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885/2020 AI generated

885/2020 · Tribunal Constitucional

Case Number 885/2020
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Vem o recorrente A. reclamar para a Conferência, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, da Decisão Sumária n.º 665/2020, que concluiu pelo não conhecimento do recurso que interpôs para este Tribunal. Releva para a presente reclamação que o recurso é incidente de processo criminal, no âmbito do qual foi confirmada pelo Tribunal da Relação da Relação de Lisboa a condenação do arguido pela prática de crimes de violência doméstica, consumo de estupefacientes e detenção de arma proibida.

Legislator headnote

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artigo 127.º do CPP, artigos 127.º do CPP, artigo 127.º do CPC; 885/2020 · Tribunal Constitucional: O recorrente impugna decisão sumária de não conhecimento do recurso, por inverificação dos pressupostos (cumulativos) de admissibilidade do recurso. Porém, adiante-se, a argumentação constante da reclamação, ao invés de infirmar a decisão reclamada, vem em reforço do acerto do sumariamente decidido.

Keywords

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appealability of interlocutory decision objection of unconstitutionality reconsideration timeliness of recusal request review procedures time-bar of revision request

Cited Legislation

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artigo 127.º do CPP
artigos 127.º do CPP
artigo 127.º do CPC
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1141/2020
Vem o recorrente A. reclamar para a Conferência, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, da Decisão Sumária n.º 764/2020, que concluiu pelo não conhecimento do recurso que interpôs para este Tribunal. Releva para melhor compreensão do impulso em apreço que o presente recurso é incidente de processo criminal, em fase de inquérito, no âmbito do qual o Ministério Público requereu que fosse declarada a excecional complexidade do processo, nos termos dos n.ºs 1, 2, alíneas d) e e), 3 e 4, do artigo 215.º do CPP, tendo o juiz de instrução criminal determinado a notificação do arguido (aqui recorrente) para se pronunciar sobre tal requerimento, no prazo de cinco dias. Notificado, o arguido arguiu a ocorrência de irregularidade, por lhe ter sido concedido inferior ao legal, que entendeu ser o prazo supletivo de 10 dias. Subsequentemente, o JIC declarou a excecional complexidade do processo.
1426/17
Vem o recorrente A. apresentar reclamação para a Conferência da Decisão Sumária n.º 26/2018, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante LTC). O presente recurso de constitucionalidade é incidente dos autos pendentes na secção criminal da Instância Local da Maia, Comarca do Porto, no qual foi julgada improcedente a impugnação judicial de coima imposta ao recorrente/reclamante. Este interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto, fazendo-o no terceiro dia posterior ao termo do respetivo prazo, requerendo que, por aplicação do n.º 8 do artigo 139.º do CPC, fosse dispensado do pagamento de multa. A pretensão foi, porém, indeferida, determinando-se o pagamento da multa prevista na alínea c) do n.º 5 do artigo 139.º do CPC, ex vi artigo 107.º, n.º 5 do CPP. Interposto recurso desse despacho para o Tribunal da Relação do Porto, foi o mesmo julgado improcedente por acórdão de 31 de maio de 2017.
629/2019
No presente recurso, em que é recorrente A.
75/2018
Vem a recorrente A. apresentar reclamação para a Conferência da Decisão Sumária n.º 124/2018, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante LTC). A ora reclamante, candidata no Concurso Curricular para o Recrutamento de Juízes Conselheiros do Tribunal de Contas, interpôs recurso para o plenário geral desse tribunal da deliberação do júri do mesmo concurso, de 21 de fevereiro de 2017, na parte em que decidiu que a candidata não reunia os requisitos de admissão ao concurso nos termos do artigo 19.º, n.º 1, alínea e), da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto. O plenário do Tribunal de Contas, por acórdão de 15 de dezembro de 2017, julgou improcedente o recurso.
418/2019
Notificada da decisão sumária n.º 326/2019, dela veio a recorrente A.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 94/2021

Processo n.º 885/2020

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

Acordam, em conferência, na 2.ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Vem o recorrente A. reclamar para a Conferência, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, da Decisão Sumária n.º 665/2020, que concluiu pelo não conhecimento do recurso que interpôs para este Tribunal.

2. Releva para a presente reclamação que o recurso é incidente de processo criminal, no âmbito do qual foi confirmada pelo Tribunal da Relação da Relação de Lisboa a condenação do arguido pela prática de crimes de violência doméstica, consumo de estupefacientes e detenção de arma proibida.

3. O recurso de constitucionalidade, interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, toma como objeto formal esse acórdão e comporta a colocação de três questões, assim enunciadas no respetivo requerimento de interposição:

«(i) apreciação da inconstitucionalidade da interpretação normativa dos artigos 97.º, n.º 5 e 374.º, n.º 2 do CPP do Código de Processo Penal (doravante "CPP") segundo a qual a obrigação de fundamentação decorrente daqueles normativos não obriga à explicação da prevalência de determinados meios de prova em detrimentos de outros e da opção do julgador ao considerar credível parte de um depoimento e não credível o restante, por violação do dever de fundamentação das decisões judiciais, consignado no artigo 205.º. n.º 1 da CRP, da Constituição da República Portuguesa»;

«(ii) apreciação da inconstitucionalidade da interpretação normativa do artigo 127.º do CPP segundo a qual a livre apreciação da prova pelo julgador permite dar prevalência ao relato de um dos sujeitos processuais em detrimento de outro sem que haja uma razão objetiva para tal ou a corroboração do relato prevalecente por outra prova credível ou ainda o relato não provado ser descredibilizado por outro meio de prova ele mesmo credível, por violação das garantias de defesa consagradas no artigo 32.º, n.º 2, 1.ª parte da CRP»; e

«(iii) apreciação da inconstitucionalidade da interpretação normativa dos artigos 152.º n.ºs 1 e 2, e 164.º, n.º 1 do CP e artigos 127.º do CPP segundo a qual o preenchimento do tipo objetivo e subjetivo dos crimes de violência doméstica e violação, ali supra previstos, se poderá fazer por remissão exclusiva à prova fornecida por um dos sujeitos (Demandante), à qual se atribui particular credibilidade, desconsiderando toda a demais prova contraditória com a prática dos ilícitos, julgada não credível, em clara violação dos princípios de distribuição do ónus da prova, princípio in dúbio pro reo, in dúbio oro libertate, prerrogativas constitucionais de natureza garantística consignadas no artigo 32.º. n.º 2. 1.ª parte da Constituição da República Portuguesa».

4. Admitido o recurso pelo tribunal a quo e remetidos os autos a este Tribunal, o Relator proferiu a decisão de não conhecimento do recurso, ora reclamada. Nos termos da mesma, em síntese, considera-se, como fundamento principal, que nenhuma das questões enunciadas comporta verdadeiro questionamento normativo, procurando na realidade o controlo do sentido a atribuir ao direito infraconstitucional e respetiva aplicação ao caso concreto, objeto inidóneo a ser conhecido. Diz a decisão reclamada:

«[A] primeira questão, reportada aos artigos 97.º, n.º 5, e 374.º, n.º 2, do CPP, traduz claramente o propósito de sindicar a casuística fundamentação inscrita na decisão proferida em 1.ª instância, que, na perspetiva do recorrente, levou a “um total desconhecimento das razões que levaram o Tribunal a decidir assim”. De igual modo, na segunda questão, respeitante ao artigo 127.º do CPC, resulta claro que o recorrente pretende interpelar a apreciação e valoração casuística da prova produzida em julgamento, decorrendo o vício invocado da opção jurisdicional adotada pelo tribunal de 1.ª instância, o qual, na sua ótica, “abusou da prerrogativa processual da livre apreciação da prova”. Também a terceira questão procura a censura da valoração da prova produzida e operação subsuntiva levada a cabo pelo tribunal de 1.ª instância, visando o recorrente confrontar o entendimento que diz ter sido aplicado com o que entende ser «a única interpretação dos artigos 152.º n.ºs 1 e 2, e 164.º, n.º 1 do CP, e 127.º do CPP, consentida pelo artigo 32.º, n.º 2, 1.ª parte da CRP». No mesmo sentido depõe o remate do recorrente, sustentando que o Tribunal da Relação, ao manter a decisão proferida em 1.ª instância, acolheu entendimento que se repercute “numa fattispecie de desconsideração da necessidade de produção de prova adequada para comprovar a atuação contra legem do agente, numa subversão dos mais elementares princípios conformadores do processo penal”, assim, violando “o artigo 205.º, n.º 1, 32.º, n.º 2, 1.ª parte da CRP”.

A título subsidiário, entendeu-se que não assiste ao recorrente legitimidade processual, em virtude de inobservância do ónus imposto pelo n.º 2 do artigo 72.º da LTC, uma vez que não suscitou perante o tribunal recorrido questão de inconstitucionalidade normativa. Afirmação sustentada em que, em linha com o que foi inscrito no requerimento de interposição de recurso, a peça de motivação do recurso dirigido ao tribunal a quo, concretamente nas conclusões XLVIII, XLIX e L, comporta unicamente a crítica do próprio ato de julgamento, na sua dimensão interpretativa e subsuntiva. E, como segundo fundamento subsidiário, considerou-se que o conhecimento do recurso sempre estaria vedado, por inutilidade, uma vez que nenhuma das questões enunciadas corresponde a norma efetivamente aplicada, como ratio decidendi, no acórdão recorrido.

5. Na peça de reclamação, também em síntese, negando que seja seu propósito sindicar o mérito da decisão recorrida, defende o reclamante que suscitou a «questão de inconstitucionalidade do acórdão da 1.ª instância», com referência a interpretação dos artigos 97.º, n.º 5 e 374.º, n.º 2, do CPP e a violação do disposto no artigo 205.º, n.º 1, da Constituição, a interpretação do artigo 127.º do CPP e a violação do disposto no artigo 32.º, n.º 2, 1.ª parte, da Constituição, e, ainda, a interpretação dos artigos 152.º, n.º 1 e 2, e 162.º, n.º 1, do CP, e 127.º do CPP e a violação do mesmo artigo 32.º, n.º 2, 1.ª parte, da Constituição. Mais refere que a pretensão deduzida visa que o Tribunal Constitucional se pronuncie «de forma clara [sobre] se o que as instâncias decidiram é ou não desconforme aos preceitos constitucionais em causa».

Argumenta igualmente que o tribunal a quo aplicou tais interpretações, porquanto «só os tipos incriminadores em causa podem constituir ratio decidendi da decisão, posto que é a subsunção dos factos à sua previsão que está na base da condenação» e que «só se concluiu pelo preenchimento dos elementos do tipo porque se interpretou (inconstitucionalmente) a regra da livre apreciação da prova».

Defende, por último, a sua legitimidade recursória, remetendo para os pontos 152, 153 e 177 a 180 da motivação de recurso, assim como para as conclusões XLVIII, XLIX, LIII e LIV da mesma peça, como sede da suscitação das questões de inconstitucionalidade perante o tribunal a quo, e encerra a reclamação com o pedido de revogação da decisão reclamada e prosseguimento do recurso para alegação, com vista a que este Tribunal se pronuncie sobre a «justiça material do caso».

6. Em resposta, o Ministério Público manifesta concordância com o sumariamente decidido e pugna pelo indeferimento da reclamação, referindo que o reclamante se limita, «no essencial, a discordar da ausência de normatividade das questões e não demonstra minimamente, como lhe cabia que as interpretações questionadas haviam sido efectivamente aplicadas».

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

7. O recorrente impugna decisão sumária de não conhecimento do recurso, por inverificação dos pressupostos (cumulativos) de admissibilidade do recurso. Porém, adiante-se, a argumentação constante da reclamação, ao invés de infirmar a decisão reclamada, vem em reforço do acerto do sumariamente decidido.

Na verdade, todo o raciocínio inscrito na peça em apreço assenta num pressuposto errado, a saber, que incumbe ao Tribunal Constitucional o poder de controlar o modo como os demais tribunais interpretam e aplicam às circunstâncias particulares e específicas o direito infraconstitucional. Assim decorre, com evidência, do primeiro segmento da reclamação, onde se procura fazer valer o entendimento do sujeito processual relativamente ao que deveria ter sido a concreta valoração probatória e o juízo de facto correto, acompanhada de considerações críticas sobre o mérito da fundamentação decisória - que se diz vencer sem convencer; cfr. ponto 7 da reclamação , o que configura, como nitidez, pretensão de controlo da legalidade do próprio ato judicativo, ainda que com apelo a princípios com assento constitucional, e não da conformidade constitucional de um qualquer ato do poder normativo. Aliás, em termos expressos, a crítica de inconstitucionalidade é referida unicamente ao julgador, e não à aplicação de qualquer impostação legal.

Ora, como referido na decisão reclamada, os recursos de fiscalização concreta da constitucionali­dade, pese embora incidam sobre decisões dos tribunais, conformam-se como recursos normativos, ou seja, visam a apreciação da conformidade constitucional de normas ou interpretações normativas, e não das decisões judiciais em si mesmas consideradas.

Assim, desprovido o questionamento de normatividade, o objetivo material conferido ao recurso não é idóneo a ser conhecido, mostrando-se inteiramente correto o fundamento principal em que assenta a decisão reclamada.

8. Não obstante, também não assiste razão ao recorrente quanto aos dois outros pressupostos de admissibilidade tidos por inverificados na decisão reclamada.

Com efeito, é manifesto que, na lógica interna da decisão recorrida – cuja bondade, repete-se, não pode ser aqui reapreciada – não foi aplicado, como fundamento jurídico determinante da decisão, qualquer critério ou padrão normativo que dispense a fundamentação dos fundamentos de facto, em qualquer dimensão, ou que permita juízo positivo ou negativo sobre a prova «sem que haja uma razão objetiva para tal», como refere o recorrente/reclamante, sendo patente que o tribunal recorrido não extraiu dos preceitos indicados pelo recorrente qualquer dos sentidos enunciados. Tal como referido na decisão reclamada, o recorrente ficciona por inteiro, a partir da sua própria avaliação da suficiência e acerto da fundamentação casuística exarada na decisão proferida pela 1.ª instância, a aplicação de entendimento normativo que o tribunal a quo refutou claramente.

Por outro lado, é igualmente certo que a motivação do recurso conhecido pelo tribunal a quo não comporta a suscitação de questão normativa de inconstitucionalidade, pois nela não se encontra a identificação de qualquer norma ou interpretação normativa, presente no ordenamento legal aplicável, e que, por desprovida de legitimidade constitucional, não deveria ser aplicada. De facto, mormente nos segmentos indicados pelo reclamante, e em linha com a argumentação ulteriormente inscrita no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, discorre-se na realidade sobre a legalidade do próprio ato de julgamento e imputa-se a vício de inconstitucionalidade diretamente ao julgador.

Cumpre, pois, concluir pela improcedência da reclamação.

III. Decisão

Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a reclamação e condenar o reclamante A. nas custas, fixando, de acordo com o impulso processual em apreço e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Notifique.

Lisboa, 4 de fevereiro de 2021 - Fernando Vaz Ventura - Mariana Canotilho - Manuel da Costa Andrade