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906/20 AI generated

906/20 · Tribunal Constitucional

Case Number 906/20
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra (TRC), em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi pelo primeiro interposto recurso (cf. fls. 325-326), ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada pela sigla LTC), do «Acórdão proferido» nos autos com o qual o recorrente não se conforma (cf. requerimento de interposição de recurso, fl. 325), com vista à apreciação de três questões de constitucionalidade reportadas a interpretações, sucessivamente, do artigo 374.º do Código de Processo Penal, do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 49.º, do Código Penal.

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artigo 374.º do Código de Processo Penal, artigo 379.º, n.º 1, alínea c) do CPP, artigo 374.º do CPP, artigo 668.º do Código de Processo Civil, artigo 49.º, n.º 3 do CP, artigo 280.º da Constituição; 906/20 · Tribunal Constitucional: Resulta do teor do requerimento de recurso que o recorrente aí não indica expressamente a peça processual onde suscitou, durante o processo, as questões de constitucionalidade que agora pretende ver apreciadas.

Keywords

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inadequate constitutional complaint objection of unconstitutionality constitutional requirement constitutional jurisdiction constitutional complaint abroad constitutional conformity

Cited Legislation

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artigo 374.º do Código de Processo Penal
325), com vista à apreciação de três questões de constitucionalidade reportadas a interpretações, sucessivamente, do artigo 374.º do Código de Processo Penal, do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 49.º, do Código Penal.
artigo 379.º, n.º 1, alínea c) do CPP
E nem de outro modo poderia ser, dado que aquele acórdão de 9/9/2020 apenas apreciou e decidiu, para além da questão prévia, a invocada nulidade, por omissão e excesso de pronúncia, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea c) do CPP.
artigo 374.º do CPP
Perante o Tribunal Constitucional o recorrente identifica três questões: uma relativa a uma certa “interpretação” do artigo 374.º do CPP, outra relativa a uma “interpretação” do artigo 49.º, n.º 1, do Código Penal e outro respeitante ao artigo 49.º, n.º 3, do Código Penal.
artigo 668.º do Código de Processo Civil
artigo 49.º, n.º 3 do CP
artigo 280.º da Constituição
Reitere-se que o requisito processual da normatividade da questão sindicada é um elemento caracterizador do sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade previsto no artigo 280.º da Constituição (e reproduzido no artigo 70.º da LTC).
artigo 221.º da CRP
O Tribunal Constitucional é o Tribunal ao qual compete, especificamente, administrar a justiça em matérias jurídico-constitucionais (artigo 221.º da CRP).
artigo 209.º da Constituição
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Full text

ACÓRDÃO Nº 116/2021

Processo n.º 906/20

3.ª Secção

Relatora: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra (TRC), em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi pelo primeiro interposto recurso (cf. fls. 325-326), ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada pela sigla LTC), do «Acórdão proferido» nos autos com o qual o recorrente não se conforma (cf. requerimento de interposição de recurso, fl. 325), com vista à apreciação de três questões de constitucionalidade reportadas a interpretações, sucessivamente, do artigo 374.º do Código de Processo Penal, do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 49.º, do Código Penal.

2. Na Decisão Sumária n.º 762/2020 (cf. fls. 336-342), ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, decidiu-se não conhecer do objeto do recurso, com os seguintes fundamentos (cfr. II – Fundamentação, 4. e ss.):

«II – Fundamentação

4. Mesmo tendo o recurso sido admitido por despacho do tribunal “a quo”, com fundamento no n.º 1 do artigo 76.º da LTC (cf. fls. 328), essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional, conforme resulta do n.º 3 do mesmo preceito legal, pelo que se deve começar por apreciar se estão preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade dos recursos previstos nos artigos 75.º-A e 76.º, n.º 2, da LTC. Assim, cumpre, antes de mais, decidir se é possível conhecer do seu objeto.

5. Segundo jurisprudência constante do Tribunal Constitucional, a admissibilidade do recurso apresentado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC depende da verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos: ter havido previamente lugar ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); tratar-se de uma questão de inconstitucionalidade normativa; a questão de inconstitucionalidade normativa haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC); e a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo recorrente (vide, entre outros, os Acórdãos deste Tribunal n.ºs 618/98 e 710/04 – disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).

Faltando um destes requisitos, o Tribunal não pode conhecer do recurso.

6. Cabendo aos recorrentes delinear o objeto do recurso (norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade pretendem ver apreciada), a aferição do preenchimento dos requisitos de que depende a admissibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional e, bem assim, a delimitação do objeto do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade devem ter por base o invocado no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional e reportar-se à decisão recorrida (ou decisões recorridas), tal como identificada(s) pelo recorrente no requerimento de interposição de recurso e que fixam o respetivo objeto – in casu, o «Acórdão proferido» com o qual o recorrente não se conforma, que corresponderá ao acórdão proferido, em último lugar, pelo TRC, em 9 de setembro de 2020 (cf. fls. 315 a 319 com verso), no qual se decidiu indeferir a reclamação, com fundamento em nulidade por omissão e excesso de pronúncia, deduzida pelo ora recorrente e dirigida contra o precedente acórdão do TRC de 15 de janeiro de 2020 (cf. fls. 268-275) que, por sua vez, confirmou o despacho proferido em primeira instância (de 5 de abril de 2019 que converteu a pena de 80 dias de multa, à taxa diária de 5€, em 53 dias de prisão subsidiária – cf. acórdão de 15/1/2020, I. Relatório, fl. 268).

7. Seja qual for o tipo de recurso interposto, deve o recorrente indicar obrigatoriamente a alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC ao abrigo da qual o recurso é interposto, assim como a norma ou interpretação normativa que constitui objeto de tal recurso e cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende fazer sindicar pelo Tribunal Constitucional (n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC). Para além destas duas especificações genéricas, carece ainda o recorrente, nos recursos fundados na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC (como no presente caso), de indicar a norma ou princípio constitucional ou legal que considera violado pela norma ou interpretação normativa que integra o objeto do recurso, bem como a peça processual em que o recorrente suscitou, durante o processo, a questão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade (n.º 2 do artigo 75.º-A da LTC).

Resulta do teor do requerimento de recurso que o recorrente aí não indica expressamente a peça processual onde suscitou, durante o processo, as questões de constitucionalidade que agora pretende ver apreciadas.

Contudo, afigura-se desnecessário, no presente caso, o exercício da faculdade cometida ao relator pelo artigo 75.º-A, n.º 6, da LTC, de formulação de despacho de aperfeiçoamento, convidando o recorrente a indicar o elemento formal em falta no requerimento de interposição de recurso, já que da leitura do mesmo requerimento e da análise dos autos resulta que não se mostram verificados alguns pressupostos essenciais – e cumulativos – dos recursos de fiscalização concreta, interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, como sucede in casu.

8. Resulta dos autos que não estão preenchidos dois pressupostos, essenciais e cumulativos, de admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – o pressuposto relativo à prévia suscitação adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida em termos de este estar obrigado a dela conhecer (artigo 72.º, n.º 2, da LTC) e o pressuposto relativo à ratio decidendi (artigo 79.º-C da LTC).

8.1 Sendo a decisão recorrida para o Tribunal Constitucional o acórdão proferido, em último lugar, pelo TRC, em 9/9/2020, do teor do requerimento de arguição de nulidade do precedente acórdão de 15/1/2020 (decidido por aquele acórdão de 9/9/2020 no sentido do seu indeferimento) – e pese embora se tratar de incidente pós-decisório que não constitui já, em princípio, o momento processual adequado para suscitar uma questão de constitucionalidade – resulta com evidência que aí não são suscitadas, previamente e de modo adequado, as três questões, reportadas a normas do CPP e do CP, que o recorrente enuncia como objeto do recurso de constitucionalidade – apenas no ponto 20. referindo expressamente o artigo 49.º, n.º 3, do CP (que o recorrente erige como objeto do presente recurso), ao mencionar, por referência à Conclusão 13.ª, uma «inconstitucionalidade decorrente da violação do plasmado no artigo 49.º, n.º 3, do CP», o que não constitui, em qualquer caso, uma suscitação prévia de modo adequado de uma qualquer questão de inconstitucionalidade normativa.

Tanto bastaria para não conhecer do objeto do recurso.

8.2 Acresce todavia um outro fundamento que igualmente determina a inadmissibilidade do presente recurso interposto do acórdão do TRC de 9/9/2020: a falta de preenchimento do pressuposto relativo à ratio decidendi, já que resulta do teor daquele acórdão do TRC que o mesmo não aplicou como sua ratio decidendi qualquer das normas que o recorrente erige como objeto do recurso. E nem de outro modo poderia ser, dado que aquele acórdão de 9/9/2020 apenas apreciou e decidiu, para além da questão prévia, a invocada nulidade, por omissão e excesso de pronúncia, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea c) do CPP.

9. Acresce, ex abundantis, que ainda que o recorrente pretendesse interpor recurso de constitucionalidade do precedente acórdão do TRC de 15/1/2020 – o que o recorrente não mencionou no requerimento de recurso –, também não estariam preenchidos, em qualquer caso, os pressupostos, essenciais e cumulativos, de que depende a admissibilidade do recurso de constitucionalidade com o objeto fixado pelo recorrente.

Com efeito, no momento processual que, nesse caso, seria adequado para o cumprimento do ónus de prévia suscitação adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa (artigo 72.º, n.º 2, da LTC) – as alegações de recurso para o TRC – o recorrente não suscita a questão reportada ao artigo 49.º, n.º 1, do CP nos exatos termos em que enuncia o objeto do recurso de constitucionalidade reportado a tal preceito (cf. alegações de recurso para o TRC, conclusão 14.ª).

Além disso, e quanto às questões que ora pretende ver apreciadas, incluindo as reportadas ao artigo 374.º do CPP e ao artigo 49.º, n.º 3, do CP – estas mencionadas na conclusão 13.ª das alegações de recurso para o TRC –, as mesmas não revestem carácter normativo, sendo enunciadas por referência aos contornos do caso concreto e da situação do arguido (nomeadamente por referência à valoração da prova e aos factos não provados e suficiência da prova e, ainda, à prova da razão do não pagamento da multa), imputando o recorrente inconstitucionalidades ao próprio despacho então recorrido, ao qual imputa simultaneamente a violação dos próprios preceitos legais que fixa como objeto do recurso de constitucionalidade (cf. em especial Conclusões 13.ª e 15.ª).

A subsunção da situação dos autos nas normas legais aplicáveis, em função dos concretos contornos do caso dos autos e da prova produzida, é da exclusiva competência das instâncias, em termos que não cumpre a este Tribunal sindicar. Com efeito, não compete ao Tribunal Constitucional sindicar o juízo subsuntivo seguido nas instâncias, em face dos concretos elementos trazidos aos autos sub judice, para apreciar da justeza ou correção da decisão recorrida – essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns.

Como é sabido, o sistema português de fiscalização da constitucionalidade confere ao Tribunal Constitucional competência para exercer um controlo de natureza estritamente normativa – que exclui a apreciação da constitucionalidade de decisões, incluindo as decisões administrativas e judiciais, sob pena de inadmissibilidade. Tal como lapidarmente se afirmou no Acórdão n.º 526/98 deste Tribunal (II, 3):

«A competência para apreciar a constitucionalidade das decisões judiciais, consideradas em si mesmas - que é própria de sistemas que consagram o recurso de amparo - não a detém, entre nós, o Tribunal Constitucional.».

Tanto basta igualmente para não se conhecer do objeto do recurso.

10. Assim, pelo exposto, não estando preenchidos vários requisitos, essenciais e cumulativos, de que depende a admissibilidade do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, relativamente às questões de constitucionalidade que o recorrente pretende ver apreciadas, resta concluir que não se pode conhecer do objeto do presente recurso, de acordo com a faculdade do relator prevista no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.»

3. Notificado da Decisão Sumária n.º 762/2020, o recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, com o seguinte teor (cf. fls. 347-351):

«A., Recorrente nos autos à margem sinistra referenciados, não se conformando com a Decisão Sumária proferida, de que foi notificado, vem, da mesma deduzir, ao abrigo do plasmado no artigo 78°-A, n.°3 da LTC:

RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA

Nos termos, e com os seguintes Fundamentos:

1. Exsuda a estupefacção do Recorrente, diz-se com o devido respeito, que muito é, e não arredando a elevada consideração por este Colendo Tribunal, constatado o teor da Decisão da Exmª Srª. Conselheira Relatora.

2. Bem se sabe, que o Direito não é uma ciência exacta, mas convenhamos, há-de ao menos, no paradigma da dogmática jurídica, caminhar por critérios razoáveis de segurança, transparência, lógica e inteligibilidade na tarefa hermenêutica e teleológica da interpretação da norma jurídica a que há-de subsumir-se o caso concreto.

3. Brade-se, que não se quer com isto efectuar uma guisa de approach ao realismo jurídico americano, que reconduz a ciência jurídica à prognose das decisões judiciais.

4. A dogmática jurídica hodierna, que estilhaça o modelo mecanicista e reducionista do positivismo puro do Século XIX, está porém, naturalmente, vinculada ao controlo racional ou empírico das suas construções teóricas (inclusas as decisões judiciais), num quadro de objectividade.

5. O julgador, estando sujeito ao postulado da vinculação à lei, é sempre confrontado com esta prova de racionalidade (e objectividade), e quando, no caso concreto, entenda dever afastar-se das trilhas dogmáticas estabelecidas, sentir-se-á obrigado a um particular esforço de fundamentação da decisão (ónus da justificação) e da coerência da sua ratio decidendi, enquanto regra generalizável.

6. A dogmática jurídica exerce, também, uma função estabilizadora e uniformizadora da prática jurídica, promovendo a previsibilidade da decisão e a certeza jurídica, que vai ao encontro do postulado da vinculação do julgador à lei e ao Direito. (Sic. Batista Machado, in "Introdução ao Discurso Legitimador", pp. 365 e 366).

7. Ora, no caso em apreço, a Exmª Conselheira Relatora postergou tal postulado, bordando uma decisão a descoberto de fundamento legal. Vejamos sumariamente:

8. Arrimou-se a Decisão Sumária, ora, posta em crise, num alegado duplo impedimento formal, que tange com a invocada deficiente suscitação prévia da inconstitucionalidade e inexistência na, ratio decidendi, das interpretações normativas inquinadas, para fazer naufragar a pretensão recursiva do recorrente.

9. O arrazoado argumentativo erigido na predita Decisão Sumária, enferma, porém, no nosso modestíssimo entendimento, de um equívoco, que lhe corrói os alicerces.

10. Desde logo, muito mal se compreendem os enredos dedáleos por onde se enleia a Sr.ª Relatora para ferretar ad limine a pretensão recursiva do Recorrente.

11. A arenga da Sr.ª Relatora erige-se, babilonicamente, numa guisa de charada, em torno da decisão recorrida, rectius, das decisões recorridas (Vide pp. 3 da Decisão Sumária), atendo-se aquela ao acórdão proferido em último lugar pelo TRC em 09/09/2020, em detrimento do Ac. do TRC de 15/01/2020.

12. Ora, com vincada modéstia e elevado respeito, não se descortina qualquer cabimento jurídico para este argumento expendido na Decisão Sumária.

13. Primus, e em bom rigor, não estamos diante de duas decisões recorridas, como erroneamente, a Sr.ª Relatora fez constar da Decisão Sumária.

14. O Recorrente recorreu do despacho prolatado na Primeira Instância para o Tribunal da Relação de Coimbra (Ac. de 15/01/2020) e reclamou deste Acórdão, para o mesmo decisor, como, processualmente, estava vinculado, invocando nulidades, que, ali, elencou.

15. Como se sabe, a decisão sobre a reclamação (o tal Acórdão de 09/09/2020) não tem autonomia processual, antes faz parte integrante do Acórdão, complementando-o. (Vide neste sentido e urbi et orbi o Aresto do TC n.º 79/2002).

16. Com a clareza do relâmpago, está bom de ver, que o Acórdão escrutinado e a escrutinar, é só um, correspondente à decisão lavrada em 15/01/2020.

17. Foi, apodicticamente, sobre este Acórdão que o Recorrente convocou a sindicância do Colendo Tribunal Constitucional, nos termos exarados no seu requerimento de interposição de recurso.

18. E se, porventura, quaisquer dúvidas assolassem o espírito do julgador, e na esteira do seu múnus e defesa do princípio da tutela jurisdicional efectiva, então, o que a Sr.ª Relatora deveria ter feito, era ter promovido o convite ao aperfeiçoamento da peça recursiva, nos termos plastificados no artigo 75°-A, n.º 5 da LTC, o que postergou.

19. É vítrea, pois, a conclusão, que está preenchido esse requisito formal da suscitação prévia e processualmente válida da inconstitucionalidade, no caso sub judice.

20. Tropeça, ainda, a Exm.ª Sr.ª Relatora numa putativa deformação técnica da pretensão recursiva bordada pelo Recorrente, no que tange ao segmento da questão reportada ao artigo 49°, n.º 1 do CP, afirmando que não foi suscitada em momento processual adequado.

21. Sem temor, discordamos. Na verdade, essa questão concreta da inconstitucionalidade da interpretação normativa do artigo 49° n.º l do CP, nos termos invocados pelo Recorrente, só nesse momento processual cristalizado é que ganhou relevância e pertinência, e não antes, pelo que, não se impunha a sua invocação prévia, ou mesmo, em presciência.

22. Vejamos: A interpretação patológica de tal normativo (artigo 49°, n.°l do CP) foi exsudada, e com ela o vício constitucional, pelo Tribunal da Relação de Coimbra no seu Aresto de 15/01/2020, e não antes.

23. Ipso facto, a reacção processual contra tal interpretação inquinada só podia cabimentar-se no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos em que o gizou o Recorrente.

24. Ad cautelam e ex abundantis, e sem conceder o supra exposto, sempre se dirá, que o Tribunal Constitucional foi convocado para pronunciar-se, não apenas sobre a questão da inconstitucionalidade reportada ao artigo 49°, n.°l do CP, antes, a plúrimos normativos, cuja interpretação oferecida pelo Tribunal da Relação de Coimbra ofende a Lei Fundamental.

25. Destarte, não estaria a Exmª Sr.ª Relatora legitimada a fulminar a pretensão recursiva do Recorrente, barricando-se numa decisão sumária, quando tem pela frente, a invocação de vários normativos, cuja interpretação patológica mereciam o respectivo escrutínio e sindicância.

26. No que tange ao segundo argumento expendido pela Exmª Sr.ª Relatora (Vide ponto 9., 3º parágrafo da decisão sumária) para fazer naufragar o recurso, está desprovido de fundamento. Vejamos:

27. Todas as interpretações normativas invocadas na peça recursória, podem extrair-se da decisão recorrida, servindo- lhe, aliás, de radícula e oferecendo o lastro à ratio decidendi nela implícita.

28. Não são meros obiter dictum, antes, tais interpretações normativas serviram de geist à decisão do julgador, e por isso formaram a sua ratio decidendi.

29. E para a sindicabilidade da decisão, como se pretende, na esteira do direito ao recurso e tutela jurisdicional efectiva e cabal, não é necessário que tais interpretações normativas exsudem de forma expressa, tabelar e escancarada do texto da decisão recorrida, como, inelutavelmente, desemboca a presente Decisão Sumária.

30. Basta, que as preditas interpretações normativas, que respaldaram a decisão do julgador, transpareçam de forma mais ou menos implícita, de forma mais ou menos diáfana, de forma mais ou menos subentendida ou tácita do arrazoado expendido na decisão.

31. Note-se, ainda, neste cenário, que o Recorrente convocou o Tribunal Constitucional para sindicar e escrutinar a alegada inconstitucionalidade emergente, directamente, emergente, da dimensão interpretativa acolhida no Aresto posto em crise, de várias normas jurídicas concretas.

32. O Recorrente, jamais, colocou sob o olhar crítico do Tribunal Constitucional a apreciação da própria decisão, antes, de forma pura e cristalina, a interpretação patológica de uma determinada norma que o Tribunal efectuou, e que ofende a Lei Fundamental, e que esteve na radícula da ratio decidendi.

33. É isto que está em causa nesta pretensão recursiva.

34. Com o devido respeito, que muito é, mas a argumentação desenhada pela Exmª Sr.ª Relatora, não se desprende do jargão discursivo, abstracto e pouco denso, sem qualquer correspondência com o caso concreto.

35. É evidente, que a alegada inconstitucionalidade da dimensão interpretativa tirada de determinada norma pelo Tribunal "a quo" está, inelutavelmente, aboletada na própria decisão, que a acolhe.

36. Não se pode confundir é a nuvem com Juno.

37. Ora, do requerimento de interposição de recurso onde se levantam as questões da inconstitucionalidade, surge com a clareza do relâmpago, que o que está a ser submetido á sindicância crítica do Colendo Tribunal Constitucional, é a dimensão interpretativa da norma, e não a decisão tout court.

TERMOS EM QUE,

Ex Positis

Nos mais de Direito e sempre com o mui douto suprimento de V. Ex.ªs, deve dar-se provimento à presente Reclamação, e ipso facto:

a) Requer que sobre a matéria do Recurso recaia um Acórdão julgado em Conferência, para apreciação da inconstitucionalidade das normas, ali, apontadas.

Assim decidindo, farão V.Ex.as a costumada e recta

JUSTIÇA»

4. O representante do Ministério Público neste Tribunal, notificado da reclamação deduzida no processo em epígrafe, pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, nos seguintes termos (cfr. fls. 353-357):

«O representante do Ministério Público neste Tribunal, notificado da reclamação deduzida no processo em epígrafe, vem dizer o seguinte:

1.º

Pela douta Decisão Sumária n.º 762/2020, não se conheceu do objecto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional pelo arguido A., ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).

2.º

No Tribunal da Relação de Coimbra, foram proferidos dois acórdãos, o primeiro, em 15 de Janeiro de 2020, que julgou não provido o recurso interposto pelo arguido da decisão proferida em 1.ª instância, o segundo, em 9 de Setembro de 2020, que indeferiu a arguição de nulidade do primeiro.

3.º

Perante o Tribunal Constitucional o recorrente identifica três questões: uma relativa a uma certa “interpretação” do artigo 374.º do CPP, outra relativa a uma “interpretação” do artigo 49.º, n.º 1, do Código Penal e outro respeitante ao artigo 49.º, n.º 3, do Código Penal.

4.º

No requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, apresentado na sequência da notificação do segundo dos acórdãos, o recorrente começa por afirmar:

“A., Recorrente nos autos à margem sinistra referenciados, não se conformando com o Acórdão proferido, vem dele interpor e Requerer a V. Ex.ª se digne admitir o competente Recurso para o Venerando TRIBUNAL CONSTITUCIONAL (…)”

5.º

Portanto, do afirmado, resulta que o acórdão recorrido é o segundo.

6.º

Ora, como este acórdão se limitou a indeferir o vício imputado ao primeiro, não aplicou as “normas” referidas pelo recorrente, ou seja, o artigo 374.º do CPP, 49.º, n.º 1 e 49.º, n.º 3 do Código Penal.

7.º

Naturalmente que, tendo sido indeferida a arguição de nulidade, o segundo dos acórdãos não complementou o primeiro.

8.º

Aliás, é esse o entendimento que o Tribunal Constitucional vem adoptando, como se pode ver, por exemplo, pelos Acórdãos n.º 337/2019 e 747/2020.

9.º

Não vemos, por outro lado, qual a pertinência de convocar o Acórdão n.º 79/2002, como faz o recorrente, uma vez que esse se limitou a não julgar inconstitucional a norma do n.º 3 do artigo 668.º do Código de Processo Civil, aplicada com o sentido de que a apreciação de nulidades invocadas quanto ao acórdão que se pretende anular é feita pelos juízes que nele intervieram.

10.º

Não tendo, pois, o acórdão do qual foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional aplicado, como ratio decidendi, as “normas” cuja inconstitucionalidade foi levantada, como se entendeu no ponto 8.2. da douta Decisão Sumária, tanto bastaria para indeferir a reclamação.

11.º

Porém, na douta Decisão Sumária, o “ex abundantis”, também se apreciou e a admissibilidade do recurso, caso este tivesse sido interposto do primeiro dos acórdãos, de 15 de Janeiro de 2020.

12.º

Desde logo, porque no momento processualmente adequado, ou seja, na motivação do recurso para a Relação de Coimbra, as questões de constitucionalidade não foram adequadamente suscitadas, porque desprovidas de natureza normativa, como se demonstra na douta Decisão Sumária.

13.º

Note-se, por outro lado, que no respeitante ao artigo 49.º, n.º 1, do Código Penal, o recorrente não demonstra que a interpretação acolhida pela Relação de Coimbra constitui uma decisão-surpresa e que por essa razão não lhe era exigível o cumprimento do ónus da suscitação prévia e adequada.

14.º

Acresce que, mesmo que se estivesse perante uma dessas situações excepcionais – que não estamos –, o recorrente até dispôs de um momento privilegiado para suscitar a questão de inconstitucionalidade daquele artigo 49.º, n.º 1, do Código Penal: quando arguiu a nulidade do acórdão de 15 de janeiro de 2020.

15.º

Porém, não foi esse o procedimento do recorrente, como claramente se vê pela leitura dessa peça processual.

16.º

Ainda podemos dizer que o afirmado pelo recorrente quando enuncia a questão de constitucionalidade daquele artigo 49.º, n.º 1, do Código Penal ignora, ou omite, elementos essenciais e que foram decisivos para o indeferimento da sua pretensão, como claramente se vê pela parte do acórdão que apreciou tal matéria (fls. 271 e 272).

17.º

Ou seja, a norma cuja inconstitucionalidade foi questionada não foi aplicada.

18.º

Por último, diremos que não se verificando diversos requisitos de admissibilidade do recurso, mesmo que o respectivo requerimento de interposição enfermasse de alguma omissão, não se verificava qualquer utilidade processual em ser proferido o despacho-convite a que alude o artigo 75.º-A, n.º 5 e 6 da LTC.

19.º

Por tudo o exposto, deve indeferir-se a reclamação.»

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

5. Nos termos do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, pretendia o recorrente ver apreciadas as seguintes questões de constitucionalidade (cf. requerimento de interposição de recurso):

a) «Artigo 374° do CPP, quando interpretado no sentido oferecido por este Acórdão da Relação de Coimbra, de não incluir-se na estrutura da fundamentação do despacho toda a dimensão contraditória da hipótese apresentada pela Defesa e valoração crítica de todos os meios de prova não atendidos na decisão, bem como, a falta de narração crítica dos factos não provados, resvalando claramente para a margem do inconstitucional, por violação dos artigos 20°, 32°, n.° l, e 205° todos da CRP, imanentes dos princípios da garantia da tutela jurisdicional efectiva, desenvolvido nas garantias de defesa, onde se inclui o direito à prova nas garantias do processo criminal, cuja inconstitucionalidade aqui se invoca para os devidos efeitos legais»;

b) «Artigo 49°, n.° 1 do CP, quando interpretado no sentido oferecido, expressamente (Vide pp. 7 e 8 do Acórdão), pelo Tribunal da Relação de Coimbra, que a conversão da pena de multa não paga em prisão subsidiária, ao abrigo do artigo 49,° do Código Penal, configurando uma alteração superveniente do conteúdo decisório da sentença de condenação, que tem como efeito a privação da liberdade do arguido condenado, não carece, previamente, à decisão, de ser auscultado o arguido, notificando-o, pessoalmente, para o efeito, por violação dos artigos 20°, n.° 4 e 32°, n.°1 ambos da CRP, imanentes dos princípios do contraditório, da proibição das decisões surpresa, do processo equitativo, e das garantias de defesa latu sensu em processo penal»; e

c) «Artigo 49°, n.° 3 do CP, quando interpretado no sentido oferecido, tacitamente, pelo Tribunal "a quo" que o direito à prova da razão do não pagamento da multa está na discricionariedade do Tribunal, isentando-se de expor os fundamentos para o seu afastamento, por violação dos artigos 20°, 32°, n.° l e 5, 205°, n.° l todos da CRP, e artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, imanentes dos princípios da garantia da tutela jurisdicional efectiva e processo equitativo, desenvolvido nas garantias de defesa, onde se inclui o direito à prova nas garantias do processo criminal, cuja inconstitucionalidade aqui se invoca para os devidos efeitos legais».

6. Através da Decisão Sumária n.º 762/2020, ora reclamada, este Tribunal pronunciou-se pela inadmissibilidade do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, por entender que não se mostravam cumpridos pressupostos – essenciais e cumulativos – de admissibilidade dos recursos de fiscalização concreta.

Considerando, primeiramente, ser o recurso interposto do último acórdão proferido nos autos sub judice, isto é o Acórdão TRC de 9/9/2020 – que indeferiu a arguição de nulidade do precedente Acórdão de 15/1/2020 – verificou a Decisão Sumária reclamada resultar do teor do requerimento de arguição de nulidade do precedente acórdão de 15/1/2020 «que aí não são suscitadas, previamente e de modo adequado, as três questões, reportadas a normas do CPP e do CP, que o recorrente enuncia como objeto do recurso de constitucionalidade – apenas no ponto 20. referindo expressamente o artigo 49.º, n.º 3, do CP (que o recorrente erige como objeto do presente recurso), ao mencionar, por referência à Conclusão 13.ª, uma «inconstitucionalidade decorrente da violação do plasmado no artigo 49.º, n.º 3, do CP», o que não constitui, em qualquer caso, uma suscitação prévia de modo adequado de uma qualquer questão de inconstitucionalidade normativa» (cf. Decisão Sumária reclamada, II, 8.1). Além disso, o TRC, no Acórdão de 9/9/2020, não aplicou como sua ratio decidendi qualquer das normas que o recorrente erige como objeto do recurso, limitando-se a apreciar a invocada nulidade, por omissão e excesso de pronúncia, imputada ao Acórdão de 15/1/2020, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea c) do CPP (cf. idem, II, 8.2).

Nessa sequência, concluiu a Decisão Sumária n.º 762/20 não caber a apreciação do objeto do recurso.

6.1 Insurge-se o recorrente, ora reclamante, contra as conclusões alcançadas, apontando um «equívoco» de base à Decisão Sumária reclamada, que a tornaria errónea. Isto, já que, afirma recorrer do precedente Acórdão do TRC de 15/1/2020 e não do Acórdão de 9/9/2020:

«15. Como se sabe, a decisão sobre a reclamação (o tal Acórdão de 09/09/2020) não tem autonomia processual, antes faz parte integrante do Acórdão, complementando-o. (Vide neste sentido e urbi et orbi o Aresto do TC n.º 79/2002).

16. Com a clareza do relâmpago, está bom de ver, que o Acórdão escrutinado e a escrutinar, é só um, correspondente à decisão lavrada em 15/01/2020.

17. Foi, apodicticamente, sobre este Acórdão que o Recorrente convocou a sindicância do Colendo Tribunal Constitucional, nos termos exarados no seu requerimento de interposição de recurso.»

O reclamante alega a este propósito que, a existir alguma imprecisão formal no seu requerimento, deveria ter sido convidado a supri-la, o que não sucedeu.

6.2 Sem razão.

Desde logo, porque do teor do requerimento de interposição de recurso apresentado pelo recorrente resulta inequivocamente a referência ao último aresto produzido nos autos sub judice – assim: «A., Recorrente nos autos à margem sinistra referenciados, não se conformando com o Acórdão proferido, vem dele interpor e Requerer a V. Ex.ª se digne admitir o competente Recurso para o Venerando TRIBUNAL CONSTITUCIONAL» (sublinhado acrescentado) – e não, muito menos com a clareza que o reclamante agora afirma, ao precedente Acórdão do TRC de 15/1/2020. Nessa sequência, não se justificaria a formulação de qualquer convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso com vista a esclarecer a identificação da decisão recorrida. O mesmo se diga quanto à indicação da peça processual em que teriam sido suscitadas as questões de constitucionalidade, elemento formal omitido no requerimento de interposição de recurso, como verificado na Decisão Sumária ora posta em crise. É que, de todo o modo, e como assinalado na Decisão Sumária reclamada, o convite previsto no n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC, não se justificava, no caso vertente. Com efeito, tal aperfeiçoamento «só é possível se a omissão for sanável, ou seja, se consistir numa falta do próprio requerimento, não tendo cabimento para o suprimento de falta de pressupostos de admissibilidade do recurso que seja insanável» (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 99/2000). Ora, no caso o que ocorre é a falta, insanável, de pressupostos de admissibilidade do recurso – a falta de suscitação prévia e adequada das questões de inconstitucionalidade e a não aplicação das normas contestadas como ratio decidendi –, pelo que qualquer convite ao aperfeiçoamento era inútil, por insuscetível de sanar os vícios apontados.

Depois, porque, diversamente do agora alegado, o segundo Acórdão proferido pelo TRC nos autos sub judice (de 9/9/2020) não integra ou complementa o Acórdão anterior (de 15/1/2020), tendo julgado improcedente a arguição de nulidade deste último por alegado excesso ou omissão de pronúncia.

Por fim, em qualquer caso, não se mostrando especificamente impugnados os fundamentos que basearam a decisão de não conhecimento do objeto do recurso por referência ao Acórdão do TRC de 9/9/2020, permanece inabalada a conclusão alcançada na Decisão Sumária n.º 762/2020 quanto à impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso.

Acresce que as razões de discordância do ora reclamante quanto ao decidido na Decisão Sumária n.º 762/2020 a propósito daquele Acórdão de 9/9/2020 não se mostram determinantes, já que na mesma Decisão foram também devidamente ponderados os requisitos de admissibilidade do recurso por referência ao Acórdão do TRC de 15/1/2020 – e, igualmente a este respeito, se concluiu pela respetiva inadmissibilidade.

6.3 Improcede, assim, nesta parte, a reclamação apresentada contra a Decisão Sumária n.º 762/2020.

7. Concluiu ainda Decisão Sumária reclamada que, na hipótese de se pretender recorrer do Acórdão do TRC de 15/1/2020, em qualquer caso, a primeira e a terceira questões de constitucionalidade submetidas pelo recorrente à apreciação deste Tribunal não revestiam uma dimensão normativa idónea para a requerida fiscalização e que a segunda questão sindicada não tinha sido devidamente suscitada perante as instâncias, em especial, previamente à decisão judicial de que se pretenderia (a final) recorrer.

Assim (cf. Decisão Sumária reclamada, II, 9.):

«9. Acresce, ex abundantis, que ainda que o recorrente pretendesse interpor recurso de constitucionalidade do precedente acórdão do TRC de 15/1/2020 – o que o recorrente não mencionou no requerimento de recurso –, também não estariam preenchidos, em qualquer caso, os pressupostos, essenciais e cumulativos, de que depende a admissibilidade do recurso de constitucionalidade com o objeto fixado pelo recorrente.

Com efeito, no momento processual que, nesse caso, seria adequado para o cumprimento do ónus de prévia suscitação adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa (artigo 72.º, n.º 2, da LTC) – as alegações de recurso para o TRC – o recorrente não suscita a questão reportada ao artigo 49.º, n.º 1, do CP nos exatos termos em que enuncia o objeto do recurso de constitucionalidade reportado a tal preceito (cf. alegações de recurso para o TRC, conclusão 14.ª).

Além disso, e quanto às questões que ora pretende ver apreciadas, incluindo as reportadas ao artigo 374.º do CPP e ao artigo 49.º, n.º 3, do CP – estas mencionadas na conclusão 13.ª das alegações de recurso para o TRC –, as mesmas não revestem carácter normativo, sendo enunciadas por referência aos contornos do caso concreto e da situação do arguido (nomeadamente por referência à valoração da prova e aos factos não provados e suficiência da prova e, ainda, à prova da razão do não pagamento da multa), imputando o recorrente inconstitucionalidades ao próprio despacho então recorrido, ao qual imputa simultaneamente a violação dos próprios preceitos legais que fixa como objeto do recurso de constitucionalidade (cf. em especial Conclusões 13.ª e 15.ª).

A subsunção da situação dos autos nas normas legais aplicáveis, em função dos concretos contornos do caso dos autos e da prova produzida, é da exclusiva competência das instâncias, em termos que não cumpre a este Tribunal sindicar. Com efeito, não compete ao Tribunal Constitucional sindicar o juízo subsuntivo seguido nas instâncias, em face dos concretos elementos trazidos aos autos sub judice, para apreciar da justeza ou correção da decisão recorrida – essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns.

7.1 Vem o Recorrente manifestar a sua discordância quanto à decisão de não conhecimento das questões de constitucionalidade colocadas no recurso por si interposto.

Quanto à segunda questão de constitucionalidade submetida à apreciação do Tribunal Constitucional – recorde-se: «o Artigo 49°, n.° 1 do CP, quando interpretado no sentido oferecido, expressamente (Vide pp. 7 e 8 do Acórdão), pelo Tribunal da Relação de Coimbra, que a conversão da pena de multa não paga em prisão subsidiária, ao abrigo do artigo 49,° do Código Penal, configurando uma alteração superveniente do conteúdo decisório da sentença de condenação, que tem como efeito a privação da liberdade do arguido condenado, não carece, previamente, à decisão, de ser auscultado o arguido, notificando-o, pessoalmente, para o efeito, por violação dos artigos 20°, n.° 4 e 32°, n.°1 ambos da CRP, imanentes dos princípios do contraditório, da proibição das decisões surpresa, do processo equitativo, e das garantias de defesa latu sensu em processo penal» –, alega o Recorrente, fundamentalmente, que, contrariamente ao ponderado na Decisão Sumária reclamada quanto à falta de suscitação em momento processual adequado da questão de constitucionalidade reportada ao artigo 49.º, n.º 1, do Código Penal, que «essa questão concreta da inconstitucionalidade da interpretação normativa do artigo 49° n.º l do CP, nos termos invocados pelo Recorrente, só nesse momento processual cristalizado é que ganhou relevância e pertinência, e não antes, pelo que, não se impunha a sua invocação prévia, ou mesmo, em presciência», já que «a interpretação patológica de tal normativo (artigo 49°, n.º 1 do CP) foi exsudada, e com ela o vício constitucional, pelo Tribunal da Relação de Coimbra no seu Aresto de 15/01/2020, e não antes», pelo que «a reacção processual contra tal interpretação inquinada só podia cabimentar-se no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos em que o gizou o Recorrente».

No que releva para a impugnação da decisão de não conhecimento da primeira e da terceira questão colocadas (que a Decisão Sumária considerou desprovidas de natureza normativa), alega ainda o Recorrente, ora Reclamante, que o «segundo argumento expendido pela Exmª Sr.ª Relatora (Vide ponto 9., 3º parágrafo da decisão sumária) para fazer naufragar o recurso, está desprovido de fundamento». Isto, na medida em que, segundo o Reclamante, «todas interpretações normativas invocadas na peça recursória, podem extrair-se da decisão recorrida, servindo- lhe, aliás, de radícula e oferecendo o lastro à ratio decidendi nela implícita. (…) Não são meros obiter dictum, antes, tais interpretações normativas serviram de geist à decisão do julgador, e por isso formaram a sua ratio decidendi.». Segundo o recorrente, para «a sindicabilidade da decisão, como se pretende, na esteira do direito ao recurso e tutela jurisdicional efectiva e cabal, não é necessário que tais interpretações normativas exsudem de forma expressa, tabelar e escancarada do texto da decisão recorrida, como, inelutavelmente, desemboca a presente Decisão Sumária. (…). Basta, que as preditas interpretações normativas, que respaldaram a decisão do julgador, transpareçam de forma mais ou menos implícita, de forma mais ou menos diáfana, de forma mais ou menos subentendida ou tácita do arrazoado expendido na decisão.». Conclui o Reclamante que «jamais, colocou sob o olhar crítico do Tribunal Constitucional a apreciação da própria decisão, antes, de forma pura e cristalina, a interpretação patológica de uma determinada norma que o Tribunal efectuou, e que ofende a Lei Fundamental, e que esteve na radícula da ratio decidendi». Deste modo, segundo o Reclamante: «Ora, do requerimento de interposição de recurso onde se levantam as questões da inconstitucionalidade, surge com a clareza do relâmpago, que o que está a ser submetido à sindicância crítica do Colendo Tribunal Constitucional, é a dimensão interpretativa da norma, e não a decisão tout court.»

7.2 Não lhe assiste também aqui razão.

7.2.1 Quanto à não verificação do pressuposto de admissibilidade específico dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC – como é o recurso no caso dos autos sub judice –, no que respeita a uma determinada interpretação do artigo 49.º, n.º 1, do CP (segunda questão de constitucionalidade submetida pelo Recorrente à apreciação do Tribunal Constitucional), decorre dos argumentos agora apresentados pelo reclamante que os mesmos não infirmam a conclusão de não ter havido suscitação prévia, de modo processual adequado, da questão de constitucionalidade que o recorrente pretendia ver apreciada.

Resulta dos autos – como verificou a Decisão Sumária reclamada e não se mostra infirmado pela presente Reclamação – que a questão de constitucionalidade que o recorrente pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional não foi colocada ao Tribunal a quo em momento prévio ao da decisão que o Reclamante pretende recorrida para o Tribunal Constitucional (Acórdão do TRC de 15/1/2020), não constando das conclusões do recurso interposto pelo ora recorrente, para o TRC, do despacho proferido em 1ª instância.

A este propósito, limita-se o recorrente a alegar que a inconstitucionalidade que pretende ver apreciada só após a prolação da decisão recorrida poderia ser suscitada, pois só naquele momento ganhou relevância, pelo que «não se impunha a sua invocação prévia, ou mesmo, em presciência».

Ora, a admissibilidade e conhecimento do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, como ocorre no presente caso, pressupõe, designadamente, que a questão de inconstitucionalidade a debater pela via da fiscalização concreta haja sido susci­tada “durante o pro­cesso” e “de modo processualmente adequado pe­rante o tribunal que pro­feriu a deci­são recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (artigo 72º, nº 2 da LTC). Esta exigência, para além de constituir um requisito de legitimidade dos recorrentes nos processos de fiscalização concreta da constitucionalidade interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, apresenta-se como um corolário da natureza da intervenção do Tribunal Constitucional em via de recurso – para reapreciar uma questão de constitucionalidade normativa que o tribunal a quo pudesse e devesse ter anteriormente apreciado e decidido. Relativamente a este requisito, como se afirma no Acórdão n.º 167/2010 deste Tribunal (disponível, bem como os demais citados, em www.tribunalconstitucional.pt):

«(…) a lei exige não só que o recorrente tenha suscitado a questão “durante o processo” (alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º), como que o tenha feito “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º). Exigências que significam que o tribunal de cuja decisão se recorre tem de ter sido colocado perante a questão que se pretende deferir ao Tribunal Constitucional antes de estar esgotado o seu poder jurisdicional sobre a matéria, isto é, antes de fazer ou dever fazer aplicação da norma em causa com o sentido tido por inconstitucional. Nesta conformidade, extinguindo-se o poder jurisdicional com a prolação da sentença, entende-se que os incidentes posteriores à decisão não são, em regra, idóneos para questionar a inconstitucionalidade de normas que naquela foram (ou deveriam ter sido) aplicadas, ou que respeitam a questões cuja apreciação com a prolação da decisão deva considerar-se precludida.

Só assim não será em situações processuais excecionais ou anómalas. Desde logo, naquelas hipóteses em que o poder jurisdicional para apreciar a matéria a propósito da qual é suscitada a questão de inconstitucionalidade não se tenha esgotado com a decisão final. Além dessas, num entendimento funcional do referido ónus, também se não faz depender o acesso ao Tribunal Constitucional da suscitação da questão antes de proferida a decisão que faça aplicação de determinada norma naquelas situações em que o recorrente não tenha disposto de oportunidade processual para suscitar a questão, seja por se ver confrontado com uma concreta marcha processual que o tenha privado dessa oportunidade, seja pelo caráter imprevisível da aplicação da norma ou pela adoção de uma interpretação insólita ou objetivamente inesperada (Cfr. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, págs. 78-85, com larga indicação de jurisprudência).

Recai sobre as partes o ónus de analisar as diversas possibilidades interpretativas do regime jurídico aplicável ao litígio (incluindo qualquer questão processual ou incidental de que a solução da causa dependa), ponderando a estratégia de defesa dos seus direitos e interesses no quadro das soluções plausíveis das questões submetidas ao tribunal (ou de conhecimento oficioso) segundo o padrão de atuação e prudência técnico-jurídica de um operador judiciário normalmente diligente e capaz. Daqui decorre que, se a interpretação com que a norma é aplicada surge como perfeitamente razoável e previsível, mostrando-se compatível com o teor literal do preceito ou, mesmo não o sendo, corresponde a uma jurisprudência constante ou a uma corrente jurisprudencial suficientemente instalada e de conhecimento acessível, não pode o interessado deixar de prever que a aplicação da norma com esse sentido será provável. E nos casos em que o regime jurídico seja passível de várias interpretações, a parte deve representar a possibilidade de o juiz vir a inclinar-se para a interpretação normativa menos favorável aos seus interesses. De modo que, se tem razões para contestar a sua constitucionalidade, deve suscitar a questão em ordem a provocar a decisão do tribunal da causa e, consequentemente, abrir a via de acesso ao Tribunal Constitucional.».

No presente caso, não logra o recorrente apresentar qualquer justificação minimamente sustentada para a omissão apontada, limitando-se a alegar que não seria exigível antecipar a aplicação das normas em causa com a interpretação que pretende ver sindicada, não resultando, porém, da análise dos autos quaisquer exceções à regra da prévia enunciação da questão de constitucionalidade junto do Tribunal ora recorrido, de modo a ter-se por inexigível o cumprimento do respetivo ónus pelo recorrente. Com efeito, o recorrente alegou, junto do Tribunal recorrido, no âmbito do recurso interposto da decisão de 1ª instância, ter ocorrido a nulidade da decisão proferida por falta de «auscultação prévia do arguido, antes de bordar a decisão da sua cárcere» (cf. Conclusão 14.ª, fls. 251-251-verso), tendo tido então a oportunidade processual para suscitar a questão de inconstitucionalidade que pretende ver apreciada, não se descortinando – nem tal sendo justificado pelo recorrente – de que modo a decisão se socorre de uma interpretação das normas aplicáveis absolutamente insólita ou inesperada que não pudesse ser antecipada pelo recorrente no momento processual próprio (alegações de recurso).

Acresce que tal omissão nem sequer é suprida pelo Recorrente no momento processual de que ainda dispôs nos autos sub judice, isto é, no requerimento de arguição de nulidade do Acórdão do TRC de 15/1/2020 – onde se limita a invocar que «omitiu o Tribunal de recurso, a respectiva pronúncia sobre as inconstitucionalidades invocadas na Conclusão 14ª», que viria a ser decidida no Acórdão do mesmo Tribunal de 9/9/2020, julgando improcedente a reclamação apresentada. Mesmo que o requerimento de arguição de nulidade, por se tratar de um incidente pós-decisório, já não se afigure ser o momento processual adequado para suscitar uma questão de constitucionalidade, certo é que nem mesmo aqui se verifica haver qualquer correspondência entre a questão suscitada nas instâncias e a questão erigida pelo recorrente a objeto do recurso de constitucionalidade, como também verificado na Decisão Sumária reclamada (cf. II, 8.1), quando conclui que «do teor do requerimento de arguição de nulidade do precedente acórdão de 15/1/2020 (…) resulta com evidência que aí não são suscitadas, previamente e de modo adequado, as três questões, reportadas a normas do CPP e do CP, que o recorrente enuncia como objeto do recurso de constitucionalidade».

Resta concluir que as razões apresentadas pelo reclamante não são suficientes nem determinantes para contradizer a conclusão alcançada na Decisão Sumária em crise quanto ao incumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada desta questão de constitucionalidade perante o Tribunal recorrido, de modo a dela dever conhecer, não se mostrando justificado, in casu, o incumprimento de tal ónus.

Assim, e quanto a este fundamento de inadmissibilidade do recurso interposto para o Tribunal Constitucional pelo ora reclamante – o qual, sublinhe-se, se dirige à reapreciação de questões de constitucionalidade feita pelo Tribunal recorrido –, é de manter a Decisão Sumária ora reclamada.

7.2.2 Quanto à inidoneidade do objeto do recurso contido na primeira e na terceira questões de constitucionalidade submetida à apreciação do Tribunal Constitucional, as razões apresentadas na presente Reclamação não logram abalar a conclusão alcançada na Decisão Sumária n.º 672/2020.

Recorde-se que as questões de constitucionalidade são assim enunciadas no requerimento de interposição do recurso:

a) «Artigo 374° do CPP, quando interpretado no sentido oferecido por este Acórdão da Relação de Coimbra, de não incluir-se na estrutura da fundamentação do despacho toda a dimensão contraditória da hipótese apresentada pela Defesa e valoração crítica de todos os meios de prova não atendidos na decisão, bem como, a falta de narração crítica dos factos não provados, resvalando claramente para a margem do inconstitucional, por violação dos artigos 20°, 32°, n.° l, e 205° todos da CRP, imanentes dos princípios da garantia da tutela jurisdicional efectiva, desenvolvido nas garantias de defesa, onde se inclui o direito à prova nas garantias do processo criminal, cuja inconstitucionalidade aqui se invoca para os devidos efeitos legais»;

b) (…); e

c) «Artigo 49°, n.° 3 do CP, quando interpretado no sentido oferecido, tacitamente, pelo Tribunal "a quo" que o direito à prova da razão do não pagamento da multa está na discricionariedade do Tribunal, isentando-se de expor os fundamentos para o seu afastamento, por violação dos artigos 20°, 32°, n.° l e 5, 205°, n.° l todos da CRP, e artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, imanentes dos princípios da garantia da tutela jurisdicional efectiva e processo equitativo, desenvolvido nas garantias de defesa, onde se inclui o direito à prova nas garantias do processo criminal, cuja inconstitucionalidade aqui se invoca para os devidos efeitos legais».

Desde logo, não vale a este respeito a invocação, na presente reclamação, de se tratar de uma «dimensão interpretativa» das normas legais postas em crise, apelando-se aos poderes de cognição do Tribunal Constitucional relativamente às interpretações normativas adotadas nas decisões judiciais. Nem vale o entendimento de se tratar da adoção «tácita» de um determinado sentido interpretativo que teria constituído a ratio decidendi do Acórdão de que pretenderia recorrer.

É certo que, em sede de fiscalização concreta, o conceito funcional de “norma”, para efeitos da respetiva fiscalização de constitucionalidade, inclui não apenas o enunciado de determinado preceito, em si mesmo tomado, mas ainda a interpretação (normativa) que lhe foi dada pela decisão judicial de que se interpõe recurso, entendida como regra passível de aplicação a outros casos. Pode ainda retirar-se, em certos casos, o critério normativo efetivamente adotado pelas instâncias mesmo que não resulte claramente enunciado no texto da decisão recorrida.

Contudo, não é isso que se verifica na situação dos autos. Sendo a discordância manifestada pelo recorrente dirigida ao modo como as instâncias aplicaram o direito e julgaram a situação dos autos sub judice, falta assim a dimensão normativa necessária à requerida fiscalização de constitucionalidade.

Com efeito, do requerimento de interposição de recurso – e, bem assim, do teor das Conclusões 13.ª e 15.ª apresentadas perante o Tribunal a quo no âmbito do recurso decidido no Acórdão do TRC de 15/1/2020 – resulta, com evidência, que a invocação dos princípios constitucionais alegadamente violados serve tão só para censurar a própria decisão judicial (então) recorrida, não pondo em confronto uma norma geral e abstrata (alegadamente derivada da interpretação do artigo 49.º, n.º 3 do CP ou do artigo 374.º, do CPP) com a Constituição, mas reportando-se tão só ao modo como a decisão recorrida ponderou, justificou e fundamentou, com base nos elementos processuais dos autos sub judice, a aplicação das normas ao caso.

A este respeito, tenha-se em conta que, ao contrário do afirmado na presente Reclamação, a questão colocada é indissociável da apreciação dos factos e circunstâncias processuais a que o Acórdão do TRC de 15/1/2020 procede, afigurando-se esta apreciação determinante para a decisão prolatada, mantendo o despacho então recorrido. Acresce que não cabe ao Tribunal Constitucional sindicar o deficit de fundamentação ou de ponderação dos elementos e provas nas decisões judiciais de que se recorre para este Tribunal.

Com efeito, tal como se afirmou na Decisão Sumária n.º 762/2020, não cabe a este Tribunal substituir-se ao Tribunal recorrido na apreciação dos factos e na interpretação e aplicação do direito infraconstitucional aplicável às circunstâncias concretas do caso (Decisão Sumária, II, 9.), corrigindo a decisão judicial recorrida. Como explica Carlos Lopes do Rego, «como é evidente – se o Tribunal Constitucional ultrapassasse o âmbito do controlo estritamente normativo que lhe está cometido, estaria a invadir as áreas de competência dos outros tribunais, nomeadamente no que se refere à interpretação do direito infraconstitucional, à apreciação da matéria de facto e do mérito da causa, naquilo que se não prende com a estrita resolução da questão de constitucionalidade suscitada (...).» (Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra: Almedina, 2010, p. 107). Ainda que possam ocorrer erros em todas essas operações, o sistema português de fiscalização da constitucionalidade confere ao Tribunal Constitucional competência para exercer um controlo de natureza estritamente normativa – o que exclui a apreciação da constitucionalidade de decisões.

Reitere-se que o requisito processual da normatividade da questão sindicada é um elemento caracterizador do sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade previsto no artigo 280.º da Constituição (e reproduzido no artigo 70.º da LTC). Não cabe ao Tribunal Constitucional, enquanto Tribunal de recurso, sindicar o acerto ou a justeza das decisões judiciais. Tal objetivo é próprio de um recurso de amparo ou queixa constitucional que não encontra consagração no sistema jurídico-constitucional português de fiscalização (concreta) da constitucionalidade. Assim, o Acórdão n.º 327/2012 (disponível, bem como os demais citados, em www.tribunalconstitucional.pt), no trecho que se passa a transcrever:

«(…)

6. O Tribunal Constitucional é o Tribunal ao qual compete, especificamente, administrar a justiça em matérias jurídico-constitucionais (artigo 221.º da CRP).

A forma como a ele acedem, em processos de fiscalização concreta, os particulares – pedindo que o Tribunal se pronuncie sobre uma questão de constitucionalidade por eles defendida durante o decurso de um processo comum – não é, no entanto, uma forma qualquer. Embora seja necessário que o acesso se faça através de recurso de decisão proferida por tribunal comum (diferentemente do que sucede com a generalidade dos restantes sistemas europeus de justiça constitucional), o Tribunal Constitucional não é nunca, nos processos de controlo da constitucionalidade das normas, uma instância de recurso das decisões proferidas pelas instâncias, pois que não revê a forma como estas resolveram a questão de fundo que tinham para resolver. Intervindo no processo comum per incidens, o juízo que quanto a esse processo faça o Tribunal Constitucional fica restrito à questão da constitucionalidade (ou legalidade, sendo caso disso) das normas (artigo 280.º. nº 6, da CRP), implicando a final a reforma ou confirmação da decisão recorrida apenas quanto a essa questão (artigo 80.º da Lei nº 28/82, de 15 de novembro).

Significa tudo isto que se não pode pedir ao Tribunal Constitucional que corrija a decisão que o tribunal comum tomou quanto ao objeto principal do processo que perante este último correu: essa é a competência própria dos tribunais superiores a que alude o artigo 209.º da Constituição, sempre que estes julguem de recursos interpostos de decisão de tribunal da mesma ordem que lhes seja inferior. O recurso para o Tribunal Constitucional – que, como diz o artigo 209.º, nº 1, da CRP, existe em ordem distinta da dos demais tribunais - visa exclusivamente julgar da constitucionalidade de normas que os tribunais se tenham recusado a aplicar ou que tenham sido aplicadas, não obstante ter sido alegado, durante o processo, a sua contradição com a Lei Fundamental (artigo 280.º da CRP). A revisão da decisão de um tribunal comum quanto à forma como este compôs o litígio que lhe foi presente está portanto fora de questão, como está em geral fora de questão o questionamento de atos (que não de normas), judiciais ou outros, perante o Tribunal Constitucional português. É este o traço distintivo do sistema de justiça constitucional que a CRP, a partir do artigo 277.º, consagra.»

7.3 Deste modo, e por quanto fica exposto – a ser recorrido o Acórdão do TRC de 15/1/2020 –, quanto à segunda questão de constitucionalidade verifica-se não ter sido cumprido o ónus processual de suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade perante as instâncias, não logrando o Reclamante apresentar uma justificação adequada para que tal não se pudesse ter como exigível no caso dos autos; quanto à primeira e à terceira questões de constitucionalidade submetidas à apreciação deste Tribunal, considera-se ocorrer a ausência de dimensão normativa do objeto do recurso de constitucionalidade interposto pelo Recorrente em termos que obstam ao seu conhecimento, tanto bastando para manter o decidido na Decisão Sumária ora reclamada.

8. Não sendo abalados os fundamentos aduzidos na Decisão Sumária n.º 762/2020, conclui-se, por isso, ser de indeferir a reclamação deduzida quanto à decisão de não conhecimento das questões de constitucionalidade que o Recorrente pretendia ver apreciadas pelo Tribunal Constitucional.

III - Decisão

9. Pelo exposto, acordam em indeferir a presente reclamação, mantendo o decidido na Decisão Sumária n.º 762/2020, quanto aos fundamentos de não conhecimento do objeto do recurso interposto pelo ora reclamante e nos seus exatos termos.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, nos termos do disposto nos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro e tendo em conta a prática do Tribunal em casos semelhantes, e sem prejuízo do regime de apoio judiciário aplicável.

Lisboa, 4 de fevereiro de 2021 - Maria José Rangel de Mesquita - João Pedro Caupers

Atesto o voto de conformidade do Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro, nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio).

Maria José Rangel de Mesquita