1080/2020 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto o presente recurso, ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), da decisão proferida pela Vice-Presidente daquele Tribunal, em 26 de novembro de 2020.
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AI generatedartigo 32.º da CRP, artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do Código de Processo Penal, artigo 613.º do Código de Processo Civil; 1080/2020 · Tribunal Constitucional: 11- E, uma vez admitido que foi o recurso para o Tribunal Constitucional, de acordo com o pedido feito na Reclamação, perante o Presidente do S.T.J., importava que, na senda que deverá presidir ao Tribunal, isto é, para melhor apreciação das normas cujas inconstitucionalidade se arguiu, o Tribunal desse cumprimento ao disposto no art.º 79º, n.s 1 e 2, LTC, dando ao recorrente o direito de produzir as suas alegações, onde melhor explicitaria a inconstitucionalidade dessas mesmas normas, na interpretação dada pelo Tribunal recorrido, o que não aconteceu.
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ACÓRDÃO Nº 114/2021
Processo n.º 1080/2020
3ª Secção
Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro
Acordam, em conferência, na 3ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto o presente recurso, ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), da decisão proferida pela Vice-Presidente daquele Tribunal, em 26 de novembro de 2020.
2. Pela Decisão Sumária n.º 729/2020, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
«5. O recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional a título «subsidiário» da reclamação contra a decisão de não admissão do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Não é inteiramente claro se aquele recurso - fundado nas alíneas b e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC - é interposto do despacho de não admissão do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 2 de novembro de 2020, ou do despacho da Vice-Presidente desse Tribunal que indefere a reclamação apresentada contra aquele.
Não se justifica, em todo o caso, convidar o recorrente a esclarecer a dúvida, porque é certo que, em qualquer dos casos, o recurso é inadmissível. É inadmissível se for interposto da decisão de 2 de novembro de 2020, na medida em que, como dispõe o n.º 2 do artigo 70.º da LTC, «os recursos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário (…)», sendo evidente que a decisão em causa não é definitiva, visto ter sido objeto de reclamação para o Supremo Tribunal de Justiça. E é inadmissível se for interposto da decisão proferida pela Vice-Presidente daquele Tribunal, em 26 de novembro de 2020, pela meridiana razão de que tal decisão ainda não tinha sido proferida no momento em que o recurso foi interposto, sendo por isso manifestamente intempestiva. Com efeito, o recurso para o Tribunal Constitucional é interposto de decisões definitivas dos demais tribunais, não de decisões hipotéticas; o tempo próprio para se recorrer inicia-se após ter sido proferida a decisão desfavorável, não quando esta constitui apenas uma hipótese.
6. Vale a pena referir ainda que o objeto do recurso é inidóneo.
Segundo o disposto nas diversas alíneas do n.º 1 do artigo 280.º, da Constituição, e nas diversas alíneas do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, o recurso para o Tribunal Constitucional tem sempre normas por objeto, «identificando-se assim, o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso» (v. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 361/98).
O recorrente impugna a «interpretação normativa perfilhada pelo Tribunal “a quo” no despacho aqui sob reclamação», alegando que «produz um resultado avesso às garantias de defesa e de recurso consagradas no artigo 32.º da CRP». Mas não chega a enunciar nenhuma norma. E ao referir no ponto 11 do seu requerimento sincrético - de reclamação do despacho de não admissão e de recurso para o Tribunal Constitucional - que a decisão viola o artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do Código de Processo Penal e determinados parâmetros constitucionais - os artigos 20.º, 32.º e 205.º da Constituição -, evidencia o propósito de sindicar, não uma norma legal, mas a própria decisão judicial de não admissão do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Ora, a legalidade e constitucionalidade desta decisão é matéria que extravasa os poderes cognitivos da jurisdição constitucional, cujos poderes de controlo incidem - como se referiu -exclusivamente sobre normas. E isto vale, quer para o recurso interposto ao abrigo da alínea b), quer para o fundado na alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
Conclui-se, assim, que o recurso é inadmissível.»
3. Tendo o recorrente apresentado reclamação, foi a mesma indeferida, através do Acórdão n.º 19/2021, com a seguinte fundamentação:
«5. A decisão reclamada rejeitou o recurso de constitucionalidade com dois fundamentos. Em primeiro lugar, no facto de, tendo o recurso de constitucionalidade sido interposto simultaneamente com a reclamação da decisão de não admissão do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, o mesmo ser inadmissível, ora por a decisão impugnada não ser definitiva - no caso de se tratar do despacho de não admissão de 2 de novembro de 2020 -, ora porque a decisão impugnada ainda não havia sido tomada no momento da interposição do recurso de constitucionalidade - no caso de se tratar da decisão da Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça. Em segundo lugar, verificou-se que o objeto do recurso é inidóneo, sendo o propósito do recorrente sindicar uma decisão judicial e não uma norma legal que nela tenha sido aplicada.
6. Na reclamação ora apresentada, o recorrente nada diz no sentido de infirmar os fundamentos da decisão de não admissão do recurso. Praticamente tudo o que diz respeita ao mérito da questão que pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional, como se o recurso de constitucionalidade tivesse sido julgado improcedente, quando o que está em causa nesta reclamação é a questão prévia da sua admissibilidade processual. Quanto a este aspeto, o recorrente limita-se a referir que visou sempre a «ilegalidade e inconstitucionalidade de uma norma», sem, contudo, enunciar qual seja a norma em causa, muito menos demonstrar a natureza normativa do objeto do recurso que efetivamente interpôs. E nada diz no sentido de resolver a ambiguidade sobre a decisão de que recorre, ou sobre o argumento de que, seja qual for tal decisão, o recurso é inadmissível, seja por precariedade da decisão impugnada, seja por intempestividade do recurso.
Assim, resta confirmar a decisão reclamada.»
4. Notificado de tal aresto, vem agora o recorrente arguir a respetiva nulidade, através de requerimento com o seguinte teor:
«A., recorrente nos autos acima identificados, notificado do douto Acórdão n.º 19/2021, de fls... dos autos, vem, respeitosamente, nos termos do disposto no art.º 379º, n.º 1, al. c), do C.P.Penal e bem assim, no art.º 615º, n.º 1, als. b), c) e d), do C.P.Civil, aplicável “ex vi”, do art.º 69º, da Lei do Tribunal Constitucional, arguir
NULIDADE E ILEGALIDADE
DAQUELE
DOUTO ACÓRDÃO
porquanto:
I - QUESTÃO PRÉVIA
1- Em 11 de Janeiro de 2021, foi o recorrente, na pessoa do seu mandatário, notificado nos seguintes termos:
“Fica V. Exª notificado do Acórdão n.º19/2021, proferido por este Tribunal em 07-01-2021, nos autos acima identificados cuja fotocópia se junta.
Remete-se ainda cópia da resposta apresentada pelo Ministério Público.”
2- O recorrente/reclamante, dirá, antes de mais, julgado que foi o processo e mal, na 1ª Instância, no qual foi condenado por cinco crimes, que não praticou e cuja prova, à exceção de um ilícito em flagrante, concreta e efetiva não foi produzida, resultando, assim, a “convicção” do julgador, para o condenar, quantos aos outros quatro ilícitos, de “mera presunção judicial”, fazendo uma analogia e comparação, ao “modus operandi”, dum qualquer outro “suspeito”, que nunca foi identificado, não obstante, ter o recorrente/reclamante, interposto o competente recurso para o Tribunal da Relação do Porto e, posteriormente, para o Supremo Tribunal de Justiça, onde, não tendo sido admitido (dupla conforme), o recorrente reclamou daquela decisão, sendo que, nessa mesma reclamação, e caso aquele “ Venerando Supremo Tribunal de Justiça, através do seu ILUSTRE PRESIDENTE, venha a entender que tais garantias e princípios constitucionais não foram violados e, consequentemente, não revogar o despacho aqui sob reclamação, o aqui Reclamante vem, desde já, requerer a V. Ex.ª, nos termos e para os efeitos do artigo 280º, n.º 1, alínea b), da CRP, a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, em Secção, com os efeitos previstos no n.º 4, do artigo 78º da Lei n. º 28/82, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas posteriormente e que regula a Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional.”, sempre na perspetiva de que, se para ali fosse remetido, como foi, o Venerando Tribunal Constitucional, recebido que fosse o recurso, notificasse o recorrente para apresentar as competentes alegações, onde, certamente, melhor explicitaria e motivaria esse recurso para o Tribunal Constitucional.
3- Acontece que, recebido que foi no Tribunal Constitucional, aquela reclamação dirigida ao S.T.J., e respetivo indeferimento do Vice-Presidente do S.T.J., logo foi proferida, a seguinte Decisão Sumária:
“Pelo exposto, decide-se:
a) Não tomar conhecimento do objeto do presente recurso, nos termos previstos no artigo 78º-A, n.º1, da LTC.
b) Condenar o recorrente em custas, fixando-se a taxa de justiça em 7 (sete) unidades de conta.
Lisboa, 16 de dezembro de 2020”
II - DA NULIDADE E DA ILEGALIDADE
1- E, tendo-se reclamado para a Conferência, resultou o douto acórdão, de que agora se argui a sua nulidade e ilegalidade.
No item 1, sob a epígrafe “I. Relatório” identificando-se a proveniência dos autos e os intervenientes, deixou consignado, aquele douto acórdão:
“I. Relatório
“i. Nos presentes autos, vindo do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente B. e recorridos o MINISTÉRIO PÚBLICO E C., foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.0 da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC», do acórdão daquele Tribunal, de 13 de novembro de 2019”
2- Merecendo-nos, é certo, os Tribunais e aqueles que têm a difícil, mas nobre função de julgar, em nome do Povo e para o povo, e proferir decisões justas, equilibradas, e proporcionais, relativamente às questões que, nos respetivos processos são levados à sua apreciação, em sede de julgamento, o que, necessariamente, exige do julgador, uma análise objetivamente crítica e ponderada de tudo quanto, pelas partes - neste caso, o Ministério Público e o recorrente, A. - é suscitada no processo em causa, significando isto que, sendo cada caso, um caso, tal não se compadece com o que, não sendo antes possível, é atualmente, isto é, servindo-se, o julgador, do facilitismo informático, do “copy/past”, e sem se debruçar, em pormenor, sobre as concretas questões suscitadas no recurso interposto, e aquilatar, fundamentada e equidistante, com a independência que lhe é peculiar, dos concretos argumentos expendidos pelo recorrente, termina, a final, nos seguintes termos.
“III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objeto do recurso.
b) Condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta P.
3- Mas, afinal, a quem se reporta a douta decisão, proferida tão célere e tão simplesmente? Ao processo do aqui recorrente, A., ou ao processo identificado no item 1, do Relatório, ou a ambos (decisões idênticas...), sabendo-se e dando-se como adquirido que o acórdão, todo ele é uno, iniciando-se, como é óbvio, pela proveniência do recurso, “vindo do Tribunal da Relação de Lisboa”, e pela identificação do recorrente e que, no caso em apreço, é “recorrente B.”?
4- Ora, verificada que está a mistura e confusão de processos distintos e para os quais, à partida, se terá procedido, ilegal e indevidamente, de igual forma, misturando um com o outro, a par de que, o Tribunal de recurso não se ter debruçado, especificada e criteriosamente, sobre as questões por si suscitadas, denota, na ótica do recorrente, alguma negligência, falta de objetividade do Julgador, o que descredibiliza os Tribunais, minando a sua imagem e bem assim, a confiança do cidadão, que a eles recorre, para deles obter uma sã e equilibrada justiça, o que, lamentavelmente, não ocorreu, antes pelo contrário, incorrendo, por conseguinte, o douto acórdão em questão, prolatado, na Conferência, dos vícios a que alude o art.º 379º, n.º 1, al. c), do C.P.Penal e bem assim, no art.º 615º, n.º 1, als. b), c) e d), do C.P.Civil, “ex vi”, do art.º 69º, da Lei do Tribunal Constitucional.
ISTO POSTO
5- E, sem prescindir, atendo-nos, melhor sobre o douto acórdão proferido pela Conferência, ora em crise, constata-se, de facto e salvo o devido respeito, que no mesmo se manteve, a decisão sumária, mas sem a adequada e exigível fundamentação, indeferindo-se, simplesmente, a Reclamação apresentada relativamente à douta Decisão Singular, anteriormente proferida, também ela, enfermando da mesma e insuficiente fundamentação, o que não seria expectável, à luz da exigência que é imposta a tão elevado órgão de Soberania, como é o Tribunal Constitucional, pois, tendo-se visto injustiçado faticamente e “atropelado” juridicamente - passe a expressão - na Ia e 2a Instância, e da qual recorreu para o STJ que, simplesmente, não conhecendo do recurso, convenceu-se que esse Egrégio Tribunal, como órgão de soberania, face à violação das normas jurídicas, em confronto com a Constituição da República Portuguesa (inconstitucionalidade essa arguida, em sede própria e tempo oportuno), ainda pudesse repor a verdade e fizesse justiça, fazendo cumprir as normas processuais e a Constituição da República Portuguesa, no que aos Direitos e Garantias de Defesa do arguido/recorrente, concerne, postergados nas instâncias inferiores, os quais, estavam obrigadas a corrigir e a repor a legalidade e a justiça, o que não foi feito, deixando, deste modo, no espírito do arguido/recorrente, a sensação de que, em qualquer dos casos não vale a pena o recurso.
6- Por isso, desde que o Tribunal da Relação mantenha esse mesma decisão, apoiando- se, depois o S.T.J. no princípio da “dupla conforme”, tudo se torna extraordinariamente fácil, para justificar o não conhecimento do recurso, como sucede na maior parte dos casos e acontece “in casu”, deixando, desde modo, tão gravemente injustiçado o recorrente, o qual, como amplamente ficou demonstrado, a par de ser condenado pelo ilícito em flagrante delito, é condenado por mais 4 crimes de roubo qualificado, relativamente aos quais não foi feita qualquer identificação, só por “meras presunções judiciais”, e porque, na ótica do Tribunal de 1ª Instância, o “modus operandi”, nos assaltos, é quasi sempre o mesmo.
7- Do que se vem de alegar parece, também ser lícito dizer que, ou o Tribunal de Ia Instância aprecia, analisa e decide, legal e corretamente, a questão que lhe é apresentada para decisão, ou então, a ter que se recorrer dela porque decidiu mal, mas desde que, a Relação acolha aquela decisão, de pouco valerá, porque, na maior parte dos casos, o S.T.J., fazendo operar o princípio da dupla conforme, mantém a decisão de Ia Instância (ainda que, clamorosamente errada, com atropelo às normas processuais, e injustas, como sucede “in casu”), opta por não conhecer do recurso, o que é dizer, não se faz justiça, a que o recorrente, legitimamente, tem direito.
8- Assim é que, e sempre com o merecido e devido respeito, o douto acórdão posto em crise, não tendo curado, fundamentadamente da análise e amplitude das questões, no que aos atropelos às regras processuais, direitos e garantias de defesa do arguido/recorrente, diz respeito, a alegada inconstitucionalidade, arguida em devido tempo, e não atendendo a nenhum dos argumentos e fundamentos que foram aduzidos, no recurso para o S.T.J., uma vez recebido o processo, quedou-se também, e do mesmo modo, de forma simplística, por indeferir a reclamação perante si deduzida, e que o acórdão mantém.
9- Dito doutra forma, o acórdão sob análise, prolatado que foi o acórdão do T.R.P. (bem ou mal), e o não conhecimento do recurso, por parte do S.T.J. (alegada verificação da “dupla conforme”), não se pronuncia, nem fundamenta, para reposição da legalidade e da constitucionalidade, como era seu dever, quanto às normas inconstitucionais, em tempo oportuno arguidas, designadamente, os art.s 126º, n.s 1 e 2, do C.P.Penal, em conjugação com o art.º 32º, n.º 8o, da C.R.Portuguesa (métodos proibidos de prova), na interpretação errada que o julgador lhe deu, para obtenção da sua decisão condenatória e bem assim, posteriormente, da invocada inconstitucionalidade do art.º 400º, n.º 1, al. f, “a contrario”, do C.P.P., com referência ao aludido art.º 32º, n.º 1, da C.R.Portuguesa, razão pela qual, o questionado acórdão, enferma de nulidade e ilegalidade.
10- Assim é que, e contrariamente ao que é dito no acórdão posto em crise, o recorrente, arguiu a inconstitucionalidade das normas ali invocadas e não a inconstitucionalidade da decisão propriamente dita, o que é por demais evidente, aliás, jamais, e perante a factualidade apurada e insuficiência de prova, nos autos, se compreenderia, tão severa condenação, a qual, só por errada interpretação das normas em que se estribou, é possível.
E, AINDA
11- E, uma vez admitido que foi o recurso para o Tribunal Constitucional, de acordo com o pedido feito na Reclamação, perante o Presidente do S.T.J., importava que, na senda que deverá presidir ao Tribunal, isto é, para melhor apreciação das normas cujas inconstitucionalidade se arguiu, o Tribunal desse cumprimento ao disposto no art.º 79º, n.s 1 e 2, LTC, dando ao recorrente o direito de produzir as suas alegações, onde melhor explicitaria a inconstitucionalidade dessas mesmas normas, na interpretação dada pelo Tribunal recorrido, o que não aconteceu.
12- Importando, destarte, e concretamente, aferir de posições assumidas pelo Tribunal Constitucional, diferentemente do adotado, quanto à mesma norma, por qualquer outro Tribunal e, mesmo em relação a qualquer das decisões anteriores, no mesmo Tribunal.
13- Refere, o douto acórdão, posto em crise, em 5, de “II-Fundamentação”, que a decisão reclamada rejeitou o recurso de inconstitucionalidade com dois fundamentos:
“Em primeiro lugar, no facto de, tendo o recurso de constitucionalidade sido interposto simultaneamente com a reclamação da decisão de não admissão do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, o mesmo ser inadmissível, ora por a decisão impugnada não ser definitiva – no caso de se tratar do despacho de não admissão de 2 de novembro de 2020 ora porque a decisão impugnada ainda não havia sido tomada no momento da interposição do recurso de constitucionalidade – no caso de se tratar da decisão do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça. Em segundo lugar, verificou-se que o objeto do recurso é inidóneo, sendo o propósito do recorrente sindicar uma decisão judicial e não uma norma legal que nela tenha sido aplicada.
o que não corresponde, inteiramente, à verdade, uma vez que, o que o recorrente, requereu, a final, foi o seguinte:
“TERMOS EM QUE, deve ser dado provimento à presente reclamação, sempre com o Douto suprimento de V. Ex.ª e, em consequência:
a) Ser revogado, o despacho aqui sob reclamação, atento os motivos e as razões supra melhor explanadas nesta reclamação, bem como as conclusões, contidas nesta reclamação;
b) Ser admitido o recurso interposto pelo ora Reclamante, da decisão de não admissibilidade do recurso para o STJ, seguindo-se demais tramitação legal.
CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA:
c) E este Venerando Supremo Tribunal de Justiça, através do seu ILUSTRE PRESIDENTE, venha a entender que tais garantias e princípios constitucionais não foram violados e, consequentemente, não revogar o despacho aqui sob reclamação, o aqui Reclamante vem, desde já, requerer a V. Ex.ª, nos termos e para os efeitos do artigo 280º, n.” 1, alínea b), da CRP, a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, em Secção, com os efeitos previstos no n.” 4, do artigo 78º da Lei n.” 28/82, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas posteriormente e que regula a Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional. “
13.1 Assim é que, o recurso para o Tribunal Constitucional, não é interposto “simultaneamente com a reclamação mas sim subsidiariamente, sempre na expectativa que no caso de não revogação do acórdão, o Tribunal Constitucional, recebido que ali fosse o processo, desse cumprimento ao disposto no art.º 79º, n.s 1 e 2, da LTC, a fim de que o recorrente produzisse, mais fundamentada e explicitamente as suas alegações, dissipando eventuais dúvidas e/ou imprecisões.
13.2. E, quanto à alegada “inidoneidade” do objeto de recurso, tal não corresponde à verdade, porquanto o recorrente, arguiu a inconstitucionalidade das normas ali invocadas e não a inconstitucionalidade da decisão propriamente dita-
14- É que, era importante que se atentasse no recurso interposto, 28/10/2020, perante o STJ, a fls... dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzido para os legais efeitos, para o VENERANDO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, se aquilatar que, contrariamente ao pretendido no douto acórdão, de que aqui se argui a NULIDADE, o recorrente suscitou, com clareza, das normas ante invocadas, na interpretação errada que o julgador lhe deu para, dessa forma, justificar a sua decisão.
15- E, não fique por dizer, Ilustríssimos Juízes Conselheiros, que também nós, reconhecemos, que o recurso para o Tribunal Constitucional, “não incide, manifestamente sobre o “juízo-sobre-o-caso”, mas antes, incidentalmente sobre a norma que lhe tenha servido de critério” - e, note-se, foram precisamente, as normas cuja inconstitucionalidade foi invocada, na interpretação que o Tribunal recorrido lhe deu - para acolher a decisão recorrida, em desconformidade com a Constituição da República Portuguesa, pelo que confrontado que está, o Tribunal Constitucional, com tantas irregularidades, nulidades e inconstitucionalidades, como último órgão de Soberania, a que o cidadão poderá recorrer, seria mister que apreciasse todas essas nulidades e inconstitucionalidades, conhecendo, em pormenor e profundidade delas, e repusesse a legalidade, como é seu timbre, à luz da Lei e da Constituição da República Portuguesa.
16- É evidente, por consequência, que da leitura do Acórdão proferido, nada resulta, a não ser que a decisão, tal como as que lhe antecederam, é no sentido de confirmar a decisão reclamada, e assim indeferir uma tal reclamação, sem uma fundamentação capaz, efetiva e convincente, não consegue, o recorrente, percecionar o porquê da decisão, a qual se alheou às questões de fundo e, designadamente, às inconstitucionalidades arguidas no Tribunal da Relação do Porto e no recurso para o STJ (que não foi conhecido).
17- E não é possível concluir-se da exígua fundamentação, o porquê de decidir desta forma, de modo a que o recorrente possa entender da eventual justeza da decisão que não poderá compreender, dadas as ambiguidades e/ou obscuridades de que enferma, tal como as decisões anteriores, o que, face à Reclamação apresentada, onde são suscitadas e fulcralmente, questões de inconstitucionalidade, a exigir melhor explicitação, impunha-se que desse cumprimento ao disposto no art.º 79º, da L.T.C., porquanto se tal fosse cumprido, melhor poderá esse Venerando Tribunal, aquilatar da desconformidade das normas jurídicas, na interpretação dada pelo Julgador, e que serviram de critério à decisão do Tribunal recorrido, em confronto com a Lei e coma Constituição da República Portuguesa.
18- Dir-se-á, por último, que decisões como a que foi prolatada e, cuja fundamentação se mostra impercetível, ambígua e demasiadamente genérica, viola o princípio da tutela jurisdicional efetiva, a que alude os art.s 20º e 202º, n.º 2, da C.R.P. e art.º 10º, da D.U.D.H., o que o arguido/recorrente/reclamante tem direito, e que lhe foi negado.
19- De tudo quanto se vem de expor/alegar e com o devido respeito, não obstante o Acórdão, ora em referência, não ser suscetível de recurso ordinário, requer-se a V. Ex.as, se dignem conhecer da NULIDADE E ILEGALIDADE do mesmo, nos termos do art.º 379º, n.º 1, al. c), do C.P.Penal e bem assim das als. b), c) e d), do n.º 1, do art.º 615º, do C.P.Civil.
20- Requerendo, “cum data vénia” e humildemente, a V. Ex.a que em conformidade, se dignem reconhecer a nulidade e ilegalidade invocada e proferir nova decisão, por forma a, caso não seja possível outra decisão, esclarecer, devidamente, do fundamento e da razão de ser da decisão de indeferimento da Reclamação apresentada e sua confirmação com o presente Acórdão.
TERMOS EM QUE e porque humildemente se entende que o douto Acórdão, ora em referência, padece de NULIDADE E ILEGALIDADE. requer-se, respeitosamente, a V. Ex.as, o conhecimento e reconhecimento da mesma, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 379º, n.º 1, al. c), do C.P.Penal e bem assim, no art.º 615º, n.º 1, als. b), c) e d), do C.P.Civil, aplicável “ex vi”, do art.º 69º, da Lei do Tribunal Constitucional, devendo, por isso, proceder-se à prolação de novo Acórdão, por forma a esclarecer de forma devida, os seus concretos fundamentos, com o que se fará
JUSTIÇA[!]»
5. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da arguição de nulidade, nos seguintes termos:
«1.º
Pela douta Decisão Sumária n.º 729/2020, não se conheceu do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2.º
Apresentada reclamação para a conferência, foi a mesma indeferida pelo Acórdão n.º 19/2021.
3.º
Notificado deste Acórdão, vem agora o recorrente arguir a sua nulidade e ilegalidade.
4.º
Ora, o Acórdão é perfeitamente claro e encontra-se devidamente fundamentado quanto às várias razões processuais que levaram ao não conhecimento do objeto do recurso.
5.º
Não enferma, pois, de qualquer vício, designadamente daqueles que o recorrente lhe imputa, porém também sem o demonstrar minimamente.
6.º
Aliás, se no Acórdão pouco mais se acrescenta ao que havia sido dito na douta Decisão Sumária a razão é simples: pouco mais haveria para dizer, tendo em atenção o conteúdo da reclamação para a conferência.
7.º
Pelo exposto, deve indeferir-se o que vem requerido.»
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
6. O recorrente aponta um lapso na identificação do reclamante, do Tribunal a quo e da decisão recorrida no parágrafo inicial do relatório do Acórdão n.º 19/2021.
Tem razão.
Trata-se de um lapso de escrita, que se traduziu no facto de o relator, em vez de ter reproduzido nesse parágrafo o primeiro parágrafo da Decisão Sumária n.º 729/2020 – que contém todos os elementos corretos −, ter reproduzido o parágrafo inicial de uma outra decisão num outro processo.
Ora, os artigos 613.º, n.º 2 e 614.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do disposto no artigo 666.º do mesmo diploma e do artigo 69.º da LTC, autorizam a retificação de erros materiais. Assim, importa substituir todo o texto do ponto 1 do Acórdão n.º 19/2021, pelo seguinte texto: «Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto o presente recurso, ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), da decisão proferida pela Vice-Presidente daquele Tribunal, em 26 de novembro de 2020.»
7. O recorrente argui ainda a nulidade do Acórdão n.º 19/2021, por falta de fundamentação, afirmando que o mesmo se limita a reiterar os fundamentos da decisão reclamada. Mas tal deveu-se ao facto, assinalado na fundamentação do aresto, de o recorrente não ter apresentado na reclamação quaisquer argumentos no sentido de infirmar os fundamentos da decisão de não admissão do recurso, argumentos esses a que se houvesse de se dar análise e resposta. A conferência limitou-se, por isso, a examinar criticamente a decisão reclamada e, não encontrando razões para dela divergir, reiterar de forma expressa e articulada os respetivos fundamentos. Trata-se de uma fundamentação tão completa quanto a natureza da matéria e o teor da reclamação apresentada admitem.
8. Tudo o mais que o recorrente refere no requerimento de arguição de nulidade diz respeito ao mérito do juízo colegial de não admissão do recurso. Sucede que o n.º 1 do artigo 613.º do Código de Processo Civil determina o esgotamento do poder jurisdicional do Tribunal quanto a toda a matéria sobre a qual incidiu o Acórdão n.º 19/2021. O n.º 2 do artigo 613.º do Código de Processo Civil admite a retificação de lapsos, a supressão de nulidades e a reforma das decisões, quando se justifiquem nos termos legais, mas não a correção de eventuais erros de julgamento, pelo que não cabe proceder a novo exame – que seria o terceiro neste Tribunal Constitucional – da verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade.
9. Por decair no presente incidente, é o recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 15 unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Ordenar a retificação do parágrafo inicial do Acórdão n.º 19/2021, nos termos que constam do ponto 6 da fundamentação do presente aresto;
b) Indeferir a arguição de nulidade do Acórdão n.º 19/2021;
c) Condenar o recorrente em custas, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário de possa beneficiar.
Lisboa, 4 de fevereiro de 2021 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers