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1141/2020 AI generated

1141/2020 · Tribunal Constitucional

Case Number 1141/2020
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Vem o recorrente A. reclamar para a Conferência, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, da Decisão Sumária n.º 764/2020, que concluiu pelo não conhecimento do recurso que interpôs para este Tribunal. Releva para melhor compreensão do impulso em apreço que o presente recurso é incidente de processo criminal, em fase de inquérito, no âmbito do qual o Ministério Público requereu que fosse declarada a excecional complexidade do processo, nos termos dos n.ºs 1, 2, alíneas d) e e), 3 e 4, do artigo 215.º do CPP, tendo o juiz de instrução criminal determinado a notificação do arguido (aqui recorrente) para se pronunciar sobre tal requerimento, no prazo de cinco dias. Notificado, o arguido arguiu a ocorrência de irregularidade, por lhe ter sido concedido inferior ao legal, que entendeu ser o prazo supletivo de 10 dias. Subsequentemente, o JIC declarou a excecional complexidade do processo.

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artigo 215.º do CPP, artigo 105.º, n.º 1 do CPP, artigo 105.º do CPP; 1141/2020 · Tribunal Constitucional: O recorrente impugna decisão sumária de não conhecimento do recurso, por inverificação dos pressupostos (cumulativos) de admissibilidade do recurso. Porém, adiante-se, a argumentação constante da reclamação, ao invés de infirmar a decisão reclamada, vem em reforço do acerto do sumariamente decidido.

Keywords

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objection of unconstitutionality reconsideration appealability of interlocutory decision review procedures inadequate constitutional complaint appealability of remand decision

Cited Legislation

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artigo 215.º do CPP
artigo 105.º, n.º 1 do CPP
“O prazo previsto no artigo 105.º, n.º 1 do CPP pode ser encurtado no caso do artigo 215.º, n.º 4, do CPP, por determinação do juiz, quando se encontre em risco de findar o prazo máximo de prisão preventiva definido para a respectiva fase processual.”
artigo 105.º do CPP
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418/2019
Notificada da decisão sumária n.º 326/2019, dela veio a recorrente A.
997/2020
Veio a recorrente A. apresentar reclamação, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, da decisão sumária n.º 753/2020, que concluiu pelo não conhecimento do recurso. Releva para melhor compreensão da presente reclamação que o recurso é incidente de ação declarativa que a ora recorrente instaurou contra B., no âmbito da qual, por sentença proferida em 1.ª instância, a ação foi julgada totalmente improcedente e o réu absolvido dos pedidos, sendo, inversamente, a reconvenção julgada parcialmente procedente e, em consequência, a autora condenada a pagar ao réu as quantias de € 100.000,00, a título de cláusula penal, e de € 10.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescidas de juros de mora.
614/2011
A., melhor identificado nos autos, reclama para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão (LTC), da decisão sumária proferida pelo relator que decidiu não conhecer das questões de constitucionalidade apontadas no seu requerimento de interposição de recurso.
430/15
Inconformados com a Decisão sumária n.º 294/2015, que não conheceu do objeto dos recursos de inconstitucionalidade interpostos pelos recorrentes A., B.
885/2020
Vem o recorrente A. reclamar para a Conferência, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, da Decisão Sumária n.º 665/2020, que concluiu pelo não conhecimento do recurso que interpôs para este Tribunal. Releva para a presente reclamação que o recurso é incidente de processo criminal, no âmbito do qual foi confirmada pelo Tribunal da Relação da Relação de Lisboa a condenação do arguido pela prática de crimes de violência doméstica, consumo de estupefacientes e detenção de arma proibida.

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Full text

ACORDÃO N.º 97/2021

Processo n.º 1141/2020

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

Acordam, em conferência, na 2.ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Vem o recorrente A. reclamar para a Conferência, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, da Decisão Sumária n.º 764/2020, que concluiu pelo não conhecimento do recurso que interpôs para este Tribunal.

2. Releva para melhor compreensão do impulso em apreço que o presente recurso é incidente de processo criminal, em fase de inquérito, no âmbito do qual o Ministério Público requereu que fosse declarada a excecional complexidade do processo, nos termos dos n.ºs 1, 2, alíneas d) e e), 3 e 4, do artigo 215.º do CPP, tendo o juiz de instrução criminal determinado a notificação do arguido (aqui recorrente) para se pronunciar sobre tal requerimento, no prazo de cinco dias. Notificado, o arguido arguiu a ocorrência de irregularidade, por lhe ter sido concedido inferior ao legal, que entendeu ser o prazo supletivo de 10 dias. Subsequentemente, o JIC declarou a excecional complexidade do processo.

Inconformado, o arguido A. interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, pedindo que fosse declarado inválido o despacho que fixou o prazo de 5 dias e os termos subsequentes, designadamente o despacho que declarou a excecional complexidade do processo, e, bem assim, a extinção da sua prisão preventiva. Pretensão essa julgada improcedente pela decisão recorrida.

3. O recurso de constitucionalidade, interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, enuncia a seguinte pretensão:

«2. Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade das normas ínsitas nos artigos 105.º, n.º 1, 107.º, n.º 1 e n.º 5 e 215º, n.º 4 do C.P.P. quando interpretados no sentido que:

“É admissível o encurtamento do prazo de defesa legalmente estabelecido a favor do arguido, por iniciativa do juiz, sem expressão legal nem suporte na renúncia do interessado a tal prazo.”

Ou no sentido que:

“O prazo previsto no artigo 105.º, n.º 1 do CPP pode ser encurtado no caso do artigo 215.º, n.º 4, do CPP, por determinação do juiz, quando se encontre em risco de findar o prazo máximo de prisão preventiva definido para a respectiva fase processual.”

3. Tais interpretações violam os artigos 2.º, 18.º, 20.º, 32.º e 203.º da Constituição da República Portuguesa, bem como o Artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

4. Com efeito, a interpretação efetuada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, no despacho [sic] em crise, confere ao Juiz uma discricionariedade e arbitrariedade não permitida constitucionalmente;

5. Tal interpretação viola os princípios da Segurança e Certeza Jurídicas e bem assim o princípio da equidade, todas as disposições previstas nos artigos[s] 20.º, n.º 4 e artigo 29.º, nº 4, da Constituição da República Portuguesa»

4. Admitido o recurso pelo tribunal a quo e remetidos os autos a este Tribunal, o Relator proferiu a decisão de não conhecimento do recurso, ora reclamada. Nos termos da mesma, em síntese, entendeu-se que nenhuma das questões enunciadas comporta verdadeiro questionamento normativo, procurando na realidade o controlo do mérito da decisão judicial, em si mesma, mormente na definição do sentido a atribuir ao direito infraconstitucional e respetiva aplicação no caso concreto. E, mesmo que assim não fosse, sempre seria de afastar o conhecimento do recurso, por inutilidade, em virtude de a decisão recorrida não ter aplicado, como efetivo fundamento jurídico do julgado, critério normativo que tome como elemento a possibilidade de encurtamento pelo juiz do prazo supletivo de 10 dias estabelecido no n.º 1 do artigo 105.º do CPP.

5. Na peça em análise, o reclamante começa por indicar que «a questão que o Recorrente pretende colocar ao Tribunal Constitucional é a de apreciar se à luz dos preceitos constitucionais, nomeadamente os artigos 2o, 18º, 20º, 32º e 203º da Constituição da República Portuguesa, os Senhores Juízes têm a possibilidade de, arbitrariamente, encurtar prazos aos Arguidos em sede de processo penal, quando existe lei expressa sobre o prazo para a prática dos atos pelo Arguido», desenvolvendo argumentação que culmina com a afirmação de que «dúvidas não restam de que efetivamente, ao contrário do referido pelo Senhor Conselheiro Relator, a decisão recorrida acolheu e aplicou critério normativo que tomou como elemento a possibilidade de encurtamento pelo juiz do prazo supletivo de 10 dias estabelecido no n.º 1 do artigo 105º do C.P.P., tal como resulta expressamente da decisão recorrida que fez interpretação inconstitucional desse normativo».

6. Em resposta, o Ministério Público manifesta concordância com o sumariamente decidido, entendendo que o reclamante «nada diz de pertinente e que possa abalar aquela fundamentação».

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

7. O recorrente impugna decisão sumária de não conhecimento do recurso, por inverificação dos pressupostos (cumulativos) de admissibilidade do recurso. Porém, adiante-se, a argumentação constante da reclamação, ao invés de infirmar a decisão reclamada, vem em reforço do acerto do sumariamente decidido.

Na verdade, todo o raciocínio inscrito na peça em apreço assenta num pressuposto errado, a saber, que incumbe ao Tribunal Constitucional o poder de controlar o modo como os demais tribunais interpretam e aplicam às circunstâncias particulares e específicas o direito infraconstitucional. Assim decorre, com evidência, do primeiro segmento da reclamação, transcrito supra (cfr. §5) onde se procura claramente fazer valer o entendimento do sujeito processual quanto à natureza e duração do prazo legalmente previsto para a pronúncia do arguido sobre a questão da declaração de excecional complexidade do processo. Nesse segmento da reclamação, e nos que se lhe seguem, o reclamante encara este Tribunal como se nova instância de recurso ordinário se tratasse, com vista a corrigir interpretação que, na ótica do reclamante, não encontra a devida «expressão legal» (cfr. §10 da reclamação).

Ora, como referido na decisão reclamada, os recursos de fiscalização concreta da constitucionali­dade, pese embora incidam sobre decisões dos tribunais, conformam-se como recursos normativos, ou seja, visam a apreciação da conformidade constitucional de normas ou interpretações normativas, e não das decisões judiciais em si mesmas consideradas.

Assim, desprovido o questionamento de normatividade, o objetivo material conferido ao recurso não é idóneo a ser conhecido, mostrando-se inteiramente correto o fundamento principal em que assenta a decisão reclamada.

8. Não obstante, também não assiste razão ao recorrente quanto aos dois outros pressupostos de admissibilidade tidos por inverificados na decisão reclamada.

Com efeito, é manifesto que, na lógica interna da decisão recorrida – cuja bondade, repete-se, não pode ser aqui reapreciada – não foi aplicado, como fundamento jurídico determinante da decisão, qualquer critério ou padrão normativo que confira ao juiz o poder de encurtar ou reduzir um prazo fixo de 10 dias, mormente o prazo estatuído no n.º 1 do artigo 105.º do CPP. Como bem se refere na decisão reclamada, o tribunal recorrido afastou, expressa e inequivocamente, a aplicação do regime supletivo constante desse normativo (ao qual alude para dar resposta e refutar os argumentos esgrimidos pelo recorrente), entendendo - bem ou mal, não incumbe a este Tribunal apreciar – que o prazo contemplado no n.º 4 do artigo 215.º do CPP opera ope judicis.

Cumpre, pois, concluir pela improcedência da reclamação.

III. Decisão

Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a reclamação e condenar o reclamante A. nas custas, fixando, de acordo com o impulso processual em apreço e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Notifique.

Lisboa, 4 de fevereiro de 2021 - Fernando Vaz Ventura - Mariana Canotilho - Manuel da Costa Andrade