência da recusa haver atos do juiz visado, praticados no processo, e eles mesmos serem parciais ou suscetíveis de poderem revelar parcialidade presente ou futura.
Esta interpretação não está sequer implícita no citado acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 25 de janeiro de 2001.
Ora, constitui jurisprudência constante do Tribunal Constitucional – a partir dos seus acórdãos n.ºs 136/85 e 94/88 e, muito claramente, a partir do acórdão n.º 386/97, proferido em 23 de maio de 1997 ' 0 –, que, relativamente ao recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, constituem exceção à regra de que a questão de inconstitucionalidade de uma norma deve ser suscitada durante o processo, os casos “anómalos” ou “excecionais” em que o recorrente é confrontado com uma situação de aplicação ou interpretação normativa imprevista ou inesperada, podendo, assim, ocorrer uma dispensa daquele ónus de suscitação prévia da questão.
É esse o caso da interpretação normativa inconstitucional que subjazeu ao acórdão recorrido (pelas razões que sumariamente se expuseram no requerimento de interposição de recurso e que melhor se exporão em alegacões, quando, como se espera, for admitida a apresentação das mesmas).
[…]” (sublinhados acrescentados).
1.2.4. O Ministério Público respondeu à reclamação, conforme ora se transcreve:
“[…]
7.º
O requerimento de reclamação para a conferência, agora apresentado pelo ora reclamante, apenas confirma, na argumentação insistente que encerra, a justeza da argumentação aduzida na Decisão Sumária reclamada, não infirmando a justeza da mesma argumentação.
8.º
E, muito menos, afasta a ideia de que o que o reclamante no fundo contesta é a precisa decisão tomada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, rectius, a atividade subsuntiva de valoração dos argumentos que lhe foram apresentados pelo ora reclamante, e que lhe permitiu chegar à conclusão a que chegou.
Não estamos, pois, perante uma questão de constitucionalidade normativa, que devesse ser apreciada por este Tribunal Constitucional.
Sendo certo, por outro lado, que a questão enunciada não integrou, realmente, a ratio decidendi do Acórdão recorrido do Tribunal da Relação de Lisboa.
9.º
Julga-se, pelos diversos motivos indicados, apesar da persistência argumentativa do ora reclamante, que a presente reclamação para a conferência deverá ser indeferida, mantendo-se, pois, incólume a Decisão Sumária 761/2020, de 30 de dezembro, que lhe deu causa.
[…]”.
Cumpre apreciar e decidir a reclamação.
II – Fundamentação
2. Presidiu à decisão reclamada um único fundamento: o da falta de coincidência entre a ratio decidendi da decisão recorrida e a questão de inconstitucionalidade enunciada pelo recorrente no requerimento de interposição do recurso. A divergência do recorrente assenta, precisamente, em apreciação diversa da verificação do apontado requisito, pugnando pela identidade material entre a referida questão e o critério de decisão adotado pelo Tribunal da Relação de Lisboa.
O recorrente pretendeu – e pretende – sindicar a norma contida no artigo 43.º, n.º 1, do CPP, quando “[…] interpretado restritivamente no sentido de que, para ser procedente uma recusa, o ‘[...] motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança [...]’ sobre a imparcialidade do juiz, a que se refere o mencionado artigo 43.º, n.º 1, do CPP, tem necessariamente que ter sido revelado numa atuação concreta do juiz visado, no processo em causa, reveladora de falta de imparcialidade” (sublinhado acrescentado).
Na decisão sumária agora impugnada, entendeu-se que a decisão recorrida não aplicou tal critério de decisão, no essencial, por não se reconhecer na fundamentação um compromisso do tribunal com o sentido de que a atuação relevante do juiz só se poder produzir “dentro do processo”, ou seja, de só o comportamento endoprocessual ser relevante para a recusa.
Tendo presente que a ratio decidendi tem um sentido que se (re)constrói por via interpretativa a partir dos fundamentos da decisão recorrida e que tais fundamentos se encontram transcritos supra (item 1.1.), vejamos em que termos deve ser entendida, no caso concreto, sublinhando-se que o recorrente reconhece que o (suposto) sentido normativo por si delineado teria sido implicitamente afirmado na decisão recorrida.
Começar-se-á por observar (por referência ao item 3. da reclamação) que na Decisão Sumária n.º 761/2020 não se procurou apontar, propriamente, um obiter dictum da decisão recorrida ou mesmo um fundamento alternativo, aspetos que pertencem a outra constelação argumentativa. O que se procurou afirmar foi que só a leitura conjugada dos fundamentos da decisão recorrida, e não a sua consideração parcial, poderia dar uma imagem rigorosa do sentido interpretativo relevante.
A tese que o recorrente apresenta na reclamação assenta no pressuposto de que o Tribunal da Relação de Lisboa desconsiderou os fundamentos da recusa pela seguinte via: não relevam para os efeitos pretendidos os comportamentos do juiz exteriores ao processo. E sustenta a sua apreciação apontando, designadamente, que o Tribunal da Relação não quis apreciar se a suposta inimizade entre o juiz e as pessoas referidas no requerimento existia ou não e, existindo, se era profunda. “Cortou” o seu raciocínio (afirma-o o recorrente), porque entendeu que todos esses factos eram irrelevantes. Pelo contrário entende o recorrente a decisão reclamada atribuiu relevância fundamentadora a uma expressão que a não continha (“[t]odos sabemos o poder da comunicação social junto do cidadão, mas também sabemos que o cidadão medianamente sensato, inteligente e experiente sabe quando está perante uma notícia ‘crua’ ou uma dramatização dessa mesma notícia”).
No entanto, se é verdade que a tese do recorrente é intrinsecamente coerente, no sentido em que apresenta razões que, a serem validadas, conduziriam, todas elas, ao resultado por si pretendido, ela não é coerente com a fundamentação da decisão recorrida.
Lida no seu conjunto e com um sentido unitário toda fundamentação da decisão recorrida, não restam dúvidas de que a economia da decisão assentou na falta de factos – externos ou internos – suficientemente graves para suportar a recusa.
Como é natural, se o ora recorrente só alegou factos exteriores, o tribunal recorrido ocupou-se em particular desses e não de hipotéticos outros, de natureza diversa.
Assim, quando na decisão recorrida se aponta a falta de “[…] factos concretos que levam a perceber que o Sr Juiz […] possa dar a perceber que poderá exercer agora, anos passados, ‘represália’ sobre o arguido, em nome da sua família”, não é possível extrair que se refere a certas categorias, endoprocessuais ou exoprocessuais. E mesmo quando entende “[…] não ter o Sr. Juiz visado, até ao momento praticado qualquer ato demonstrativo desse alegado ‘trauma familiar’”, não mostra ater-se a qualquer categoria. Ademais, encontra-se até uma certa desvalorização dos atos endoprocessuais enquanto fundamentos da recusa, ao dar nota de que “[…] a lei permite-lhe sindicar as decisões processuais de muitos meios, pelo que nada tem a temer sobre a imparcialidade de quem decide”.
Os excertos em que o recorrente se apoia para contrariar a decisão reclamada não são mais do que uma pronúncia necessária sobre a matéria factual que o próprio recorrente trouxe aos autos, mas a desvalorização dessa matéria concreta não pode ser vista como simultânea afirmação da irrelevância de toda a categoria dos factos exoprocessuais, como a afirmação da potencial relevância de factos endoprocessuais não pode ser vista como pronúncia no sentido da relevância única dessa tipologia.
É, por isso, acertada a apreciação da decisão reclamada, no sentido de que “[…] a decisão recorrida entendeu que só uma concreta atuação parcial poderia emprestar a considerações vagas e distantes a seriedade que elas, pela sua natureza, não ostentavam. Mas, com isto, não se afirmou que essa atuação no processo era a única via de demonstrar o risco de parcialidade – apenas se procurou sublinhar a insuficiência da concreta alegação” e de que é “[…] na apreciação concreta da (in)suficiência dos factos alegados (apreciação concreta que nada tem de normativo) que repousa o critério da decisão – certamente não na consideração da única relevância do comportamento endoprocessual do juiz”.
Estando fora de questão – nem sendo pretensão do recorrente – a (re)apreciação dos concretos fundamentos da recusa, não há motivo para concluir que o conhecimento do objeto do recurso teria qualquer utilidade. A não inquirição das testemunhas, como justamente se observou na decisão reclamada, não assentou no critério normativo enunciado, mas sim na insuficiência da alegação (na análise do tribunal recorrido).
Tanto basta para concluir que os fundamentos da decisão reclamada são válidos e ajustados às circunstâncias do caso concreto.
Resulta do exposto que a reclamação improcede. É a esse resultado, enfim, que cumpre conferir expressão decisória.
III – Decisão
3. Face ao exposto, decide-se indeferir a reclamação deduzida pelo recorrente A., mantendo-se a decisão reclamada de não conhecimento do objeto do recurso por si interposto nos presentes autos.
3.1. Custas pelo recorrente, ora reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 9 de fevereiro de 2021 - José Teles Pereira - José João Abrantes - João Pedro Caupers