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491/2020 AI generated

491/2020 · Tribunal Constitucional

Case Number 491/2020
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, A. e B. interpuseram - ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante LTC) - recurso para o Tribunal Constitucional, da decisão do Supremo Tribunal de Justiça que, em 5 de maio de 2020, entendeu «não admitir o recurso, não se tomando conhecimento do seu objecto, dada a verificação de dupla conforme, prevista no art. 671º, nº 3 do CPC».

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art. 671º, nº 3 do CPC; 491/2020 · Tribunal Constitucional: 9 - Como o princípio do contraditório tem consagração constitucional (art. 32° n° 5 da Constituição da República Portuguesa) e significa que "nenhuma prova deve ser aceite em audiência, nem nenhuma decisão (mesmo interlocutória) deve ser tomada pelo juiz, sem que previamente tenha sido dada ampla e efetiva possibilidade ao sujeito processual contra o qual é dirigida de a discutir, de a contestar e de a valorar". "No que respeita especificamente à produção de provas, o princípio exige que toda a prova deva ser, por regra, produzida em audiência pública e segundo um procedimento adversarial".

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inadequate constitutional complaint constitutional jurisdiction objection of unconstitutionality constitutional requirement concurrence of fundamental rights prohibition of double counting

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art. 671º, nº 3 do CPC
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Full text

ACÓRDÃO Nº 91/2021

Processo n.º 491/2020

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Mariana Canotilho

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. Nos presentes autos, A. e B. interpuseram - ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante LTC) - recurso para o Tribunal Constitucional, da decisão do Supremo Tribunal de Justiça que, em 5 de maio de 2020, entendeu «não admitir o recurso, não se tomando conhecimento do seu objecto, dada a verificação de dupla conforme, prevista no art. 671º, nº 3 do CPC».

2. Pela Decisão Sumária n.º 689/2020, decidiu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto, depois de ter sido conferida aos recorrentes a possibilidade de aperfeiçoar o requerimento apresentado, ao abrigo do artigo 75.º-A, n.º 6, da LTC. Nessa sede, foram invocados, entre outros, os seguintes argumentos:

«6. Analisando o requerimento de interposição de recurso – em conjugação com a resposta ao convite para aperfeiçoamento – constata-se que os recorrentes pretenderam sindicar múltiplas questões, indicando, nesse contexto, os artigos 671.º, n.º 3 e 195.º, n.º 1, do Código de Processo Civil», o artigo 282.º, n.º 3, da Constituição e, finalmente, «a interpretação do conceito de Direito (instrumento de trabalho) (…) [e do] «conceito de Direito [instrumento indispensável à sua deficiência e ao seu tratamento]».

Conforme resulta da abundante jurisprudência do Tribunal Constitucional a este respeito, a exigência de normatividade do objeto do recurso de fiscalização concreta entende-se cumprida quer através da enunciação de uma norma, quer através da construção de uma interpretação normativa extraível do dispositivo da decisão recorrida. Tanto num caso como no outro, cabe ao recorrente, nos termos do artigo 70.º, n.º 2 da LTC, enunciar tal norma ou interpretação normativa de forma clara, concreta e objetiva, permitindo que um eventual juízo de inconstitucionalidade se revele generalizável.

Ora, em primeiro lugar, cumpre assinalar que os recorrentes se limitam a indicar um bloco de disposições legais – os artigos 671.º, n.º 3 e 195.º, n.º 1, do Código de Processo Civil – que entendem feridas de inconstitucionalidade, «na interpretação dada pelos Mm. Juízes», sem nunca enunciarem qualquer critério normativo, interpretativamente extraível das indicadas normas. Em rigor, observa-se uma completa omissão, por parte dos recorrentes, quanto ao sentido normativo que extraem das disposições enumeradas, revelando-se impossível discernir a concretas dimensões que pretendem ver apreciadas em sede do presente recurso de constitucionalidade. Equivale isto a afirmar que, contrariamente ao que determina o artigo 75.º, n.º 1 da LTC, os recorrentes apenas aludiram, neste âmbito, a preceitos legais, sem explicitar o enunciado normativo que entendem resultar da conjugação de tais normas.

7. Para além disso, os recorrentes sindicam «a interpretação do normativo do Art. 282°, n° 3 do CRP». A propósito desta delimitação do objeto do recurso, cabe, antes do mais, esclarecer os recorrentes que o objeto material do recurso de constitucionalidade apenas se reporta a normas ou interpretações normativas reconduzidas a preceito ou conjugação de preceitos de Direito ordinário, cuja conformidade com a Lei Fundamental se questiona, e já não, diretamente a normas ou princípios da própria Constituição. Assim, a pretensão dos recorrentes de ver apreciada interpretação normativa reconduzida ao artigo 282.º, n.º 3, da Constituição, não integrando objeto idóneo do recurso de constitucionalidade, não pode ser conhecida.

Por fim, raciocínio idêntico se aplicará quanto à «interpretação do conceito de Direito [instrumento de trabalho]» e à «interpretação do conceito de Direito [instrumento indispensável à sua deficiência e ao seu tratamento]» que, no entender dos recorrentes, seriam inconstitucionais. Quer dizer, a mera sugestão de que a interpretação veiculada pelas instâncias se revelaria atentatória da Constituição não se afigura bastante para demonstrar o carácter normativo do objeto do presente recurso. Também nesta sede se impunha que os recorrentes identificassem, de forma clara, a concreta interpretação que o tribunal a quo teria feito – e aplicado – das normas referidas, o que em momento algum se verificou.

Nesse sentido, no presente caso, é certo que os recorrentes não imputam os vícios de inconstitucionalidade a qualquer critério jurídico, genérica e abstratamente concebido, passível de controlo jurídico-constitucional.

Pelo exposto, não pode conhecer-se do respetivo mérito e mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso – face à necessidade da sua verificação cumulativa – conclui-se, desde já, pela inadmissibilidade do presente».

3. Desta decisão, os recorrentes apresentaram reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, argumentando, em síntese:

«I - DO ERRO DA DECISÃO SUMÁRIA ORA RECLAMADA POR NÃO TER TOMADO

CONHECIMENTO DO RECURSO

1- Ao não ter apreciado o mérito da causa a Mm. Juíza Conselheira Relatora não conheceu do litígio sub judice apesar de lhe ter sido suscitado no Recurso que o fizesse.

2 - Fundamentou a sua decisão porque na sua opinião .. (os recorrentes) nunca enunciaram qualquer critério normativo, interpretativamente extraível das indicadas normas" e "... observa-se uma completa omissão, por parte dos recorrentes, quanto ao sentido normativo que extraem das disposições enumeradas"

3 - Salvo o devido respeito, e é muito, não concordamos com a fundamentação da Mm. Juíza Conselheira Relatora.

Com efeito;

4 - O conceito de norma para efeitos de fiscalização da constitucionalidade, adotado pelo Acórdão n°. 26/85 desse Tribunal é um conceito funcional e formal, tendo, desta forma, abandonado o conceito tradicional.

Também se pode concluir que a doutrina é unânime no que ao conceito de norma se refere, adotando a orientação vertida no Acórdão in casu.

5 - De fora do sistema de fiscalização ficam as decisões judiciais. No entanto, se o ato do poder político for mais do que um ato de aplicação, execução ou simplesmente de utilização de normas, e contiver uma regra de conduta para os particulares ou para a Administração, ou um critério de decisão para esta última ou para o próprio juiz, já estaremos aí perante um ato normativo, cujas injunções se encontram sujeitas ao sistema de fiscalização da constitucionalidade, (bold nosso) [Nesse sentido VIDE o citado Acórdão n°. 26/85 in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 5o Volume, 1985, pág. '19 e CARLOS LOPES DO REGO, "O objeto idóneo dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade: As interpretações normativas sindicáveis pelo Tribunal Constitucional" in Jurisprudência Constitucional, n°.3 (julho/setembro), 2004, página 4]

Assim;

6 - Considera, deste modo, a jurisprudência constitucional que partilham de normatividade, no referido sentido funcional, todos os atos do poder público que contiverem uma regra de conduta, para os particulares ou para a Administração, um critério de decisão para o juiz ou, em geral, um padrão de valoração de comportamentos.

Motivo pelo qual,

7 - Com este mui Douto entendimento a Mm. Juíza Conselheira Relatora na nossa opinião infringiu e violou o princípio do contraditório".

A douta decisão objeto de recurso viola diretamente o dito princípio do contraditório e ainda também o direito de defesa dos recorrentes foi violado, em relação a esta matéria, e mostrando-se violado o direito de defesa dos recorrentes, neste sentido Ac. do TRLproc.0 n° 8235/2008-4 de 17.12.2008.

8 - A decisão em crise que decide não conhecer do objeto do recurso é materialmente inconstitucional por violação dos artigos da Lei Fundamental (CRP) a seguir elencados.

(— As normas cuja inconstitucionalidade e ilegalidade, da forma como foram interpretadas e aplicadas, se pretende seja declarada são as seguintes:)

9 - Como o princípio do contraditório tem consagração constitucional (art. 32° n° 5 da Constituição da República Portuguesa) e significa que "nenhuma prova deve ser aceite em audiência, nem nenhuma decisão (mesmo interlocutória) deve ser tomada pelo juiz, sem que previamente tenha sido dada ampla e efetiva possibilidade ao sujeito processual contra o qual é dirigida de a discutir, de a contestar e de a valorar". "No que respeita especificamente à produção de provas, o princípio exige que toda a prova deva ser, por regra, produzida em audiência pública e segundo um procedimento adversarial".

10 - Porém o Douto acórdão em crise não respeitou o caráter absoluto do princípio do contraditório. Invalidade que é uma forma agravada de inconstitucionalidade.

11 - Negado que foi o contraditório, torna-se evidente que em consequência também foram igualmente violados os princípios constitucionais da igualdade - art°. 13° da CRP, da legalidade, da imparcialidade, da boa-fé - art.° 266°, n° 2 da CRP, e da proporcionalidade - arts. 2º, 18° n° 3 e 266°, n° 2 da CRP.

12 - Pela simples razão de que quer o art. 152°, n.º 1, quer o art. 607°, ambos do CPC, visam concretizar o princípio constitucionalmente consagrado de que "nenhuma decisão (mesmo interlocutória) deve ser tomada pelo juiz, sem que previamente tenha sido dada ampla e efetiva possibilidade ao sujeito processual contra o qual é dirigida de a discutir, de a contestar e de a valorar" - Art. 32°, n°5 da CRP.

13 - Acórdão esse que também consistiu na prática de um ato que a lei não admite (nulo), porque, à semelhança do que aconteceu com as decisões da Mm Juiz de Ia instância, da Relação de Lisboa e do S.T.J., não assegurou o contraditório aos recorrentes / devedores.

14 - Pelo que a interpretação dada pelo acórdão em crise supra recorrido, é inconstitucional por violação do disposto no n°. 5 do Art. 32°, 13°, n°. 2 do Art. 266°, 2º, e n°. 3 do Art. 18° da Constituição da República Portuguesa.

15 - Ou seja, o fundamento normativo do acórdão (in casu sem respeitar o princípio do contraditório, nem os princípios da igualdade, da legalidade, da imparcialidade, da boa-fé e da proporcionalidade), violou os parâmetros jus fundamentais da decisão.

16 - Resulta assim óbvio de que deveriam ter sido os Devedores notificados para exercerem o seu Direito ao contraditório ao abrigo do mecanismo da oposição (Art. 30° do CIRE), aqui aplicável. Acresce que;

17 - Face ao expendido os recorrentes alegaram inconstitucionalidades e os preceitos constitucionais de forma clara e inequívoca.

18 - Tal como afirmámos no recurso, que não foi apreciado, a presente Reclamação é feita ao abrigo nos termos e para os efeitos previstos no artigo 70º. n°. 1. alínea b) da Lei n°. 28/82. de!5 de novembro. E,

19 - Há um Princípio que os Venerandos Juízes Conselheiros em CONFERENCIA não podem ignorar: A garantia constitucional do princípio do contraditório.

II - INCONSTITUCIONALIDADES SUSCITADAS

20- As inconstitucionalidades atrás aludidas foram suscitadas pelos Recorrentes perante os tribunais de recurso (Supremo Tribunal de Justiça e Relação de Lisboa) e Tribunal de Ia Instância (Ia Sec. Comércio - Juízo 3);

(…)

21- Perante o exposto, resulta óbvio que devem V. Exas decidir que deve conhecer-se do objeto do Recurso. ALIÁS,

22- Entendemos ainda que tendo a SE. Juíza Conselheira Relatora ponderado que o recurso não era admissível, deveria ter facultado aos recorrentes o exercício do contraditório, no sentido de, em 10 dias, querendo, dizerem o que entendessem. (Arts 2º e 20° da Lei Fundamental e 3º do Código de Processo Civil).

ASSIM;

III- CONCLUSÕES

A) A Douta decisão singular sumária apreendeu e compreendeu que os Recorrentes suscitaram as questões, e bem, na respetiva peça processual;

B) A presente Reclamação para este Tribunal, prende-se apenas com a deficiente decisão singular sumária n°. 689/2020 proferida pela Exma. Sri. Juíza Conselheira Relatora.

PELO QUE,

Pretende-se, pois, que o Tribunal aprecie as inconstitucionalidades e ilegalidades que acabam de ser elencadas.

Só com a intervenção da supremacia do Tribunal Constitucional, o qual, por sua vez, decorre da ideia de garantia da Constituição, por o Tribunal Constitucional ser o órgão especificamente legitimado para esse efeito os Recorrentes poderão ver ser feita Justiça, considerando-se que a interpretação e aplicação dada pelo Acórdão em crise dos art°s 32° n° 5, 13°, n°. 2 do Art. 266°, 2º, e n°. 3 do Art. 18°, todos da Constituição da República Portuguesa está ferida de ilegalidade que é uma forma agravada de inconstitucionalidade e também viola o princípio da proporcionalidade, consagrado nos n°s 2 e 3 do artigo 18°, com referência ao direito de acesso à justiça e aos tribunais, consagrado no artigo 20° da Constituição da República Portuguesa;

Nestes termos, e nos melhores de Direito, sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., devem dar provimento à presente reclamação e em consequência deverão revogar a decisão singular em crise e substitui-la por outra que ordene o respetivo prosseguimento do recurso nos ulteriores termos legais. Fazendo-se assim a habitual, necessária, e lídima Justiça!»

4. Os recorridos, notificados pelos recorrentes, não apresentaram resposta.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

5. Como se relatou, nestes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 689/2020, a qual se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso, com fundamento no incumprimento dos pressupostos, de verificação cumulativa, previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Deu-se, em particular, por não verificada a exigência de enunciação de um critério normativo, suscetível de ser objeto de um juízo de fiscalização concreta da constitucionalidade.

No requerimento de reclamação para a conferência apresentado, os recorrentes parecem sindicar a constitucionalidade da própria decisão proferida, que decidiu não conhecer do recurso interposto. Com efeito, afirmam que «a decisão em crise que decide não conhecer do objeto do recurso é materialmente inconstitucional por violação dos artigos da Lei Fundamental (CRP) a seguir elencados». No entanto, dois parágrafos depois, argumentam que «(…) o Douto acórdão em crise não respeitou o caráter absoluto do princípio do contraditório. Invalidade que é uma forma agravada de inconstitucionalidade».

Isto dito, cumpre assinalar, em primeiro lugar, que o mecanismo previsto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC consubstancia uma forma de reação à decisão sumária do relator, submetendo à apreciação da conferência a pronúncia pelo não conhecimento do recurso. Deste modo, competia aos recorrentes, nesse momento, elencar as razões pelas quais entendiam que a pretensão manifestada deveria ser admitida, rebatendo os fundamentos invocados em sentido divergente.

Ora, conforme resulta da análise da referida peça, os reclamantes hesitam entre considerações acerca da conformidade constitucional da decisão sumária proferida – pretensão integralmente alheia ao meio adjetivo em causa – e invocações de princípios processuais genéricos, sem nunca demonstrarem a verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso de fiscalização concreta.

Com esta estratégia argumentativa, nos termos da qual o conteúdo da reclamação apresentada não se centra na tentativa de superação dos vícios assinalados pela decisão reclamada, torna-se claro que a argumentação enunciada pelos reclamantes não logra infirmar a conclusão alcançada pela decisão sumária em crise. Pelo contrário, confirma-se o acerto do seu juízo, na medida em que os ora reclamante revelam, de novo, que a sua intenção é que este Tribunal proceda ao reexame das decisões proferidas pelas instâncias – Supremo Tribunal de Justiça e Tribunal da Relação de Lisboa.

Recorde-se que apenas cabe ao Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta, apreciar a conformidade com a Constituição da República Portuguesa de normas ou interpretações normativas, com caráter de abstração e generalidade, que constituam a ratio decidendi da decisão recorrida, e não a mera sindicância de particularidades casuísticas.

Em consequência, a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, mostrando-se indefetível a sua fundamentação e, não resultando abalada pela manifestação de discordância do reclamante, confirma-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos.

III – Decisão

Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 689/2020.

Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).

Lisboa, 4 de fevereiro de 2021 - Mariana Canotilho - Fernando Vaz Ventura - Manuel da Costa Andrade