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1081/2020 AI generated

1081/2020 · Tribunal Constitucional

Case Number 1081/2020
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A. (o ora recorrente) foi condenado, em primeira instância, no âmbito do processo n.º 115/18.9T9VGS, do Juízo Central Criminal de Aveiro, por acórdão de 22/07/2020, na pena única de 6 anos e 9 meses de prisão, em cúmulo jurídico de penas parcelares aplicadas pela prática de crimes violência doméstica e violação agravada e, bem assim, em penas acessórias e no pagamento de indemnização à vítima.

Legislator headnote

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art. 430.º do Código de Processo Penal, art. 412.º do Código de Processo Penal, artigo 127.º do Código de Processo Penal, artigo 32.º, n.º 1 da Constituição, artigo 412º, nº 3 do Código de Processo Penal; 1081/2020 · Tribunal Constitucional: Os poderes de cognição deste Tribunal da Relação abrangem matéria de facto e matéria de direito (cfr. art. 428.º do Código Processo Penal).

Keywords

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domestic violence aggravation of punishment violent offenses probative value qualified rape criminal revision

Cited Legislation

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art. 430.º do Código de Processo Penal
art. 412.º do Código de Processo Penal
n.º 6 do art. 412.º do Código de Processo Penal].
artigo 127.º do Código de Processo Penal
Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade do artigo 127.º do Código de Processo Penal.
artigo 32.º, n.º 1 da Constituição
artigo 412º, nº 3 do Código de Processo Penal
E fundamentou a questão da possibilidade de alteração da matéria de facto, realmente, no artigo 412º, nº 3 do Código de Processo Penal (cfr.
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1320/2021
A., inconformado com condenação, em primeira instância, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de violência doméstica, previsto e punível pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea b) e 2 do Código Penal, na pena de dois anos e seis meses de prisão, suspensa na sua execução por período idêntico, interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto. Por acórdão datado de 14 de julho de 2021, julgou-se improcedente o referido recurso, mantendo-se a decisão recorrida (fls. 40 a 56).
1139/2025
A., arguido e aqui reclamante, como consta do acórdão do Tribunal da Relação do Porto (TRP) a seguir mencionado, foi condenado, na 1.ª instância e além do mais, «- como autor material de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, na pena de prisão de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses; - como autor material de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea d), da Lei 5/2006, de 23/2, na pena de prisão de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses; - como autor material de um crime de furto, p. e p. pelo artigo 203.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de prisão de 6 (seis) meses; - em cúmulo jurídico na pena única de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão efetiva. - nas penas acessórias de proibição de contacto e afastamento da residência e local de trabalho de Dorinda Patrícia Teixeira Moreira e bem assim de proibição de uso e porte de armas, ambas pelo período de 3 (três) anos e 6 (seis) meses». Recorreu dessa decisão para o TRP, aí se tendo decidido, por acórdão datado de 02.07.2025, «conceder parcial provimento ao recurso, consequentemente, determinam a modificação de facto enunciada supra e confirmam, quanto ao mais, o acórdão recorrido».
125/18.6GBSTS.P1
No processo nº 125/18.6GBSTS do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Central Criminal de Vila do Conde, J.2, foi em 11/10/2018 depositado Acórdão com o seguinte dispositivo: «Face a todo o exposto, acordam as Juízas que compõem este Tribunal Colectivo em:
1654/23.5T9FAR.E1
para a leitura do acórdão, em audiência, pela Juíza Presidente do Colectivo.
860/2022
A. e B. interpuseram recurso, para o Tribunal da Relação de Lisboa, da decisão de 1.ª instância que condenara cada um dos arguidos pela prática de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea d) e n.º 2, do Código Penal, na pena, respetivamente de três e quatro anos de prisão, cuja execução foi suspensa pelo período de três anos quanto à primeira arguida, e de quatro anos de prisão, quanto ao segundo arguido, sujeitas a regime de prova (cf. fls. 1-19).

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ACÓRDÃO N.º 76/2021

Processo n.º 1081/2020

1.ª Secção

Relator: Conselheiro José António Teles Pereira

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal

I – A Causa

1. A. (o ora recorrente) foi condenado, em primeira instância, no âmbito do processo n.º 115/18.9T9VGS, do Juízo Central Criminal de Aveiro, por acórdão de 22/07/2020, na pena única de 6 anos e 9 meses de prisão, em cúmulo jurídico de penas parcelares aplicadas pela prática de crimes violência doméstica e violação agravada e, bem assim, em penas acessórias e no pagamento de indemnização à vítima.

1.1. Desta decisão recorreu o arguido para o Tribunal da Relação do Porto (alegações que aqui se dão por integralmente reproduzidas).

1.1.1. Por acórdão de 18/11/2020, o Tribunal da Relação do Porto negou provimento ao recurso. Dos fundamentos da decisão consta, designadamente, o seguinte:

“[…]

Apreciando os fundamentos do recurso

A) Impugnação da matéria de facto

Os poderes de cognição deste Tribunal da Relação abrangem matéria de facto e matéria de direito (cfr. art. 428.º do Código Processo Penal).

A matéria de facto pode ser questionada por duas vias, a saber:

– no âmbito restrito, mediante a arguição dos vícios decisórios previstos no art. 410.º, n.º 2, do Código Processo Penal, cuja indagação tem que resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo, por isso, admissível o recurso a elementos àquela estranhos para a fundamentar, ainda que se trate de elementos existentes nos autos e até mesmo provenientes do próprio julgamento;

–na impugnação ampla a que se reporta o art. 412.º, n.os 3, 4 e 6, do Código Processo Penal, caso em que a apreciação não se restringe ao texto da decisão, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência.

O chamado recurso de «revista ampliada» integra-se nas patologias catalogadas nas alíneas do n.º 2, do art. 410.º, que devem surgir evidenciadas no texto decisório, por si ou em conjugação com as regras de experiência, sem recurso a quaisquer outros elementos que o extravasem.

Quanto à última modalidade de impugnação enunciada (a ampla) o legislador impõe ao recorrente o dever de especificar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados e as concretas provas que impõem decisão diversa; ónus que tem que ser observado para cada um dos factos impugnados, devendo ser indicadas em relação a cada facto as provas concretas que impõem decisão diversa e, bem assim, referido qual o sentido em que devia ter sido produzida a decisão.

Todavia, este modo de impugnação não permite nem visa a realização de um segundo julgamento sobre a matéria de facto.

Com efeito, o reexame da matéria de facto pelo tribunal de recurso constitui, salvo os casos de renovação da prova (art. 430.º do Código de Processo Penal), uma atividade de fiscalização e de controlo da decisão proferida sobre a matéria de facto, rigorosamente delimitada pela lei aos pontos de facto que o recorrente entende erradamente julgados e ao reexame das provas que sustentam esse entendimento. Isto é, o tribunal de recurso não realiza um segundo julgamento da matéria de facto, incumbindo-lhe apenas emitir juízos de censura crítica a propósito dos pontos concretos que sejam especificados e indicados como não corretamente julgados [sem prejuízo da audição da totalidade da prova para contextualização do alegado – cfr. n.º 6 do art. 412.º do Código de Processo Penal].

De notar, ainda, que a censura quanto ao modo de formação da convicção do tribunal não pode assentar, de forma simplista, no ataque da fase final da formação de tal convicção, isto é, na valoração da prova; tal censura terá de assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, consubstanciada, designadamente, na inexistência dos dados objetivos que se apontam na motivação, ou na violação dos princípios para a aquisição desses dados objetivos.

Assim, não basta à procedência da impugnação e, portanto, para a modificação da decisão de facto, que as provas produzidas permitam uma decisão diversa da proferida pelo tribunal, sendo necessário que as provas concretas imponham a modificação da decisão de facto, isto é, que façam prova por si de que os factos se passaram de forma diversa da que perfilhou o tribunal a quo.

Como bem se expende no acórdão da Relação de Coimbra, de 08/02/2012 (relatado pelo desembargador Brízida Martins e disponível em www.dgsi.pt), “os poderes para alteração da matéria de facto conferidos ao tribunal de recurso constituem apenas um remédio a utilizar nos casos em que os elementos constantes dos autos apontam inequivocamente para uma resposta diferente da que foi dada pela 1.ª instância. E já não aqueles em que, existindo versões contraditórias, o tribunal recorrido, beneficiando da oralidade e da imediação, firmou a sua convicção numa delas (ou na parte de cada uma delas que se afigurou como coerente e plausível), sem que se evidencie no juízo alcançado algum atropelo das regras da lógica, da ciência e da experiência comum, porque nestes últimos a resposta dada pela 1.ª instância tem suporte na regra estabelecida no citado art. 127.º e, por isso, está a coberto de qualquer censura e deve manter-se”.

[E, em nota: “A impugnação ampla, como assinala o STJ, no acórdão de 02/06/2008 (no proc. n.º 07P4375, in www.dgsi.pt) sofre as limitações que decorrem e resultam dos seguintes fatores:

– da necessidade de observância pelo recorrente do ónus de especificação, restringindo aos concretos pontos de facto que o recorrente entende incorretamente julgados e às concretas razões de discordância, sendo necessário que se especifiquem as provas que imponham decisão diversa da recorrida e não apenas a permitam;

– da falta de oralidade e de imediação com as provas produzidas em audiência, circunscrevendo-se o “contacto" com as provas ao que consta das gravações, postergando-se assim a “sensibilidade" que decorre de tais princípios;

– de a análise e ponderação a efetuar pelo Tribunal da Relação não constituir um novo julgamento, porque restrita à averiguação ponto por ponto, da existência ou não dos concretos erros indicados pelo recorrente; e de

– o tribunal só poder alterar a matéria de facto impugnada se as provas indicadas pelo recorrente impuserem decisão diversa da proferida (al. b) do n.º 3 do citado art. 412.º), e não apenas a permitirem.”]

Ora, o tribunal decide, salvo existência de prova vinculada, de acordo com as regras da experiência e a livre convicção e, por isso, não é suficiente para a pretendida modificação da decisão de facto que as provas especificadas pelo recorrente permitam uma decisão diferente da proferida pelo tribunal, sendo imprescindível, para tal efeito, que as provas especificadas pelo recorrente imponham decisão diversa da recorrida.

Na verdade, dispõe o art. 127.º do Código Processo Penal, com a epígrafe «livre apreciação da prova», que, “salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente”.

Rege, pois, o princípio da livre apreciação da prova, significando este princípio, por um lado, a ausência de critérios legais predeterminantes de valor a atribuir à prova (salvo exceções legalmente previstas, como sucede com a prova pericial) e, por outro lado, que o tribunal aprecia toda a prova produzida e examinada com base exclusivamente na livre apreciação da prova e na sua convicção pessoal.

Por isso que o juiz é livre de relevar, ou não, elementos de prova que sejam submetidos à sua apreciação e valoração: pode dar crédito às declarações do arguido ou do ofendido/lesado em detrimento dos depoimentos (mesmo que em sentido contrário) de uma ou várias testemunhas; pode mesmo absolver um arguido que confessa, integralmente, os factos que consubstanciam o crime de que é acusado (v.g., por suspeitar da veracidade ou do caráter livre da confissão); pode desvalorizar os depoimentos de várias testemunhas e considerar decisivo na formação da sua convicção o depoimento de uma só; não está obrigado a aceitar ou a rejeitar, acriticamente e em bloco, as declarações do arguido, do assistente ou do demandante civil ou os depoimentos das testemunhas, podendo respigar desses meios de prova aquilo que lhe pareça credível.

O que sempre se impõe é que explique e fundamente a sua decisão, pois só assim é possível saber se fez a apreciação da prova de harmonia com as regras comuns da lógica, da razão e da experiência acumulada.

Contudo, a liberdade conferida ao julgador na apreciação da prova não visa criar um poder arbitrário e incontrolável, nem a valoração da prova é uma operação emocional ou intuitiva.

A este propósito refere Germano Marques da Silva que “a livre valoração da prova não deve ser entendida como uma operação puramente subjetiva pela qual se chega a uma conclusão unicamente por meio de impressões ou conjeturas de difícil ou impossível objetivação, mas como uma valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita objetivar a apreciação, requisito necessário para uma efetiva motivação da decisão”.

Em conclusão, e como é salientado nos acórdãos do STJ de 14/03/2007 e de 03/07/2008 (ambos disponíveis em www.dgsi.pt), o recurso que impugne (amplamente) a decisão sobre a matéria de facto não pressupõe, por conseguinte, a reapreciação total do acervo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida, mas antes uma reapreciação autónoma sobre a razoabilidade da decisão do Tribunal a quo quanto aos “concretos pontos de facto” que o recorrente especifique como incorretamente julgados. Para tanto, deve o Tribunal de Recurso verificar se os pontos de facto questionados têm suporte na fundamentação da decisão recorrida, avaliando e comparando especificadamente os meios de prova indicados nessa decisão e os meios de prova indicados pelo recorrente e que este considera imporem decisão diversa.

Por outro lado, vigorando no âmbito do processo penal o princípio da livre apreciação da prova, a impor, salvo quando a lei dispuser diferentemente, a apreciação da prova segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador, a mera valoração da prova feita pelo recorrente em sentido diverso do que lhe foi atribuído pelo julgador não constitui, só por si, fundamento para se concluir pela sua errada apreciação, tanto mais que sendo a apreciação da prova em primeira instância enriquecida pela oralidade e pela imediação, o tribunal de primeira instância está obviamente mais bem apetrechado para aquilatar da credibilidade das declarações e depoimentos produzidos em audiência, pois teve perante si os intervenientes processuais que os produziram, podendo valorar não apenas o conteúdo das declarações e depoimentos, mas também e sobretudo o modo como estes foram prestados. Com efeito, no processo de formação da convicção do juiz “desempenha um papel de relevo não só a atividade puramente cognitiva, mas também elementos racionalmente não explicáveis (v.g., a credibilidade que se concede a um determinado meio de prova) e mesmo puramente emocionais” (cfr., no sentido apontado, o acórdão desta Relação, de 29 de setembro de 2004, in C.J., ano XXIX, torno 4, págs. 210 e ss).

[…]

Importa reiterar que, para alterar a decisão sobre a matéria de facto, é necessário que as provas indicadas pelo recorrente imponham decisão diversa da proferida (artigo 412.º, n.º 3, alínea b), do CPP) […].

[…]” (sublinhados acrescentados).

1.2. O arguido interpôs recurso desta decisão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – recurso que deu origem aos presentes autos – nos termos seguintes:

“[…]

1. O presente recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro. e suas alterações ulteriores.

2. Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade do artigo 127.º do Código de Processo Penal.

3. A inconstitucionalidade da norma só agora é suscitada porque apenas surgiu no Acórdão proferido pelo Tribunal a quo.

4. O artigo 127.º do Código de Processo Penal viola o disposto no n.º 1 do artigo 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, quando interpretado no sentido em que que “os poderes para a alteração da matéria de facto conferidos ao tribunal de recurso constituem um remédio a utilizar nos casos em que os elementos constantes dos autos apontam inequivocamente para uma resposta diferente da que foi dada pela 1.ª instância”.

5. Tal interpretação diminui severamente a amplitude do direito ao recurso, atendendo à subtração de poderes de alteração da matéria de facto que é feita ao Tribunal que o decidir.

6. O presente recurso tem efeito suspensivo e sobe nos próprios autos, nos termos do n.º 4 do artigo 78.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro.

[…]” (sublinhados acrescentados).

1.2.1. O recurso foi admitido no Tribunal da Relação do Porto, com efeito suspensivo.

1.2.2. No Tribunal Constitucional, foi proferida, pelo relator, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, a Decisão Sumária n.º 14/2021, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso. Assentou tal decisão nos fundamentos seguintes:

“[…]

2.2. Analisado o que consta do requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. item 1.2., supra), o teor da decisão recorrida e, bem assim, as posições assumidas no processo, pelo Recorrente, até esse momento, constatamos que não se verificam as necessárias condições de recorribilidade.

2.2.1. Em primeiro lugar – é o próprio Recorrente que o admite – não foi suscitada, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, ou seja, não se verifica a condição de recorribilidade (rectius, de legitimidade para recorrer) prevista no artigo 72.º, n.º 2, da LTC.

Invoca o Recorrente que “[…] a inconstitucionalidade da norma só agora é suscitada porque apenas surgiu no Acórdão proferido pelo Tribunal a quo”. Pretende, assim, afirmar que se tratou de uma “decisão-surpresa”, que o dispensaria de observar o ónus previsto na norma citada.

Vejamos se assim é.

Têm sido repetidamente assinaladas na jurisprudência constitucional as condições para dispensa do ónus da suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade. Nas palavras do Acórdão n.º 173/2016, na linha de muitos outros:

“[…]

Como o Tribunal Constitucional vem reiteradamente decidindo, «recai sobre as partes o ónus de analisarem as diversas possibilidades interpretativas, suscetíveis de virem a ser seguidas e utilizadas na decisão, cumprindo-lhes adotar as necessárias e indispensáveis precauções, em conformidade com um dever de litigância diligente e de prudência técnica (…)». Cabe-lhes, assim, «a formulação de um juízo de prognose, analisando e ponderando antecipadamente as várias hipóteses de enquadramento normativo do pleito e de interpretação razoável das normas convocáveis para a sua dirimição, de modo a confrontarem atempadamente o tribunal com as inconstitucionalidades que – na sua ótica – poderão inquinar tais normas ou interpretações normativas» (Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, janeiro de 2010, pp. 81-82).

[…]” (sublinhados acrescentados).

O Recorrente pretendeu sindicar uma regra de apreciação da prova pelo tribunal de recurso, segundo a qual (na enunciação do próprio Recorrente) “os poderes para a alteração da matéria de facto conferidos ao tribunal de recurso constituem um remédio a utilizar nos casos em que os elementos constantes dos autos apontam inequivocamente para uma resposta diferente da que foi dada pela 1.ª instância” – formulação retirada de um acórdão citado na decisão recorrida, que corresponde à regra, nesta decisão repetidamente invocada, segundo a qual “[…] é necessário que as provas indicadas pelo recorrente imponham decisão diversa da proferida”.

Independentemente da fonte da norma, a sua aplicação ao caso nada tinha de surpreendente, não só por se encontrar há muito sedimentada na jurisprudência dos tribunais superiores (veja-se, desde logo, a jurisprudência citada na decisão recorrida – item 1.1.1., supra), mas também, e acima de tudo, por ter expressa consagração legal (artigo 412.º, n.º 3, alínea b), do Código de Processo Penal). Ou seja, é um critério de decisão do tribunal de recurso expressamente previsto na lei, com o qual, na construção de um recurso de constitucionalidade, não pode o potencial recorrente deixar de contar.

Em suma, trata-se de um sentido interpretativo com o qual o Recorrente podia e devia contar, pelo que não pode considerar-se dispensado do ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC.

A omissão em causa, conduzindo à falta de legitimidade para recorrer, constitui um primeiro motivo para não admitir o pretendido recurso de fiscalização concreta.

2.2.2. Ao exposto no item anterior pode acrescentar-se que a regra segundo a qual é necessário que as provas indicadas pelo recorrente imponham decisão diversa da proferida não decorre – nem em abstrato, nem, em particular, a partir dos fundamentos da decisão recorrida – do artigo 127.º do Código de Processo Penal.

As referências feitas ao artigo 127.º do Código de Processo Penal, na decisão recorrida (cfr. item 1.1.1., supra) servem para afirmar a regra da livre apreciação da prova pelo tribunal de primeira instância, mas não para fundar em tal preceito a regra dos termos da reapreciação da matéria de facto pelo Tribunal da Relação.

O que se afirma – repetidamente – é que a regra segundo a qual é necessário que as provas indicadas pelo recorrente imponham decisão diversa da proferida é sistematicamente coerente com a regra da livre apreciação da prova no tribunal recorrido (artigo 127.º do Código de Processo Penal), mas a fonte da primeira encontra-se no artigo 412.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, em particular na sua alínea b).

Por si mesmo, o artigo 127.º do Código de Processo Penal não serviu de critério normativo da decisão recorrida, a não ser como critério geral para os efeitos da concreta reponderação dos meios de prova e da concreta construção do juízo quanto à matéria de facto do caso, em que assenta a decisão de não alterar a matéria de facto provada (decisão essa que não foi impugnada, nem poderia sê-lo para o Tribunal Constitucional, pois este não tem competência para reapreciá-la) – e certamente não para dele extrair diretamente uma limitação dos poderes de reapreciação da prova pelo Tribunal da Relação.

Assim, também porque o preceito invocado pelo Recorrente não contém a norma que constituiu ratio decidendi da decisão recorrida, na dimensão que se pretendeu impugnar, o recurso não é admissível, atenta a sua inutilidade.

2.3. Não estando em causa a mera insuficiência formal do requerimento de interposição do recurso, mas sim omissões anteriores à sua apresentação e a sua inutilidade, não há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC – a não verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível através daquela correção.

Impõe-se, assim, uma decisão de não conhecimento do objeto do recurso.

[…]” (sublinhados conforme original).

1.2.3. Desta decisão reclamou o recorrente para a conferência, invocando o seguinte:

“[…]

3. A questão da (in)constitucionalidade da norma apenas podia ser suscitada em após a prolação de Acórdão pelo Tribunal da Relação do Porto, uma vez que só nesse aresto é que foi observada a aplicação de uma norma num sentido que viola o disposto na Constituição da República Portuguesa.

4. O artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LOTC diz que a só se pode interpor recurso para o Tribunal Constitucional de decisões que “apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo”.

5. Se a inconstitucionalidade só surgiu no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, só após o mesmo é que ela podia ser suscitada.

6. E não havendo mais recursos ordinários, apenas em sede de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é que a questão podia ser suscitada.

7. Situação diferente é se aplicação inconstitucional da norma teria sido efetuada, por exemplo, no Acórdão proferido pelo Tribunal de 1.ª Instância.

8. Aí sim, devia a questão ter sido suscitada em sede de recurso para o Tribunal a quo.

9. Contudo, e tal como já houve oportunidade de explicar, não foi o que sucedeu.

10. Pelo exposto, não padece de erros formais o recurso interposto, pelo que deve o recurso ser admitido.

11. No que toca ao plano substancial, entendemos que o indicado na douta decisão sumária não merece provimento.

12. Não são raras as vezes que os Tribunais de 2.ª instância se escudam no princípio da livre apreciação da prova para não alterarem a decisão proferida pelo Tribunal que proferiu a decisão em 1.ª instância, não a examinando assim criticamente.

13. E justificam tal posição afirmando que o Tribunal de 1.ª Instância tem um contacto direto com a prova produzida podendo até, com recurso aos princípios da oralidade e da imediação, ter uma melhor perceção das declarações prestadas em audiência, tendo a possibilidade de observar o comportamento corporal do declarante, algo que não se consegue captar através da audição do registo áudio das declarações.

14. O Tribunal da Relação do Porto sufragou posição semelhante no Acórdão por si proferido nos presentes autos.

15. Perdoem-nos a heresia processual (e não desconhece o reclamante que o Tribunal ad quem apenas decide sobre a (in)constitucionalidade/(i)legalidade de normas e não dos casos concretos) mas, no caso em apreço, foi atribuído especial relevo às declarações para memória futura prestadas pela vítima.

16. Portanto, não teve o Tribunal de 1.ª Instância o dito contacto direto com a vítima.

17. Ora, o princípio da livre apreciação da prova pode e deve ser usado em toda a sua amplitude por aqueles que forem chamados a tomar posição num dado processo, isto é, os juízes.

18. Contudo, tal princípio não pode permitir que tribunais superiores se eximam totalmente da reapreciação da prova produzida (e não estamos aqui a falar em renovação da prova), sobretudo tendo em conta os contributos do(s) recorrente(s).

19. Se o recorrente contradiz (fundamentadamente) o exposto no aresto, deve o tribunal que aprecia o recurso atender aos argumentos aduzidos e não limitar-se à aparente boa decisão tomada pelo tribunal recorrido.

20. Tal interpretação limita o direito a um efetivo direito ao recurso, não podendo o legítimo princípio da livre apreciação da prova (que se deve tratar de uma livre convicção lógica e motivada) transformar-se num mundo obscuro e intocável.

21. Em conclusão, deve o artigo 127.º do Código de Processo Penal ser julgado inconstitucional por violação do disposto no artigo 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, quando interpretada no sentido (dado pelo Acórdão proferido pelo Tribunal a quo) em que “os poderes para a alteração da matéria de facto conferidos ao tribunal de recurso constituem um remédio a utilizar nos casos em que os elementos constantes dos autos apontam inequivocamente para uma resposta diferente da que foi dada pela 1.ª instância”.

22. Ainda que assim não se entenda, e sem conceder ou prescindir, deve o reclamante ser convidado a apresentar Alegações (artigo 78-A, n.º 5 da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro).

[…]” (sublinhados acrescentados).

1.2.4. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, conforme ora se transcreve:

“[…]

4.º

Considerou, desde logo, o Ilustre Conselheiro Relator deste Tribunal Constitucional, na Decisão Sumária 14/21 ora reclamada (cfr. fls. 449 dos autos), que «não foi suscitada, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, ou seja, não se verifica a condição de recorribilidade (rectius, de legitimidade para recorrer) previsto no artigo 72.º, nº 2, da LTC.»

5.º

Considerou, por outro lado, o mesmo Ilustre Conselheiro Relator, que o Acórdão recorrido, do Tribunal da Relação do Porto, não constituía, ao contrário do invocado pelo recorrente, uma “decisão-surpresa” (cfr. fls. 450 dos autos): […].

6.º

Considerou, por outro lado, o Ilustre Conselheiro Relator, que a norma invocada pelo recorrente (o artigo 127.º do Código de Processo Penal) não integrou a ratio decidendi do Acórdão recorrido. […]

7,º

Ora, concorda-se com toda esta fundamentação do Ilustre Conselheiro Relator.

No seu requerimento de recurso para o Tribunal da Relação do Porto, o arguido reporta-se ao artigo 127.º do Código de Processo Penal e ao princípio da livre apreciação da prova (cfr. por exemplo, fls. 339, 355-357 dos autos), mas sempre em relação à atividade subsuntiva da 1ª instância de valoração da prova, que não cabe a este Tribunal Constitucional sindicar.

Por outro lado, nenhuma questão de constitucionalidade normativa, tendo por objeto esta norma, foi enunciada, nessa altura, perante o Tribunal da Relação do Porto, podendo, naturalmente, tê-lo sido, uma vez que foi esse um dos princípios motivos de interposição do recurso.

8.º

Por outro lado, o Acórdão recorrido, do Tribunal da Relação do Porto, foi particularmente cuidadoso ao referir-se ao princípio da livre apreciação da prova (cfr. fls. 417-419 dos autos), referindo, designadamente (cfr. fls. 419 dos autos):

“Em conclusão, e como é salientado nos acórdãos do STJ de 14/3/2007 e de 3/7/2008 (ambos disponíveis em www.dgsi.pt), o recurso que impugne (amplamente) a decisão sobre a matéria de facto não pressupõe, por conseguinte, a reapreciação total do acervo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida, mas antes uma reapreciação autónoma sobre a razoabilidade da decisão do Tribunal a quo quanto aos “concretos pontos de facto” que o recorrente especifique como incorretamente julgados. Para tanto, deve o Tribunal de Recurso verificar se os pontos de facto questionados têm suporte na fundamentação da decisão recorrida, avaliando e comparando especificadamente os meios de prova indicados nessa decisão e os meios de prova indicados pelo recorrente e que este considera imporem decisão diversa.

Por outro lado, vigorando no âmbito do processo penal o princípio da livre apreciação da prova, a impor, salvo quando a lei dispuser diferentemente, a apreciação da prova segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador, a mera verificação da prova feita pelo recorrente em sentido diverso do que lhe foi atribuído pelo julgado não constitui, só por si, fundamento para se concluir pela sua errada apreciação, tanto mais que sendo a apreciação da prova em primeira instância enriquecida pela oralidade e pela imediação, o tribunal de primeira instância está obviamente mais bem apetrechado para aquilatar da credibilidade das declarações e depoimentos produzidos em audiência, pois teve perante si os intervenientes processuais que os produziram, podendo valorar não apenas o conteúdo das declarações e depoimentos, mas também e sobretudo o modo como estes foram prestados. Com efeito, no processo de formação da convicção do juiz «desempenha um papel de relevo não só a atividade puramente cognitiva, mas também elementos racionalmente não explicáveis (v.g. a credibilidade que se concede a um determinado meio de prova) e mesmo puramente emocionais» (cfr., no sentido apontado, o acórdão desta Relação, de 29 de setembro de 2004, in C.J., ano XXIX, tomo 4, pág. 210 e ss.).”

9.º

Ora, um tal sentido decisório não parece coadunar-se com a interpretação enunciada pelo recorrente, no seu recurso de constitucionalidade, segundo o qual «os poderes para a alteração da matéria de facto conferidos ao tribunal de recurso constituem um remédio a utilizar nos casos em que os elementos constantes dos autos apontam inequivocamente para uma resposta diferente da que foi dada pela 1ª instância».

Com efeito, o Acórdão recorrido não considerou que os elementos constantes dos autos apontavam inequivocamente para uma resposta diferente da dada pela 1ª instância.

Bem pelo contrário!

10.º

E fundamentou a questão da possibilidade de alteração da matéria de facto, realmente, no artigo 412º, nº 3 do Código de Processo Penal (cfr. particularmente fls. 423 dos auto), como devidamente salientado na Decisão Sumária ora reclamada.

O critério normativo enunciado pelo ora reclamante, assente no artigo 127.º do Código de Processo Penal, não constituiu, pois, ratio decidendi do Acórdão recorrido, do Tribunal da Relação do Porto.

11.º

Julga-se, pelos diversos motivos indicados, que a presente reclamação para a conferência deverá ser indeferida, mantendo-se, pois, incólume a Decisão Sumária 14/2021, de 5 de janeiro, que lhe deu causa.

[…]” (sublinhados acrescentados).

Cumpre apreciar e decidir a reclamação.

II – Fundamentação

2. A decisão reclamada pronunciou-se no sentido do não conhecimento do objeto do recurso, em suma, porquanto, por um lado, não foi observado o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC e, por outro lado, o preceito invocado pelo Recorrente não contém a norma que constituiu ratio decidendi da decisão recorrida, na dimensão que se pretendeu impugnar.

Na reclamação, o recorrente não apresenta, propriamente, argumentos de sinal contrário à decisão reclamada.

Quanto ao seu primeiro fundamento, afirma que “[…] se a inconstitucionalidade só surgiu no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, só após o mesmo é que ela podia ser suscitada”. Sucede que não foi essa, rigorosamente, a fundamentação da decisão sumária. O que ali se afirmou foi que a aplicação da norma foi previsível “não só por se encontrar há muito sedimentada na jurisprudência dos tribunais superiores (veja-se, desde logo, a jurisprudência citada na decisão recorrida – item 1.1.1., supra), mas também, e acima de tudo, por ter expressa consagração legal (artigo 412.º, n.º 3, alínea b), do Código de Processo Penal)”. Quanto à previsibilidade do critério normativo, o recorrente nada diz na reclamação, pelo que esta deve ser confirmada, no que respeita à conclusão de não ter sido observado o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC.

Quanto ao segundo fundamento da decisão reclamada, o recorrente nada diz, limitando-se a (re)afirmar que a norma em causa decorre do artigo 127.º do Código de Processo Penal. No entanto, como se demonstrou na decisão impugnada, não é esse o caso, tendo, aliás, consagração legal expressa em outro preceito legal, ademais mencionado na decisão do Tribunal da Relação. Não havendo razões de sinal oposto às da Decisão Sumária n.º 14/2021, quanto ao seu segundo fundamento, resta afirmar a sua validade.

A inutilidade de um eventual convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso foi corretamente afirmada na decisão reclamada: “não estando em causa a mera insuficiência formal do requerimento de interposição do recurso, mas sim omissões anteriores à sua apresentação e a sua inutilidade, não há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC – a não verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível através daquela correção”

Resulta do exposto que a reclamação improcede.

III – Decisão

3. Face ao exposto, decide-se indeferir a reclamação deduzida pelo Recorrente A., mantendo-se a decisão reclamada de não conhecimento do objeto do recurso por si interposto nos presentes autos.

3.1. Custas pelo Recorrente, ora Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 1 de fevereiro de 2021 – José António Teles Pereira – João Pedro Caupers

(o relator atesta o voto de conformidade do Conselheiro José João Abrantes, que não assina por não se encontrar presente)

José António Teles Pereira