73/2021 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. interpôs recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), da decisão da Vice-Presidente desse tribunal, proferida em 13 de outubro de 2020 [considera-se lapso manifesto a alusão ao dia 15 de outubro de 2020], que indeferiu a reclamação por si deduzida, nos termos do artigo 405.º do Código de Processo Penal (adiante CPP), relativamente ao despacho do relator no Tribunal da Relação de Évora que não admitira o recurso interposto para esse tribunal superior, com fundamento no disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, atendendo à pena única aplicada de «5 anos e 8 meses de prisão, tendo em conta que o acórdão da Relação confirmou in mellius a decisão de 1.ª instância».
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AI generatedartigo 405.º do Código de Processo Penal, art.º 405º do CPP, artigo 400.º al. f) do CPP, artigo 405.º do CPP, artigo 400º nº 1 do CPP, artigo 400.º do CPP; 73/2021 · Tribunal Constitucional: Pois o acórdão era recorrível para o Altíssimo Supremo Tribunal de Justiça, sob pena de inconstitucionalidade, por ir contra o principio fundamental da recorribilidade em pelo menos um grau das decisões judiciais limitadoras da liberdade contido no art.° 32° da CRP. INCONSTITUCIONALIDADE QUE MAIS UMA VEZ SE ALEGA E REQUER PARA OS DEVIDOS EFEITOS LEGAIS.
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ACÓRDÃO Nº 89/2021
Processo n.º 73/2021
1.ª Secção
Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. interpôs recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), da decisão da Vice-Presidente desse tribunal, proferida em 13 de outubro de 2020 [considera-se lapso manifesto a alusão ao dia 15 de outubro de 2020], que indeferiu a reclamação por si deduzida, nos termos do artigo 405.º do Código de Processo Penal (adiante CPP), relativamente ao despacho do relator no Tribunal da Relação de Évora que não admitira o recurso interposto para esse tribunal superior, com fundamento no disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, atendendo à pena única aplicada de «5 anos e 8 meses de prisão, tendo em conta que o acórdão da Relação confirmou in mellius a decisão de 1.ª instância».
2. É o seguinte, no que aqui releva, o teor do requerimento de interposição:
«(…) Pretendendo a ora Recorrente, ver apreciada a inconstitucionalidade da interpretação levada a cabo quer pelo Tribunal da Relação de Évora, quer pelo Supremo Tribunal de Justiça, que perfilhou o entendimento já levado a cabo pelo Tribunal da Relação, das seguintes normas:
INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 400° N° 1 DO CPP E DOS ARTIGOS
32° E 18° DA CRP
O Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora que recaiu sob o requerimento de arguição de nulidades, deveria ter-se pronunciado no sentido de considerar nulo por omissão de pronúncia, o anterior Acórdão, que não reformou a decisão de Segunda Instância, através da qual foi mantida a condenação de Primeira Instância do recorrente, sem que se tivesse pronunciado positivamente ou negativamente acerca da questão que originou a arguição das nulidades arguidas.
Contudo, a decisão proferida Pelo Tribunal da Relação de Évora, não se pronunciou igualmente, acerca das questões fulcrais e primordiais do recurso.
E não se diga como se disse, que a Decisão proferida s pelo Tribunal da Relação de Évora, confirmada pelo Despacho proferido pelo STJ que indeferiu a Reclamação apresentada pela ora Recorrente, que a decisão proferida não é passível de recurso.
Pois o acórdão era recorrível para o Altíssimo Supremo Tribunal de Justiça, sob pena de inconstitucionalidade, por ir contra o principio fundamental da recorribilidade em pelo menos um grau das decisões judiciais limitadoras da liberdade contido no art.° 32° da CRP. INCONSTITUCIONALIDADE QUE MAIS UMA VEZ SE ALEGA E REQUER PARA OS DEVIDOS EFEITOS LEGAIS.
Por outro lado, mesmo que fosse identificada uma norma travão, tratar-se-ia, in casu, de norma inconstitucional, porque infratora do princípio fundamental da recorribilidade em um grau.
Em primeiro lugar, o caso não cabe em nenhuma irrecorribilidade, nem a constante do artigo 400° al. f) do CPP.
(…)
O problema - A ARGUIDA NULIDADE DE OMISSÃO DE PRONÚNCIA E DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO - foi na verdade, arguida perante o tribunal de Segunda Instância o Tribunal da Relação de Évora, que sobre ele se debruçou pela primeira e única vez.
Logo tem de haver lugar a recurso, pelo menos a um grau de recurso.
Mas se for entendido que, pelo contrário, se trata apenas da mesma questão sob a regulamentação diferente, então o recurso justifica-se pela intolerabilidade em abstrato do erro palmar de direito.
Em processo penal como é o caso dos autos, que é o direito mais diretamente ligado às liberdades e garantias constitucionais, um erro deste tipo corresponde afinal à contra aplicação direta de uma norma fundamental.
Assim, em confronto direto com o artigo 18° n° 1 da Constituição da República Portuguesa.
E deste modo onde não é proporcional a conversão de direito ao recurso, tal como a proíbe o artigo 18° n° 3 do mesmo diploma legal.
A interpretação efetuada quer pela Relação de Évora quer pelo Supremo Tribunal de Justiça do art.° 400° do CPP, é violadora das normas constantes do art.° 18 e do art. ° 32° da CRP, por coartar um dos direitos mais fundamentais em processo penal o direito ao recurso, a pelo menos um grau de recurso.».
3. Por despacho datado de 19 de novembro de 2020, a Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça não admitiu o recurso de constitucionalidade, com base, por um lado, na ausência do pressuposto atinente à suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade de natureza normativa e, ainda, por não ter o recorrente invocado, concretamente, uma norma individualizada em que se desdobra, com autonomia, o artigo 400.º, n.º 1, do CPP.
4. Notificado desta decisão vem agora o recorrente apresentar reclamação dirigida a este Tribunal, que sustentou no disposto no artigo 405.º, n.º 1, do CPP.
Na motivação de tal impulso processual, o reclamante, além de reproduzir, quase integralmente o teor do requerimento de interposição do recurso, afirma, no que aqui releva, que foram suscitadas «todas as questões constitucionais, objeto do recurso de constitucionalidade», «no âmbito da reclamação (art.º 405º do CPP) do Despacho que não admitiu o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, quer no próprio recurso não admitido». Mais afirma que o «caso não cabe em nenhuma irrecorribilidade, nem a constante do artigo 400.º al. f) do CPP» e que o recurso de constitucionalidade que apresentou deveria ter sido admitido pois «respeita todos os requisitos legais», razão pela qual exige «a este Tribunal Constitucional que sindique oficiosamente a bondade da decisão de não conhecimento da admissibilidade de recurso por parte do Tribunal a quo».
Por fim, pugna pelo deferimento da reclamação e consequente conhecimento das «questões de constitucionalidade constantes do recurso interposto».
5. O Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, emitiu parecer, no qual começou por sublinhar que a reclamação apresentada se enquadra no disposto no n.º 4 do artigo 76.º da LTC e não, como indica o reclamante, no artigo 405.º do CPP.
De seguida, assinalando que a «decisão recorrida, para indeferir a reclamação, entendeu que do acórdão da Relação de Évora de 10 de Março de 2020, o acórdão então recorrido, não cabia recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, seja por aplicação do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do C.P.P., seja por aplicação do artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do mesmo Código, tendo sido, pois, essas as normas aplicadas, como ratio decidendi, afirmou que, no requerimento de interposição do recurso, «não vem devidamente enunciada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, que ancore naquelas disposições legais, como se demonstrou na decisão reclamada». Refere ainda que, «como se entendeu na decisão reclamada, no momento processualmente adequado, ou seja, na reclamação para o Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, não foi adequadamente suscitada a questão de inconstitucionalidade, sendo que, em relação à alínea f) do n.º 1 do artigo 400º do C.P.P., havia sido essa a expressamente aplicada na decisão então reclamada (vd. ponto 4)».
Concluindo que não se mostra «cumprido o ónus da suscitação prévia, como exige o artigo 72.º n.º 2 da LTC», o Ministério Público afirma que se deve indeferir a reclamação.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentos
6. Enquadrando-se a reclamação deduzida nestes autos no disposto no artigo 76.º, n.º 4, da LTC, é ao abrigo de tal disposição, e já não do invocado n.º 1 do artigo 405.º do CPP, que se encetará a presente análise.
O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo [artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC].
O deferimento da presente reclamação, encontra-se, pois, condicionado ao preenchimento cumulativo dos elencados pressupostos de admissibilidade do recurso, pelo que se impõe analisar se, in casu, os mesmos se verificam, começando-se pelos que foram invocados pelo tribunal reclamado para não admitir o recurso de constitucionalidade.
7. Ora, da análise da admissibilidade do presente recurso resulta, desde logo, que, tal como foi ajuizado pelo tribunal a quo, o então recorrente não enunciou, no requerimento de interposição do recurso, uma questão de constitucionalidade reportada a norma ou dimensão normativa como objeto do pedido de fiscalização. De facto, o objeto do recurso foi delimitado como correspondendo tão só à «Interpretação do artigo 400º nº 1 do CPP e dos artigos 32º e 18º da CRP».
Contudo, o objeto material do recurso de constitucionalidade apenas se reporta a normas ou interpretações normativas reconduzidas a um preceito ou à conjugação de preceitos de Direito ordinário, cuja conformidade com a Lei Fundamental se questiona, e já não diretamente a normas ou princípios da própria Constituição, pelo que não se pode considerar objeto idóneo do recurso de constitucionalidade os artigos 32.º e 18.º da Lei Fundamental.
Acresce que o n.º 1 do artigo 400.º é composto por 7 alíneas, o que implica a observância pelo recorrente do dever, imposto no n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC, de indicar a concreta alínea à qual reconduz a interpretação cuja inconstitucionalidade invoca.
A respeito do ónus previsto no referido n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC retomam-se aqui as palavras do Acórdão n.º 175/06 deste Tribunal Constitucional, de acordo com as quais a «indicação do concreto preceito legal sob cuja veste a norma aparece no nosso sistema jurídico é elemento essencial para o conhecimento da questão de constitucionalidade, (…) em virtude de, no nosso sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade, apenas poderem constituir objeto do recurso normas jurídicas que estejam recortadas em disposições ou preceitos que resultem do exercício de um poder normativo (conceito funcional de norma)». Com efeito, ainda nos termos exarados no citado aresto, a «identificação da base legal à qual se imputa a norma cuja constitucionalidade se pretende ver apreciada é, pois, um momento insuprível do controlo de constitucionalidade, na medida em que importa saber se essa base legal elegida para a fiscalização de constitucionalidade se apresenta como idónea a suportar esse sentido (…)».
Além da omissão da específica alínea do n.º 1 do artigo 400.º do CPP verifica-se também que o reclamante, embora se refira à «interpretação» do artigo 400.º, n.º 1, do CPP, não a enuncia, desconhecendo-se qual é o concreto sentido interpretativo cuja inconstitucionalidade invoca, incumprindo, também por este facto, o dever imposto no artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC.
8. Por outro lado, no despacho aqui reclamado assinala-se que o reclamante não deu cumprimento ao ónus da suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade de cariz normativo. Como se sabe, nos termos do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, impõe-se que a questão de constitucionalidade que se pretende ver apreciada nesta instância tivesse sido deduzida em momento processual prévio à prolação da decisão recorrida, junto do tribunal a quo. Tal questão deveria ter sido apresentada de uma forma expressa, direta e clara, criando para esse tribunal um dever de pronúncia sobre tal matéria. O cumprimento desse ónus exigia que a recorrente identificasse o critério normativo cuja sindicância pretenderia, reportando-o ao específico segmento legal ou conjugação de segmentos legais de que o mesmo seria extraível.
A exigência da suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade normativa não representa um pressuposto meramente formal. Trata-se, na verdade, de uma etapa essencial do sistema de recursos de constitucionalidade, tal como configurado pelo nosso ordenamento jurídico. Em rigor, o ónus de suscitação prévia permite garantir que, antes do Tribunal Constitucional, outro tribunal tenha a oportunidade de ponderar a questão de constitucionalidade, assim salvaguardando a intervenção deste Tribunal em via de recurso e o requisito da legitimidade para a interposição do recurso.
Contudo, analisada a peça processual na qual o recorrente deveria ter dado cumprimento ao mencionado requisito – reclamação deduzida para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 405.º do CPP –, constata-se que, como ajuizado pelo tribunal a quo, não foi formulada qualquer questão de constitucionalidade reconduzida a um critério normativo extraído da alínea do n.º 1 do artigo 400.º do CPP mobilizada pelo tribunal a quo como razão de decidir. Com efeito, o então recorrente apenas alegou que «o acórdão [do Tribunal da Relação] é recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça, sob pena de inconstitucionalidade, por ir contra o princípio fundamental da recorribilidade em pelo menos um grau das decisões judiciais limitadoras da liberdade contido no art.º 32.º da CRP».
Atento o exposto, claro se torna que o recurso interposto nos autos é inadmissível, por não verificação dos respetivos pressupostos de conhecimento pelo que resta concluir no sentido do indeferimento da reclamação e consequente manutenção da decisão de não admissão do recurso.
III – Decisão
Nestes termos, decide-se indeferir a reclamação apresentada.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 3 de fevereiro de 2021 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Manuel da Costa Andrade