1041/2020 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são recorrentes A. e B. e recorridos C. e outros, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do despacho daquele Tribunal, de 1 de outubro de 2020.
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AI generated1041/2020 · Tribunal Constitucional: A decisão reclamada rejeitou o recurso de constitucionalidade, com fundamento no facto de os ora reclamantes não terem suscitado a inconstitucionalidade de quaisquer normas, designadamente reportadas ao artigo 615.º, n.º 1, alíneas a) e d), do Código de Processo Civil, no impulso processual que originou a decisão recorrida. Ora, tal suscitação é pressuposto de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, de acordo com n.º 2 do artigo 72.º da LTC.
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ACÓRDÃO Nº 110/2021
Processo n.º 1041/2020
3ª Secção
Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro
Acordam, em conferência, na 3ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são recorrentes A. e B. e recorridos C. e outros, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do despacho daquele Tribunal, de 1 de outubro de 2020.
2. Pela Decisão Sumária n.º 20/2021, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
«4. O presente recurso incide sobre a decisão do Supremo Tribunal de Justiça, datada de 1 de outubro de 2020, que indeferiu a arguição de nulidade oposta ao acórdão de 30 de junho de 2020.
Os recorrentes pretendem a apreciação da constitucionalidade do «artigo 615º, nº 1, alíneas a) e d) do CPC, quando interpretado da forma como o foram pelo Tribunal recorrido (…) por violação dos artigos 13º e 20º da CRP».
Não obstante a norma impugnada não se encontrar adequadamente enunciada no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade – os recorrentes limitam-se a remeter para a interpretação que o Supremo Tribunal de Justiça terá dado ao artigo 615.º, n.º 1, alíneas a) e d), do Código de Processo Civil, sem especificar o respetivo conteúdo –, não se justifica lançar mão do convite ao aperfeiçoamento do requerimento previsto no artigo 75.º-A, n.º 6, da LTC, na medida em que se verifica a falta de um pressuposto do próprio recurso de constitucionalidade, por natureza insanável. O convite previsto no n.º 6 do artigo 75.º-A da LTC «só é possível se a omissão for sanável, ou seja, se consistir numa falta do próprio requerimento, não tendo cabimento para o suprimento de falta de pressupostos de admissibilidade do recurso que seja insanável» (Acórdão n.º 99/2000).
De facto, no requerimento de arguição de nulidade que originou a prolação desta decisão, os recorrentes não suscitaram de forma processualmente adequada, nos termos do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, a inconstitucionalidade de quaisquer normas, designadamente reportadas ao artigo 615.º, n.º 1, alíneas a) e d), do Código de Processo Civil.
A não verificação do requisito previsto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC obsta ao conhecimento do objeto do recurso, justificando-se a prolação da presente decisão sumária, segundo o previsto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.»
3. De tal decisão vem agora o recorrente reclamar para a conferência, apresentando as seguintes razões:
«A. e B., recorrentes no processo à margem referenciado, notificados da decisão singular de fls., sentindo o seu prejuízo na decisão proferida, vêm solicitar que sobre a matéria de tal decisão recaia acórdão.
De facto, está em causa a falta de apreciação de nulidades, nomeadamente do artigo 615º, nº 1, alíneas a) e d), do C.P.C., as quais inquinam todo o processado, e cuja interpretação, do modo como foi feita, viola os princípios constitucionais ínsitos nos artigos 13º e 20º da CRP.
O vertido na decisão singular prejudica em muito os recorrentes que, com mais de 66 anos, sem posses e doentes, estão na iminência de deixar de ter uma habitação.
Acresce que, tendo em conta as eventuais falhas de formulação dos recorrentes, sempre deveria haver, a um convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição, nos termos do artigo 75o-A da LTC.
Mais vêm solicitar a V. Exas que ao recurso interposto e à presente reclamação, seja atribuído efeito suspensivo, bem como suspenso o decurso de qualquer diligência de despejo, pois conforme documentos juntos aos autos, está em causa o direito à habitação de pessoas com mais de 66 anos, reformadas, carentes, doentes, sem quaisquer meios de obtenção de um outro teto e sem familiares que os possam ajudar.
Assim, sem que a questão esteja resolvida, em definitivo, qualquer diligência de despejo deverá ser suspensa.»
4. Os recorridos responderam, pugnando pelo indeferimento da reclamação.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. A decisão reclamada rejeitou o recurso de constitucionalidade, com fundamento no facto de os ora reclamantes não terem suscitado a inconstitucionalidade de quaisquer normas, designadamente reportadas ao artigo 615.º, n.º 1, alíneas a) e d), do Código de Processo Civil, no impulso processual que originou a decisão recorrida. Ora, tal suscitação é pressuposto de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, de acordo com n.º 2 do artigo 72.º da LTC.
Na reclamação, os recorrentes invocam o prejuízo que a decisão lhes causa, mas nada dizem no sentido de infirmar o seu fundamento, qual o seja o de que não suscitaram perante o Supremo Tribunal de Justiça qualquer questão de constitucionalidade normativa. Referem ainda que deveriam ter sido convidados a suprir «eventuais falhas de formulação», nos termos previstos no n.º 6 do artigo 75.º-A, da LTC, sem se darem aparentemente conta do que já na decisão reclamada se explicou: tal convite é inútil quando a razão da rejeição do recurso se prende com a omissão de um requisito de admissibilidade, por natureza insanável, e não de uma qualquer deficiência do requerimento de interposição do recurso. Por outras palavras, a resposta a convite ao aperfeiçoamento, independentemente do seu conteúdo, não poderia suprir a insuficiência que ditou a decisão de não conhecimento do objeto do recurso, pelo que seria ocioso formular aquele.
6. Os reclamantes pedem ainda que seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso.
O despacho de admissão proferido no Supremo Tribunal de Justiça não indica o efeito atribuído à interposição do recurso de constitucionalidade, mas atendendo ao disposto no artigo 78.º da LTC e ao facto de o recurso ter subido nos próprios autos, parece que o mesmo já tem o pretendido efeito suspensivo. Em todo o caso, atento o facto de com esta decisão se confirmar o juízo sobre a inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade, serão os autos remetidos a breve trecho ao Supremo Tribunal de Justiça, para aí prosseguirem os seus termos.
7. Por decair na presente reclamação, são os reclamantes pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objeto do recurso.
b) Condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 4 de fevereiro de 2021 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers