Legislator Case Law & Legislation
866/2020 AI generated

866/2020 · Tribunal Constitucional

Case Number 866/2020
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, Juízo de Instrução Criminal de Penafiel - Juiz 1, A. e B. interpuseram recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), da decisão instrutória que, em 26 de junho de 2020, os pronunciou pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de lenocínio, previsto e punido pelos artigos 26.º e 169.º, n.º 1, ambos do Código Penal (adiante CP); e de um crime de exercício ilícito da atividade de segurança privada, previsto e punido pelo artigo 57.º, n.os 1 e 4 da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, e que pronunciou ainda o aqui recorrente B., pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143.º, n.º 1, do CP.

Legislator headnote

AI generated

artigo 310.º do Código de Processo Penal, artigo 139.º do Código de Processo Civil, artigo 139.º do CPC, artigo 113.º do CPP, artigo 310.º do CPP, artº 169º do CP; 866/2020 · Tribunal Constitucional: Notificados do referido despacho, os recorrentes apresentaram reclamação com base no disposto no n.º 4 do artigo 76.º da LTC. Alegam os reclamantes, em síntese, que «o Despacho agora proferido a[o] não admitir o Recurso labora em erro, salvo o devido respeito, porquanto a inadmissibilidade de Recurso da Decisão Instrutória se estende tão só e apenas aos Recursos Ordinários em termos do processo penal propriamente dito, sendo que o Recurso acerca da constitucionalidade se encontra previsto mesmo a incidir sobre tal Decisão Instrutória, sendo, aliás, irrenunciável até nos termos do artº73º do mesmo diploma legal».

Keywords

AI generated
constitutional argumentation endangerment of the constitutional order violence against authorities offences against liberty unlawful interference with possession standing against building permit

Cited Legislation

AI generated
artigo 310.º do Código de Processo Penal
artigo 139.º do Código de Processo Civil
artigo 139.º do CPC
Como resulta do supra relatado, uma vez ultrapassada a questão da exigibilidade da multa a que se refere o artigo 139.º do CPC ex vi artigo 107.º-A do CPP, é o momento de apreciar se o fundamento invocado pelo tribunal a quo para não admitir o recurso de constitucionalidade interposto nos autos é de proceder.
artigo 113.º do CPP
artigo 310.º do CPP
O tribunal a quo sustentou, como vimos, a não admissão do recurso interposto pelos aqui reclamantes na irrecorribilidade prevista no artigo 310.º do CPP, considerando que tal irrecorribilidade, que recai sobre a decisão instrutória, abrange igualmente o recurso para o Tribunal Constitucional.
artº 169º do CP
AI generated
1458/2017
O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, representante do Ministério Público junto deste Tribunal (doravante referido como o recorrente), interpôs a fls.
43/12
foi condenado no Tribunal de Ponte da Barca (processo n.º 487/06.8TAAVV), por sentença proferida em 14 de fevereiro de 2011, na pena de 1 ano e oito meses de prisão, com execução suspensa por igual período, subordinada ao cumprimento do dever de proceder à entrega no prazo de 6 meses da quantia de € 1.350, a favor da Associação “B.”, pela prática de um crime de lenocínio, previsto e punido pelo artigo 169.º, n.º 1, do Código Penal.
380/07
foi condenado no 4.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Braga pela prática, em co-autoria material, de um crime de lenocínio previsto e punido pelo artigo 170.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de dois anos de prisão efectiva. “I – Deve considerar-se, senão parcialmente descriminalizada, inconstitucional a norma vertida no n.° 1 do artigo 170º do Código Penal, por violar o preceituado nos artigos 41° e 47º n° 1, conjugados o n.º 2 do artigo 18° da Constituição da República Portuguesa.
395/18
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A.
682/2012
Por Acórdão de 10 de fevereiro de 2011, proferido nos autos de processo comum coletivo n.º 350/06.2PBVLG, decidiu o 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Santo Tirso condenar o arguido A., entre outros, na pena única de 5 anos e 6 meses de prisão, pela prática, em concurso efetivo, de um crime de roubo qualificado, previsto e punível pelo artigo 210.º, nºs. 1 e 2, alínea f), do Código Penal (CP), por referência ao disposto no artigo 204.º, n.º 2, alínea f), do mesmo código, um crime de sequestro, previsto e punível pelo artigo 158.º, nºs. 1 e 2, alínea b), por referência ao artigo 144.º, alínea b), todos do CP, e um crime de detenção de arma proibida, previsto e punível pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro.

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO Nº 87/2021

Processo n.º 866/2020

1.ª Secção

Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, Juízo de Instrução Criminal de Penafiel - Juiz 1, A. e B. interpuseram recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), da decisão instrutória que, em 26 de junho de 2020, os pronunciou pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de lenocínio, previsto e punido pelos artigos 26.º e 169.º, n.º 1, ambos do Código Penal (adiante CP); e de um crime de exercício ilícito da atividade de segurança privada, previsto e punido pelo artigo 57.º, n.os 1 e 4 da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, e que pronunciou ainda o aqui recorrente B., pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143.º, n.º 1, do CP.

2. O objeto do recurso de constitucionalidade foi delimitado pelos recorrentes, no requerimento de interposição respetivo, nos seguintes termos:

«(…) Os recorrentes foram pronunciados, além do mais, pelo crime de lenocínio, previsto e punido pelo artº 169º-1 do CP.

Essa norma legal é inconstitucional por diversas ordens de razões tendo sido recentemente prolatado na 3ª secção deste mesmo Alto Tribunal o Acórdão 134/2020 que julgou haver violação dos art.ºs 18.º-2 e 27.º-1 da CRP, conjugadamente.».

3. Por despacho de 26 de setembro de 2020, o relator no tribunal a quo não admitiu o recurso de constitucionalidade, invocando que, atento o disposto no artigo 310.º do Código de Processo Penal (CPP), «a decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público, formulada nos termos do artigo 283 ou do nº 4 do artigo 285º, é irrecorrível, mesmo na parte em que apreciar nulidades e outras questões prévias ou incidentais, e determina a remessa imediata dos autos ao Tribunal competente para o julgamento.».

Concluiu, assim, que era legalmente inadmissível o recurso interposto.

4. Notificados do referido despacho, os recorrentes apresentaram reclamação com base no disposto no n.º 4 do artigo 76.º da LTC. Alegam os reclamantes, em síntese, que «o Despacho agora proferido a[o] não admitir o Recurso labora em erro, salvo o devido respeito, porquanto a inadmissibilidade de Recurso da Decisão Instrutória se estende tão só e apenas aos Recursos Ordinários em termos do processo penal propriamente dito, sendo que o Recurso acerca da constitucionalidade se encontra previsto mesmo a incidir sobre tal Decisão Instrutória, sendo, aliás, irrenunciável até nos termos do artº73º do mesmo diploma legal».

Pugnam, por fim, pela admissão do recurso.

5. O Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, «partindo do princípio que o recurso foi tempestivamente interposto», emitiu parecer no qual se pronunciou sobre o mérito da reclamação, defendendo o respetivo deferimento.

A respeito da tempestividade do recurso, o Ministério Público não deixou de notar que, tendo a decisão instrutória sido notificada aos arguidos, por via postal expedida aos mandatários/defensores dos sujeitos processuais, em 30 de junho de 2020, da mesma vieram interpor recurso de constitucionalidade em 1 de setembro de 2020. Assinalando ainda que o «prazo de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional é de dez dias (artigo 75.º, n.º 1, da LTC), [e] que se deve considerar que os arguidos foram notificados em 3 de julho de 2020», o Ministério Público afirmou que lhe parecia que aquele prazo se findava em 13 de julho de 2020, pelo que, não constando dos autos «que os arguidos tivessem efetuado o pagamento de multa» a que se referem os artigos «107.º-A do CPP e 139º do Código de Processo Civil» e uma vez que os autos também não revelam que os arguidos tenham sido notificados para vir liquidar a multa pela prática do ato nos três dias seguintes ao terminus do prazo fixado para o efeito, mostrar-se-ia extemporânea a interposição do recurso.

A respeito do mérito da reclamação, o Ministério Público pronunciou-se no sentido de não ser aceitável, «de acordo com a jurisprudência do Tribunal Constitucional (….) (vd. vg. os Acórdãos n.ºs 612/2016 e 453/2020)», o entendimento sufragado pelo tribunal a quo no despacho reclamado. Fundamentando a sua posição retomou o Acórdão n.º 612/2016 deste Tribunal, por entender que aí estava em causa «situação idêntica àquela que agora se verifica, uma vez que também não se tinha considerado inconstitucional a norma criminalizadora, no caso o artigo 107º do Regime Geral das Infrações Tributárias».

Quanto aos demais requisitos de que depende a admissibilidade do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o Ministério Público considerou que, «no requerimento para abertura da instrução (RAI), designadamente no n.º 15, a questão [de constitucionalidade] foi adequadamente suscitada.

Em conclusão, refere o Ministério Público que, «caso se entenda que o recurso foi tempestivamente interposto, deve a reclamação ser deferida».

6. Na sequência do parecer apresentado pelo Ministério Público neste Tribunal, foi proferido despacho em 20 de novembro de 2020, com o seguinte teor:

«Face ao novo fundamento invocado no parecer do Ministério Público, solicite ao Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este – Juízo de Instrução Criminal do Marco de Canaveses, com referência ao respetivo número de processo e aos aqui reclamantes, certidão dos elementos que permitam aferir se a multa a que alude o artigo 139.º do Código de Processo Civil (adiante CPC) ex vi artigo 107.º-A do Código de Processo Penal, foi pelos mesmos liquidada, de imediato ou na sequência da notificação prevista no n.º 6 do artigo 139.º do CPC, atendendo a que se encontra certificado nos autos que o recurso para este Tribunal foi interposto em 1 de setembro de 2020, ou seja, no terceiro dia útil após o termo do prazo legal de 10 dias previsto no artigo 75.º, n.º 1, da LTC.».

7. Em resposta, veio o tribunal a quo, em 2 de dezembro de 2020, informar que, de facto, os arguidos não tinham liquidado de imediato a multa a que alude o artigo 139.º do Código de Processo Civil (CPC) nem a secretaria os notificou nos termos e para os efeitos do n.º 6 daquele artigo, pelo que, nessa data, procedeu-se a tal notificação.

Nesta sequência foi, neste Tribunal, proferido despacho em 4 de dezembro de 2020, no sentido de aguardarem os autos o pagamento da multa.

Em 22 de dezembro de 2020, sobreveio informação do tribunal a quo, de acordo com a qual aí se constatou, da análise dos autos, que os arguidos não tinham sido notificados, como decorre do n.º 10 do artigo 113.º do CPP, da decisão instrutória proferida em 26 de junho de 2020, apenas o tendo sido os respetivos advogados. Por esse facto, determinou, nessa data, a notificação pessoal dos arguidos no que respeita à referida decisão instrutória.

Concluiu o tribunal a quo que o recurso interposto pelos aqui reclamantes ter-se-á de considerar como tendo sido apresentado em tempo, não sendo de liquidar a correspondente multa, que, por isso, deu sem efeito.

8. Tendo sido dada vista ao Ministério Público dos presentes autos, pelo mesmo foi apresentado parecer no qual se pronunciou no sentido da tempestividade do recurso interposto nos autos, dando por reproduzido o que dissera a respeito do mérito da reclamação e reiterando, a final, o seu deferimento.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentos

9. Como resulta do supra relatado, uma vez ultrapassada a questão da exigibilidade da multa a que se refere o artigo 139.º do CPC ex vi artigo 107.º-A do CPP, é o momento de apreciar se o fundamento invocado pelo tribunal a quo para não admitir o recurso de constitucionalidade interposto nos autos é de proceder.

O tribunal a quo sustentou, como vimos, a não admissão do recurso interposto pelos aqui reclamantes na irrecorribilidade prevista no artigo 310.º do CPP, considerando que tal irrecorribilidade, que recai sobre a decisão instrutória, abrange igualmente o recurso para o Tribunal Constitucional. Todavia, como resulta do afirmado pelo reclamante, e sufragado no parecer do Ministério Público, o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade tem pressupostos próprios, plasmados na LTC, não se encontrando a sua admissibilidade dependente da verificação de outros requisitos constantes de normas de direito adjetivo dirigidas a recursos ordinários, como, de resto, já foi afirmado por este Tribunal, designadamente nos acórdãos citados no parecer do Ministério Público e no Acórdão n.º 214/2020 desta 1.ª Secção.

Resta, pois, concluir que a razão que motivou a inadmissibilidade do recurso interposto nestes autos não procede.

10. Nos termos do artigo 77.º, n.os 1 e 4, da LTC, a decisão que, no âmbito da reclamação prevista no n.º 4 do artigo 76.º da LTC, julgue o recurso admissível faz caso julgado. Deste efeito de caso julgado «decorre, para o Tribunal Constitucional, o poder-dever de se não limitar à apreciação apenas do específico fundamento da rejeição do recurso, invocado no despacho reclamado, ampliando antes o seu julgamento à verificação de todos os pressupostos de admissibilidade do recurso de fiscalização concreta em causa (Acórdão n.º 276/88): é que, na verdade, bem poderá suceder que – mostrando-se embora improcedente a razão concretamente invocada pelo juiz “a quo” para indeferir o requerimento de interposição do recurso (v.g. a sua intempestividade) – se verifiquem, afinal, outros e diferentes motivos que – se devidamente ponderados – também determinariam a não admissão de tal recurso (…)» (Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, p. 228).

Assim, cabe, antes do mais, recordar que tem sido entendido pelo Tribunal Constitucional, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso, da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo [artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC].

Ora, o deferimento da presente reclamação encontra-se condicionado ao preenchimento cumulativo dos elencados pressupostos de admissibilidade do recurso, pelo que se impõe analisar se os mesmos se verificam in casu.

9. Recorde-se que a questão de constitucionalidade apresentada pelos aqui reclamantes como objeto do recurso se reporta à norma constante do artigo 169.º, n.º 1, do CP, que prescreve do seguinte modo: «Quem, profissionalmente ou com intenção lucrativa, fomentar, favorecer ou facilitar o exercício por outra pessoa de prostituição é punido com pena de prisão de seis meses a cinco anos».

Como afirmou o Ministério Público, no requerimento de abertura de instrução os reclamantes, recordando que «a norma base que sustenta o lenocínio é a vertida no nº 1 do artº 169º do CP, a qual estabelece que pratica o crime quem profissionalmente ou com intenção lucrativa, fomentar, favorecer ou facilitar o exercício por outra pessoa de prostituição» (ponto 4.º), suscitaram, no ponto 15.º, «o juízo de inconstitucionalidade do inciso legal na forma simples, concretamente o artº 169º-1 do CP por violação do artº 18º-1-2-3 e artº 17º, ambos da CRP».

Por outro lado, a decisão instrutória pronunciou os aqui reclamantes, como resulta do supra relatado, pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de lenocínio, previsto e punido pelos artigos 26.º e 169.º, n.º 1, ambos do CP.

Nestes moldes, verificando-se os pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto, conclui-se no sentido do deferimento da reclamação apresentada.

III – Decisão

Atento o exposto, decide-se deferir a reclamação apresentada, revogando-se, nessa medida, o despacho reclamado, e julgando-se admissível o recurso de constitucionalidade interposto.

Sem custas.

Lisboa, 3 de fevereiro de 2021 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Manuel da Costa Andrade