1029-A/2019 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), das decisões proferidas pela Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, datadas de 18 de setembro de 2019 e 11 de outubro de 2019.
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AI generatedartigo 542.º do Código de Processo Civil; 1029-A/2019 · Tribunal Constitucional: «A., assistente no processo à margem referenciado e aí melhor identificado, não se conformando com a douta decisão proferida no acórdão 724/2020, datada de 10 de dezembro de 2020, vem por este meio arguir a nulidade do mesmo que tem carácter oficioso, pelo facto daquele não ter retificado nem se ter pronunciado sobre os acórdãos n° 120/2020 e 390/2020, conforme havia requerido.
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ACÓRDÃO Nº 112/2021
Processo n.º 1029-A/2019
3ª Secção
Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), das decisões proferidas pela Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, datadas de 18 de setembro de 2019 e 11 de outubro de 2019.
2. Através da Decisão Sumária n.º 866/2019, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.
Tendo a recorrente reclamado de tal decisão, veio a mesma a ser confirmada pela conferência, através do Acórdão n.º 120/2020.
Uma vez mais inconformada, a recorrente arguiu a nulidade do Acórdão n.º 120/2020, a qual foi indeferida pelo Acórdão n.º 390/2020.
Notificada deste Acórdão, a recorrente requereu a sua retificação, bem como a retificação do aresto precedente, pretensão que viu indeferida através do Acórdão n.º 724/2020, após prolação do Acórdão n.º 539/2020, proferido em 21 de outubro de 2020, no âmbito do qual se decidiu considerar transitado nessa data o Acórdão n.º 120/2020, ordenar a extração do presente traslado e determinar a imediata remessa dos autos ao tribunal recorrido, para ali prosseguirem os seus termos.
3. Uma vez mais inconformada a recorrente apresentou novo requerimento com o seguinte teor:
«A., assistente no processo à margem referenciado e aí melhor identificado, não se conformando com a douta decisão proferida no acórdão 724/2020, datada de 10 de dezembro de 2020, vem por este meio arguir a nulidade do mesmo que tem carácter oficioso, pelo facto daquele não ter retificado nem se ter pronunciado sobre os acórdãos n° 120/2020 e 390/2020, conforme havia requerido.
1. De facto, este acórdão n° 724/2020 está ferido de nulidade, uma vez que carece totalmente de fundamentação relativamente ao requerido pela assistente no seu requerimento datado de 15.09.2020, visto transcrever ipsis verbis os não fundamentos constantes no acórdão nº 390/2020 datado de 13 de junho de 2020.
2. Ora, como se pode constatar, ao existir uma total ausência de fundamentação no acórdão 724/2020, no que concerne à retificação solicitada, estamos perante uma nulidade de carácter oficioso, assim como uma grave omissão de pronúncia nos termos do artigo 69 da LTC e do artigo 379° n° 1, alínea c) do Código de processo Penal.
3. Para além disso, ao contrário do que é sustentado neste acórdão pelo Ministério público, o requerimento efetuado pela assistente no dia 15.09.2020 enquadra-se indiscutivelmente num incidente pós-decisório, legalmente previsto nos artigos 613° e 616° do CPP, pelo que se deve conhecer do requerido e consequentemente os mesmos ser deferido.
Termos em que,
Requer a Vossas Excelências que se dignem julgar procedente a presente arguição de nulidade do acórdão n° 724/2020, datado de 10 de dezembro pelo facto de o tribunal constitucional não se ter pronunciado devidamente sobre os fundamentos constantes no requerimento datado de 15.09.2020 efetuado pela assistente.
Consequente, requer que se digne revogar e proceder à retificação do erro material ínsito nas decisões dos Acórdãos n.º 120/2020 e 390/2020 proferidos por este Tribunal Constitucional, passando o mesmo a ter este erro corrigido».
4. Notificado, o Ministério Público pronunciou-se sobre o requerimento apresentado pela recorrente, tendo-o feito nos termos seguintes:
«O representante do Ministério Público neste Tribunal, notificado do requerimento junto a fls. 211 a 214, vem dizer o seguinte:
1.º
Pelo douto Acórdão n.º 539/2020 e ao abrigo do artigo 84.º, n.º 8, da LTC e 670.º, n.º 4 do Código de Processo Civil, decidiu-se:
“a) Considerar transitado em julgado, na presente data, o Acórdão n.º 120/2020, em virtude da dedução de incidente manifestamente infundado pela recorrente;
b) Ordenar que seja extraído traslado de fls. 293 e ss. dos presentes autos, bem como do presente acórdão; e
c) Determinar que, após contadas as custas e extraído o traslado, se remetam os autos, de imediato, ao tribunal recorrido, para ali prosseguirem os seus termos.”
2.º
Extraído o traslado e uma vez que a recorrente beneficiava de apoio judiciário, no traslado foi proferido o Acórdão n.º 724/2020, que decidiu indeferir o pedido de retificação dos Acórdãos n.ºs 120/2020 e 390/2020.
3.º
Notificada do Acórdão n.º 724/2020, vem agora novamente a recorrente arguir a sua nulidade, invocando genericamente os artigos 613.º a 616.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 69.º da LTC.
4.º
Porém, não demonstra a existência de qualquer vício, devendo o requerimento ser indeferido.
5.º
Aliás, tendo em consideração o conteúdo do requerimento e o comportamento processual que a recorrente vem adotando, parece-nos que o Tribunal deve considerar a possibilidade de aquela ser condenada como litigante de má fé (artigo 542.º do Código de Processo Civil)».
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
5. No âmbito dos presentes autos, foi proferida a Decisão Sumária n.º 866/2019, através da qual se decidiu, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.
De tal decisão, a recorrente reclamou para a conferência, no exercício da faculdade prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC.
Através do Acórdão n.º 120/2020, tal decisão foi confirmada nos seus precisos e integrais termos.
Uma vez mais inconformada, a recorrente arguiu a nulidade do Acórdão n.º 120/2020, a qual veio a ser indeferida pelo Acórdão n.º 390/2020.
Notificada deste acórdão, a reclamante apresentou novo requerimento, no qual requereu a retificação de ambos os Acórdãos proferidos nos presentes autos, alegando para o efeito que os mesmos enfermam de erro material, na medida em que, contrariamente ao que aí se considerou, a arguição da nulidade da decisão recorrida não ocorreu em simultâneo com a interposição de recurso para este Tribunal.
Por se ter considerado que os argumentos invocados pela recorrente tinham sido expressamente apreciados no Acórdão n.º 390/2020, que julgou improcedente a nulidade imputada ao Acórdão n.º 120/2020, foi indeferida a pretensão da recorrente, através do Acórdão n.º 724/2020, agora colocado em crise.
Sustenta, agora, a recorrente, em suma, que o mesmo está ferido de nulidade, uma vez que carece totalmente de fundamentação relativamente ao requerido pela assistente no seu requerimento datado de 15.09.2020, «visto transcrever ipsis verbis os não fundamentos constantes no acórdão nº 390/2020 datado de 13 de junho de 2020».
A recorrente dá início a um terceiro incidente pós-decisório, sustentando que o Acórdão n.º 724/2020 carece de fundamentação relativamente ao seu requerimento datado de 15.09.2020.
A improcedência do requerimento ora deduzido é manifesta e flagrante, visando a conduta processual da reclamante forçar repetidas pronúncias do Tribunal através do uso de um expediente processual manifestamente anómalo e desprovido de substância.
Na realidade, o Tribunal apreciou no âmbito do Acórdão em causa tudo quanto aí lhe competia apreciar e que respeitava ao pedido retificação dos dois Acórdãos precedentemente proferidos, pelo que se indefere o incidente de nulidade ora deduzido.
Por fim, adverte-se a recorrente de que a insistência em provocar incidentes inconsequentes e temerários é suscetível de ser reputada litigância de má-fé, para os efeitos do artigo 542.º, n.º 1 e 2, alíneas a) e d) e do artigo 545.º, ambos do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC. Tal juízo pode implicar o cancelamento da proteção jurídica concedida, nos termos do artigo 10.º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho.
III – Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir a arguição de nulidade.
Custas devidas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 UCs, nos termos do artigo 7.º e do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.
Lisboa, 4 de fevereiro de 2021 - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers