784/2020 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público e B., foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele Tribunal, de 1 de julho de 2020.
Legislator headnote
AI generated784/2020 · Tribunal Constitucional: Tal entendimento constitui jurisprudência pacífica do Tribunal Constitucional (v., entre muitos outros, os Acórdãos n.ºs 364/2013, 371/2014, 5/2015, 263/2015, 316/2016 e 394/2017) e em nada ofende o princípio do contraditório, o qual determina que as partes devem ter a oportunidade de se pronunciarem sobre as questões a decidir.
Keywords
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
ACÓRDÃO Nº 113/2021
Processo n.º 784/2020
3ª Secção
Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro
Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público e B., foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele Tribunal, de 1 de julho de 2020.
2. Pela Decisão Sumária n.º 584/2020, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto.
3. Tendo o recorrente reclamado para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, a mesma veio a confirmar a Decisão Sumária, através do Acórdão n.º 721/2020.
4. Notificado de tal decisão, veio o uma nulidade processual por omissão de contraditório, através de requerimento com o seguinte teor:
«A., arguido nos presentes autos, notificado do, aliás, mui douto Acórdão, neste proferido, vem muito respeitosamente arguir nulidade processual, uma vez que não lhe foi dada a oportunidade para se pronunciar sobre a resposta do Ministério Público ao seu Pedido.
Com efeito, o arguido apenas foi notificado do Douto Acórdão, ou seja, com a Decisão final, inviabilizando por isso a sua intervenção.
Ora, tal nulidade configura mesmo uma inconstitucionalidade, uma vez que limita, não justificadamente, o direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20º, nº 1, da Constituição.
Por outro lado, está também em causa a violação do contraditório.
Assim, e mais uma vez, com a devida vénia e como sempre com o maior respeito por melhor opinião, parece-nos que, a, aliás mui douta decisão em análise, além de violar o legalmente estabelecido quanto ao presente recurso, cerceou o direito que assistia aos recorrentes de se poder pronunciar sobre tal resposta, Razão primordial da presente arguição de nulidade.
Pede e espera deferimento.»
5. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da arguição de nulidade.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
6. Como se afirmou no Acórdão n.º 316/2016 deste Tribunal: «(…) [S]ó se justifica a prévia notificação ao reclamante do parecer apresentado pelo Ministério Público, em resposta à reclamação para a conferência da decisão sumária, quando nele seja levantada uma questão nova ou questão sobre a qual o reclamante não tenha tido oportunidade de se pronunciar.»
Tal entendimento constitui jurisprudência pacífica do Tribunal Constitucional (v., entre muitos outros, os Acórdãos n.ºs 364/2013, 371/2014, 5/2015, 263/2015, 316/2016 e 394/2017) e em nada ofende o princípio do contraditório, o qual determina que as partes devem ter a oportunidade de se pronunciarem sobre as questões a decidir.
Ora, no caso vertente, não foi dada ao recorrente a oportunidade de responder ao Ministério Público porque a pronúncia deste se limitou a secundar a bondade das razões nas quais se fundamentou a Decisão Sumária n.º 584/2020, sobre as quais o recorrente teve oportunidade de se pronunciar na reclamação. Tratar-se-ia, assim, de uma perfeita redundância, contrária ao princípio da celeridade na administração da justiça.
De resto, ainda que se considerasse - incorretamente - que a falta de notificação da pronúncia do Ministério Público constituiu uma irregularidade processual, nunca a mesma consubstanciaria uma nulidade, atento o disposto no artigo 195.º, n.º 1, do Código de Processo Civil: «[a] omissão de um ato ou de uma formalidade só produz nulidade quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.»
7. Por decair no presente incidente, é o recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 15 unidades de conta.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Indeferir a presente arguição de nulidade.
b) Condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta.
Lisboa, 4 de fevereiro de 2021 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers