1007/2020 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedA. (a ora Recorrente) foi condenada, em primeira instância, no âmbito do processo n.º 196/15.7PCLRS, do Juízo Local Criminal de Loures, por sentença de 09/01/2020, depositada em 10/01/2020, na pena de 350 dias de multa, pela prática de um crime de abuso de confiança agravado, e, bem assim, no pagamento de certa quantia ao demandante cível.
Legislator headnote
AI generatedartigo 155.º do CPC, artigo 123.º do CPP, artigo 32.º da CRP, art. 363.º do CPP, art. 123.º do CPP, art. 32.º da CRP; 1007/2020 · Tribunal Constitucional: Com efeito, uma vez que as gravações efetuadas em audiência de julgamento foram executadas em perfeitas condições, i.e., sem qualquer deficiência, não se aplica a nulidade prevista no art. 363.º do C.P.P., nem o douto A.U.J. do Supremo Tribunal de Justiça n.º 13/2014 (publicado no Diário da República n.º 183/2014, Série I, de 23/09/2014).
Keywords
AI generatedCited Legislation
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
ACÓRDÃO N.º 75/2021
Processo n.º 1007/2020
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José António Teles Pereira
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – A Causa
1. A. (a ora Recorrente) foi condenada, em primeira instância, no âmbito do processo n.º 196/15.7PCLRS, do Juízo Local Criminal de Loures, por sentença de 09/01/2020, depositada em 10/01/2020, na pena de 350 dias de multa, pela prática de um crime de abuso de confiança agravado, e, bem assim, no pagamento de certa quantia ao demandante cível.
1.1. Em 05/02/2020, a referida arguida requereu a entrega de cópia de gravação da audiência, a qual lhe foi entregue em 10/02/2020.
1.1.1. Em 19/02/2020, a arguida apresentou requerimento no qual deu conta de que o CD gravado não continha o depoimento do queixoso. Terminou suscitando “a irregularidade” e pedindo novo suporte com a totalidade das alegações e a concessão de prazo suplementar para integrar o depoimento em falta nas alegações de recurso.
1.1.2. Em 20/02/2020, apresentou alegações de recurso.
1.1.3. Foi, então, proferido despacho, datado de 01/07/2020, com o seguinte teor:
“[…]
Como questão prévia, há que analisar a tempestividade do recurso apresentado pela condenada A..
Vejamos.
A sentença foi proferida em 09/01/2020 e depositada em 10/01/2020 (cfr. fls. 896), pelo que o prazo para interposição do recurso (já contabilizado o 3.º dia útil após o termo do prazo legal de 30 dias) finalizou em 13 de fevereiro de 2020.
Uma vez que a ora condenada apresentou o aludido requerimento de interposição de recurso no dia 20/02/2020 (cfr. fls. 903), constata-se que o mesmo foi apresentado intempestivamente.
Diga-se, ainda, que o facto de o CD ter sido entregue em 10/02/2020 (cfr. fls. 899) e só em 19/02/2020 (cfr. fls. 900 a 902) o Ilustre defensor/mandatário ter invocado a alegada falta do depoimento gravado do ofendido B. (o que não foi confirmado pela Secção), tal não lhe concederia um prazo adicional de 10 dias para interpor o competente recurso.
Isto porque, tal conto propugna a Digna Magistrada do Ministério Público, “[a]nalisada a gravação da audiência de discussão e julgamento, verifica-se que inexiste qualquer falta ou deficiência na gravação, pelo que, em nosso entender, no caso concreto, não será de invocar o disposto no artigo 155.º do CPC. Acresce que, a requerente invoca a existência de uma irregularidade, no que respeita ao teor do CD que lhe foi entregue e, no âmbito do Direito Processual Penal, a temática das “irregularidades” tem assento no artigo 123.º do CPP, em que figura como prazo máximo para a sua arguição o de três dias.”
Com efeito, uma vez que as gravações efetuadas em audiência de julgamento foram executadas em perfeitas condições, i.e., sem qualquer deficiência, não se aplica a nulidade prevista no art. 363.º do C.P.P., nem o douto A.U.J. do Supremo Tribunal de Justiça n.º 13/2014 (publicado no Diário da República n.º 183/2014, Série I, de 23/09/2014).
Tratou-se de uma mera irregularidade que, nos termos do art. 123.º do C.P.P., deveria ter sido arguida no prazo máximo de 3 dias após a receção do CD (o que não sucedeu), mais se acrescentando que, apesar do invocado, o Ilustre defensor/mandatário viria a apresentar as suas alegações de recurso sem se ter dirigido, novamente, à Secção, solicitando a entrega do depoimento, alegadamente, em falta.
Por todo o acima exposto, indefere-se a invocada irregularidade e reitera-se a extemporaneidade do articulado sub judice, violador do disposto no art. 411.º, n.º 1, al. b), do C.P.P., pelo que também se indefere a sua junção aos autos e determina-se o seu desentranhamento e devolução ao apresentante.
[…]” (sublinhados acrescentados).
1.1.4. Deste despacho reclamou a Recorrente para o Tribunal da Relação de Lisboa (requerimento de fls. 44, que aqui se dá por integralmente reproduzido), invocando, designadamente, que “[…] não está no poder da secretaria judicial omitir a entrega da prova gravada indispensável ao exercício do direito constitucional previsto no artigo 32.º da CRP […]” e “[…] estando em causa o exercício de um direito fundamental que, nos termos da Constituição, é diretamente invocável e oponível sem dependência de norma processual ou outra, não é defensável que estejamos perante uma mera irregularidade sanável ao abrigo do artigo 123.º do CPP, que é defendida pelo MP e pela secretaria, mas não se prova nos autos”. Concluiu, ainda: “a decisão que não aceita o recurso por extemporâneo no caso em que a Ré não teve acesso a toda a prova gravada por erro da secretaria é inconstitucional, por impedir o exercício do direito ao recurso previsto nas garantias criminais do artigo 32.º da CRP, com base numa omissão que é exclusivamente imputável à secretaria judicial, que foi atempadamente invocada pela ré nos termos legais”.
1.1.5. Por decisão de 27/10/2020, da Senhora Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, foi a reclamação indeferida, com os fundamentos seguintes:
“[…]
A., arguida nos autos, reclama, nos termos do disposto no art. 405.º, do CPP, do despacho proferido pelo tribunal reclamado em 01/07/2020, o qual não admitiu, por extemporâneo, o recurso por si interposto da sentença condenatória proferida em 09/01/2020 e depositada em 10/01/2020, pedindo que o recurso seja mandado admitir com os fundamentos que constam de fls. 44 a 48 verso destes autos, que aqui se dão como reproduzidos.
Conhecendo.
Conforme resulta dos elementos constantes destes autos, a sentença objeto do recurso foi proferida na presença da arguida e do seu ilustre mandatário em 09/01/2020 e depositada em 10/01/2020 e o requerimento de interposição de recurso da arguida/reclamante deu entrada em juízo em 20/02/2020 – cfr. fls. 2 a 21 e 29 a 34 verso.
Resulta também dos autos, que em 05/02/2020 a arguida veio requerer que fosse entregue ao seu mandatário a gravação da prova, o que veio a acontecer em 10/02/2020 – cfr. fls. 22 a 24.
Em 19/02/2020 a arguida veio dar conhecimento ao tribunal reclamado de que no CD que lhe foi entregue com a gravação da prova não constava o depoimento de B., suscitando dessa forma a irregularidade e solicitando que lhe fosse concedido novo prazo de 10 dias para integrar o depoimento em falta nas alegações de recurso – cfr. fls. 27.
Por despacho de 01/07/2020 foi indeferida a invocada irregularidade e considerado o recurso interposto em 20/02/2020 extemporâneo.
Cremos, salvo o devido respeito, que não assiste razão à reclamante.
De acordo com o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 13/2014, citado pela reclamante, a nulidade prevista no art. 363.º do CPP tem de ser arguida perante o tribunal da 1.ª instancia em requerimento autónomo, no prazo geral de 10 dias, a contar da data da sessão da audiência em que tiver ocorrido a omissão da documentação ou a deficiente documentação das declarações orais, acrescido do período de tempo que mediar entre o requerimento da cópia da gravação e a efetiva satisfação desse pedido pelo funcionário, nos termos do n.º 3 do art. 101.º do mesmo diploma, sob pena de dever considerar-se sanada.
Ora, no presente caso, quando a arguida veio requerer que fosse entregue ao seu mandatário a gravação da prova – em 05/02/2020 – já há muito se mostrava ultrapassado o prazo de 10 dias em que tinham sido prestados os depoimentos em audiência e em que poderia ter havido o controlo por parte da arguida da qualidade da gravação efetuada.
Portanto, não tendo sido suscitada, em tempo, a referida nulidade, ter-se-á que considerar a mesma como sanada.
Acresce que, no presente caso, nem sequer é a gravação da prova que está em causa, mas tão somente, o conteúdo do CD que foi entregue ao mandatário da arguida com a gravação da prova, pois só nesse é que faltará o depoimento que identifica, o que constituiria mera irregularidade a ser suscitada no prazo de 3 dias, nos termos do art. 123.º do CPP, conforme refere a decisão reclamada, sob pena de ficar sanada.
Tendo o CD com a gravação da prova sido entregue ao mandatário da arguida em 10/02/2020, quando o mesmo veio suscitar a irregularidade, em 19/02/2020, já há muito se mostrava ultrapassado o prazo de 3 dias em que o poderia ter feito.
Tendo o requerimento de interposição de recurso dado entrada em juízo apenas em 20/02/2020, é o mesmo manifestamente extemporâneo, tal como considerado pela 1.ª instância, não se vislumbrando de que forma ê que a decisão reclamada impediu o exercício do direito ao recurso da arguida/reclamante, previsto nas garantias criminais do art. 32.º da CRP, conforme a mesma alega.
Pelo exposto, indefere-se a reclamação, nos termos e para os efeitos previstos no art. 405.º, n.º 4, do CPP.
[…]” (sublinhados acrescentados).
1.2. Desta decisão recorreu a arguida para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – recurso que deu origem aos presentes autos –, desde logo apresentando alegações, nos termos seguintes (transcrição parcial do requerimento de interposição do recurso de fls. 61, que aqui se dá por integralmente reproduzido):
“[…]
A., arguida nos autos, não se conformando com a douta sentença que indefere a reclamação- apresentada ao abrigo do artigo 405.º, n.º 4, do CPP, vem da mesma apresentar recurso para o venerando Tribunal Constitucional
Nos termos e com os fundamentos constantes das Alegações juntas.
1. A sentença é recorrível ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 70.º da Lei 28/82, de 15 de novembro;
2. O recurso é feito ao abrigo do n.º 1 da alínea b) do artigo 70.º da Lei 28/82, de 15 de novembro;
3. A parte tem legitimidade para recorrer ao abrigo alínea b) do n.º 1 do artigo 72.º da Lei 28/82, de 15 de novembro;
4. O recurso está ser apresentado em prazo por ter sido notificado via CITIUS em 28.10.2020;
5. A irregularidade/nulidade da omissão de depoimento na gravação relevante solicitado pela Arguida foi suscitada no prazo de 9 dias após receção da prova gravada dentro do prazo previsto no artigo 363.º do CPP;
6. A inconstitucionalidade de não aplicação do artigo 363.º ao caso sub judice e a consequente inconstitucionalidade da interpretação por violação do artigo 32.º da CRP que considera aplicável o artigo 123.º do CPP ao caso concreto foi arguida no recurso à sentença transcrito nos autos e na reclamação ora indeferida;
Termos em que se Requer que, verificado o cumprimento dos pressupostos legais, V. Exa. se Digne admitir o recurso e ordenar o seu envio ao Tribunal competente.
Alegações da Recorrente
[…]
Vem o presente recurso interposto da douta sentença que indefere a reclamação feita ao abrigo do artigo 405.º, n.º 4, do CPP à não admissão do recurso em 1.ª instância por ter considerado extemporâneo o requerimento de recurso que deu entrada sem que a Recorrente tenha tido, apesar de requerido, até à data, acesso à prova gravada do depoimento de uma testemunha considerada essencial nas motivações da sentença.
Na douta sentença da qual se recorre pode ler-se «não se vislumbrando de que forma é que a decisão reclamada impediu o exercício do direito ao recurso da arguida/reclamante prevista nas garantias criminais do artigo 32.º da CRP».
Ora, afigura-se-nos que a jurisprudência do Tribunal Constitucional que se passa a citar por comodidade de leitura e boa prática processual de cooperação deveria ter suscitado diferente decisão:
Vejamos:
a. «Com mais direta relevância para o caso ora em apreço surgem as decisões deste Tribunal relativas ao prazo de interposição de recurso penal que vise (exclusiva ou cumulativamente) a impugnação da decisão da matéria de facto. Embora nenhuma dessas decisões tenha incidido sobre a concreta dimensão normativa que constitui objeto do presente recurso, delas se colhe, reiteradamente, o entendimento de que o acesso à documentação da prova produzida em audiência de julgamento, designadamente às cassetes contendo a gravação da prova – mas já não o acesso à posterior transcrição das partes das gravações selecionadas para sustentar a impugnação de tal decisão – é essencial para assegurar um consciente e eficiente direito ao recurso nessa sede» .
b. «A formação esclarecida da vontade de recorrer, por parte do arguido condenado e o adequado cumprimento por este dos ónus que a lei de processo penal impõe ao recorrente que pretenda impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto, no caso da gravação das audiências implicam, em regra, o acesso aos suportes técnicos que corporizam a gravação da audiência e das provas nela produzidas».
c. «Constitui invocação de justo impedimenta, suscetível de diferir no tempo o início do prazo para o arguido interpor e motivar o recurso em que questione a matéria de facto, a invocação, perante o tribunal que proferiu a decisão condenatória, da essencialidade no acesso às ditas gravações para estruturar adequadamente a motivação do recurso».
d. «... O prazo para interpor e motivar o recurso (não) se conta inexoravelmente do depósito da sentença na secretaria, mesmo nos casos em que o arguido/recorrente – atuando com a diligência devida – haja requerido o acesso à gravação da audiência e
manifestado a essencialidade de obtenção de cópia de tal gravação para o exercício do direito ao recurso».
e. ...«Mas, em ambos os casos, o acesso à documentação da prova, independentemente do respetivo suporte, constitui um elemento importante não apenas para a preparação e elaboração da motivação do recurso, mas até para a formação esclarecida da vontade de recorrer» .
f. Em sentido semelhante ao acima indicado os Acórdãos 148/2001 e 202/2001.
g. «O artigo 32.º, nº 1 da Constituição dispõe que 'O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso'. Ponderando sobre o sentido e alcance deste preceito, escrevem Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição da República Portuguesa Anotada, 2ª edição revista e ampliada, I vol., Coimbra: Coimbra Editora, p. 214): […].
h. «...Parece-nos, de facto, evidente, que as condições de elaboração da alegação do recurso em matéria de facto são substancialmente diferentes se o arguido (ou o seu defensor) o puder fazer tendo acesso à ata em que se encontram registadas as declarações orais feitas em audiência, do que se a tiver de a elaborar em função de 'notas' que tenha tirado acerca do que foi dito nessa mesma audiência ou em função do que a sua 'boa memória' lhe permita ter registado. Em suma: julgamos, pois, ser essencial à preparação da alegação de recurso que o arguido e o seu representante possam dispor dos mesmos elementos – entre os quais assumirá particular importância, na hipótese de haver recurso em matéria de facto, a ata da audiência – de que o tribunal ad quem depois disporá para decidir,
[…]
Foi esta Jurisprudência do tribunal Constitucional solida e baseada na defesa dos direitos fundamentais que levou o Supremo Tribunal de justiça n.º 13/2014, de 23.09.2014 a consagrar Acórdão de uniformização de jurisprudência onde que pode ler-se: (…).
A sentença ora em crise segue a jurisprudência anterior ao Ac. n.º 13/2014, de 23.09,2014 do STJ e contraria a: Doutrina do Tribunal Constitucional consagrada nos seus arrestos.
Apresentada para comodidade de leitura urna resenha da doutrina seguida pelo Tribunal Constitucional e os fundamentos do artigo 32.º da CRP no confronto com as normas processuais e de celeridade de justiça cumpre analisar as circunstâncias de facto no processo para, em seguida, apresentar as Conclusões que integram o pedido de declaração da inconstitucionalidade da interpretação feita pelo Tribunal «a quo» dos artigos 123.º e 363.º do CPP.
Dos factos constantes cronologicamente no processo.
[…]
12. O requerimento veio a ser indeferido pelo Juiz do processo em 01.07.2020 de forma implícita nunca tendo sido sanada a nulidade existente e atempadamente invocada.
Termos em que se Requer ao Venerando Tribunal que se digne:
a) Julgar inconstitucional, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, a norma constante do artigo 123.º do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de que é aplicável a uma situação ele omissão de entrega de prova gravada à arguida – em posse da Secretaria – numa situação em que a mesma foi requerida tempestivamente e entregue ao advogado com omissão/ausência total de depoimento de testemunha relevante.
b) Julgar inconstitucional, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, a norma constante do artigo 123.º do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de que é aplicável a uma situação regulada pelo artigo 363.º do CPP que foi arguida perante o tribunal de 1ª instância, em requerimento autónomo, no prazo geral de 10 dias, a contar da data ...da omissão da documentação... das declarações orais, acrescido do período de tempo que mediar entre o requerimento da cópia da gravação, acompanhado do necessário suporte; técnico e a efetiva satisfação desse pedido.
c) Julgar inconstitucional, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, a norma constante do artigo 123.º do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de que é aplicável, a uma arguição de irregularidade/nulidade feita no processo ao abrigo do artigo 363.º do CPP com prejuízo do prazo de 10 dias após a receção pelo recorrente da gravação da prova com a omissão.
d) Julgar inconstitucional, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, a norma constante do artigo 363.º do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de o prazo para a interposição, de recurso em que se impugne a decisão da matéria de facto e as provas produzidas em audiência tenham sido gravadas, se conta sempre a partir da data do depósito da sentença na secretaria, e não no prazo de 10 dias acrescido do período de tempo que mediar entre o requerimento da cópia da gravação e a data da disponibilização das cópias dós suportes magnéticos, tempestivamente requeridas pelo arguido recorrente, por as considerar essenciais para o exercício do direito de recurso nos termos do n.º 1 do artigo 105.º do mesmo diploma.
[…]” (sublinhados acrescentados).
1.2.1. O recurso foi admitido no Tribunal da Relação de Lisboa, com efeito suspensivo.
1.2.2. No Tribunal Constitucional, foi proferida a Decisão Sumária n.º 759/2020, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso, com os fundamentos seguintes:
“[…]
2.2. Analisado o que consta do requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. item 1.2., supra) e, bem assim, o teor da decisão recorrida e as posições assumidas no processo, pela Recorrente, até esse momento, constatamos que não se verificam as necessárias condições de recorribilidade (assinalando-se que a Recorrente apresentou alegações prematuramente – cfr. artigos 78.º-A, n.º 5, e 79.º, n.º 1, da LTC –, pelo que o requerimento de interposição do recurso será apreciado apenas na medida em que dele se extraem os elementos previstos no artigo 75.º-A da LTC).
Das quatro questões de inconstitucionalidade enunciadas pela Recorrente (cfr. item 1.2., supra), as 2.ª, 3.ª e 4.ª (correspondentes às alíneas b), c) e d) do pedido, respetivamente) não correspondem, manifestamente, à ratio decidendi da decisão recorrida, que não considerou aplicável ao caso a norma contida no artigo 363.º do CPP (qualificação jurídica, situada no plano infraconstitucional, que não cabe ao Tribunal Constitucional sindicar).
De todo o modo, e decisivamente – valendo para todas as questões enunciadas pela Recorrente –, não foi suscitada perante o Tribunal da Relação, na reclamação por não admissão do recurso, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, pelo que não se verifica a condição de legitimidade para recorrer prevista no artigo 72.º, n.º 2, da LTC. Não se prefigura, a este propósito, qualquer motivo para dispensa do ónus de suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade, visto que o enquadramento jurídico da decisão recorrida, da Senhora Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, corresponde ao que já havia sido adotado no despacho reclamado do tribunal de primeira instância – não se trata, pois, de fundamentos com os quais a Recorrente não pudesse contar.
Assim, por não ter sido observado o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, não se verificam as necessárias condições de recorribilidade.
2.3. Não estando em causa a mera insuficiência formal do requerimento de interposição do recurso, mas sim omissões anteriores à sua apresentação, não há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC – a não verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível através daquela correção.
[…]” (sublinhados conforme original).
1.2.3. Desta decisão reclamou a Recorrente para a conferência, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, invocando o seguinte:
“[…]
1. A Reclamante alegou a existência de violação do artigo 32.º da CRP na Reclamação para o Tribunal da Relação sendo este o preceito violado com a interpretação jurisprudencial dada no processo.
2. Desta reclamação em concreto conheceu a Senhora Dra. Desembargadora Presidente nos seguintes termos... «... O recurso ... é .... manifestamente extemporâneo, tal como considerado pela 1.ª instância, não se vislumbrando de que forma é que a decisão reclamada impediu o exercício do direito ao recurso da arguida/reclamante, previsto nas garantias criminais do artigo 32.º da CRP, conforme a mesma alega.»
3. Na Reclamação feita para o Tribunal da Relação a recorrente/reclamante identifica Acórdãos do Tribunal Constitucional onde o acesso à prova gravada é considerado como elemento essencial do direito material a recorrer criminalmente com proteção constitucional no artigo 32.º da CRP.
4. A arguida ainda não teve acesso à prova e quando o requereu no Tribunal de 1ª instância foi o mesmo indeferido por quem tem o poder de o promover e decidir (Ministério Público e Juiz do processo) embora o erro seja do tribunal.
5. O direito ao recurso criminal protegido e consagrado como direito fundamental pela Constituição e pela jurisprudência constitucional implica o pleno conhecimento e obtenção da prova gravada para poder ser reapreciada conforme jurisprudência pacífica do Tribunal Constitucional. Isto foi alegado pela recorrente/reclamada e tomado conhecimento e respondido na sentença/resposta à Reclamação feita ao abrigo do artigo 405.º do CPP pela Senhora Desembargadora Presidente.
6. O argumento para o indeferimento e extemporaneidade do recurso é que «ao caso» aplicar-se-ia o artigo 123.º do CPP. No entender da recorrente/reclamante esta questão não pode ser resolvida pelo artigo 123.º nomeadamente porque ainda que a recorrente tivesse suscitado a questão em três dias a Secretaria Judicial defendeu – mesmo depois de reclamação no processo apresentada – ter feito tudo bem ou seja, a gravação estava bem e a arguida/recorrente/reclamante não estava a falar verdade.
7. A recorrente/reclamante alegou que esta interpretação jurisprudencial infraconstitucional conduz à violação do direito ao recurso tal como este foi definido na Constituição no artigo 32.º e jurisprudencialmente pelos arrestos do Tribunal Constitucional que identificou e citou.
8. A Senhora Desembargadora Presidente conheceu da alegação feita afirmando que a jurisprudência citada e, em concreto a constitucional não violava o direito ao recurso previsto constitucionalmente no artigo 32.º da CRP «não se vislumbrando de que forma é que a decisão reclamada impediu o exercício do direito ao recurso...».
Assim e em Conclusão:
9. Fazendo um raciocínio silogístico verifica-se que a recorrente/reclamante identificou o preceito constitucional violado.
10. A recorrente/reclamante identificou a jurisprudência do Tribunal Constitucional que sustentava a sua posição.
11. A recorrente/reclamante expressamente solicitou a alteração da decisão por violação da Constituição.
Termos em que, tendo:
a. Identificado o preceito da Constituição violado;
b. Identificado a Jurisprudência constitucional que é favorável à sua tese;
c. Solicitado que a decisão fosse revertida com base na violação da Constituição;
d. O Tribunal da Relação conheceu da alegação expressamente indeferindo o argumento;
A recorrente/reclamante cumpriu o disposto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC pelo que solicita que a douta decisão sumária seja alterada pela Conferência no sentido de o recurso ser recebido, seguindo-se os demais termos até final.
[…]” (sublinhados acrescentados).
1.2.4. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, conforme ora se transcreve:
“[…]
3.º
Como o recurso para este Tribunal foi interposto da decisão proferida pelo Exma. Senhora Presidente da Relação de Lisboa que indeferiu a reclamação da decisão que não admitira o recurso interposto para aquela Relação (artigo 405.º do CPP), o momento processualmente adequado para suscitar aquelas questões de inconstitucionalidade era precisamente o dessa reclamação.
4.º
Ora, tal como nos parece evidente e se entendeu na douta Decisão Sumária, naquela peça não se vislumbra a enunciação de qualquer questão de inconstitucionalidade de natureza normativa.
5.º
Não se mostra, pois, cumprido o ónus da suscitação prévia, como exige o artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
6.º
Também se entendeu na douta Decisão Sumária que em relação à 2.ª, 3.ª e 4.ª questões identificadas pelo recorrente no requerimento de interposição do recurso, as mesmas não correspondiam “manifestamente, à ratio decidendi da decisão recorrida”.
7.º
Na reclamação agora apresentada, a recorrente continua a afirmar que foi violado o artigo 32.º da Constituição, porém, quanto aos fundamentos que concretamente levaram ao não conhecimento do objeto do recurso, nada diz.
8.º
Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.
[…]”.
Cumpre apreciar e decidir a reclamação.
II – Fundamentação
2. A decisão reclamada pronunciou-se no sentido do não conhecimento do objeto do recurso, em síntese, porquanto: (a) quatro questões de inconstitucionalidade enunciadas pela Recorrente (cfr. item 1.2., supra), as 2.ª, 3.ª e 4.ª (correspondentes às alíneas b), c) e d) do pedido, respetivamente) não correspondem, manifestamente, à ratio decidendi da decisão recorrida, que não considerou aplicável ao caso a norma contida no artigo 363.º do CPP (qualificação jurídica, situada no plano infraconstitucional, que não cabe ao Tribunal Constitucional sindicar); (b) não foi suscitada perante o Tribunal da Relação, na reclamação por não admissão do recurso, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, pelo que não se verifica a condição de legitimidade para recorrer prevista no artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
Na reclamação, a Recorrente (re)afirma que observou o disposto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, mas não indica que norma foi impugnada com fundamento na respetiva inconstitucionalidade. O que alegou na reclamação dirigida ao Tribunal da Relação – “[…] não está no poder da secretaria judicial omitir a entrega da prova gravada indispensável ao exercício do direito constitucional previsto no artigo 32.º da CRP […]”; “[…] estando em causa o exercício de um direito fundamental que, nos termos da Constituição, é diretamente invocável e oponível sem dependência de norma processual ou outra, não é defensável que estejamos perante uma mera irregularidade sanável ao abrigo do artigo 123.º do CPP, que é defendida pelo MP e pela secretaria, mas não se prova nos autos”; “a decisão que não aceita o recurso por extemporâneo no caso em que a Ré não teve acesso a toda a prova gravada por erro da secretaria é inconstitucional, por impedir o exercício do direito ao recurso previsto nas garantias criminais do artigo 32.º da CRP, com base numa omissão que é exclusivamente imputável à secretaria judicial, que foi atempadamente invocada pela ré nos termos legais” – não se reconduz a qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, visto que não circunscreve, com autonomia formal e substancial, uma norma cuja inconstitucionalidade pretende ver fiscalizada. Reporta – isso sim – a violação da Constituição diretamente às ações ou omissões da secretaria e às decisões do tribunal recorrido, mas não a normas claramente delimitadas.
De algum modo, na reclamação, admite que não suscitou a inconstitucionalidade de uma norma (embora não retire daí as respetivas consequências), pois afirma que identificou o preceito da Constituição violado e a Jurisprudência constitucional que é favorável à sua tese, solicitou que a decisão fosse revertida com base na violação da Constituição e o Tribunal da Relação conheceu da alegação expressamente indeferindo o argumento. Mas em momento algum refere – nem poderia referir, tratando-se de situação não ocorrida – que invocou a inconstitucionalidade de uma norma.
Ora, a invocação da jurisprudência constitucional em abono de certa tese não equivale a identificar uma questão de inconstitucionalidade normativa relevante no processo, o que implica que essa norma seja expressa e claramente enunciada (tal como o fez no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, poderia tê-lo feito em momento anterior).
Por outro lado, a pronúncia do tribunal recorrido quanto à questão colocada pela Recorrente não só não seria apta a suprir a sua omissão, como não diz respeito a qualquer norma (o que se compreende, já que a Recorrente não suscitou a inconstitucionalidade de uma norma), mas diretamente à decisão. Como justamente se assinalou na decisão reclamada, no sistema português a fiscalização do Tribunal Constitucional incide – e só incide – sobre normas, inexistindo recursos de amparo ou de queixa constitucional (para indicar a designação desse tipo de recursos em sistemas que, contrariamente ao português, conhecem esse tipo de controlo) estando excluída a apreciação de recursos que questionem, mesmo que o façam numa perspetiva de conformidade a regras e princípios constitucionais, os concretos atos de julgamento expressos nas decisões dos outros Tribunais.
Tanto basta para confirmar a decisão reclamada, nos seus precisos termos e com os seus exatos fundamentos, com o consequente indeferimento da reclamação.
III – Decisão
3. Face ao exposto, decide-se indeferir a reclamação deduzida pela Recorrente A., mantendo-se a decisão reclamada de não conhecimento do objeto do recurso por si interposto nos presentes autos.
3.1. Custas pela Recorrente, ora Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 1 de fevereiro de 2021 – José António Teles Pereira – João Pedro Caupers
(o relator atesta o voto de conformidade do Conselheiro José João Abrantes, que não assina por não se encontrar presente)
José António Teles Pereira