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526/2020 AI generated

526/2020 · Tribunal Constitucional

Case Number 526/2020
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), com vista à apreciação da «norma (….) prevista no artigo 124.º LPCJP, em conjugação com o artigo 122.º-A da mesma Lei, na interpretação segundo a qual o prazo especial e mais apertado de recurso (10 dias) nela previsto pode ser exigido sem que concomitantemente sejam asseguradas as formalidades e garantias especiais de notificação previstas no artigo 122.º-A da mesma Lei».

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526/2020 · Tribunal Constitucional: Fundamenta este pedido no facto de constarem no processo documentos de prova plena que, por si só, implicam necessariamente decisão diversa da proferida, nos termos do art.º 616.º, n.º 2 b), do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da Lei do Tribunal Constitucional.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 83/2021

Processo n.º 526/2020

1.ª Secção

Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), com vista à apreciação da «norma (….) prevista no artigo 124.º LPCJP, em conjugação com o artigo 122.º-A da mesma Lei, na interpretação segundo a qual o prazo especial e mais apertado de recurso (10 dias) nela previsto pode ser exigido sem que concomitantemente sejam asseguradas as formalidades e garantias especiais de notificação previstas no artigo 122.º-A da mesma Lei».

2. Pela Decisão Sumária n.º 390/2020, proferida ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não se conheceu o recurso interposto, com fundamento na ausência de natureza normativa do respetivo objeto.

3. Deduzida pela recorrente reclamação para a conferência nos termos do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, pelo Acórdão n.º 600/2020 decidiu-se indeferir a mesma, confirmando-se a decisão sumária proferida.

4. Inconformada, a reclamante apresenta agora nova peça processual, requerendo a reforma do acórdão, com a seguinte motivação:

«(…)[V]em, (…), requerer a respetiva reforma, para reposição da Justiça num litígio que envolve decisão judicial que elimina totalmente o direito da Recorrente a ser Mãe e que, por isso, exige aos órgãos do Estado "especial proteção dos cidadãos visados" .

Fundamenta este pedido no facto de constarem no processo documentos de prova plena que, por si só, implicam necessariamente decisão diversa da proferida, nos termos do art.º 616.º, n.º 2 b), do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da Lei do Tribunal Constitucional.

(…) 6. Em suma, ao contrário do decido no Acórdão n.º 600/2020, os documentos que constam deste processo e foram acima identificados, comprovam que a questão de Direito da tempestividade do recurso excecional de revista para o STJ foi decidida com base na interpretação normativa que se pretende sindicar, segundo a qual que o n.º 1 do art. 124.º LPCJP impõe o prazo de 10 dias cujo início que não depende do cumprimento das formalidades de notificação do 122.º-A LPCJP.

(…) 9. Ao contrário do decido no Acórdão n.º 600/2020, os documentos que constam deste processo acima identificados comprovam igualmente que a nulidade de falta de notificação nos termos do 122.º-A LPCJP do acórdão alvo de recurso excecional de revista foi suscitada mas que o STJ decidiu aplicar o prazo de 10 dias do nº 1 do art. 124.º da LPCJP porque considerar as exigências de notificação impostas pelo art. 122.º-A não aplicáveis não aplicáveis a decisões como a do justo impedimento (fundamento que o próprio Acórdão do TC n.º 600/2020 reconhece que o STJ adotou).»

5. Notificado, o Ministério Público veio apresentar resposta na qual se pronuncia pelo indeferimento do requerido. Sustenta a sua posição nos seguintes fundamentos:

«4.º A Decisão Sumária proferida está fundamentada quanto aos dois fundamentos que levaram ao não conhecimento do objeto do recurso.

5.º O Acórdão n.º 600/2020, que está devidamente fundamentado, apreciando todos os argumentos que a recorrente adiantava na reclamação, indeferiu-a, ficando deste modo esgotado o poder jurisdicional.

6.º O pedido de reforma, na verdade, traduz, sim a discordância da recorrente da decisão e da sua fundamentação, sendo que os “documentos de prova plena” a que se refere, são os articulados por ela apresentados e a decisões judiciais proferidas.

7.º Na verdade, o Tribunal Constitucional para proferir a Decisão Sumária e posteriormente o Acórdão teve consideração os elementos que constam do processo e que eram relevantes para apurar se se verificavam os requisitos de admissibilidade do recurso, designadamente a atividade processual da recorrente e o teor das decisões proferidas pelas instâncias, designadamente o conteúdo do acórdão recorrido, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça.

8.º Por outro lado, o Tribunal Constitucional, quando exerce a sua competência em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade, não pode sindicar a forma como o direito ordinário é interpretado e aplicado pelas instâncias ao caso concreto.».

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

6. Nos presentes autos foi proferido o Acórdão n.º 600/2020 que, em conferência, indeferiu a reclamação deduzida por referência à decisão sumária que, por sua vez, não conheceu do objeto do recurso de constitucionalidade interposto nos autos, com fundamento na respetiva ausência de natureza normativa.

O requerimento em apreciação integra um pedido de reforma do referido aresto.

Nos termos do artigo 613.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi do artigo 69.º da LTC, proferida a decisão fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz, sendo-lhe somente permitido retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, desde que verificados os respetivos pressupostos legais (artigo 613.º, n.º 2, e 614.º a 616.º do CPC).

Ora, pese embora a requerente afirme pretender a reforma do acórdão proferido nos autos, verdade é que a motivação que apresenta visando tal pretensão não constitui fundamento legal de reforma (artigo 616.º, n.º 2, alínea b), do CPC). Com efeito, nos termos do artigo 616.º, n.º 2, alínea b), do CPC, a reforma da sentença pode ser requerida quando «constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida.». Resulta, porém, do teor do requerimento apresentado, que a requerente, sob a veste de um pretenso pedido de reforma, manifesta, em rigor, a sua discordância relativamente ao teor do acórdão proferido, especificamente quanto à parte em que se considerou que a inidoneidade do objeto do recurso por si delimitado «resulta reforçada pelo facto de o entendimento subjacente ao enunciado interpretativo apresentado não encontrar respaldo na fundamentação da decisão recorrida». Aliás, como bem nota o Ministério Público, os «documentos de prova plena» a que alude a requerente e que, no seu entender, implicariam necessariamente decisão diversa, são, na verdade, os articulados por si apresentados nos autos e as decisões aí proferidas, elementos que, de resto, na medida da sua utilidade para a apreciação dos pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, foram, neste âmbito, devidamente considerados.

Como é bom de ver, a requerente não apresenta argumentação suscetível de integrar os requisitos legais de que depende a reforma do julgado, não sendo, pois, possível deferir o requerido.

Assim, nenhuma razão há para reformar o Acórdão n.º 600/2020, pelo que se conclui pelo indeferimento do pedido de reforma.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir o presente pedido de reforma.

Custas pela requerente, fixando-se a taxa de justiça em 15 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).

Lisboa, 3 de fevereiro de 2021 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Manuel da Costa Andrade