Legislator Case Law & Legislation
1019/20 AI generated

1019/20 · Tribunal Constitucional

Case Number 1019/20
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

A., notificado da Decisão Sumária n.º 692/2020, que não conheceu do objeto do recurso de constitucionalidade por si interposto, com fundamento na inidoneidade do objeto e em ilegitimidade, vem reclamar para a conferência ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – “LTC”).

Legislator headnote

AI generated

artigo 32º CRP, art.º 359.º do CPP, art.º 358.º, n.º 1 do CPP, art.º 32.º da CRP, artº 20.º, n.º 4 da CRP, artº 32º n.º 5 da CRP; 1019/20 · Tribunal Constitucional: Conforme referido, entendeu-se na decisão reclamada que o objeto do recurso interposto pelo ora reclamante se prende exclusivamente com a eventual inconstitucionalidade da decisão recorrida, uma vez que o recorrente dirigiu a sua impugnação diretamente à decisão recorrida em si mesma considerada e à forma como foi apreciado o caso concreto, em face das suas circunstâncias específicas, não pretendendo ver sindicada a inconstitucionalidade de qualquer norma ou interpretação normativa, de natureza geral e abstrata, extraída dos preceitos de direito infraconstitucional por si indicados. Concluiu-se, por isso, pela inidoneidade do objeto do presente recurso e pela impossibilidade de conhecimento do respetivo mérito (cf. o ponto 10 da decisão reclamada).

Keywords

AI generated
rectification of judgment amendment of the claim withdrawal of revision request reconsideration amendment of authorisation criminal revision

Cited Legislation

AI generated
artigo 32º CRP
art.º 359.º do CPP
art.º 358.º, n.º 1 do CPP
art.º 32.º da CRP
artº 20.º, n.º 4 da CRP
artº 32º n.º 5 da CRP
artigo 32º da Constituição
artigo 371º do Código de Processo Penal
AI generated
644/2022
Verificando-se a existência de lapsos manifestos de escrita (lapsus calami) no acórdão proferido nestes autos, mormente quando aí se refere e decide, por similitude com um dos arestos citados, que improcede o recurso de constitucionalidade interposto pela recorrente (quando, em verdade, resulta patente do aí exposto e da conclusão final quanto à inconstitucionalidade da norma em causa, que esse recurso deveria antes proceder, uma vez que a decisão recorrida se pronunciou, ao contrário do que sucedeu neste Tribunal, no sentido da conformidade constitucional dessa norma), e sendo esses lapsos – evidentes quando inseridos no respetivo contexto – corrigíveis a todo o tempo, determino, nos termos do artigo 249.º do Código Civil e dos artigos 613º e 614º do Código de Processo Civil (aplicáveis ex vi do artigo 666.º, n.º 1 , do mesmo diploma legal), sempre aplicável subsidiariamente por força do disposto no artigo 69.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC, a retificação do acórdão proferido nestes autos, por forma a que, nas Partes “II – FUNDAMENTAÇÃO” e “III – Decisão” desse Acórdão passe a constar:
5835/16.0T8SNT.S1
Proferido a 26 de Janeiro de 2021 acórdão a conhecer da revista e não se conformando com a decisão que veio confirmar o acórdão recorrido, ainda que com diversos fundamentos, veio a ser apresentada reclamação/pedido de reforma do acórdão ao abrigo do art.º 616.º, n.º 2, al. a) do CPC.
840/2024
Verificando-se a existência de um lapso de escrita no Acórdão n.º 256/2025, cumpre proceder à sua retificação, o que se determina.
411/15.7PTPRT.P1
Nos autos de processo sumaríssimo em que é arguido B…, após requerimento do Ministério Público e subsequente decisão, nos termos dos Art.ºs 394.º a 397.º, do Código de Processo Penal, veio o tribunal a proceder à rectificação material da mesma decisão no que respeita à duração da pena acessória em conformidade com a proposta do Ministério Público, que fixou o período de inibição de conduzir veículos a motor pelo período de 5 meses e 15 dias.
843/23.7T9VNF.S1
No processo nº 843/23.7..., que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Braga – Juízo Local Criminal de ..., por despacho da Mma.

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO Nº 103/2021

Processo n.º 1019/20

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Pedro Machete

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. A., notificado da Decisão Sumária n.º 692/2020, que não conheceu do objeto do recurso de constitucionalidade por si interposto, com fundamento na inidoneidade do objeto e em ilegitimidade, vem reclamar para a conferência ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – “LTC”).

É a seguinte a fundamentação da decisão sumária ora reclamada, na parte que ora releva, respeitante ao reclamante:

«5. O recurso de constitucionalidade português é, em qualquer uma das suas modalidades, exclusivamente normativo: o Tribunal Constitucional aprecia – e aprecia apenas – a validade jusconstitucional dos critérios decisórios normativos mobilizados nas decisões proferidas pelos restantes tribunais, não detendo competência para, de qualquer outro modo, sindicar tais atos. Assim, designadamente, não lhe compete apreciar a validade das decisões judiciais no que se reporta à eventual violação de preceitos infraconstitucionais ou à eventual incorreção da interpretação e aplicação desses mesmos preceitos; o Tribunal Constitucional limita-se a apreciar a validade de tais critérios normativos – devidamente destacados da decisão concreta – face ao bloco de constitucionalidade relevante.

Por outro lado, o recurso previsto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC – a que se reporta, em primeira linha, o artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição – prevê a suscitação da inconstitucionalidade normativa durante o processo: a respetiva questão deve ter sido suscitada durante o processo, de modo a confrontar a instância recorrida com esse problema, e criando, quanto à mesma, um dever de decisão (cf. também o disposto no artigo 72.º, n.º 2, daquele diploma). A suscitação adequada de uma questão de inconstitucionalidade implica, assim, o cumprimento do ónus de a colocar ao tribunal a quo, enunciando-a de forma expressa, clara e percetível, em ato processual e segundo os requisitos de forma, que criem para o mesmo tribunal um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta, consubstanciando o mesmo cumprimento, desde logo, um requisito de legitimidade do recorrente (v. ibidem).

[…]

§ 2.º - Quanto ao recurso interposto pelo arguido A.

10. Na parte final do seu requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional o recorrente identificou da seguinte forma os problemas de constitucionalidade que pretende ver apreciados:

«115º

No entendimento do recorrente, a aplicação conjugada dos artigos 97º, nº 5, 165º, 340º, 355º, 358º, 359º, 361º, 369º, nº 2, 371º e 430 todos do CPP, ser inconstitucional isto porque viola os Princípios de um processo equitativo e Garantias do processo criminal vertidos nos artigos 32º e 20º, da CRP.

116º

O douto aresto recorrido enferma de erro de direito ao interpretar e aplicar de forma conjugada os artigos 97º, nº 5, 165º, 340º, 355º, 358º, 359º, 361º, 369º, nº 2, 371º e 430 todos do CPP, porquanto no caso em apreço leva a um duplo agravamento da pena.

117º

Os artigos 97º, nº 5, 165º, 340º, 355º, 358º, 359º, 361º, 369º, nº 2, 371º e 430 todos do CPP, quando interpretados e aplicados como o foram no caso, enfermam de inconstitucionalidade material, por violação do artigo 20º e 32º da Constituição e, ainda o plasmado no artigo 6.º da CEDH, devendo tal alteração da qualificação jurídica ser considerada nula, normas estas violadas pelo douto Acórdão recorrido.

118º

Os artigos 97º, nº 5, 165º, 340º, 355º, 358º, 359º, 361º, 369º, nº 2, 371º e 430 todos do CPP, quando interpretados e aplicados como o foram no caso, enfermam de inconstitucionalidade material, por violação do artigo 20º e 32º da Constituição e, ainda o plasmado no artigo 6º da CEDH, após o encerramento da audiência de discussão não é admissível a apresentação de qualquer documento (artigos 361º, 165º, 355º e 371º, nº 1 todos do CPP, artigo 32º CRP e artigo 6º da CEDH), pelo que o mesmo deve ser rejeitado e desentranhado, normas estas violadas pelo douto Acórdão recorrido.

119º

Nestes termos, deverá ser conhecido e concedido provimento ao presente recurso e, em conformidade, deverá ser declarada a inconstitucionalidade material das normas jurídicas dos artigos 97º, nº 5, 165º, 340º, 355º, 358º, 359º, 361º, 369º, nº 2, 371º e 430 todos do CPP, quando interpretados e aplicados, como o foram no caso, por violação do artigo 20º e 32º da Constituição, para além do consentido pelas regras da tipicidade e da necessidade penal prevista no artigo 18º da mesma Constituição».

O objeto material deste recurso prende-se exclusivamente com a eventual inconstitucionalidade da decisão recorrida, uma vez que […] é manifesto que o recorrente dirige a sua impugnação diretamente à decisão recorrida em si mesma considerada e à forma como foi apreciado o caso concreto, em face das suas circunstâncias específicas, não pretendendo ver sindicada a inconstitucionalidade de qualquer norma ou interpretação normativa, de natureza geral e abstrata, extraída dos aludidos preceitos de direito infraconstitucional.

Com efeito, […] o recorrente, ao questionar os artigos 97.º, n.º 5, 165.º, 340.º, 355.º, 358.º, 359.º, 361.º, 369.º, n.º 2, 371.º e 430.º do CPP, «quando interpretados e aplicados como o foram no caso», o que pretende é sindicar a decisão do caso concreto, no que respeita ao modo como foram aplicadas tais normas às circunstâncias específicas dos presentes autos.

Também este recorrente não chega a indicar qual interpretação normativa, de caráter geral e abstrato, e vocacionada para uma aplicação genérica, extraída de tal conjunto de preceitos, que tenha sido adotada pelo tribunal a quo. Tal omissão, como já mencionado, mais do que mera incompletude formal do requerimento de recurso, materializa uma deficiência de outro cariz, relacionada com a inidoneidade do objeto material do recurso, uma vez que, subjacente à presente impugnação não se encontra um qualquer problema de desconformidade de norma, enquanto critério de decisão, face a quaisquer parâmetros constitucionais, mas sim a inconstitucionalidade da decisão recorrida, em si mesma considerada.

Conforme resulta do seu requerimento de recurso, o que o recorrente pretende questionar é, em primeira linha, a violação ou errada interpretação e aplicação do direito infraconstitucional, que entende ser convocável no caso, nomeadamente no que respeita aos seguintes aspetos:

i) À apreciação concreta da prova: uma vez que, na ótica do recorrente, em tal apreciação não poderiam ter sido considerados determinados documentos que não foram examinados em audiência, nos termos exigidos pelo artigo 355.º, n.º 1, do CPP, que não constavam da acusação ou da pronúncia, nem poderiam ter sido tomadas em conta declarações do arguido prestadas em sede de inquérito (cf. os pontos 13.º a 23.º do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional);

ii) À alteração da qualificação jurídica, comunicada pelo tribunal de 1.ª instância aos arguidos, nos termos do artigo 358.º, n.º 3, do CPP: na perspetiva do recorrente – e assumindo que diverge do entendimento do tribunal recorrido –, no caso, trata-se de alterações substanciais, que deveriam ter sido comunicadas ao abrigo do disposto no art.º 359.º do CPP; sustenta, por isso, que a «interpretação normativa conjugada dos art.ºs 358.º, n.º 1 e 1.º, alínea f) do CPP […] impunha que o despacho proferido ao abrigo e para os efeitos do disposto no art.º 358.º, n.º 1 do CPP, tivesse sido proferido em momento anterior» e que «a admissão de alterações após a conclusão das alegações orais […] constitui surpresa e irracionalidade processuais, violadoras da plenitude das garantias de defesa conferida pelo art.º 32.º da CRP e do processo equitativo imposto pelo artº 20.º, n.º 4 da CRP e pelo artº 6.º da CEDH»; considera ainda que a «interpretação normativa do disposto nos art.ºs 97.º, n.º 5 e 358.º, n.º 1 do CPP […] bem como o direito a um processo equitativo tal como consagrado no art.º 6.º, n.ºs 1 e 3, als. a) e b) da CEDH, impõe que no despacho proferido ao abrigo e para os efeitos do disposto no art.º 358.º, n.º 1 do CPP sejam especificados os motivos de facto e de direito da decisão proferida, devendo a fundamentação ser suficiente e adequada ao exercício de todas as garantias de defesa constitucionalmente consagradas», concluindo que «dada a conduta ora exposta, violou o Tribunal recorrido o plasmado nos artigos 358º, 359º e 371º todos do C.P.P, ainda o plasmado no artº 32º n.º 5 da CRP e o artigo 6.º da CEDH, devendo tal alteração da qualificação jurídica ser considerada nula»; mais sustenta que «os artigos 358º, 361º e 371º todos do Código de Processo Penal são inconstitucionais na interpretação feita pelo Tribunal, por violação do disposto no artigo 32º da Constituição da República Portuguesa, ao permitir a reabertura da audiência, para fins que não os descritos no artigo 371º do Código de Processo Penal, depois de ao arguido ter sido questionado se queria prestar as últimas declarações, ao abrigo do disposto no artigo 361º do Código de Processo Penal» (cf. pontos 24.º a 50.º, 92.º a 113.º e 117.º do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional);

iii) À “junção do documento pericial informático”: uma vez que, no entendimento do recorrente, tal documento, para além de não cumprir «os requisitos previstos nos artigos 151º a 163º do CPP», foi apresentado fora do momento temporal (encerramento da audiência de julgamento) em que a lei permite a sua apresentação conforme estipula o artigo 165.º do CPP; conclui, por isso, que não sendo admissível a apresentação de qualquer documento após o encerramento da audiência de discussão (artigos 361º, 165º, 355º e 371º, nº 1 todos do CPP, artigo 32º CRP e artigo 6º da CEDH), o mesmo deve ser rejeitado e desentranhado (cf. os pontos 51.º a 76.º e 118.º, ibidem);

iv) À circunstância de os arguidos terem apresentado requerimentos nos quais se opuseram e requereram a não admissão da alteração não substancial dos factos, quer da peritagem informática, sem que tenha sido proferido qualquer despacho ou tenham sido apreciadas as reclamações ou tomadas posições sobre tais requerimentos: na sua perspetiva, tal acarreta a nulidade do acórdão, não podendo as referidas questões ser conhecidas pelo tribunal a quo, não podendo o arguido ser condenado pela prática do crime de homicídio qualificado pelas alíneas a) e j) do nº 2 do artigo 132º do CP (cf. artigos 118.º e 379.º, n.º 3, alínea c) do CPP) (cf. ponto 77.º, ibidem).

Conforme resulta do exposto, o recorrente entende que no caso não foram corretamente aplicados ou foram violados um conjunto de preceitos de direito infraconstitucional, sendo essa a razão pela qual considera que se violaram determinadas normas e princípios constitucionais. Ou seja, os problemas colocados no requerimento de interposição de recurso mais não são do que a expressão da sua discordância no que respeita ao modo como o tribunal a quo resolveu, no plano do direito infraconstitucional, as questões concretas a que tais problemas se reportam.

Com efeito, o recorrente manifesta a sua discordância, em primeiro lugar, quanto às provas que, em seu entender, poderiam ser tidas em conta nos autos. Discorda ainda que, no caso, se esteja perante uma verdadeira alteração da qualificação jurídica (entendendo que ocorreu uma alteração substancial dos factos) e quanto ao modo (por entender que não foram “especificados os motivos de facto e de direito da decisão proferida”) e ao momento em que ocorreu tal suposta alteração substancial (porque, na sua perspetiva, deveria ter ocorrido “em momento anterior” e, contrariamente ao entendido pela instâncias, terá ocorrido após a reabertura da audiência para o efeito). Mais se insurge contra a junção e valoração de um “documento pericial informático” (porque, em seu entender, tal junção ocorreu após o encerramento da audiência de julgamento, contrariando o disposto no artigo 165.º do CPP) e, finalmente, quanto à circunstância de não terem sido apreciadas as reclamações apresentadas contra a não admissão da alteração não substancial dos factos e relativamente à admissão da peritagem informática.

Assim, o propósito do recorrente é questionar o modo como, em face das circunstâncias específicas do caso concreto, essas questões foram apreciadas, bem como o resultado a que chegou na decorrência dessa apreciação. Daí que, na verdade, o recorrente não pretenda ver apreciada a conformidade constitucional de qualquer norma ou interpretação normativa aplicada pelo tribunal recorrido enquanto critério de decisão, mas sim a conformidade da própria decisão.

Tal propósito é ainda demonstrado pelas diretas consequências que o recorrente pretende extrair com o presente recurso: que não sejam tomadas em conta determinadas provas apreciadas pelo tribunal a quo (cf. o ponto i), supra); que seja considerada nula a alteração da qualificação jurídica efetuada (cf. o ponto ii) supra); que seja rejeitado e desentranhado o “documento pericial informático” (v., o ponto iii) supra); e que seja declarada a nulidade do acórdão, não podendo o arguido ser condenado pela prática do crime de homicídio qualificado pelas alíneas a) e j) do nº 2 do artigo 132º do CP (cf. o ponto iv) supra).

É, por conseguinte, claro que, face à sua discordância quanto ao modo como a instância recorrida aplicou o direito infraconstitucional ao caso concreto, o recorrente pretende, com o presente recurso, submeter à apreciação o Tribunal Constitucional as razões em que assenta tal discordância. Pretende, assim, que se reexamine a decisão recorrida quanto aos aludidos aspetos, respeitantes, em primeira linha, à correta aplicação e interpretação do direito infraconstitucional às circunstâncias do caso concreto, escrutínio esse que, conforme se assinalou, extravasa as competências deste Tribunal.

É, pois, evidente a inidoneidade do objeto do presente recurso o que determina a impossibilidade do seu conhecimento.

11. Por outro lado, falece legitimidade ao recorrente para a interposição do presente recurso.

Com efeito, e compreensivelmente face ao que vem de ser dito, não foi suscitada, em termos adequados, perante o tribunal recorrido, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, uma vez que, de modo semelhante ao que se verificou no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, os problemas colocado foram dirigidos à própria decisão e à forma como, no caso concreto, em face das suas específicas particularidades, foram aplicados determinados preceitos de direito infraconstitucional.

Daí que o recorrente tenha imputado à decisão impugnada a violação não apenas de normas constitucionais, como também dos preceitos de direito infraconstitucional, aos quais reporta os supostos problemas de constitucionalidade que pretende ver apreciados. Isto é, o recorrente não só não enunciou perante o tribunal recorrido qualquer interpretação normativa, de caráter geral e abstrato, extraída do conjuntos de preceitos indicados requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, como dirigiu os problemas em causa à própria decisão, em si mesma considerada, considerando que foram violados os artigos «32º da CRP; artigo 6.º CEDH; artigos 40º, 70º, 71º, nº 1, 72º, nº 2, 131º, 132º, 410º, do C.P., e os artigos 125º, 151º, 159º, 160º, 351º, 355º, 356º, 357º, 358º, 361º, 370º, 371º, 379º todos do CPP» (cf. conclusão A do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça) e referindo ainda que «[t]endo em atenção o direito aplicado, nos termos do já referido, se mostram violados ou incorretamente interpretados os artigos: artigos 32 da CRP; artigo 6º CEDH; artigos 40º, 70º, 71º, nº 1, 72º, nº 2, 131º, 132º, 410º, do C.P., e os artigos 125º, 151º, 159º, 160º, 351º, 355º, 356º, 357º, 358º, 361º, 370º, 371º, 379º, n.º 1 todos do CPP».

Não ocorreu, portanto, a suscitação adequada de qualquer questão de inconstitucionalidade normativa durante o processo, apta a conferir legitimidade ao recorrente para interpor o presente recurso (cf. artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2 da LTC). Assim, também por tal razão – a ilegitimidade do recorrente –, não se pode conhecer do mérito do presente recurso.»

2. O recorrente faz assentar a reclamação apresentada nos seguintes fundamentos (cf. fls. 1958 e ss.):

«1º

O ora reclamante no Recurso por si interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa e para o Supremo Tribunal Justiça alegou a inconstitucionalidade da aplicação conjugada dos artigos 97º, nº 5, 165º, 340º, 355º, 358º, 359º, 361º, 369º, nº 2, 371º e 430 todos do CPP, isto porque viola os Princípios de um processo equitativo e Garantias do processo criminal vertidos nos artigos 32º e 20º, da CRP.

2º

Tal inconstitucionalidade foi suscitada pelo Reclamante nas Motivações de recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa e para o STJ, conforme se encontram transcrita no requerimento de interposição de Recurso apresentado, dando-o por aqui integralmente reproduzido.

3º

E indo ao encontro do entendimento do Dr. Joaquim Malafaia, publicado na Revista da Ordem dos Advogados Ano: 2011, Volume: Ano 71 - Vol. III - Jul/Set 2011, o qual se transcreve:

[…]

4º

No entendimento do reclamante, a aplicação conjugada dos artigos 97º, nº 5, 165º, 340º, 355º, 358º, 359º, 361º, 369º, nº 2, 371º e 430 todos do CPP, quando interpretados e aplicados como o foram no caso, enfermam de inconstitucionalidade material, por violação do artigo 20º e 32º da Constituição e, ainda o plasmado no artigo 6o da CEDE, devendo tal alteração da qualificação jurídica ser considerada nula, normas estas violadas pelo douto Acórdão recorrido.

5o

Os artigos 97º, nº 5, 165º, 340º, 355º, 358º, 359º, 361º, 369º, nº 2, 371º e 430 todos do CPP, quando interpretados e aplicados como o foram no caso, enfermam de inconstitucionalidade material, por violação do artigo 20º e 32º da Constituição e, ainda o plasmado no artigo 6o da CEDH, após o encerramento da audiência de discussão não é admissível a apresentação de qualquer documento (artigos 361º, 165º, 355º e 371º, nº 1 todos do CPP, artigo 32º CRP e artigo 6o da CEDH).

6o

Pelo que, e sem aqui cuidar de tratar das demais ilegalidades e inconstitucionalidades que aqui se dão por reproduzidas, o Arguido, em consciência, não pode deixar de reclamar da decisão sumária proferida para a Conferência, por ainda acreditar que este Venerando Tribunal é o guardião dos princípios e normas constitucionais que, no seu modesto entendimento, foram e estão a ser violados.

Nestes termos e fundamentos que, confia-se, não deixarão V. Exas., Colendos Conselheiros em Conferência, de acolher, Requer-se de V. Exas. se dignem:

(i) deferir a presente reclamação,

(ii) admitir e conhecer o recurso interposto pelo Arguido recorrente, aqui se remetendo para o requerimento de interposição de recurso apresentado, dando-o por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, seguindo-se a ulterior tramitação legal.».

O Ministério Público pronunciou-se no sentido de sentido do indeferimento da reclamação (cf. fls. 1967 e ss.).

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

3. Conforme referido, entendeu-se na decisão reclamada que o objeto do recurso interposto pelo ora reclamante se prende exclusivamente com a eventual inconstitucionalidade da decisão recorrida, uma vez que o recorrente dirigiu a sua impugnação diretamente à decisão recorrida em si mesma considerada e à forma como foi apreciado o caso concreto, em face das suas circunstâncias específicas, não pretendendo ver sindicada a inconstitucionalidade de qualquer norma ou interpretação normativa, de natureza geral e abstrata, extraída dos preceitos de direito infraconstitucional por si indicados. Concluiu-se, por isso, pela inidoneidade do objeto do presente recurso e pela impossibilidade de conhecimento do respetivo mérito (cf. o ponto 10 da decisão reclamada).

Por outro lado, considerou-se ainda que o recorrente não suscitou, em termos adequados, perante o tribunal a quo, qualquer problema de constitucionalidade normativa, uma vez que, em termos semelhantes ao que fez no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, dirigiu os problemas colocados à própria decisão e à forma como, no caso concreto, em face das suas específicas particularidades, foram aplicados determinados preceitos de direito infraconstitucional, tendo imputado à decisão impugnada a violação não apenas de normas constitucionais, como também dos preceitos de direito infraconstitucional, aos quais reporta os supostos problemas de constitucionalidade que pretende ver apreciados. Também por essa razão – a ilegitimidade do recorrente –, se concluiu na decisão ora reclamada que não era possível conhecer do mérito do presente recurso (cf. o ponto 11 da decisão sumária reclamada).

4. Embora na reclamação apresentada o recorrente manifeste a sua discordância quanto ao decidido, a verdade é que não apresenta qualquer razão ou argumento tendente a infirmar os fundamentos em que assentou a decisão reclamada.

Diferentemente, o recorrente limita-se a citar e a transcrever parte de um artigo doutrinal, cujas considerações, no que respeita aos pressupostos gerais do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, em nada contrariam o decidido (designadamente, o que consta, a respeito de tais pressupostos, no ponto 5 da decisão reclamada).

Acresce, por outro lado, que o reclamante nada alega, no sentido de demostrar que, contrariamente ao entendido na decisão reclamada, deu cumprimento, no caso concreto, aos aludidos pressupostos de admissibilidade do recurso, limitando-se a remeter para o referido artigo, cujas considerações, a esse respeito, não se reportam à decisão sumária ora reclamada, nem lhe são aplicáveis.

Ora, constitui jurisprudência pacífica deste Tribunal (vejam-se, por exemplo, os Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015, 352/2015, 285/2016, 292/2016, 534/2016 (Plenário), 603/2016, 95/2017, 180/2017, 646/2017, 282/2018, 499/2018, 626/2018, 451/2019, 562/2019 e 646/2019, todos acessíveis a partir da ligação http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), que a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC carece de ser fundamentada, sendo necessário que o reclamante exponha as razões concretas pelas quais discorda da decisão sumária reclamada.

Assim, não tendo o reclamante, nos termos expostos, impugnado ou infirmado os concretos fundamentos da decisão ora reclamada, a presente reclamação deve ser indeferida e aquela decisão confirmada nos seus exatos termos.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e condenar o reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 4 de fevereiro de 2021 - Pedro Machete - Assunção Raimundo

O relator atesta o voto de conformidade no presente Acórdão do Senhor Presidente, Conselheiro Manuel da Costa Andrade

Pedro Machete