Legislator Case Law & Legislation
11/21 AI generated

11/21 · Tribunal Constitucional

Case Number 11/21
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A., reclamante nos presentes autos, em que é reclamado o Ministério Público, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra da decisão proferida em primeira instância que, entre o mais, o condenou pela prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso efetivo, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência às tabelas I-A e I-B anexas a tal diploma, na pena parcelar de cinco anos e nove meses de prisão, e de um crime de tráfico e mediação de armas, previsto e punido pelo artigo 87.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na pena parcelar de dois anos e seis meses de prisão, e, em cúmulo jurídico, na pena única de seis anos de prisão.

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artigo 405.º do Código de Processo Penal, artigo 405.º do CPP, artigo 400.º do CPP, artigo 432.º do CPP, artigo 280.º da CRP, art. 30º do CP; 11/21 · Tribunal Constitucional: Tendo o reclamante interposto recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo das alíneas b) c) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, no despacho ora reclamado admitiu-se tal recurso apenas na parte em que foi interposto ao abrigo da referida alínea b).

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drug trafficking sentencing dual criminality narcotics law violation principle of double jeopardy competing extradition requests repeated driving under influence

Cited Legislation

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artigo 405.º do Código de Processo Penal
Inconformado, o arguido reclamou deste despacho, nos termos do artigo 405.º do Código de Processo Penal (CPP).
artigo 405.º do CPP
O recorrente reclama da não admissão do recurso, nos termos do artigo 405.º do CPP invocando, em síntese, os seguintes fundamentos:
artigo 400.º do CPP
- Conclui pela admissibilidade do recurso ao abrigo do disposto na alínea e), do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, por estarmos perante um acórdão proferido, em recurso, pela Relação que aplicou pena de prisão superior a 5 anos.
artigo 432.º do CPP
A recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões penais está prevista, específica e autonomamente, no artigo 432.º do CPP, dispondo a alínea b) do n.º 1 que se recorre “de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas Relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º”.
artigo 280.º da CRP
Depois, por não se visionar nenhuma das situações previstas no n.º 2 do artigo 280.º da CRP, jamais se poderia admitir recurso para o Tribunal Constitucional, por ilegalidade.
art. 30º do CP
Além disso, os crimes estão numa relação de consunção, pelo que, nos termos do art. 30º do CP.
artigo 20º da Constituição
A Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, por decisão de 2 de dezembro de 2020, indeferiu tal reclamação com a seguinte fundamentação (cf. fls. 203-207 do apenso):
artigo 27.º da Constituição
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TC_19970058
– M... e J..., foram acusados e vieram a ser julgados nos presentes autos como autores de um crime de tráfico de estupefacientes agravado nas penas de 8 e 9 anos de prisão respectivamente. Não se conformando com o assim decidido, os arguidos interpuseram recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, invocando designadamente a inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 410º, 433º e 127º do Código de Processo Penal e a norma do Assento nº 2/93, de 27 de Janeiro de 1993, publicado no Diário da República, 1ª série, de 10 de Março de 1993.
1146/2023
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A.
909/03
A., identificado nos autos, foi condenado, como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º , n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de quatro anos de prisão. Interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 8 de Maio de 2003 (fls. 244 e segs.), o rejeitou, por manifesta improcedência. Desse acórdão recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça que, por acórdão de 16 de Outubro de 2003 (fls. 283 e segs.) rejeitou também esse recurso, com fundamento em inadmissibilidade, quer por força da alínea e), quer da alínea f) do nº1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal.
1131/14
Nos presentes autos de processo comum com intervenção do tribunal coletivo, mediante acórdão proferido pelo 3.º Juízo Criminal de Leiria em 15 de fevereiro de 2013 foram condenados: - A.
269/2021
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que são recorrentes A.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 106/2021

Processo n.º 11/21

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Pedro Machete

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. A., reclamante nos presentes autos, em que é reclamado o Ministério Público, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra da decisão proferida em primeira instância que, entre o mais, o condenou pela prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso efetivo, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência às tabelas I-A e I-B anexas a tal diploma, na pena parcelar de cinco anos e nove meses de prisão, e de um crime de tráfico e mediação de armas, previsto e punido pelo artigo 87.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na pena parcelar de dois anos e seis meses de prisão, e, em cúmulo jurídico, na pena única de seis anos de prisão.

O Tribunal da Relação de Coimbra, por acórdão de 3 de junho de 2020, negou provimento ao recurso. Inconformado o ora reclamante arguiu a nulidade deste acórdão, mas, por acórdão de 23 de setembro de 2020, o Tribunal da Relação de Coimbra indeferiu tal pretensão.

O arguido interpôs então recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Todavia, o juiz desembargador relator do Tribunal da Relação de Coimbra, por despacho de 9 de novembro de 2020, decidiu não admitir tal recurso.

Inconformado, o arguido reclamou deste despacho, nos termos do artigo 405.º do Código de Processo Penal (CPP).

A Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, por decisão de 2 de dezembro de 2020, indeferiu tal reclamação com a seguinte fundamentação (cf. fls. 203-207 do apenso):

«6. O recorrente reclama da não admissão do recurso, nos termos do artigo 405.º do CPP invocando, em síntese, os seguintes fundamentos:

- A decisão da Relação não confirmou a decisão da 1.ª instância, pois não apreciou a matéria de facto impugnada, não se verificando a dupla conforme, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, constituindo a rejeição da apreciação da matéria de facto uma nova decisão criada ex novo que lhe permite recorrer.

- Suscita a inconstitucionalidade do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, por violação dos artigos 20.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1, da CRP, interpretado no sentido de ser irrecorrível uma decisão do tribunal da Relação que, apesar de ter confirmado a decisão de 1.ª instância em pena não superior a 8 anos, se pronunciou pela primeira vez sobre factos que em 1.ª instância não haviam sido apreciados, quando, em concreto, se recusou a apreciar a matéria de facto.

- Conclui pela admissibilidade do recurso ao abrigo do disposto na alínea e), do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, por estarmos perante um acórdão proferido, em recurso, pela Relação que aplicou pena de prisão superior a 5 anos.

7. O critério de admissibilidade do recurso para o STJ reporta-se à pena concretamente aplicada, ou seja, a pena em que o arguido foi condenado na decisão recorrida.

A recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões penais está prevista, específica e autonomamente, no artigo 432.º do CPP, dispondo a alínea b) do n.º 1 que se recorre “de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas Relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º”.

E deste preceito destaca-se a alínea f) do n.º 1 do mesmo preceito que estabelece serem irrecorríveis “os acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de primeira instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos”.

E, no caso, o acórdão da Relação, confirmou a decisão da l.a instância que condenara o arguido pela prática dos crimes enunciados, na pena única de 6 anos de prisão.

E havendo conformidade, como resulta diretamente da norma - no caso há conformidade - o recurso só é admissível se for aplicada pena superior a 8 anos de prisão.

Assim sendo, não é admissível recurso do acórdão condenatório ao abrigo dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea f), ambos do CPP.

8. Por outro lado, o acórdão da Relação ao julgar improcedente o recurso quanto à matéria de facto, apenas conheceu de matéria no âmbito dos seus poderes de cognição na apreciação do recurso interposto da decisão da 1.ª instância.

Para além das questões apreciadas no recurso pelo Tribunal da Relação, não terem, por si, relevância para efeitos de recorribilidade da decisão para o Supremo Tribunal de Justiça.

Acresce que, o acórdão da Relação quanto a essa matéria, não alterou em nada o anteriormente decidido, quer no que respeita à integração do crime ou aos elementos de determinação da pena.

Não constitui elemento que afete minimamente o juízo de conformidade.

9. O reclamante também utiliza como argumento para defender a admissibilidade do recurso, o disposto alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, por ter sido condenado numa pena superior a 5 anos. Mas sem fundamento.

Com efeito, a norma invocada não se aplica quando haja dupla conforme, como é o caso, por a lei processual penal ter regime próprio, constante da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP.

O legislador, quis, assim, afastar da competência do Supremo o julgamento do recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão da 1.ª instância e apliquem pena não superior a 8 anos de prisão.

10. Por fim, o reclamante, suscita inconstitucionalidade da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, por violação dos artigos 32.º e 20.º da CRP.

Mas sem razão.

Com efeito, o direito ao recurso, garantido como direito de defesa no artigo 32.º, n.º 1, da CRP, basta-se com um grau de recurso, ou segundo grau de jurisdição.

O Tribunal Constitucional na construção que tem feito sobre a dimensão e a estrutura por graus do direito ao recurso, tem decidido que o direito se satisfaz com a previsão de um duplo grau de jurisdição; e, no caso, intervieram tanto a 1.ª como a 2.ª instância, estando, assim, satisfeita a imposição da garantia constitucional.

A admitir-se recurso para este STJ, estar-se-ia a garantir um triplo grau de jurisdição, o que a Constituição não impõe, por se bastar, em processo penal, com um segundo grau.

Por outro lado, o reclamante pode utilizar e utilizou os meios processuais disponíveis adequados.

Na verdade, dispôs do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da CRP, que se basta em princípio com uma instância única (cf. entre outros o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 261/02 de 18 de junho de 2002).

11. Pelo exposto, indefere-se a reclamação deduzida por A.

Lopes.»

2. Notificado desta decisão o ora reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto nas alíneas b), c) e f) do artigo 70.º, n.º 1, da LTC.

A Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça não admitiu o recurso, por despacho de 14 de dezembro de 2020, com a seguinte fundamentação (cf. fls. 231-233 do apenso):

«1. A. notificado da decisão que lhe indeferiu a reclamação veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo das alíneas b) c) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC (cf., ponto 68 do requerimento).

As questões postas no recurso ora interposto reportam-se ao acórdão do Tribunal da Relação, visando, no entanto, também a apreciação da inconstitucionalidade do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, por violação dos artigos 20.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1, da CRP.

2. No respeitante ao segmento do recurso, onde se pretende ver apreciada a inconstitucionalidade do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, admite-se o recurso interposto para o Tribunal Constitucional apenas ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, a processar nos próprios autos, com efeito suspensivo.

A alínea c) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, ao abrigo do qual também o recurso é interposto dispõe que cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais, “que recusem a aplicação de norma constante de ato legislativo, com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado”.

Ora, no despacho ora questionado não se recusou a aplicação de qualquer norma com fundamento em ilegalidade e muito menos se fez o confronto de uma norma constante de ato legislativo com outra constante de lei com valor reforçado, nos termos da citada alínea c) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

No caso concreto, o despacho que indeferiu a reclamação limitou-se a não admitir o recurso atento o disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP.

Quanto à alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC refere-se ao recurso de legalidade.

Face ao disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, o recurso previsto na f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC só pode ser interposto pela parte que haja suscitado a questão da ilegalidade “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”.

Se o recorrente pretendia interpor recurso ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC deveria ter suscitado na reclamação a questão da ilegalidade de uma norma, indicando-a expressamente e referindo os fundamentos da invocação.

Depois, por não se visionar nenhuma das situações previstas no n.º 2 do artigo 280.º da CRP, jamais se poderia admitir recurso para o Tribunal Constitucional, por ilegalidade.

3. No que concerne à parte do recurso que se refere ao acórdão do Tribunal da Relação, dispõe o artigo 76.º, n.º 1, da LTC que “compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissão do respetivo recurso”.

Assim sendo, não compete ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça pronunciar- se sobre a admissibilidade do recurso interposto para o Tribunal Constitucional.

Atento o disposto naquele preceito, os autos deverão ser remetidos ao Tribunal da Relação, para o Exmo. Desembargador Relator, se assim o entender, se pronunciar sobre o requerimento de interposição de recurso.»

3. É deste despacho que vem que deduzida a presente reclamação, ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 4, da LTC, na qual se refere o seguinte (cf. fls. 4-21):

«67. Nestes termos, e porque, como referido, o recorrente continua inconformado com as decisões proferidas pelo Tribunal da Relação de Coimbra e pelo Supremo Tribunal que decidiu julgar desconformes com o texto constitucional as normas referidas, dela o recorrente, porque estão em tempo e para tal tem legitimidade (Cfr. al. b) do nº 1 do art.º 72º da Lei do T. Constitucional), interpôs recurso para o Tribunal Constitucional,

De facto,

68. E de acordo com o disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional, desde já o recorrente esclarece que, com o presente recurso, pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade e a desconformidade com os mais básicos princípios constitucionais,

69. Atento o disposto nas alíneas b), c) e f) do nº 1 do artigo 70º da Lei do T. Constitucional, ao abrigo das quais o presente recurso é interposto,

70. Assim, a decisão recorrida, ao não valorar a prova produzida, em prejuízo do próprio arguido está a fazer uma incorreta interpretação, que se quer teleológica, do disposto nos artigos 374.º. 379.º e 425.º. todos do Código de Processo Penal e 50.º. do Código Penal.

71. Além disso, os crimes estão numa relação de consunção, pelo que, nos termos do art. 30º do CP. estão em concurso aparente.

72. Ao decidir de forma contrária, a decisão é inconstitucional.

73. De harmonia com o disposto no artigo 18.º. n.º 2, da Constituição, no que concerne à restrição legítima de direitos, liberdades e garantias rege o chamado princípio da proporcionalidade (também chamado princípio da proibição do excesso), desdobrado em três subprincípios: o da adequação, o da necessidade e o da proporcionalidade em sentido restrito (sobre este tema. Gomes Canotilho, Constituição da República Portuguesa Anotada. Volume i. 4.a edição revista, p. 392).

74. Traduzindo-se a decisão proferida numa restrição importante de um direito fundamental como o direito à liberdade, num horizonte territorial alargado, tendo em conta, igualmente, o período de tempo em que a detenção potencialmente se pode manter sem que seja tomada a decisão final de entrega, conclui-se que não só a sua prossecução, mas também a decisão que a montante é tomada quanto à sua emissão, deverão obedecer aos princípios da legalidade, da excecionalidade, da subsidiariedade e da proporcionalidade lato sensu.”

75. Ora, também no caso concreto, a decisão recorrida não pondera os princípios da excecionalidade e da subsidiariedade da privação da liberdade, a adequação, a necessidade ou proporcionalidade stricto sensu da medida adotada, tendo em vista a finalidade a que se propõe.

76. E acrescem as normas que do todo coerente deste diploma legal lhes sejam direta ou indiretamente consequentes ou delas decorram.

77. Tudo isto por manifesta violação do acima referido, no que na Constituição da República Portuguesa é fixado e, nomeadamente

78. O disposto no artigo 20º da Constituição e do «Princípio do Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva» que ali é estabelecido, muito principalmente no que toca à expressão «A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.

79. Por manifesta violação do disposto no artigo 27.º da Constituição e do «Princípio do direito à liberdade e à segurança» que ali é estabelecido, muito principalmente no que é dito que “Todos têm direito à liberdade e à segurança.” e “Ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de ato punido por lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança.”

80. Por manifesta violação do disposto no artigo 16º da Constituição, e do «Âmbito e Sentido dos Direitos Fundamentais» que ali é estabelecido, muito principalmente no que toca ao nº 2 daquela disposição que obriga a que «os preceitos constitucionais e legais relativos aos direitos fundamentais devem ser interpretados e integrados de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem»,

81. Por manifesta violação do disposto no artigo 18º da Constituição, e da previsão da «Força Jurídica» que ali é preconizada para os preceitos constitucionais, muito principalmente no que toca ao nº 1 daquela disposição, que estabelece que «os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são diretamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas»,

82. Por manifesta violação do disposto no artigo 26º da Constituição, que estabelece a garantia constitucional de «Outros Direitos Pessoais», muito principalmente no que toca ao nº 1 daquela disposição, que estabelece que «a todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal... e à proteção legal contra quaisquer formas de discriminação»

83. E. também por clara e manifesta violação do disposto no artigo 32º da Constituição, que estabelece a garantia e a defesa constitucional das Garantias de processo criminal - “O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso. Todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação”

Na verdade,

84. Todas estas questões de inconstitucionalidade material constituem a base fundamental do inconformismo do recorrente com a decisão de 1.ª Instância e, depois, com as decisões jurisdicionais que se lhe seguiram,

E,

85. Suscita-se ainda e sempre a inconstitucionalidade do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, por violação dos artigos 20.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1, da CRP.

86. Temos que tal normativo legal é inconstitucional, quando interpretado no sentido de ser irrecorrível uma decisão do tribunal da Relação que, apesar de ter confirmado a decisão de 1.ª instância em pena não superior a 8 anos, se pronunciou pela primeira vez sobre factos que em 1.ª instância não haviam sido apreciados, quando, em concreto, se recusou a apreciar a matéria de facto.

87. Nestes termos, e porque, como referido, o recorrente continua inconformado com as decisões proferidas pelo Tribunal da Relação de Coimbra e por este Tribunal que decidiu julgar desconformes com o texto constitucional as normas referidas, dela vem agora o recorrente, porque estão em tempo e para tal tem legitimidade (Cfr. al. b) do nº 1 do art.º 72º da Lei do T. Constitucional),

88. E, por isso mesmo, foram suscitadas anteriormente e surgem na sequência de todas as decisões proferidas.»

4. Subidos os autos, o Ministério Público junto do Tribunal Constitucional pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação (cf. fls. 25-27).

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

5. Tendo o reclamante interposto recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo das alíneas b) c) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, no despacho ora reclamado admitiu-se tal recurso apenas na parte em que foi interposto ao abrigo da referida alínea b).

No que respeita ao recurso interposto ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, o mesmo não foi admitido pela circunstância de, no despacho questionado, não se ter recusado a aplicação de qualquer norma com fundamento em ilegalidade, e muito menos com base no confronto de uma norma constante de ato legislativo com outra constante de lei com valor reforçado.

Relativamente ao recurso interposto com fundamento na alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o mesmo não foi admitido devido à circunstância de o recorrente não ter suscitado qualquer questão de ilegalidade “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”, nos termos exigidos no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, e por não estar em causa qualquer das situações previstas no n.º 2 do artigo 280.º da CRP.

Finalmente, no tocante à parte do recurso respeitante ao acórdão do Tribunal da Relação, entendeu-se que, face ao disposto no artigo 76.º, n.º 1, da LTC, não compete ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça pronunciar-se sobre a admissibilidade de tal recurso, devendo os autos ser remetidos ao Tribunal da Relação, para o desembargador relator se pronunciar sobre o requerimento de interposição de recurso.

6. Na reclamação apresentada, o recorrente refere as razões da sua discordância em relação aos dois acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação de Coimbra (cf., em especial, os pontos 1 a 49 da reclamação em análise), bem como os fundamentos pelos quais considera que deveria ter sido admitido o recurso por si interposto para o Supremo Tribunal de Justiça (cf. os pontos 53 a 66, idem) e ainda os fundamentos com base nos quais, em seu entender, as decisões proferidos pelas instâncias padecem de diversas inconstitucionalidades (cf. os pontos 67 a 87, ibidem), reproduzindo o que havia feito constar do requerimento de recuso de constitucionalidade.

No entanto, embora sustente que deve ser admitido o recurso interposto para o Tribunal Constitucional ao abrigo das alíneas c) e f) do artigo 70.º, n.º 1, da LTC e que o Supremo Tribunal de Justiça deverá pronunciar-se sobre a admissibilidade do recurso, ainda, “no que concerne à parte do recurso que se refere ao acórdão do Tribunal da Relação”, a verdade é que, quanto aos fundamentos concretos com base nos quais, no despacho reclamado, o tribunal a quo não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto, o reclamante não apresenta quaisquer razões concretas que permitam infirmar o decidido, limitando-se a afirmar, genericamente, que as inconstitucionalidades «foram suscitadas anteriormente e surgem na sequência de todas as decisões proferidas» e que foram observados os formalismos legais necessários à admissão do recurso «porque para tal o recorrente tem legitimidade, está em tempo e está representado por advogado» (cf. o ponto 88 da reclamação).

7. Ora, no que respeita ao recurso interposto ao abrigo da referida alínea c), este exige que se mostrem verificados os seguintes pressupostos específicos de admissibilidade: i) que a decisão recorrida tenha recusado efetivamente a aplicação de uma certa norma constante de ato legislativo; e ii) que tal recusa de aplicação se funde num juízo de ilegalidade do regime jurídico nela previsto, por violação de lei com valor reforçado.

No caso dos autos, não se mostram verificados tais pressupostos, uma vez que o tribunal a quo não recusou a aplicação de qualquer norma com fundamento em ilegalidade, por violação de lei com valor reforçado, conforme se entendeu no despacho reclamado.

Aliás, na reclamação apresentada, conforme referido, o reclamante nada alega no sentido de demonstrar que, contrariamente ao decidido, tenha ocorrido, por parte do tribunal a quo, qualquer desaplicação de normas e, muito menos, com fundamento na sua ilegalidade.

Em face do exposto, não se encontrando aberta a via de recurso prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cumpre confirmar, nesta parte, o despacho reclamado.

8. Relativamente ao recurso interposto ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, este tem como pressuposto que a decisão recorrida tenha feito aplicação de norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e) do citado preceito. Tal implica, por isso, que tenha sido suscitada no processo a ilegalidade: i) de norma constante de ato legislativo com fundamento na violação de lei com valor reforçado; ii) de norma constante de diploma regional, com fundamento na violação do estatuto da região autónoma ou de lei geral da República; ou iii) de norma emanada de um órgão de soberania com fundamento na violação do estatuto de uma região autónoma.

Ora, no caso dos autos, para além de o recorrente em momento algum referir, no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, que pretende sindicar a legalidade de qualquer preceito com base em algum dos referidos fundamentos, é também manifesto que não ocorreu, por parte do tribunal a quo, qualquer aplicação de normas cuja ilegalidade tenha sido suscitada, com base nos aludidos fundamentos.

Acresce, por outro lado, que, como também se refere no despacho reclamado, não foi suscitada qualquer questão de ilegalidade, nos termos expostos, requisito esse que sempre seria exigível, de modo a conferir legitimidade ao recorrente para a interposição deste recurso (cf. o artigo 72.º, n.º 2, da LTC).

Em face do exposto, não se encontrando aberta a via de recurso prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, não é possível conhecer do objeto do recurso interposto com este fundamento, pelo que, também nesta parte deverá ser confirmado o despacho reclamado.

9. Finalmente, no que respeita ao recurso de constitucionalidade tendo por objeto (formal) o(s) acórdão(s) proferido(s) pelo Tribunal da Relação de Coimbra, também é de confirmar o despacho reclamado.

Com efeito, decorre do artigo 76.º, n.º 1, da LTC que o requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade deve ser dirigido ao tribunal que proferiu a decisão recorrida, uma vez que é a tal órgão jurisdicional que compete pronunciar-se sobre a admissão do recurso.

No caso dos autos, pretendendo o recorrente impugnar uma decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Coimbra, deveria dirigir o requerimento de interposição de recurso a esse tribunal. Tendo, ao invés, dirigido esse requerimento ao Supremo Tribunal de Justiça, este tribunal não tinha, em face do exposto, competência para se pronunciar sobre a admissibilidade de tal recurso.

Assim, improcede, também nesta parte, a reclamação.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e condenar o Reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC’s, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 4 de fevereiro de 2021 - Pedro Machete - Assunção Raimundo

O relator atesta o voto de conformidade no presente Acórdão do Senhor Presidente, Conselheiro Manuel da Costa Andrade.

Pedro Machete