Legislator Case Law & Legislation
698/2020 AI generated

698/2020 · Tribunal Constitucional

Case Number 698/2020
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A., ora recorrente, foi condenado, pelo Tribunal Central de Almada – J1, pela prática, em autoria material e concurso real, de três crimes de abuso sexual de criança agravado, previstos e punidos pelos artigos 171.º, n.º 1 e 177.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses por cada crime. Em cúmulo jurídico, foi fixada uma pena única de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de prisão.

Legislator headnote

AI generated

artigo 127.º do Código de Processo Penal, artigos 127.º do Código de Processo Penal, art. 127 CPP, artº 32º da CRP; 698/2020 · Tribunal Constitucional: Deste modo, haverá que concluir que, no requerimento de interposição de recurso, o recorrente não enuncia o critério normativo extraível dos artigos 127.º do Código de Processo Penal e 171.º e 177.º do Código Penal.

Keywords

AI generated
sexual abuse sexual offences against children sexual assault child abuse rape of a minor possession of child pornography

Cited Legislation

AI generated
artigo 127.º do Código de Processo Penal
Analisando o requerimento de interposição de recurso, constata-se que o recorrente pretendeu sindicar a constitucionalidade «dos arts. 127 do CPP, 171 e 177 do Cod.
artigos 127.º do Código de Processo Penal
Deste modo, haverá que concluir que, no requerimento de interposição de recurso, o recorrente não enuncia o critério normativo extraível dos artigos 127.º do Código de Processo Penal e 171.º e 177.º do Código Penal.
art. 127 CPP
Analisando o requerimento de interposição de recurso, constata-se que o recorrente pretendeu sindicar a constitucionalidade «dos arts. 127 do CPP, 171 e 177 do Cod.
artº 32º da CRP
Ademais, importa destacar que o próprio Tribunal da Relação de Lisboa constatou – e assinalou – que «o arguido nem sequer indica qual o número do artº 32º da CRP pretensamente violado», dando conta das inequívocas deficiências verificadas nesta arguição de constitucionalidade.
AI generated
806/16
Por acórdão proferido pelo Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, foi A.
11/14.9GCRMZ.E
O Recorrente foi julgado e condenado pela prática de onze crimes de abuso sexual de criança, na forma consumada, previstos e punidos pelo 171.° n.º 3 alínea a) do CP, na pena de 1 (um) ano de prisão para cada; e de um crime de coacção sexual agravado, na forma tentada, previsto e punido pejos artigos 163.° n.º 1, 177.° n.º 6 e 22.° 22 n.ºs 1 e 2 alínea c) do CP, na pena 3 (três) anos de prisão; e condenar o arguido, em cúmulo jurídico, numa pena única de 15 (quinze) anos de prisão;
277/12
«1. O Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça proferiu a seguinte decisão: “1. Por decisão da 1ª instância foi o arguido A. condenado, em autoria material, e na forma consumada, de um crime de abuso sexual de crianças, p. e p. pelo art. 172.º, n.º 2, do CP, na pena de 4 anos e 10 meses de prisão.
274/10.9JAPRT.P1.S1
AA, com os sinais dos autos, foi condenada na Secção Criminal da Instância Central de Vila do Conde, da comarca do Porto, por acórdão de 22.12.2014, como coautora material de um crime de abuso sexual de crianças, p. e p. pelo art. 171°, n° 2, do Código Penal (CP), na pena de 5 anos e 6 meses de prisão.
248/09.2JALRA.C1
No [já extinto] 3º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Caldas da Rainha [agora, Tribunal Judicial da Comarca de Leiria – Caldas da Rainha – Instância Local – Secção Criminal] o Ministério Público requereu o julgamento, em processo comum, com intervenção do tribunal singular, do arguido A... , com os demais sinais nos autos, imputando-lhe a prática, em autoria material, de três crimes de abuso sexual de crianças, p. e p. pelo art. 171º, nº 3, a) e b), com referência ao art. 170º, do C. Penal, e de um crime de pornografia de menores na forma agravada, p. e p. pelos arts. 176º, nºs 1, b) e 4 e 177º, nº 6, do mesmo código.

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO Nº 92/2021

Processo n.º 698/2020

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Mariana Canotilho

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A., ora recorrente, foi condenado, pelo Tribunal Central de Almada – J1, pela prática, em autoria material e concurso real, de três crimes de abuso sexual de criança agravado, previstos e punidos pelos artigos 171.º, n.º 1 e 177.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses por cada crime. Em cúmulo jurídico, foi fixada uma pena única de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de prisão.

Inconformado com esta decisão, dela interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 9 de janeiro de 2020, o julgou «não provido na sua totalidade (…) mantendo-se na íntegra a decisão recorrida». Deste acórdão veio o recorrente interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante LTC).

2. Pela Decisão Sumária n.º 661/2020, decidiu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto, com a seguinte fundamentação:

«4. Analisando o requerimento de interposição de recurso, constata-se que o recorrente pretendeu sindicar a constitucionalidade «dos arts. 127 do CPP, 171 e 177 do Cod. Penal por violação dos arts 32º-1 da CRP e 6°-l da Convenção Europeia dos Direitos do Homem».

(…)

Ora, a este respeito, cumpre assinalar que o recorrente se limita a indicar um bloco de disposições legais – duas delas de natureza plurinormativa – que entende feridas de inconstitucionalidade (artigo 127.º do Código de Processo Penal e artigos 171.º e 177.º do Código Penal), sem nunca enunciar qualquer critério normativo, interpretativamente extraível das indicadas normas. Em rigor, observa-se uma completa omissão, por parte do recorrente, quanto ao sentido normativo que extrai das disposições enumeradas, revelando-se impossível discernir a concreta dimensão que pretende ver apreciada em sede do presente recurso de constitucionalidade. Equivale isto a afirmar que, contrariamente ao que determina o artigo 75.º, n.º 1 da LTC, o recorrente apenas aludiu a preceitos legais, sem explicitar o enunciado normativo que entende resultar da conjugação de tais normais.

Deste modo, haverá que concluir que, no requerimento de interposição de recurso, o recorrente não enuncia o critério normativo extraível dos artigos 127.º do Código de Processo Penal e 171.º e 177.º do Código Penal.

5. A omissão de menção, autónoma e especificada, de tal elemento não é, por natureza, abstratamente insuprível. Porém, não é equacionável, no presente caso, facultar ao recorrente a possibilidade de suprir tal deficiência, mediante o convite ao aperfeiçoamento a que se reporta o n.º 6 do referido artigo 75.º-A da LTC, atenta a não verificação de pressuposto de admissibilidade do recurso que sempre determinaria a impossibilidade de conhecimento de mérito, como melhor exporemos infra.

Na verdade, o convite ao aperfeiçoamento, previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC, só tem sentido útil quando faltam meros requisitos formais do requerimento de interposição do recurso – a que se alude nos n.os 1 a 4 do mesmo preceito – carecendo, ao invés, de utilidade quando faltam pressupostos de admissibilidade do recurso, que não podem ser supridos por essa via. Nesta última hipótese, em vez de proferir um convite ao aperfeiçoamento – que determinaria a produção de processado inútil, em prejuízo dos princípios da economia e celeridade processuais – deve o relator proferir de imediato decisão sumária, no sentido do não conhecimento do recurso (cfr., neste sentido, os acórdãos deste Tribunal Constitucional n.os 99/00, 397/00, 264/06, 33/09 e 116/09, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).

6. Por força do n.º 2 do artigo 72.º da LTC, impunha-se que a autonomização e enunciação do critério normativo a sindicar tivessem, desde logo, sido realizadas em momento processual prévio, ou seja, que o recorrente tivesse suscitado uma específica questão de constitucionalidade – enunciando o critério normativo e identificando o preceito de direito positivo de que o mesmo é extraível – junto do tribunal a quo, de uma forma expressa, direta e clara, previamente à prolação da decisão recorrida, criando para esse tribunal um dever de pronúncia sobre tal matéria.

No caso, pese embora o recorrente refira, em observância do n.º 2 do artigo 75.º-A da LTC, que a questão de constitucionalidade «foi suscitada no recurso interposto no Douto Tribunal de Almada para o Tribunal da Relação Lisboa nas conclusões 2a, 3a e 16a», apresentadas junto do tribunal recorrido – peça que corresponde, in casu, ao momento processualmente adequado ao cumprimento do ónus em análise –, verdade é que o recorrente não colocou, nessa sede, qualquer questão de constitucionalidade de natureza normativa, limitando-se a invocar, nesses pontos, que «2 - a douta sentença deve ser revogada; os factos alegadamente ocorridos em 2012-2013 não estão demonstrados de forma categórica; inexiste mais prova do que a mera declaração do menor; o arguido negou os factos; as declarações contraditórias são insuficientes para preencher a LIVRE CONVICÇÃO do JUIZ JULGADOR; assim, 3 – face ao princípio in dubio pro reo só restava ao Tribunal absolver o arguido à luz dos arts 127, 410-a) e c) do CPP e 6º_1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (…) 16 – o art. 127 CPP viola os artsº 32º da CRP e 6º-1 da CEDH quando entendido que, para formar a íntima convicção basta a declaração de outra, sem mais elementos de prova».

Neste âmbito, releva assinalar que a circunstância de a decisão recorrida ter analisado o problema da pretensa inconstitucionalidade (fls.587 a 590) não logra infirmar tal conclusão.

(…)

Ademais, importa destacar que o próprio Tribunal da Relação de Lisboa constatou – e assinalou – que «o arguido nem sequer indica qual o número do artº 32º da CRP pretensamente violado», dando conta das inequívocas deficiências verificadas nesta arguição de constitucionalidade.

Pelo exposto, não tendo o recorrente enunciado e suscitado, quer no requerimento de interposição do recurso quer perante o tribunal a quo, uma questão de constitucionalidade reportada a normas, encontra-se prejudicada a admissibilidade do presente recurso, revelando-se ociosa a apreciação dos demais pressupostos de conhecimento de mérito, face à necessidade da sua verificação cumulativa».

3. Desta decisão, o recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, da qual consta o seguinte:

«(…)

A., arguido nos autos supra id notificado em 19-11-2020 da Decisão Sumária de 13-11-2020 e não se conformando com a mesma, vem RECLAMAR para a Conferencia.

A Justiça Portuguesa não pode ser assim!!!!

Portugal já foi condenado por formalismo excessivo na COUR EUROPEENNE. O recorrente invocou normas como os arts 127 CPP, 171 e 177 do Cod Penal.

Explicitou em concreto o teor do recurso.

Pelo exposto deve a Conferencia conceder provimento a esta reclamação pois só assim se fará a Lidima Justiça!».

4. O Ministério Público, junto deste Tribunal Constitucional, apresentou resposta, salientando que a questão suscitada carece de natureza normativa, corroborando o entendimento veiculado na decisão reclamada.

Complementarmente, sublinhou que «na reclamação o recorrente não impugnou os fundamentos constantes da decisão reclamada, que, assim, deve ser mantida». Consequentemente, concluiu pelo indeferimento da reclamação.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

5. Como se relatou, nestes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 661/2020, a qual se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso – sustentado no incumprimento dos pressupostos, de verificação cumulativa, do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – especificamente a exigência de natureza obrigatoriamente normativa do objeto do recurso.

Como bem notou o Ministério Público na sua resposta, a reclamação ora apresentada não mais representa de que a mera reiteração, por parte do reclamante, da pretensão anteriormente manifestada, desprovida de qualquer referência a um critério normativo reconduzível à ratio decidendi da decisão recorrida. Em rigor, o reclamante não aduz quaisquer argumentos dirigidos a infirmar a conclusão alcançada pela decisão sumária, limitando-se a dar conta do seu inconformismo com o sentido veiculado.

Em consequência, a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, mostrando-se indefetível a sua fundamentação e, não resultando abalada pela manifestação de discordância do reclamante, confirma-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos.

III – Decisão

Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 661/2020.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).

Lisboa, 4 de fevereiro de 2021 - Mariana Canotilho - Fernando Vaz Ventura - Manuel da Costa Andrade