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1043/2020 AI generated

1043/2020 · Tribunal Constitucional

Case Number 1043/2020
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Vem o recorrente A. reclamar, ao abrigo do artigo 77.º da LTC, do despacho proferido pelo Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Juízo de Competência Genérica de Coruche, que não admitiu o recurso para este Tribunal pelo mesmo interposto. Releva para melhor compreensão da reclamação em apreço que o aqui recorrente foi sancionado pela Polícia de Segurança Pública pela prática de contraordenação p. e p. pelos artigos 41.º, n.º 3 e 98.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na redação da Lei n.º 12/2011, de 27 de abril, na coima de €200,00. O acoimado impugnou judicialmente a decisão administrativa, a qual foi julgada improcedente por sentença proferida em 13 de julho de 2020, mantendo-se inalterada a condenação. No dispositivo, lê-se que se decidia «manter a decisão da Polícia de Segurança Pública, que aplicou ao recorrente, pela prática da contra-ordenação prevista e punida pelos artigos 41º, nº3 e 198º, todos da Lei nº 5/2006, de 23/2, a coima de €400,00 (quatrocentos euros), reduzida a metade por força do artigo 18.º, n.º 3 do RGCO».

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artigo 29º, n.º 1 da CRP, artigo 29º, n.º 3 da CRP, artigo 380º do Código de Processo Penal; 1043/2020 · Tribunal Constitucional: A presente reclamação impugna decisão de indeferimento do recurso – e não de «rejeição», como afirma o reclamante -, proferida pelo tribunal recorrido, assente na inverificação de dois dos pressupostos de admissibilidade do recurso jurídico-constitucional: tempestividade do impulso e legitimidade formal do recorrente. Adiante-se a procedência de qualquer desses fundamentos.

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objection of unconstitutionality constitutional complaint abroad constitutional argumentation constitutional jurisdiction standing against building permit review procedures

Cited Legislation

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artigo 29º, n.º 1 da CRP
III - em concreto impondo elemento objetivo típico subsidiário e aberto que resulta frontalmente ao previsto no artigo 29º, n.º 1 da CRP,
artigo 29º, n.º 3 da CRP
IV - patenteando, tal norma, também, contra o previsto no artigo 29º, n.º 3 da CRP,
artigo 380º do Código de Processo Penal
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Full text

ACÓRDÃO Nº 98/2021

Processo n.º 1043/2020

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

Acordam, em conferência, na 2.ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Vem o recorrente A. reclamar, ao abrigo do artigo 77.º da LTC, do despacho proferido pelo Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Juízo de Competência Genérica de Coruche, que não admitiu o recurso para este Tribunal pelo mesmo interposto.

2. Releva para melhor compreensão da reclamação em apreço que o aqui recorrente foi sancionado pela Polícia de Segurança Pública pela prática de contraordenação p. e p. pelos artigos 41.º, n.º 3 e 98.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na redação da Lei n.º 12/2011, de 27 de abril, na coima de €200,00. O acoimado impugnou judicialmente a decisão administrativa, a qual foi julgada improcedente por sentença proferida em 13 de julho de 2020, mantendo-se inalterada a condenação. No dispositivo, lê-se que se decidia «manter a decisão da Polícia de Segurança Pública, que aplicou ao recorrente, pela prática da contra-ordenação prevista e punida pelos artigos 41º, nº3 e 198º, todos da Lei nº 5/2006, de 23/2, a coima de €400,00 (quatrocentos euros), reduzida a metade por força do artigo 18.º, n.º 3 do RGCO».

O arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Évora, o qual não foi admitido por despacho de 13 de outubro de 2020, com fundamento em extemporaneidade da respetiva interposição.

3. Notificado, o arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, concluindo pelo seguinte pedido:

«O que para todos os legais efeitos se pretende em conhecimento e em vista à nulidade da Sentença ora em crise, o que se requer recorrendo ao muito Douto suprimento de V. Exas.

I - pois é inconstitucional a norma do artigo 41º, n.º 3 da Lei n.º 5/2006 de 23/02 com a redação aplicável de 12/2011 de 27/04, na medida em que tai norma se constituiu como "norma penal em branco", por não delimitar de forma rigorosa o elemento objetivo do tipo incriminador,

II - permitindo completa subjetividade na sua aplicação,

III - em concreto impondo elemento objetivo típico subsidiário e aberto que resulta frontalmente ao previsto no artigo 29º, n.º 1 da CRP,

IV - patenteando, tal norma, também, contra o previsto no artigo 29º, n.º 3 da CRP,

V - artigo 29º, n.º 3 da CRP que impõe também a nulidade por inconstitucional da Sentença ora em crise uma vez que condenou o Arguido nos termos do artigo 198º da Lei n.º 5/2006 de 23/02, dispositivo legal que não se encontra previsto.»

4. Sobre esse requerimento versou o despacho reclamado, com o seguinte teor:

«Compulsados os autos verifica-se que a sentença enferma de um erro de escrita no dispositivo, na fundamentação de direito da sentença se faz referência, com a respetiva transcrição, ao artigo 98º da Lei nº 5/2006, de 23/02, mas no dispositivo acrescentou-se, por lapso o número 1, tendo ficado a constar artigo 198º quando se queria dizer 98º.

Nesta medida, e por se tratar de um erro cuja eliminação não importa modificação essencial da sentença, ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 380º do Código de Processo Penal, determina-se que no dispositivo passe a constar pela prática da contra-ordenação prevista e punida pelos artigos 41º, nº 3 e 98º, todos da Lei nº 5/2006, de 23/02

Proceda-se à respetiva retificação.

Notifique.

A. veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70º, nº 1, alínea b), nºs 2 e 4 da Lei nº 28/82, de 15/11.

Nas suas conclusões de recurso o recorrente alega a inconstitucionalidade do artigo 41º, n.º 3 da Lei n.º 5/2006 de 23/02 com a redação aplicável de 12/2011 de 27/04, na medida em que tal norma se constituiu como "norma penal em branco", por não delimitar de forma rigorosa o elemento objetivo do tipo incriminador. Mais alegou que artigo 29º, n.º 3 da CRP impõe também a nulidade por inconstitucional da Sentença ora em crise uma vez que condenou o Arguido nos termos do artigo 198º da Lei n.º 5/2006 de 23/02, dispositivo legal que não se encontra previsto.

Cumpre apreciar e decidir da admissibilidade do recurso interposto, nos termos do disposto no artigo 76º. nº 1 da lei nº 28/82, de 15/11.

O recorrente intenta o presente recurso com base no disposto no artigo 70º, nº 1, alínea b) da Lei nº 28/82, de 15/11. De acordo com o nº 2 desse artigo, uma vez que a sentença não é passível de recurso ordinário, por a lei não o prever, o recurso para o Tribunal Constitucional será admissível.

No entanto, conforme consagra o artigo 76º, nº 2 da Lei nº 28/82, de 15/11, "o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional deve ser indeferido (...), nos casos dos recursos previstos nas alíneas b) e f) do nº 1 do artigo 70º, quando forem manifestamente infundados."

Refere o artigo 70º, nº 1, alínea b) cabe recurso para o tribunal Constitucional das decisões dos Tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada no processo (sublinhado nosso).

Ora, do compulso do recurso intentado por A. da decisão da Autoridade Administrativa, retira-se que não foi aí invocada qualquer inconstitucionalidade do artigo 41º, nº 3 da Lei nº 5/2006, e do compulso dos autos também não existe qualquer requerimento em que tal inconstitucionalidade tenha sido invocada. O recorrente apenas invoca a inconstitucionalidade de tal artigo neste momento, ou seja, no recurso que agora apresenta para o Tribunal Constitucional, pelo que é forçoso concluir que o recurso apresentado é manifestamente infundado.

O mesmo se diga relativamente à invocada inconstitucionalidade da aplicação do artigo 198º da Lei nº 5/2006, pois, conforme ficou patente no despacho supra, tal tratou-se de um manifesto lapso de escrita, conforme desde logo resulta pela mera leitura do direito da sentença, onde se faz referência, com a respectiva transcrição, do artigo 98º da Lei nº 5/2006, lapso esse entretanto corrigido.

Pelo exposto, ao abrigo do disposto no artigo 76º, nº 2 da Lei nº 28/82, de 15/11 e por se considerar o recurso apresentado manifestamente infundado, rejeita-se o recurso apresentado pelo recorrente.»

5. Inconformado, o reclamante inscreve na peça de reclamação o que segue:

«(...)

a) o requerimento de recurso satisfaz os requisitos do artigo 75º-A da LTC (Lei n.º 28/82 de 15/11),

b) não foi cumprido, por parte do tribunal a quo o previsto no artigo 75º-A, n.º 5 da LTC (Lei n.º 28/82 de 15/11),

c) o Recurso não foi interposto fora do prazo, e se considerar interposto fora de prazo o respetivo prazo deve ser renovado pois a Sentença mereceu correção parcial

correção que não se percebe como se compatibiliza com a pretendida" manifesta falta de fundamento do recurso"

e) o Requerente tem legitimidade e

f) por fim, não se vislumbra qualquer falta de fundamento de direito aos casos previstos no artigo 70º, n.º 1, alínea b) da LTC (Lei n.º 28/82 de 15/11),

6.º

pois a inconstitucionalidade da concreta (interpretação e peculiar aplicação) da norma prevista no artigo 41º, n.º 3 da Lei n.º 5/2006 de 23/02 foi por inúmeras vezes suscitada em várias fases do processo, de forma clara,

7.º

pois, à exceção do tribunal a quo, bem se percebe não é admissível qualquer interpretação extensível, ou analógica daquele concreto dispositivo,

8.º

Pois o facto que tem de ser típico, ilícito, culposo e concretamente punível e encontrar previsão típica na letra da Lei, letra que há-de de ser certa exata e estrita, e que nos termos do artigo 1º, n.ºs 1 e 3 do mesmo diploma não permite a decisão aqui sindicada por atentar ao princípio da legalidade, ferir a estrutura acusatória do nosso processo penal, transformá-la, na prática em estrutura inquisitória, não respeitando as garantias constitucionais de defesa do arguido,

aqui chegados,

9.º

e também porque as Decisões dos nossos Tribunais devem ser claramente fundamentadas o que não se verifica no Douto Despacho de rejeição do presente Recurso, tão pouco cumprindo o dever de convite, por parte do Juiz, nos termos do referido artigo 75.º-A n. 5 da LTC (Lei n.º 28/82 de 15/11).»

6. Em resposta, o Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação:

«1. Pela Polícia de Segurança Pública, em processo de contraordenação, foi aplicada a A. a coima de € 400,00 pela prática de contraordenação prevista e punida pelo artigo 41.º, n.º 3, do Regime Jurídico das Armas e suas Munições (Lei nº 5/2006, de 23 de fevereiro), reduzida a metade, por força do artigo 18.º, n.º 3, do Regime Geral das contraordenações (RGCO).

2. Impugnada judicialmente essa decisão administrativa, no Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, em 13 de julho de 2020, foi proferida decisão que negou provimento ao recurso interposto pelo recorrente.

3. Essa decisão foi notificada ao mandatário do recorrente em “14-07-2020” “via citius” (fls. 1).

4. O arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Évora, que não foi admitido por despacho de 13 de outubro de 2020, notificado via citius ao recorrente em 19-10-2020, porque intempestivamente interposto e “ainda que assim não fosse, sempre o recurso não seria admissível”.

5. Notificado desse despacho o arguido, em 29 de outubro de 2020, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional da decisão que havia negado provimento ao recurso (vd. ponto 2), ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).

6. O prazo de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional é de dez dias (artigo 75.º, n.º 1, da LTC), contando-se da data da notificação da decisão recorrida.

7. Ora, tendo em consideração a data da notificação daquela decisão (vd. pontos 2 e 3) e a da interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, constata-se que o recurso foi extemporaneamente interposto.

8. É certo que o arguido daquela decisão interpôs primeiramente recurso para a Relação de Évora, o que poderia levar à aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 75.º da LTC.

9. Porém, é de afastar a aplicação dessa disposição legal porque o fundamento primeiro e decisivo para o recurso não ter sido admitido foi o de intempestividade na sua interposição.

10. Efetivamente, o artigo 75.º, n.º 2, da LTC “regula unicamente os casos em que o recurso da decisão não é admitido com fundamento na respetiva irrecorribilidade, não cobrindo os casos em que a não admissão do recurso tem como fundamento o seu caracter intempestivo” (Acórdão n.º 768/2017).

11. Pelo exposto deve indeferir-se a reclamação.

12. Acrescentaremos, porém, que, ainda que o recurso tivesse sido tempestivamente interposto, continuaria a reclamação a ser de indeferir.

13. Esclarecido que a referência ao artigo 198.º, da Lei n.º 5/2006, se tratou de um lapso, a questão de constitucionalidade que poderia constituir objeto do recurso era a seguinte:

“I – pois é inconstitucional a norma do artigo 41º, n.º 3, da Lei n.º 5/2006 de 23/02 com a redação aplicável de 12/2011 de 27/04, na medida em que tal norma se constituiu como “norma penal em branco”, por não delimitar de forma rigorosa o elemento objetivo do tipo incriminador,

II – permitindo completa subjetividade na sua aplicação,

III – em concreto impondo elemento objetivo típico subsidiário e aberto que resulta frontalmente ao previsto no artigo 29º, n.º 1 da CRP,

IV – patenteando, tal norma, também, contra o previsto no artigo 29º, n.º 3 da CRP.”

14. Ora, ainda que se aceitasse que o Tribunal Constitucional teria competência para apreciar a invocada violação do principio da legalidade, o certo é que o recorrente durante o processo não suscitou a questão de constitucionalidade, carecendo, por isso, de legitimidade para interpor o recurso (artigo 72.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, da LTC).

15. Na verdade, no momento processualmente adequado – que era o da impugnação da decisão administrativa que lhe aplicou a coima – o recorrente invoca a violação do principio da legalidade, mas nunca numa perspetiva de inconstitucionalidade que, sublinhe-se, teria sempre de se revestir de natureza normativa.»

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

7. A presente reclamação impugna decisão de indeferimento do recurso – e não de «rejeição», como afirma o reclamante -, proferida pelo tribunal recorrido, assente na inverificação de dois dos pressupostos de admissibilidade do recurso jurídico-constitucional: tempestividade do impulso e legitimidade formal do recorrente. Adiante-se a procedência de qualquer desses fundamentos.

De facto, falece desde logo razão ao reclamante na invocação do disposto no n.º 5 do artigo 75º-A do LTC, que considera não ter sido cumprido, uma vez que o instituto do convite ao aperfeiçoamento não é aplicável sempre que, como aqui sucede, o obstáculo ao prosseguimento do recurso reveste natureza material e insuprível. Mostra-se evidente que o despacho reclamado não afirma a omissão de indicação de algum dos elementos previstos nos n.ºs 1 e 2 do referido preceito, passível de ser suprida através do pretendido convite.

Tomando os efetivos fundamentos do despacho reclamado, verifica-se que, efetivamente, o recurso foi interposto depois de esgotado o prazo de 10 dias, imposto pelo artigo 75.º da LTC, contados a partir da notificação da decisão recorrida, atendendo a que, como bem refere o Sr. Procurador-Geral Adjunto, não tem aplicação o disposto no n.º 2 do artigo 75.º da LTC. Sem que, por outro lado, seja relevante para a sua contagem a correção de escrita operada no dispositivo, relativa à menção ao artigo 98.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro - deixando claro, observe-se, o que já resultava inteiramente percetível do discurso fundamentador, desde logo pela transcrição do preceito -, porquanto não interfere com a questão de constitucionalidade enunciada, referida à conformidade constitucional, à luz do princípio da legalidade, da norma típica constante do n.º 3 do artigo 41.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro.

8. Ademais, é relativamente apenas a essa norma que se defende na reclamação a legitimidade do recorrente, fazendo-o, todavia, por via da alegação que a inconstitucionalidade da mesma «foi por inúmeras vezes suscitada em várias fases do processo, de forma clara». Porém, tomando a peça de impugnação judicial da decisão administrativa condenatória, a única dirigida ao tribunal recorrido e relevante para apurar do cumprimento do ónus de suscitação prévia e processualmente adequada, estatuído no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, verifica-se que dela resulta claro justamente o oposto do que se defende: a colocação de questão de legalidade, referida à correção da interpretação e aplicação ao caso do direito infraconstitucional, e não questão normativa de inconstitucionalidade, única idónea a ser conhecida nesta sede. Na verdade, o recorrente problematiza a legalidade da interpretação do preceituado no n.º 3 do artigo 41.º, que entende exceder a sua letra, imputando diretamente ao aplicador, e não ao legislador, o vício que entende afetar o juízo condenatório, assente em que, na sua ótica, «o arguido, com a sua atuação, não preench[eu], sequer o elemento objetivo do tipo P. e P. pelo art.º 41º n 3 do Dec. Lei 5/2006 de 23 de fevereiro com as respetivas atualizações» (cfr., em especial, artigos 12.º a 15.º, pág. 37).

Por ser assim, mesmo que se concluísse pela tempestividade do recurso de constitucionalidade, sempre estaria o seu conhecimento vedado pela inverificação de outro pressuposto de admissibilidade: legitimidade para o recurso.

Cumpre, pois, concluir pela improcedência da reclamação.

III. Decisão

Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a reclamação e condenar o reclamante A. nas custas, fixando, de acordo com o impulso processual em apreço e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Notifique.

Lisboa, 4 de fevereiro de 2021 - Fernando Vaz Ventura - Mariana Canotilho - Manuel da Costa Andrade