1010/2020 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedNos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A., Lda. e recorridos B., S.A. e o Estado Português, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (seguidamente, «LTC»): (i) do acórdão proferido por aquele Tribunal, em 14 de julho de 2020, que julgou extemporâneo o recurso de revisão interposto pela ora reclamante; e (ii) do acórdão proferido pelo mesmo Tribunal, em 13 de outubro de 2020, que julgou improcedente a reclamação com que a ora reclamante reagiu àquele primeiro acórdão, julgando ainda improcedente o pedido de condenação da recorrida B. como litigante de má-fé.
Legislator headnote
AI generatedart.º 699.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, artigo 699.º do CPC, artigo 699.º do CPP, art.º 700.º, n.º 1 do CPC, art.º 699.º, n.º 1 do CPC, artigo 700.º do CPC; 1010/2020 · Tribunal Constitucional: Trata-se da «norma ou a interpretação normativa do art.º 699.º, n.º 1 do Código de Processo Civil [doravante CPC], segundo a qual se entenda que, com a prolação do despacho de admissão, não se encontra esgotado o poder jurisdicional do Tribunal, sobre os requisitos de admissibilidade do recurso, nomeadamente, recorribilidade e tempestividade».
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ACÓRDÃO Nº 109/2021
Processo n.º 1010/2020
3ª Secção
Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A., Lda. e recorridos B., S.A. e o Estado Português, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (seguidamente, «LTC»): (i) do acórdão proferido por aquele Tribunal, em 14 de julho de 2020, que julgou extemporâneo o recurso de revisão interposto pela ora reclamante; e (ii) do acórdão proferido pelo mesmo Tribunal, em 13 de outubro de 2020, que julgou improcedente a reclamação com que a ora reclamante reagiu àquele primeiro acórdão, julgando ainda improcedente o pedido de condenação da recorrida B. como litigante de má-fé.
2. Através da Decisão Sumária n.º 28/2021, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.
Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
«4. Conforme relatado supra, são duas as decisões objeto do presente recurso. Trata-se: (i) do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 14 de julho de 2020, que julgou extemporâneo o recurso de revisão interposto pela ora recorrente; e (ii) do acórdão proferido pelo mesmo Tribunal em 13 de outubro de 2020, que julgou improcedente a reclamação que incidiu sobre aquele primeiro acórdão, tal como o pedido de condenação da recorrida B. como litigante de má-fé.
Ambos os recursos foram interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, norma segundo a qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional «das decisões dos tribunais (…) que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo».
A. Recurso incidente sobre o acórdão proferido em 14 de julho de 2020
5. Através do recurso interposto do acórdão datado de 14 de julho de 2020, a recorrente pretende ver reconhecida a inconstitucionalidade da «norma ou interpretação normativa do art.º 697.º, n.º 2, al. b) conjugado com o art.º 696.º, al. h), ambos do Código de Processo Civil, segundo a qual se entenda ser suficientemente razoável o prazo de 60 dias a contar do transito em julgado da decisão revidenda a qual é suscetível de originar responsabilidade civil do Estado por danos emergentes do exercido da função jurisdicional».
Conforme reiteradamente afirmado por este Tribunal, os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade têm caráter ou função instrumental, o que significa que apenas poderá conhecer-se do respetivo objeto nos casos em que o julgamento da questão de constitucionalidade puder repercutir-se, de forma útil e eficaz, na solução jurídica do caso concreto.
Da função instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade decorre, assim, a impossibilidade de conhecimento da questão de constitucionalidade suscitada sempre que a ratio decidendi da decisão recorrida surja integrada por um outro fundamento para além daquele em que radica a norma impugnada, desde que suficiente, por si só, para suportar o sentido decisório fixado pelo tribunal a quo. Por isso, nos casos em que a decisão recorrida contem uma fundamentação alternativa que conduz, de forma autónoma, à mesma solução a que se chega através da via argumentativa a que subjaz o critério normativo, a apreciação do mérito do recurso carece de utilidade processual. Segundo se escreveu no Acórdão n.º 389/00, «encontrando-se na decisão recorrida outro fundamento, para além da aplicação da norma impugnada, só por si suficiente para chegar a tal decisão, não existe, pois, interesse processual que justifique o conhecimento da questão pelo Tribunal Constitucional” na medida em que, “seja qual for o sentido da decisão que recaia sobre a questão, manter-se-á inalterado o decidido pelo tribunal recorrido”».
É justamente essa a hipótese que se verifica no caso presente.
Embora tenha rejeitado, por extemporâneo, o recurso de revisão do acórdão que não admitira o recurso para fixação de jurisprudência interposto pela ora recorrente, o Supremo Tribunal de Justiça não deixou de considerar tal recurso, em si mesmo, processualmente inadmissível.
Segundo afirmou no acórdão recorrido, «[n]ão há lugar a recurso de revisão de acórdãos proferidas pela via de recurso extraordinário, como é o de não admissão do recurso interposto para fixação de jurisprudência. O que resulta da conjugação do disposto nos arts. 696 e 628, do CPC». É por isso que, no segmento em que concluiu pela extemporaneidade do recurso, não deixou de incluir na decisão recorrida a seguinte ressalva: «Sendo o acórdão revidendo (pretensamente revidendo, porque não há revisão de acórdãos proferidos em recursos extraordinários), proferido em 2016, há muito que transitou em julgado, sendo que a recorrente, nessa altura teve conhecimento de que esse acórdão transitou em julgado» (sublinhado aditado).
Acresce que, após ter concluído pela inadmissibilidade e pela intempestividade do recurso de revisão, o Supremo Tribunal de Justiça invocou ainda uma terceira razão para justificar a improcedência da pretensão deduzida pela ora recorrente. De acordo com o Tribunal recorrido, «ainda que se não verificasse motivo de não admissão do recurso de revisão e se verificassem os requisitos enumerados no artigo 969.º-A do CPC, o recurso de revisão (ou nova ação como é tratado este recurso por alguma doutrina) não poderia surtir o efeito pretendido através da sua interposição, pois se fosse revogada a decisão recorrida não haveria que ordenar a remessa dos autos ao Pleno das Secções Cíveis, conforme requerido pela recorrente, mas tão somente notificar o recorrente, para, no prazo de 30 dias, formular pedido de indemnização contra o Estado, como comanda o preceito do artigo 701.º, n.ºs 1, alínea e), do CPC». Isto é, a pretensão subjacente à interposição do recurso de revisão - remessa ao pleno das Secções Cíveis do recurso para uniformização de jurisprudência interposto pela ora recorrente - jamais poderia obter provimento.
Do que fica dito extrai-se com toda a segurança que, ainda que este Tribunal viesse a julgar inconstitucional a norma que integra o objeto do recurso, tal julgamento seria insuscetível de se repercutir, de forma útil e eficaz, na solução jurídica do caso sub judice, o que, conforme se viu, obsta à possibilidade de conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade.
B. Recurso incidente sobre o acórdão de 13 de outubro de 2020
6. O objeto deste recurso é integrado por três distintas interpretações.
A primeira delas consiste na «norma ou a interpretação normativa do art.º 699.º, n.º 1 do Código de Processo Civil [doravante CPC], segundo a qual se entenda que, com a prolação do despacho de admissão, não se encontra esgotado o poder jurisdicional do Tribunal, sobre os requisitos de admissibilidade do recurso, nomeadamente, recorribilidade e tempestividade».
Do artigo 699.º do CPC consta o regime seguinte:
Artigo 699.º
Admissão do recurso
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 641.º, o tribunal a que for dirigido o requerimento indefere-o quando não tenha sido instruído nos termos do artigo anterior ou quando reconheça de imediato que não há motivo para revisão.
2 - Admitido o recurso, notifica-se pessoalmente o recorrido para responder no prazo de 20 dias.
[…]
Os n.ºs 1 e 2 do artigo 699.º do CPC dispõem sobre os poderes do relator no âmbito da apreciação liminar do requerimento de interposição do recurso de revisão: o n.º 1 refere-se aos fundamentos de rejeição liminar do requerimento; o n.º 2 respeita ao despacho de admissão do recurso e procedimento subsequente.
A norma segundo a qual, «com a prolação do despacho de admissão, não se encontra esgotado o poder jurisdicional do Tribunal, sobre os requisitos de admissibilidade do recurso, nomeadamente, recorribilidade e tempestividade», só pode ser interpretativamente extraída do n.º 2 do artigo 699.º do CPC. Dizendo respeito à força de caso julgado formal do despacho de admissão do recurso, e não às situações em que este é liminarmente rejeitado pelo relator, a interpretação impugnada pela recorrente não constitui um resultado interpretativo possível do n.º 1 do artigo 699.º do CPC, sendo apenas dedutível do respetivo n.º 2.
Ora, no caso de o recorrente questionar, não «um preceito legal», mas «tão só uma interpretação que do mesmo se faça» (Acórdão n.º 367/94), a idoneidade do objeto do recurso pressupõe que entre a norma impugnada e a base legal em que a suporta se verifique o «enlace ou conexão mínima» necessários a que naquela possa reconhecer-se um dos sentidos interpretativos possíveis imputáveis a esta.
Tal entendimento foi explicitado no Acórdão n.º 175/06 nos termos seguintes:
«A indicação do concreto preceito legal sob cuja veste a norma aparece no nosso sistema jurídico é elemento essencial para o conhecimento da questão de constitucionalidade, não podendo ter-se por adequadamente suscitada uma questão de constitucionalidade sem uma tal identificação, em virtude de, no nosso sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade, apenas, poderem constituir objeto do recurso normas jurídicas que estejam recortadas em disposições ou preceitos que resultem do exercício de um poder normativo (conceito funcional de norma).
A este respeito, escreveu-se no Acórdão n.º 90/05, disponível em www.tribunalconstitucional.pt, o seguinte, que aqui se reitera:
“[…] só pode apresentar-se como sendo interpretação de uma determinada norma jurídica, mesmo quando ela seja lida conjugadamente com outra ou outras normas jurídicas, um sentido que seja referível ao seu teor verbal: é que, o intérprete não pode considerar ‘o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso’ e deve presumir ‘que o legislador […] soube exprimir o seu pensamento em termos adequados’” (itálico nosso).
E no Acórdão n.º 531/05, disponível no mesmo site, disse-se, dentro da mesma linha, o seguinte, que aqui também se renova:
“[…] em sede de recurso de constitucionalidade, “a norma sujeita a fiscalização aparece sob a veste de um texto, de um preceito ou disposição (artigo, base, número, parágrafo, alínea) e é a partir dessa forma verbal que ela há de ser encontrada, através dos métodos hermenêuticos” (Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, Coimbra Editora, vol. VI, 2ª edição, 2005, p. 166). Não pode, pois, no caso vertente, em que não houve sequer indicação do preceito legal em causa, ter-se por observado o ónus de suscitação de uma questão de inconstitucionalidade”.
A identificação da base legal à qual se imputa a norma cuja constitucionalidade se pretende ver apreciada é, pois, um momento insuprível do controlo de constitucionalidade, na medida em que importa saber se essa base legal elegida para a fiscalização de constitucionalidade se apresenta como idónea a suportar esse sentido (cf. Neste sentido, o Acórdão n.º 416/03, publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 57º vol., p. 279).»
Uma vez que a norma impugnada pelo recorrente - relativa ao efeito de caso julgado formal do despacho de admissão do recurso - não apresenta o mínimo de correspondência com a literalidade do preceito legal em que o mesmo a sedia - o n.º 1 do artigo 699.º do CPP, que se refere às hipóteses de rejeição liminar do recurso -, falha entre este e aquela o «enlace ou conexão mínima» que é pressuposto pela idoneidade do objeto do recurso e, consequentemente, pela possibilidade do seu julgamento por parte deste Tribunal.
7. O mesmo vale, mutatis mutandis, quanto à segunda das interpretações impugnadas pelo recorrente.
Trata-se da norma «segundo a qual segundo a qual se entenda que, como questão prévia em sede de julgamento da revisão, se pode não conhecer do objeto do recurso, por extemporaneidade da interposição de recurso, sem facultar o prévio exercício de contraditório à recorrente e considerando o antecedente despacho de admissão do recurso», que o recorrente considera ter sido interpretativamente extraída pelo Tribunal recorrido «do art.º 700.º, n.º 1 do CPC (conjugado com o art.º 699.º, n.º 1 do CPC)»
Dispõe o n.º 1 do artigo 700.º do CPC:
Artigo 700.º
Julgamento da revisão
1 - Salvo nos casos das alíneas b), d) e g) do artigo 696.º, o tribunal, logo em seguida à resposta do recorrido ou ao termo do prazo respetivo, conhece do fundamento da revisão, precedendo as diligências consideradas indispensáveis.
Relativo ao julgamento do mérito do recurso de revisão, o preceito em causa não foi aplicado pelo Tribunal recorrido no sentido que dele extrai o recorrente.
A conclusão de que, ao conhecer do fundamento de um recurso de revisão liminarmente admitido pelo relator, o coletivo de juízes pode aferir, a título prévio, dos respetivos pressupostos de admissibilidade, sem antes ter facultado ao recorrente o exercício do contraditório, foi alcançada pelo Tribunal a quo através da aplicação do artigo 655.º, n.º 1, do CPP, interpretado a contrario sensu, e, em especial, do artigo 3.º, n.º 3, do mesmo diploma legal. Apoiado na conjugação dos referidos preceitos legais, o raciocínio seguido no acórdão recorrido desenvolveu-se nos três seguintes passos: i) ao impor a observância do princípio do contraditório antes de proferida a decisão que não conhece do objeto do recurso, o n.º 1 do artigo 655.º do CPC abrange apenas as hipóteses de rejeição liminar do recurso pelo relator e não também as situações em que a decisão de não conhecimento é proferida pelo coletivo de juízes; ii) mesmo que aplicável a esta segunda hipótese, o n.º 1 do artigo 655.º não comina, de forma expressa, a omissão do contraditório prévio com a nulidade, pelo que, a inobservância do que nele se prescreve apenas releva quando a irregularidade cometida puder influir no exame ou na decisão da causa; iii) ao determinar que «o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório», o artigo 3.º, n.º 3, do CPC, não impõe o dever de notificar o recorrente para se pronunciar sobre a possibilidade de não conhecimento, com fundamento em extemporaneidade, do objeto do recurso de revisão liminarmente admitido sempre que o coletivo de juízes entenda que inexistem factos novos, que possam ser trazidos pelo recorrente ao processo para contrariar a realidade jurídica prefigurada (juízo de extemporaneidade) pelo tribunal antes da decisão.
Tendo sido este o percurso lógico-argumentativo seguido pelo Tribunal a quo, é fácil de verificar que o binómio preceito-norma impugnado pelo recorrente não integra a ratio decidendi, do acórdão recorrido, o que obsta, também nesta parte, ao conhecimento do objeto do recurso.
8. Por último, o recorrente pretende ver sindicada a «norma ou interpretação normativa do art.º 3o, n.º 3 do Código de Processo Civil segundo a qual se entenda poder haver uma apreciação (discricionária) pelo julgador quanto à oportunidade ou utilidade da audição da parte (em observância ao princípio do contraditório)».
Tal norma, apesar de efetivamente aplicada no acórdão recorrido, não foi, todavia, impugnada perante o Tribunal a quo, ao contrário das demais, nos termos prescritos no n.º 2 do artigo 72.º da LTC.
Por força do disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, constitui pressuposto de admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do respetivo artigo 70.º que a questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição do recurso haja sido suscitada «durante o processo» e «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer».
Na reclamação com que reagiu ao acórdão proferido em 14 de julho de 2020, o recorrente não suscitou a inconstitucionalidade da norma que impugna em terceiro lugar, pelo que, também neste seu segmento, o recurso de constitucionalidade não é admissível.
Justifica-se, assim, a prolação da presente decisão sumária, sabido, como é, que o despacho que admitiu o recurso não é vinculativo para este Tribunal (cf. artigo 76.º, n.º 3, da LTC)».
3. Inconformado com tal decisão, o recorrente reclamou para a Conferência, invocando para o efeito os seguintes fundamentos:
«
A. 1. A DECISÃO SUMÁRIA RECLAMADA, sob epígrafe “A. Recurso incidente sobre o acórdão proferido em 14 de julho de 2020” do Supremo Tribunal de Justiça, veio decidir que «ainda que [o Tribunal Constitucional] viesse a julgar inconstitucional a norma que integra o objeto do recurso, tal julgamento seria insuscetível de se repercutir, de forma útil e eficaz, na solução jurídica do caso sub judice, o que, conforme se viu, obsta à possibilidade de conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade.». Para o efeito arrima-se, a DECISÃO SUMÁRIA RECLAMADA, no argumento de que «Embora tenha rejeitado, por extemporâneo, o recurso de revisão do acórdão que não admitira o recurso para fixação de jurisprudência interposto pela ora recorrente, o Supremo Tribunal de Justiça, não deixou de considerar tal recurso, em si mesmo, processualmente inadmissível.».
2. Ora, com o devido o respeito, a ratio decidendi do acórdão recorrido não foi a inadmissibilidade processual do recurso de revisão, mas sim, apenas e só, a extemporaneidade da interposição do recurso de revisão, não sendo assim legítimo ao Tribunal Constitucional, para apreciar a possibilidade de conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade, arrimar-se noutras considerações do acórdão - i.e., meros obiter dicta - que não integram a ratio decidendi.
3. Efetivamente, como se poderá constatar, o acórdão recorrido, conclui a sua fundamentação dizendo que:
«Face ao exposto, não se admite o pedido de revisão de acórdão, por extemporâneo, não se tomando conhecimento do objeto desse mesmo recurso»
4. Claramente, o acórdão recorrido diz que a sua decisão de não admitir o pedido de revisão de acórdão é unicamente - só essa razão é apontada - por entender que o recurso é «extemporâneo» e já não, por ser processualmente inadmissível.
5. Sendo que, no segmento decisório do mesmo acórdão, se repetiu:
«Decisão:
Face ao exposto, acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça em julgar extemporânea a interposição do recurso de revisão, ficando, consequentemente, prejudicado o conhecimento do objeto da revisão.»
6. Como se vê, a ratio decidendi - a razão da prolação do julgamento, i.e., da decisão - foi apenas e só a extemporaneidade do recurso - «por extemporâneo» - tudo o mais que tenha sido dito no acórdão só pode ser entendido como meros obiter dicta.
7. Não tem, pois, qualquer correspondência com a verdade processual, a afirmação da DECISÃO SUMÁRIA RECLAMADA de que «o Supremo Tribunal de Justiça não deixou de considerar tal recurso, em si mesmo, processualmente inadmissível.». Não fez isso, seguramente!
8. Como demonstrámos, o acórdão recorrido, no seu julgamento teve como razão a extemporaneidade da interposição do recurso e já não a sua inadmissibilidade.
9. Repetimos: o julgamento, no acórdão recorrido, foi apenas e só de extemporaneidade: «julgar extemporânea a interposição do recurso de revisão».
10. Perante isto, com a probidade que estas coisas sempre exigem, não se poderá nunca vir dizer que integra a ratio decidendi de uma decisão de extemporaneidade, uma hipotética questão de inadmissibilidade (ou irrecorribilidade) do recurso.
11. E, isto assim, pois é pressuposto lógico-jurídico, daquela decisão de extemporaneidade a necessária admissibilidade do recurso - é uma verdadeira condição sine qua non!
12. Efetivamente, se o recurso fosse processualmente inadmissível não poderia nunca ter sido julgado extemporâneo.
13. Se se diz extemporâneo é porque, necessariamente, se teve o recurso por processualmente admissível, isto é, a decisão era recorrível.
14. O prazo para recorrer conta-se, necessariamente, de uma decisão recorrível. Se a decisão for irrecorrível nenhum prazo de recurso está a correr e, portanto, nunca se poderá ter o recurso por extemporâneo. Sem presunção o dizemos, mas a lógica jurídica disto é inatacável!
15. Daí que não pode a DECISÃO SUMÁRIA RECLAMADA vir argumentar com base no que só pode ser considerado um mero obiter dictum e, em todo o caso, - como se escreve num acórdão do Supremo Tribunal de Justiça - «um obiter dictum que, sendo perfeitamente dispensável, poderia ter sido dispensado, sem que com isso ficasse prejudicada a solução que foi dada a uma questão»
16. Mas não fiquemos por aqui, porquanto, a DECISÃO SUMÁRIA RECLAMADA, diz que estamos, in casu, na «hipótese» em que «a decisão recorrida contem uma fundamentação alternativa que conduz, de forma autónoma, à mesma solução a que se chega através da via argumentativa a que subjaz o critério normativo» invocado em sede de questão de constitucionalidade.
17. Ora, o que devido respeito, não estamos nessa hipótese! E é fácil de perceber pois que, in casu, a solução jurídica foi «julgar extemporânea a interposição do recurso de revisão».
18. Não é, seguramente, a mesma solução jurídica, julgar-se processualmente inadmissível o recurso!
19. Aquilo que a DECISÃO SUMÁRIA RECLAMADA tem como «fundamentação alternativa», não permitiria continuar a «julgar extemporânea a interposição do recurso de revisão», ou seja, a solução jurídica seria, necessariamente, outra - a inadmissibilidade do recurso - e não a mesma - a extemporaneidade do recurso.
20. Isso só seria assim, a mesma solução, se outra razão tivesse sido apontada, no acórdão recorrido, para continuar a «julgar extemporânea a interposição do recurso de revisão» que não estivesse coberta na questão de constitucionalidade suscitada.
21. Efetivamente, o critério normativo cuja constitucionalidade é nesta sede questionado, respeita à norma aplicada quanto a ter-se por suficientemente razoável o prazo de 60 dias a contar do trânsito em julgado da decisão revidenda a qual é suscetível de originar responsabilidade civil do Estado por danos emergentes do exercício da função jurisdicional. Foi esta a ratio decidendi do acórdão recorrido!
22. Acresce que, aquilo que a DECISÃO SUMÁRIA RECLAMADA tem como “fundamentação alternativa” sempre não o pode ser, porquanto se situa no «mesmo plano» da razão invocada pelo acórdão recorrido - para usarmos a expressão de um acórdão recente do Tribunal Constitucional (Acórdão n.º 594/2020) que merece, nesta matéria, que nele aqui se tenha a devida atenção, para se alcançar o modo como estas questões devem ser tratadas dentro do devido rigor jurídico.
23. Efetivamente, em sede de eventual consideração de um fundamento alternativo, como bem se nota neste acórdão do Tribunal Constitucional, teremos sempre que, «sob pena de contradição, os dois fundamentos não podem situar-se no mesmo plano». E, atente-se no caso ali tratado, que aqui pode servir de exemplo, para se alcançar o que se quer dizer com a expressão “mesmo plano”: «[s]ó tem sentido efetivo apreciar a questão do erro sobre os pressupostos da ilicitude e da culpa diante de uma decisão disciplinar que não seja nula.».
24. Ora, talqualmente, i.e., dentro da mesma lógica jurídica, temos por certo que, in casu, só tem sentido considerar-se um recurso como processualmente inadmissível quando não se teve esse recurso como extemporâneo - pois, como já dissemos, se o recurso é extemporâneo então é porque se teve esse recurso, necessariamente, como processualmente admissível.
25. A recorribilidade e a tempestividade são assim dois fundamentos que estão no «mesmo plano», sendo que a existência de recorribilidade é um pressuposto lógico-jurídico - condição sine qua non - na apreciação da tempestividade do recurso, na prolação de um julgamento de extemporaneidade.
26. Com o devido respeito, isto é manifesto, pois que se a decisão era, ab initio, de todo, irrecorrível, não podia, nunca, o recurso dessa decisão ter sido considerado extemporâneo - como o foi!
27. E, acrescente-se, que se isso fosse verdade, não teria o Relator admitido o recurso, como admitiu, e muito menos admiti-lo nestes termos claríssimos: «Não se verifica fundamento que obste à admissão do recurso […] Atento o disposto no art.º 699.º do CPC, admite-se o recurso.»
28. O que houve depois - e por isso é que se está a recorrer para o Tribunal Constitucional - foi objetivamente, uma inversão da decisão de admissão do recurso de revisão que o próprio Supremo Tribunal de Justiça havia tomado, inversão essa em desconsideração das normas e princípios constitucionais - como na questão sub judice se demonstra - dando o Supremo Tribunal de Justiça, o dito por não, o decidido por não decidido (matéria que levamos a outra questão de constitucionalidade também aqui suscitada).
29. Dito isto, repetimos: se o recurso foi julgado extemporâneo então, necessariamente, foi porque teve a decisão por recorrível, independentemente do que mais se “escreva” ou “diga” no acórdão, que não pode deixar de ser sempre entendido como obiter dictum.
30. Acresce ainda que, a partir do momento em que o acórdão recorrido enveredou pela extemporaneidade do recurso de revisão, não podia mais ter a decisão por irrecorrível - ainda que tenha dito o contrário en passant.
31. E nem sequer poderá vir a ter por irrecorrível, por via da proibição da reformatio in pejus. É isto que o Tribunal Constitucional tem de ter em atenção, quando vem falar de fundamentação alternativa .
32. Não pode o Tribunal Constitucional ignorar a proibição da reformatio in pejus e o alcance do julgado quanto às questões que são antecedente lógico necessário da decisão recorrida (cfr. art.º 635.º, n.º 5, do Código de Processo Civil) e que não são atingidos pelo recurso de constitucionalidade que é circunscrito à norma ou interpretação normativa arguida de inconstitucional que foi aplicada na decisão (cfr. art.º 71.º, n.º 1, da LTC).
33. A reforma da decisão, por efeito da procedência da questão de constitucionalidade suscitada, é circunscrita apenas e só à aplicação da norma na conformidade à Constituição (cfr. art.º 80.º, n.º 2 e n.º 3, da LTC) - não autoriza o tribunal recorrido a reformar a decisão com base noutras razões ou fundamentações alternativas !
34. Isto é perfeitamente evidente, pelo que mal se compreende o “ensaio” da DECISÃO SUMÁRIA RECLAMADA, para obstar à conhecimento do recurso de constitucionalidade - temos de o dizer, com o devido respeito!
35. Repetindo: não há qualquer dúvida da precedência lógico-jurídica da recorribilidade da decisão face à julgada extemporaneidade, donde qualquer menção no acórdão recorrido em contrário só pode ser considerada um obiter dictum - e isto assim «sob pena de contradição», como bem se nota naquele douto acórdão do Tribunal Constitucional.
36. Temos de dizê-lo e repeti-lo, pois a Recorrente não recorre para o Tribunal Constitucional, num processo desta natureza, com a gravidade da situação subjacente ao recurso de revisão, com leveza, sem que tenha sido objeto de uma aturada análise das questões e, naturalmente, de expectativa legitima de que o Tribunal Constitucional administre, como lhe compete, a justiça constitucional ao caso.
37. E, com o devido respeito, impõe-se coerência ao Tribunal Constitucional, já que, se só aceita recursos de normas ou interpretações normativas que integrem a ratio decidendi do acórdão recorrido, não pode depois vir arrimar-se, para efeitos de rejeição, em hipóteses alvitradas, nas decisões recorridas, em meros obiter dicta, em argumentos en passant - e que, aliás, estão em contradição com o decidido.
38. E, como já se fez referência, não só essas pretensas “razões” não integram a ratio decidendi como são insuscetíveis de sequer vir a integrá-la em caso de reforma da decisão, por via do provimento do recurso de constitucionalidade, atenta a proibição da reformatio in pejus.
39. Efetivamente, a recorribilidade da decisão e possibilidade de provimento do recurso, apontadas como “razões” pela DECISÃO SUMÁRIA RECLAMADA, podem e devem ser entendidas, como «questões preliminares que constituem antecedente lógico indispensável da parte dispositiva do julgado».
40. Ou seja, questões que foram, necessariamente, resolvidas, de modo a ser possível prolatar uma decisão de extemporaneidade do recurso - e, isto, independentemente do que diz o acórdão!
41. Ou seja, essas questões preliminares ficaram assentes, atenta a precedência logico-jurídica das mesmas face ao decidido - e isto, independentemente, repetimos, do que é dito no acórdão, que precisamente é sempre de afastar, quer por constituir um mero obiter dictum, quer por estar em contradição jurídica com o decidido por a decisão tomada pressupor lógica-juridicamente a apreciação dessas questões.
42. São, pois, sem qualquer dúvida, questões preliminares que ficaram cobertas pelo julgado. E, como quis o legislador, «os efeitos do julgado, na parte não recorrida, não podem ser prejudicados pela decisão do recurso» (cfr. art.º 635.º, n.º 5, do Código de Processo Civil).
43. E como também determina o legislador, «[o]s recursos de decisões judiciais para o Tribunal Constitucional são restritos à questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade suscitada» (cfr. art.º 71.º, n.º 1, da LTC).
44. Com o devido respeito, são questões “arrumadas”: o Supremo Tribunal de Justiça, in casu, não pode a elas “voltar” e muito menos pode o Tribunal Constitucional estar a equacioná-las.
45. E não pode o Tribunal Constitucional estar a equacioná-las porquanto, se o Supremo vier a enveredar por essa via, certamente que a Recorrente haverá de usar dos meios processuais para obstar a isso.
46. Não é legitimo ao Tribunal Constitucional retirar à Recorrente a possibilidade de reagir processualmente - até por via de novo recurso para o Tribunal Constitucional - quanto a essa hipotética decisão do tribunal recorrido.
47. Ao Tribunal Constitucional apenas compete verificar se a questão de constitucionalidade suscitada se integra na ratio decidendi, pois que o efeito útil do recurso virá da procedência dessa questão.
48. Assim, havendo, como manifestamente há, a inconstitucionalidade invocada pela Recorrente, a decisão recorrida tem necessariamente de ser reformada (cfr. art.º 80.º, n.º 2, da LTC) aplicando-se a interpretação normativa conforme à Constituição (cfr. art.º 80.º, n.º 3 da LTC) e necessariamente, in casu, ter-se-á de concluir pela tempestividade da interposição do recurso de revisão.
49. E, consequentemente, proceder-se-á ao julgamento da revisão - e já não poderá ir o tribunal recorrido, seguramente, à procura de outras razões para não conhecer do objeto do recurso, muito menos razões que estão resolvidas, do ponto vista lógico-jurídico, em face da decisão antes prolatada.
50. Repetimos: sempre haveria uma violação da proibição da reformatio in pejus se se viesse, no tribunal recorrido, a ponderar questões ou razões cuja resolução foi um pressuposto lógico-jurídico da decisão reformanda.
51. E, portanto, por isto mesmo, não pode a DECISÃO SUMÁRIA RECLAMADA afirmar, como faz o Acórdão n.º 389/00, de que, in casu, «“seja qual for o sentido da decisão que recaia sobre a questão [de inconstitucionalidade], manter-se-á inalterado o decidido pelo tribunal recorrido”» - não se manterá inalterado o decidido, porquanto o decidido foi apenas e só a extemporaneidade do recurso que, de todo, não pode subsistir mediante a prolação pelo Tribunal Constitucional de uma decisão de inconstitucionalidade conforme é pedida pela Recorrente.
52. Diga-se ainda quanto ao que a DECISÃO SUMÁRIA RECLAMADA tem como «terceira razão [do acórdão recorrido] para justificar a improcedência da pretensão deduzida pela ora recorrente», aquilo que chama de «pretensão subjacente» da Recorrente e que entende que «jamais poderia obter provimento», também não tem, a DECISÃO SUMÁRIA RECLAMADA, qualquer razão - i.e., razão que possa justificar a não admissão do recurso de constitucionalidade.
53. Vejamos. A Recorrente, expressamente pediu, no final da suas alegações, de que «deve o presente RECURSO DE EXTRAORDINÁRIO DE REVISÃO do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de maio de 2016 ser admitido e julgado procedente».
54. Ora, a procedência do recurso de revisão, nos termos do art.º 701.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, implica sempre que a decisão recorrida seja «revogada». Efetivamente, assim diz este preceito adjetivo, «se o fundamento da revisão for julgado procedente, é revogada a decisão recorrida» (cfr. art.º 701.º, n.º 1 do CPC).
55. E, portanto, dessa revogação, decorre ope legis - não carecia de pedido nesse sentido! - que o «recorrente é notificado para, no prazo de 30 dias, formular pedido de indemnização contra o Estado» (cfr. art.º 701.º, n.º 1, al. e), do CPC). Ou seja, a formulação do pedido contra o Estado - atenta a natureza deste recurso de revisão - é uma decorrência necessária da procedência do recurso, i.e., da revogação da decisão recorrida.
56. Obviamente, que tal pedido não é prejudicado pelo facto de a Recorrente também entender que, se é revogada a decisão que não admitiu o recurso para uniformização de jurisprudência, outra decisão tenha de ser prolatada em sua substituição a admitir esse recurso.
57. Se assim não fosse, não haveria, em rigor jurídico, qualquer revisão de acórdão num recurso de revisão!
58. Daí que podem suscitar-se fundadas dúvidas quanto à interpretação que o acórdão recorrido fez dessa matéria - mas, mais uma vez, apenas em obiter dictum, e daí que não faça sentido sequer estar a DECISÃO SUMÁRIA RECLAMADA a abordar tal “questão” - e dúvidas, quer quanto ao entendimento do próprio regime do recurso de revisão, quer quanto à constitucionalidade de uma tal interpretação normativa.
59. E sempre perguntamos: que sentido se encontraria na notificação da Ré recorrida para responder ao recurso de revisão (cfr. art.º 699.º, n.º 2, do CPC) se, afinal, nenhum interesse - i.e. «prejuízo que dessa procedência advenha» (cfr. art.º 30.º, n.º 2, in fine, do CPC) - teria sobre a possível revogação da decisão? Nenhum sentido, certamente.
60. Portanto, o absurdo jurídico de uma tal interpretação fica desde logo aqui demonstrado. E, mal se compreende, como se possa aceitar, que seja revogada uma decisão e não seja prolatada outra em sua substituição. E muito surpreende que o Tribunal Constitucional não veja qualquer inconstitucionalidade numa tal interpretação normativa do regime de recurso de revisão!?
61. Acresce, que o Tribunal Constitucional não tem legitimidade para apreciar da eventual procedência de qualquer fundamentação alternativa do caso, pois que isso sempre seria conhecer de questões de aplicação de direito infraconstitucional - o que lhe está vedado (cfr., a contrario, art.º 71.º, n.º 1 da LTC).
62. Aliás, acrescente-se ainda uma outra razão, até de coerência, pela qual o Tribunal
Constitucional não pode considerar fundamentação alternativa: é que a parte recorrente não pode sequer suscitar, junto do Tribunal Constitucional, de qualquer inconstitucionalidade a respeito das normas ou interpretações normativas dessa fundamentação alternativa, pois que não integram a ratio decidendi - como o Tribunal Constitucional repete até à exaustão.
63. Logo se as partes não podem recorrer para o Tribunal Constitucional, não pode o Tribunal Constitucional depois estar a “considerar” essas “fundamentações alternativas”.
64. A não ser assim, estava encontrada a “fuga” dos tribunais recorridos aos recursos para o Tribunal Constitucional - avançavam uma multiplicidade de “fundamentos” em que apenas um era a ratio decidendi e com isso os demais “fundamentos” invocados en passant - cuja critério normativo poderá violar a Constituição - nunca poderão serão objeto de recurso para o Tribunal Constitucional! Com o devido respeito, não pode ser!
65. E, portanto, sempre aqui dizemos, que aquela interpretação do acórdão recorrido - que é mero obiter dictum - de que, perante a pedida revisão, o recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência interposto pela Recorrente ficaria sem qualquer decisão, e, portanto, num total vacum, sempre contenderia, obviamente, com o princípio constitucional da tutela jurisdicional efetiva (cfr. art.º 20.º, n.º 4 da Constituição). É evidente que não há tutela jurisdicional efetiva se não há decisão do recurso! E, obviamente, a tutela jurisdicional efetiva abrange o recurso, pois de contrário, não faria sentido a ordem jurídico-constitucional consagrar tribunais superiores, que são tribunais de recurso!
66. Assim, o argumento apresentado pela DECISÃO SUMÁRIA RECLAMADA, de que «a pretensão subjacente à interposição do recurso de revisão […] jamais poderia obter provimento», não tem juridicamente qualquer sentido, com o devido respeito!
67. E não tem sentido, também, porquanto nem sequer tem correspondência com a verdade processual.
68. Efetivamente, a pretensão da Recorrente era - como está lá escrito nas conclusões do recurso - de que o recurso fosse «admitido e julgado procedente», com a necessária consequência - independentemente da recorrente pretender também a remessa do recurso para uniformização de jurisprudência ao pleno das Secções Cíveis - de ser sempre «revogada a decisão recorrida» (cfr. art.º 701.º, n.º 1, do CPC).
69. E, consequentemente, de a Recorrente vir ser a «[notificada] para, no prazo de 30 dias, formular pedido de indemnização contra o Estado» (cfr. art.º 701.º, n.º 1, al.. e), do CPC).
70. E, não qualquer dúvida, de que a Recorrente visava a pretensão dessa indemnização contra o Estado, até porque não só interpôs o recurso de revisão também contra o Estado (cfr. art.º 696.º-A, n.º 2, do CPC) mas porquanto essa pretensão consta expressamente - e nem precisava de constar! - logo das conclusões do recurso de revisão onde enuncia claramente: «[…] XIII. Tal erro juridicamente insustentável cometido no acórdão-recorrido é, pois, «suscetível de originar responsabilidade civil do Estado por danos emergentes do exercício da função jurisdicional» satisfazendo assim o fundamento da alínea h) do art.º 696.º do Código de Processo Civil.
XIV. Este fundamento acolhe e tem de ser interpretado em conformidade com o estatuído no art.º 22.º da Constituição que diz que «o Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis por ações ou omissões… de que resulta a violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem».
XV. Ora esta indemnização do Estado terá sempre de ser equacionada - e, sem prejuízo do pedido a deduzir ainda nos termos do art.º 701.º, n.º 1, al. e) do CPC […]»
71. E, portanto, não tem qualquer razão a DECISÃO SUMÁRIA RECLAMADA quando vem dizer que a «pretensão subjacente à interposição de recurso» «jamais poderia obter provimento» e de que aquela «pretensão» seria sem mais a «remessa ao pleno das Secções Cíveis»
72. Não só a lei adjetiva não exigia a dedução do pedido contra o Estado na alegação do recurso (cfr., a contrario, art.º 701.º, n.º 1, al. e), do CPC), como não faria sentido algum, nas alegações de recurso de revisão, estar a avançar logo com a dedução formal de um pedido de indemnização contra o Estado, ou seja pedir ali a sua condenação.
73. Portanto, repetimos, com o devido respeito, não faz sentido algum o argumento, da DECISÃO SUMÁRIA RECLAMADA, de que o recurso de revisão «jamais poderia obter provimento»
74. Acrescente-se ainda aqui uma nota adicional, relativamente ao que a DECISÃO SUMÁRIA RECLAMADA tem como “segunda razão”.
75. Cita a DECISÃO SUMÁRIA RECLAMADA o tal obiter dictum do acórdão recorrido de que «[n]ão há lugar a revisão de acórdãos proferidos pela via do recurso extraordinário, como é o de não admissão do recurso para fixação de jurisprudência. O que resulta da conjugação do disposto nos arts. 696 e 628, do CPC» e, acrescenta, citando o mesmo acórdão, de que «não há revisão de acórdão proferidos em recursos extraordinários».
76. Ora, sem quebra de consideração, isto é mais um absurdo jurídico, revelando uma falta de rigor jurídico no tratamento da questão pelo acórdão recorrido. Da conjugação daqueles preceitos, seguramente, não resulta tal coisa, tanto assim que o acórdão recorrido tão pouco explica como “constrói” esse seu raciocínio. E não explica porque desses preceitos não resulta isso!
77. E, basta ver que, in casu, nem se trata de um acórdão proferido sobre o recurso extraordinário, já que está em causa antes o acórdão que não admitiu o recurso extraordinário. É inaceitável, a todas as luzes, que se “misturem” acórdãos de diferentes naturezas: uma coisa é o acórdão que admite ou não admite o recurso extraordinário e outra coisa, bem distinta, é o acórdão que julga o recurso extraordinário.
78. De qualquer modo, é pacífico na doutrina e na jurisprudência que qualquer decisão judicial transitada em julgado pode ser objeto de recurso de revisão. Como diz, i.a., ABRANTES GERALDES «o recurso de revisão pode incidir sobre qualquer decisão judicial, independentemente da sua natureza ou objeto, assim como da categoria do tribunal de onde emana».
79. Basta aliás ver que qualquer decisão judicial pode «resulta[r] de crime praticado pelo juiz no exercício das suas funções» (cfr. art.º 696.º, al. a), do CPC) e também «se[r] suscetível de originar responsabilidade civil do Estado por danos emergentes do exercício da função jurisdicional» (cfr. art.º 696.º, al. h), do CPC).
80. Nenhuma decisão judicial está “imune” a ser objeto de revisão - até porque é questão que tem, necessariamente, guarida constitucional por razões que, com o devido respeito, nos abstemos de aqui estar a desenvolver.
CONCLUSÕES:
I. Todas aquelas considerações (“razões”) referidas no acórdão recorrido, e nas quais a DECISÃO SUMÁRIA RECLAMADA se arrima para não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade, têm de ser entendidas como obiter dicta, não integram a ratio decidendi,
II. e, de qualquer modo, sempre seriam questões preliminares que constituem antecedente lógico indispensável da parte dispositiva do julgado e que ficaram assim, necessariamente, resolvidas pela decisão de extemporaneidade,
III. e, isto, independentemente do que “diga” o acórdão em sentido contrário, às quais tão pouco o tribunal recorrido pode vir a recorrer, sob pena de violar a proibição da reformatio in pejus,
IV. e que não podem assim ser levadas em consideração pelo Tribunal Constitucional para obstar ao conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade, tanto mais que desses obter dicta, por não integrarem a ratio decidendi tão pouco é possível recorrer para o Tribunal Constitucional,
V. Não tem o Tribunal Constitucional legitimidade para apreciar da eventual procedência de qualquer fundamentação alternativa do caso, pois que isso seria conhecer de questões de aplicação de direito infraconstitucional - o que lhe está vedado (cfr., a contrario, art.º 71.º, n.º 1 da LTC)
VI. Assim, a DECISÃO SUMÁRIA viola a norma do art.º 70.º, n.º 1, al. b) da LTC, pois que cabe recurso para o Tribunal Constitucional nos termos em que foi interposto.
VII. Donde, a DECISÃO SUMÁRIA tem de ser revogada, o recurso tem de ser admitido e o seu objeto conhecido, o que aqui se pede.
Sem prejuízo disso,
NULIDADE DA DECISÃO SUMÁRIA: Acresce que a DECISÃO SUMÁRIA RECLAMADA não tem qualquer fundamento de direito a justificar essa sua decisão pelo que é nula (cfr. art.º 615.º, n.º 1, al. b) do CPC ex.vi. art.º 69.º da LTC) - NULIDADE DA DECISÃO POR FALTA DE FUNDAMENTO DE DIREITO que aqui fica expressamente invocada.
B. 1. A DECISÃO SUMÁRIA RECLAMADA, sob epígrafe “B. Recurso incidente sobre o acórdão de 13 de outubro de 2020” do Supremo Tribunal de Justiça veio, relativamente à questão de constitucionalidade que consiste na «norma ou a interpretação normativa do art.º 699.º, n.º 1 do Código de Processo Civil [doravante CPC] segundo a qual se entende que, com a prolação do despacho de admissão, não se encontra esgotado o poder jurisdicional do Tribunal, sobre os requisitos de admissibilidade do recurso, nomeadamente, recorribilidade e tempestividade», decidir que «Uma vez que a norma impugnada pelo recorrente - relativa ao efeito de caso julgado formal do despacho de admissão do recurso - não apresenta o mínimo de correspondência com a literalidade do preceito legal em que o mesmo a sedia - o n.º 1 do artigo 699.º do CPP [sic], que se refere às hipóteses de rejeição liminar do recurso –, falha entre este e aquela o «enlace ou conexão mínima» que é pressuposto pela idoneidade do objeto do recurso e, consequentemente, pela possibilidade do seu julgamento por parte deste Tribunal.»
2. Com o devido respeito, a DECISÃO SUMÁRIA não tem qualquer razão!
3. Desde logo, porquanto ignora, “esquece” ostensivamente, a referência no proemio do art.º 699.º, n.º 1 do CPC ao n.º 1 do art.º 641.º do CPC, que respeita ao «Despacho sobre o requerimento» , onde se diz que o «juiz aprecia os requerimentos» de interposição de recurso.
4. É, pois, indubitável que, em sede de recurso de revisão, é o n.º 1 do art.º 699.º do CPC que por via da referência ao n.º 1 do art.º 641.º do CPC, respeita ao despacho de admissão do recurso e assim ao esgotamento do poder jurisdicional do Tribunal na apreciação dos requisitos de admissibilidade do recurso, nomeadamente, recorribilidade e tempestividade - como questionado! A apreciação dos requisitos é feita ao abrigo do n.º 1 do art.º 699.º do CPC e não do seu n.º 2 (sobre este nos debruçaremos adiante).
5. É intolerável que se venha dizer que «falha entre este [n.º 1 do art.º 699.º do CPC] e aquela [questão de inconstitucionalidade] o «enlace ou conexão mínima» que é pressuposto pela idoneidade do objeto do recurso! Inaceitável!
6. Acresce que, mesmo que assim não fosse, mas é, sempre a questão de constitucionalidade suscitada refere-se a uma norma ou interpretação normativa que se extrai de um preceito legal estando este claramente identificado - «o art.º 699.º do CPC», sem prejuízo de se ter “indicado”, em seguida, o n.º 1 desse preceito legal.
7. Está lá o indicado o preceito legal de referência, está lá «o art.º 699.º do CPC»! Perante isto nunca se poderia vir dizer que «a norma impugnada pelo recorrente - relativa ao efeito de caso julgado formal do despacho de admissão do recurso - não apresenta o mínimo de correspondência com a literalidade do preceito legal em que o mesmo a sedia».
8. Acresce que a questão de inconstitucionalidade suscitada não respeita ao «caso julgado formal», como erradamente diz a DECISÃO RECLAMADA, mas antes sim ao «esgota[mento] [d]o poder jurisdicional do Tribunal» na apreciação dos requisitos de admissibilidade - e nesta apreciação é, indubitavelmente, o n.º 1 do art.º 699.º do CPC que releva!
9. Ou seja, a DECISÃO SUMÁRIA erra quando vem dizer que «a norma impugnada pelo recorrente» é «relativa ao efeito de caso julgado formal do despacho de admissão do recurso». Não é!
10. Repita-se: a questão de constitucionalidade suscitada respeita à «norma ou a interpretação normativa do art.º 699.º, n.º 1 do Código de Processo Civil [doravante CPC] segundo a qual se entende que, com a prolação do despacho de admissão, não se encontra esgotado o poder jurisdicional do Tribunal, sobre os requisitos de admissibilidade do recurso, nomeadamente, recorribilidade e tempestividade».
11. Com a prolação do despacho de admissão do recurso de revisão não se forma imediatamente caso julgado formal - este só se forma após decurso do prazo para as recorridas impugnarem (cfr. art.º 699.º, n.º 2 e art.º 628.º in fine conjugado com art.º 620.º, n.º 1 do CPC) para a Conferência a decisão do relator - mas esgota-se imediatamente o poder jurisdicional do Tribunal (cfr. art.º 613.º, n.º 1 e n.º 3 do CPC) sobre a admissibilidade do recurso, sobre os requisitos de admissibilidade do recurso, nomeadamente, recorribilidade e tempestividade - a apreciação destes requisitos faz-se, sempre, ao abrigo do n.º 1 do art.º 699.º do CPC. Uma vez apreciados os requisitos o Tribunal não pode, sponte sua, voltar a apreciá-los. É este o punctum crucis da questão de constitucionalidade suscitada
12. A Recorrente claramente identificou o preceito legal «o art.º 699.º do CPC», tendo colocado a seguir a uma “vírgula”, o n.º 1 do preceito legal identificado porquanto é este o número do preceito legal identificado que deve merecer, in casu, atenção - considerando o parâmetro normativo invocado em sede de questão de constitucionalidade, que respeita ao «esgota[mento] [d]o poder jurisdicional do Tribunal, sobre os requisitos de admissibilidade do recurso, nomeadamente, recorribilidade e tempestividade».
13. É perturbante, com o devido respeito o dizemos, que se venha, não só afirmar que é o “n.º 2” que releva, quando este é de mero procedimento subsequente ao despacho de admissão, mas acima de tudo que se tenha isso como “razão” suficiente para não se conhecer do objeto do recurso! Não se entende, temos de o dizer, como no Tribunal Constitucional se tem a “audácia” de se ir por esse “caminho” em derrogação de elementares normas e princípios da Constituição!!!
14. É inaceitável, a todas as luzes, e em especial à luz da Constituição, a manutenção da rejeição de um recurso de constitucionalidade por esta razão.
15. Repetimos: perturba a consciência ético-jurídica que se possa, no Tribunal Constitucional, enveredar por esse “caminho pernicioso”!
16. Mas, para além disso, que é muito (!),
17. A questão crucis é que, efetivamente, é o n.º 1 do art.º 699.º do Código de Processo Civil que, in casu, releva!
18. É o n.º 1 do art.º 699.º do Código de Processo Civil que, em sede de admissão de recurso de revisão (epígrafe do art.º 699.º do CPC), incorpora no seu proémio o n.º 1 do art.º 641.º do mesmo código artigo.
19. Efetivamente, começa o n.º 1 do art.º 699.º do CPC por dizer: “Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 641.º…”, o que mais não significa, em sede de recurso de revisão, que o legislador está a determinar que o juiz Relator prolate despacho onde aprecie o requerimento de interposição de recurso de revisão!
20. Efetivamente, o art.º 641.º do CPC, respeita, como epigrafado ao “Despacho sobre o requerimento” e o n.º 1 do art.º 641.º do CPC, diz - entre outras coisas que não relevam em sede de recurso de revisão - que “o juiz aprecia os requerimentos apresentados”.
21. Assim, o despacho prolatado, a admitir o recurso de revisão ou a não admitir o recurso de revisão é, sempre, indubitavelmente, proferido com base no n.º 1 do art.º 699.º do CPC, por via daquela referência do legislador ao estatuído no n.º 1 do art.º 641.º do CPC.
22. É, aliás, desta referência que sabemos que estamos perante uma decisão do «tribunal» a ser tomada pelo relator e não pela conferência, quando o legislador diz no n.º 1 do art.º 699.º do CPC que «o tribunal a que for dirigido o requerimento indefere-o quando». O tribunal na formação singular ou coletiva? A “resposta” é dada pela referência ao n.º 1 do art.º 641.º do CPC.
23. Note-se que no outro recurso extraordinário, o legislador se refere, expressamente, ao «relator» (art.º 692.º, n.º 1) e daí a natureza de apreciação liminar (epígrafe do art.º 692.º do CPC) podendo, da decisão do relator, «o recorrente reclamar para a conferência» (art.º 692.º, n.º 2 do CPC).
24. Ora, no caso do recurso de revisão, é logo o «tribunal» que decide da «admissão do recurso» e daí que o «tribunal» fique, vinculado, por esgotamento poder jurisdicional, à decisão de admissão. O despacho não é de natureza preliminar!
25. É um completo absurdo jurídico dizer-se, como faz a DECISÃO SUMÁRIA RECLAMADA, «a norma segundo a qual, «com a prolação do despacho de admissão, não se encontra esgotado o poder jurisdicional do Tribunal, sobre os requisitos de admissibilidade do recurso, nomeadamente, recorribilidade e tempestividade», «só pode ser interpretativamente extraída do n.º 2 do artigo 699.º do CPC»
26. Com o devido respeito, isto é inaceitável, é grosseiramente contralegem!
27. O n.º 2 do art.º 699.º do CPC, limita-se a definir a tramitação processual subsequente ao despacho de admissão do recurso, dizendo assim: «Admitido o recurso, notifica-se pessoalmente o recorrido para responder no prazo de 20 dias».
28. E desse «Admitido o recurso» tão pouco se retira o caso julgado formal - que inexiste com a decisão de admissão! Ou seja, naquele momento processual, não há caso julgado formal!
29. De resto, o n.º 2 é meramente procedimental e a referência ao “Admitido o recurso” é meramente uma “condição” de procedimento.
30. Ou seja, o n.º 2 só tem lugar se for previamente admitido o recurso. A redação primitiva deste preceito, no Código do tempo de Alberto dos Reis, era o art.º 774.º, que rezava assim «Se o recurso for admitido…».
31. Quando o legislador diz no n.º 2 do art.º 699.º do CPC “Admitido o recurso” está meramente a enunciar a “condição” a verificar no procedimento subsequente.
32. É uma norma legal meramente procedimental, de “secretaria”, é para a secretaria “saber” o que tem de fazer em seguida ao despacho de admissão.
33. E, tanto assim que, in casu, após o próprio despacho de admissão do recurso de revisão pelo Supremo Tribunal de Justiça em 2-4-2020, após (´*´) ter prolatado a decisão de admissão do recurso, o Relator, determina - e não precisaria de o fazer - em seguida à secretaria: «Cumpra se o disposto no nº 2 do referido art. 699 do CPC».
34. Obviamente, o Relator não mandou a secretaria prolatar despacho!
35. O n.º 2 do art.º 699.º do CP não respeita nem à decisão de admissão, nem ao despacho de admissão, nem lhe dá valor de caso julgado formal!
36. Quem tem de cumprir o n.º 2 do art.º 699.º do CPC é a secretaria, não é o juiz Relator! Não é uma norma para o juiz observar, mas antes para fazer, a secretaria, observar!
37. É todo insustentável dizer-se, como faz a DECISÃO SUMÁRIA RECLAMADA, que a questão de constitucionalidade suscitada pela Recorrente que se prende com «o esgotamento do poder jurisdicional do Tribunal, sobre os requisitos de admissibilidade do recurso, nomeadamente, recorribilidade e tempestividade» seria «apenas dedutível do respetivo n.º 2». É “desconcertante” ler-se isto na DECISÃO SUMÁRIA, temos de o dizer, sem quebra de consideração!
38. Com o devido respeito: não é assim! O n.º 2 do art.º 699.º do CPC não dá a mínima guarida à questão de constitucionalidade suscitada pois respeita, apenas e só, ao procedimento subsequente ao despacho de admissão, i.e., à notificação da recorrida.
39. Mas ainda, e por não queremos deixar “pedra sobre pedra”, dizemos é o próprio Relator recorrido, no Supremo Tribunal de Justiça, que se pronunciando no seu despacho de admissão do presente recurso, sobre esta questão de constitucionalidade suscitada, claramente diz:
«Relativamente à norma em que suscitou previamente a questão da inconstitucionalidade, art. 699, nº 1 do CPC (formação de caso julgado pelo despacho liminar e tabelar do relator) respondeu-se com a decisão do Ac. Nº 151/2015, do TC, in Diário da República n.º 132/2015, Série II de 2015-07-09).»
40. É o próprio tribunal recorrido que tem, ao menos, o «art. 699, nº 1 do CPC» como respeitando ao «despacho» - sem prejuízo do que entende a respeito deste.
41. E nada haveria que responder se não fosse aquele o preceito legal aplicado, ou seja, o tribunal recorrido aceitou como, obviamente, teria de aceitar, o art.º 699.º, n.º 1 do CPC como preceito legal subjacente à norma legal aplicada - talqualmente se diz na questão de constitucionalidade!
42. E, efetivamente, assim foi também no tribunal recorrido quando tomou conhecimento da questão de constitucionalidade suscitada (cfr. art.º 72.º, n.º 2, in fine da LTC) - ao contrário do que pretende a DECISÃO SUMÁRIA RECLAMADA não apontou para o n.º 2 do art.º 699.º do CPC - mas sim, obviamente, aceitou o n.º 1 do art.º 699.º do CPC, como sendo o número do preceito legal, relevante para a questão de inconstitucionalidade suscitada, dizendo então:
«Assim que o despacho (no caso tabelar ou genérico) de admissão do recurso de revisão não adquire força de caso julgado formal e não é vinculativo para o Tribunal Coletivo a quem legalmente compete conhecer do mérito. Donde resultam não verificadas as alegadas nulidades […]
Donde resulta a não verificação da alegada inconstitucionalidade da norma do art. 699, nº 1 do CPC, nem qualquer ofensa ao disposto no art. 20 da CRP»
43. Acresce que no despacho de admissão do recurso de revisão, prolatado pelo Supremo Tribunal de Justiça em 2-4-2020, se diz que o mesmo é prolatado «Atento o disposto no art. 699 do CPC»
44. Embora, não se refira expressamente ao n.º 1, a verdade é que não há nesse despacho de admissão, a respeito da decisão de admissão do recurso, a referência ao n.º 2 do art.º 699.º do CPC - o que sempre seria um absurdo jurídico!
45. Antes a referência surge após o despacho, como já dissemos, apenas na determinação à Secretaria:
«Cumpra-se o disposto no nº 2 do referido art. 699 do CPC.».
46. Donde, e obviamente, o n.º 2 do art.º 699.º do CPC respeita apenas e só à tramitação processual a dar seguidamente ao despacho de admissão (“Admitido o recurso, notifica-se pessoalmente o recorrido para responder no prazo de 20 dias»), e não ao próprio despacho de admissão !
47. Com a seriedade que estas coisas exigem esta é uma questão que não tem, de todo, discussão possível! É desconcertante, temos de o dizer, que se tenha de RECLAMAR PARA A CONFERÊNCIA numa questão desta natureza!
48. Repetindo: a referência no n.º 2 do art.º 699.º do CPC ao “Admitido o recurso” é uma condição - como se vê pela história do preceito - para o procedimento subsequente, e não uma norma de suporte à prolação do despacho sobre o requerimento de interposição de recurso - essa norma é o n.º 1 do art.º 699.º do CPC por via do estatuído no n.º 1 do art.º 641.º do CPC, que o legislador ali manda ter em atenção para efeitos de apreciação dos requisitos processuais de admissão do recurso de revisão.
49. E, note-se que, se não for «admitido o recurso», não se aplica o n.º 2 do art.º 699.º do CPC, mas certamente que houve um despacho de apreciação dos requisitos processuais de admissão!
50. Mas como dizer que «o n.º 2 respeita ao despacho de admissão do recurso», Senhores Conselheiros do Tribunal Constitucional?! Com toda a probidade que exige a Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, certamente que se vai corrigir isto pois é, grosseiramente, contra legem, jurídico-constitucionalmente insustentável!
51. Perante isto, perante a correta do citação do preceito legal, o art.º 699.º do Código de Processo Civil, ainda que por referência ao seu n.º 1, perturba a consciência ético jurídica que a DECISÃO SUMÁRIA RECLAMADA tenha o resvalo de vir dizer que «falha entre este [preceito] e aquela [«norma impugnada pelo recorrente»] o «enlace ou conexão mínima» que é pressuposto pela idoneidade do objeto do recurso e, consequentemente, pela possibilidade do seu julgamento por parte deste Tribunal».
52. Com o devido respeito, não falha e há, portanto, uma manifesta idoneidade no objeto do recurso, pelo que tem de ser admitido!
CONCLUSÕES:
I. É o n.º 1 do art.º 699.º do Código de Processo Civil que releva para a questão constitucionalidade suscitada, já que este preceito legal, incorporando no seu proémio o estatuído no n.º 1 do art.º 641.º do mesmo código, determina a prolação de despacho sobre o requerimento de interposição de recurso de revisão.
II. Efetivamente, começa o n.º 1 do art.º 699.º do CPC por dizer: “Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 641.º…”, o que mais não significa que, em sede de recurso de revisão, o juiz Relator tem de prolatar despacho onde aprecie o requerimento de interposição de recurso de revisão - nomeadamente, os requisitos processuais de recorribilidade e tempestividade e fundamento («motivo para revisão» art.º 699.º, n.º 1, in fine).
III. A questão de constitucionalidade suscitada pela Recorrente que se prende com «o esgotamento do poder jurisdicional do Tribunal, sobre os requisitos de admissibilidade do recurso, nomeadamente, recorribilidade e tempestividade» obviamente que tem «enlace ou conexão mínima» com o art.º 699.º do CPC, preceito legal citado na questão de constitucionalidade, e dentro daquele preceito legal citado, manifestamente com o seu n.º 1 e jamais, em caso algum, com o n.º 2, como erradamente diz a DECISÃO SUMÁRIA RECLAMADA
IV. O n.º 2 do art.º 699.º do CPC é mero preceito de procedimento, para a tramitação processual subsequente ao despacho de admissão - preceito de “secretaria”!
V. Assim, a DECISÃO SUMÁRIA viola a norma do art.º 70.º, n.º 1, al. b) da LTC, pois que cabe recurso para o Tribunal Constitucional nos termos em que foi interposto.
VI. Donde, a DECISÃO SUMÁRIA tem de ser revogada, o recurso tem de ser admitido e o seu objeto conhecido, o que aqui se pede.
Sem prejuízo disso,
NULIDADE PROCESSUAL E DA DECISÃO SUMÁRIA
a) Ainda que assim não fosse - e é - sempre estaríamos perante uma NULIDADE PROCESSUAL que, aqui desde já e assim, tem de ser invocada.
b) Efetivamente, mesmo que o Relator no Tribunal Constitucional entendesse diferentemente do tribunal recorrido, como entendeu na DECISÃO SUMÁRIA RECLAMADA, e que assim haveria alguma imprecisão na identificação do (número do) preceito legal (identificado) - e não há como demonstramos - sempre o Relator estava obrigado, até para obviamente respeitar o princípio da proporcionalidade, a convidar o Requerente a corrigir esse (pretensa) imprecisão (cfr. art.º 75.º-A, n.º 5 e 6 da LTC).
c) Sem prejuízo disso, sempre merece aqui que se diga, que jamais o Tribunal Constitucional - para dar cumprimento às suas funções constitucionais - pode deixar de conhecer de uma questão de constitucionalidade normativa suscitada por via do seu entendimento de que a norma ou interpretação arguida de inconstitucional se extrai do n.º 2 ou invés do n.º 1 de um preceito legal claramente indicado pela recorrente.
d) Uma tal interpretação normativa restritiva dos requisitos dos art.º 70.º, n.º 1, al. b) e art.º 75.º-A, n.º 1 da LTC, como faz a DECISÃO SUMÁRIA RECLAMADA, viola grosseiramente o princípio da proporcionalidade (art.º 18.º, n.º2 da Constituição) e, bem assim, a tutela jurisdicional efetiva (art.º 20.º, n.º 4 da Constituição) e o direito de acesso à justiça constitucional (art.º 221.º da Constituição).
e) E tanto mais, repetimos, que a questão de constitucionalidade foi claramente identificada pela interpretação normativa em que se consubstancia a questão e o preceito legal, de base, está ali corretamente identificado - o art.º 699.º do Código de Processo Civil.
f) Sobre esta matéria, com pertinência para o caso, escreve LOPES DO REGO: «É certo que, na apreciação da suficiência do cumprimento do ónus de suscitação da questão de constitucionalidade, deverá, em situações particulares, ter-se em conta uma eventual fluidez e indeterminação na precisa especificação dos preceitos legais, do “arco normativo” em que assenta a norma questionada, devendo bastar, nestes casos, que o recorrente especifique claramente a interpretação normativa em que se consubstancia a questão jurídica ou critério normativo cuja inconstitucionalidade pretende suscitar, - recortando-a em função dos preceitos legais inquestionavelmente relevantes - podendo legitimamente retificar-se ou corrigir-se, no ulterior requerimento de interposição de recurso, a precisa “base legal” da norma questionada, em função do enquadramento jurídico que o tribunal “a quo” acaba por realizar na decisão que venha a proferir sobre a matéria, desde que o “núcleo essencial” em que assentava a dita interpretação tivesse sido oportunamente indicado» (CARLOS LOPES DO REGO, Os recursos de fiscalização concreta na lei e na jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, pág. 101 e s.)
g) Ora, sem dúvida que o primeiro “recorte” foi feito pela Recorrente, pela referência legal ao «art.º 699.º», donde manifestamente o “núcleo essencial” está lá identificado na questão de constitucionalidade.
h) Acresce que, para a interpretação normativa arguida de inconstitucional é indispensável a consideração do n.º 1 do art.º 699.º do CPC, pelas razões indicadas.
i) E, como supra vimos, o tribunal a quo, aceitou o preceito legal citado, o art.º 699.º do CPC por referência ao seu n.º 1, tomando conhecimento da questão de constitucionalidade com base nessa referência legal, e bem assim, em sede de despacho de admissão do recurso de constitucionalidade (cfr. art.º 76.º, n.º 1 da LTC), se pronunciou sobre a questão, sem dissentir quando a essa referência legal, repetimos ao n.º 1 do art.º 699.º do CPC.
j) Donde nunca poderia deixar - ao menos em tese, porquanto a referência ao n.º 2 do art.º 699.º do CPC é um absurdo jurídico (!) - o Relator, no Tribunal Constitucional, de convidar o Requerente a corrigir essa (pretensa) imprecisão (cfr. art.º 75.º-A, n.º 5 e 6 da LTC).
k) Sem mais, deste modo, fica aqui invocada a NULIDADE PROCESSUAL (cfr. art.º 195.º, n.º 1 do CPC aplicável ex.vi art.º 69.º da LTC),
l) sem prejuízo da mesma poder ser enquadrada em NULIDADE DA DECISÃO POR EXCESSO DE PRONÚNCIA (cfr. art.º 615.º, n.º 1, al. d), in fine aplicável ex. vi art.º 666.º, todos do CPC ex.vi art.º 69.º da LTC) que também fica invocada, pois não poderia tomar conhecimento da questão, sem antes facultar ao Requerente a correção dessa (pretensa) imprecisão (cfr. art.º 75.º-A, n.º 5 e 6 da LTC)
m) Acresce que a DECISÃO SUMÁRIA RECLAMADA também não tem qualquer fundamento de direito a justificar essa sua decisão pelo que é igualmente nula (cfr. art.º 615.º, n.º 1, al. b) do CPC ex.vi. art.º 69.º da LTC) - NULIDADE DA DECISÃO POR FALTA DE FUNDAMENTO DE DIREITO que aqui fica expressamente invocada.
Donde, nestes termos, imperiosamente, o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, em cumprimento da LEI e da CONSTITUIÇÃO, tem de admitir estes dois recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade para que, com isso, se possa vir a fazer
JUSTIÇA».
4. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação apresentada, sustentando o seguinte:
«1º
Nos presentes autos, pela Decisão Sumária 28/2021, de 8 de janeiro (cfr. fls. 385-395 dos autos), a Ilustre Conselheira Relatora, deste Tribunal Constitucional, decidiu não conhecer do objeto dos dois recursos de constitucionalidade interpostos pela ora reclamante (cfr. fls. 365-368, 370-374 dos autos), A., Lda., respetivamente dos Acórdãos de 14 de julho de 2020 e de 13 de outubro de 2020, ambos do Supremo Tribunal de Justiça.
2º
Considerou a Ilustre Conselheira Relatora, quanto ao primeiro recurso de constitucionalidade da ora reclamante, respeitante ao Acórdão do STJ de 14 de julho de 2020, e em que era suscitada a inconstitucionalidade da norma ou interpretação normativa do artigo 697º, nº 2, alínea b), conjugado com o artigo 696º, alínea h), ambos do Código de Processo Civil (cfr. fls. 390-391 dos autos):
“Da função instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade decorre, assim, a impossibilidade de conhecimento da questão de constitucionalidade suscitada sempre que a ratio decidendi da decisão recorrida surja integrada por um outro fundamento para além daquele em que radica a norma impugnada, desde que suficiente, por si só, para suportar o sentido decisório fixado pelo tribunal a quo. Por isso, nos casos em que a decisão recorrida contém uma fundamentação alternativa que conduz, de forma autónoma, à mesma solução a que se chega através da via argumentativa a que subjaz o critério normativo, a apreciação do mérito do recurso carece de utilidade processual.
(…)
É justamente essa a hipótese que se verifica no caso presente.
Embora tenha rejeitado, por extemporâneo, o recurso de revisão do acórdão que não admitira o recurso para fixação de jurisprudência interposto pela ora recorrente, o Supremo Tribunal de Justiça não deixou de considerar tal recurso, em si mesmo, processualmente inadmissível.
(…)
Acresce que, após ter concluído pela inadmissibilidade e pela intempestividade do recurso de revisão, o Supremo Tribunal de Justiça invocou ainda uma terceira razão para justificar a improcedência deduzida pela ora recorrente. (…)
Isto é, a pretensão subjacente à interposição do recurso de revisão - remessa ao pleno das Secções Cíveis do recurso para uniformização de jurisprudência interposto pela ora recorrente - jamais poderia obter provimento.”
3º
Ora, concorda-se com esta fundamentação da Ilustre Conselheira Relatora e, bem assim, com a conclusão que dela retirou:
“Do que fica dita extrai-se com toda a segurança que, ainda que este Tribunal viesse a julgar inconstitucional a norma que integra o objeto do recurso, tal julgamento seria insuscetível de se repercutir, de forma útil e eficaz, na solução jurídica do caso sub judice, o que, conforme se viu, obsta à possibilidade de conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade.”
4º
Analisou, por outro lado, a Ilustre Conselheira Relatora, o segundo recurso de constitucionalidade apresentado pela ora reclamante, respeitante ao Acórdão do STJ de 13 de outubro de 2020, e em que era suscitada a inconstitucionalidade das seguintes normas ou interpretações normativas: do artigo 699º, nº 1, bem como do artigo 700º, nº 1, conjugado com o artigo anterior, e, finalmente, do artigo 3º, nº 3, todos do Código de Processo Civil.
5º
Concluiu a Ilustre Conselheira Relatora, quanto à interpretação normativa relativa ao artigo 699º do Código de Processo Civil (cfr. fls. 391-393 dos autos):
“Uma vez que a norma impugnada pelo recorrente - relativa ao efeito do caso julgado formal do despacho de admissão de recurso - não apresenta o mínimo de correspondência com a literalidade do preceito legal em que o mesmo a sedia - o nº 1 do artigo 699º do CPP,[1] que se refere às hipóteses de rejeição liminar do recurso -, falha entre este e aquela o «enlace ou conexão mínima» que é pressuposto pela idoneidade do objeto do recurso e, consequentemente, pela possibilidade do seu julgamento por parte deste Tribunal.”
6º
Quanto à interpretação normativa relativa ao artigo 700º, nº 1, conjugado com o artigo 699º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil, considerou a Ilustre Conselheira Relatora que a mesma não integrou a ratio decidendi do Acórdão recorrido (cfr. fls. 393-395 dos autos), referindo, designadamente, a este propósito:
“A conclusão de que, ao conhecer do fundamento de um recurso de revisão liminarmente admitido pelo relator, o coletivo de juízes pode aferir a título prévio, dos respetivos pressupostos de admissibilidade, sem antes ter facultado ao recorrente o exercício do contraditório, foi alcançada pelo Tribunal a quo através da aplicação do artigo 655º, nº 1, do CPP,[2] interpretado a contrario sensu, e, em especial, do artigo 3º, nº 3, do mesmo diploma legal.”
Ora, concorda-se igualmente com esta conclusão da Ilustre Conselheira Relatora, estando em causa a aplicação do art 655º do CPC e não dos arts. 699º e 700º do mesmo diploma legal.
7º
Finalmente, quanto à terceira interpretação normativa, agora relativa ao artigo 3º nº 3 do Código de Processo Civil, considerou a Ilustre Conselheira Relatora (cfr. fls. 395 dos autos):
“Tal norma, apesar de efetivamente aplicada no acórdão recorrido, não foi, todavia, impugnada perante o Tribunal a quo, ao contrário das demais, nos termos prescritos no nº 2 do artigo 72º da LTC.
Por força do disposto no nº 2 do artigo 72º da LTC, constitui pressuposto de admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do nº 1 do respetivo artigo 70º que a questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição do recurso haja sido suscitada «durante o processo» e «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer».
Na reclamação com que reagiu ao acórdão proferido em 14 de julho de 2020, o recorrente não suscitou a inconstitucionalidade da norma que impugna em terceiro lugar, pelo que, também neste seu segmento, o recurso de constitucionalidade não é admissível.”
Ora, também se concorda com esta conclusão da Ilustre Conselheira Relatora, que reflete jurisprudência assente deste Tribunal Constitucional.
8º
O requerimento de reclamação para a conferência, agora apresentado pela ora reclamante, apenas confirma, na argumentação insistente que encerra, a justeza da argumentação aduzida na Decisão Sumária reclamada, não infirmando a justeza da mesma argumentação.
É naturalmente lícito à ora reclamante discordar dessa argumentação, mas não considerar que a mesma não tem qualquer arrimo nos autos, como faz ao pretender fazer crer que a referência à inadmissibilidade processual do recurso constituiu, sem margem para dúvidas, um mero obter dictum da decisão recorrida do Supremo Tribunal de Justiça.
Parece, por outro lado, algo temerário, pretender a ora reclamante explicar ao Tribunal Constitucional como este deverá, ou não, aplicar reiterada jurisprudência constitucional, quanto à verificação dos pressupostos de admissibilidade de um recurso, por limitados ou exíguos que os mesmos sejam, ou definir os poderes que o mesmo Tribunal Constitucional deverá ter em matéria de apreciação de fundamentação alternativa.
9º
Também quanto à pretensa nulidade arguida, a ora reclamante parece entrar em terreno movediço, uma vez que o objeto do recurso fica, em princípio, definido no respetivo requerimento de interposição.
Cabe ao Tribunal Constitucional apreciar tal objeto e poderá, naturalmente, convidar o recorrente a precisá-lo, sempre que o julgar necessário.
Mas isso não significa que o recorrente tenha que ser sempre convidado a explicar a sua posição. De outro modo, o recurso redundaria em sucessivas reformulações do objeto do recurso, consoante o interesse do recorrente.
Não houve, por outro lado, nenhum excesso de pronúncia, a Decisão Sumária apreciou o que tinha que apreciar e fê-lo no uso da competência que cabe ao Tribunal Constitucional exercer.
10º
Julga-se, pelos diversos motivos indicados, apesar da inegável persistência argumentativa da ora reclamante, que a presente reclamação para a conferência deverá ser indeferida, mantendo-se, pois, incólume a Decisão Sumária 28/2021, de 8 de janeiro, que lhe deu causa».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. No âmbito dos presentes autos, a ora reclamante interpôs recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, (i) do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 14 de julho de 2020, que julgou extemporâneo o recurso de revisão interposto pela ora reclamante; e (ii) do acórdão proferido pelo mesmo Tribunal em 13 de outubro de 2020, que julgou improcedente a reclamação que incidiu sobre aquele primeiro acórdão, tal como o pedido de condenação da recorrida B. como litigante de má-fé.
Conforme resulta da Decisão Sumária n.º 21/2021, ora reclamada, o recurso referente ao acórdão datado de 14 de julho de 2020 não foi admitido por falta de utilidade. Entendeu-se ali que o acórdão recorrido contém uma fundamentação alternativa, conduzindo esta de forma autónoma e autossuficiente, à solução a que se chega através da via argumentativa a que subjaz o critério normativo impugnado.
A reclamante discorda desta conclusão.
Segundo para o efeito alega, a ratio decidendi do acórdão recorrido foi, não a inadmissibilidade processual do recurso de revisão «mas sim, apenas e só, a extemporaneidade da interposição do recurso de revisão, não sendo legítimo ao Tribunal Constitucional, para apreciar a possibilidade de conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade, arrimar-se noutras considerações do acórdão», as quais constituem meros obter dicta; ao que acresce o facto de tais considerações não conduzirem à «mesma solução jurídica», uma vez que a inadmissibilidade do recurso não é o mesmo que a extemporaneidade do recurso. De acordo ainda com a reclamante, «aquilo que a decisão sumária reclamada tem como “fundamentação alternativa” sempre não o pode ser, porquanto se situa no «mesmo plano» da razão invocada pelo acórdão recorrido» e, «sob pena de contradição, os dois fundamentos não podem situar-se no mesmo plano», «só te[ndo] sentido considerar-se um recurso como processualmente inadmissível quando não se teve esse recurso como extemporâneo […] pois se o recurso é extemporâneo então é porque se teve esse recurso, necessariamente, como processualmente admissível». Ao que acresce - conclui por fim - que a eventual reforma da decisão, por efeito da procedência da questão de constitucionalidade suscitada, sempre seria «circunscrita apenas e só à aplicação da norma na conformidade à Constituição […], não autoriza[ndo] o tribunal recorrido a reformar a decisão com base noutras razões ou fundamentações alternativas».
Sem razão, todavia.
6.1. O recurso de revisão previsto e regulado nos artigos 696.º e ss. do Código de Processo Civil (doravante, «CPC») tem pressupostos de admissibilidade gerais e pressupostos de admissibilidade específicos. Dos pressupostos de admissibilidade gerais - isto é, aqueles que são comuns a todas as espécies recursórias - faz parte a tempestividade do recurso. Já os pressupostos de admissibilidade privativos ou específicos do recurso de revisão - assim o entendeu o Tribunal a quo - determinam que o mesmo só possa ser interposto de acórdãos proferidos pela via de recurso ordinário.
No acórdão recorrido, ambos os referidos pressupostos foram considerados inverificados.
Quanto ao primeiro, considerou-se que o prazo de cinco anos previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 697.º do CPC se conta «a partir do trânsito em julgado da decisão a rever, deixando de ser possível interpor o recurso (se este prazo decorreu), ainda que a não interposição se deva a desconhecimento não culposo do fundamento da revisão». E que, «[s]endo o acórdão revidendo (pretensamente revidendo, porque não há revisão de acórdãos proferidos em recursos extraordinários), proferido em 2016, há muito que transitou em julgado, sendo que a recorrente, nessa altura teve conhecimento de que esse acórdão transitou em julgado» (sublinhado aditado).
Já quanto ao segundo, entendeu-se que «[n]ão há lugar a recurso de revisão de acórdãos proferidas pela via de recurso extraordinário, como é o de não admissão do recurso interposto para fixação de jurisprudência. O que resulta da conjugação do disposto nos arts. 696 e 628, do CPC».
Para além disso, o Supremo Tribunal de Justiça não deixou de notar que, «ainda que se não verificasse motivo de não admissão do recurso de revisão e se verificassem os requisitos enumerados no artigo 969.º-A do CPC, o recurso de revisão (ou nova ação como é tratado este recurso por alguma doutrina) não poderia surtir o efeito pretendido através da sua interposição, pois se fosse revogada a decisão recorrida não haveria que ordenar a remessa dos autos ao Pleno das Secções Cíveis, conforme requerido pela recorrente, mas tão somente notificar o recorrente, para, no prazo de 30 dias, formular pedido de indemnização contra o Estado, como comanda o preceito do artigo 701.º, n.ºs 1, alínea e), do CPC».
Ora, foi levando em conta o percurso lógico-argumentativo seguido pelo Tribunal a quo, nos termos em que foi expressado no acórdão recorrido, que, na decisão ora reclamada, pela se concluiu pela inutilidade do julgamento do recurso. Com efeito, ainda que o Tribunal Constitucional viesse a julgar inconstitucional a «norma ou interpretação normativa do art.º 697.º, n.º 2, al. b) conjugado com o art.º 696.º, al. h), ambos do Código de Processo Civil, segundo a qual se entenda ser suficientemente razoável o prazo de 60 dias a contar do transito em julgado da decisão revidenda a qual é suscetível de originar responsabilidade civil do Estado por danos emergentes do exercido da função jurisdicional», a decisão de considerar processualmente inadmissível o recurso de revisão interposto pela ora reclamante manter-se-ia inalterada, apoiando-se para o efeito, senão na terceira das razões invocadas pelo Supremo Tribunal de Justiça - recondutível, assim parece, ao chamado interesse em agir -,ao menos na segunda, que serviu para dar por não verificado um dos pressupostos de admissibilidade específicos daquela espécie recursória.
É certo que, no dispositivo do acórdão recorrido, só o fundamento relativo à intempestividade do recurso é referido como causa ou fundamento da decisão de não admitir o recurso de revisão interposto pela ora recorrente. Mas isso não significa que, ao aferir da efetiva utilidade do julgamento de constitucionalidade, deva o Tribunal Constitucional desconsiderar as outras razões que, no plano dos fundamentos da decisão, foram apontadas, pelo Tribunal recorrido com largueza e concludência bastantes para responder negativamente à questão de saber se o recurso de revisão interposto pela ora reclamante era processualmente admissível.
As objeções levantadas pela reclamante não têm, por isso, razão de ser.
6.2. Em primeiro lugar, ainda que o Tribunal recorrido tenha concedido efetiva primazia à verificação dos pressupostos de admissibilidade gerais do recurso - no caso, o pressuposto da tempestividade - e só a título complementar ou acessório tenha considerado igualmente inverificado o pressuposto específico do recurso de revisão relativo - relativo, como se viu, à natureza da decisão recorrida -,isso não significa que esta segunda linha de argumentação possa ou deva ser desconsiderada quando se trate de aferir da utilidade do julgamento da questão de constitucionalidade. Se que nessa linha se contiver uma fundamentação alternativa, suscetível de conduzir, de acordo com a perspetiva seguida pelo próprio Tribunal recorrido, ao mesmo sentido decisório, a utilidade do conhecimento do objeto do recurso deverá ser equacionada.
Foi justamente o que se fez na decisão ora reclamada.
Ao ter considerado que o «acórdão revidendo» era, afinal, apenas «pretensamente revidendo, porque não há revisão de acórdãos proferidos em recursos extraordinários», o Supremo Tribunal de Justiça integrou nos fundamentos da decisão recorrida uma outra razão para concluir pela inadmissibilidade processual do recurso interposto pela pra reclamante: sendo pedida a revisão de um acórdão que não admitira um recurso interposto para fixação de jurisprudência, o Tribunal recorrido considerou que o recurso não tinha cabimento processual na medida em que, por força «da conjugação do disposto nos arts. 696 e 628, do CPC», «[n]ão há lugar a recurso de revisão de acórdãos proferidas pela via de recurso extraordinário, como é o de não admissão do recurso interposto para fixação de jurisprudência. O que resulta da conjugação do disposto nos arts. 696 e 628, do CPC».
É certo que, como nota a reclamante, se tratará, na economia do acórdão recorrido, de um mero obter dictum, se por obter dictum dever ser entendido todo o fundamento cuja supressão não prejudique a subsistência do sentido da decisão. Simplesmente, dizendo respeito à verificação de um outro pressuposto processual, de preenchimento cumulativo, trata-se de um fundamento que, apesar de não ser indispensável à conclusão de que o recurso de revisão é processualmente inadmissível - esta bastar-se-ia com a intempestividade -,adquire, quando presente, o estatuto que tem o argumento principal, isto é, a capacidade de, tal como este, suportar aquela conclusão de modo independente e autónomo.
6.3. A segunda objeção colocada pela reclamante diz respeito à relação entre os fundamentos, principal e secundário, invocados no acórdão recorrido.
Afirma a reclamante que, se os dois fundamentos se situarem no mesmo plano - é o que crê suceder com a tempestividade e recorribilidade da decisão recorrida -,o segundo nunca poderá ser considerado alternativo ao primeiro, sob pena de contradição lógica.
A perspetiva em que se coloca a reclamante é uma vez mais equivocada.
A tempestividade e recorribilidade da decisão recorrida situam-se, como bem refere, no mesmo plano, mas apenas na medida em que ambas constituem pressupostos de admissibilidade do recurso. Trata-se, na verdade, de pressupostos distintos, autónomos e independentes entre si, cabendo ao Tribunal recorrido - e só ao Tribunal recorrido - determinar a ordem pela qual devem ser conhecidos no processo. Pretender atribuir ao Tribunal a quo, «independentemente do diz o acórdão» recorrido, o reconhecimento de que o recurso de revisão era, na verdade, processualmente admissível, sob o argumento de que, «se fosse processualmente inadmissível, não poderia nunca ter sido julgado extemporâneo», é uma tomada de posição que não só insiste na desconsideração de que a tempestividade constitui um dos pressupostos de admissibilidade do recurso, como admite a possibilidade de o Tribunal Constitucional - aí sim, de forma ilegítima - fazer tábua rasa daquilo que em contrário expressamente se afirmou no acórdão recorrido, para interpretá-lo - ou melhor, reconstruí-lo - de acordo com aquela que viesse a considerar ser a correta «precedência lógico-jurídica da recorribilidade da decisão» face ao pressuposto da tempestividade.
Se o recurso de constitucionalidade tem uma função instrumental, o Tribunal Constitucional tem o poder-dever de verificar se, em face dos fundamentos constantes da decisão recorrida, o julgamento da questão de constitucionalidade colocada pelo recorrente é suscetível de repercutir-se, de forma útil e eficaz, no sentido decisório alcançado pelo tribunal a quo. Se a fundamentação do acórdão aqui recorrido é igualmente integrada pela consideração de que «não há revisão de acórdãos proferidos em recursos extraordinários», não é suscetível de confrontar o tribunal a quo com a obrigatoriedade de reformar o sentido do seu julgamento qualquer juízo de inconstitucionalidade que viesse a recair sobre a norma que integra o objeto do recurso - exclusivamente reportada ao prazo de interposição do recurso de revisão e regime da sua contagem -,conclusão que em nada se altera pelo facto de só a intempestividade do recurso ter sido mencionada no dispositivo da decisão.
Bem mais simples do que a traçada pela reclamante, esta é a única lógica verdadeiramente inatacável.
6.4. As demais observações formuladas na reclamação merecem, ainda assim, uma palavra.
Afirmar-se que o Tribunal Constitucional «não tem legitimidade para apreciar da eventual procedência de qualquer fundamentação alternativa do caso, pois que isso sempre seria conhecer de questões de aplicação de direito infraconstitucional - o que lhe está vedado», é ignorar que, relativamente à fundamentação alternativa identificada na decisão reclamada, o que aí se fez foi constatar a sua presença no texto do acórdão recorrido, e não aferir da respetiva procedência em face das normas legais aplicáveis.
Igualmente incorreta é a afirmação de que a decisão reclamada «tem como “terceira razão [do acórdão recorrido] para justificar a improcedência da pretensão deduzida pela ora recorrente”, aquilo que chama de “pretensão subjacente” da Recorrente e que entende que “jamais poderia obter provimento”». Incorreta porque descontextualizada. Conforme se verifica a partir do excerto que a antecede, trata-se de uma mera mas legítima síntese da terceira razão oposta pelo Tribunal recorrido à admissibilidade do recurso interposto pela ora reclamante, exposta no acórdão recorrido nos termos que se seguem: «ainda que se não verificasse motivo de não admissão do recurso de revisão e se verificassem os requisitos enumerados no artigo 969.º-A do CPC, o recurso de revisão (ou nova ação como é tratado este recurso por alguma doutrina) não poderia surtir o efeito pretendido através da sua interposição, pois se fosse revogada a decisão recorrida não haveria que ordenar a remessa dos autos ao Pleno das Secções Cíveis, conforme requerido pela recorrente, mas tão somente notificar o recorrente, para, no prazo de 30 dias, formular pedido de indemnização contra o Estado, como comanda o preceito do artigo 701.º, n.ºs 1, alínea e), do CPC».
Por último, importa referir que a decisão reclamada não padece de «falta de fundamentação de direito» e, por conseguinte, de qualquer vício ou nulidade. O que sucede é que a fundamentação de direito que dela efetivamente consta não mereceu a concordância da ora reclamante.
7. No segmento incidente sobre o acórdão datado de 13 de outubro de 2020, o recurso de constitucionalidade tem por objeto três distintas interpretações, sendo que apenas uma delas - ou melhor, a decisão de não admitir quanto a uma delas o recurso de constitucionalidade - é contestada na reclamação.
Trata-se da «norma ou a interpretação normativa do art.º 699.º, n.º 1 do Código de Processo Civil [doravante CPC], segundo a qual se entenda que, com a prolação do despacho de admissão, não se encontra esgotado o poder jurisdicional do Tribunal, sobre os requisitos de admissibilidade do recurso, nomeadamente, recorribilidade e tempestividade».
Para justificar a não admissão do recurso, a razão invocada foi a seguinte: a norma impugnada — relativa ao efeito de caso julgado formal do despacho de admissão do recurso — não apresenta o mínimo de correspondência com a literalidade do preceito legal em se encontra sediada — o n.º 1 do artigo 699.º do CPC, que se refere às hipóteses de rejeição liminar do recurso -,falhando entre este e aquela o «enlace ou conexão mínima» que é pressuposto pela idoneidade do objeto do recurso e, consequentemente, pela possibilidade do seu julgamento por parte deste Tribunal.
A reclamante contesta esta conclusão.
Em primeiro lugar, considera que a decisão reclamada esquece a referência ao n.º 1 do artigo 641.º do CPC constante do segmento inicial do n.º 1 do artigo 699.º do mesmo Código. Uma vez que o artigo 641.º tem por epígrafe «Despacho sobre o requerimento» e estabelece, no respetivo n.º 1, que o juiz aprecia «os requerimentos [de recurso] apresentados», a reclamante considera «indubitável que, em sede de recurso de revisão, é o n.º 1 do art.º 699.º do CPC que por via da referência ao n.º 1 do artigo 641.º do CPC, respeita ao despacho de admissão do recurso e assim ao esgotamento do poder jurisdicional do Tribunal na apreciação do requisitos de admissibilidade do recurso, nomeadamente, recorribilidade e tempestividade - como questionado! A apreciação dos requisitos é feita ao abrigo do n.º 1 do art.º 966.º do CPC e não do seu n.º 2». Mais refere que indicou o preceito legal devido - artigo 699.º do CPC - e que a questão de inconstitucionalidade suscitada não respeita ao «caso julgado formal», como erradamente se diz na decisão reclamada, mas antes ao «esgota[mento] [d]o poder jurisdicional do Tribunal» na apreciação dos requisitos de admissibilidade - e nesta apreciação é indubitavelmente o n.º 1 do art.º 699.º do CPC que releva», uma vez que «com a prolação do despacho de admissão de recurso de revisão não se forma imediatamente caso julgado formal - este só se forma após decurso do prazo para as recorridas impugnarem (art.º 699.º, n.º 2 e art.º 628.º in fine conjugado com art.º 620.º, n.º 1 do CPC) para a Conferência a decisão do relator - mas esgota-se imediatamente o poder jurisdicional do Tribunal (cfr. art.º 613.º, n.º 1 e n.º 3 do CPC) sobre a admissibilidade do recurso, sobre requisitos de admissibilidade do recurso, nomeadamente, recorribilidade e tempestividade - a apreciação destes requisitos faz-se, sempre, ao abrigo do n.º 1 do art.º 699.º do CPC».
Uma vez mais, não assiste qualquer razão à reclamante.
Apesar de se tratar de aspeto irrelevante na economia da decisão reclamada, importa ainda esclarecer que a alusão ao «caso julgado formal» que dela efetivamente consta decorre tão-somente dos elementos que integram a dimensão normativa impugnada: uma decisão insuscetível de alteração como efeito do despacho singular de admissão do recurso proferido pelo relator coincide justamente com o conceito de caso julgado formal, cujo significado é o de originar esgotamento do poder jurisdicional do juiz quanto a tal matéria.
Isto posto, impõe-se analisar a questão relativa à conexão entre o preceito identificado pela reclamante e a dimensão normativa nele sediada. Não sem antes recordar que, como se sublinhou na decisão reclamada, a «identificação da base legal à qual se imputa a norma cuja constitucionalidade se pretende ver apreciada é (...) um momento insuprível do controlo de constitucionalidade, na medida em que importa saber se essa base legal elegida para a fiscalização de constitucionalidade se apresenta como idónea a suportar esse sentido» (Acórdão n.º 416/03).
Na norma impugnada pela reclamante, o elemento «despacho de admissão» assume um relevo decisivo e central: é o entendimento segundo o qual, com a prolação do despacho de admissão, «não se encontra esgotado o poder jurisdicional do Tribunal, sobre os requisitos de admissibilidade do recurso, nomeadamente, recorribilidade e tempestividade», que a reclamante considera afrontar a Constituição.
Ora, analisado o artigo 699.º do CPC, sem dificuldade se verifica que o seu n.º 1 - único invocado pela reclamante - respeita exclusivamente ao indeferimento do recurso de revisão. Trata-se de uma norma de rejeição e não - ou simultaneamente, como inúmeras vezes sucede - uma norma de admissão, tanto mais que a referência aí feita ao artigo 641.º do mesmo Código jamais pode ser interpretada nos termos sugeridos pela reclamante.
Ao dispor que, «[s]em prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 641.º, o tribunal a que for dirigido o requerimento indefere-o […], o conteúdo útil do n.º 1 artigo 699.º do CPC esgota-se na imposição ao juiz a quo do ónus de verificar a possível existência de outras causas de não admissão do recurso para além das expressamente previstas neste preceito legal.
O que resulta do n.º 1 do artigo 699.º é que o requerimento inicial é submetido à apreciação liminar do juiz (ou do relator), seguindo-se, na parte em que for aplicável, o disposto artigo 641.º, o que levará a que o recurso seja rejeitado, entre o mais, se faltar legitimidade ativa ao recorrente, se a decisão ainda não tiver transitado em julgado ou se tiver sido excedido algum dos prazos de caducidade previstos no artigo 697.º, n.º 2 (cf., neste mesmo sentido, António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, vol. I, Almedina, 2018, pág. 834).
A remissão para o artigo 641.º só reforça, pois, o caráter denegatório do n.º 1 do artigo 699.º, tonando ainda mais evidente a falta de correspondência mínima entre a norma que integra o objeto do recurso - respeitante, como se viu, ao «despacho de admissão» do recurso e respetivos efeitos no processo - e o preceito legal indicado pela reclamante.
Ex abundantis, diga-se ainda que, caso a aceitação do recurso, como referente a reclamante, constituísse decisão implicada na remissão efetuada para o artigo 641.º do CPC - o que, pelos motivos expostos, é no mínimo questionável -,uma correta delimitação da norma impugnada imporia então que tal preceito fosse expressamente indicado, especialmente se se entender, como parece fazê-lo agora a reclamante, que é ele que verdadeiramente suporta a interpretação segundo a qual, «com a prolação do despacho de admissão, não se encontra esgotado o poder jurisdicional do Tribunal, sobre os requisitos de admissibilidade do recurso, nomeadamente, recorribilidade e tempestividade».
Dizendo apenas respeito às consequências do despacho de admissão do recurso, e não às situações em que este é liminarmente rejeitado pelo relator, a interpretação impugnada pela recorrente não constitui, em suma, um resultado interpretativo possível do n.º 1 do artigo 699.º do CPC, sendo apenas dedutível do respetivo n.º 2, conforme notado na decisão reclamada.
Por fim, sempre se dirá que a circunstância de o Tribunal recorrido ter «aceite» ser o n.º 1 do artigo 699.º a suportar a norma questionada, em nada contende com o acabado de expor, desde logo por na decisão recorrida apenas se ter genericamente aludido à ausência de qualquer inconstitucionalidade do referido preceito legal, não se podendo concluir, de qualquer forma, ter sido essa a norma efetivamente aplicada.
7.1. Sustenta, ainda, a reclamante que, caso o Tribunal Constitucional entendesse haver «alguma imprecisão na identificação do (número do) preceito legal (identificado) […] sempre o Relator estava obrigado, até para obviamente respeitar o princípio da proporcionalidade, a convidar o Requerente a corrigir essa (pretensão) imprecisão (cfr. art.º 75.º-A, n.º 5 e 6 da LTC)», mais considerando que «[u]ma tal interpretação restritiva dos requisitos dos art.º 70.º, n.º 1, al. b) e art.º 75-A, n.º 1 da LTC, como faz a decisão sumária reclamada, viola grosseiramente o princípio da proporcionalidade (art.º 18.º, n.º 2 da Constituição) e, bem assim, a tutela jurisdicional efetiva (art.º 20.º, n.º 4 da Constituição) e o direito de acesso à justiça constitucional (art.º 221.º da Constituição)».
O reclamante considera, em suma, que, nos termos do artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6, da LTC, devia ter sido convidado a aperfeiçoar o requerimento de interposição do recurso.
Sucede que o recurso de constitucionalidade foi julgado inadmissível, não por o requerimento de interposição omitir algum dos elementos exigidos pela lei, mas por se não verificar um dos pressupostos de admissibilidade do próprio recurso - a idoneidade do respetivo objeto.
No caso vertente, entendeu-se que entre a norma impugnada e a base legal em que o recorrente a suportava não se verificava o «enlace ou conexão mínima» necessários a que naquela possa reconhecer-se um dos sentidos interpretativos possíveis imputáveis a esta. Tal insuficiência, e não «imprecisão» como a qualifica o reclamante, não poderia ser suprida através de um aperfeiçoamento do requerimento, uma vez que tal determinaria a modificação do objeto do recurso, que se fixa no momento da sua interposição, sem possibilidade de alteração subsequente.
Por outro lado, o regime acabado de expor não padece de qualquer inconstitucionalidade, como alega a reclamante.
De forma reiterada e estável, vem este Tribunal entendendo que a prolação de decisão sumária, nos termos consentidos pelo artigo 78.º-A da LTC, não tem de ser precedida da prévia audição das partes - mormente do recorrente, em caso de não conhecimento do objeto do recurso –, nos termos que decorrem do artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, conjugado com o disposto no n.º 1 do respetivo artigo 655.º, sem que daí resulte qualquer violação do princípio do contraditório ou do direito ao processo equitativo.
Ainda que por referência às hipóteses em que a questão a decidir é considerada «simples», igualmente contempladas no n.º 1 do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, escreveu-se no Acórdão n.º 585/16, a tal propósito o seguinte:
«Nos casos previstos no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, a lei prevê que seja proferida - como foi, nos presentes autos - decisão sumária sem necessidade de serem produzidas alegações pelo recorrente ou pelo recorrido, atenta a simplicidade da questão. Na verdade, a decisão sumária e a apresentação de alegações são alternativas, já que as partes só alegam se o relator não proferir decisão sumária (artigo 78.º-A, n.º 5 da LTC). Ou seja, no caso de decisão sumária, não existe um momento processual prefigurado para alegações.
Ao contrário do que vem alegado, o regime acabado de expor não prejudicou a Recorrida. Na verdade, o regime dos recursos está estruturado por forma a diferir a discussão sobre o respetivo objeto para momento posterior à primeira intervenção do relator. Aliás - com interesse para o caso dos autos - a Recorrida não poderia sequer pronunciar-se quanto à admissibilidade do recurso antes desse momento (artigo 76.º, n.º 3, segunda parte, da LTC).
Na primeira intervenção do relator, este pode notificar as partes para alegarem (artigo 78.º-A, n.º 5 da LTC) ou, como fez nos presentes autos, proferir decisão sumária (artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC). Esta decisão não é precedida de qualquer notificação, sem que, com isso, a parte fique desprotegida, já que pode reclamar para a conferência (artigo 78.º-A, n.º 3 da LTC) […] e, então, alegar o que tiver por conveniente quanto às decisões recorrida e reclamada.
O regime da LTC - designadamente a possibilidade de reclamação das decisões do relator para a conferência - é conforme à Constituição, como o Tribunal repetidamente tem afirmado. A este respeito, recupera-se a argumentação do Acórdão n.º 530/07:
“[D]eve notar-se que a possibilidade de proferimento de decisão sumária quando o Relator entender ‘que a questão é simples, designadamente por a mesma já ter sido objeto de decisão anterior do Tribunal ou por ser manifestamente infundada’, conferida pelo n.º 1 do artigo 78º-A da LTC, não atenta em nada contra a alínea b) do n.º 1 do artigo 280º da CRP. Nos termos de tal disposição constitucional, ‘cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais: (…) b) que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo’. Ora, a norma constante do n.º 1 do artigo 78º-A da LTC não nega o direito de recurso às partes vencidas nos incidentes de inconstitucionalidade decorridos perante os tribunais comuns. Esse recurso simplesmente é apreciado, não pelo pleno de uma secção do Tribunal Constitucional, mas por um Juiz-Relator, que compõe e representa esse mesmo Tribunal.
E nem se diga que tal faculdade processual do Juiz-Relator atenta contra o direito a uma tutela jurisdicional efetiva (cfr. artigo 20º, n.º 4 da CRP) (…).
Desde logo, e decisivamente, o Tribunal Constitucional já teve oportunidade de apreciar, em inúmeras ocasiões, a eventual inconstitucionalidade da norma constante do artigo 78º-A da LTC, tendo sempre julgado, sem exceção, pela não inconstitucionalidade da mesma (adotando tal entendimento, ver, entre muitos outros e a mero título de exemplo, os Acórdãos n.º 80/99, 09 de fevereiro de 1999, n.º 550/99, de 14 de outubro de 1999, n.º 567/99, de 20 de outubro de 1999, n.º 223/01, de 22 de maio de 2001, n.º 307/01, de 03 de julho de 2001, n.º 456/02, de 05 de novembro de 2002, n.º 402/05, de 14 de julho de 2005, n.º 402/05, de 14 de julho de 2007, n.º 420/05, de 04 de agosto de 2005, n.º 283/06, de 03 de maio de 2006, n.º 49/07, de 30 de janeiro de 2007, todos disponíveis in www.tribunalconstitucional.pt)».
O mesmo entendimento vale, mutatis mutandis, para as hipóteses em que, como na presente sucede, o relator conclui pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso por falta de verificação de um (ou vários) dos pressupostos processuais que condicionam a respetiva admissibilidade.
Com efeito, também neste caso se encontra assegurada à recorrente, por força do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, a faculdade de contestar, perante a conferência, tanto a legalidade da própria prolação da decisão sumária, como o mérito respetivo. Não ocorre, por isso, qualquer «diminuição do conteúdo garantístico do processo constitucional» (cf. Carlos Lopes do Rego, Os recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, p. 251), tanto mais quanto certo é que, também no caso de não conhecimento do objeto do recurso, a reclamação só é decidida em conferência se houver unanimidade dos três juízes que a compõem; caso contrário, a decisão caberá ao pleno da secção, por força do disposto no n.º 4 do artigo 78.º-A, da LTC (cf., no mesmo sentido, Acórdão n.º 322/20).
Em face de todo o exposto, é de concluir pela improcedência da invocada inconstitucionalidade, bem como de qualquer nulidade processual, seja por ausência de convite do requerente a corrigir o preceito legal invocado, seja por excesso de pronúncia, seja ainda por ausência ou défice de fundamentação de direito. A reclamação deverá ser, pois, integralmente desatendida.
III. Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º.
Lisboa, 4 de fevereiro de 2021 - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers
[1] O texto refere, aqui, CPP, mas trata-se de mero lapsus calami, pretendo antes escrever-se CPC.
[2] Ver nota anterior.