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752/20 · Tribunal Constitucional

Case Number 752/20
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Notificado do Acórdão n.º 4/2021, de 6 de janeiro de 2021 (acessível a partir de http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), que indeferiu a reclamação da Decisão Sumária n.º 658/2020, na qual se entendeu não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade por si interposto, o recorrente A., veio “apresentar um protesto”, requerer a correção de tal acórdão e arguir a sua nulidade, nos seguintes termos:

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752/20 · Tribunal Constitucional: O Acórdão n.º 4/2021 foi oportunamente notificado por este Tribunal às partes, nos termos legalmente previstos. Tudo o que o recorrente alega a propósito do “protesto” mencionado ponto I) do requerimento ora em análise constitui matéria alheia ao presente recurso de constitucionalidade, pelo que inexiste qualquer irregularidade a sanar.

Keywords

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correction of material error withdrawal of revision request amendment of the claim inadequate constitutional complaint sentencing error compensation for judicial errors
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8/20.0TRLSB.S1
1. O assistente, AA, inconformado com o acórdão deste Tribunal, de 9.05.2024, que negou provimento ao recurso que havia interposto do Despacho de não pronúncia, de 14.11.2023, proferido pela Juíza Desembargadora do Tribunal da Relação de Lisboa, com funções de juíza de instrução neste processo, veio, por requerimento de 22.05.2024 (referência 207099), nos termos do artigo 379.º, n.º 1, al, c), do Código de Processo Penal (CPP), arguir a respetiva nulidade, por omissão de pronúncia, com os seguintes fundamentos (transcrição sem notas de rodapé):
861/25
A., notificado do acórdão n.º 1195/2025 proferido em conferência nos termos do artigo 77.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), e que indeferiu a reclamação por ele apresentada contra a rejeição do recurso de constitucionalidade, veio agora apresentar nova reclamação, pedindo a declaração de nulidade do aresto por omissão de pronúncia.
832/2022
A., reclamante nos presentes autos, notificado do Acórdão n.º 545/2022, proferido em 29 de agosto de 2022, no qual se indeferiu a reclamação apresentada ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro – doravante, LTC), vem, agora, através de requerimento apresentado no dia 13 de setembro de 2022, invocar a nulidade do mencionado aresto, com fundamento em “vício de omissão de pronúncia e falta de fundamentação”. Para tanto, sustenta a sua posição nos seguintes termos (cf. fls. 41-44):
TC_19960149
A e B, notificadas do Acórdão nº 710/95 deste Tribunal, que, remetendo para os fundamentos dos Acórdãos nºs.
521/2023
A., recorrente nos presentes autos, notificado do Acórdão n.º 761/2023, que decidiu indeferir a reclamação para a conferência que apresentou na sequência da prolação da Decisão Sumária n.º 671/2023 que, por sua vez, decidiu não conhecer do objeto do recurso interposto, veio apresentar requerimento mediante o qual invoca a nulidade do primeiro aresto citado, nos seguintes termos:

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Full text

ACÓRDÃO Nº 107/2021

Processo n.º 752/20

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Pedro Machete

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. Notificado do Acórdão n.º 4/2021, de 6 de janeiro de 2021 (acessível a partir de http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), que indeferiu a reclamação da Decisão Sumária n.º 658/2020, na qual se entendeu não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade por si interposto, o recorrente A., veio “apresentar um protesto”, requerer a correção de tal acórdão e arguir a sua nulidade, nos seguintes termos:

«O acórdão (autonomamente numerado em pp. de 1 a 17) subscrito com data de 6 de janeiro de 2021 (…) tem de ser objeto do seguinte:

I) De um protesto:

Protesto que diz respeito ao facto de o mesmo ter sido disponibilizado antes do respetivo trânsito.

Com efeito, o acórdão está no «citius» da 1ª instância desde o dia 13 de janeiro p.p., sem sequer ter passado pela Veneranda Relação de Lisboa em via devolutória e sem qualquer menção de que ainda não tinha transitado em julgado.

Trata-se de uma irregularidade a dever ser sanada, pelo menos, com o envio destas informações à 1ª instância.

II) De uma correção:

Correção que tem muito concretamente a ver com o 1º § da sua página 15, que é do seguinte teor:

«Não era, por isso, de todo imprevisível que tal entendimento viesse a ser aplicado ao caso, em segunda instância. Daí que, prevenindo essa eventualidade, a recorrente pudesse ter suscitado a correspondente questão de constitucionalidade no recurso interposto.»

Trata-se de um erro: a correspondente questão de inconstitucionalidade - id est, o facto de ser inconstitucional interpretar e aplicar o regime da prescrição penal como se o mesmo não fosse de conhecimento oficioso (ao qual depois, racional e até logicamente, acresceria o facto de, uma vez a questão suscitada, se dever conceder ao recorrente o direito de alegar para lhe não ser negada a oportunidade de o explicar com a devida fundamentação) - foi suscitada logo na interposição do recurso.

E de um erro grave: pede-se e espera-se a correção correspondente e com todos os consectários legais.

III) E de uma arguição de nulidade:

Há manifesta omissão de pronúncia relativamente à seguinte questão também muito concreta e que foi oportuna, formal, expressa e diretamente colocada a Vossas Excelências: a de saber se houve modificação – e, em caso afirmativo, porquê, atenta a manutenção ou persistência das fontes constitucionais-legais – da jurisprudência do Tribunal Constitucional acerca da cognição da prescrição penal, e desde logo quanto ao respetivo caráter oficioso.

Nos termos legais, tal omissão de pronúncia implica nulidade, o que também necessariamente se vem arguir para todos os efeitos legais.».

2. Em resposta, o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento do requerido.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

3. O Acórdão n.º 4/2021 foi oportunamente notificado por este Tribunal às partes, nos termos legalmente previstos. Tudo o que o recorrente alega a propósito do “protesto” mencionado ponto I) do requerimento ora em análise constitui matéria alheia ao presente recurso de constitucionalidade, pelo que inexiste qualquer irregularidade a sanar.

4. Relativamente à pretendida “correção” do referido Acórdão n.º 4/2021, também não assiste razão ao recorrente.

Com efeito, nesse acórdão, no que respeita ao fundamento subsidiário em que assentou a Decisão Sumária n.º 658/2020 para não tomar conhecimento do objeto do recurso – a ilegimitidade do recorrente –, relembrou-se que, conforme havia sido entendido na referida decisão, o recorrente, no momento processualmente adequado para o efeito – as alegações do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa e, mais concretamente, as respetivas conclusões –, não levantou qualquer problema de conformidade constitucional sobre a matéria subjacente à questão de constitucionalidade em análise.

Ora, tendo o recorrente, na reclamação apresentada, invocado que tal questão se apresentava como uma “decisão-surpresa”, impeditiva de ter suscitado a questão, foi essa argumentação refutada, concluindo-se que, no caso, o recorrente poderia ter suscitado a questão em apreço no recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa. Contudo, não o fez.

Não existe, por isso, qualquer incorreção do acórdão ora em crise que deva ser retificada.

Na verdade, com o requerimento ora em análise, o recorrente limita-se a manifestar a sua discordância quanto ao decidido, mas tal discordância, ainda que legítima, não constitui fundamento para um pedido de correção do acórdão ora em crise (ou de reforma da decisão, nos termos do artigo 616.º, n.º 2, do CPC, ex vi artigo 69.º da LTC).

5. Sustenta ainda o recorrente que o Acórdão n.º 4/2021 é nulo, por omissão de pronúncia sobre a questão de saber «se houve modificação – e, em caso afirmativo, porquê, atenta a manutenção ou persistência das fontes constitucionais-legais – da jurisprudência do Tribunal Constitucional acerca da cognição da prescrição penal, e desde logo quanto ao respetivo caráter oficioso».

Embora o reclamante não o refira, a sua pretensão só poderá fundar-se no disposto nos artigos 615.º, n.º 1, alínea d), 1.ª parte, e 666.º, n.º 1, do CPC (aplicáveis por força do disposto no artigo 69.º da LTC), onde se sanciona com nulidade as situações em que o Tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar.

No caso dos autos, todavia, não se verifica tal nulidade.

Com efeito, como mencionado, o Acórdão n.º 4/2021 indeferiu a reclamação apresentada pelo recorrente contra a Decisão Sumária n.º 658/2020, na qual se entendeu não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade por si interposto. Assim, as questões apreciar em tal reclamação prendem-se apenas com saber se, relativamente a tal recurso, se mostravam verificados os pressupostos formais necessários ao conhecimento do mérito, designadamente os pressupostos que, na aludida decisão sumária, se entendeu estarem em falta (cf. os pontos 6 e 7 de tal decisão).

Ora, como resulta do acórdão ora em crise, este Tribunal pronunciou-se, de modo devidamente fundamentado, sobre todas as questões que deveria conhecer, tendo ponderado, a esse respeito, as razões invocadas pelo recorrente no sentido de infirmar os fundamentos em que havia assentado a decisão sumária reclamada (cf. os pontos 5 e 6 do Acórdão n.º 4/2021).

Já no que respeita à questão de saber «se houve modificação – e, em caso afirmativo, porquê, atenta a manutenção ou persistência das fontes constitucionais-legais – da jurisprudência do Tribunal Constitucional acerca da cognição da prescrição penal, e desde logo quanto ao respetivo caráter oficioso», tal matéria, porque alheia à verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso, extravasa manifestamente o âmbito das questões sobre as quais este Tribunal tinha o dever de se pronunciar no aludido acórdão.

Conclui-se, assim, que o Acórdão ora colocado em crise não enferma do vício que lhe é apontado, improcedendo, por isso, a pretensão do recorrente.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir o requerimento apresentado e condenar o requerente nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) UC, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 4 de fevereiro de 2021 - Pedro Machete - Assunção Raimundo

O relator atesta o voto de conformidade no presente Acórdão do Senhor Presidente, Conselheiro Manuel da Costa Andrade.

Pedro Machete