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753/2020 AI generated

753/2020 · Tribunal Constitucional

Case Number 753/2020
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Pelo Acórdão n.º 699/2020, decidiu-se indeferir a reclamação apresentada na sequência da não admissão do recurso interposto para o Tribunal Constitucional. Notificado desta decisão, veio o reclamante A. arguir a sua nulidade, também indeferida pelo Acórdão n.º 15/2021.

Legislator headnote

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artigo 615.º do Código de Processo Civil, artigo 670.º do Código de Processo Civil; 753/2020 · Tribunal Constitucional: 3.Na verdade, o arguido tem o direito a pronunciar-se sobre todos os requerimentos e despachos que o possam afetar como é o caso do parecer do MP sobre a reclamação de conferencia.

Keywords

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plea of nullity grounds for cassation new legal argument reconsideration patent nullity action late procedural objections

Cited Legislation

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artigo 615.º do Código de Processo Civil
Como se sabe, as causas de nulidade estão previstas no artigo 615.º do Código de Processo Civil (aplicável por remissão expressa do artigo 69.º da LTC), podendo ser conjugadas ainda com o artigo 195.º, do mesmo diploma.
artigo 670.º do Código de Processo Civil
b) Nos termos dos nos 2 e 5 do artigo 670.º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 8, da LTC, determinar que os autos sejam imediatamente remetidos ao tribunal recorrido, considerando-se, para todos os efeitos, transitado em julgado o Acórdão n.º 15/2021.
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1241/19
Pelo Acórdão n.º 352/2020, decidiu-se indeferir a reclamação apresentada na sequência da não admissão do recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
372/26
A., notificado do acórdão n.º 383/2026 proferido em conferência que indeferiu a reclamação por ele apresentada contra a decisão de rejeição do recurso de constitucionalidade, veio agora apresentar nova reclamação, arguindo a nulidade daquele aresto. Alega o reclamante que não foi notificado da resposta do Ministério Público à sua reclamação para que se pudesse pronunciar antes de proferida a decisão do incidente, qualificando a omissão como nulidade por preterição de contraditório.
1253/2021
A., recorrente e reclamante nos presentes autos, notificado do Acórdão n.º 761/2022, prolatado em 15.11.2022, no qual se decidiu “Indeferir a arguição de nulidade”, veio apresentar requerimento a “arguir a nulidade do mesmo”, dado que “continuamos a entender que carece de fundamento tal decisão, sendo que estas sucessivas decisões violam e postergam o direito do recorrente ao recurso, consagrado no artigo 32º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, sendo qualquer interpretação em sentido inverso é manifestamente inconstitucional”, pelo que “deverá o douto Acórdão 761/22 ser declarado nulo, e substituído por outro que conheça do mérito e se pronuncie sobre os vícios suscitados pelo arguido/recorrente/arguente suprindo-se os mesmos, assim se fazendo a acostumada e sã JUSTIÇA!”.
645-A/2022
A., recorrente e reclamante nos presentes autos, notificado do Acórdão n.º 841/2022, prolatado em 20.12.2022, no qual se decidiu «Indeferir a arguição de nulidade», veio apresentar requerimento a «arguir a nulidade do mesmo», dado que «continuamos a entender que carece de fundamento tal decisão, sendo que estas sucessivas decisões violam e postergam o direito do recorrente ao recurso, consagrado no artigo 32º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, sendo qualquer interpretação em sentido inverso é manifestamente inconstitucional», pelo que «deverá o douto Acórdão 761/22 ser declarado nulo, e substituído por outro que conheça do mérito e se pronuncie sobre os vícios suscitados pelo arguido/recorrente/arguente suprindo-se os mesmos, assim se fazendo a acostumada e sã JUSTIÇA!».
586-A/2017
Notificado do Acórdão n.º 571/2019, que indeferiu a arguição de nulidade do Acórdão n.º 432/2019, deduzida pelo recorrente A., dele veio a parte deduzir arguição de nulidade.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 99/2021

Processo n.º 753/2020

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Mariana Canotilho

Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. Pelo Acórdão n.º 699/2020, decidiu-se indeferir a reclamação apresentada na sequência da não admissão do recurso interposto para o Tribunal Constitucional. Notificado desta decisão, veio o reclamante A. arguir a sua nulidade, também indeferida pelo Acórdão n.º 15/2021.

Novamente inconformado com esta pronúncia, apresentou requerimento de arguição de nulidade, nos seguintes termos:

«A., arguido nos autos e ai melhor identificado, notificado da douta decisão proferida em conferencia, que manteve a decisão que indeferiu o recurso apresentado para este tribunal, vem suscitar NULIDADE da mesma, peias seguintes razões:

1. Além da douta decisão, foi o arguido notificado do parecer emitido pelo Ministério Público.

2. Sucede que o arguido não foi notificado de tal parecer, antes da decisão proferida, o que salvo o devido respeito se impunha.

3.Na verdade, o arguido tem o direito a pronunciar-se sobre todos os requerimentos e despachos que o possam afetar como é o caso do parecer do MP sobre a reclamação de conferencia.

4. A interpretação do artigo 77.º LOTC, quando conjugada com o artigo 416.° e 417.º ambos do CPP, aplicável a todos os recursos em processo penal, obriga a que os sujeitos processuais sejam notificados do parecer do Ministério Público para responderem em 10 dias.

5. Com efeito, é materialmente inconstitucional, por violar os n.ºs 1 e 2 do artigo 32.° da CRP, na medida em que impede - como aliás impediu - o arguido de exercer p. do contraditório e na medida em que consagra poderes diferentes para o Ministério Público com supremacia deste na intervenção processual em relação ao arguido,

6. Inconstitucionalidade que desde já se argui.

7. No caso, o tribunal proferiu tai decisão sem dar prévio contraditório ao arguido.

Nos termos expostos, sempre se requer prazo para o arguido responder ao parecer do despacho.».

2. Em resposta, o Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, salientou que «com o comportamento processual que o recorrente vem adoptando parece-nos que o objectivo é apenas um: obstar ao cumprimento da decisão proferida». Para além disso, assinalou que os fundamentos ora aduzidos correspondem integralmente à anterior arguição de nulidade – não ter sido notificado da resposta apresentada pelo Ministério Público. Nesses termos, remeteu para o decidido no Acórdão n.º 15/2021.

3. A relatora suscitou a intervenção da Conferência, nos termos e para os efeitos dos artigos 84.º, n.º 8, da LTC, e 670.º, do CPC.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentos

4. Como decorre do relato a que se vem de proceder, o reclamante deduziu incidente pós decisório, arguindo a nulidade do Acórdão n.º 15/2021. É manifesta a improcedência desse impulso processual, que se evidencia prosseguir litigância de índole dilatória, de modo a protelar a baixa do processo e o cumprimento do julgado.

Desde logo, o reclamante nem sequer invoca, para fundamentar a arguição de nulidade, quaisquer normas processuais aplicáveis, limitando-se a reiterar o seu entendimento quanto à necessidade de ser notificado da resposta do Ministério Público.

Como se sabe, as causas de nulidade estão previstas no artigo 615.º do Código de Processo Civil (aplicável por remissão expressa do artigo 69.º da LTC), podendo ser conjugadas ainda com o artigo 195.º, do mesmo diploma. Contudo, a invocação de nulidade processual realizada pelo reclamante não encontra em tais preceitos normativos qualquer sustentação minimamente passível de ser atendida, não constituindo o elemento apontado, e destacado supra, fonte de nulidade ou irregularidade da tutela jurisdicional.

Com efeito, e conforme se esclareceu no Acórdão n.º 15/2021, «o Tribunal Constitucional tem reiteradamente asseverado a posição de que “só se justifica a prévia notificação ao reclamante do parecer apresentado pelo Ministério Público, em resposta à reclamação para a conferência da decisão sumária, quando nele seja levantada uma questão nova ou questão sobre a qual o reclamante não tenha tido oportunidade de se pronunciar” (cfr. Acórdão n.º 316/16. V., também, por todos, os Acórdãos n.º 263/15 e 371/14, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt)».

Em síntese, deste requerimento infere-se que o reclamante mantém a discordância já manifestada relativamente às decisões anteriores, não apresentando uma alegação minimamente sustentada, em termos objetivos, que possa preencher as hipóteses normativas do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil.

Pelo exposto, justifica-se a utilização da faculdade prevista no artigo 84.º, n.º 8, da LTC, que remete para o disposto no atual artigo 670.º do Código de Processo Civil, determinando-se a imediata remessa do processo ao tribunal recorrido, precedida de extração de traslado, onde igualmente será tramitado qualquer ulterior incidente que sobrevenha.

Mais se consigna que, para todos os efeitos, com a prolação do presente acórdão se considera transitado em julgado o Acórdão n.º 15/2021, de 6 de janeiro de 2021.

Assim sendo, o processo deverá seguir os seus regulares termos no tribunal recorrido.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se:

a) Ordenar a extração de traslado, para nele serem processados os termos posteriores da reclamação, uma vez contadas e pagas as custas;

b) Nos termos dos nos 2 e 5 do artigo 670.º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 8, da LTC, determinar que os autos sejam imediatamente remetidos ao tribunal recorrido, considerando-se, para todos os efeitos, transitado em julgado o Acórdão n.º 15/2021.

Notifique.

Lisboa, 4 de fevereiro de 2021 - Mariana Canotilho - Fernando Vaz Ventura - Manuel da Costa Andrade